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Direito ·
Direito Constitucional
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUCSP FACULDADE DE DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL II Professora Dra Flávia Piovesan 2023 TURMAS MD4 e MC4 Direito Constitucional II Orientações Processo Simulado MD4MC4 Prezadasos boa noite Nesse 1 bimestre da disciplina de Direito Constitucional II a turma realizará um processo simulado envolvendo 7 casos emblemáticos relativos ao controle de constitucionalidade conteúdo estudado no semestre anterior Seguem abaixo as instruções do processo simulado Processo Simulado O processo simulado consistirá em duas partes i escrita elaboração de peçadocumento da respectiva ação do controle de constitucionalidade que deverá ser entregue à equipe de constitucional por email aqui em cópia em 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 ii sustentação oral apresentação breve de até 5 minutos com os principais argumentos da parte escrita que ocorrerá nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 Obs Os prazos de entrega e datas de cada uma das partes do processo simulado estão detalhados no cronograma logo abaixo Grupos A turma deve se dividir em 7 grupos principais de acordo com os casos emblemáticos a saber A ADI 3330 Cotas raciais nas universidades públicas B ADI 4983 Vaquejada C ADC 19 Lei Maria da Penha D ADO 26 Criminalização da homofobia E ADPF 635 ADPF das Favelas F ADPF 54 Antecipação terapêutica do parto do feto anencéfalo G ADPF 457 Ideologia de gênero em escolas municipais Cada grupo principal com número de participantes equilibrado deve se dividir em 4 subgrupos que ficarão responsáveis por 1 Autor Inicial elaboração da petição inicial da respectiva ação do controle de constitucionalidade 2 AdvocaciaGeral da União AGU elaboração de manifestação fundamentada contrária ao pedido da inicial 3 ProcuradorGeral da República PGR elaboração de parecer acerca das formalidades da ação e opinar pela procedência ou improcedência do pedido de forma fundamentada 4 Ministros do STF STF proferir voto o qual poderá ser contrário ou a favor da inconstitucionalidade do ato normativo em pauta desde que pormenorizadamente fundamentado Em atenção às orientações dadas a respeito da organização dos grupos solicitamos por gentileza que a turma representante de sala nos encaminhe a lista de alunos e alunas com a definição dos grupos e a indicação dos respectivos integrantes Cada grupo deverá ter no máximo 6 integrantes Cronograma Entrega da parte escrita 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 As datas serão distribuídas da seguinte maneira TURMA MD4 Subgrupo 1 Inicial 3 a 5 de agosto Subgrupo 2 AGU 6 a 8 de agosto Subgrupo 3 PGR 9 a 11 de agosto Subgrupo 4 STF 12 a 14 de agosto TURMA MC4 Subgrupo 1 Inicial 5 a 7 de agosto Subgrupo 2 AGU 8 a 10 de agosto Subgrupo 3 PGR 11 a 13 de agosto Subgrupo 4 STF 14 a 16 de agosto Considerando que cada subgrupo deve elaborar sua manifestação observando os argumentos do subgrupo anterior sugerimos que cada subgrupo desde já comece a elaborar o seu respectivo trabalho e apenas adapte os argumentos quando o subgrupo anterior tiver finalizado a elaboração da manifestação As orientações acima são recomendatórias portanto apenas sugestões a fim de facilitar a elaboração dos documentos e entrega tempestiva Lembrando que a não observância dos prazos acima prejudica os subgrupos subsequentes Por isso solicitamos que se atentem à entrega tempestiva dos trabalhos Orientações gerais Os documentos devem ser entregues à equipe por email no formato PDF O título do e mail e o nome do arquivo deverão seguir a seguinte estrutura D Constitucional II MD4MA4 ADIADCADOADPF X InicialAGUPGRSTF O prazo de entrega dos documentos será nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 Logo a turma terá 2 semanas para produzir a parte escrita do trabalho contados do envio deste email até o primeiro dia de apresentação No caso de atraso na entrega dos documentos haverá desconto de nota na avaliação do respectivo grupo As peças serão avaliadas quanto à observância dos aspectos constitucionais e legais sendo indispensável que os grupos fundamentem as suas peças na doutrina e na jurisprudência A mera cópia de peçaspareceres de processos eventualmente existentes acarretará a redução da nota do respectivo grupo Contamos com o apoio de todos na execução das peças processuais e no atendimento dos prazos de envio para os grupos subsequentes Cada subgrupo terá o tempo de 4 minutos para sustentar brevemente os principais argumentos de sua petiçãodecisão não se espera que haja a leitura da peça A sustentação oral acontecerá nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 e deverá tocar nos pontos principais constantes das peças entregues o que fará parte da avaliação Para fins de avaliação será considerada a qualidade do conteúdo jurídicoargumentativo em ambas as partes do processo simulado escrita e sustentação oral Ficamos à disposição para responder quaisquer esclarecimentos Bom trabalho Atenciosamente Equipe de Constitucional ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 635RJ RELATOR MINISTRO ARGUENTE PARTIDO DAS FACULDADES LIBERAIS PFL ARGUIDO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO DO RELATOR RELATÓRIO a ALEGAÇÕES DO REQUERENTE Tratase de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar proposta pelo Partido das Faculdades Liberais PFL sustentando em síntese que a atuação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro encontrase em descompasso com os mandamentos constitucionais trazendo aos autos alguns relatos de casos de violência e abuso perpetrados em sede policial Destacamse os casos ocorridos em 2019 nos quais diversos menores em tenra idade foram fatalmente vitimados eis que atingidos balas perdidas disparadas por policiais que realizavam operações policiais em diversas zonas de classe baixa do Rio de Janeiro como o Complexo do Alemão e Mesquita Traz à tona ainda o reconhecimento internacional da gravidade da situação por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso da Favela Nova Brasília em razão dos excessos praticados pela policia civil daquele estado Alega ainda que a violência policial não se restringe às operações de combate e prevenção ao crime mas se dão igualmente de modo corriqueiro por meio de agressões físicas e psicológicas ameaças violação de domicílio furto e roubo dentre outros causando pânico aos moradores desse tipo de local razão pela qual aduz que a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro pugnando ao final pela declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos a art 2º do Decreto Estadual n 2779520011 com o reconhecimento do efeito repristinatório do art 4º do Decreto Estadual n 2055719942 e b art 1º do Decreto Estadual n 4677520193 o qual alterou o Decreto n 419312009 este último dispõe acerca do sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do RJ b PRONUNCIAMENTO DO ILUSTRE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO A d AGU emitiu manifestação no sentido de não conhecimento da presente Arguição sob a preliminar de inadequação do emprego de ADPF nas hipóteses de intervenção federal considerando que há medidas diversas aplicáveis ao caso em concreto baseandose no disposto no art 4º 1º da Lei n 98821999 cujo teor é o seguinte Art 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Grifo nosso Argumenta que esta Suprema Corte outrora admitia a ADPF como único meio de questionamento das violações de direitos fundamentais decorrentes de problemáticas ligadas à 1 Art 2º O disposto no art 4º do Decreto nº 20557 de 260994 não se aplica às operações previstas no art 3º do mesmo diploma legal 2 Art 3º A missão de Apoio Policial compreende I Supervisão de áreas onde se realizem operaç ões observando a presença e atuação do policiamento destacado transmitindolhe orientações relevantes para o êxito da missão II Identificação e acompanhamento de veículos em deslocamento para evitar a fuga dos condutores após a prática de crimes III Transporte e desembarque de efetivos policiais em posiç ões estratégicas ou em locais de difícil acesso por vias terrestres Art 4º Em nenhuma hipótese o helicóptero poderá ser usado em confronto armado direto e somente no caso do inciso III do artigo anterior a aeronave transportará armas as quais só poderão ser utilizadas após o desembarque 3 Art 1º O art 2º do Decreto nº 41931 de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação Art 2º I Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI compreendendo as seguintes categorias d homicídio doloso e latrocínio f lesão corporal seguida de morte II roubos de veículos III roubos de rua nas seguintes categorias a a transeuntes b em coletivos c de celulares IV roubo de carga ausência de estrutura estatal e políticas públicas adequadas haja vista que na atual Constituição há outros meios para aferir a constitucionalidade ou não dos atos perpetrados no caso em apreço devendo a ADPF ser utilizada apenas de modo subsidiário No mérito pronunciouse pela improcedência dos pedidos consignados na exordial eis que a declaração de inconstitucionalidade das normas depende da elaboração de planejamentos no sentido de redução da letalidade policial de determinado Estadomembro ou seja exigiria atuação legislativa positiva desta Corte que não detém atribuição para tanto afirmando genericamente que já houve decisões prolatadas por este Pretório no sentido de declaração de inconstitucionalidade do estabelecimento de políticas públicas por parte do Legislativo em razão da reserva de administração com o reconhecimento da responsabilidade do Executivo para elaboração desse tipo de plano Ainda sobre a matéria alega que não há que se falar em incentivo por parte da pessoa do Governador do Estado do RJ à atuação violenta da PM reputando suas falas como mero exercício de liberdade de expressão prevista constitucionalmente citando a ementa de julgamento da ADI n 4815 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia que decidiu pela inexigibilidade de autorização do biografado dando interpretação conforme a CF88 aos arts 20 e 21 do Código Civil tendo em vista a liberdade de pensamento e expressão Por fim traz à baila o julgamento da ADPFMS n 347 no qual houve reconhecimento do estado de coisas inconstitucional quanto ao sistema carcerário com a determinação de providências concretas ao enfrentamento desta problemática aduzindo ser o propósito autoral a aplicação de posicionamento semelhante visando a declaração de situação semelhante ao Estado do RJ c PARECER DA D PROCURADORIA FEDERAL A sucinta cota ministerial apresentou breve relatório das alegações arguidas e em seguida verte o parecer iniciando pelas questões de forma argumenta que a ADPF deverá ser apreciada por esta Corte em razão de previsão constitucional elencando as hipóteses de cabimento da medida em resumo poderá ser empregada para prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público bem como cabe no caso de relevante controvérsia constitucional acerca de lei ou ato normativo emanado por quaisquer das esferas municipal estadual e federal incluindose as normativas anteriores à vigência da Constituição de 1988 Outrossim invoca a subsidiariedade da ADPF no contexto atual bem como declara que o arguente é parte ativa legítima nos termos do art 103 incisos I a IX e art 2º inciso I da Lei n 988299 Conclui no entanto que a Arguição não é meio adequado para enfrentamento dos atos objeto de controvérsia pugnando por seu não conhecimento No aspecto material consigna o desrespeito aos preceitos fundamentais de igualdade e dignidade da pessoa humana bem como na ausência de ato legal a ser questionado manifestandose pela improcedência da Arguição Relatado o essencial passase ao voto Incialmente examinandose as preliminares aventadas pelas partes entendo que não merecem acolhida não obstante de fato a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental guardar caráter subsidiário em relação às demais medidas de controle de constitucionalidade consoante precedentes firmados nesta Corte o emprego de ADPF pode ser dar não apenas após o esgotamento de todas as vias possíveis mas igualmente em razão da constatação de ineficácia ab initio da aplicação dos demais modos de questionamento de atos normativos senão vejamos CONSTITUCIONAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPFAGR IMPUGNAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA CFQ REGIME DE SUBSIDIARIEDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA CONDIÇÕES ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO NÃO ATENDIMENTO NORMAS SECUNDÁRIAS E DE CARÁTER TIPICAMENTE REGULAMENTAR OFENSA REFLEXA INIDONEIDADE DA ADPF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1 Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a ADPF como instrumento de fiscalização abstrata das normas está submetida cumulativamente ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade não presentes no caso 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF firmouse no sentido de que a ADPF é via de regra meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar ADPFAgR 93DF Rel Min Ricardo Lewandowski 3 Agravo Regimental improvido ADPF 210 AgR Relatora Min TEORI ZAVASCKI Tribunal Pleno julgado em 06062013 PROCESSO ELETRÔNICO DJe119 DIVULG 20062013 PUBLIC 21 062013 Grifo nosso O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito ADPF 186DF Rel Min Ricardo Lewandowski DJe de 20102014 Grifo nosso Ementa AGRAVO REGIMENTAL INDEFERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS REVOGAÇÃO DO ATO CONCRETO IMPUGNADO PREJUÍZO DO RECURSO SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 1 Após a interposição do recurso sobreveio a extinção do ato de nomeação que motivou no particular o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental Em decorrência disso a ADPF perdeu o elemento concreto que dava lastro ao interesse processual tornandose prejudicada 2 A ADPF será cabível desde que não exista para a hipótese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tais como o habeas corpus habeas data mandado de segurança individual e coletivo mandado de injunção ação popular ADI estadual entre outros meios No caso a decisão recorrida demonstrou a viabilidade de acionamento com igual proveito de diversas outras ações constitucionais evidenciando a inobservância da regra da subsidiariedade 3 Agravo regimental a que se nega provimento ADPF 390 AgR Relatora Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 30062017 Grifo nosso O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito Precedentes desta CORTE Ag Reg na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 703 Bahia Relator min Alexandre de Moraes 17022021 Grifo nosso Os requisitos de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental não traduzem mera formalidade jurídica que possa ser dispensada quando o direito material por relevante assim o exigir As formalidades exigidas pela lei servem de amparo para o funcionamento das instituições constitucionais e por isso são parâmetros estruturantes do Estado Democrático de Direito que visam preservar a competência própria de cada um de seus órgãos Quanto ao requisito da subsidiariedade é o entendimento desta Corte A norma inscrita no art 4º 1º da Lei nº 988299 que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu validamente sem qualquer ofensa ao texto da Constituição pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental pois condicionou legitimamente o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à observância de um inafastável requisito de procedibilidade consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar prontamente a situação de lesividade ou de potencialidade danosa decorrente do ato impugnado ADPF 237 AgR Rel Min Celso de Mello Tribunal Pleno DJe30102014 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 827RJ Relator Min Edson Fachin 30062021 Grifo nosso A doutrina especializada pátria possui entendimento no mesmo consoante escólio do i Ministro Luís Roberto Barroso4 O descabimento de outros mecanismos concentrados de controle de constitucionalidade como assinalado é um elemento necessário para caracterizar a presença da subsidiariedade que justifica a ADPF Não se trata porém de elemento suficiente Além da presença dos demais requisitos referidos acima é preciso que os mecanismos subjetivos existentes sejam insatisfatórios justificando uma intervenção concentrada por parte do STF Se tais mecanismos forem adequados para afastar eventual lesão não se justifica o uso da ADPF O sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade não se destina a absorver toda e qualquer discussão subjetiva envolvendo questões constitucionais Por tal razão os jurisdicionados não detêm a expectativa legítima de verem todas as suas disputas apreciadas pelo STF em sede de uma ação abstrata Para conhecer as lides e darlhes solução existe um complexo sistema orgânico e processual que eventualmente poderá até mesmo chegar ao STF pelas vias recursais próprias de natureza subjetiva Nesse contexto portanto a ADPF não é uma ação abstrata subsidiária no sentido de que seria cabível sempre que a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade não o fossem Como explicado acima a subsidiariedade significa apenas que não caberá ADPF se outro meio idôneo capaz de sanar a lesividade estiver disponível não podendo ser extraída da regra da subsidiariedade a conclusão de que seria possível o ajuizamento de APDF sempre que não coubesse ADIn e ADC Grifo nosso No caso em apreço tendo em vista que os outros meios disponíveis no ordenamento constitucional não poderiam ser empregados haja vista que conduziriam a análise da questão por órgão jurisdicional pertencente ao próprio Estado do RJ a saber o E TJRJ bem como o risco concreto de lesão exceto no caso de medida mais urgente como é o caso desta ação entendo que a presente Arguição é sim meio adequado e idôneo ao questionamento dos atos trazidos à lume pelo arguente razão pela qual deverá o mérito ser objeto de análise consignando para tanto os posicionamentos do Exº Ministro Gilmar Mendes5 e da célebre doutrinadora Nathalia Masson6 a Lei n 988299 impõe que a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade art 4º 1º À primeira vista poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poderseia manejar de forma útil a arguição de descumprimento de preceito fundamental É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no Direito alemãorecurso constitucional e no Direito espanhol recurso de amparo acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático De uma perspectiva estritamente subjetiva a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios 4 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 289 5 Mendes Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 p 2856 6 MASSON Nathalia Manual de direito constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 p 1526 eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial Uma leitura mais cuidadosa há de revelar porém que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva Em outros termos o princípio da subsidiariedade inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão contido no 1º do art 4º da Lei n 988299 há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global Nesse sentido se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto o que resulta inclusive da legitimação ativa meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla geral e imediata No direito alemão a Verfassungsbeschwerde recurso constitucional está submetida ao dever de exaurimento das instâncias ordinárias Todavia a Corte Constitucional pode decidir de imediato um recurso constitucional se se mostrar que a questão é de interesse geral ou se demonstrado que o requerente poderia sofrer grave lesão caso recorresse à via ordinária Lei Orgânica do Tribunal 90 II Como se vê a ressalva constante da parte final do 90 II da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã confere ampla discricionariedade tanto para conhecer das questões fundadas no interesse geral allgemeine Bedeutung quanto daquelas controvérsias baseadas no perigo iminente de grave lesão schwerer Nachteil Assim tem o Tribunal Constitucional admitido o recurso constitucional na forma antecipada Grifo nosso A leitura excessivamente literal do art 4 1 Lei n 98821999 culmina na retirada de qualquer significado prático para o instrumento jurídico A ADPF se lida nesses termos tornase desnecessária afinal normalmente haverá uma variação significativa de meios jurídicos ordinários ou extraordinários que permitam a discussão do tema Destarte na análise da subsidiariedade deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva o que significa que o meio eficaz de sanar a lesão será aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla geral e imediata isto é com a mesma amplitude efetividade e imediaticidade que a ADPF possuiria caso utilizada Superada a questão preliminar arguida tanto pela d AGU quanto pela i PGJ prossigo no exame do mérito da causa em síntese a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos provenientes de Decretos Estaduais especificamente a art 2º do Decreto Estadual n 277952001 com o reconhecimento do efeito repristinatório do art 4º do Decreto Estadual n 205571994 e b art 1º do Decreto Estadual n 467752019 o qual alterou o Decreto n 419312009 este último dispõe acerca do sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do RJ cujo teor é respectivamente o seguinte Art 2º O disposto no art 4º do Decreto nº 20557 de 260994 não se aplica às operações previstas no art 3º do mesmo diploma legal Art 3º A missão de Apoio Policial compreende I Supervisão de áreas onde se realizem operaç ões observando a presença e atuação do policiamento destacado transmitindolhe orientações relevantes para o êxito da missão II Identificação e acompanhamento de veículos em deslocamento para evitar a fuga dos condutores após a prática de crimes III Transporte e desembarque de efetivos policiais em posiç ões estratégicas ou em locais de difícil acesso por vias terrestres Art 4º Em nenhuma hipótese o helicóptero poderá ser usado em confronto armado direto e somente no caso do inciso III do artigo anterior a aeronave transportará armas as quais só poderão ser utilizadas após o desembarque Art 1º O art 2º do Decreto nº 41931 de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação Art 2º I Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI compreendendo as seguintes categorias d homicídio doloso e latrocínio f lesão corporal seguida de morte II roubos de veículos III roubos de rua nas seguintes categorias a a transeuntes b em coletivos c de celulares IV roubo de carga Considerando a ordem constitucional vigente especialmente o art 144 da Carta Magna que cuida da segurança pública inferese que se trata de dever do Estado e direito garantido a todos para fins de garantia da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio sendo exercida dentre outros órgãos pelas polícias militares na forma do art 144 inciso V e 6º da CF88 in verbis Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos V polícias militares e corpos de bombeiros militares 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Claramente se nota que as funções desempenhadas por este órgão deveriam se restringir a garantir os direitos dos cidadãos tratandose de polícia ostensiva ou de segurança nos termos da doutrina de Sylvio Motta7 Polícia de Segurança realiza a atividade preventiva procurando impedir o cometimento de infrações penais Atua de modo ostensivo isto é visivelmente carros caracterizados uniformes etc É realizada principalmente pelas polícias militares 7 MOTTA Sylvio Direito Constitucional 27 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 829 No caso em apreço evidentemente se nota que a PMRJ está atuando de forma desproporcional e totalmente injustificada uma vez que não somente atuam de forma negligente haja vista os diversos incidentes fatais envolvendo disparos de armas de fogo bem como o emprego despropositado de helicópteros e armamentos pesados fazendo com que o combate ao crime se torne verdadeiro cenário de guerra causando diversos e extensos danos colaterais vitimando aqueles que deveriam ser objeto de proteção policial e estatal A violência exacerbada é retratada em diversos meios de comunicação consoante se verifica de trechos de notícias a seguir reproduzidos Com 1245 óbitos o Rio de Janeiro foi o estado que mais produziu mortes durante ações policiais no ano de 2020 entre os sete estados brasileiros analisados pela Rede de Observatórios da Segurança Desse total 86 das mortes foram de pessoas negras O número de negros mortos durante operações das policias no Rio de Janeiro chama atenção pela diferença em relação ao total da população negra no estado Segundo o levantamento apenas 517 da sociedade fluminense se declara negra Só na capital do estado foram registradas 415 mortes em intervenções policiais e 90 desses mortos foram de pessoas negras8 Oficialmente a polícia brasileira pode usar força letal apenas no enfrentamento de uma ameaça iminente Mas uma análise de 48 mortes causadas por policiais no violento distrito policial do Rio mostra que agentes costumam atirar sem restrições protegidos pelos superiores e por líderes políticos confiantes de que mesmo que sejam investigados por assassinatos ilegais não serão impedidos de voltar às ruas Em ao menos metade das 48 mortes causadas por policiais analisadas pelo The New York Times os mortos foram baleados nas costas pelo menos uma vez segundo autópsias o que imediatamente levanta questionamentos sobre a ameaça iminente que justificaria tais mortes Em 20 destes casos os mortos foram baleados ao menos três vezes E em todos os casos de homicídios por policiais revisados pelo Times apenas dois policiais relataram ter sofrido qualquer ferimento Um foi acidente autoinfligido o agente se feriu com o disparo acidental de seu fuzil O segundo policial tropeçou e caiu Um quarto dos homicídios por policiais examinados pelo Times envolvem um agente que já respondeu por uma denúncia de homicídio Metade envolve policiais previamente acusados de pelo menos um crime Um policial já havia sido suspenso para avaliação psicológica quando superiores se alarmaram com a quantidade impressionante de munição que gastou em serviço em um ano mais de 600 cartuchos9 Desse modo e considerando as garantias fundamentais violadas no caso em apreço a saber o direito à vida liberdade e segurança em clara inobservância ao disposto no art 5º caput da CF88 compreende este julgador que de fato as previsões dos Decretos Estaduais supracitados são contrárias às garantias fundamentais insculpidas em sede constitucional 8 Disponível em httpsg1globocomrjriodejaneironoticia20211214estudodizque86percentdosmortosem acoespoliciaisnorjsaonegrosapesardegruporepresentar517percentdapopulacaoghtml Acesso em 14 ago 2023 9 Disponível em httpswwwnytimescompt20200518worldamericasrioabusopolicialhtml Acesso em 14 ago 2023 principalmente em razão do fato de que o emprego de helicópteros não se justifica para o enfrentamento da violência sendo utilizados sem qualquer critério somado ao fato de que se tratam única e exclusivamente de veículos de apoio às missões logo não devem ser empregados para outros fins tais como ocorre no caso em questão Além disso entendo necessária a revisão e retomada de vigência das gratificações dos integrantes dos órgãos da Polícia Militar principalmente àqueles concernentes à redução da letalidade policial em razão de homicídios dolosos e culposos PRONUNCIAMENTOS FINAIS A atuação policial e estatal deve se balizar pelos mandamentos constitucionais sob pena de rompimento com o Estado Democrático de Direito já estabelecido em nosso ordenamento jurídico pátrio e o reconhecimento da contradição dos Decretos com a Lei Maior não conduz obrigatoriamente à declaração de completo estado de coisas inconstitucional aplicável ao Rio de Janeiro mas tão somente se presta a aprimorar a atuação policial especialmente a militar no sentido de prevenção e combate às infrações sem expor os cidadãos a maiores riscos e incremento de taxas de violência e crimes perpetrados pelos agentes de segurança Assim considerando todos os fundamentos doutrinários e posicionamentos anteriormente firmados pela Corte e atento às alegações das partes que foram devidamente enfrentadas profiro voto no sentido de concedendo interpretação conforme a Constituição declarar inconstitucionais os dispositivos a seguir elencados a art 2º do Decreto Estadual n 277952001 e b art 1º do Decreto Estadual n 467752019 Além disso reconheço os efeitos repristinatórios quanto ao art 4º do Decreto Estadual n 205571994 passando a ser vigente na ordem jurídica estadual É como voto BrasíliaDF 14 de agosto de 2023 Ministro Relator
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUCSP FACULDADE DE DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL II Professora Dra Flávia Piovesan 2023 TURMAS MD4 e MC4 Direito Constitucional II Orientações Processo Simulado MD4MC4 Prezadasos boa noite Nesse 1 bimestre da disciplina de Direito Constitucional II a turma realizará um processo simulado envolvendo 7 casos emblemáticos relativos ao controle de constitucionalidade conteúdo estudado no semestre anterior Seguem abaixo as instruções do processo simulado Processo Simulado O processo simulado consistirá em duas partes i escrita elaboração de peçadocumento da respectiva ação do controle de constitucionalidade que deverá ser entregue à equipe de constitucional por email aqui em cópia em 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 ii sustentação oral apresentação breve de até 5 minutos com os principais argumentos da parte escrita que ocorrerá nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 Obs Os prazos de entrega e datas de cada uma das partes do processo simulado estão detalhados no cronograma logo abaixo Grupos A turma deve se dividir em 7 grupos principais de acordo com os casos emblemáticos a saber A ADI 3330 Cotas raciais nas universidades públicas B ADI 4983 Vaquejada C ADC 19 Lei Maria da Penha D ADO 26 Criminalização da homofobia E ADPF 635 ADPF das Favelas F ADPF 54 Antecipação terapêutica do parto do feto anencéfalo G ADPF 457 Ideologia de gênero em escolas municipais Cada grupo principal com número de participantes equilibrado deve se dividir em 4 subgrupos que ficarão responsáveis por 1 Autor Inicial elaboração da petição inicial da respectiva ação do controle de constitucionalidade 2 AdvocaciaGeral da União AGU elaboração de manifestação fundamentada contrária ao pedido da inicial 3 ProcuradorGeral da República PGR elaboração de parecer acerca das formalidades da ação e opinar pela procedência ou improcedência do pedido de forma fundamentada 4 Ministros do STF STF proferir voto o qual poderá ser contrário ou a favor da inconstitucionalidade do ato normativo em pauta desde que pormenorizadamente fundamentado Em atenção às orientações dadas a respeito da organização dos grupos solicitamos por gentileza que a turma representante de sala nos encaminhe a lista de alunos e alunas com a definição dos grupos e a indicação dos respectivos integrantes Cada grupo deverá ter no máximo 6 integrantes Cronograma Entrega da parte escrita 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 As datas serão distribuídas da seguinte maneira TURMA MD4 Subgrupo 1 Inicial 3 a 5 de agosto Subgrupo 2 AGU 6 a 8 de agosto Subgrupo 3 PGR 9 a 11 de agosto Subgrupo 4 STF 12 a 14 de agosto TURMA MC4 Subgrupo 1 Inicial 5 a 7 de agosto Subgrupo 2 AGU 8 a 10 de agosto Subgrupo 3 PGR 11 a 13 de agosto Subgrupo 4 STF 14 a 16 de agosto Considerando que cada subgrupo deve elaborar sua manifestação observando os argumentos do subgrupo anterior sugerimos que cada subgrupo desde já comece a elaborar o seu respectivo trabalho e apenas adapte os argumentos quando o subgrupo anterior tiver finalizado a elaboração da manifestação As orientações acima são recomendatórias portanto apenas sugestões a fim de facilitar a elaboração dos documentos e entrega tempestiva Lembrando que a não observância dos prazos acima prejudica os subgrupos subsequentes Por isso solicitamos que se atentem à entrega tempestiva dos trabalhos Orientações gerais Os documentos devem ser entregues à equipe por email no formato PDF O título do e mail e o nome do arquivo deverão seguir a seguinte estrutura D Constitucional II MD4MA4 ADIADCADOADPF X InicialAGUPGRSTF O prazo de entrega dos documentos será nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 Logo a turma terá 2 semanas para produzir a parte escrita do trabalho contados do envio deste email até o primeiro dia de apresentação No caso de atraso na entrega dos documentos haverá desconto de nota na avaliação do respectivo grupo As peças serão avaliadas quanto à observância dos aspectos constitucionais e legais sendo indispensável que os grupos fundamentem as suas peças na doutrina e na jurisprudência A mera cópia de peçaspareceres de processos eventualmente existentes acarretará a redução da nota do respectivo grupo Contamos com o apoio de todos na execução das peças processuais e no atendimento dos prazos de envio para os grupos subsequentes Cada subgrupo terá o tempo de 4 minutos para sustentar brevemente os principais argumentos de sua petiçãodecisão não se espera que haja a leitura da peça A sustentação oral acontecerá nos dias 1508 turma MD4 e 1708 turma MC4 e deverá tocar nos pontos principais constantes das peças entregues o que fará parte da avaliação Para fins de avaliação será considerada a qualidade do conteúdo jurídicoargumentativo em ambas as partes do processo simulado escrita e sustentação oral Ficamos à disposição para responder quaisquer esclarecimentos Bom trabalho Atenciosamente Equipe de Constitucional ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 635RJ RELATOR MINISTRO ARGUENTE PARTIDO DAS FACULDADES LIBERAIS PFL ARGUIDO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO DO RELATOR RELATÓRIO a ALEGAÇÕES DO REQUERENTE Tratase de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar proposta pelo Partido das Faculdades Liberais PFL sustentando em síntese que a atuação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro encontrase em descompasso com os mandamentos constitucionais trazendo aos autos alguns relatos de casos de violência e abuso perpetrados em sede policial Destacamse os casos ocorridos em 2019 nos quais diversos menores em tenra idade foram fatalmente vitimados eis que atingidos balas perdidas disparadas por policiais que realizavam operações policiais em diversas zonas de classe baixa do Rio de Janeiro como o Complexo do Alemão e Mesquita Traz à tona ainda o reconhecimento internacional da gravidade da situação por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso da Favela Nova Brasília em razão dos excessos praticados pela policia civil daquele estado Alega ainda que a violência policial não se restringe às operações de combate e prevenção ao crime mas se dão igualmente de modo corriqueiro por meio de agressões físicas e psicológicas ameaças violação de domicílio furto e roubo dentre outros causando pânico aos moradores desse tipo de local razão pela qual aduz que a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro pugnando ao final pela declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos a art 2º do Decreto Estadual n 2779520011 com o reconhecimento do efeito repristinatório do art 4º do Decreto Estadual n 2055719942 e b art 1º do Decreto Estadual n 4677520193 o qual alterou o Decreto n 419312009 este último dispõe acerca do sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do RJ b PRONUNCIAMENTO DO ILUSTRE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO A d AGU emitiu manifestação no sentido de não conhecimento da presente Arguição sob a preliminar de inadequação do emprego de ADPF nas hipóteses de intervenção federal considerando que há medidas diversas aplicáveis ao caso em concreto baseandose no disposto no art 4º 1º da Lei n 98821999 cujo teor é o seguinte Art 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Grifo nosso Argumenta que esta Suprema Corte outrora admitia a ADPF como único meio de questionamento das violações de direitos fundamentais decorrentes de problemáticas ligadas à 1 Art 2º O disposto no art 4º do Decreto nº 20557 de 260994 não se aplica às operações previstas no art 3º do mesmo diploma legal 2 Art 3º A missão de Apoio Policial compreende I Supervisão de áreas onde se realizem operaç ões observando a presença e atuação do policiamento destacado transmitindolhe orientações relevantes para o êxito da missão II Identificação e acompanhamento de veículos em deslocamento para evitar a fuga dos condutores após a prática de crimes III Transporte e desembarque de efetivos policiais em posiç ões estratégicas ou em locais de difícil acesso por vias terrestres Art 4º Em nenhuma hipótese o helicóptero poderá ser usado em confronto armado direto e somente no caso do inciso III do artigo anterior a aeronave transportará armas as quais só poderão ser utilizadas após o desembarque 3 Art 1º O art 2º do Decreto nº 41931 de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação Art 2º I Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI compreendendo as seguintes categorias d homicídio doloso e latrocínio f lesão corporal seguida de morte II roubos de veículos III roubos de rua nas seguintes categorias a a transeuntes b em coletivos c de celulares IV roubo de carga ausência de estrutura estatal e políticas públicas adequadas haja vista que na atual Constituição há outros meios para aferir a constitucionalidade ou não dos atos perpetrados no caso em apreço devendo a ADPF ser utilizada apenas de modo subsidiário No mérito pronunciouse pela improcedência dos pedidos consignados na exordial eis que a declaração de inconstitucionalidade das normas depende da elaboração de planejamentos no sentido de redução da letalidade policial de determinado Estadomembro ou seja exigiria atuação legislativa positiva desta Corte que não detém atribuição para tanto afirmando genericamente que já houve decisões prolatadas por este Pretório no sentido de declaração de inconstitucionalidade do estabelecimento de políticas públicas por parte do Legislativo em razão da reserva de administração com o reconhecimento da responsabilidade do Executivo para elaboração desse tipo de plano Ainda sobre a matéria alega que não há que se falar em incentivo por parte da pessoa do Governador do Estado do RJ à atuação violenta da PM reputando suas falas como mero exercício de liberdade de expressão prevista constitucionalmente citando a ementa de julgamento da ADI n 4815 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia que decidiu pela inexigibilidade de autorização do biografado dando interpretação conforme a CF88 aos arts 20 e 21 do Código Civil tendo em vista a liberdade de pensamento e expressão Por fim traz à baila o julgamento da ADPFMS n 347 no qual houve reconhecimento do estado de coisas inconstitucional quanto ao sistema carcerário com a determinação de providências concretas ao enfrentamento desta problemática aduzindo ser o propósito autoral a aplicação de posicionamento semelhante visando a declaração de situação semelhante ao Estado do RJ c PARECER DA D PROCURADORIA FEDERAL A sucinta cota ministerial apresentou breve relatório das alegações arguidas e em seguida verte o parecer iniciando pelas questões de forma argumenta que a ADPF deverá ser apreciada por esta Corte em razão de previsão constitucional elencando as hipóteses de cabimento da medida em resumo poderá ser empregada para prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público bem como cabe no caso de relevante controvérsia constitucional acerca de lei ou ato normativo emanado por quaisquer das esferas municipal estadual e federal incluindose as normativas anteriores à vigência da Constituição de 1988 Outrossim invoca a subsidiariedade da ADPF no contexto atual bem como declara que o arguente é parte ativa legítima nos termos do art 103 incisos I a IX e art 2º inciso I da Lei n 988299 Conclui no entanto que a Arguição não é meio adequado para enfrentamento dos atos objeto de controvérsia pugnando por seu não conhecimento No aspecto material consigna o desrespeito aos preceitos fundamentais de igualdade e dignidade da pessoa humana bem como na ausência de ato legal a ser questionado manifestandose pela improcedência da Arguição Relatado o essencial passase ao voto Incialmente examinandose as preliminares aventadas pelas partes entendo que não merecem acolhida não obstante de fato a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental guardar caráter subsidiário em relação às demais medidas de controle de constitucionalidade consoante precedentes firmados nesta Corte o emprego de ADPF pode ser dar não apenas após o esgotamento de todas as vias possíveis mas igualmente em razão da constatação de ineficácia ab initio da aplicação dos demais modos de questionamento de atos normativos senão vejamos CONSTITUCIONAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPFAGR IMPUGNAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA CFQ REGIME DE SUBSIDIARIEDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA CONDIÇÕES ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO NÃO ATENDIMENTO NORMAS SECUNDÁRIAS E DE CARÁTER TIPICAMENTE REGULAMENTAR OFENSA REFLEXA INIDONEIDADE DA ADPF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1 Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a ADPF como instrumento de fiscalização abstrata das normas está submetida cumulativamente ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade não presentes no caso 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF firmouse no sentido de que a ADPF é via de regra meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar ADPFAgR 93DF Rel Min Ricardo Lewandowski 3 Agravo Regimental improvido ADPF 210 AgR Relatora Min TEORI ZAVASCKI Tribunal Pleno julgado em 06062013 PROCESSO ELETRÔNICO DJe119 DIVULG 20062013 PUBLIC 21 062013 Grifo nosso O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito ADPF 186DF Rel Min Ricardo Lewandowski DJe de 20102014 Grifo nosso Ementa AGRAVO REGIMENTAL INDEFERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS REVOGAÇÃO DO ATO CONCRETO IMPUGNADO PREJUÍZO DO RECURSO SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 1 Após a interposição do recurso sobreveio a extinção do ato de nomeação que motivou no particular o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental Em decorrência disso a ADPF perdeu o elemento concreto que dava lastro ao interesse processual tornandose prejudicada 2 A ADPF será cabível desde que não exista para a hipótese in concreto qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade tais como o habeas corpus habeas data mandado de segurança individual e coletivo mandado de injunção ação popular ADI estadual entre outros meios No caso a decisão recorrida demonstrou a viabilidade de acionamento com igual proveito de diversas outras ações constitucionais evidenciando a inobservância da regra da subsidiariedade 3 Agravo regimental a que se nega provimento ADPF 390 AgR Relatora Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 30062017 Grifo nosso O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito Precedentes desta CORTE Ag Reg na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 703 Bahia Relator min Alexandre de Moraes 17022021 Grifo nosso Os requisitos de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental não traduzem mera formalidade jurídica que possa ser dispensada quando o direito material por relevante assim o exigir As formalidades exigidas pela lei servem de amparo para o funcionamento das instituições constitucionais e por isso são parâmetros estruturantes do Estado Democrático de Direito que visam preservar a competência própria de cada um de seus órgãos Quanto ao requisito da subsidiariedade é o entendimento desta Corte A norma inscrita no art 4º 1º da Lei nº 988299 que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu validamente sem qualquer ofensa ao texto da Constituição pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental pois condicionou legitimamente o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à observância de um inafastável requisito de procedibilidade consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar prontamente a situação de lesividade ou de potencialidade danosa decorrente do ato impugnado ADPF 237 AgR Rel Min Celso de Mello Tribunal Pleno DJe30102014 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 827RJ Relator Min Edson Fachin 30062021 Grifo nosso A doutrina especializada pátria possui entendimento no mesmo consoante escólio do i Ministro Luís Roberto Barroso4 O descabimento de outros mecanismos concentrados de controle de constitucionalidade como assinalado é um elemento necessário para caracterizar a presença da subsidiariedade que justifica a ADPF Não se trata porém de elemento suficiente Além da presença dos demais requisitos referidos acima é preciso que os mecanismos subjetivos existentes sejam insatisfatórios justificando uma intervenção concentrada por parte do STF Se tais mecanismos forem adequados para afastar eventual lesão não se justifica o uso da ADPF O sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade não se destina a absorver toda e qualquer discussão subjetiva envolvendo questões constitucionais Por tal razão os jurisdicionados não detêm a expectativa legítima de verem todas as suas disputas apreciadas pelo STF em sede de uma ação abstrata Para conhecer as lides e darlhes solução existe um complexo sistema orgânico e processual que eventualmente poderá até mesmo chegar ao STF pelas vias recursais próprias de natureza subjetiva Nesse contexto portanto a ADPF não é uma ação abstrata subsidiária no sentido de que seria cabível sempre que a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade não o fossem Como explicado acima a subsidiariedade significa apenas que não caberá ADPF se outro meio idôneo capaz de sanar a lesividade estiver disponível não podendo ser extraída da regra da subsidiariedade a conclusão de que seria possível o ajuizamento de APDF sempre que não coubesse ADIn e ADC Grifo nosso No caso em apreço tendo em vista que os outros meios disponíveis no ordenamento constitucional não poderiam ser empregados haja vista que conduziriam a análise da questão por órgão jurisdicional pertencente ao próprio Estado do RJ a saber o E TJRJ bem como o risco concreto de lesão exceto no caso de medida mais urgente como é o caso desta ação entendo que a presente Arguição é sim meio adequado e idôneo ao questionamento dos atos trazidos à lume pelo arguente razão pela qual deverá o mérito ser objeto de análise consignando para tanto os posicionamentos do Exº Ministro Gilmar Mendes5 e da célebre doutrinadora Nathalia Masson6 a Lei n 988299 impõe que a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade art 4º 1º À primeira vista poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poderseia manejar de forma útil a arguição de descumprimento de preceito fundamental É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no Direito alemãorecurso constitucional e no Direito espanhol recurso de amparo acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático De uma perspectiva estritamente subjetiva a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios 4 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 289 5 Mendes Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 p 2856 6 MASSON Nathalia Manual de direito constitucional 8 ed Salvador JusPODIVM 2020 p 1526 eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial Uma leitura mais cuidadosa há de revelar porém que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva Em outros termos o princípio da subsidiariedade inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão contido no 1º do art 4º da Lei n 988299 há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global Nesse sentido se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto o que resulta inclusive da legitimação ativa meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla geral e imediata No direito alemão a Verfassungsbeschwerde recurso constitucional está submetida ao dever de exaurimento das instâncias ordinárias Todavia a Corte Constitucional pode decidir de imediato um recurso constitucional se se mostrar que a questão é de interesse geral ou se demonstrado que o requerente poderia sofrer grave lesão caso recorresse à via ordinária Lei Orgânica do Tribunal 90 II Como se vê a ressalva constante da parte final do 90 II da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã confere ampla discricionariedade tanto para conhecer das questões fundadas no interesse geral allgemeine Bedeutung quanto daquelas controvérsias baseadas no perigo iminente de grave lesão schwerer Nachteil Assim tem o Tribunal Constitucional admitido o recurso constitucional na forma antecipada Grifo nosso A leitura excessivamente literal do art 4 1 Lei n 98821999 culmina na retirada de qualquer significado prático para o instrumento jurídico A ADPF se lida nesses termos tornase desnecessária afinal normalmente haverá uma variação significativa de meios jurídicos ordinários ou extraordinários que permitam a discussão do tema Destarte na análise da subsidiariedade deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva o que significa que o meio eficaz de sanar a lesão será aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla geral e imediata isto é com a mesma amplitude efetividade e imediaticidade que a ADPF possuiria caso utilizada Superada a questão preliminar arguida tanto pela d AGU quanto pela i PGJ prossigo no exame do mérito da causa em síntese a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos provenientes de Decretos Estaduais especificamente a art 2º do Decreto Estadual n 277952001 com o reconhecimento do efeito repristinatório do art 4º do Decreto Estadual n 205571994 e b art 1º do Decreto Estadual n 467752019 o qual alterou o Decreto n 419312009 este último dispõe acerca do sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do RJ cujo teor é respectivamente o seguinte Art 2º O disposto no art 4º do Decreto nº 20557 de 260994 não se aplica às operações previstas no art 3º do mesmo diploma legal Art 3º A missão de Apoio Policial compreende I Supervisão de áreas onde se realizem operaç ões observando a presença e atuação do policiamento destacado transmitindolhe orientações relevantes para o êxito da missão II Identificação e acompanhamento de veículos em deslocamento para evitar a fuga dos condutores após a prática de crimes III Transporte e desembarque de efetivos policiais em posiç ões estratégicas ou em locais de difícil acesso por vias terrestres Art 4º Em nenhuma hipótese o helicóptero poderá ser usado em confronto armado direto e somente no caso do inciso III do artigo anterior a aeronave transportará armas as quais só poderão ser utilizadas após o desembarque Art 1º O art 2º do Decreto nº 41931 de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação Art 2º I Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI compreendendo as seguintes categorias d homicídio doloso e latrocínio f lesão corporal seguida de morte II roubos de veículos III roubos de rua nas seguintes categorias a a transeuntes b em coletivos c de celulares IV roubo de carga Considerando a ordem constitucional vigente especialmente o art 144 da Carta Magna que cuida da segurança pública inferese que se trata de dever do Estado e direito garantido a todos para fins de garantia da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio sendo exercida dentre outros órgãos pelas polícias militares na forma do art 144 inciso V e 6º da CF88 in verbis Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos V polícias militares e corpos de bombeiros militares 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Claramente se nota que as funções desempenhadas por este órgão deveriam se restringir a garantir os direitos dos cidadãos tratandose de polícia ostensiva ou de segurança nos termos da doutrina de Sylvio Motta7 Polícia de Segurança realiza a atividade preventiva procurando impedir o cometimento de infrações penais Atua de modo ostensivo isto é visivelmente carros caracterizados uniformes etc É realizada principalmente pelas polícias militares 7 MOTTA Sylvio Direito Constitucional 27 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 p 829 No caso em apreço evidentemente se nota que a PMRJ está atuando de forma desproporcional e totalmente injustificada uma vez que não somente atuam de forma negligente haja vista os diversos incidentes fatais envolvendo disparos de armas de fogo bem como o emprego despropositado de helicópteros e armamentos pesados fazendo com que o combate ao crime se torne verdadeiro cenário de guerra causando diversos e extensos danos colaterais vitimando aqueles que deveriam ser objeto de proteção policial e estatal A violência exacerbada é retratada em diversos meios de comunicação consoante se verifica de trechos de notícias a seguir reproduzidos Com 1245 óbitos o Rio de Janeiro foi o estado que mais produziu mortes durante ações policiais no ano de 2020 entre os sete estados brasileiros analisados pela Rede de Observatórios da Segurança Desse total 86 das mortes foram de pessoas negras O número de negros mortos durante operações das policias no Rio de Janeiro chama atenção pela diferença em relação ao total da população negra no estado Segundo o levantamento apenas 517 da sociedade fluminense se declara negra Só na capital do estado foram registradas 415 mortes em intervenções policiais e 90 desses mortos foram de pessoas negras8 Oficialmente a polícia brasileira pode usar força letal apenas no enfrentamento de uma ameaça iminente Mas uma análise de 48 mortes causadas por policiais no violento distrito policial do Rio mostra que agentes costumam atirar sem restrições protegidos pelos superiores e por líderes políticos confiantes de que mesmo que sejam investigados por assassinatos ilegais não serão impedidos de voltar às ruas Em ao menos metade das 48 mortes causadas por policiais analisadas pelo The New York Times os mortos foram baleados nas costas pelo menos uma vez segundo autópsias o que imediatamente levanta questionamentos sobre a ameaça iminente que justificaria tais mortes Em 20 destes casos os mortos foram baleados ao menos três vezes E em todos os casos de homicídios por policiais revisados pelo Times apenas dois policiais relataram ter sofrido qualquer ferimento Um foi acidente autoinfligido o agente se feriu com o disparo acidental de seu fuzil O segundo policial tropeçou e caiu Um quarto dos homicídios por policiais examinados pelo Times envolvem um agente que já respondeu por uma denúncia de homicídio Metade envolve policiais previamente acusados de pelo menos um crime Um policial já havia sido suspenso para avaliação psicológica quando superiores se alarmaram com a quantidade impressionante de munição que gastou em serviço em um ano mais de 600 cartuchos9 Desse modo e considerando as garantias fundamentais violadas no caso em apreço a saber o direito à vida liberdade e segurança em clara inobservância ao disposto no art 5º caput da CF88 compreende este julgador que de fato as previsões dos Decretos Estaduais supracitados são contrárias às garantias fundamentais insculpidas em sede constitucional 8 Disponível em httpsg1globocomrjriodejaneironoticia20211214estudodizque86percentdosmortosem acoespoliciaisnorjsaonegrosapesardegruporepresentar517percentdapopulacaoghtml Acesso em 14 ago 2023 9 Disponível em httpswwwnytimescompt20200518worldamericasrioabusopolicialhtml Acesso em 14 ago 2023 principalmente em razão do fato de que o emprego de helicópteros não se justifica para o enfrentamento da violência sendo utilizados sem qualquer critério somado ao fato de que se tratam única e exclusivamente de veículos de apoio às missões logo não devem ser empregados para outros fins tais como ocorre no caso em questão Além disso entendo necessária a revisão e retomada de vigência das gratificações dos integrantes dos órgãos da Polícia Militar principalmente àqueles concernentes à redução da letalidade policial em razão de homicídios dolosos e culposos PRONUNCIAMENTOS FINAIS A atuação policial e estatal deve se balizar pelos mandamentos constitucionais sob pena de rompimento com o Estado Democrático de Direito já estabelecido em nosso ordenamento jurídico pátrio e o reconhecimento da contradição dos Decretos com a Lei Maior não conduz obrigatoriamente à declaração de completo estado de coisas inconstitucional aplicável ao Rio de Janeiro mas tão somente se presta a aprimorar a atuação policial especialmente a militar no sentido de prevenção e combate às infrações sem expor os cidadãos a maiores riscos e incremento de taxas de violência e crimes perpetrados pelos agentes de segurança Assim considerando todos os fundamentos doutrinários e posicionamentos anteriormente firmados pela Corte e atento às alegações das partes que foram devidamente enfrentadas profiro voto no sentido de concedendo interpretação conforme a Constituição declarar inconstitucionais os dispositivos a seguir elencados a art 2º do Decreto Estadual n 277952001 e b art 1º do Decreto Estadual n 467752019 Além disso reconheço os efeitos repristinatórios quanto ao art 4º do Decreto Estadual n 205571994 passando a ser vigente na ordem jurídica estadual É como voto BrasíliaDF 14 de agosto de 2023 Ministro Relator