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Direito Tributário
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Direito Tributário Aula 3 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Orçamento Público Orçamento é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo por certo período e em pormenor as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei BALEEIRO Aliomar Uma Introdução à Ciência das Finanças 17ª Ed Ed Forense p 521 Carlos Henrique Tranjan Bechara Despesas Receitas 2 Orçamento Orçamento Público O Poder Legislativo autoriza o plano de despesas em que o Estado vai incorrer bem como autoriza o recebimento de recursos necessários para realizar tais despesas Deve haver equilíbrio na sua elaboração Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Orçamento Público Aspectos do orçamento i Aspecto Político Revela o jogo de harmonia e interdependência entre os Poderes especialmente o Poder Legislativo e o Poder Executivo Carlos Henrique Tranjan Bechara Político Econômico Jurídico 4 Orçamento Público Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado Constituição Federal de 1988 Vide Artigos 165 até 169 da Constituição Federal de 1988 Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Orçamento Público Orçamento é deliberado e aprovado no Congresso Nacional pelo Poder Legislativo sujeito ainda a sanção do Presidente da República A participação popular por intermédio dos Deputados é um valor muito importante para uma estrutura política democrática Para Luiz Emygdio depois da CF88 o orçamento é o ato mais importante da Nação Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Orçamento Público ii Aspecto Econômico O orçamento deve apresentar equilíbrio entre despesas e receitas Mas se as despesas superarem as receitas Mas se as receitas superarem as despesas O equilíbrio orçamentário contábil é o equilíbrio total entre despesas e receitas Isso é realmente possível Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Orçamento Público Durante muito tempo até a I Guerra Mundial foi perseguido o equilíbrio total contábil Após a crise de 1929 e a II Guerra Mundial abandonouse a ideia do equilíbrio contábil e imediato Equilíbrio econômico em geral Ex Déficit orçamentário e ao mesmo tempo superávit expressivo na balança comercial o que justifica investimentos em exportações Carlos Henrique Tranjan Bechara Hoje 8 Orçamento Público iii Aspecto Jurídico 3 correntes sobre a natureza jurídica do orçamento I Orçamento é uma Lei Doutrina alemã Lei porque emana de um poder eminentemente legiferante Tem todas as características formais de uma Lei partindo de um projeto de lei até a sanção do Presidente da República e a publicação no Diário Oficial Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Orçamento Público II Orçamento é ato administrativo O critério de classificação seria o conteúdo jurídico Não tem conteúdo jurídico de lei pois não cria regra alguma sendo mero ato administrativo disfarçado de Lei III Orçamento é ato administrativo e Lei Deve ser considerado ato administrativo no que tange às despesas mera autorização e lei no que tange à autorização da cobrança e arrecadação de tributos receita tributária Carlos Henrique Tranjan Bechara 10 Orçamento Público Pelo sistema vigente a natureza jurídica do orçamento é de Lei Formal Princípios Orçamentários 1º Princípio da Unidade Artigo 165 5º da CF88 A lei orçamentária deve conter na mesma lei orçamento fiscal orçamento de investimento e orçamento da seguridade social Carlos Henrique Tranjan Bechara Artigo 165 e seguintes da CF88 11 Princípios Orçamentários 2º Princípio da Universalidade Na lei orçamentária devem ser incluídas a valores brutos todas as receitas e despesas do Estado 3º Princípio da Anualidade O orçamento deve possuir prazo determinado que na maioria dos Estados é de 1 ano Anualidade Orçamentária Anualidade Tributária Orçamento deve possuir período determinado só se pode cobrar tributo se houver prévia autorização orçamentária CF1967 cc EC nº 11969 Art 150 inciso III alínea b da CF1988 Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Anterioridade Tributária X X Princípios Orçamentários Lei nº 43201964 Art 2 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade 4º Princípio da Proibição do Estorno de Verbas Artigo 167 inciso VI da CF1988 5º Princípio da Não Afetação da Receita Artigo 167 inciso IV da CF1988 Demais Princípios Orçamentários httpwww2camaralegbratividadelegislativaorcamentobrasilcidadaoentendacursopoprincipioshtml Carlos Henrique Tranjan Bechara 13 Precatório Judicial CF1988 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 Art 67 Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária farseão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim Lei nº 43201964 Carlos Henrique Tranjan Bechara 14 Precatório Judicial Definição Requisição de pagamento em que a autoridade competente determina a saída de verba para pagamento de dívida decorrente da condenação da Fazenda Pública no Poder Judiciário Artigo 78 do ADCT Precatórios pagos em até 10 anos Artigo 19 da Lei nº 110332004 ADI nº 3453DF Presidente do Tribunal da discussão judicial Carlos Henrique Tranjan Bechara 15 Precatório Judicial EC nº 622009 e EC nº 1132021 PECs do Calote ADIs nºs 4357 e 4425 Declaração de inconstitucionalidade em 1432013 sobre a Preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos Correção monetária pela caderneta de poupança e Compensação de ofício DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 622009 INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS 3 A expressão na data de expedição do precatório contida no art 100 2º da CF com redação dada pela EC nº 6209 enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos ultraja a isonomia CF art 5º caput entre os cidadãos credores da Fazenda Pública na medida em que discrimina sem qualquer fundamento aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório mas sim posteriormente enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento 4 A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios previsto nos 9º e 10 do art 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 6209 embaraça a efetividade da jurisdição CF art 5º XXXV desrespeita a coisa julgada material CF art 5º XXXVI vulnera a Separação dos Poderes CF art 2º e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular CF art 5º caput cânone essencial do Estado Democrático de Direito CF art 1º caput Carlos Henrique Tranjan Bechara 16 Crédito Público Se a arrecadação dos tributos for insuficiente para a satisfação das necessidades públicas Faculdade do Estado de obter mediante empréstimo recursos de quem dispõe com a obrigação de restituir o valor obtido no prazo e condições fixados Ex Emissão de títulos da dívida pública Emissão de bonds no exterior Linhas de financiamento dentre outros Carlos Henrique Tranjan Bechara 17
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Político Econômico Jurídico 4 Orçamento Público Art 74 Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado Constituição Federal de 1988 Vide Artigos 165 até 169 da Constituição Federal de 1988 Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Orçamento Público Orçamento é deliberado e aprovado no Congresso Nacional pelo Poder Legislativo sujeito ainda a sanção do Presidente da República A participação popular por intermédio dos Deputados é um valor muito importante para uma estrutura política democrática Para Luiz Emygdio depois da CF88 o orçamento é o ato mais importante da Nação Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Orçamento Público ii Aspecto Econômico O orçamento deve apresentar equilíbrio entre despesas e receitas Mas se as despesas superarem as receitas Mas se as receitas superarem as despesas O equilíbrio orçamentário contábil é o equilíbrio total entre despesas e receitas Isso é realmente possível Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Orçamento Público Durante muito tempo até a I Guerra Mundial foi perseguido o equilíbrio total contábil Após a crise de 1929 e a II Guerra Mundial abandonouse a ideia do equilíbrio contábil e imediato Equilíbrio econômico em geral Ex Déficit orçamentário e ao mesmo tempo superávit expressivo na balança comercial o que justifica investimentos em exportações Carlos Henrique Tranjan Bechara Hoje 8 Orçamento Público iii Aspecto Jurídico 3 correntes sobre a natureza jurídica do orçamento I Orçamento é uma Lei Doutrina alemã Lei porque emana de um poder eminentemente legiferante Tem todas as características formais de uma Lei partindo de um projeto de lei até a sanção do Presidente da República e a publicação no Diário Oficial Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Orçamento Público II Orçamento é ato administrativo O critério de classificação seria o conteúdo jurídico Não tem conteúdo jurídico de lei pois não cria regra alguma sendo mero ato administrativo disfarçado de Lei III Orçamento é ato administrativo e Lei Deve ser considerado ato administrativo no que tange às despesas mera autorização e lei no que tange à autorização da cobrança e arrecadação de tributos receita tributária Carlos Henrique Tranjan Bechara 10 Orçamento Público Pelo sistema vigente a natureza jurídica do orçamento é de Lei Formal Princípios Orçamentários 1º Princípio da Unidade Artigo 165 5º da CF88 A lei orçamentária deve conter na mesma lei orçamento fiscal orçamento de investimento e orçamento da seguridade social Carlos Henrique Tranjan Bechara Artigo 165 e seguintes da CF88 11 Princípios Orçamentários 2º Princípio da Universalidade Na lei orçamentária devem ser incluídas a valores brutos todas as receitas e despesas do Estado 3º Princípio da Anualidade O orçamento deve possuir prazo determinado que na maioria dos Estados é de 1 ano Anualidade Orçamentária Anualidade Tributária Orçamento deve possuir período determinado só se pode cobrar tributo se houver prévia autorização orçamentária CF1967 cc EC nº 11969 Art 150 inciso III alínea b da CF1988 Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Anterioridade Tributária X X Princípios Orçamentários Lei nº 43201964 Art 2 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade 4º Princípio da Proibição do Estorno de Verbas Artigo 167 inciso VI da CF1988 5º Princípio da Não Afetação da Receita Artigo 167 inciso IV da CF1988 Demais Princípios Orçamentários httpwww2camaralegbratividadelegislativaorcamentobrasilcidadaoentendacursopoprincipioshtml Carlos Henrique Tranjan Bechara 13 Precatório Judicial CF1988 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 Art 67 Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária farseão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim Lei nº 43201964 Carlos Henrique Tranjan Bechara 14 Precatório Judicial Definição Requisição de pagamento em que a autoridade competente determina a saída de verba para pagamento de dívida decorrente da condenação da Fazenda Pública no Poder Judiciário Artigo 78 do ADCT Precatórios pagos em até 10 anos Artigo 19 da Lei nº 110332004 ADI nº 3453DF Presidente do Tribunal da discussão judicial Carlos Henrique Tranjan Bechara 15 Precatório Judicial EC nº 622009 e EC nº 1132021 PECs do Calote ADIs nºs 4357 e 4425 Declaração de inconstitucionalidade em 1432013 sobre a Preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos Correção monetária pela caderneta de poupança e Compensação de ofício DIREITO CONSTITUCIONAL REGIME DE EXECUÇÃO DA 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julgada material CF art 5º XXXVI vulnera a Separação dos Poderes CF art 2º e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular CF art 5º caput cânone essencial do Estado Democrático de Direito CF art 1º caput Carlos Henrique Tranjan Bechara 16 Crédito Público Se a arrecadação dos tributos for insuficiente para a satisfação das necessidades públicas Faculdade do Estado de obter mediante empréstimo recursos de quem dispõe com a obrigação de restituir o valor obtido no prazo e condições fixados Ex Emissão de títulos da dívida pública Emissão de bonds no exterior Linhas de financiamento dentre outros Carlos Henrique Tranjan Bechara 17