·

Direito ·

Processo Civil 1

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

Questão A BB Bebida Boa Distribuição Ltda é uma distribuidora de bebidas tradicional do Município de Córrego das Chuvas com mais de 30 anos de atividade no mercado e reputação reconhecidamente ilibada entre os membros da comunidade local sendo responsável pelo abastecimento de cerveja da quase a totalidade dos estabelecimentos comerciais da cidade Em julho de 2023 a BB foi acionada no juízo de Valquírias também no Estado de Vila Rica pelo Bom de Bico Boteco e Bar Ltda principal rede de botecos da região ao fundamento que um lote de cerveja adquirido da BB meses antes estaria com o rótulo e a tampa violados e que alguns consumidores chegaram ao ponto de encontrar insertos mortos no interior do líquido das garrafas em indicativo claro de defeito no produto comercializado pela distribuidora Na petição inicial apresentada além de invocar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor o boteco indicou o seu desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação ao fundamento de que teria tentado resolver a questão amigavelmente antes sem sucesso e pediu a citação da distribuidora para que pudesse apresentar defesa o que é de fato feito pelo juízo A BB citada em 01 de agosto de 2023 teve o seu mandado juntado aos autos em 14 de agosto de 2023 e em 05 de setembro de 2023 apresentou sua contestação alegando preliminarmente 1 A incompetência do foro da Comarca de Valquírias na medida em que situada em Córrego das Chuvas que seria o juízo competente para processar e julgar a demanda 2 A existência de litisconsórcio necessário com a Beber Bem Fabricante de Bebidas Ltda empresa responsável pela fabricação dos produtos que foram comercializados ao fundamento de que os problemas porventura existentes decorreriam da fabricação e não do armazenamento do produto o que foi também reafirmado no mérito de modo a afastar a responsabilidade que lhe foi imputada 3 A nulidade do procedimento na medida em que o juiz não designou a audiência inicial de tentativa de mediação e conciliação prevista no art 334 do CPC de caráter obrigatório e por fim e ainda em sede preliminar 4 A inaplicabilidade do CDC ao caso e por conseguinte a impossibilidade de se pretender inverter o ônus da prova na espécie Regularmente intimada sobre a contestação o Bom de Bico assentou inicialmente a intempestividade da contestação apresentada pela ré e requerendo a decretação de sua revelia Reafirmou ainda a aplicabilidade do CDC ao caso e por conseguinte o acerto no tocante a competência e a possibilidade de inversão do ônus da prova Afastou a ocorrência de nulidade tendo em vista que a ré não teve qualquer prejuízo no que pertine à designação da audiência e que o seu escopo em verdade seria apenas tumultuar eis que instada a resolver a questão de forma consensual e extrajudicial oportunamente declinou por completo de fazêlo E por fim afastou a ocorrência do litisconsórcio necessário ao fundamento de que a compra do produto ocorreu diretamente da distribuidora e que questões relativas ao fabricante não dizem respeito a este feito No mérito por sua vez reafirmou a responsabilidade da distribuidora e pediu a procedência dos pedidos iniciais Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir a distribuidora requereu a produção de perícia nas garrafas alegadamente violadas a oitiva do depoimento pessoal do representante legal do boteco bem como o testemunho de consumidores O boteco por sua vez entendeu que o feito estava fartamente instruído pela prova constante dos autos notadamente fotografias e declarações de consumidores e pediu o julgamento antecipado do mérito Os autos encontramse conclusos com você juiz do caso para que profira saneador Processo de Conhecimento Atividade Complementar 2 Saneador Nome do Aluno Instruções 1 A atividade deve ser realizada de forma individual 2 É composta por uma questão discursiva em cuja resposta os alunos devem responder abordando todos os pontos nela indicados e com fundamento na lei na doutrina e na jurisprudência sendo permitida a consulta ampla 3 A atividade deve ser respondida a caneta em formato manuscrito e tendo por base o calendário da Comarca de Belo Horizonte 4 A atividade deverá ser entregue até às 11h40min do dia 26042024 impreterivelmente A BB Bebida Boa Distribuição Ltda é uma distribuidora de bebidas tradicional do Município de Córrego das Chuvas com mais de 30 anos de atividade no mercado e reputação reconhecidamente ilibada entre os membros da comunidade local sendo responsável pelo abastecimento de cerveja da quase a totalidade dos estabelecimentos comerciais da cidade Em julho de 2023 a BB foi acionada no juízo de Valquírias também no Estado de Vila Rica pelo Bom de Bico Boteco e Bar Ltda principal rede de botecos da região ao fundamento que um lote de cerveja adquirido da BB meses antes estaria com o rótulo e a tampa violados e que alguns consumidores chegaram ao ponto de encontrar insertos mortos no interior do líquido das garrafas em indicativo claro de defeito no produto comercializado pela distribuidora Na petição inicial apresentada além de invocar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor o boteco indicou o seu desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação ao fundamento de que teria tentado resolver a questão amigavelmente antes sem sucesso e pediu a citação da distribuidora para que pudesse apresentar defesa o que é de fato feito pelo juízo A BB citada em 01 de agosto de 2023 teve o seu mandado juntado aos autos em 14 de agosto de 2023 e em 05 de setembro de 2023 apresentou sua contestação alegando preliminarmente 1 A incompetência do foro da Comarca de Valquírias na medida em que situada em Córrego das Chuvas que seria o juízo competente para processar e julgar a demanda 2 A existência de litisconsórcio necessário com a Beber Bem Fabricante de Bebidas Ltda empresa responsável pela fabricação dos produtos que foram comercializados ao fundamento de que os problemas porventura existentes decorreriam da fabricação e não do armazenamento do produto o que foi também reafirmado no mérito de modo a afastar a responsabilidade que lhe foi imputada 3 A nulidade do procedimento na medida em que o juiz não designou a audiência inicial de tentativa de mediação e conciliação prevista no art 334 do CPC de caráter obrigatório e por fim e ainda em sede preliminar 4 A inaplicabilidade do CDC ao caso e por conseguinte a impossibilidade de se pretender inverter o ônus da prova na espécie Regularmente intimada sobre a contestação o Bom de Bico assentou inicialmente a intempestividade da contestação apresentada pela ré e requerendo a decretação de sua revelia Reafirmou ainda a aplicabilidade do CDC ao caso e por conseguinte o acerto no tocante a competência e a possibilidade de inversão do ônus da prova Afastou a ocorrência de nulidade tendo em vista que a ré não teve qualquer prejuízo no que pertine à designação da audiência e que o seu escopo em verdade seria apenas tumultuar eis que instada a resolver a questão de forma consensual e extrajudicial oportunamente declinou por completo de fazêlo E por fim afastou a ocorrência do litisconsórcio necessário ao fundamento de que a compra do produto ocorreu diretamente da distribuidora e que questões relativas ao fabricante não dizem respeito a este feito No mérito por sua vez reafirmou a responsabilidade da distribuidora e pediu a procedência dos pedidos iniciais Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir a distribuidora requereu a produção de perícia nas garrafas alegadamente violadas a oitiva do depoimento pessoal do representante legal do boteco bem como o testemunho de consumidores O boteco por sua vez entendeu que o feito estava fartamente instruído pela prova constante dos autos notadamente fotografias e declarações de consumidores e pediu o julgamento antecipado do mérito Os autos encontramse conclusos com você juiz do caso para que profira saneador DECISÃO DE SANEAMENTO Tratase de ação de indenização de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS porposta por Bom de Bico Boteco e Bar Ltda em face de BB Bebida Boa Distribuição Ltda Primeiro passamos as questões prelimanres suscitadas I Da incompêtencia do foro de Comarca de Valquírias A ré alega a incompetência do foro da Comarca de Valquírias na medida em que situada em Córrego das Chuvas que seria o juízo competente para processar e julgar a demanda Tratandose da competencia territorial o Código de Processo Civil em seu artigo 53 IV a dispõe que será competente o foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de danos Nesse sentido considerando que o local do fato foi em Valquírias o presente juízo é o competente II Da nulidade do procedimento pela ausência de audiência de conciliação A ré pede seja declarada a nulidade do procedimento na medida em que o juiz não designou a audiência inicial de tentativa de mediação e conciliação prevista no art 334 do CPC de caráter obrigatório e por fim e ainda em sede preliminar Pela regra do art 334 5 do CPC o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposicao e o réu deverá fazêlo por petição apresentada com 10 dias de antecedencia contados da data de audiência Nesse sentido o 4 I do mesmo artigo e diploma expõe que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consesual não possuindo caráter obrigatório no rito comum Contudo em que pese a audiência de conciliação deva ocorrerar por força do expressos em tais artigos bem como pela manifestação do réu a sua ausência não obsta o andamento do feito já que não constitui prejuizo as partes uma vez que pode ser realziada a qualquer momento processual desde que haja interesse de uma das partes À Secretária para que designe data para audiência de conciliação sem prejuízo do prosseguimento do feito Havendo acordo entre as partes retorno os autos conclusos para homologação Sendo infrutifera que se inicie a instrunção processual caso seja o deflagrado no despacho saneador intimando as partes ou sendo o caso de julgamento antecipado do mérito retorno os autos conclusos III Da revelia A autora alega a intempestividade da contestação apresentada pela ré e requerendo a decretação de sua revelia A ré foi citada em 01 de agosto de 2023 teve o seu mandado juntado aos autos em 14 de agosto de 2023 e em 05 de setembro de 2023 apresentou sua contestação Conforme o art 231 I e art 335 III ambos do CPC considerase o dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimeto quando a citação ocorrer pelo correio Nesse sentido o prazo de 15 dias previstos no art 335 caput do CPC inicouse em 14 de agosto de 2023 escorrendose em 4 de setembro de 2023 Portanto apresentada em 5 de setembro de 2023 é intempestiva Por esse motivo aplicamse os efeitos do art 344 do CPC qual seja a presunsão de que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor IV Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova Não merece acolhimento A relação em tela não é de consumo visto não se configura a existência de consumidor e fornecedor Nos moldes do art 2 do CDC o consumidoré toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza os pdoutos ou servicos como destinário final No presente caso o autor não é destinátario final eis que as bebidas adquiridas da ré destinam ao seu negócio ou seja para a revenda V Do saneamento Após resolvidas as questões preliminares passase a fixação dos pontos controvertidos Iniciamente aplicase ao caso as regras do art 373 do CPC de modo que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos ao seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo modificativo ou extintitivo de seu direito Não obstante ainda que tenha se operado a revelia nao impede o réu a produção de provas e tão pouco presume o julgamento procedente É incontroverso a relação entre partes bem como a ocorrência do fato que enseja a lide haja visto o efeito da revelia Nesse sentido haja vista que comprovado o fato restando como ponto controvertido o dano A autora pleita a indenização por danos morais e manteriais em face do réu na qual possuem relação estritamente comercial que não se esbarra na relação consumiresta Nesse sentido fixo como ponto controvertido a Se houve dano moral a autora em decorrência do acidente afetando o estabelecimento comercial b Se houve dano se ele foi causado por culpa da ré já que no caso aplicase a responsabilidade subjetiva Quanto ao item a deferido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal tendo como objeto a prova do dano em face da pessoa jurídica e não dos consumidores afetados Nesse sentido quanto ao ponto controveritdo de item b defiro a prova pericial e desde já fixo como quesito do juízo a O defeito má qualididade para consumo da bebida foi causada pelo má acondicionamento da ré b O defeito má qualididade para consumo da bebida foi causado pelo fabricante À Secretaria para que designe a audiência de instrunção e julgamento a ser feita somente após a conclusão da audiência de conciliação se restar infrutifera e após a conclusão do laudo pericial Declaro o feito saneado Intimase as partes Cumpraa no que couber Valquírias data do procoloto digital Juiz de direito