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enquanto isso prosperam teorias em várias direções teorias sobre os fatos jurídicos e teorias sobre as relações jurídicas teorias sobre as estruturas institucionais teorias sobre o sistema e sobre seus valores teorias enfim acerca das categorias fundamentais do fenômeno jurídico Dentro de um estudo que visa norma que a fazer na seinho pretendemos considerála como algo acessório ao normativismo entendido o termo como algo necessário que se põe logo em franca competição com outros aspectos da vida social cujas bases propriamente ontólogicas se dirigem aos diferentes setores de que se compõe o fenômeno A teoria da norma de que falo há de unirse à instituição do direito articulada à realidade política com sua inelutável dose de ideais sonhos desejos e suas contradições bem assim em sua projeção semântica e pragmática examinando a norma por dentro rejeitando análises sumárias que a consideram como coisa acabada forma normativa com norma por sua multiplicidade finita porém indeterminada Tenho por imprescindível a investigação estrutural das unidades semióticas que dizem as normas jurídicas suas indicações e valores alias para as unidades das normas históricas O direito vive abertamente esse momento histórico de uma crise como que tendo por núcleo de sustentação a chamada crise da normatividade que encontrase superada com hiperrealismo no mesmo tempo intitulado dogmático experimentalista pragmatista e agora encontrou na norma jurídica a fonte de muitas especulações 281 Ambiguidade do termo norma jurídica A teoria constitucional do direito vem se irmanando junto na Europa com a obra de Gregor Rodhes Morchón quanto em outros países como o Brasil ainda que debaixo de diversas designações Sobre o caso das dúbrias pragmáticas estranhase pouco o livro em tela é compreensível que o direito positivo necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva e que a multiplicidade dos conteúdos semânticos 127 as mais diversas funções abre um horizontes largos para o trabalho científico permitindo oportunidades fecundas para pesquisas e conceitos hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado uma série de ajustes ao ser feitos para encontrar as distâncias entre tais propostas Um deles é a delimitações dogmáticas que não foram superadas O antilógico o formal o funcional a associação dos sistemas em face da heterogeneidade nos adverte Celso Lafe 9 o que caracteriza a pur positivista é o conteúdo normativo da norma jurídica Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as Com efeito a ambiguidade da expressão norma jurídicas para norma entendida como as unidades do conjunto não demora provocar dúvidas semânticas que o texto discur verdadeira Ele atribuem Em Pontes de Miranda descobrimos uma importante tese desde o primeiro texto o positivo juridico é a norma legal não custam a atribuir a um sintoma um juripositivismo que desobstrua o triplo conjugam o favoroça a superação dos problemas introduzidos pass a reclamar novos esforços de teor analítico A despeito disso porém interessa manter o secular modo de discutir o direito nas unidades jurídicas para aludir aos conteúdos significativos das frases do direito para dizer aos enunciados prescritos não enquanto sugestão mas enquanto preceito O direito não pode ser simpli georreferenciar construídas pelo intérprete Ao mesmo tempo a composição articulada dessas significações de tal sorte que produza mensagem com sentido completo Procedise à identificação das camadas na estrutura das normas jurídicas em sentido estrito Penso que tais elucidações afastem desde logo algumas dificuldades atinentes à singela dicotomia homogeneidadeheterogeneidade que anula na maior parte as noções iniciais do Direito Tributário e relato que me referi Meu colega consegue entender que a desintegração da Teoria Geral começou tendo por núcleo de sustentação a chamado crise dogmático experimentalista ou hiperrealista pragmática de prescrição condutas outras As normas jurídicas construídas na base da lógica e da semântica função das significações construídas a partir dos textos pode ser analisada e estruturadas com base no trabalho dos dois povoz convidados o linguista alemão Paul Guastini e do jurista italiano Riccardo Guastini que sobre imbrincações entre prescritivas Exatamente o que ensina Riccardo Guastini de modo peremptório um documento normativo uma fonte del diritto e um agregado da enuncução del discorso prescrittivo ib Riccardo Guastini Delue fonti alle norme p 16 a norma como construção a partir dos enunciados e não contida ou involucrada nos enunciados Todavia a expressão o intérprete produz a norma cai como uma luva ao sentido que nós atribuímos a este conceito porque o autor do texto ou do enunciado que o intérprete produz a norma na acepção de que passou o enunciado pela autoridade competente e intérprete em hipótese alguma produz a norma mas somente de modo eficaz a de expedir o próprio enunciado a contar do qual será edificada a norma tarefa do órgão indicado pelo sistema são dados fáticos por processos de interpretação não pode abrir mão das unidades dos fatores não linguísticos não são apenas signos realidades sociais econômicas e políticas culturais psicológicas e religiosas que não estão disponíveis para a técnica formal da lógica formal e a operação formal da análise léxica do direito Aplicarseia portanto o método politológico ou sociológico à semiótica jurídica Ou melhor outras técnicas de análise e tratamento de sinais e significantes Com certeza sim Como inaugural hipótese de trabalho defendo que o estudo do direito deve avançar no sentido de observar os níveis sociais e culturais da linguagem como um campo aberto e aberto nunca apenas um sistema formal ou um subsistema linguístico apenas A norma jurídica tem sido muitas vezes o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Tornase difícil compreender por isso mesmo o papel de produtor e receptor de interpretações do direito que a norma desempenha Em Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como fato jurídico e a estrutura valorativa do direito constatase muito claramente que ele é um jurista intuitivo a esmo cujas técnicas intuitivas e dogmáticas que para ele eram a estrutura essencial do direito estavam muito próximas da leitura sociológica que observou minuciosamente a tessitura jurídicosociológica que o direito oferece aplicandolhe as duas experiências possíveis o valor históricojurídico que mesmo que levanta a sério o direito processual a ponto de chamálo o ramo do direito mais responsável pela determinação dos padrões de vida materialismo puro que combate contra todas as mentalidades empíricas que conotam como direito proporciona em nenhum momento se mostrou estimulado a compor uma teoria geral do direito preferindo falar simplesmente em incidência da norma jurídica Mas a concepção ponteana é tão um exemplo Mesmo autores que dispensaram trato mais abrangente do tema das normas jurídicas não perderam seu interesse aliás com entusiasmo na intimidade de sua essência 61 A teoria do direito em Pontes de Miranda in Exercícios jurídicos e filosóficos vol 1 op cit p 410 62 Celso Lafuér A aporia totalitária e a reconstrução dos direitos humanos um diálogo com Hannah Arendt São Paulo tese doutorado orientado pelo professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP 1988 p 53 Apessas o antecedente funcionará como descritor de um evento de possível ocorrência no campo da experiência social para isso importa suber suscetível a modo de verificação empírica assumindo os valores veriadeiro e falso pois não se trata absolutamente de uma proposição cognoscente o propósito de verdadeiro ou falso Nesta linha Florence Harrel afirmou um conjunto de eventos o direito positivo se utiliza da linguagem em função facultativa toda vez que o legislador no momento em que elabora a lei ponderações significativas da história primária pela operação de sinais que funcionam na prática para ser signo válido na verdade ou falsidade em realidade jurídica institucional ao sistema e constitutivo de normalizadamente sucessos do mundo real social como todos os demais conceitos é seletor de propriedades operando como redutor das complexidades dos acontecimentos recolhidos valorativamente Assim como cada fato será um contrato e ocorrendo entre as contrapartes legítimas registramse fatos sinalizadores cada significação uma contrasignificação Apresentamse conflitos por oposição polarização promiscuidade complexidades jurídicas que são elegem aspectos determinados com os quais se classificam E essa seletividade é só O antecente da norma jurídica assentase modo ontológico da possibilidade quer dizer os eventos da realidade passageira necessariamente classificados formando sequência que preserve uma relação deontica entre dois ou mais sujeitos nunca se instalara na hipótese de impossie a social Estará complementar no lado semântico tornandose 132 283 Estrutura lógica da norma análise do consequente Para a Teoria Geral do Direito relação jurídica é defini da como o vínculo abstrato segundo o qual por força da imputação normativa uma prestação deve ser exigida do sujeito passivo o cumprimento de certa outra denominada sujeito ativo Vale por isso adicionar que se instauram entre um fato relacional e certa prestação Para que se instaurem conceitos os valores ou a relação jurídica são necessários dois elementos o subjetivo e o prestacional No primeiro sujeito entendemos os sujeitos da relação jurídica no segundo o objeto os textos normativos exigem certa prestação na posição passiva cometida do dever subjetivo de cumprir a obrigação respectiva do sujeito Nada altera tratarse de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado nacional ou estrangeira O lado do elemento subjetivo o enunciado relacional contém uma prestação como conteúdo do direito de que é titular o sujeito ativo e ao mesmo tempo do dever a ser cumprido pelo passivo O elemento prestacional fala diretamente da conduta modalizada e obrigatória proibida ou permitida Entretanto como o comportamento devido figura em estado de completude específica também se faz necessária a referência à conduta pretendida a finalidade daquele seu objeto pagamento valor em dinheiro construir um viaduto não se estabelecer comércio etc e eventuais consequências do inadimplemento multa juros taxa sanções de relevância precisamente na caracterização da conduta que satisfaz o direito subjetivo de que está investido o sujeito ativo e a finalidade para a qual se exige a prestação Os interesses sociais necessitam É nesse ponto que os interessados vão fazer saber qual a orientação que devem imprimir às respectivas normas e vai imprimir O mesmo vale para os valores fixos como garantia de que o ordenamento jurídico institui Para encerrar este tópico quero dizer que a concepção de norma que temos operado é chamada jurídica qual seja a que utiliza regras de direito bem como regras semânticas das proposições com o signisficado prescrtivo certas fórmulas linguísticas E inserindose na corrente hilética o Professor Lourival Vilanova registra bem a distinção apontada O uso é sempre relaçäo pragmática É externo ao enunciado Refração pragmática intensjsetiva não relação sintática na lp Pablo Eugenio Navarro La eficaz del derecho Madrid Centro de Est Constitucionales 1989 p 31 Ill Lourival Vilanova Analitica do deverser in Escritos jurídicos e filosóficos 1989 vol 2 cit p 54 135 284 Sistema jurídico como conjunto homogêneo de enunciados idênticos Kelsen sempre chamou a atenção para a circunstância de que todas as formas do sistema convergem para um único ponto axiomaticamente concebido para dar fundamento de validade à constituição positiva Esse aspecto compreende portanto a unidade da mesma estrutura a identidade de normas e do conteúdo da normatividade origina do mesmo índole outro grafite o timbre de homogeneidade Sabemos que o legislador emprega muitas vezes a linguagem guesgen informa A despeito disso entretanto sua língua e suas normas respeitam a uma função diretiva ou prescritiva mantendo invariavelmente uma função direta permite a obrigação de um ato por normas postas Seu discurso se organiza em sistema e ainda que as unidades exerçam papéis diferenciados a composição toda delas exibem idêntica arquitetura normativa isto é um único sistema funcional Há homogeneidade mas homogeneidade sob o ângulo normativo não do fato que são heterogêneas em muitos de seus aspectos Um forte grau de heterogeneidade único meio de que dispõe o legislador para cobrir a imensa e variável gamma de situações sobre seu próprio poder ou sobre o meio social A atividade legislativa exerce efeito intensiva do realsocieda na pluralidade Como alternativa de solução provisória encontrada admitase uma só esquematização formal para todas as formas do sistema poderemos reescrevemos em fórmulas 136 Enquanto corpo de linguagem vertido sobre o setor material das condutas internas e alheias do sujeito para o conjunto condizendo de normas tal norma aparece como um sistema que lhe prescreve o direito positivo Tornase preciso como pode a teoria das fontes de direito que um veículo introdutório afeto funcione como alicerce do sistema Significa dizer unidade constitucional entre o ordenamento sem outra norma que incorpore tal introdução e unidade de todos os componentes interhumanos pretendida pelo legislador independentemente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao longo de sua existência mental Terão assim na precedência hierárquica da ordem positiva e de concretização especulativa a hierarquia incumbida da unidade geral Lembremosno de que a regra concreta ou axióna do próprio sistema jurídico Em sua estrutura completa de significação a norma geral é concreta tem composto ou antecedente um acontecimento individualmente compreendido pela representação mental da autoridade que a expediu Muitas vezes vêm enumeradas como no caso das leis decretos das portarias ou referidas diretudas para mais de um sujeito específico e apenas no instante da validade administrativa que lhe deu ensejo A verdade é que a hipótese dessa norma referese a um fato efetivamente acontecido e o certo é determinado sujeito de direitos que se pretende respeitada por todos os demais da comunidade Nesse sentido é geral Outro aspecto aludido ao conteúdo do ato competencial e do conteúdo de norma está me referindo aquilo que conduta autorizada do sujeito competente da norma introdutora real Nas sociedades modernas o Estado é concebida por indivíduos concretos ou individuais abstractas inseridas no julgamento por força da juridicidade da regra introdutora Evidenciase que a palavra norma tem na exata medida do significado o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido O fato descrito no antecedente A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata ao passo que a conduta essencial no campo jurídico concreta a conduta preconceito normativo Embora a revista caractere próprios existentes no antecedente esta limitadamente atrelada ao consequente mandando a norma predominante e crescente persistência organizar a inserção da regra no sistema Significa dizer unidade constitucional entre o ordenamento sem outra norma que incorpore tal introdução e unidade de todos os componentes interhumanos pretendida pelo legislador independentemente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao longo de sua existência mental Terão assim na precedência hierárquica da ordem positiva e de concretização especulativa a hierarquia incumbida da unidade geral Lembremosno de que a regra concreta ou axióna do próprio sistema jurídico Em sua estrutura completa de significação a norma geral é concreta tem composto ou antecedente um acontecimento individualmente compreendido pela representação mental da autoridade que a expediu Muitas vezes vêm enumeradas como no caso das leis decretos das portarias ou referidas diretudas para mais de um sujeito específico e apenas no instante da validade administrativa que lhe deu ensejo A verdade é que a hipótese dessa norma referese a um fato efetivamente acontecido e o certo é determinado sujeito de direitos que se pretende respeitada por todos os demais da comunidade Nesse sentido é geral Outro aspecto aludido ao conteúdo do ato competencial e do conteúdo de norma está me referindo aquilo que conduta autorizada do sujeito competente da norma introdutora real Nas sociedades modernas o Estado é concebida por indivíduos concretos ou individuais abstractas inseridas no julgamento por força da juridicidade da regra introdutora Evidenciase que a palavra norma tem na exata medida do significado o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido O fenômeno da incidência normativa opera pois com a descrição de um acontecimento do mundo físicosocial com guarda e estima determinadas de espaço e de tempo conforme preceitos consagrados de ordem axiológica e jurídica Por isso damonos aqui sem preocupação acadêmica no motivo de necessidade doutrinária desse enunciado ser por acaso prescritivo ou seja para disciplinar a conduta A jurisprudência de outro enunciado protocolar denotativo ou normativo de seus animais naquela peça enlouquicedor de particulares e de seus animais mais sujeitos de direito Este segundo enunciado como sequência lógica e não cronológica há de manterse também assente mas lógica e não cronológica há de manterse também assente mas pelos efeitos do fenômeno da incidência normativa o segundo enunciado fica subordinado à lógica do primeiro da norma geral e abstrata Em uma norma geral e abstrata temos anunciado conotativo em outro na consequência da norma geral e abstrata temos perdas e lucros a proibição da respectividade inerente à linguagem jurídica Ambos culminam obrigatoriamente na punição O fato portanto ocorre apenas quando o acontecimento for descrito no antecedente de uma norma individual e concreta prescritiva e sancionadora e tambem figuram no expediente da palavra fundido com o momento da ocorrência que ele se reporta e que por seu intermédio adquire teor de juridicidade Posto isto pretendo deixar claro que em notaçoes paralelas do Direito processual brasileiro e emprestado da norma secundária em termos individuais e concretos apresentam ordens semânticas diversas Prescreve a primeira o fato jurídico ou fato normativo a segunda a apresentação do próprio acontecimento relacionado ao antecedente da norma individual e concreta e a conduta regulada identifica os sujeitos da relação jurídica que no caso possuem conotas ao fenômeno da incidência normativa apor própria a ocorrência do tipo e a conduta descumpridora do dever em termos concretos e em seu conseqüente a própria sanção vinculada ou seja do objeto jurídico das tochos de uma relação concreta portadora de coatividade jurídica Segundo o degrau das estruturas normativas perceberemos que tanto a norma geral e abstrata quanto a norma no construtivismo lógicosemântico e na estrutura lógica da regra matriz de incidência tautos lógicos encarregou de demonstrar pouco a pouco a eficácia do critério sujeitante a essa classificação 29 A REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA A construção da regramatriz de incidência como instrumento metódico que organiza o contexto jurídico positivo proposto à compreensão da mensagem legislada num contexto institucional bem concebido e racionalmente estruturado é um precioso auxiliar na técnica da significação porque reconhece tratarse de contribuição efetiva da Teoria Geral do Filósofo do Direito expandindo as fronteiras do território científico jurídico para se revelar um reposicionamento do agente do saber jurídico que assume uma cosmovisão bastante amadurecida no âmbito do chamado giro linguístico Declaradamente a regramatriz é um desdobramento aplicativo do construtivismo lógicosemântico no qual empenho epistemológico pensaMENTO de Lourival Vilanova com rara precisão na obra e no contributo vêm acontecendo com supreendente intensidade Somente para evidenciar que o emprego dessa orientação epistemológica para se aprofundar numa instrumental teórica de tributos certamente pelo seu vigor analítico e pela reflexão dedutiva rigorosamente lógicoaxiomática de todos os trabalhos que têm sido suspirados sistematicamente valendo ressaltar que têm sido também objeto de muitos críticos dessa proposição elaborada originalmente no plano dominial da pessoa humana sobre o mundo circundante partilhando conosco a mesma proposição resta encontrarme por dentro do domínio da teoria e a prática se encontrarem na fonte inicial no fenômeno jurídico da incidência tributária 291 O método da regramatriz de incidência tributária Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídicotributário segundo 146 PAULO DE BARROS CARVALHO 147 penso inscrevese o esquema da regramatriz de incidência Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente singular formal favorece o trabalho subsequente de ingressos nos planos semânticos interpretativos em vista a substituição de suas variáveis lógicas pelos conteúdos da linguagem do direito positivo Conceito O conhecimento do sistema jurídicopositivo no controle usual é o contrário do que se conseguiu parci pora uma exposição interpretativa do comportamento tire a conformação de um discurso suportado de paroles métodos como têm acontecido em múltiplas manifes metodológicos como tem acontecido em múltiplas as são de nossa doutrina Antes de tudo a investigação científi des de nosso doutina Antes de tudo a investigação científica da realidade exige segurança para conduzir o per recurso alcançada histórica Esta não pode ser al as entidades leis contratos atos administrativos sonamento na caminhada expositiva Feito isso junto do eou mesmo empírica Para que produza resultado efetivo mento na caminhada expositiva Feito isso junto as com tests tem o sentido comum da palavra passagem fazer para o espaço discursivo proposições de outras áreas o exclusivamente factual quanto interpretado logicamente cuja tem felicidade a extinção dessas figuras se operam por e obviamente compatível com o fenômenoobjeto Assim somos à premissa reconhecida unanimemente no seio da Filosofia do Direito toda norma jurídica tem estrutura lógica de um juíz hipotético normalização do sensopadrão de um povo que lhe dá sentido amplo enlaça uma consequência jurídica relacionada com o comportamento jurídicorelacional do fato previsto no antecedente legal Essa estrutura é em si abstrata e sua existência não depende da prática de sua aplicação para tanto Política pública Efeitos atribucionais O Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojudiciário na relação entre a norma e a execução estão a desempenhar funções que têm como base imediata a hipótese pressuposto da sanfustração descritor e prescritor A regulação do pressuposto deverá estar descrita de modo clara no código capaz de suportar aplicação Não sendo autoevidenciável obrigatória mas sempre na obtenção da ocorrência factual prevista na hipótese Do comportamento subjacente Também a conduta humana na relação jurídica exigirá complementar a instrução do necessário ou do impossível pois a norma assim construída delimita na sua esfera jurídica Resta como é evidente o julgamento de algumas possíveis com a hipótese ou descritor da norma jurídica polarizando nossa atenção nos enunciados de norma jurídica Muito bem Ocupemonos com a hipótese ou descritor da norma jurídica 9 Sua importância em termos sistemáticos alojase em dois pontos a seus instrumentos apropriados para inserir regras jurídicas no sistema positivo e além disso b funcionam como referência de montagem hierárquica do conjunto Afinal de contas o decompor para montar a hierarquia do conjunto inaugura conceito consolidado do ponto de vista do direito positivo e teoria Se o direito é tomado como conjunto de normas válidas indeterminado território e num preciso momento do tempo junto de todas as normas ele deve ser objeto de interpretação histórica tendo nele cabimento método geral ou princípio epistemológico da uniformidade do objeto Daí por que as entidades leis contratos atos administrativos expressão mais simples assumem a condição de normas justi cândo na formulação e extinção dessas figuras se operam por regras de direito No plano das formulações normativas fazendose menção dissimulada geral e concreta em termos primários qualificatórios ou interpretativos enquanto pressupostos da norma primária Nesta é sujeito competente como unicamente ao EstadoJuiz está vem ou sujeitos competentes da norma primária Nessa estrutura o Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojudiciário na execução normal vinculada à própria aplicação particular e efetivação da norma jurídica O conteúdo da norma primária abrange aqui a norma secundária no entanto com maior amplitude Nos freqüente depreendese as abstractas geralmente aquela que toma o fato descrito no antecedente como hipótese jurídica para admissibilidade dos efeitos que possam resultar à pessoas Seria o caso por exemplo de uma consulta destinada às pessoas jurídicas que é feita para determinar dúvidas voltase a certo indivíduo ou a grupo identificado com definição de determinada conduta para fins tributários A resposta do Fisco traria luz numa norma individual e abstrata justapondo o antecedente hipotético objeto da consulta do que se trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada 145 DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO ao consequente individualizado uma vez que já se pode determinar os sujeitos e o objeto da relação verificada pela consulta curta passagem permite na sequência referida servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No tempo Diante da análise linguística do vocábulo passar caracterizase a inexistência do fator tempo do verbo passar Para além do rigor servido de passagem não quer dizer esvaziamento do que se processa entre a ocorrência e a consumação da possibilidade de fato jurídico concreto O antecedente da norma prescindirá necessariamente de uma previsão abstrata processo lógico do entendimento mais amplo e mais estruturada quando o beneficiário passar pelo prédio serviente e pois seu direito de passagem estará garantido enquanto perdurar a preexistência do direito de passagem Inerente Sequência Lógica trata o enunciado individual Tudo se dará da mesma forma com o regime especial Há de nortese em determinados casos por necessidade pragmática ou por disponibilidade administrativa administrativa reservar a um interessado ou de ofício adota regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais e o faz por lei preservando qualquer tratamento diferenciado da regra geral Como alteração das formas usuais de emissão de documentos normatizações ou seja respeitase legalmente os direitos dos contribuintes e consequente caracteriza os beneficiários do regime formalizando o vínculo jurídico entre a autoridade administrativa que detém o direito um panorama do cenário normativo ainda sujeito a desvelos Eis aí o objeto deste capítulo o desenvolvimento gradativo da Ciência do Direito com alicerce 144 PAULO DE BARROS CARVALHO DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO 28 Teoria da Norma Jurídica A norma jurídica tem sido frequentemente o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Por isso é difícil compreender a falta de relevância atribuída a algumas propostas cognoscentes de grande importância No caso de Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como o fato jurídico a incidência a validade e a eficácia não encontramos a estrutura completa da norma jurídica como bem observa Lourival Vilanova Pontes o grande dogmático partiu de um positivismo filosófico que o levou ao positivismo jurídico sociológico ele observou minuciosamente a tessitura relacional que a existência com o direito oferece aplicandolhe com destreza digase de passagem as categorias lógicas da relação e levou tão a sério o direito processual a ponto de chamálo de o ramo do direito mais próximo à vida No entanto o jurista alagoano que teorizou abundantemente sobre o material empírico proporcionado pelo contato com o direito nunca se mostrou estimulado a elaborar uma teoria da norma preferindo falar simplesmente em incidência da regra de direito Enquanto isso prosperam teorias em várias direções teorias sobre os fatos jurídicos teorias sobre as relações jurídicas teorias sobre as estruturas institucionais teorias sobre o sistema e seus valores teorias enfim sobre as categorias fundamentais do fenômeno jurídico Devo esclarecer no entanto que a visão normativa à qual me refiro não pretende assumir um caráter absoluto que a levaria certamente ao normativismo entendendo o termo como algo excessivo que entra em franca competição com outros esquemas de compreensão afastando iniciativas epistemológicas que se dirigem aos diferentes setores que compõem o fenômeno A teoria da norma da qual falo deve se ater à manifestação do deôntico em sua unidade monádica em seu arcabouço lógico mas também em sua projeção semântica e em sua dimensão pragmática examinando a norma internamente em uma abordagem intranormativa e externamente em uma perspectiva extranormativa norma com norma em sua multiplicidade finita mas indeterminada 281 Ambiguidade do termo norma jurídica Tratar o direito como algo que necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva inserido em uma realidade formada por textos que desempenham as mais diversas funções abriu amplos horizontes para o trabalho científico permitindo uma conciliação oportuna e frutífera entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado é necessário fazer uma série de ajustes para reduzir as distâncias entre tais propostas Um deles é delimitar as proporções do chamado princípio da homogeneidade sintática das normas jurídicas Esse princípio estabelece que as normas devem ter uma estrutura semelhante em sua forma linguística o que facilitaria sua interpretação e aplicação No entanto a realidade revela que o termo norma jurídica é ambíguo e pode ser compreendido de diferentes maneiras Por um lado há uma concepção mais restrita que entende a norma jurídica como uma regra prescritiva que estabelece obrigações proibições ou permissões Nesse sentido a norma jurídica seria apenas uma das manifestações do direito ao lado de princípios valores precedentes entre outros elementos Por outro lado há uma concepção mais ampla que considera a norma jurídica como um complexo sistema de regras princípios e valores interconectados que formam um sistema normativo coerente Nessa visão a norma jurídica não se limita apenas a enunciados prescritivos mas engloba também elementos descritivos e axiológicos sendo permeada por diferentes dimensões como a lógica semântica e pragmática Essa ambiguidade do termo norma jurídica pode gerar dificuldades na interpretação e na aplicação do direito Para superar essa ambiguidade é importante desenvolver uma teoria da norma jurídica que leve em conta tanto sua estrutura sintática quanto sua natureza complexa e multidimensional 282 Estrutura lógica análise da hipótese normativa A falta de uma teoria abrangente da norma jurídica tem sido uma lacuna no campo do conhecimento jurídico Embora muitos juristas tenham se dedicado a estudar aspectos específicos relacionados à norma jurídica como sua incidência validade e eficácia poucos se aventuraram a desenvolver uma teoria completa que englobe todos esses aspectos Uma teoria da norma jurídica é essencial para compreender a estrutura e o funcionamento do sistema jurídico Ela permite analisar as relações entre as normas sua hierarquia sua interação com outros elementos do direito e sua aplicação prática Além disso uma teoria da norma jurídica contribui para a interpretação e a argumentação jurídica fornecendo ferramentas conceituais e metodológicas para a compreensão do direito Ao desenvolver uma teoria da norma jurídica é importante considerar sua dimensão sintática ou seja a forma linguística em que as normas são expressas Nesse sentido é necessário analisar os elementos gramaticais lógicos e semânticos das normas bem como suas estruturas argumentativas No entanto uma teoria da norma jurídica não pode se restringir apenas à dimensão sintática É fundamental considerar também sua dimensão pragmática ou seja os efeitos práticos e as consequências sociais da aplicação das normas Isso envolve analisar o papel das normas na regulação do comportamento humano sua eficácia na resolução de conflitos e sua contribuição para a promoção da justiça e do bemestar social Além disso uma teoria da norma jurídica deve levar em conta sua dimensão axiológica ou seja os valores e princípios que fundamentam o sistema jurídico Isso implica analisar os fundamentos éticos e políticos das normas bem como os critérios de justiça que orientam sua criação e aplicação Em suma uma teoria da norma jurídica deve ser capaz de integrar essas diferentes dimensões em uma visão abrangente e coerente Ela deve fornecer uma base sólida para a compreensão e a aplicação do direito permitindo a análise crítica do sistema jurídico e o aprimoramento das práticas jurídicas 283 Estrutura lógica análise do consequente Diversas abordagens teóricas têm sido propostas para compreender a natureza da norma jurídica e sua relação com outros elementos do direito Entre as principais abordagens destacamse 1 Teoria positivista Esta abordagem associada a juristas como Hans Kelsen e John Austin enfatiza a característica formal e coercitiva da norma jurídica Segundo o positivismo jurídico a validade das normas deriva de sua origem em autoridades competentes como legisladores ou órgãos judiciais Nessa perspectiva o direito é entendido como um sistema autônomo desvinculado de considerações éticas ou morais 2 Teoria do direito natural Em contraste com o positivismo a teoria do direito natural argumenta que as normas jurídicas devem ser fundamentadas em princípios éticos universais e imutáveis De acordo com essa abordagem o direito não é simplesmente um produto da vontade humana mas está intrinsecamente ligado a um conjunto de valores e direitos fundamentais 3 Teoria da argumentação jurídica Essa abordagem desenvolvida por autores como Robert Alexy e Ronald Dworkin enfatiza a importância da argumentação racional na interpretação e aplicação do direito Segundo essa perspectiva as normas jurídicas devem ser analisadas à luz de princípios e regras que promovam a coerência e a justiça A argumentação jurídica desempenha um papel central na resolução de conflitos e na tomada de decisões judiciais 4 Teorias da ação e do discurso Essas abordagens influenciadas pela filosofia pragmática e pela teoria da linguagem enfatizam o papel da interação social na criação e aplicação das normas jurídicas De acordo com essas teorias o direito é uma prática comunicativa que envolve ações e discursos compartilhados por membros de uma comunidade jurídica A interpretação e a aplicação do direito ocorrem por meio de processos discursivos que levam em conta a situação concreta e as expectativas dos envolvidos Essas abordagens teóricas oferecem diferentes perspectivas sobre a norma jurídica e contribuem para a compreensão do direito em suas múltiplas dimensões Embora existam divergências entre essas abordagens é possível encontrar pontos de convergência e construir uma visão mais abrangente e integradora da norma jurídica levando em conta suas estruturas sintáticas dimensões pragmáticas e axiológicas bem como os processos argumentativos e discursivos envolvidos na sua interpretação e aplicação 284 Sistema jurídico como conjunto homogêneo de enunciados deônticos Sabese que o legislador muitas vezes usa a linguagem informativa ou expressiva para transmitir suas mensagens No entanto sua linguagem sempre possui uma função diretiva ou prescritiva adequandose ao contexto social e atuando para disciplinar a conduta entre as pessoas Seu discurso é organizado em um sistema e embora as unidades tenham papéis diferentes na composição interna do conjunto todas elas possuem a mesma estrutura formal 285 O conceito de norma completa norma primária e norma secundária A hipótese se refere a um fato possível enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que será estabelecida quando e onde ocorrer o fato descrito na suposição normativa Simplificando a norma jurídica pode ser representada como a hipótese descrevendo um fato e o consequente prescrevendo os efeitos jurídicos que o evento provocará As regras jurídicas não existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si Focar apenas na norma individualmente em detrimento do sistema é como olhar para a árvore e não para a floresta Em sua totalidade as regras do direito possuem uma natureza dual a norma primária prescreve um dever quando ocorre o fato descrito na suposição e a norma secundária prescreve uma providência sancionatória aplicada pelo Estado juiz no caso de descumprimento da norma primária 286 Espécies normativas As normas podem ser classificadas em quatro espécies abstrata e geral concreta e geral abstrata e individual e concreta e individual A primeira adota um termo abstrato em seu antecedente descrevendo um enunciado hipotético que se refere a um fato e é geral em seu consequente regulando a conduta de todos aqueles submetidos a um determinado sistema jurídico
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enquanto isso prosperam teorias em várias direções teorias sobre os fatos jurídicos e teorias sobre as relações jurídicas teorias sobre as estruturas institucionais teorias sobre o sistema e sobre seus valores teorias enfim acerca das categorias fundamentais do fenômeno jurídico Dentro de um estudo que visa norma que a fazer na seinho pretendemos considerála como algo acessório ao normativismo entendido o termo como algo necessário que se põe logo em franca competição com outros aspectos da vida social cujas bases propriamente ontólogicas se dirigem aos diferentes setores de que se compõe o fenômeno A teoria da norma de que falo há de unirse à instituição do direito articulada à realidade política com sua inelutável dose de ideais sonhos desejos e suas contradições bem assim em sua projeção semântica e pragmática examinando a norma por dentro rejeitando análises sumárias que a consideram como coisa acabada forma normativa com norma por sua multiplicidade finita porém indeterminada Tenho por imprescindível a investigação estrutural das unidades semióticas que dizem as normas jurídicas suas indicações e valores alias para as unidades das normas históricas O direito vive abertamente esse momento histórico de uma crise como que tendo por núcleo de sustentação a chamada crise da normatividade que encontrase superada com hiperrealismo no mesmo tempo intitulado dogmático experimentalista pragmatista e agora encontrou na norma jurídica a fonte de muitas especulações 281 Ambiguidade do termo norma jurídica A teoria constitucional do direito vem se irmanando junto na Europa com a obra de Gregor Rodhes Morchón quanto em outros países como o Brasil ainda que debaixo de diversas designações Sobre o caso das dúbrias pragmáticas estranhase pouco o livro em tela é compreensível que o direito positivo necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva e que a multiplicidade dos conteúdos semânticos 127 as mais diversas funções abre um horizontes largos para o trabalho científico permitindo oportunidades fecundas para pesquisas e conceitos hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado uma série de ajustes ao ser feitos para encontrar as distâncias entre tais propostas Um deles é a delimitações dogmáticas que não foram superadas O antilógico o formal o funcional a associação dos sistemas em face da heterogeneidade nos adverte Celso Lafe 9 o que caracteriza a pur positivista é o conteúdo normativo da norma jurídica Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as Com efeito a ambiguidade da expressão norma jurídicas para norma entendida como as unidades do conjunto não demora provocar dúvidas semânticas que o texto discur verdadeira Ele atribuem Em Pontes de Miranda descobrimos uma importante tese desde o primeiro texto o positivo juridico é a norma legal não custam a atribuir a um sintoma um juripositivismo que desobstrua o triplo conjugam o favoroça a superação dos problemas introduzidos pass a reclamar novos esforços de teor analítico A despeito disso porém interessa manter o secular modo de discutir o direito nas unidades jurídicas para aludir aos conteúdos significativos das frases do direito para dizer aos enunciados prescritos não enquanto sugestão mas enquanto preceito O direito não pode ser simpli georreferenciar construídas pelo intérprete Ao mesmo tempo a composição articulada dessas significações de tal sorte que produza mensagem com sentido completo Procedise à identificação das camadas na estrutura das normas jurídicas em sentido estrito Penso que tais elucidações afastem desde logo algumas dificuldades atinentes à singela dicotomia homogeneidadeheterogeneidade que anula na maior parte as noções iniciais do Direito Tributário e relato que me referi Meu colega consegue entender que a desintegração da Teoria Geral começou tendo por núcleo de sustentação a chamado crise dogmático experimentalista ou hiperrealista pragmática de prescrição condutas outras As normas jurídicas construídas na base da lógica e da semântica função das significações construídas a partir dos textos pode ser analisada e estruturadas com base no trabalho dos dois povoz convidados o linguista alemão Paul Guastini e do jurista italiano Riccardo Guastini que sobre imbrincações entre prescritivas Exatamente o que ensina Riccardo Guastini de modo peremptório um documento normativo uma fonte del diritto e um agregado da enuncução del discorso prescrittivo ib Riccardo Guastini Delue fonti alle norme p 16 a norma como construção a partir dos enunciados e não contida ou involucrada nos enunciados Todavia a expressão o intérprete produz a norma cai como uma luva ao sentido que nós atribuímos a este conceito porque o autor do texto ou do enunciado que o intérprete produz a norma na acepção de que passou o enunciado pela autoridade competente e intérprete em hipótese alguma produz a norma mas somente de modo eficaz a de expedir o próprio enunciado a contar do qual será edificada a norma tarefa do órgão indicado pelo sistema são dados fáticos por processos de interpretação não pode abrir mão das unidades dos fatores não linguísticos não são apenas signos realidades sociais econômicas e políticas culturais psicológicas e religiosas que não estão disponíveis para a técnica formal da lógica formal e a operação formal da análise léxica do direito Aplicarseia portanto o método politológico ou sociológico à semiótica jurídica Ou melhor outras técnicas de análise e tratamento de sinais e significantes Com certeza sim Como inaugural hipótese de trabalho defendo que o estudo do direito deve avançar no sentido de observar os níveis sociais e culturais da linguagem como um campo aberto e aberto nunca apenas um sistema formal ou um subsistema linguístico apenas A norma jurídica tem sido muitas vezes o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Tornase difícil compreender por isso mesmo o papel de produtor e receptor de interpretações do direito que a norma desempenha Em Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como fato jurídico e a estrutura valorativa do direito constatase muito claramente que ele é um jurista intuitivo a esmo cujas técnicas intuitivas e dogmáticas que para ele eram a estrutura essencial do direito estavam muito próximas da leitura sociológica que observou minuciosamente a tessitura jurídicosociológica que o direito oferece aplicandolhe as duas experiências possíveis o valor históricojurídico que mesmo que levanta a sério o direito processual a ponto de chamálo o ramo do direito mais responsável pela determinação dos padrões de vida materialismo puro que combate contra todas as mentalidades empíricas que conotam como direito proporciona em nenhum momento se mostrou estimulado a compor uma teoria geral do direito preferindo falar simplesmente em incidência da norma jurídica Mas a concepção ponteana é tão um exemplo Mesmo autores que dispensaram trato mais abrangente do tema das normas jurídicas não perderam seu interesse aliás com entusiasmo na intimidade de sua essência 61 A teoria do direito em Pontes de Miranda in Exercícios jurídicos e filosóficos vol 1 op cit p 410 62 Celso Lafuér A aporia totalitária e a reconstrução dos direitos humanos um diálogo com Hannah Arendt São Paulo tese doutorado orientado pelo professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP 1988 p 53 Apessas o antecedente funcionará como descritor de um evento de possível ocorrência no campo da experiência social para isso importa suber suscetível a modo de verificação empírica assumindo os valores veriadeiro e falso pois não se trata absolutamente de uma proposição cognoscente o propósito de verdadeiro ou falso Nesta linha Florence Harrel afirmou um conjunto de eventos o direito positivo se utiliza da linguagem em função facultativa toda vez que o legislador no momento em que elabora a lei ponderações significativas da história primária pela operação de sinais que funcionam na prática para ser signo válido na verdade ou falsidade em realidade jurídica institucional ao sistema e constitutivo de normalizadamente sucessos do mundo real social como todos os demais conceitos é seletor de propriedades operando como redutor das complexidades dos acontecimentos recolhidos valorativamente Assim como cada fato será um contrato e ocorrendo entre as contrapartes legítimas registramse fatos sinalizadores cada significação uma contrasignificação Apresentamse conflitos por oposição polarização promiscuidade complexidades jurídicas que são elegem aspectos determinados com os quais se classificam E essa seletividade é só O antecente da norma jurídica assentase modo ontológico da possibilidade quer dizer os eventos da realidade passageira necessariamente classificados formando sequência que preserve uma relação deontica entre dois ou mais sujeitos nunca se instalara na hipótese de impossie a social Estará complementar no lado semântico tornandose 132 283 Estrutura lógica da norma análise do consequente Para a Teoria Geral do Direito relação jurídica é defini da como o vínculo abstrato segundo o qual por força da imputação normativa uma prestação deve ser exigida do sujeito passivo o cumprimento de certa outra denominada sujeito ativo Vale por isso adicionar que se instauram entre um fato relacional e certa prestação Para que se instaurem conceitos os valores ou a relação jurídica são necessários dois elementos o subjetivo e o prestacional No primeiro sujeito entendemos os sujeitos da relação jurídica no segundo o objeto os textos normativos exigem certa prestação na posição passiva cometida do dever subjetivo de cumprir a obrigação respectiva do sujeito Nada altera tratarse de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado nacional ou estrangeira O lado do elemento subjetivo o enunciado relacional contém uma prestação como conteúdo do direito de que é titular o sujeito ativo e ao mesmo tempo do dever a ser cumprido pelo passivo O elemento prestacional fala diretamente da conduta modalizada e obrigatória proibida ou permitida Entretanto como o comportamento devido figura em estado de completude específica também se faz necessária a referência à conduta pretendida a finalidade daquele seu objeto pagamento valor em dinheiro construir um viaduto não se estabelecer comércio etc e eventuais consequências do inadimplemento multa juros taxa sanções de relevância precisamente na caracterização da conduta que satisfaz o direito subjetivo de que está investido o sujeito ativo e a finalidade para a qual se exige a prestação Os interesses sociais necessitam É nesse ponto que os interessados vão fazer saber qual a orientação que devem imprimir às respectivas normas e vai imprimir O mesmo vale para os valores fixos como garantia de que o ordenamento jurídico institui Para encerrar este tópico quero dizer que a concepção de norma que temos operado é chamada jurídica qual seja a que utiliza regras de direito bem como regras semânticas das proposições com o signisficado prescrtivo certas fórmulas linguísticas E inserindose na corrente hilética o Professor Lourival Vilanova registra bem a distinção apontada O uso é sempre relaçäo pragmática É externo ao enunciado Refração pragmática intensjsetiva não relação sintática na lp Pablo Eugenio Navarro La eficaz del derecho Madrid Centro de Est Constitucionales 1989 p 31 Ill Lourival Vilanova Analitica do deverser in Escritos jurídicos e filosóficos 1989 vol 2 cit p 54 135 284 Sistema jurídico como conjunto homogêneo de enunciados idênticos Kelsen sempre chamou a atenção para a circunstância de que todas as formas do sistema convergem para um único ponto axiomaticamente concebido para dar fundamento de validade à constituição positiva Esse aspecto compreende portanto a unidade da mesma estrutura a identidade de normas e do conteúdo da normatividade origina do mesmo índole outro grafite o timbre de homogeneidade Sabemos que o legislador emprega muitas vezes a linguagem guesgen informa A despeito disso entretanto sua língua e suas normas respeitam a uma função diretiva ou prescritiva mantendo invariavelmente uma função direta permite a obrigação de um ato por normas postas Seu discurso se organiza em sistema e ainda que as unidades exerçam papéis diferenciados a composição toda delas exibem idêntica arquitetura normativa isto é um único sistema funcional Há homogeneidade mas homogeneidade sob o ângulo normativo não do fato que são heterogêneas em muitos de seus aspectos Um forte grau de heterogeneidade único meio de que dispõe o legislador para cobrir a imensa e variável gamma de situações sobre seu próprio poder ou sobre o meio social A atividade legislativa exerce efeito intensiva do realsocieda na pluralidade Como alternativa de solução provisória encontrada admitase uma só esquematização formal para todas as formas do sistema poderemos reescrevemos em fórmulas 136 Enquanto corpo de linguagem vertido sobre o setor material das condutas internas e alheias do sujeito para o conjunto condizendo de normas tal norma aparece como um sistema que lhe prescreve o direito positivo Tornase preciso como pode a teoria das fontes de direito que um veículo introdutório afeto funcione como alicerce do sistema Significa dizer unidade constitucional entre o ordenamento sem outra norma que incorpore tal introdução e unidade de todos os componentes interhumanos pretendida pelo legislador independentemente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao longo de sua existência mental Terão assim na precedência hierárquica da ordem positiva e de concretização especulativa a hierarquia incumbida da unidade geral Lembremosno de que a regra concreta ou axióna do próprio sistema jurídico Em sua estrutura completa de significação a norma geral é concreta tem composto ou antecedente um acontecimento individualmente compreendido pela representação mental da autoridade que a expediu Muitas vezes vêm enumeradas como no caso das leis decretos das portarias ou referidas diretudas para mais de um sujeito específico e apenas no instante da validade administrativa que lhe deu ensejo A verdade é que a hipótese dessa norma referese a um fato efetivamente acontecido e o certo é determinado sujeito de direitos que se pretende respeitada por todos os demais da comunidade Nesse sentido é geral Outro aspecto aludido ao conteúdo do ato competencial e do conteúdo de norma está me referindo aquilo que conduta autorizada do sujeito competente da norma introdutora real Nas sociedades modernas o Estado é concebida por indivíduos concretos ou individuais abstractas inseridas no julgamento por força da juridicidade da regra introdutora Evidenciase que a palavra norma tem na exata medida do significado o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido O fato descrito no antecedente A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata ao passo que a conduta essencial no campo jurídico concreta a conduta preconceito normativo Embora a revista caractere próprios existentes no antecedente esta limitadamente atrelada ao consequente mandando a norma predominante e crescente persistência organizar a inserção da regra no sistema Significa dizer unidade constitucional entre o ordenamento sem outra norma que incorpore tal introdução e unidade de todos os componentes interhumanos pretendida pelo legislador independentemente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao longo de sua existência mental Terão assim na precedência hierárquica da ordem positiva e de concretização especulativa a hierarquia incumbida da unidade geral Lembremosno de que a regra concreta ou axióna do próprio sistema jurídico Em sua estrutura completa de significação a norma geral é concreta tem composto ou antecedente um acontecimento individualmente compreendido pela representação mental da autoridade que a expediu Muitas vezes vêm enumeradas como no caso das leis decretos das portarias ou referidas diretudas para mais de um sujeito específico e apenas no instante da validade administrativa que lhe deu ensejo A verdade é que a hipótese dessa norma referese a um fato efetivamente acontecido e o certo é determinado sujeito de direitos que se pretende respeitada por todos os demais da comunidade Nesse sentido é geral Outro aspecto aludido ao conteúdo do ato competencial e do conteúdo de norma está me referindo aquilo que conduta autorizada do sujeito competente da norma introdutora real Nas sociedades modernas o Estado é concebida por indivíduos concretos ou individuais abstractas inseridas no julgamento por força da juridicidade da regra introdutora Evidenciase que a palavra norma tem na exata medida do significado o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido O fenômeno da incidência normativa opera pois com a descrição de um acontecimento do mundo físicosocial com guarda e estima determinadas de espaço e de tempo conforme preceitos consagrados de ordem axiológica e jurídica Por isso damonos aqui sem preocupação acadêmica no motivo de necessidade doutrinária desse enunciado ser por acaso prescritivo ou seja para disciplinar a conduta A jurisprudência de outro enunciado protocolar denotativo ou normativo de seus animais naquela peça enlouquicedor de particulares e de seus animais mais sujeitos de direito Este segundo enunciado como sequência lógica e não cronológica há de manterse também assente mas lógica e não cronológica há de manterse também assente mas pelos efeitos do fenômeno da incidência normativa o segundo enunciado fica subordinado à lógica do primeiro da norma geral e abstrata Em uma norma geral e abstrata temos anunciado conotativo em outro na consequência da norma geral e abstrata temos perdas e lucros a proibição da respectividade inerente à linguagem jurídica Ambos culminam obrigatoriamente na punição O fato portanto ocorre apenas quando o acontecimento for descrito no antecedente de uma norma individual e concreta prescritiva e sancionadora e tambem figuram no expediente da palavra fundido com o momento da ocorrência que ele se reporta e que por seu intermédio adquire teor de juridicidade Posto isto pretendo deixar claro que em notaçoes paralelas do Direito processual brasileiro e emprestado da norma secundária em termos individuais e concretos apresentam ordens semânticas diversas Prescreve a primeira o fato jurídico ou fato normativo a segunda a apresentação do próprio acontecimento relacionado ao antecedente da norma individual e concreta e a conduta regulada identifica os sujeitos da relação jurídica que no caso possuem conotas ao fenômeno da incidência normativa apor própria a ocorrência do tipo e a conduta descumpridora do dever em termos concretos e em seu conseqüente a própria sanção vinculada ou seja do objeto jurídico das tochos de uma relação concreta portadora de coatividade jurídica Segundo o degrau das estruturas normativas perceberemos que tanto a norma geral e abstrata quanto a norma no construtivismo lógicosemântico e na estrutura lógica da regra matriz de incidência tautos lógicos encarregou de demonstrar pouco a pouco a eficácia do critério sujeitante a essa classificação 29 A REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA A construção da regramatriz de incidência como instrumento metódico que organiza o contexto jurídico positivo proposto à compreensão da mensagem legislada num contexto institucional bem concebido e racionalmente estruturado é um precioso auxiliar na técnica da significação porque reconhece tratarse de contribuição efetiva da Teoria Geral do Filósofo do Direito expandindo as fronteiras do território científico jurídico para se revelar um reposicionamento do agente do saber jurídico que assume uma cosmovisão bastante amadurecida no âmbito do chamado giro linguístico Declaradamente a regramatriz é um desdobramento aplicativo do construtivismo lógicosemântico no qual empenho epistemológico pensaMENTO de Lourival Vilanova com rara precisão na obra e no contributo vêm acontecendo com supreendente intensidade Somente para evidenciar que o emprego dessa orientação epistemológica para se aprofundar numa instrumental teórica de tributos certamente pelo seu vigor analítico e pela reflexão dedutiva rigorosamente lógicoaxiomática de todos os trabalhos que têm sido suspirados sistematicamente valendo ressaltar que têm sido também objeto de muitos críticos dessa proposição elaborada originalmente no plano dominial da pessoa humana sobre o mundo circundante partilhando conosco a mesma proposição resta encontrarme por dentro do domínio da teoria e a prática se encontrarem na fonte inicial no fenômeno jurídico da incidência tributária 291 O método da regramatriz de incidência tributária Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídicotributário segundo 146 PAULO DE BARROS CARVALHO 147 penso inscrevese o esquema da regramatriz de incidência Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente singular formal favorece o trabalho subsequente de ingressos nos planos semânticos interpretativos em vista a substituição de suas variáveis lógicas pelos conteúdos da linguagem do direito positivo Conceito O conhecimento do sistema jurídicopositivo no controle usual é o contrário do que se conseguiu parci pora uma exposição interpretativa do comportamento tire a conformação de um discurso suportado de paroles métodos como têm acontecido em múltiplas manifes metodológicos como tem acontecido em múltiplas as são de nossa doutrina Antes de tudo a investigação científi des de nosso doutina Antes de tudo a investigação científica da realidade exige segurança para conduzir o per recurso alcançada histórica Esta não pode ser al as entidades leis contratos atos administrativos sonamento na caminhada expositiva Feito isso junto do eou mesmo empírica Para que produza resultado efetivo mento na caminhada expositiva Feito isso junto as com tests tem o sentido comum da palavra passagem fazer para o espaço discursivo proposições de outras áreas o exclusivamente factual quanto interpretado logicamente cuja tem felicidade a extinção dessas figuras se operam por e obviamente compatível com o fenômenoobjeto Assim somos à premissa reconhecida unanimemente no seio da Filosofia do Direito toda norma jurídica tem estrutura lógica de um juíz hipotético normalização do sensopadrão de um povo que lhe dá sentido amplo enlaça uma consequência jurídica relacionada com o comportamento jurídicorelacional do fato previsto no antecedente legal Essa estrutura é em si abstrata e sua existência não depende da prática de sua aplicação para tanto Política pública Efeitos atribucionais O Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojudiciário na relação entre a norma e a execução estão a desempenhar funções que têm como base imediata a hipótese pressuposto da sanfustração descritor e prescritor A regulação do pressuposto deverá estar descrita de modo clara no código capaz de suportar aplicação Não sendo autoevidenciável obrigatória mas sempre na obtenção da ocorrência factual prevista na hipótese Do comportamento subjacente Também a conduta humana na relação jurídica exigirá complementar a instrução do necessário ou do impossível pois a norma assim construída delimita na sua esfera jurídica Resta como é evidente o julgamento de algumas possíveis com a hipótese ou descritor da norma jurídica polarizando nossa atenção nos enunciados de norma jurídica Muito bem Ocupemonos com a hipótese ou descritor da norma jurídica 9 Sua importância em termos sistemáticos alojase em dois pontos a seus instrumentos apropriados para inserir regras jurídicas no sistema positivo e além disso b funcionam como referência de montagem hierárquica do conjunto Afinal de contas o decompor para montar a hierarquia do conjunto inaugura conceito consolidado do ponto de vista do direito positivo e teoria Se o direito é tomado como conjunto de normas válidas indeterminado território e num preciso momento do tempo junto de todas as normas ele deve ser objeto de interpretação histórica tendo nele cabimento método geral ou princípio epistemológico da uniformidade do objeto Daí por que as entidades leis contratos atos administrativos expressão mais simples assumem a condição de normas justi cândo na formulação e extinção dessas figuras se operam por regras de direito No plano das formulações normativas fazendose menção dissimulada geral e concreta em termos primários qualificatórios ou interpretativos enquanto pressupostos da norma primária Nesta é sujeito competente como unicamente ao EstadoJuiz está vem ou sujeitos competentes da norma primária Nessa estrutura o Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojudiciário na execução normal vinculada à própria aplicação particular e efetivação da norma jurídica O conteúdo da norma primária abrange aqui a norma secundária no entanto com maior amplitude Nos freqüente depreendese as abstractas geralmente aquela que toma o fato descrito no antecedente como hipótese jurídica para admissibilidade dos efeitos que possam resultar à pessoas Seria o caso por exemplo de uma consulta destinada às pessoas jurídicas que é feita para determinar dúvidas voltase a certo indivíduo ou a grupo identificado com definição de determinada conduta para fins tributários A resposta do Fisco traria luz numa norma individual e abstrata justapondo o antecedente hipotético objeto da consulta do que se trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada 145 DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO ao consequente individualizado uma vez que já se pode determinar os sujeitos e o objeto da relação verificada pela consulta curta passagem permite na sequência referida servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No regime especial Ao conceder servidão de passagem ou dois exaustivamente pela legislação aplicada trata No tempo Diante da análise linguística do vocábulo passar caracterizase a inexistência do fator tempo do verbo passar Para além do rigor servido de passagem não quer dizer esvaziamento do que se processa entre a ocorrência e a consumação da possibilidade de fato jurídico concreto O antecedente da norma prescindirá necessariamente de uma previsão abstrata processo lógico do entendimento mais amplo e mais estruturada quando o beneficiário passar pelo prédio serviente e pois seu direito de passagem estará garantido enquanto perdurar a preexistência do direito de passagem Inerente Sequência Lógica trata o enunciado individual Tudo se dará da mesma forma com o regime especial Há de nortese em determinados casos por necessidade pragmática ou por disponibilidade administrativa administrativa reservar a um interessado ou de ofício adota regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais e o faz por lei preservando qualquer tratamento diferenciado da regra geral Como alteração das formas usuais de emissão de documentos normatizações ou seja respeitase legalmente os direitos dos contribuintes e consequente caracteriza os beneficiários do regime formalizando o vínculo jurídico entre a autoridade administrativa que detém o direito um panorama do cenário normativo ainda sujeito a desvelos Eis aí o objeto deste capítulo o desenvolvimento gradativo da Ciência do Direito com alicerce 144 PAULO DE BARROS CARVALHO DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO 28 Teoria da Norma Jurídica A norma jurídica tem sido frequentemente o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Por isso é difícil compreender a falta de relevância atribuída a algumas propostas cognoscentes de grande importância No caso de Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como o fato jurídico a incidência a validade e a eficácia não encontramos a estrutura completa da norma jurídica como bem observa Lourival Vilanova Pontes o grande dogmático partiu de um positivismo filosófico que o levou ao positivismo jurídico sociológico ele observou minuciosamente a tessitura relacional que a existência com o direito oferece aplicandolhe com destreza digase de passagem as categorias lógicas da relação e levou tão a sério o direito processual a ponto de chamálo de o ramo do direito mais próximo à vida No entanto o jurista alagoano que teorizou abundantemente sobre o material empírico proporcionado pelo contato com o direito nunca se mostrou estimulado a elaborar uma teoria da norma preferindo falar simplesmente em incidência da regra de direito Enquanto isso prosperam teorias em várias direções teorias sobre os fatos jurídicos teorias sobre as relações jurídicas teorias sobre as estruturas institucionais teorias sobre o sistema e seus valores teorias enfim sobre as categorias fundamentais do fenômeno jurídico Devo esclarecer no entanto que a visão normativa à qual me refiro não pretende assumir um caráter absoluto que a levaria certamente ao normativismo entendendo o termo como algo excessivo que entra em franca competição com outros esquemas de compreensão afastando iniciativas epistemológicas que se dirigem aos diferentes setores que compõem o fenômeno A teoria da norma da qual falo deve se ater à manifestação do deôntico em sua unidade monádica em seu arcabouço lógico mas também em sua projeção semântica e em sua dimensão pragmática examinando a norma internamente em uma abordagem intranormativa e externamente em uma perspectiva extranormativa norma com norma em sua multiplicidade finita mas indeterminada 281 Ambiguidade do termo norma jurídica Tratar o direito como algo que necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva inserido em uma realidade formada por textos que desempenham as mais diversas funções abriu amplos horizontes para o trabalho científico permitindo uma conciliação oportuna e frutífera entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado é necessário fazer uma série de ajustes para reduzir as distâncias entre tais propostas Um deles é delimitar as proporções do chamado princípio da homogeneidade sintática das normas jurídicas Esse princípio estabelece que as normas devem ter uma estrutura semelhante em sua forma linguística o que facilitaria sua interpretação e aplicação No entanto a realidade revela que o termo norma jurídica é ambíguo e pode ser compreendido de diferentes maneiras Por um lado há uma concepção mais restrita que entende a norma jurídica como uma regra prescritiva que estabelece obrigações proibições ou permissões Nesse sentido a norma jurídica seria apenas uma das manifestações do direito ao lado de princípios valores precedentes entre outros elementos Por outro lado há uma concepção mais ampla que considera a norma jurídica como um complexo sistema de regras princípios e valores interconectados que formam um sistema normativo coerente Nessa visão a norma jurídica não se limita apenas a enunciados prescritivos mas engloba também elementos descritivos e axiológicos sendo permeada por diferentes dimensões como a lógica semântica e pragmática Essa ambiguidade do termo norma jurídica pode gerar dificuldades na interpretação e na aplicação do direito Para superar essa ambiguidade é importante desenvolver uma teoria da norma jurídica que leve em conta tanto sua estrutura sintática quanto sua natureza complexa e multidimensional 282 Estrutura lógica análise da hipótese normativa A falta de uma teoria abrangente da norma jurídica tem sido uma lacuna no campo do conhecimento jurídico Embora muitos juristas tenham se dedicado a estudar aspectos específicos relacionados à norma jurídica como sua incidência validade e eficácia poucos se aventuraram a desenvolver uma teoria completa que englobe todos esses aspectos Uma teoria da norma jurídica é essencial para compreender a estrutura e o funcionamento do sistema jurídico Ela permite analisar as relações entre as normas sua hierarquia sua interação com outros elementos do direito e sua aplicação prática Além disso uma teoria da norma jurídica contribui para a interpretação e a argumentação jurídica fornecendo ferramentas conceituais e metodológicas para a compreensão do direito Ao desenvolver uma teoria da norma jurídica é importante considerar sua dimensão sintática ou seja a forma linguística em que as normas são expressas Nesse sentido é necessário analisar os elementos gramaticais lógicos e semânticos das normas bem como suas estruturas argumentativas No entanto uma teoria da norma jurídica não pode se restringir apenas à dimensão sintática É fundamental considerar também sua dimensão pragmática ou seja os efeitos práticos e as consequências sociais da aplicação das normas Isso envolve analisar o papel das normas na regulação do comportamento humano sua eficácia na resolução de conflitos e sua contribuição para a promoção da justiça e do bemestar social Além disso uma teoria da norma jurídica deve levar em conta sua dimensão axiológica ou seja os valores e princípios que fundamentam o sistema jurídico Isso implica analisar os fundamentos éticos e políticos das normas bem como os critérios de justiça que orientam sua criação e aplicação Em suma uma teoria da norma jurídica deve ser capaz de integrar essas diferentes dimensões em uma visão abrangente e coerente Ela deve fornecer uma base sólida para a compreensão e a aplicação do direito permitindo a análise crítica do sistema jurídico e o aprimoramento das práticas jurídicas 283 Estrutura lógica análise do consequente Diversas abordagens teóricas têm sido propostas para compreender a natureza da norma jurídica e sua relação com outros elementos do direito Entre as principais abordagens destacamse 1 Teoria positivista Esta abordagem associada a juristas como Hans Kelsen e John Austin enfatiza a característica formal e coercitiva da norma jurídica Segundo o positivismo jurídico a validade das normas deriva de sua origem em autoridades competentes como legisladores ou órgãos judiciais Nessa perspectiva o direito é entendido como um sistema autônomo desvinculado de considerações éticas ou morais 2 Teoria do direito natural Em contraste com o positivismo a teoria do direito natural argumenta que as normas jurídicas devem ser fundamentadas em princípios éticos universais e imutáveis De acordo com essa abordagem o direito não é simplesmente um produto da vontade humana mas está intrinsecamente ligado a um conjunto de valores e direitos fundamentais 3 Teoria da argumentação jurídica Essa abordagem desenvolvida por autores como Robert Alexy e Ronald Dworkin enfatiza a importância da argumentação racional na interpretação e aplicação do direito Segundo essa perspectiva as normas jurídicas devem ser analisadas à luz de princípios e regras que promovam a coerência e a justiça A argumentação jurídica desempenha um papel central na resolução de conflitos e na tomada de decisões judiciais 4 Teorias da ação e do discurso Essas abordagens influenciadas pela filosofia pragmática e pela teoria da linguagem enfatizam o papel da interação social na criação e aplicação das normas jurídicas De acordo com essas teorias o direito é uma prática comunicativa que envolve ações e discursos compartilhados por membros de uma comunidade jurídica A interpretação e a aplicação do direito ocorrem por meio de processos discursivos que levam em conta a situação concreta e as expectativas dos envolvidos Essas abordagens teóricas oferecem diferentes perspectivas sobre a norma jurídica e contribuem para a compreensão do direito em suas múltiplas dimensões Embora existam divergências entre essas abordagens é possível encontrar pontos de convergência e construir uma visão mais abrangente e integradora da norma jurídica levando em conta suas estruturas sintáticas dimensões pragmáticas e axiológicas bem como os processos argumentativos e discursivos envolvidos na sua interpretação e aplicação 284 Sistema jurídico como conjunto homogêneo de enunciados deônticos Sabese que o legislador muitas vezes usa a linguagem informativa ou expressiva para transmitir suas mensagens No entanto sua linguagem sempre possui uma função diretiva ou prescritiva adequandose ao contexto social e atuando para disciplinar a conduta entre as pessoas Seu discurso é organizado em um sistema e embora as unidades tenham papéis diferentes na composição interna do conjunto todas elas possuem a mesma estrutura formal 285 O conceito de norma completa norma primária e norma secundária A hipótese se refere a um fato possível enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que será estabelecida quando e onde ocorrer o fato descrito na suposição normativa Simplificando a norma jurídica pode ser representada como a hipótese descrevendo um fato e o consequente prescrevendo os efeitos jurídicos que o evento provocará As regras jurídicas não existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si Focar apenas na norma individualmente em detrimento do sistema é como olhar para a árvore e não para a floresta Em sua totalidade as regras do direito possuem uma natureza dual a norma primária prescreve um dever quando ocorre o fato descrito na suposição e a norma secundária prescreve uma providência sancionatória aplicada pelo Estado juiz no caso de descumprimento da norma primária 286 Espécies normativas As normas podem ser classificadas em quatro espécies abstrata e geral concreta e geral abstrata e individual e concreta e individual A primeira adota um termo abstrato em seu antecedente descrevendo um enunciado hipotético que se refere a um fato e é geral em seu consequente regulando a conduta de todos aqueles submetidos a um determinado sistema jurídico