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Direito Tributário
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Direito Tributário Aula 21 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Carlos Henrique Tranjan Bechara 1 Fiscalização Artigo 194 do CTN Apenas a lei pode regular os poderes da fiscalização Quem se sujeita à fiscalização tributária Fiscalização Artigo 195 do CTN E o sigilo comercial É necessário mostrar tudo ao Fisco Fiscalização Sigilo profissional ex advogados permanece A conservação dos documentos fiscais deve permanecer se a cobrança estiver sendo discutida judicialmente E se uma lei prever a conservação em período retroativo TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA O ART 32 DA LEI Nº 821291 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PRAZO DE ARQUIVAMENTO DEZ ANOS APLICAÇÃO RETROATIVA À VIGÊNCIA DA LEI QUE O ESTABELECEU DECRETO 35691 ALTERADO PELO DECRETO 61292 INADMISSIBILIDADE É inadmissível exigirse que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas na Lei n 821291 consoante o disposto no seu art 32 11 fiquem arquivados durante dez anos à disposição da fiscalização a contar da competência de janeiro de 1986 de acordo com a exigência estabelecida em decreto regulamentar Decreto 35691 art 47 1 o alterado pelo Decreto 61292 Na espécie não cabe aplicar a lei retroativamente por ausência de previsão legal STJ Primeira Turma Resp nº 383662 relator min Garcia Vieira DJe em 2242002 Fiscalização Artigo 196 do CTN Lavratura do termo de início de fiscalização Fixação de prazo máximo para conclusão dos trabalhos E se não for fixado prazo máximo E se for ultrapassado o prazo máximo Qual a importância do Termo de Início da Fiscalização Fiscalização Artigo 197 do CTN Prestação de informações por terceiros O inciso VII só pode ser utilizado quando houver lei formal Fiscalização Artigos 198 do CTN RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO DEVER DE PAGAR IMPOSTOS REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART 6º DA LEI COMPLEMENTAR 10501 MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA LEI 1017401 1 O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso a autonomia individual e o autogoverno coletivo 4 Verificase que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte observandose um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal 6 Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral O art 6º da Lei Complementar 10501 não ofende o direito ao sigilo bancário pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos por meio do princípio da capacidade contributiva bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal 8 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE nº 601314SP Tribunal Pleno Rel Min Edson Fachin julgado em 1822016 em conjunto com as ADIs nºs 2390DF 2386DF 2397DF e 2859DF Lei Complementar 1052001 Art 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos livros e registros de instituições financeiras inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente Parágrafo único O resultado dos exames as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo observada a legislação tributária Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Fiscalização Artigo 199 do CTN Pode por exemplo o Fisco Estadual utilizar uma prova emprestada pelo Fisco Federal PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA LANÇAMENTO PROVA EMPRESTADA FISCO ESTADUAL ARTIGO 199 DO CTN ART 658 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA ART 936 DO RIR VIGENTE 1 O artigo 199 do Código Tributário Nacional prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria de fiscalização de tributos autorizando a permuta de informações desde que observada a forma estabelecida em caráter geral ou específico por lei ou convênio 2 O art 658 do Regulamento do Imposto de Renda então vigente Decreto nº 8545080 atualmente art 936 do Decreto nº 300099 estabelecia que são obrigados a auxiliar a fiscalização prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos fiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessários à repartição todos os órgãos da Administração Federal Estadual e Municipal bem como as entidades autárquicas paraestatais e de economia mista 3 Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal não se pode negar valor probante à prova emprestada coligida mediante a garantia do contraditório RTJ 559265 4 Recurso especial improvido STJ Segunda Turma REsp nº 81094MG Rel Min Castro Meira DJe em 692004 Fiscalização Artigo 200 do CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Embaraço Desacato X Qualquer forma de resistência à Ação Fiscal Ex Esconder Livros Artigo 331 do CP Destratar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela Excesso de Exação X X Corrupção Artigo 316 1º do CP Exigir tributo que sabe ser indevido ou quando devido se utiliza de meio vexatório ou gravoso Artigo 317 do CP Corrupção Passiva Artigo 333 do CP Corrupção Ativa Dívida Ativa Artigo 201 do CTN Pressuposto Constituição Definitiva do CT 1 Prazo para pagamento esgotado sem pagamento 2 Decisão final em processo administrativo contrária ao contribuinte Cabe a aplicação de multa após a inscrição em Dívida Ativa Dívida Ativa O contribuinte deve ser notificado da inscrição em Dívida Ativa TRIBUTÁRIO CDA JUROS E MULTA NOTIFICAÇÃO TR A indicação do fundamento legal da incidência dos juros e da multa cumpre a exigência do art 202 II do CTN Exigese notificação da lavratura da NFLD que enseja impugnação não porém da inscrição em dívida ativa ou da extração da respectiva certidão que são procedimentos internos posteriores à conclusão do processo administrativo e que não ensejam defesa A TR não se prestava para servir de índice de correção monetária só sendo admitida após o vencimento das obrigações a título de juros TRF 4 Primeira Turma AC nº 200004010739853 Rel Juiz Convocado Leandro Paulsen DJe em 8102003 Dívida Ativa Artigo 202 do CTN Procedimento Administrativo para inscrição em Dívida Ativa Pressupõe termo de inscrição em Livro Próprio do qual é extraída a Certidão de Dívida Ativa Pode o Fisco somar na mesma CDA mais de um tributo TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CDA NULIDADE 1 A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art 202 do Código Tributário NacionalCTN de modo a permitir ao executado a ampla defesa Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado 2 Agravo regimental não provido STJ Segunda Turma AgRg no Ag nº 977180MG rel Min Castro Meira DJe em 2342008 Dívida Ativa Artigo 203 do CTN Falhas na inscrição em Dívida Ativa E se a fundamentação legal da CDA não estiver correta TRIBUTÁRIO CDA REQUISITOS FORMAIS NULIDADE ARTS 202 E 203 DO CTN E 2º 5º E 6º DA LEF O lançamento não se deu de modo satisfatório quanto à sua fundamentação legal o que repercutiu na inscrição em dívida e na certidão carentes assim de regularidade Aplicado o art 203 do CTN imperativo no sentido de que a omissão dos requisitos ou o erro a eles relativo implica a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente No caso o vício não foi sanado mediante substituição da certidão o que ensejaria o prosseguimento da cobrança ainda que mediante a renovação do prazo para embargos TRF 4 Segunda Turma AC nº 199971000147394 Juiz Convocado Leandro Paulsen DJe em 122006 Artigo 204 do CTN Certidões Negativas Artigos 205 e 206 do CTN E se houver dúvida sobre a existência do débito TRIBUTÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ART 535 II DO CPC OMISSÃO INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO ART 47 DA LEI N 821291 PREQUESTIONAMENTO NÃOOCORRÊNCIA DÚVIDA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MATÉRIA DE PROVA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA 3 Havendo dúvida quanto à formalização do crédito previdenciário que sequer teve o seu quantum declarado pela Fazenda previdenciária é devida a certidão negativa de débito requerida pelo contribuinte Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ STJ Segunda Turma REsp nº 924049 Rel Min Eliana Calmon DJe em 7102008 Certidões Negativas Quais seriam algumas das hipóteses para se obter a certidão positiva com efeitos de negativa 1 Se o CT não está vencido Qual o motivo 2 Se o CT é objeto de execução fiscal com penhora de bens A penhora precisa ser integral 3 Se o CT está com a exigibilidade suspensa Artigo 151 do CTN Certidões Negativas Qual seria a utilidade da CND ou da CPEN A CND impede novos lançamentos referente ao período certificado Certidões Negativas Artigo 207 do CTN A prova de quitação é dispensada Artigo 208 do CTN Expedição com dolo ou fraude do funcionário público Ex Venda de CND Quem responde pelo CT Seria cobrado apenas o CT
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anos à disposição da fiscalização a contar da competência de janeiro de 1986 de acordo com a exigência estabelecida em decreto regulamentar Decreto 35691 art 47 1 o alterado pelo Decreto 61292 Na espécie não cabe aplicar a lei retroativamente por ausência de previsão legal STJ Primeira Turma Resp nº 383662 relator min Garcia Vieira DJe em 2242002 Fiscalização Artigo 196 do CTN Lavratura do termo de início de fiscalização Fixação de prazo máximo para conclusão dos trabalhos E se não for fixado prazo máximo E se for ultrapassado o prazo máximo Qual a importância do Termo de Início da Fiscalização Fiscalização Artigo 197 do CTN Prestação de informações por terceiros O inciso VII só pode ser utilizado quando houver lei formal Fiscalização Artigos 198 do CTN RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO DEVER DE PAGAR IMPOSTOS REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART 6º DA LEI COMPLEMENTAR 10501 MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA LEI 1017401 1 O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso a autonomia individual e o autogoverno coletivo 4 Verificase que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte observandose um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal 6 Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral O art 6º da Lei Complementar 10501 não ofende o direito ao sigilo bancário pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos por meio do princípio da capacidade contributiva bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal 8 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE nº 601314SP Tribunal Pleno Rel Min Edson Fachin julgado em 1822016 em conjunto com as ADIs nºs 2390DF 2386DF 2397DF e 2859DF Lei Complementar 1052001 Art 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos livros e registros de instituições financeiras inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente Parágrafo único O resultado dos 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disposições deste Regulamento e permitindo aos fiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessários à repartição todos os órgãos da Administração Federal Estadual e Municipal bem como as entidades autárquicas paraestatais e de economia mista 3 Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal não se pode negar valor probante à prova emprestada coligida mediante a garantia do contraditório RTJ 559265 4 Recurso especial improvido STJ Segunda Turma REsp nº 81094MG Rel Min Castro Meira DJe em 692004 Fiscalização Artigo 200 do CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Embaraço Desacato X Qualquer forma de resistência à Ação Fiscal Ex Esconder Livros Artigo 331 do CP Destratar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela Excesso de Exação X X Corrupção Artigo 316 1º do CP Exigir tributo que sabe ser indevido ou quando devido se utiliza de meio vexatório ou gravoso Artigo 317 do CP Corrupção Passiva Artigo 333 do CP Corrupção Ativa Dívida Ativa Artigo 201 do CTN 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Dívida Ativa Pressupõe termo de inscrição em Livro Próprio do qual é extraída a Certidão de Dívida Ativa Pode o Fisco somar na mesma CDA mais de um tributo TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CDA NULIDADE 1 A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art 202 do Código Tributário NacionalCTN de modo a permitir ao executado a ampla defesa Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado 2 Agravo regimental não provido STJ Segunda Turma AgRg no Ag nº 977180MG rel Min Castro Meira DJe em 2342008 Dívida Ativa Artigo 203 do CTN Falhas na inscrição em Dívida Ativa E se a fundamentação legal da CDA não estiver correta TRIBUTÁRIO CDA REQUISITOS FORMAIS NULIDADE ARTS 202 E 203 DO CTN E 2º 5º E 6º DA LEF O lançamento não se deu de modo satisfatório quanto à sua fundamentação legal o que repercutiu na inscrição em dívida e na certidão carentes assim de regularidade Aplicado o art 203 do CTN imperativo no sentido de que a omissão dos requisitos ou o erro a eles relativo implica a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente No caso o vício não foi sanado mediante substituição da certidão o que ensejaria o prosseguimento da cobrança ainda que mediante a renovação do prazo para embargos TRF 4 Segunda Turma AC nº 199971000147394 Juiz Convocado Leandro Paulsen DJe em 122006 Artigo 204 do CTN Certidões Negativas Artigos 205 e 206 do CTN E se houver dúvida sobre a existência do débito TRIBUTÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ART 535 II DO CPC OMISSÃO INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO ART 47 DA LEI N 821291 PREQUESTIONAMENTO NÃOOCORRÊNCIA DÚVIDA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MATÉRIA DE PROVA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA 3 Havendo dúvida quanto à formalização do crédito previdenciário que sequer teve o seu quantum declarado pela Fazenda previdenciária é devida a certidão negativa de débito requerida pelo contribuinte Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ STJ Segunda Turma REsp nº 924049 Rel Min Eliana Calmon DJe em 7102008 Certidões Negativas Quais seriam algumas das hipóteses para se obter a certidão positiva com efeitos de negativa 1 Se o CT não está vencido Qual o motivo 2 Se o CT é objeto de execução fiscal com penhora de bens A penhora precisa ser integral 3 Se o CT está com a exigibilidade suspensa Artigo 151 do CTN Certidões Negativas Qual seria a utilidade da CND ou da CPEN A CND impede novos lançamentos referente ao período certificado Certidões Negativas Artigo 207 do CTN A prova de quitação é dispensada Artigo 208 do CTN Expedição com dolo ou fraude do funcionário público Ex Venda de CND Quem responde pelo CT Seria cobrado apenas o CT