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Direito ·

Direito das Sucessões

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DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE E RITOS ESPECIAIS Professora Adalgisa Falcão AULA 4 Parte 1 professoraadalgisafalcao 2 Efeitos da Posse 21 Percepção dos Frutos e Produtos 22 Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa 23 Indenização pelas Benfeitorias e o Direito de Retenção 3 Proteção Possessória 31 Efeitos de Direito Material 32 Efeitos de Direito Processual Conteúdo da Aula 2 Efeitos da Posse São efeitos da posse Percepção dos frutos e produtos art 12141216 CC Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisaart 12171218 CC Indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção art 12191222 CC Proteção possessóriaautodefesa invocação dos interditos art 1210 CC Usucapião 21 Percepção dos Frutos e Produtos a Frutos Espécies de bens acessórios os frutos podem ser definidos como utilidades que a coisa principal periodicamente produz cuja percepção não diminui a sua substância Ex a soja a maçã o bezerro os juros o aluguel Se a percepção causar a destruição total ou parcial da coisa principal não há que se falar tecnicamente em frutos Quanto à natureza os frutos podem ser Naturais são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta Decorrem do desenvolvimento orgânico vegetal laranja soja ou animal crias de rebanho Industriais são decorrentes da atividade industrial humana bens manufaturados Civis são os rendimentos produzidos pela utilização econômica da coisa principal decorrentes da concessão do uso e gozo da coisa ex juros pensões foros aluguéis Quanto à ligação com a coisa principal os frutos podem ser classificados em colhidos ou percebidos são os frutos já destacados da coisa principal mas ainda existentes pendentes são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal percipiendos são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não foram estantes são os frutos já destacados que se encontram estocados e armazenados para venda consumidos que não mais existem Possuidor de Boafé x Possuidor de Máfé Em regra o possuidor de boafé art 1201 ficará com os frutos colhidos No entanto vale lembrar que ele deverá restituir os pendentes e os colhidos de maneira antecipada estantes conforme prevê o art1214 do CC Com relação ao possuidor de máfé destacase que ele responderá pelos frutos colhidos e percipiendos conforme prevê o art 1216 do CC Art 1201 É de boafé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa Parágrafo único O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé salvo prova em contrário ou quando a lei expressamente não admite esta presunção b Produtos Ao contrário dos frutos a extração dos produtos diminui a essência da coisa principal O Código Civil não detalha como ficará a percepção dos produtos se o possuidor estiver agindo de boafé e de máfé motivo pelo qual a doutrina tende a aplicar os art 1214 e 1216 por analogia Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio Josefina de boafé ocupou um terreno vizinho ao seu que estava abandonado e nele plantou um pomar de jacas Vinha colhendo as jacas e vendendo no mercado local até ontem quando recebeu citação e intimação em ação movida pelo proprietário do imóvel sendo determinado liminarmente que ela desocupasse imediatamente o terreno Ela ao receber a citação e intimação desocupou o terreno mas antes disso colheu todas as frutas que ainda estavam verdes A partir de agora Josefina a não pode colher mais jacas no terreno e deve restituir as colhidas ainda verdes mas tem direito a reter aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação b não pode colher mais jacas no terreno e deve restituir ao proprietário todas aquelas que já tinha colhido até então c não pode colher mais jacas no terreno mas tem direito a reter todas aquelas que já tinha colhido até então d não pode colher mais jacas no terreno e tem direito a reter as colhidas ainda verdes mas deve restituir aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação QUESTÃO 1 a não pode colher mais jacas no terreno e deve restituir as colhidas ainda verdes mas tem direito a reter aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação RESPOSTA Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação 22 Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa A perda referese ao perecimento total do bem enquanto a deterioração se refere ao estrago ou dano parcial PERDA DETERIORAÇÃO O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa se não der causa a ela art 1217 CC O possuidor de máfé a seu turno responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado art 1218 CC Art 1217 O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Art 1218 O possuidor de máfé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante 23 Indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção Podese definir benfeitoria como uma obra realizada na estrutura da coisa principal com o propósito de conservála melhorála ou embelezála BENFEITORIAS NECESSÁRIAS VOLUPTUÁRIAS Para conservar a coisa e evitar sua deterioração Para mero deleite ou prazer sem aumento da utilidade da coisa ÚTEIS Aumentam e facilitam o uso da coisa O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas Quanto às benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas poderá levantálas se isso não prejudicar a essênciaestrutura da coisa art 1219 Lembrar que no caso das benfeitorias voluptuárias não há que se falar em direito de retenção O possuidor de máfé em regra apenas terá direito de ser indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias sem qualquer tipo de direito de retenção Analise as assertivas abaixo e responda I O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos II O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos mas tem direito às despesas da produção e custeio III O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis IV O possuidor de boafé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias a Estão corretas apenas I II e III b Estão corretas apenas I II e IV c Estão corretas apenas I III e IV d Estão corretas apenas II III e IV e Todas estão corretas RESPOSTA A I CERTO Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos II CERTO Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio III CERTO Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis IV ERRADO Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis 3 Proteção Possessória 31 Efeitos de Direito Material O Código Civil prevê duas formas de autotutela da posse que deverão ser exercidas com prudência e proporcionalidade a legítima defesa e o desforço imediato Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado Em caso de turbação perturbação ou embaraço da posse poderá atuar em legítima defesa e em caso de esbulho privação da posse poderá empreender desforço imediato contando que faça logo Vale observar que a reação deverá ser concomitante ou imediatamente posterior à agressão à posse Art 1210 1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa 32 Efeitos de Direito Processual A proteção da posse é matéria que também respeito em especial ao Processo Civil As ações possessórias também denominadas interditos possessórios são a a ação de reintegração de posse em caso de esbulho privação ou perda da posse b a ação de manutenção da posse em caso de turbação embaraço ou perturbação da posse c o interdito proibitório em caso de ameaça à posse