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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ RESPOSTA A RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente A primeira hipótese incidênciaantecedente será definida com base em 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa jurídica lucro resultado positivo conforme definido em lei 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN A segunda hipótese por sua vez tratase dos critérios pessoal e quantitativo em que no pessoal o sujeito ativo é a União Art 153 III CF88 e o suj passivo é a pessoa jurídica que aufere a renda obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Art 121 Já no quantitativo utilizase uma base de cálculo que seria o montante da renda ou do lucro real presumido ou arbitrado da pessoa jurídica bem como a alíquota que é definida em lei ordinária PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ex atualmente 15 sobre o lucro realpresumidoarbitrado acrescido do adicional de 10 sobre parcela do lucro excedente Os artigos da Constituição Federal de 88 e do Código Tributário Nacional que norteiam a construção da RMIT do IRPJ são os seguintes Art 153 III CF competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Art 153 2º I CF princípio da generalidade universalidade e progressividade Art 150 CF limitações ao poder de tributar legalidade irretroatividade anterioridade isonomia etc Art 43 CTN define o fato gerador do IR aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos de qualquer natureza Art 44 CTN trata da base de cálculo Arts 119 e 121 CTN noções de sujeito ativo e passivo da obrigação tributária ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF RESPOSTA De maneira semelhante ao IRPJ a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IRPF também é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente Contudo difere do imposto anterior em algumas particularidades relacionadas aos critérios utilizados para a construção do IRPF Aqui se tratando da hipótese antecedente são definidos os critérios da seguinte forma 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa física rendimentos do trabalho capital aposentadorias aluguéis prêmios etc 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN Já com relação à hipótese consequente temse que no caso do IRPF a base de cálculo é o montante da renda líquida auferida pela pessoa física em determinado período de apuração art 44 CTN e também será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressividade na forma da lei art 153 2º I CF88 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Quanto à fundamentação legal baseandose no que estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional temse que quanto a CF a legislação é semelhante a que foi citada anteriormente para o IRPJ porém adicionandose o Art 145 1º que consagra o princípio da capacidade contributiva aplicado de forma expressa ao IRPF A base legal do CTN por sua vez se repete no que diz respeito ao fato gerador do IR e a sua base de cálculo Arts 43 e 44 bem como ao definir os sujeitos passivos da obrigação tributária nos arts 121 e 122 iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma RESPOSTA A Constituição Federal de 1988 em seu art 153 III atribui competência exclusiva à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Essa competência é indelegável e integra o núcleo intangível da repartição de competências tributárias No caso apresentado o Estado Alfa editou lei ordinária criando imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes Ainda que a incidência seja restrita a determinado setor econômico a materialidade escolhida é a rendalucro da pessoa jurídica o que caracteriza imposto de renda Assim a lei estadual invade competência privativa da União configurando vício de inconstitucionalidade formal usurpação de competência e material por violar diretamente o art 153 III da CF88 O Código Tributário Nacional também reforça essa limitação ao dispor que nenhum ente pode instituir tributos fora da competência que a Constituição lhe confere art 9º I e arts 10 e 11 todos do CTN Portanto a norma editada pelo Estado Alfa é inconstitucional e inválida por afrontar a repartição constitucional de competências tributárias e a cláusula pétrea do pacto federativo A arrecadação estadual deve respeitar os impostos previstos no art 155 da CF88 ICMS IPVA ITCMD ou demais espécies tributárias dentro de sua esfera de competência não podendo instituir imposto sobre a renda PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 RESPOSTA O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1152764CE afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por dano moral A decisão encontra respaldo na RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IR delineada no art 43 do CTN segundo o qual o fato gerador ocorre quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza entendidos como acréscimo patrimonial No caso a indenização por dano moral não representa renda ou provento mas sim mera recomposição de uma lesão imaterial Não há ingresso novo de riqueza mas reposição patrimonial ainda que imaterial de modo que falta o critério material da hipótese de incidência do IR Assim não se aperfeiçoa a RMIT Do ponto de vista da norma de competência tributária a União embora tenha competência para instituir o imposto sobre a renda art 153 III CF88 deve respeitar os limites constitucionais e legais que definem a materialidade do tributo Não pode ampliar por interpretação extensiva a base de cálculo a situações que não constituem renda Essa conclusão decorre também do princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN Portanto a fundamentação jurídica central do julgado está nos seguintes Artigos Art 153 III CF88 norma de competência da União para instituir IR limitada à hipótese de rendaproventos Art 43 do CTN define fato gerador como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendaproventos inexistente em caso de indenização Princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN vedação de alargar a incidência por analogia Aplicação do entendimento de que indenização não é fato gerador do IR pois não há acréscimo patrimonial mas simples compensação de perda PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Assim o STJ concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de dano moral por ausência do fato gerador previsto na RMIT do IR e por extrapolação da norma de competência se assim fosse exigido OBS nessa questão houve a utilização de Inteligência Artificial ChatGPT para auxílio no que diz respeito à interpretação do julgado PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ RESPOSTA A RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente A primeira hipótese incidênciaantecedente será definida com base em 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa jurídica lucro resultado positivo conforme definido em lei 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN A segunda hipótese por sua vez tratase dos critérios pessoal e quantitativo em que no pessoal o sujeito ativo é a União Art 153 III CF88 e o suj passivo é a pessoa jurídica que aufere a renda obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Art 121 Já no quantitativo utilizase uma base de cálculo que seria o montante da renda ou do lucro real presumido ou arbitrado da pessoa jurídica bem como a alíquota que é definida em lei PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ordinária ex atualmente 15 sobre o lucro realpresumidoarbitrado acrescido do adicional de 10 sobre parcela do lucro excedente Os artigos da Constituição Federal de 88 e do Código Tributário Nacional que norteiam a construção da RMIT do IRPJ são os seguintes Art 153 III CF competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Art 153 2º I CF princípio da generalidade universalidade e progressividade Art 150 CF limitações ao poder de tributar legalidade irretroatividade anterioridade isonomia etc Art 43 CTN define o fato gerador do IR aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos de qualquer natureza Art 44 CTN trata da base de cálculo Arts 119 e 121 CTN noções de sujeito ativo e passivo da obrigação tributária ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF RESPOSTA De maneira semelhante ao IRPJ a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IRPF também é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente Contudo difere do imposto anterior em algumas particularidades relacionadas aos critérios utilizados para a construção do IRPF Aqui se tratando da hipótese antecedente são definidos os critérios da seguinte forma 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa física rendimentos do trabalho capital aposentadorias aluguéis prêmios etc 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN Já com relação à hipótese consequente temse que no caso do IRPF a base de cálculo é o montante da renda líquida auferida pela pessoa física em determinado período de apuração art 44 CTN e também será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressividade na forma da lei art 153 2º I CF88 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Quanto à fundamentação legal baseandose no que estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional temse que quanto a CF a legislação é semelhante a que foi citada anteriormente para o IRPJ porém adicionandose o Art 145 1º que consagra o princípio da capacidade contributiva aplicado de forma expressa ao IRPF A base legal do CTN por sua vez se repete no que diz respeito ao fato gerador do IR e a sua base de cálculo Arts 43 e 44 bem como ao definir os sujeitos passivos da obrigação tributária nos arts 121 e 122 iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma RESPOSTA A Constituição Federal de 1988 em seu art 153 III atribui competência exclusiva à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Essa competência é indelegável e integra o núcleo intangível da repartição de competências tributárias No caso apresentado o Estado Alfa editou lei ordinária criando imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes Ainda que a incidência seja restrita a determinado setor econômico a materialidade escolhida é a rendalucro da pessoa jurídica o que caracteriza imposto de renda Assim a lei estadual invade competência privativa da União configurando vício de inconstitucionalidade formal usurpação de competência e material por violar diretamente o art 153 III da CF88 O Código Tributário Nacional também reforça essa limitação ao dispor que nenhum ente pode instituir tributos fora da competência que a Constituição lhe confere art 9º I e arts 10 e 11 todos do CTN Portanto a norma editada pelo Estado Alfa é inconstitucional e inválida por afrontar a repartição constitucional de competências tributárias e a cláusula pétrea do pacto federativo A arrecadação estadual deve respeitar os impostos previstos no art PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV 155 da CF88 ICMS IPVA ITCMD ou demais espécies tributárias dentro de sua esfera de competência não podendo instituir imposto sobre a renda iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 RESPOSTA O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1152764CE afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por dano moral A decisão encontra respaldo na RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IR delineada no art 43 do CTN segundo o qual o fato gerador ocorre quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza entendidos como acréscimo patrimonial No caso a indenização por dano moral não representa renda ou provento mas sim mera recomposição de uma lesão imaterial Não há ingresso novo de riqueza mas reposição patrimonial ainda que imaterial de modo que falta o critério material da hipótese de incidência do IR Assim não se aperfeiçoa a RMIT Do ponto de vista da norma de competência tributária a União embora tenha competência para instituir o imposto sobre a renda art 153 III CF88 deve respeitar os limites constitucionais e legais que definem a materialidade do tributo Não pode ampliar por interpretação extensiva a base de cálculo a situações que não constituem renda Essa conclusão decorre também do princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN Portanto a fundamentação jurídica central do julgado está nos seguintes Artigos Art 153 III CF88 norma de competência da União para instituir IR limitada à hipótese de rendaproventos Art 43 do CTN define fato gerador como aquisição de disponibilidade PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV econômica ou jurídica de rendaproventos inexistente em caso de indenização Princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN vedação de alargar a incidência por analogia Aplicação do entendimento de que indenização não é fato gerador do IR pois não há acréscimo patrimonial mas simples compensação de perda Assim o STJ concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de dano moral por ausência do fato gerador previsto na RMIT do IR e por extrapolação da norma de competência se assim fosse exigido OBS nessa questão houve a utilização de Inteligência Artificial ChatGPT para auxílio no que diz respeito à interpretação do julgado
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ RESPOSTA A RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente A primeira hipótese incidênciaantecedente será definida com base em 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa jurídica lucro resultado positivo conforme definido em lei 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN A segunda hipótese por sua vez tratase dos critérios pessoal e quantitativo em que no pessoal o sujeito ativo é a União Art 153 III CF88 e o suj passivo é a pessoa jurídica que aufere a renda obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Art 121 Já no quantitativo utilizase uma base de cálculo que seria o montante da renda ou do lucro real presumido ou arbitrado da pessoa jurídica bem como a alíquota que é definida em lei ordinária PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ex atualmente 15 sobre o lucro realpresumidoarbitrado acrescido do adicional de 10 sobre parcela do lucro excedente Os artigos da Constituição Federal de 88 e do Código Tributário Nacional que norteiam a construção da RMIT do IRPJ são os seguintes Art 153 III CF competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Art 153 2º I CF princípio da generalidade universalidade e progressividade Art 150 CF limitações ao poder de tributar legalidade irretroatividade anterioridade isonomia etc Art 43 CTN define o fato gerador do IR aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos de qualquer natureza Art 44 CTN trata da base de cálculo Arts 119 e 121 CTN noções de sujeito ativo e passivo da obrigação tributária ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF RESPOSTA De maneira semelhante ao IRPJ a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IRPF também é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente Contudo difere do imposto anterior em algumas particularidades relacionadas aos critérios utilizados para a construção do IRPF Aqui se tratando da hipótese antecedente são definidos os critérios da seguinte forma 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa física rendimentos do trabalho capital aposentadorias aluguéis prêmios etc 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN Já com relação à hipótese consequente temse que no caso do IRPF a base de cálculo é o montante da renda líquida auferida pela pessoa física em determinado período de apuração art 44 CTN e também será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressividade na forma da lei art 153 2º I CF88 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Quanto à fundamentação legal baseandose no que estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional temse que quanto a CF a legislação é semelhante a que foi citada anteriormente para o IRPJ porém adicionandose o Art 145 1º que consagra o princípio da capacidade contributiva aplicado de forma expressa ao IRPF A base legal do CTN por sua vez se repete no que diz respeito ao fato gerador do IR e a sua base de cálculo Arts 43 e 44 bem como ao definir os sujeitos passivos da obrigação tributária nos arts 121 e 122 iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma RESPOSTA A Constituição Federal de 1988 em seu art 153 III atribui competência exclusiva à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Essa competência é indelegável e integra o núcleo intangível da repartição de competências tributárias No caso apresentado o Estado Alfa editou lei ordinária criando imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes Ainda que a incidência seja restrita a determinado setor econômico a materialidade escolhida é a rendalucro da pessoa jurídica o que caracteriza imposto de renda Assim a lei estadual invade competência privativa da União configurando vício de inconstitucionalidade formal usurpação de competência e material por violar diretamente o art 153 III da CF88 O Código Tributário Nacional também reforça essa limitação ao dispor que nenhum ente pode instituir tributos fora da competência que a Constituição lhe confere art 9º I e arts 10 e 11 todos do CTN Portanto a norma editada pelo Estado Alfa é inconstitucional e inválida por afrontar a repartição constitucional de competências tributárias e a cláusula pétrea do pacto federativo A arrecadação estadual deve respeitar os impostos previstos no art 155 da CF88 ICMS IPVA ITCMD ou demais espécies tributárias dentro de sua esfera de competência não podendo instituir imposto sobre a renda PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 RESPOSTA O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1152764CE afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por dano moral A decisão encontra respaldo na RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IR delineada no art 43 do CTN segundo o qual o fato gerador ocorre quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza entendidos como acréscimo patrimonial No caso a indenização por dano moral não representa renda ou provento mas sim mera recomposição de uma lesão imaterial Não há ingresso novo de riqueza mas reposição patrimonial ainda que imaterial de modo que falta o critério material da hipótese de incidência do IR Assim não se aperfeiçoa a RMIT Do ponto de vista da norma de competência tributária a União embora tenha competência para instituir o imposto sobre a renda art 153 III CF88 deve respeitar os limites constitucionais e legais que definem a materialidade do tributo Não pode ampliar por interpretação extensiva a base de cálculo a situações que não constituem renda Essa conclusão decorre também do princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN Portanto a fundamentação jurídica central do julgado está nos seguintes Artigos Art 153 III CF88 norma de competência da União para instituir IR limitada à hipótese de rendaproventos Art 43 do CTN define fato gerador como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendaproventos inexistente em caso de indenização Princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN vedação de alargar a incidência por analogia Aplicação do entendimento de que indenização não é fato gerador do IR pois não há acréscimo patrimonial mas simples compensação de perda PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Assim o STJ concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de dano moral por ausência do fato gerador previsto na RMIT do IR e por extrapolação da norma de competência se assim fosse exigido OBS nessa questão houve a utilização de Inteligência Artificial ChatGPT para auxílio no que diz respeito à interpretação do julgado PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 01 18092025 25092025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPJ RESPOSTA A RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente A primeira hipótese incidênciaantecedente será definida com base em 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa jurídica lucro resultado positivo conforme definido em lei 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN A segunda hipótese por sua vez tratase dos critérios pessoal e quantitativo em que no pessoal o sujeito ativo é a União Art 153 III CF88 e o suj passivo é a pessoa jurídica que aufere a renda obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Art 121 Já no quantitativo utilizase uma base de cálculo que seria o montante da renda ou do lucro real presumido ou arbitrado da pessoa jurídica bem como a alíquota que é definida em lei PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ordinária ex atualmente 15 sobre o lucro realpresumidoarbitrado acrescido do adicional de 10 sobre parcela do lucro excedente Os artigos da Constituição Federal de 88 e do Código Tributário Nacional que norteiam a construção da RMIT do IRPJ são os seguintes Art 153 III CF competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Art 153 2º I CF princípio da generalidade universalidade e progressividade Art 150 CF limitações ao poder de tributar legalidade irretroatividade anterioridade isonomia etc Art 43 CTN define o fato gerador do IR aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos de qualquer natureza Art 44 CTN trata da base de cálculo Arts 119 e 121 CTN noções de sujeito ativo e passivo da obrigação tributária ii Qual é a RMIT do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF Quais os artigos da CF88 e do CTN que subsidiam a construção da RMIT do IRPF RESPOSTA De maneira semelhante ao IRPJ a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IRPF também é composta por duas grandes hipóteses de incidência antecedente e consequente Contudo difere do imposto anterior em algumas particularidades relacionadas aos critérios utilizados para a construção do IRPF Aqui se tratando da hipótese antecedente são definidos os critérios da seguinte forma 1 critério material auferir renda ou proventos de qualquer natureza pela pessoa física rendimentos do trabalho capital aposentadorias aluguéis prêmios etc 2 critério espacial território nacional competência da União 3 critério temporal momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda art 43 CTN Já com relação à hipótese consequente temse que no caso do IRPF a base de cálculo é o montante da renda líquida auferida pela pessoa física em determinado período de apuração art 44 CTN e também será informado pelos critérios da generalidade da universalidade e da progressividade na forma da lei art 153 2º I CF88 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV Quanto à fundamentação legal baseandose no que estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional temse que quanto a CF a legislação é semelhante a que foi citada anteriormente para o IRPJ porém adicionandose o Art 145 1º que consagra o princípio da capacidade contributiva aplicado de forma expressa ao IRPF A base legal do CTN por sua vez se repete no que diz respeito ao fato gerador do IR e a sua base de cálculo Arts 43 e 44 bem como ao definir os sujeitos passivos da obrigação tributária nos arts 121 e 122 iii O Estado Alfa na busca por mais arrecadação em razão de estado de calamidade orçamentária editou lei ordinária instituindo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes no seu território A partir da norma de competência para instituição do imposto de renda avalie a validade da norma editada pelo Estado Alfa apontando os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma RESPOSTA A Constituição Federal de 1988 em seu art 153 III atribui competência exclusiva à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Essa competência é indelegável e integra o núcleo intangível da repartição de competências tributárias No caso apresentado o Estado Alfa editou lei ordinária criando imposto sobre a renda das pessoas jurídicas que comercializam refrigerantes Ainda que a incidência seja restrita a determinado setor econômico a materialidade escolhida é a rendalucro da pessoa jurídica o que caracteriza imposto de renda Assim a lei estadual invade competência privativa da União configurando vício de inconstitucionalidade formal usurpação de competência e material por violar diretamente o art 153 III da CF88 O Código Tributário Nacional também reforça essa limitação ao dispor que nenhum ente pode instituir tributos fora da competência que a Constituição lhe confere art 9º I e arts 10 e 11 todos do CTN Portanto a norma editada pelo Estado Alfa é inconstitucional e inválida por afrontar a repartição constitucional de competências tributárias e a cláusula pétrea do pacto federativo A arrecadação estadual deve respeitar os impostos previstos no art PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV 155 da CF88 ICMS IPVA ITCMD ou demais espécies tributárias dentro de sua esfera de competência não podendo instituir imposto sobre a renda iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do imposto de renda que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1152764 CE EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1 A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito razão pela qual tornase infensa à incidência do imposto de renda porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial Precedentes REsp 686920MS Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 06102009 DJe 19102009 AgRg no Ag 1021368RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 21052009 DJe 25062009 REsp 865693RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 18122008 DJe 04022009 AgRg no REsp 1017901RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA julgado em 04112008 DJe 12112008 REsp 963387RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 08102008 DJe 05032009 REsp 402035 RN 2ª Turma Rel Min Franciulli Netto DJ 17052004 REsp 410347 SC desta Relatoria DJ 17022003 2 In casu a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista 3 Deveras se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal a fortiori a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir se ao mesmo regime porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio 4 Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado Qualquer espécie de dano material moral puro ou impuro por ato legal ou ilegal indenizado o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda O pagamento da indenização também não é renda não sendo portanto fato gerador desse imposto Configurado esse panorama tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda ou de qualquer outro imposto só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente É o comando do art 127 IV do CTN Se a lei não insere a indenização qualquer que seja o seu tipo PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV como renda tributável inocorrendo portanto fato gerador e base de cálculo não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática Atentese para a necessidade de em homenagem ao princípio da legalidade afastarse as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador Regime Tributário das Indenizações Coordenado por Hugo de Brito Machado Ed Dialética pg 174176 5 O art 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos Ademais o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão 6 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 RESPOSTA O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1152764CE afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por dano moral A decisão encontra respaldo na RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do IR delineada no art 43 do CTN segundo o qual o fato gerador ocorre quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza entendidos como acréscimo patrimonial No caso a indenização por dano moral não representa renda ou provento mas sim mera recomposição de uma lesão imaterial Não há ingresso novo de riqueza mas reposição patrimonial ainda que imaterial de modo que falta o critério material da hipótese de incidência do IR Assim não se aperfeiçoa a RMIT Do ponto de vista da norma de competência tributária a União embora tenha competência para instituir o imposto sobre a renda art 153 III CF88 deve respeitar os limites constitucionais e legais que definem a materialidade do tributo Não pode ampliar por interpretação extensiva a base de cálculo a situações que não constituem renda Essa conclusão decorre também do princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN Portanto a fundamentação jurídica central do julgado está nos seguintes Artigos Art 153 III CF88 norma de competência da União para instituir IR limitada à hipótese de rendaproventos Art 43 do CTN define fato gerador como aquisição de disponibilidade PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV econômica ou jurídica de rendaproventos inexistente em caso de indenização Princípio da legalidade tributária art 150 I CF88 art 97 CTN vedação de alargar a incidência por analogia Aplicação do entendimento de que indenização não é fato gerador do IR pois não há acréscimo patrimonial mas simples compensação de perda Assim o STJ concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de dano moral por ausência do fato gerador previsto na RMIT do IR e por extrapolação da norma de competência se assim fosse exigido OBS nessa questão houve a utilização de Inteligência Artificial ChatGPT para auxílio no que diz respeito à interpretação do julgado