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Texto de pré-visualização

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA FACULDADE DE DIREITO DIREITO DAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS DIREITO TRIBUTÁRIO I SEGUNDA AVALIAÇÃO A avaliação consiste em responder ao caso prático proposto na qualidade de advogado mediante a redação de um email ao seu cliente em arquivo em formato pdf com i fonte Cambria ii tamanho 12 iii parágrafo justificado iv espaçamento entre linhas de 15 e v sem espaço antes ou depois do parágrafo que deverá ser entregue através do Microsoft Teams em resposta a tarefa correspondente até o dia 17112023 às 2359 sendo permitida a consulta da legislação e jurisprudência CASO De Cliente da Silva Empresa Ltda clienteempresacombr Assunto Dúvidas sobre os decretos das receitas financeiras Data 10 de novembro de 2023 2135 Para Doutora Advogadoa vocemesmocombr Prezadoa Dra Conforme conversado em reunião realizada mais cedo a nossa empresa se sujeita a apuração da Contribuição ao Programa de Integração Social PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins no regime da não cumulatividade e detém aplicações financeiras que acarretam mês a mês o auferimento de receitas financeiras Vínhamos apurando as contribuições incidentes sobre essas receitas financeiras às alíquotas de 065 e 400 conforme prescrevia o Decreto nº 8426 de 2015 Contudo no término do ano passado foi editado o Decreto nº 11322 de 30 de dezembro de 2022 que reduziu as alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras para 033 e 200 Logo após no início desse ano o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto nº 11374 de 1º de janeiro de 2023 que revogou o Decreto nº 11322 de 2022 para reestabelecer as alíquotas originalmente prescritas no Decreto nº 8426 de 2015 de 065 e 400 Considerando isso questionamos 1 É correto afirmar que o Decreto nº 11322 de 2022 ofende ao princípio da legalidade tributária prescrito no artigo 150 inciso I da Constituição 2 Nesse caso é correto afirmar que as contribuições para a seguridade social podem ter suas alíquotas reduzidas por intermédio de decreto editado pelo Poder Executivo considerando também o artigo 27 2º da Lei nº 10865 de 2004 3 Outrossim é correto afirmar que o Decreto nº 11374 de 2023 se subsome à hipótese do princípio da anterioridade nonagesimal prescrito no artigo 195 6º da Constituição 4 Inobstante é correto afirmar que o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade concretizar um outro princípio valor subjacente Se sim qual 5 Nesse caso é possível afirmar que o Decreto nº 11374 de 2023 realmente ofende ao princípio da anterioridade nonagesimal prescrito no artigo 195 6º da Constituição sobretudo considerando que 1º de janeiro de 2023 foi um domingo 1 O princípio da legalidade no presente caso é analisado sob a ótica da possibilidade de que um decreto possa fazer o papel de aumentar o tributo de contribuição social nesse caso o STF já se pronunciou que é possível considerando que a majoração do PIS e COFINS é feita em decorrência da extrafiscalidade Logo o decreto não ofende a legalidade tributária 2 Sim por meio do Tema 939 o STF decidiu que é possível que as alíquotas sejam reduzidas por meio de decreto executivo inclusive do 2º do art 27 da Lei nº 1086504 nos referidos impostos uma vez que sobre isso há a incidência da função extrafiscal ou seja tendo em vista a função diversa de arrecadação que o imposto tem é possível que haja a flexibilização Nas palavras do Ministro Toffoli A depender do contexto portanto o Poder Executivo num juízo de conveniência e oportunidade poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela nos termos previstos para controlar ou guiar essas oscilações podendo até mesmo incentivar determinado setor da economia 3 No que concerne à legalidade do decreto é importante dizer que a CF no art 150 III b veda a exigência de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada sendo que a aliena c fala sobre o princípio da anterioridade nonagesimal Conforme Regina Helena Costa1 haveria que o decreto que à majorou ter observado o princípio da anterioridade isso pois as alíquotas minoradas permanecem vigentes em que pese a sua revogação uma vez que deveriam ser respeitadas e ainda inclusive que pelo julga o ADI 5277DF o que determina a necessidade de que o decreto que majora as alíquotas comece a valer a partir de 3042023 Portanto No que se refere ao Decreto nº 1132222 que provocou a redução em cinquenta por cento das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras o Decreto nº 1137423 ao restabelecer as alíquotas originais e impor aos contribuintes majoração dos tributos deveria ter respeitado o princípio da anterioridade postergando a sua eficácia e mantendo a vigência das disposições legais anteriores até que ocorra o cumprimento dos referidos prazos já que esses tributos não se encontram na lista de tributos de exceção à anterioridade 1 Costa Regina Helena Curso de Direito Tributário Constituição e o Código Tributário Nacional 12ª Edição São Paulo SaraivaJur 2022 pag 103103 4 Sim o princípio da anterioridade garante a segurança jurídica e a legalidade isso pois é o modo pelo qual o contribuinte entende de que há a regulamentação do tributo porém ele não será cobrado de imediato garantido que a lei não seja utilizada como manobra de inserção é o ensinamento de Piscitelli2 5 O decreto 11374 de 2023 não ofenderia o princípio da anterioridade considerando o decreto de 2022 estaria vigente ainda até que se acabasse o período de 90 dias da anterioridade uma vez que no presente caso não há a repristinação isso pois para a restauração de lei revogada exigese que tenha previsão expressa na lei não havendo na legislação brasileira a figura da repristinação automática Desse modo o Decreto nº 1137423 deveria ter expressamente determinado a repristinação Maria Helena Diniz3 aduz deixando de existir a norma revogadora não se terá o convalescimento da revogada A revogação põe termo à lei anterior que pelo término da vigência da norma que a revogou não renascerá Como se vê a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor a não ser que haja firme propósito de sua restauração mediante declaração expressa da lei nova que a restabeleça restaurandoa ex nunc sendo denominada por isso repristinatória Faltando menção expressa a lei restauradora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada Logo sem que haja outra lei que explicitamente a revigore será a norma revogada tida como inexistente Daí se a norma revogadora deixar de existir a revogada não se convalesce a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência Todavia aquela lei revogada não ressuscitará pois a norma que a restabelece não a faz reviver por ser uma nova lei cujo teor é idêntico ao daquela A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada 2 Piscitelli Tathiane dos Santos Argumentos pelas consequências no direito tributário São Paulo Noeses 2011 Pag 207207 3 DINIZ Maria Helena Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada Editora Saraiva São Paulo 1997 p83

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Seguridade Social Cofins no regime da não cumulatividade e detém aplicações financeiras que acarretam mês a mês o auferimento de receitas financeiras Vínhamos apurando as contribuições incidentes sobre essas receitas financeiras às alíquotas de 065 e 400 conforme prescrevia o Decreto nº 8426 de 2015 Contudo no término do ano passado foi editado o Decreto nº 11322 de 30 de dezembro de 2022 que reduziu as alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras para 033 e 200 Logo após no início desse ano o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto nº 11374 de 1º de janeiro de 2023 que revogou o Decreto nº 11322 de 2022 para reestabelecer as alíquotas originalmente prescritas no Decreto nº 8426 de 2015 de 065 e 400 Considerando isso questionamos 1 É correto afirmar que o Decreto nº 11322 de 2022 ofende ao princípio da legalidade tributária prescrito no artigo 150 inciso I da Constituição 2 Nesse caso é correto afirmar que as contribuições para a seguridade social podem ter suas alíquotas reduzidas por intermédio de decreto editado pelo Poder Executivo considerando também o artigo 27 2º da Lei nº 10865 de 2004 3 Outrossim é correto afirmar que o Decreto nº 11374 de 2023 se subsome à hipótese do princípio da anterioridade nonagesimal prescrito no artigo 195 6º da Constituição 4 Inobstante é correto afirmar que o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade concretizar um outro princípio valor subjacente Se sim qual 5 Nesse caso é possível afirmar que o Decreto nº 11374 de 2023 realmente ofende ao princípio da anterioridade nonagesimal prescrito no artigo 195 6º da Constituição sobretudo considerando que 1º de janeiro de 2023 foi um domingo 1 O princípio da legalidade no presente caso é analisado sob a ótica da possibilidade de que um decreto possa fazer o papel de aumentar o tributo de contribuição social nesse caso o STF já se pronunciou que é possível considerando que a majoração do PIS e COFINS é feita em decorrência da extrafiscalidade Logo o decreto não ofende a legalidade tributária 2 Sim por meio do Tema 939 o STF decidiu que é possível que as alíquotas sejam reduzidas por meio de decreto executivo inclusive do 2º do art 27 da Lei nº 1086504 nos referidos impostos uma vez que sobre isso há a incidência da função extrafiscal ou seja tendo em vista a função diversa de arrecadação que o imposto tem é possível que haja a flexibilização Nas palavras do Ministro Toffoli A depender do contexto portanto o Poder Executivo num juízo de conveniência e oportunidade poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela nos termos previstos para controlar ou guiar essas oscilações podendo até mesmo incentivar determinado setor da economia 3 No que concerne à legalidade do decreto é importante dizer que a CF no art 150 III b veda a exigência de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada sendo que a aliena c fala sobre o princípio da anterioridade nonagesimal Conforme Regina Helena Costa1 haveria que o decreto que à majorou ter observado o princípio da anterioridade isso pois as alíquotas minoradas permanecem vigentes em que pese a sua revogação uma vez que deveriam ser respeitadas e ainda inclusive que pelo julga o ADI 5277DF o que determina a necessidade de que o decreto que majora as alíquotas comece a valer a partir de 3042023 Portanto No que se refere ao Decreto nº 1132222 que provocou a redução em cinquenta por cento das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras o Decreto nº 1137423 ao restabelecer as alíquotas originais e impor aos contribuintes majoração dos tributos deveria ter respeitado o princípio da anterioridade postergando a sua eficácia e mantendo a vigência das disposições legais anteriores até que ocorra o cumprimento dos referidos prazos já que esses tributos não se encontram na lista de tributos de exceção à anterioridade 1 Costa Regina Helena Curso de Direito Tributário Constituição e o Código Tributário Nacional 12ª Edição São Paulo SaraivaJur 2022 pag 103103 4 Sim o princípio da anterioridade garante a segurança jurídica e a legalidade isso pois é o modo pelo qual o contribuinte entende de que há a regulamentação do tributo porém ele não será cobrado de imediato garantido que a lei não seja utilizada como manobra de inserção é o ensinamento de Piscitelli2 5 O decreto 11374 de 2023 não ofenderia o princípio da anterioridade considerando o decreto de 2022 estaria vigente ainda até que se acabasse o período de 90 dias da anterioridade uma vez que no presente caso não há a repristinação isso pois para a restauração de lei revogada exigese que tenha previsão expressa na lei não havendo na legislação brasileira a figura da repristinação automática Desse modo o Decreto nº 1137423 deveria ter expressamente determinado a repristinação Maria Helena Diniz3 aduz deixando de existir a norma revogadora não se terá o convalescimento da revogada A revogação põe termo à lei anterior que pelo término da vigência da norma que a revogou não renascerá Como se vê a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor a não ser que haja firme propósito de sua restauração mediante declaração expressa da lei nova que a restabeleça restaurandoa ex nunc sendo denominada por isso repristinatória Faltando menção expressa a lei restauradora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada Logo sem que haja outra lei que explicitamente a revigore será a norma revogada tida como inexistente Daí se a norma revogadora deixar de existir a revogada não se convalesce a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência Todavia aquela lei revogada não ressuscitará pois a norma que a restabelece não a faz reviver por ser uma nova lei cujo teor é idêntico ao daquela A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada 2 Piscitelli Tathiane dos Santos Argumentos pelas consequências no direito tributário São Paulo Noeses 2011 Pag 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