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1 ATIVIDADE AVALIATIVA DA DISCIPLINA TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL EDNC DIREITO PROFESSORA MESTRE ISABEL DUARTE VALVERDE A Aplicação da Norma Processual Penal no Tempo e no Espaço no Direito Brasileiro Objetivos da atividade 1 Analisar como as normas processuais penais se aplicam no tempo e no espaço de acordo com a legislação brasileira 2 Discutir os princípios que regem essa aplicação como a imediata aplicação da lei processual penal a territorialidade e suas exceções 3 Explorar a doutrina e decisões jurisprudenciais exemplificam esses conceitos Conteúdo de Apoio 1 Fundamentação Legal o Aplicação no Tempo Art 2º do Código de Processo Penal CPP A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior o Princípios Aplicáveis Princípio da Imediatidade ou Tempus Regit Actum a lei nova se aplica de imediato aos processos em curso Irretroatividade da Lei Processual Penal salvo se for mais benéfica ao réu o Aplicação no Espaço Regra da Territorialidade art 1º do CPP Exceções crimes praticados em território estrangeiro que causem efeitos no Brasil art 88 do CPP e art 7º do Código Penal ABAIXO INDICATIVO DE LEITURA SOBRE O ASSUNTO LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO INDICATIVO DE LEITURA COMO MATERIAL DE APOIO httpswwwjusbrasilcombrdoutrinasecaocapitulo2leiprocessualpenalnotempono espacoesuainterpretacaoprocessopenal1339459158 httpswwwestrategiaconcursoscombrblogleiprocessualpenaltemporesumo httpswwwconjurcombr2021set18opiniaoquandoprejudicialleiprocessualpenal irretroativa EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ANPP possibilidade de retroatividade antes de deflagrada a ação penal 2 I O ANPP inovação legislativa que tem por finalidade obstar a ação penal deve retroagir para aplicação em casos de delitos praticados antes da vigência da Lei nº 139642019 Entretanto apenas quando ainda não deflagrada a ação penal III Proferida sentença condenatória somente em caso de desclassificação da conduta atendidos os demais requisitos legais é que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público para eventual oferecimento do ANPP Acórdão 1325706 00124371120178070001 Relator Designado NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Terceira Turma Criminal data de julgamento 1132021 publicado no PJe 1932021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ART 28A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO PROCESSUAL E PENAL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 139642019 DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO 1 Recurso representativo de controvérsia para atender ao disposto no art 1036 e seguintes do CPC2015 e na Resolução STJ n 82008 2 Delimitação da controvérsia impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia 3 TESE 31 O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo art 28A 13 do Código de Processo Penal CPP 32 Diante da natureza híbrida da norma a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica art 5º XL da CF pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n 139642019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação 33 Nos processos penais em andamento em 18092024 data do julgamento do HC n 185913DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos quais seria cabível em tese o ANPP mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos manifestarse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto 34 Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18092024 será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso 4 CASO CONCRETO Situação em que ao examinar apelação criminal interposta por dois réus ambos condenados no primeiro grau de jurisdição por infração aos arts 171 3º cc art 14 II do Código Penal art 297 e 298 do Código Penal o TRF da 4ª Região decidiu em preliminar determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal julgando prejudicado o recurso defensivo Entendeu o TRF que o art 28A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal Constatou também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus mesmo somadas não ultrapassavam o limite de 4 quatro anos previsto no art 28A do CPP Inconformado o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando em síntese que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia 5 Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento 3 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Terceira Seção por unanimidade negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n 1098 31 O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo art 28A 13 do Código de Processo Penal CPP 32 Diante da natureza híbrida da norma a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica art 5º XL da CF pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n 139642019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação 33 Nos processos penais em andamento em 18092024 data do julgamento do HC n 185913DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos quais seria cabível em tese o ANPP mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos manifestarse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto 34 Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18092024 será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Joel Ilan Paciornik Messod Azulay Neto Daniela Teixeira Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP Og Fernandes Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Ribeiro Dantas Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Saldanha Palheiro NESSE SENTIDO VEJA TAMBÉM EM httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativolivreCNOT021101 LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO INDICAÇÃO DE ARTIGOS COMO MATERIAL DE APOIO httpstrilhantecombrcursoleiprocessualpenalnotempoenoespacoaulalei processualpenalnoespaco httpswwwportalestudandodireitocombrwp contentuploadsprotectedlessonsfilesLeiprocessualnotemponoespacoeem relacaoaspessoaspdf PROPOSTA DE DISCUSSÃO 1 Questão 1 Em sua opinião a aplicação imediata da norma processual penal garante maior celeridade e segurança jurídica ou pode gerar insegurança para as partes do processo Justifique com base em princípios constitucionais 2 Questão 2 Como você interpreta as exceções ao princípio da territorialidade previstas no CPP Essas exceções são suficientes para lidar com a globalização do crime ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 4 Responda às questões propostas Use linguagem técnica adequada com base na legislação doutrina e jurisprudência atualizada O texto com as respostas de forma fundamentada na lei doutrina e jurisprudência deverá ser postada na tarefa dentro do prazo determinado DIA 2303 Não haverá recebimento após o fechamento da tarefa evite prejuízo acadêmico A postagem poderá ser feita em arquivo WORD ou PDF A atividade poderá ser realizada individualmente ou em grupo de até 6 pessoas Haverá em aula a interação com os demais alunos sobre as respostas às questões NOS DIAS 24 e 27 DE MARÇO A atividade terá valor de até 100 dez pontos 1 A aplicação da norma processual penal no tempo por um critério adotado de isolamento dos atos processuais foi a opção do legislador A verificação se isso traz segurança jurídica e celeridade contudo depende da qualidade de um conjunto de fatores pois a norma processual por si só não tem o condão de atribuir uma celeridade maior ao processo haja vista que os seus atores nem sempre buscam o mesmo objetivo A defesa busca atrasar o processo a acusação uma condenação célere e adequada Já o juiz para quem é feita a prova deve manter a sua imparcialidade promovendo o andamento dos autos de forma a garantir a paridade de armas sem se afetar por um juízo antecipado de valoração separando imparcialidade de neutralidade A chamada dissonância cognitiva no processo penal determina que o juiz na valorização das provas já tomaria sua decisão cabendo apenas fundamentar seu raciocínio em determinada direção sem abandonar a crença de que pode estar errado Atrelado a esta ideia verificase atualmente uma imensa quantidade de leis que modificaram o Código de Processo Penal ao longo do tempo desde sua promulgação em 1942 Acreditase que a cada lei nova que acrescenta ou modifica o código este passa a ser mais técnico adequado às mudanças da sociedade pois como todo texto legislativo o código necessita de interpretação e aplicação para seu aperfeiçoamento contínuo Mas sem dúvidas a aplicação da norma processual de maneira imediata é bastante salutar para garantir o andamento do processo evitando modificação das regras do jogo durante o jogo Em âmbito constitucional temos a norma do art 5 LV da CF88 da ampla defesa e no inciso LIV do devido processo legal Assim não é possível uma modificação da norma processual e sua aplicação retroativa sob pena de ferir tais princípios Ensina Leonardo Barreto12 que conforme decidido pelo STF o direito ao processo penal sem procrastinação é da vítima do réu e da sociedade daí 1 ANDRADE Flávio da Silva A dissonância cognitiva e seus reflexos na tomada da decisão criminal Rev Bras de Direito Processual Penal Porto Alegre vol 5n 3 p 16511667 setdez 2019 2 Manual de Processo Penal 4ª ed 2024São Paulo Editora Juspodivm Pag 97 porque quanto menor a descontinuidade das providências processuais maior será o respeito à duração razoável do Processo STF Inq4460DF Rel Min Edson Fachin j 090718 Diante disso podemos concluir que a aplicação imediata tende a garantir segurança jurídica às partes pois estarão aptas a manejar as provas e argumentos dentro de uma regra válida imediata que em última instância será aplicada igualmente Imaginese a apresentação de determinada prova e a alegação de sua falsidade A depender da modificação na norma processual a parte que busca provar a falsidade pode ter mais ou menos facilidade de acordo com os autos e o momento daquela apresentação como uma redução de prazo por exemplo art 145 e art 231 CPP 2 As exceções ao princípio da extraterritorialidade no processo penal está estampados no art 1º do Código Vejamos Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Constituição arts 86 89 2º e 100 III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 n 17 V os processos por crimes de imprensa Parágrafo único Aplicarseá entretanto este Código aos processos referidos nos n IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Dessa forma temos uma opção legislativa em não se aplicar a norma a situações específicas em que prevalecerão as normas alienígenas como as normas fixadas em tratados internacionais e processos específicos garantindose apesar disso a soberania nacional Sem dúvidas a aplicação da norma processual fora do território também fere a soberania de outros países Logo entendese que em se estabelecendo um tratado ou convenção internacional por exemplo os países aderem ao instrumento prevalecendo as normas processuais penais adotadas que serão aplicadas como rigor e eficiência Hoje em dia verificase o aumento de tratados específicos sobre determinado combate ao crime para de maneira homogênea garantir um processo justo e igualitário também quanto às normas processuais Com a globalização a variedade de crimes e o avanço na forma de praticalos tem sido cada vez mais intenso Crimes de difícil solução como tráfico internacional de drogas e de pessoas tem sido um dos problemas enfrentados por vários países que às vezes não possuem condições de punir os agentes criminosos seja por falta de aparato tecnológico na investigação seja no sistema punitivo e dadas as dificuldades naturais de punição Por exemplo citamos a questão da vedação da extradição de nacionais ou no caso de pena de morte em que se adota este tipo de pena Em recentes casos tivemos brasileiros julgados e condenados em países em que se adota a pena de morte como na Indonésia o que prova que tais exceções não são suficientes para lidar com a globalização dos crimes sendo apenas uma escolha legislativa para determinadas situações pensadas nos anos de 1940
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1 ATIVIDADE AVALIATIVA DA DISCIPLINA TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL EDNC DIREITO PROFESSORA MESTRE ISABEL DUARTE VALVERDE A Aplicação da Norma Processual Penal no Tempo e no Espaço no Direito Brasileiro Objetivos da atividade 1 Analisar como as normas processuais penais se aplicam no tempo e no espaço de acordo com a legislação brasileira 2 Discutir os princípios que regem essa aplicação como a imediata aplicação da lei processual penal a territorialidade e suas exceções 3 Explorar a doutrina e decisões jurisprudenciais exemplificam esses conceitos Conteúdo de Apoio 1 Fundamentação Legal o Aplicação no Tempo Art 2º do Código de Processo Penal CPP A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior o Princípios Aplicáveis Princípio da Imediatidade ou Tempus Regit Actum a lei nova se aplica de imediato aos processos em curso Irretroatividade da Lei Processual Penal salvo se for mais benéfica ao réu o Aplicação no Espaço Regra da Territorialidade art 1º do CPP Exceções crimes praticados em território estrangeiro que causem efeitos no Brasil art 88 do CPP e art 7º do Código Penal ABAIXO INDICATIVO DE LEITURA SOBRE O ASSUNTO LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO INDICATIVO DE LEITURA COMO MATERIAL DE APOIO httpswwwjusbrasilcombrdoutrinasecaocapitulo2leiprocessualpenalnotempono espacoesuainterpretacaoprocessopenal1339459158 httpswwwestrategiaconcursoscombrblogleiprocessualpenaltemporesumo httpswwwconjurcombr2021set18opiniaoquandoprejudicialleiprocessualpenal irretroativa EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ANPP possibilidade de retroatividade antes de deflagrada a ação penal 2 I O ANPP inovação legislativa que tem por finalidade obstar a ação penal deve retroagir para aplicação em casos de delitos praticados antes da vigência da Lei nº 139642019 Entretanto apenas quando ainda não deflagrada a ação penal III Proferida sentença condenatória somente em caso de desclassificação da conduta atendidos os demais requisitos legais é que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público para eventual oferecimento do ANPP Acórdão 1325706 00124371120178070001 Relator Designado NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Terceira Turma Criminal data de julgamento 1132021 publicado no PJe 1932021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ART 28A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO PROCESSUAL E PENAL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 139642019 DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO 1 Recurso representativo de controvérsia para atender ao disposto no art 1036 e seguintes do CPC2015 e na Resolução STJ n 82008 2 Delimitação da controvérsia impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia 3 TESE 31 O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo art 28A 13 do Código de Processo Penal CPP 32 Diante da natureza híbrida da norma a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica art 5º XL da CF pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n 139642019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação 33 Nos processos penais em andamento em 18092024 data do julgamento do HC n 185913DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos quais seria cabível em tese o ANPP mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos manifestarse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto 34 Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18092024 será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso 4 CASO CONCRETO Situação em que ao examinar apelação criminal interposta por dois réus ambos condenados no primeiro grau de jurisdição por infração aos arts 171 3º cc art 14 II do Código Penal art 297 e 298 do Código Penal o TRF da 4ª Região decidiu em preliminar determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal julgando prejudicado o recurso defensivo Entendeu o TRF que o art 28A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal Constatou também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus mesmo somadas não ultrapassavam o limite de 4 quatro anos previsto no art 28A do CPP Inconformado o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando em síntese que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia 5 Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento 3 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Terceira Seção por unanimidade negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n 1098 31 O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo art 28A 13 do Código de Processo Penal CPP 32 Diante da natureza híbrida da norma a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica art 5º XL da CF pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n 139642019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação 33 Nos processos penais em andamento em 18092024 data do julgamento do HC n 185913DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos quais seria cabível em tese o ANPP mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falar nos autos manifestarse motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto 34 Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18092024 será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Joel Ilan Paciornik Messod Azulay Neto Daniela Teixeira Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP Og Fernandes Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Ribeiro Dantas Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Saldanha Palheiro NESSE SENTIDO VEJA TAMBÉM EM httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativolivreCNOT021101 LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO INDICAÇÃO DE ARTIGOS COMO MATERIAL DE APOIO httpstrilhantecombrcursoleiprocessualpenalnotempoenoespacoaulalei processualpenalnoespaco httpswwwportalestudandodireitocombrwp contentuploadsprotectedlessonsfilesLeiprocessualnotemponoespacoeem relacaoaspessoaspdf PROPOSTA DE DISCUSSÃO 1 Questão 1 Em sua opinião a aplicação imediata da norma processual penal garante maior celeridade e segurança jurídica ou pode gerar insegurança para as partes do processo Justifique com base em princípios constitucionais 2 Questão 2 Como você interpreta as exceções ao princípio da territorialidade previstas no CPP Essas exceções são suficientes para lidar com a globalização do crime ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 4 Responda às questões propostas Use linguagem técnica adequada com base na legislação doutrina e jurisprudência atualizada O texto com as respostas de forma fundamentada na lei doutrina e jurisprudência deverá ser postada na tarefa dentro do prazo determinado DIA 2303 Não haverá recebimento após o fechamento da tarefa evite prejuízo acadêmico A postagem poderá ser feita em arquivo WORD ou PDF A atividade poderá ser realizada individualmente ou em grupo de até 6 pessoas Haverá em aula a interação com os demais alunos sobre as respostas às questões NOS DIAS 24 e 27 DE MARÇO A atividade terá valor de até 100 dez pontos 1 A aplicação da norma processual penal no tempo por um critério adotado de isolamento dos atos processuais foi a opção do legislador A verificação se isso traz segurança jurídica e celeridade contudo depende da qualidade de um conjunto de fatores pois a norma processual por si só não tem o condão de atribuir uma celeridade maior ao processo haja vista que os seus atores nem sempre buscam o mesmo objetivo A defesa busca atrasar o processo a acusação uma condenação célere e adequada Já o juiz para quem é feita a prova deve manter a sua imparcialidade promovendo o andamento dos autos de forma a garantir a paridade de armas sem se afetar por um juízo antecipado de valoração separando imparcialidade de neutralidade A chamada dissonância cognitiva no processo penal determina que o juiz na valorização das provas já tomaria sua decisão cabendo apenas fundamentar seu raciocínio em determinada direção sem abandonar a crença de que pode estar errado Atrelado a esta ideia verificase atualmente uma imensa quantidade de leis que modificaram o Código de Processo Penal ao longo do tempo desde sua promulgação em 1942 Acreditase que a cada lei nova que acrescenta ou modifica o código este passa a ser mais técnico adequado às mudanças da sociedade pois como todo texto legislativo o código necessita de interpretação e aplicação para seu aperfeiçoamento contínuo Mas sem dúvidas a aplicação da norma processual de maneira imediata é bastante salutar para garantir o andamento do processo evitando modificação das regras do jogo durante o jogo Em âmbito constitucional temos a norma do art 5 LV da CF88 da ampla defesa e no inciso LIV do devido processo legal Assim não é possível uma modificação da norma processual e sua aplicação retroativa sob pena de ferir tais princípios Ensina Leonardo Barreto12 que conforme decidido pelo STF o direito ao processo penal sem procrastinação é da vítima do réu e da sociedade daí 1 ANDRADE Flávio da Silva A dissonância cognitiva e seus reflexos na tomada da decisão criminal Rev Bras de Direito Processual Penal Porto Alegre vol 5n 3 p 16511667 setdez 2019 2 Manual de Processo Penal 4ª ed 2024São Paulo Editora Juspodivm Pag 97 porque quanto menor a descontinuidade das providências processuais maior será o respeito à duração razoável do Processo STF Inq4460DF Rel Min Edson Fachin j 090718 Diante disso podemos concluir que a aplicação imediata tende a garantir segurança jurídica às partes pois estarão aptas a manejar as provas e argumentos dentro de uma regra válida imediata que em última instância será aplicada igualmente Imaginese a apresentação de determinada prova e a alegação de sua falsidade A depender da modificação na norma processual a parte que busca provar a falsidade pode ter mais ou menos facilidade de acordo com os autos e o momento daquela apresentação como uma redução de prazo por exemplo art 145 e art 231 CPP 2 As exceções ao princípio da extraterritorialidade no processo penal está estampados no art 1º do Código Vejamos Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Constituição arts 86 89 2º e 100 III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 n 17 V os processos por crimes de imprensa Parágrafo único Aplicarseá entretanto este Código aos processos referidos nos n IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Dessa forma temos uma opção legislativa em não se aplicar a norma a situações específicas em que prevalecerão as normas alienígenas como as normas fixadas em tratados internacionais e processos específicos garantindose apesar disso a soberania nacional Sem dúvidas a aplicação da norma processual fora do território também fere a soberania de outros países Logo entendese que em se estabelecendo um tratado ou convenção internacional por exemplo os países aderem ao instrumento prevalecendo as normas processuais penais adotadas que serão aplicadas como rigor e eficiência Hoje em dia verificase o aumento de tratados específicos sobre determinado combate ao crime para de maneira homogênea garantir um processo justo e igualitário também quanto às normas processuais Com a globalização a variedade de crimes e o avanço na forma de praticalos tem sido cada vez mais intenso Crimes de difícil solução como tráfico internacional de drogas e de pessoas tem sido um dos problemas enfrentados por vários países que às vezes não possuem condições de punir os agentes criminosos seja por falta de aparato tecnológico na investigação seja no sistema punitivo e dadas as dificuldades naturais de punição Por exemplo citamos a questão da vedação da extradição de nacionais ou no caso de pena de morte em que se adota este tipo de pena Em recentes casos tivemos brasileiros julgados e condenados em países em que se adota a pena de morte como na Indonésia o que prova que tais exceções não são suficientes para lidar com a globalização dos crimes sendo apenas uma escolha legislativa para determinadas situações pensadas nos anos de 1940