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preços O governo Collor também recor reu ao congelamento mas com outro orne os preços voltam ao patamar gente no último dia 12 e não devem e rnovimentar até 15 de abril A Sunab eve divulgar hoje tabelas de preços Mas O congelamento não é rígido quem quiser aumetr reços submete seu pedido ao M1msténo da Economia que 0 aprovará ou não Para Iandir a conta do ajustamento económico será paga fundamentalmente pelos aplicadores no mercado financeiro o economista acha que ganham os assala riados que sempre perdem com inflação alta e o Estado que recupera o vigor Mas a equipe económica deixou claro que o sucesso do plano depende da confiança da sociedade nele Sob esse 31 O Governo Collor PLANO COLLOR 389 aspecto psicológico o lançamento do plano foi desastrado suas linhas mestras foram anunciadas em rede nacional de TV pelo próprio presidente Collor omi tiu detalhes como a punição à poupança que só vieram a público quando Zélia e seus assessores deram à tarde entrevista coletiva também transmitida em rede nacional Mas a equipe económica não conseguiu tirar todas as dúvidas Ainda assim Zélia não tem dúvidas de que o Congresso aprovará as medidas por ela definidas como coerentes e que defendem os interesses da classe traba lhadora e penalizam os especuladores e sonegadores Para a ministra e seus assessores a dureza do pacote era inevi tável A alternativa era hiperinflação diz Zélia Fernando Collor de Melo foi o primeiro presidente eleito por voto direto de acordo com as regras da Constituição de 1988 A eleição se deu em dois turnos com a derrota de Luiz Inácio Lula da Silva no segundo turno em 1939293 Collor era exgovernador de Alagoas e contava com o apoio das forças conservadoras e dos empresários que asseguraram grande parte dos gastos de sua campanha294 Após sua posse em 15 de março de 1990 Collor anunciou um pacote de medidas que objetivavam a estabilização do País após as tentativas anteriores denominandoo Plano Collor ou Plano Brasil Novo 295 32 O Plano Collor Precederam o Plano Collor os Planos Cruzados I fevereiro de 1986 e II novembro de 1986 o Plano Bresser Oulho de 1987 e o Plano Verão 293 PEREIRA Denise M F KOSHIBA Luiz Hist6ria do Brasil 6 ed São Paulo Atual 1993 p 387 294 Idem ibidem SANDRONI Paulo Novfssimo Dicionário de Economia São Paulo Best Seller 1990 p 466 jj i I 388 CONCEITO DE TRLBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS rROVISÔ RI AS espacial e temporal e conseqüente sujeito ativo sujeito passivo conduta base de cálculo e alíquota 3 Em relação aos princípios da legalidade e do nãoconfisco responda a Analisando os argumentos do voto do Juiz Américo Lacombe 0 fato de os valores bloqueados serem restituíveis descaracteriza 0 confisco b Supondo que os valores tenham caráter de empréstimo compul sório podemos dizer que houve respeito ao princípio da legali dade tributária A situação econômica pela qual passava o País naquele momento justificava a edição de Medida Provisória MP n 16890 3 SITUAÇÃOPROBLEMA Collor faz o maior choque e revoluciona toda a economia Folha de S Paulo 17 de março de 1990 Ctov1s Ross1 O presidente Fernando Collor baixou ontem um pacote econômico que mexe rá com cerca de US 35 bilhões 10 do Produto Interno Bruto e revoluciona toda a economia a tal ponto que nin guém exceto os membros da equipe econômica tinha certeza de seus efeitos globais a médio e longo prazo Os US 35 bilhões virão da decisão do governo de passar de um déficit público calculado hoje em 8 do PIB para um superávit de 2 do PIB o que dá 10 de toda a riqueza nacional se movimentando rumo aos cofres do governo Para chegar a esse resultado o governo iniciou uma reforma adminis trativa lançou um plano de privatização de empresas estatais e fez uma violenta mudança tributária A mexida nos tributos é tão profunda que não poupa sequer a caderneta de poupança os saques na poupança estão limitados agora a NCz 50 mil Quem tiver mais do que isso na poupança terá o excedente retido por 18 meses no Banco Central rendendo o mesmo que rende hoje A inquietação instalouse no comér cio mas por outro motivo a perspectiva de recessão O pacote contém o que a própria equipe econômica define como brutal enxugamento da liquidez o que fará com que ninguém tenha dinheiro para comprar Eduardo Modiano um dos ideólogos do plano e presidente do BNDES diz que é essa exatamente a intenção do governo li para não com prar mesmo O economista Antônio Kandir secretário de Economia do novo superministério da Economia refor çou Haverá uma parada da economia no primeiro momento Mas a equipe econômica garánte em coro que ajusta dos os preços a economia se estabiliza e não haverá recessão em 1990 Para os economistas do governo uma das principais falhas dos planos anteriores foi justamente a explosão de consumo em função do congelamento de PLANO COLLOR J9 5 os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabe 1ecida no 2 do art l obedecido o l1m1te de NCzS 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em dozeparcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta da no 2 do art 1 desta lei Redaçao dada pela Lei n 8088 de 1990 beleCI 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela varia ão do BTN Fiscal verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento das las referidas no dito parágrafo acrescidas de Juros equivalentes a seis por cento ao ano ou parce pro rata Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 fraçao 3 As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser da pelo Banco Central do Brasil baixa Ar 6 Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento segundo a paridade estabelecida no 2 do art l observado O limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 As quantias que excederem o limite fixado no caputdeste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em doze parcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta belecida no 2 do art l desta lei Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Rscal verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parce las referidas no dito parágrafo acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata Redação dada pela lei n 8088 de 1990 3 os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil com recur sos originários da captação de cadernetas de poupança serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil Art 7 Os depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado as letras de câmbio os depósitos interfinanceiros as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabelecida no 2 do art l observado o seguinte I para as operações compromissadas na data de vencimento do prazo original da aplicação serão convertidos Ncz 2500000 vinte cinco mil cruzados novos ou 20 vinte por cento do valor de resgate da operação prevalecendo o que for maior II para os demais ativos e aplicações excluídos os depósitos interfinanceiros serão convertidos na data de vencimento do prazo original dos títulos 20 vinte por cento do valor de resgate l As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em doze parcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta belecida no 2 do art l desta lei Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 1 j 90 COCE ITO DE TRIIWH LEGALIDADE E EDIDAS PROVI SÓ RI AS janeiro de 1989 Todos esses planos tinham como principais objetivos a contenção do déficit público e da inflação 296 o pacote de medidas provisórias encaminhado por Collor previa mudanças nas áreas financeiromonetária fiscal de comércio exteri or no câmbio e de controle de preços e salários Na área monetária foi rein troduzido o antigo cruzeiro extinto pelo Plano Cruzado Intimamente relacionadas com a área monetária as medidas tomadas no mercado financeiro pretenderam entre outras coisas limitar a conversão do nu zado novo para o antigo cruzeiro até a proporção de Cr 5000000 das quantias guardadas em contas correntes depósitos à vista e cadernetas de poupança O restante estaria retido até setembro de 199297 Aos pou cos no entanto em razão da pressão de empresários foi iniciada a ope ração tomeirinha que consistia na liberação de valores para pagamento de folha de salários e tributos A Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 conversão da Medida Provisória n 16890 instituiu o cruzeiro dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros e deu outras providências nos seguintes termos Art l Passa a denominarse cruzeiro a moeda nacional configurando a unidade do sistema monetário brasileiro l Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda 2 O cruzeiro corresponde a um cruzado novo 3 As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr Art 2 O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros na quantidade indispensável à substituição do meio circulante l As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro de acordo com a paridade estabelecida no 2 do art l 2 As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil 3 As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 perdem nesta mesma data o valor liberatório e não mais terão curso legal PEREIRA Denise M P KOSHIBA Luiz História do Brasil 6 ed São Paulo Atual 1993 p 381 SANDRONI Paulo Novíssimo Didonáno de Economia São Paulo Best Seller 1990 p 466 PLANO COLLOR J 9 J Art 13 o pagamento de taxas impostos contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversao de cruzados novos em cruzeiros de valor eQuivalente ao crédito do ente governamental na respectiva data de vencimento da obri gação nos próximos 60 dias Art l 4 os prazos mencionados nos arts 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal Art 18 o Ministro da Economia Fazenda e Planejamento poderá Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 I reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts 5 j e 7 desta lei Incluído pela Lei n 8088 de 1990 II autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liQuidez da economia Incluído pela Lei n 8088 de 1990 Art 21 Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei desde Que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias Parágrafo único O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiá rio das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo Art 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 25 Revogamse as disposições em contrário Senado Federal 12 de abril de 1990 169 da Independência e 102 da República NELSON CARNEIRO O bloqueio dos valores superiores às quantias determinadas começou a ser questionado no Judiciário com um viés tributário o que pode ser visto no acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região na Apelação 9003321779 33 Argumentos jurídicos bloqueio de cruzados Os principais argumentos enfrentados no acórdão referido foram os seguintes J92 CONCEITO OE TRIB UTO LEG AllDADE E MEDlD AS PROV ISÓRI AS 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela varia ção do BTN Fiscal verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fração pro rata Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 3 Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros integralmente na data de seus vencimentos Art 9 Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts 5 6 e 7 que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante 1 As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos individualizados em nome do titular de cada operação o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil sempre que exigido 2 Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos providen ciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios se aplicável com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil Vide Lei n 8177 de 1991 3 No caso de operações compromissadas com títulos públicos estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruza dos novos com valor prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas Art 10 As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art 7 observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao esta belecido no art 7 se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos Art 11 Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal Estaduais e Municipais bem como os da Previdência Social serão convertidos integralmente no vencimento das aplicações não se lhes aplicando o disposto nos arts 5 6 e 7 desta lei Art 12 Pelo prazo de 180 cento e oitenta dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade observadas as condições especificadas nos arts 5 6 e 7 para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15 de março de 1990 Parágrafo único O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconheci mento da obrigação definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos i 1 1 1 r I lj p 1 PLANO COLLOR 95 4 REPORTAGENS Bloqueio de cruzados era inevitável diz Collor presentes Collor Simonsen e os eco nomistas Daniel DantaS e André Lara Rezende recordase ele Folha de S PauloDinheiro 16 de março de 2005 Lu1s NASSIF 15 ANOS DEPOIS EXPRESIDENTE RELEMBRA ELABO RAÇÃO E LANÇAMENTO DO PLANO COLLOR E DIZ QUE SEU GOVERNO ACABOU COM A SAIDA DE zeLIA Há 15 anos o país passava pela mais traumática hecatombe económica desde o encilhamento no alvorecer da República No primeiro dia de governo o presidente Fernando Collor decretava o bloqueio de todos os depósitos que excedessem NCz 50 mil cruzados novos da conta corrente à poupança Foi além impôs um IOF Imposto Sobre Operações Financeiras de IS sobre todos os ativos não financeiros como ouro e ações Nos meses que antecederam sua posse na Presidência da República Collor havia conversado com inúmeros economistas sobre a maneira de debelar o processo inflacionário que caminhava para uma hiperinflação De todos ouvia o alerta de que nada conseguiria se não conseguisse reduzir a liquidez o excesso de di nheiro na economia que produzia uma espiral de preços As lembranças jorram na entrevista telefónica de mais de uma hora com o expresidente concedida no domingo passado Derrotado nas últimas eleições para o governo de Alagoas Collor dirige as Organizações Arnon de Mello Passa grande parte do tempo em Maceió mas vem freqüentemente a São Paulo DECISÃO DO BLOQUEIO A decisão do bloqueio de cruzados foi tomada em uma reunião na casa do exministro Mário Henrique Simonsen A conversa sempre esbarrava na questão da liquidez André era mais falante DantaS mais quieto Simonsen observava Lá pelas tantas Lara Rezende foi ao ponto Presidente sem conter drasticamente a liquidez não haverá como resolver esse problema Dantas reagiu André o que você está sugerindo é politicamente inviável Mais tímido que Dantas emb ora mais loquaz naquelas circunstâncias Lara Rezende concordou mas sustentou que tecnicamente era o único caminho E pediu socorro a Simonsen Concorda professor Simonsen concordou ressal vando os riscos políticos Foi aí que me dei conta da inevitabilidade do choque na liquidez recordase Collor mas ainda sem ter muito nítido em que consistiria Na reunião também não se entrou em detalhes Collor aproveitou para saber de Dantas qual o comportamento do mer cado diante de medidas mais drásticas Dantas foi incisivo Presidente o que o governo pensar em fazer o mercado vai se antecipar Nossa luta no mercado é per manentemente contra o governo é prever o movimento do governo e fazer antes Esse trecho da conversa deixou claro que para derrubar o mercado teria que se fazer algo que nem o mercado imaginasse que pudesse ser feito afirma Collor Quando se pensou no presidente do Banco Central também não teve dúvi das teria que ser alguém do próprio mercado para poder enfrentálo Nos dias seguintes a questão do choque de liquidez ganhou corpo nas discussões internas das quais partici pavam Collor Zélia Cardoso de Mello Antonio Kandir e Luiz Eduardo Assis E a idéia já era vitoriosa quando começaram 394 COSCEITO DE TRIB UTO LEGAUOAUE E M EDID AS PROVI SÓRIAS Voto do Desembargador Américo Lacombe Relator i A Lei n 802490 fruto da conversão da MP 16890 não insr itu1a espéàe de requ1S1çao p01s este mstJtuto preVJsto no anigo S tem pressupostos diferenciados do que vemos nesta lei XXv ii As medidas não constituem confisco porque implicam a resr 1tu1çao dos valores retidos conforme o artigo 6 1 a partir de set ernbr0 de 1991 ili A alegação de confisco temporário é absurda pois tal instituto não elOste iv Alegar que se trata de servidão de uso cai no mesmo raciocínio item i ou seja ausência de pressupostos para caracterização d do esse instituto v Só nos resta o empréstimo compulsório que satisfaz os delineame ntos da Lei n 8024 com o fato de trazer vícios de inconstitucionalidade Fossem tais medidas editadas por Lei Complementar e obedecidos os prinápios da anterioridade e da capacidade contributiva isonomia poderíamos dizer que não ofenderiam a Constituição Voto do Desembargador Mareio Moraes i O bloqueio não é nada É um ato de força que veio sofisticadamente montado numa norma jurídicà ii Não possui natureza jurídica nem amparo legal ili Se um terceiro tomasse esse dinheiro depositado seria furto mas como é o Estado arrumamse argumentos para enquadrálo dentro dos ângulos do Direito PLJIIO coLLOR empréstimo uisição e não como d dda ora impugnada como reQ utilizar do instituto a d ar a me I ue para se d menta que se se cons1 er inconstitucionalidade uma vez Q recorre a Pontes de Miran a Ar9u ão se afastaria a I entadora Neste passo ompulsóno n dade de lei regu am e ção haveria necess1 reQUISI uv ciso 19 e ao art 5 in mentos de fls 11 a 6 173 de 18 de março am os doeu M dida Prov1s na com a inicial vier ós examinar a vedação da e I por inconstitucionais ho inicial o MM Juiz ap 6 181 de 18 de abril e afastá as No despac Medida Prov1s na ditada como t n mora de 1990 ree não vislumbrar perCU um t Jurídico de Brasília de denegou a liminar por 30 juntando parecer do Departamen o 1 ntorma de tis 28 a centra 1 o Banco de i1eg1t1 59 nte ditas alega a preliminar tis 31 a peça vale dizer nas informações ropnamntada na inicial a autoridade que teria dssiva d pessoa jurídica porº igo contr a pessoa jurídica da autarquia o ugnado tendo a 1mp Praticado o ato imp t nto do wn que impossibilitaria o conhec1me é Delegado do Banco Central em São Paulo o autoridade impetrada o t Alega ainda que a se admitir que a d visto que tal autoridade não praticou qualquer a o 1 do carecedor a açao rmpetrante deverá ser JU ga t d causam vez que o depositante reliminar de ileg1t1m1dade a iva a No parecer juntado levanta a P do banco Apóiase em juristas de escol de a Propriedade do dinheiro que passa a ser em banco per t d Miranda Caio Mário da Silva Pereira Planiol e ou ros como Pontes e Alega ainda ser a presente medida um ataque à lei em tese No mérito apóiase na competência da União de legislar sobre sistema monetário bem como nas finalidades da nossa República enumeradas no art 3 da Constituição 0 Ministério Público Federal opinou em primeira instância pela concessão da ordem A fls 68 0 MM Juiz despacha determinando o envio dos autos a distribuição para que a autuação fosse modificada no sentido de constar como autoridade impetrada o Sr Chefe do Departamento Regional do Banco Central o Juiz a quo fundamentou tal decisão no fato de que tendo a autoridade recebido a notificação e respondidoa prestando as informações supriu a falha da peça vestibular que não apontou a autoridade impetrada A sentença concedeu a ordem motivando sua decisão em ser a medida provisória em questão nula por ofender o estado democrático de direito e ao art s inciso XXXVI que diz que a lei não preju dicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Apoiouse ainda no inciso LIV do mesmo art 5 Que veda a privação da liberdade ou dos bens sem o devido processo legal O Banco Central opôs embargos de declaração que foram rejeitados tis 82 e 86 e apela a tis 101 Juntando suas razões de tis 102 a 112 requerendo o recebimento do recurso também no efeito suspensivo 457 6 1 ROVSó RI AS lSCEITÜ DE TRI BUTO LEALI DAD E E MEDIDAS 7 JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 31 Ra aGIAo AP ELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N 90 Q3 3 RELATOR Juiz Américo Lacombe 2179 APELANTE Banco Central do Brasil ADVOGADO José Osório Lourenção e 0 utro APELADO Fábio Konder Comparato ADVOGADO João Ramos de Souza e Fábio Konder Co lllParato CERTIDÃO rtifi Ue ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada ne t Ce co Q s a data f 01 Prof seguinte decisao er1da a 0 Tribunal por unanimidade acolheu a Argüição de Inconstitucionalidade d eclarancto i 15 05 arts 5 6 7 8 e 9 da Lei 8024 de 12041990 nos termos d nconsti lJona o voto do S R ator idos os Senhores Juízes JORGE SCARTEZZINI art 3u do RI TRF enhor Juiz e 13 R senhor Juiz CÉUO BENEVIDES art 269 RI TRF3ª Região Fará declaração d egiaoJ e o e voto o Senh Juiz MÁRCTO MORAES Ausente justificadamente a Senhora Juíza ANNA MARIA PIMENTEL or RELATÔRIO FÁBIO KONDER COMPARATO impetrou mandado de segurança alegando na inicial que a d me ida impugnava ato contrário à ordem constitucional praticado pelo Banco Central do Brasil Narra que dando aplicação ao disposto nos arts 5 6 7 e 9 da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 convertida na Lei n 8024 de 12 de abril último a autarquia recolheu compulsoria mente seus haveres monetários com quantias superiores a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos ou superiores a 20 vinte por cento do saldo em 15 de março de 1990 nas diversas contas bancárias que enumera Sustenta ter havido violação da ordem constitucional porquanto foi criado empréstimo compulsório sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes do art 148 da carta Magna incisos I e II Sustenta ainda Que o objetivo da medida impugnada foi a absorção temporária do poder aquisitivo da população de modo a reduzir a inflação monetária No entanto argumenta essa finalidade que era expressamente prevista no art 15 III do Código Tributário Nacional deixou de ser admiti da pela Constituição de 1988 devendose ter aquele dispositivo como revogado La piANO COLLO éstimo de coisas fungíveis O mutuário é obrigado a restituir ao 256 o mútuo é o empr Art 1 d mesmo ftªnero qualidade e quantidade d I recebeu em coisas o ljÇ mutuante o que e e d r da coisa emprestada ao mutuário por cu1a Art1257 Este empréstimo transfere o om no t dos os riscos dela desde a tradição conta correm 0 tas entre eles Pontes de Miranda para sustentar que os bancos tornamse Apóiase em diversos 1uris t d s e de conseguinte é de ser aplicado o art ft do Código d s quantias depos1 a a proprietários a é poderá pleitear em nome próprio d1re1to alheio salvo Civil segundo o qual nmgu m de Processo 1 F ltaria assim ao Impetrante legitimidade ativa visto que estaria piei quando autorizado por e1 a d em nome próprio direito alheio dos bancos tean o d M da Autoridade Impetrada não consultou diretamente a Pontes e iran Notese no entanto que a 1 1981 d b de Sérgio Carlos Covello Contratos Bancários Saraiva São Pau o Citouo através a o ra pág 60 t d Mlranda em sua monumental obra Tratado de Direito Privado aborda o No entanto Pon es e 1 assunto nos vo umes Xlll e L1I Assim no volume Xlll pág 373 defme O deposito bancário que permite a emissão de cheques é o contrato de depósito irregular pelo qual alguem da ao banco ou O banco considera como entregue quantia sobre a qual o depositante tem poder de dispor por tantode atribuir a outrem o direito à provisão ou parte dela E esclarece logo em seguida A disponibilidade pelo depositante coexiste com a disponibilidade pelo banco mas passalhe à frente quando o depositante o entenda Isto significa digo eu que a disponibilidade do banco fica sempre na dependência da disponibilidade do depositante que pode quando bem o entendr retirar totalmente a disponibilidade do banco E Pontes de Miranda complementa Se o depositário tem a propriedade é propriedade limitada pelo poder de dispor que tem o depositante E o insigne jurista estabelece comparações Situação semelhante é a do marido que pode dispor dos bens móveis comuns sem que se possa dizer que a mulher perdeu a propriedade E completa sua lição É bem exígua a propriedade que se trans fere retendose a disponibilidade depositum regulare O dinheiro depositado é dinheiro que se transferiu retido o poder de dispor De nenhum modo se poderia pensar em espécie de mútuo O depositante pode dispor e dispõe a despeito da entrega sem ser em depósito simples o depositário pode dispor e dispõe a despeito de estar exposto ao ato de disposição por parte do depositante Citando Caio Mário da Silva Pereira a Autoridade Impetrada esqueceuse da seguinte passagem Tipo apontado como o mais comum deste contrato é o dep6sito bancário mediante a entrega de uma soma em dinheiro de que o banco se utiliza em suas operações com a obrigação de restituir total ou parceladamente a todo instante em que lhe for reclamada Instituições de Direito Civil Forense Rio 1981 vol III pág 317 Ao dar as características deste contrato saliénta Caio Mário da Silva Pereira pág 472 ser ele unilateral porque somente há obrigação para o banco de restituir o depósito 459 n coNCEITO OE nusuTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS do mpetrante noticiando que as instituições financeiras pr nsta petiÇão 1 1vadas A fls125 00 1 cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos Banco lta Unitanco deram integra ern cruz0 ú e Irante junta suas contrarazões Afls134ompe d grau O Ministério Público Federal opma pelo improvimento d Oficiando em segun o a apelação É O relatório VOTO o que deve ser enfrentada é a primeira preliminar levantada Pela Aut A pnmeira ques0 Dridade f Alega ela que a impetração não poderia ser conhecida visto Que O I em suas m ormaç mpetran to na inicial quem teria praticado o ato lesivo dizendo apenas genericamente te nao apon u Que O at fora praticado pelo Banco Central do Brasil pessoa jurídica de direito público o Esta preliminar não procede Em primeiro lugar devese ter presente a lição de Carl os Mário Velloso o que sustente é que a questão deve ser examinada em concreto não se olvidando os Jui zes Que 0 mandado de segurança inobstante ser uma ação é todavia ação constitucional ou remédio de direito constitucional motivo por que no seu processamento não devem se perder em Questões processuais de somenos que em última análise viriam tirar do instituto toda a sua força 0 Que a constituição deseja é que violado um direito líquido e certo seja cortada cesse de forma imediata a ilegalidade o indivíduo geralmente tem conhecimento de quem está praticando a ilegalidade e violando o seu direito nem sempre de quem ordenou o ato ilegal Urge impedir de pronto a violação se a segurança pode ser impetrada até por telegrama em caso de urgência deve a questão ser encarada com temperamentos e com vistas a fazer cumprir o dispositivo constitucional consagrador da garantia Em segundo lugar a falha da peça vestibular foi sanada pela própria autoridade quando ao receber a notificação prestou informações Bem salientou o MM Juiz a quo que a jurisprudência iterativa do TFR bem como a doutrina pátria entende que em caso como o dos autos onde a autoridade assumiu o pólo passivo da demanda prestando informações a correção pode e deve ser feita de ofício a bem da economia processual e sobretudo da celeridade própria do writ Com apoio em tal argumento o MM Juiz determinou a correção da autuação Assim sendo esta primeira preliminar que reaprecio pelo efeito devolutivo da apelação deve ser rejeitada A segunda preliminar levantada pela Autoridade Impetrada e a da ilegitimidade ativa ad causam Fundamentase em que os contratos bancários regemse pelas disposições atinentes ao depósito voluntário e ao mútuo nos termos dos seguintes artigos do Código Civil Art 1280 O depósito de coisas fungíveis em que o depositário se obrigue a restituir obje tos do mesmo gênero qualidade e quantidade regularseá pelo disposto acerca do mútuo arts 1256 a 1264 PLANO COLLO R 46 VOTO t ICO LACOMBE JUIZ AM R definir a natureza jurídica do bloqueio dos cruzados novos moeda cor m primeiro lugar r ões cumpre e 1 dos em poupança conta corrente contas remuneradas e ap icaç é 15 de março depos1 a rente at E fm bloqueio dos depósitos bancários sob as diversas formas no over e no open n i tal medida governamental pode configurar Temse afirmado que a requisição b confisco c confisco temporário d servidão de uso e empréstimo compulsório meiro lugar se esta figura inusitada do bloqueio pode configurar uma requis1çao ve1amos em pri 0 fundamento constitucional da requisição está no art 52 inciso XXV O inciso XXII garante o d1reo de propriedade e os seguintes permitem restrições a este d1re1to Assim o inciso 00 estabelece no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano conforme definição formulada pelo vocabulário jurídico redigido sob a direção de capitant apud Alcides Jorge Costa Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório RDA vol 701 requisição é uma operação unilateral de poder público pela qual a administração exige de uma pessoa uma pres tação de serviço ou fornecimento de objetos móveis e às vezes o abandono do gozo de imóveis a fim de assegurar o funcionamento de certos serviços públicos É ato parcialmente discricionário porque a autoridade administrativa requisita bens ou serviços nos termos fixados em lei mas quan do e se entende conveniente Inicialmente convém frisar que a Constituição exige como pressuposto de requisição o iminente perigo público conceito indeterminado mas nem por isso a disposição dos delírios políticos Perigo público é guerra externa invasão estrangeira erupção vulcânica terremoto maremoto guerra civil ação terrorista enfim ou deriva de força da natureza ou de ação humana capaz de pôr em risco a vida e a segurança Não vejo como caracterizar a inflação e crise econõmica como perigo público capaz de servir como funda mento da requisição Os tributos as restrições ao crédito a diminuição das despesas estatais a demis são de servidores são as medidas que podem ser justificadas com a necessidade de combate à inflação Não a requisição Além do que há necessidade de lei que regule o exercício pelo poder público do poder de requisitar Tal lei não existe Logo se as medidas de bloqueio como passarei a denominar por davante as criações da Lei n 802490 são requisições elas são inconstitucionais por ausência da lei que regulamente o exercício de tal poder vejase no mesmo sentido Pontes de Miranda Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n1 de 1969 Forense Rio 3ª edição 1987 Tomo VI pág 384 LEGLID DE E MEDIDAS PROVISÓRIAS oETRIBUlll cosCEJTO to O Impetrante não discute a Propried inar porQuan ªde illa unda prehm violando o seu d1re1to de dispor Que s rtanto a seQ t ada Que estana o deoosi Rejeito po toridade Impe r na ato da Au 1 H ro row t e a todaS as a lei em tese 0 Pon1bi tan de ataQue m não há falarse elo Impetrante TanllC é tacado P 1 é este Que a matéria const1tuc1ona lidades e por envolver to a Plenário No mérito subme É o meu voto EMENTA ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL ILEGITIMIDAD E ATIVA CAUS4MATAQUE A LBEM TESE AD I Tendo a autoridade impetrada assumido o pólo passivo da demanda prestando 1 in ormações a correção pode e deve ser feita de of1c10 a bem da economia processual e b so retudo da celeridade própria do writ II o Impetrante não discute a propriedade mas impugna ato da Autoridade Impet rada Que estaria violando o seu d1re1to de dispor Que o depositante a todas as luzes refém m Houve um ato concreto de bloQueio das disponibilidades e este que é atacad o pelo Irnpetrante IV Preliminares rejeitadas V Remessa ao pleno por envolver matéria constitucional ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em Que são partes as acima indicadas Decide a Terceira Turma por unanimidade rejeitar as preliminares suscitadas remetendo a matéria constitucional a apreciação do E Plenário nos termos do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgadoSão Paulo 12 de dezem bro de 1990 data do julgamento AMÉRICO LACOMBE Presidente e Relator ADIÇÃO AO RELATÓRIO Ao Relatório de fls159 a 162 acrescento que a Egrégia Terceira Turma por unanimidade rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central tendo participado da votação além deste relator as Exmas Sras Juízas Ana Scartezzini e Annamaria Pimentel e remetem a matéria de mérito a este Colendo Plenário como argüição de inconstitucionalidade O Ministério Público Federal manifestandose de fls 171 a 175 pela inconstitucionalidade da lei n 802490 li PLANO COLLOR 463 e O correlativo direito do Estado de recebêla No momento em que o contribuinte satisfaz taçao 0 seu dever realiza a hipótese de Incidência da segunda norma que gera uma segunda relação d a esta de natureza financeira cujo conteúdo consiste no dever do Estado de efetuar a JUíl IC prestação em favor de particular Na primeira relação jurídica tributária o sujeito passivo é 0 particular e o sujeito ativo o Estado A segunda relação jurídica é de natureza administrativa financeira 0 sujeito ativo é o mesmo particular e o sujeito passivo é o Estado E complementa 0 autor citado Notese que a relação jurídicoadministrativa é um posterius e a relação jurídico tributária um prius isto é a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica a que disciplina a obriga ção de O Estado restituir que incidindo sobre sua hipótese o pagamento do tributo determinará a irradiação de outra segunda relação jurídica esta de natureza administrativa Não se deve cometer O erro elementar de não saber distinguir numa única fórmula literal legislativa duas ou mais relações jurídicas de natureza distinta cumpre agora analisar a Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 para que possa ser verificado se as relações jurídicas ali previstas se enquadram no esquema lógico do empréstimo compulsório Após modificar a denominação da moeda art l e estabelecer a paridade com a moeda antiga art l 2 Estabeleceu o art 5 Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade esta belecida no 22 do artigo l obedecido o limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos l As quantias que excederem o limite lixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6 seis por cento ao ano ou fração prorata O caput determina a conversão dos cruzados novos em cruzeiros até o limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos O caputestabeleceu o limite de isenção Temos assim o seguinte esquema lógico da primeira norma Hip6tese de incidência Núcleo ser titular de depósito à vista em instituição bancária coordenada genérica de espaço território nacional coordenada específica de espaço a instituição bancária depositária coordenada de tempo 15 de março de 1990 data da Medida Provisória 168 Mandamento Base de cálculo o montante do depósito superior a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos alfquota 100 cem por cento Sujeito Ativo Banco Central art 9 Sujeito Passivo depositante na instituição bancária 462 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS Mas não estamos diante de requisição visto que o pressuposto de tal instituto não se coaduna com as medidas tomadas Vejamos o confisco As medidas de bloqueio náo constituem confisco visto que existe cláusula de restituição O l do art 62 prevê expressamente a restituição a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas Portanto confisco não é Se fosse seria inconstitucional visto que o art150 IV da Carta Magna veda a utilização de tributo com efeito de confisco Se o simples efeito do confisco é vedado com maior razão o será o confisco propriamente dito o qual afronta ainda o inciso llV do art 5 que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Confisco temporário também não é Confisco temporário não existe Sempre que o Estado utilizase por tempo determinado de bens particulares estaremos diante de requisição servidão de uso ou empréstimo compulsório Passo a examinar a servidão de uso Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuí zos efetivamente suportados pelo proprietário Tal é a definição de Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro RT São Paulo 1976 4 edição pág 571 O fundamento constitucional que permite a servidão administrativa é o mesmo que permite a desapropriação Onciso XXIV do art 5 Se ao Estado é permitido desapropriar pór necessidade ou utilidade pública ou por interesse social Com maior razão serlheá permitido instituir servidão de uso mediante indenização do prejuízo Celso António Bandeira de Melo Elementos de Direito Administrativo RT São Paulo 1980 pág 179 sustenta que nas servidões administrativas há um ônus real de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pübli ca proporcionando um desfrute direto parcial do próprio bem No entanto a instituição da servidão ou se faz por acordo ou por sentença judicial isto não só por que o inciso XXIV do art 5 da nossa Lei Maior afirma que a lei estabelecera o procedimento para a desapropriação corno também porque o inciso l1V afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Assim sendo a imposição de servidão obriga a intervenção jurisdicional que no caso não houve Assim sendo se as medidas de bloqueio configuram servidão são inconstitucionais Mas tal não ocorre visto que não foram baixadas para assegurar realização de obra ou execução de serviços Passo a examinar o empréstimo compulsório Hoje não há mais sentido dizer que empréstimo compulsório não é tributo A Constituição o sub mete ao regime Jurídico tributário inclusive em urna das h ót 0 IP eses ao princ1p10 da anterioridade empréstimo compulsório pode de conseguinte ser d 1 d e m1 o corno um trib t lá restituição Seu esquema lógico e perfeitarn t d 1 u o com c usula de en e e meado por Alfr d A Geral do Direito Tributário saraiva sao P 1 1 e O ugusto Becker Teoria au 0 972 2 edição á existirem duas relações jurídicas sucessiva d P gs 357 a 359 que salienta s e natureza diversa A quando se realiza a hipótese de incidência que f primeira é tributária e nasce az surgir o dever do contribuinte de pagar a pres liina 111111 PLANO COLLOR de espaço território nacional coordenada específica de espaço sede do Banco Central genérica da de tempo 16 de setembro de 1991 16 de outubro de 1991 e sucessivamente até 16 coordena de setembro de 1992 nto Bàse de cálculo o montante de cruzados novos não convertidos em cruzeiros em 15 Mant1ame de março de 1990 corrigido pelo BTN fiscal e acrescido dos Juros de 6 ao ano alfquota 100 cem por Cento su1 eito ativo o titular dos saldos em caderneta de poupança em instituição finan ceira Sujeito passivo Banco Central Por sua vez dispõe o art 7ª Os depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado as letras de cambio os depósitos interfinanceiros as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recur sos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabelecida no 2 do artigo lª observado o seguinte 1 para as operações compromissadas na data de vencimento do prazo original da aplica ção serão convertidos NCz 2500000 vinte e cinco mil cruzados novos ou 20 vinte por cento do valor de resgate da operação prevalecendo o que for maior II para os demais ativos e aplicações excluídos os depósitos interfinanceiros serão convertidos na data do vencimento do prazo original dos títulos 20 vinte por cento do valor do resgate ia As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidos a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2ª As quantias mencionadas no parágrafo anterior senão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6 seis por cento ao ano ou fração prorata O art 7 veicula diversas normas tantas quantas forem os diversos núcleos de suas hipóteses de incidências verificadas no caput do artigo vale dizer ser titular de depósito a prazo fixo ser tomador de letra de câmbio ser titular de depósitos interfinanceiros ser possuidor de debêntures ser titular d ativo financeiro O limite de isenção é variável conforme se verifica dos incisos I e II mas no mais os esquemas lógicos deSéS diversas normas são basicamente os mesmos das duas outras veiculadas pelo art 52 da lei em exame Criou assim a Lei 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 um 1empréstimo compulsório incidente sobre os saldos de depósitosà vista saldos de caderneta de poupança depósitos a prazo fixo letras de câmtiio depósitos interfinanceiros debêntures demais ativos financeiros e recursos captados pelas Instituições financeiras por meio 465 r 1 1 464 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDID AS PROVISÓ RIAS A segunda norma tem o seguinte esquema lógico Hipótese de incidência Núcleo Ser depositário do saldo de cruzados novos acima de NCz sooo cinqüenta mil cruzados novos coordenada genérica de espaço território nacional coorde o nada específica de espaço sede do Banco Central coordenada de tempo 16 de setembro de 1991 16 outubro de 1991 16 de novembro de 1991 e sucessivamente até 16 de setembro de 1992 de MandamentoBase de cálculo o montante de cruzados novos não convertidos em cruzeiros em 15 de março de 1990 corrigidos pela BTN fiscal e acrescido dos juros de 6 ao ano alfquota 100 cem por cento sujeito ativo o depositante na instituição bancária sujeito passivo Banco Central Em suma o fato de possuir depósito bancário em 15 de março de 1990 fez surgir a obrigação de depositar no Banco Central a totalidade da quantia isenta a parcela igual ou inferior a NCZ 5000000 cinqüenta mil cruzados novos Retida a quantia acima pelo Banco Central fez surgir para este a obrigação de devolvêla atualizada monetariamente pela variação do BTN Fiscal acrescida dos juros de 6 seis por cento ao ano 2 do art 52 em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas O art 6 possui disposição semelhante os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento segundo a paridade estabelecida no 22 do artigo 12 observado 0 limite de NCZ 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 ª As quantias que excederem o limit fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes de 6 seis por cento ao ano ou fração prorata o esquema lógico é semelhante podendo ser assim esquematizada a primeira norma Hipótese de incidência Núcleo ser titular de saldos em cadernetas de poupança em instituição financeira coordenada genérica de espaço território nacional coordenada específica de espaço a instituição financeira depositária do saldo coordenada de tempo 15 de março de 1990 data da medida provisória 168 Mandamento Base de cálculo o montante dos saldos em cadernetas de poupança superior a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos alíquota 100 cem por cento Sujeito Ativo Banco Central artQS Sujeito Passivo o titular dos saldos em cadernetas de poupança em instituição financeira A segunda norma tem o seguinte esquema lógico Hipótese de incidência Núcleo ser depositário do saldo de cruzados novos originário de caderneta de poupanças naquilo que ultrapassou NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos coordenada tSél PLANO COLLOR 467 Em primeiro lugar verificase que não ocorreu o pressuposto da urgência Estando o conceito de urgência perfeitamente fixado na Constituição sendo portanto conceito jurídico pode ele ser ava liado pelo Judiciário sob pena de haver renúncia do exercício de sua competência o critério para se aferir a urgência está manifestado nos l e 2 do art 64 O 1 permite ao Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa O 2 declara que se no caso do parágrafo anterior a câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta induída na ordem do dia sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação Ora a conclusão é óbvia só será urgente o que não puder aguardar os 45 dias E se as medidas de bloqueio possuem a natureza jurídica de empréstimo compulsório com fundamento de validade extraído do inciso II do art 148 e de conseguinte sujeitandose ao princípio da anterioridade não havia urgência Não pode haver urgência se baixadas em março as disposições da Medida Provisória 168 só poderiam ser aplicadas a partir de janeiro de 1991 E posto que não seja necessário verificarse se havia ou não relevância dado que este último pres suposto deve estar acoplado ao da urgência em razão do emprego da copulativa e não da disjuntiva ou ao contrário do que ocorria no art 55 da Carta de 1969 que concernia aos decretosleis afirmo ainda que não ocorreu relevância Relevância é ressalva a princípio geral Sempre que a Constituição fixa um princípio geral e faz res salvas tais ressalvas constituem interesse público relevante veja a respeito trabalho meu anterior Inconstitucionalidade da contribuição para o FINSOCIAL in RD T n 2324 pág 187 e particular mente págs193 a 195 A Constituição consagra por exemplo o princípio federativo e como decor rência lógica o princípio da não intervenção da União nos Estados Fazse ressalvas possibilitando em alguns casos a intervenção tais ressalvas constituem interesse público relevante Mas este tema como frisei é despiciendo visto que não havia urgência e isto é suficiente para não legitimar a utilização da medida provisória Temos aí a segunda inconstitucionalidade No entanto esta não é a única razão que não autoriza a utilização da medida provisória Embora a Carta atual não especifique quais as matérias que possam ter o seu procedimento legislativo veicu lado por medida provisória o próprio sistema constitucional impõe limitações lógicas A limitação que importa para o caso presente é que só cabe a utilização da Medida Provisória onde couber lei ordinária daí decorre que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei comple mentar Marco Aurélio Greco em trabalho inédito sustenta que o art 62 prevê a conversão da Medida Provisória em lei e não em lei complementar Nem se diga prossegue que na hipótese de o Congresso Nacional deliberar pela conversão por maioria absoluta o requisito do quorum estaria atendido e por conseqüência isto convalidaria a Medida Provisória convertendoa em lei complementar Não me parece procedente o argumento pois se isto fosse válido poderseia ad terrorem argumentar que sendo assim tendo o Congresso Nacional deliberado pela conversão por unanimidade de votos a Medida Provisória poderia se converter em emenda constitucional O oam o u º de operações compromissadas O tributo foi criado com uma alíquota de 100 cem P incidente sobre as diversas bases de cálculo depois de subtraídos os limites de isenção o sendo restituível após 16 de setembro de 1991 em 12 parcelas 1gua1s mensais e sucessivas atu 1 a IZad pela variação do BTN fiscal e acrescidas dos juros de 6 ao ano ou tração prorata as Vejamos agora o que diz a Constituição a respeito do empréstimo compulsório O art 148 está assim redigido A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios uerra I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de g externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 m b Por sua vez diz o art 150 m b Arl 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios m cobrar tributos b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou É óbvio que o empréstimo compulsório em causa não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no inciso I do art 148 dado ser público e notório que não estamos em guerra não há iminência de guerra nem ocorreu calamidade pública Assim sendo o fundamento só pode ter sido retirado do inciso II investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional Ocorre que neste caso o empréstimo compulsório está sujeito ao princípio da anterioridade como foi visto acima Temos aí a primeira inconstitucionalidade Mas não é só Por disposição expressa do art148 o empréstimo compulsório só poderá ser criado por lei complementar e a medida provisória não é instrumento idôneo para iniciar o procedimento legislativo de lei complementar Para se precisar esta afirmação devem ser feitas considerações acerca das medidas provisórias Diz o art 62 da Carta Magna Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisó rias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao C N ongresso acional que estando em recesso será convocado extraordinariamente para s e reunir no prazo de cinco dias Parágrafo umco As medidas provisórias perderão ef á d ic eia esde a ed1çao se nao forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a parti d r e sua pubhcaçao devendo o Congresso Nacional d1sc1phnar às relações jurídicas delas de correntes PLANO COLLOR 469 Art 3 constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil r construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir O desenvolvimento nacional m erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais JV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quais quer outras formas de discriminação Podese verificar sem grande esforço que não será possível construir uma sociedade livre justa e solidária se a prática dos atos necessários para se alcançar tal escopo não estiver inspirada pelo pressuposto da igualdade Da mesma forma ao se pretender erradicar a pobreza e a margi nalização devese partir do princípio que as vítimas de tais situações são iguais àqueles que as superaram tendo o mesmo direito a ascenção social O princípio federativo e de conseguinte a igualdade entre Estados e regiões está presente na finalidade de reduzir as desigualdades sociais e regionais No inciso JV o princípio da isonomia resplendece a todas as luzes Se se pretende promover o bem de todos é por que todos são iguais seja qual for a origem a raça o sexo a cor ou a idade Explicitase aqui por primeiro o que vem repetido no art 5 sem o rol das implemen tações deste No art 5 está evidenciada a superioridade do princípio da isonomia Já no caput do artigo vem a primeira afirmação todos são iguais perante a lei A primeira forma de implementar a igualdade é a garantia dada aos brasileiros e estrangeiros residentes no País da inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos enumerados pelos incisos que se seguem Com isso fica nítido que todos os direitos e garantias enumeradas nos incisos do art 5 tem como função implementar o princípio da isonomia sem o qual ruirá todo o sistema constitucional Assim sendo na interpretação de todos os incisos do art 5 devese ter em mente o pressuposto da igualdade Vejase a respeito Francisco Campos Direito Constitucional Freitas Bastos Rio 1956 vol II págs 7 a 56 O princípio da igualdade mereceu ainda um interessante estudo de San Tiago Dantas Igualdade perante a lei e due process of law in Problemas de Direito Positivo Forense Rio 1953 págs 37 a 64 que concluiu que graças a ele podemos atingir no direito constitucional brasileiro os mesmos recursos jurisprudenciais que nos Estados Unidos a Corte Suprema construiu partindo do due process of aw Verificamos em primeiro lugar que a Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 instituiu o empréstimo compulsório sobre depósitos à vista saldos em cadernetas de poupança depósitos a prazo fixo letras de câmbio depósitos interfinanceiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas Em resumo o tributo incidiu sobre o mero detentor de depó sito em conta corrente o poupador grande ou pequeno e sobre o investidor fosse ele eventual aquele que após uma venda aplica seu dinheiro até a compra de um novo bem ou o mero especu lador aquele que vive do mercado financeiro A alfquota foi exatamente a mesma para todos os casos vale dizer 100 cem por cento respeitados os limites de isenção r r 468 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS número de votos proferidos ao ensejo da conversão e irrelevante para determinar a natureza provimento provisório Nos termos do art 62 está prevista a conversão em lei e nesta cate do gona é que pode se transformar Também Paulo de Barros Carvalho em trabalho ainda inédito chega à mesma conclusão ass1rn dizendo como corolário o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto P ara a lei ordinária discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada de decreto legislativo de resoluções e deixadas propositadamente para O final aquelas inerente às emendas à Constituição No que entende com a matéria específica acerca a qual haverão de versar há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos reservando certos assuntos a esta ou aquela espécie o 1 do art 68 por exemplo impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional naqueles de competência privativa da câmara ou do Senado bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incisos I e m do mesmo dispositivo Se assim é havemos de concluir que a Carta Magna pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas impõe rspeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual não sendo possível ignorálas pela conduta que as parifica numa única classe É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita É bem de ver que não há tolerarse que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória Nesse rumo as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico mas que não encontra supedâneo na visão intrasistemática do direito brasileiro Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matérias de lei complementar soabrindolhe o perigoso atalho da medida provisória que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos Portanto sendo matéria privativa de lei complementar o empréstimo compulsório não poderia ter o seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória Temos aí a terceira inconstitucionalidade Vamos no entanto abordar um outro aspecto Falta verificar se a Lei 8024 de 12 de abril de 1990 respeitou O princípio da igualdade e o seu corolário o princípio da capacidade contributiva A isonomia hoje é O princípio nuclear de todo nosso sistema constitucional É o princípio básico do regime democrático Não se pode mesm t d o pre en er te uma compreensão precisa da democracia se nao tivermos um entendimento I d rea O seu alcance Sem igualdade não há república não há federaçao nao ha democracia não há justiça A Carta vigente dá uma relevância excepcio I t 1 na a a prmc1p10 quando no rt 32 objetivos fundamentais d a ao enumerar os a nossa Republica Federativa demonstr igualdade em pelo menos t ê d 1 ª estar presente a premissa da r s e es Assim está d d re 191 ª a disposição constitucional aaa 1 PLANO COLLOR 4 7 J Se no entanto as medidas de bloqueio forem consideradas um instituto sui generis serão também inconstitucionais Em primeiro lugar os argumentos que serviram para demonstrar que o empréstimo compulsório que penso estar configurado violou o principio da isonomia e por via de conseqüência o da capacidade contributiva servem para demonstrar tal violação qualquer que seja a natureza jurídica das medidas Em segundo lugar é claro e insofismável que havia um contrato de direito privado entre os depositários poupadores e investidores e os estabelecimentos bancários privados ou públicos Ora tal contrato teve suas cláusulas modificadas pelas medidas de bloqueio qe transformaram depósitos à vista em depósitos a prazo certo resgatáveis em 12 parce las 0 mesmo podendo ser dito para as poupanças e investimentos Isto afrontou o inciso XXXVI do art 5 da carta Magna que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Houve prejuízo do ato jurídico perfeito Pelo exposto declaro a inconstitucionalidade dos arts 5 6 e 7 da Lei 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 e como conseqüência declaro inaplicá veis as disposições decorrentes destes artigos e dos demais que com eles têm pertinência lógica Especifico Refirome primeiramente ao art 9 que dispõe Serão transferidos para o Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não con vertidos na forma dos artigos 5 6 e 7 que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante Ora se os artigos 5 6 e 7 são inconstitucionais também o será o art 9 Em segundo lugar deve também ser declarado inconstitucional o art 8 Assim está redigido Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5 6 e 7 con siderarseá o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira Este artigo estabelece o modo de se aplicar os arts 5 6 e 7 sendo portanto também inconsti tucional É como voto DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo Sr Juiz Márcio Moraes cuidase do exame da constitucionalidade dos arts 5 a 9 da lei n 8024 de 1990 que instituíram o bloqueio dos cruzados nas casas bancárias depositárias O voto do ilustre Juiz Relator a respeito é brilhante e esquadrinha todos os aspectos jurídicos da questão começando por perquirir da natureza jurídicà do bloqueio e chegando à conclusão de que se trata deum empréstimo compulsório anômalo revestido de inconstitucionalidade porque instituído sem lei complementar art148 II da Constituição Federal e ainda nem seria a medida provisória meio próprio a iniciar o processo legislativo da lei complementar r EDIDAS PROVISÓRIAS r 470 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE EM á d t d todas as luzes no caso das previsões nucleares das diversas hipõtes Est emons ra a a es de incidência a violação da isonomia Tratou a lei igualmente aos des1gua1s O titular de conta corrente bancária deposita seu dinheiro para simples guarda podendo usálo imediatamente conforme já foi visto acima por ocasião do exame das preliminares O poupador visa a segurança financeira Não é especulador Procura uma garantia para eventuais crises Faz uma espécie de seguro o especulador é O que aplica no mercado financeiro com o fim exclusivo de lucro financeiro Não é o investidor que aplica em bens de produção posto que muitos investidores produtivos possam ter eventualmente aplicado no mercado financeiro over e open entre a venda de um bem e a compra de outro Incidiu portanto 0 Plano Collor naquilo que Carlos Roberto de Siqueira Castro O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil Forense Rio 1989 28 edição pág 165 chama de superabrangência traduzindo a expressão inglesa overinclusiveness Salienta este autor que a vulneração do princípio igualitário e do devido processo legal pode darse de duas maneiras Primeiramente são suas palavras quando a classificação inclui no tipo legal menos do que deveria ter incluído deixando de lado pessoas ou bens que por semelhança de situação deve riam estar abrangidas pela norma classificatória fenômeno esse que a doutrina norteamericana denomina underinclusiveness que traduziríamos em vernáculo por subabrangência Exemplo típico deste modo de afronta à isonomia digo eu foi a isenção dada ao IOF pelo Decretolei 2434 de 19588 para as operações de câmbio realizadas com vistas ao pagamento de bens importados ao amparo de GI emitida a partir de 1788 Outra modalidade continua o autor que venho citando de infringência daqueles princípios constitucionais limitadores da autonomia legislativa ocorre quando a lei ao contrário do exemplo anterior é por demais abrangente colhendo no seu bojo situações que em virtude de desseme lhança mereceriam tratamento jurídico singularizado o que nos Estados Unidos se designa de overinclusiveness cuja tradução literal poderia ser superabrangência Exemplo típico é O Plano Collor que incluiu em sua esfera de incidência situações dessemelhantes que mereceriam tratamento diversificado Em suma 1 a serem consideradas requisição as medidas de bloqueio serão inconstitucionais por não ter ocorrido o pressuposto do iminente perigo público previsto no inciso XXV do art 5 e por inexistir lei que discipline a medida 2 a serem consideradas confisco serão inconstitucionais visto que em primeiro lugar o art150 IV veda inclusive o efeito de confisco nos tributos e em segundo lugar conforme inciso LIV do art 52 ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal 3 a serem consideradas servidão de uso serão inconstitucionais por não terem sido instituídas por acordo ou sentença judicial violando ainda a disposição acima que exige o devido processo legal 4 a serem consideradas empréstimo compulsório as medidas de bloqueio serão inconstitucionais porque a não foram criadas por lei complementar b violaram O princípio da anterioridade c não poderiam ser veiculadas por medida provisória por falt t d ar o pressupos o a urgência e por ser este veículo normativo impróprio para iniciar procedimento legislativo de matérias própria e específica de lei complementar d foi violado o Princípio da capacidade cootrõh 1111 PLANO COLLOR 473 dos cruzados novos efetuado pela medida provisória n 16890 configura empréstimo O bloqueio Ó ficando afastadas as hipóteses de requ1s1ção confisco confisco temporário e servidão co ais se aceitas não afastariam a mconst1tuc1onalidade de uso as qu O e mpréstimo compulsório está fundamentado no inciso II do art 148 da Lei Maior No caso eito ao princípio da anterioridade o que descaracteriza a urgência Além do mais só estando suJ do criado por Lei Complementar poderia ter s1 Medida provisória não é instrumento 1doneo para m1c1ar procedimento legislativo que vise dispor téria reservada à Lei Complementar sobre ma 0 bloqueio de cruzados novos feriu ainda o princípio da isonomia e conseqüentemente 0 da capacidade contributiva Feriu ainda O ato jurídico perfeito Argüição de Inconstitucionalidade acolhida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas Decide 0 Tribunal Regional Federal da Terceira Região em sessão plenária por unanimidade declarar a inconstitucionalidade dos arts 5 6 7 8 e 9 da Lei 802490 nos termos do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado são Paulo 04 de abril de 1991 data do julgamento 8 LEITURA COMPLEMENTAR ATALIBA Geraldo Hipótese de incidência tributária 5 ed São Paulo Malheiros 7 tiragem CARRAZZA Roque Antonio Curso de Direito Constitucional Tributário 17 ed São Paulo Malheiros Título I capítulo II item 83 capí tulo V item 2 capítulo VI item 342 e Título II capítulo I item 3124 r CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS Todavia permitome declarar entendimento próprio a que cheguei depois de medt 1 ar Sobre tema 0 Tem razão O ilustre Juiz Relator quando verificou que o bloqueio não é requisição confisc a o confisco temporário que aliás não existe no dizer de S Ex serv1dao de uso ou desapropriação Convencime Sr Juiz Presidente que o bloqueio não é nada Nem empréstimo compulsório é porque veio desprovido de legislação complementar e de n ICIO foi instituído por medida provisória E não é nada porque não pertence ao mundo do Direito É um ato de força tout court que costumeiramente e a história do Brasil que o diga é Vei culada pela espada Este veio mais sofisticadamente montado numa norma jurídica Daí por que não pode ter qualquer natureza jurídica não se coaduna com quaisquer dos institutos do Direito Pertence a outro mundo antinômico ao Direito que é o mundo da força É uma violência simplesmente Alguém deposita dinheiro com outrem Chega um terceiro e o toma dizendo vou devolvêlo daqui a alguns anos em parcelas Se esse terceiro fosse particular dizerseia que cometeu furto roubo ou estelionato Mas como ele é Governo procurase a natureza jurídica do seu ato para se concluir pela inconsti tucionalidade Para mim é puro ato de força que antes de atentar ao ato jurídico perfeito e ao direito de proprie dade art 52 incisos XXXVI e XXII da Constituição Federal agride a concepção do Direito Violência em tal ordem e grau não é um vício jurídico inconstitucionalidade propriamente Ela é manifestação de um mundo o da força que o homem mercê do sangue de sua história vem abandonando para acreditar que a melhor e mais digna maneira de ordenação das suas rela ções em sociedade reside no Direito Por isso que mais do que vivificar a Constituição cumpre guardar o Direito e resistir à ideologia da força É o que faço agora Com tais fundamentos e com os deduzidos pelo Juiz Relator eu acompanho O voto de s Ex EMENTA CONSITTUCIONAL TRIBUTÁRIO BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 5 6 7 g e 9 da LEI N 802490 ORIUNDA DA MEDIDA PROVISÓRIA N 16890 Àar QUESTÕES PARA DEBATE 01 O bloqueio de valores instituído pela MP 16890 convertida na L 802490 Plano Color possui natureza tributária Responder com base nos arts 3 do CTN Em caso afirmativo identificar a espécie tributária e seus fundamentos constitucionais 02 Levando em consideração os argumentos dos JuízesAmérico Lacombe e Márcio Moraes podese atribuir ao bloqueio a natureza de empréstimo compulsório Textos de apoio Situação problema Jurisprudência dada

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preços O governo Collor também recor reu ao congelamento mas com outro orne os preços voltam ao patamar gente no último dia 12 e não devem e rnovimentar até 15 de abril A Sunab eve divulgar hoje tabelas de preços Mas O congelamento não é rígido quem quiser aumetr reços submete seu pedido ao M1msténo da Economia que 0 aprovará ou não Para Iandir a conta do ajustamento económico será paga fundamentalmente pelos aplicadores no mercado financeiro o economista acha que ganham os assala riados que sempre perdem com inflação alta e o Estado que recupera o vigor Mas a equipe económica deixou claro que o sucesso do plano depende da confiança da sociedade nele Sob esse 31 O Governo Collor PLANO COLLOR 389 aspecto psicológico o lançamento do plano foi desastrado suas linhas mestras foram anunciadas em rede nacional de TV pelo próprio presidente Collor omi tiu detalhes como a punição à poupança que só vieram a público quando Zélia e seus assessores deram à tarde entrevista coletiva também transmitida em rede nacional Mas a equipe económica não conseguiu tirar todas as dúvidas Ainda assim Zélia não tem dúvidas de que o Congresso aprovará as medidas por ela definidas como coerentes e que defendem os interesses da classe traba lhadora e penalizam os especuladores e sonegadores Para a ministra e seus assessores a dureza do pacote era inevi tável A alternativa era hiperinflação diz Zélia Fernando Collor de Melo foi o primeiro presidente eleito por voto direto de acordo com as regras da Constituição de 1988 A eleição se deu em dois turnos com a derrota de Luiz Inácio Lula da Silva no segundo turno em 1939293 Collor era exgovernador de Alagoas e contava com o apoio das forças conservadoras e dos empresários que asseguraram grande parte dos gastos de sua campanha294 Após sua posse em 15 de março de 1990 Collor anunciou um pacote de medidas que objetivavam a estabilização do País após as tentativas anteriores denominandoo Plano Collor ou Plano Brasil Novo 295 32 O Plano Collor Precederam o Plano Collor os Planos Cruzados I fevereiro de 1986 e II novembro de 1986 o Plano Bresser Oulho de 1987 e o Plano Verão 293 PEREIRA Denise M F KOSHIBA Luiz Hist6ria do Brasil 6 ed São Paulo Atual 1993 p 387 294 Idem ibidem SANDRONI Paulo Novfssimo Dicionário de Economia São Paulo Best Seller 1990 p 466 jj i I 388 CONCEITO DE TRLBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS rROVISÔ RI AS espacial e temporal e conseqüente sujeito ativo sujeito passivo conduta base de cálculo e alíquota 3 Em relação aos princípios da legalidade e do nãoconfisco responda a Analisando os argumentos do voto do Juiz Américo Lacombe 0 fato de os valores bloqueados serem restituíveis descaracteriza 0 confisco b Supondo que os valores tenham caráter de empréstimo compul sório podemos dizer que houve respeito ao princípio da legali dade tributária A situação econômica pela qual passava o País naquele momento justificava a edição de Medida Provisória MP n 16890 3 SITUAÇÃOPROBLEMA Collor faz o maior choque e revoluciona toda a economia Folha de S Paulo 17 de março de 1990 Ctov1s Ross1 O presidente Fernando Collor baixou ontem um pacote econômico que mexe rá com cerca de US 35 bilhões 10 do Produto Interno Bruto e revoluciona toda a economia a tal ponto que nin guém exceto os membros da equipe econômica tinha certeza de seus efeitos globais a médio e longo prazo Os US 35 bilhões virão da decisão do governo de passar de um déficit público calculado hoje em 8 do PIB para um superávit de 2 do PIB o que dá 10 de toda a riqueza nacional se movimentando rumo aos cofres do governo Para chegar a esse resultado o governo iniciou uma reforma adminis trativa lançou um plano de privatização de empresas estatais e fez uma violenta mudança tributária A mexida nos tributos é tão profunda que não poupa sequer a caderneta de poupança os saques na poupança estão limitados agora a NCz 50 mil Quem tiver mais do que isso na poupança terá o excedente retido por 18 meses no Banco Central rendendo o mesmo que rende hoje A inquietação instalouse no comér cio mas por outro motivo a perspectiva de recessão O pacote contém o que a própria equipe econômica define como brutal enxugamento da liquidez o que fará com que ninguém tenha dinheiro para comprar Eduardo Modiano um dos ideólogos do plano e presidente do BNDES diz que é essa exatamente a intenção do governo li para não com prar mesmo O economista Antônio Kandir secretário de Economia do novo superministério da Economia refor çou Haverá uma parada da economia no primeiro momento Mas a equipe econômica garánte em coro que ajusta dos os preços a economia se estabiliza e não haverá recessão em 1990 Para os economistas do governo uma das principais falhas dos planos anteriores foi justamente a explosão de consumo em função do congelamento de PLANO COLLOR J9 5 os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabe 1ecida no 2 do art l obedecido o l1m1te de NCzS 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em dozeparcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta da no 2 do art 1 desta lei Redaçao dada pela Lei n 8088 de 1990 beleCI 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela varia ão do BTN Fiscal verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento das las referidas no dito parágrafo acrescidas de Juros equivalentes a seis por cento ao ano ou parce pro rata Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 fraçao 3 As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser da pelo Banco Central do Brasil baixa Ar 6 Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento segundo a paridade estabelecida no 2 do art l observado O limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 As quantias que excederem o limite fixado no caputdeste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em doze parcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta belecida no 2 do art l desta lei Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Rscal verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parce las referidas no dito parágrafo acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata Redação dada pela lei n 8088 de 1990 3 os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil com recur sos originários da captação de cadernetas de poupança serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil Art 7 Os depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado as letras de câmbio os depósitos interfinanceiros as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabelecida no 2 do art l observado o seguinte I para as operações compromissadas na data de vencimento do prazo original da aplicação serão convertidos Ncz 2500000 vinte cinco mil cruzados novos ou 20 vinte por cento do valor de resgate da operação prevalecendo o que for maior II para os demais ativos e aplicações excluídos os depósitos interfinanceiros serão convertidos na data de vencimento do prazo original dos títulos 20 vinte por cento do valor de resgate l As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em doze parcelas mensais iguais e sucessivas segundo a paridade esta belecida no 2 do art l desta lei Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 1 j 90 COCE ITO DE TRIIWH LEGALIDADE E EDIDAS PROVI SÓ RI AS janeiro de 1989 Todos esses planos tinham como principais objetivos a contenção do déficit público e da inflação 296 o pacote de medidas provisórias encaminhado por Collor previa mudanças nas áreas financeiromonetária fiscal de comércio exteri or no câmbio e de controle de preços e salários Na área monetária foi rein troduzido o antigo cruzeiro extinto pelo Plano Cruzado Intimamente relacionadas com a área monetária as medidas tomadas no mercado financeiro pretenderam entre outras coisas limitar a conversão do nu zado novo para o antigo cruzeiro até a proporção de Cr 5000000 das quantias guardadas em contas correntes depósitos à vista e cadernetas de poupança O restante estaria retido até setembro de 199297 Aos pou cos no entanto em razão da pressão de empresários foi iniciada a ope ração tomeirinha que consistia na liberação de valores para pagamento de folha de salários e tributos A Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 conversão da Medida Provisória n 16890 instituiu o cruzeiro dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros e deu outras providências nos seguintes termos Art l Passa a denominarse cruzeiro a moeda nacional configurando a unidade do sistema monetário brasileiro l Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda 2 O cruzeiro corresponde a um cruzado novo 3 As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr Art 2 O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros na quantidade indispensável à substituição do meio circulante l As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro de acordo com a paridade estabelecida no 2 do art l 2 As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil 3 As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 perdem nesta mesma data o valor liberatório e não mais terão curso legal PEREIRA Denise M P KOSHIBA Luiz História do Brasil 6 ed São Paulo Atual 1993 p 381 SANDRONI Paulo Novíssimo Didonáno de Economia São Paulo Best Seller 1990 p 466 PLANO COLLOR J 9 J Art 13 o pagamento de taxas impostos contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversao de cruzados novos em cruzeiros de valor eQuivalente ao crédito do ente governamental na respectiva data de vencimento da obri gação nos próximos 60 dias Art l 4 os prazos mencionados nos arts 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal Art 18 o Ministro da Economia Fazenda e Planejamento poderá Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 I reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts 5 j e 7 desta lei Incluído pela Lei n 8088 de 1990 II autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liQuidez da economia Incluído pela Lei n 8088 de 1990 Art 21 Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei desde Que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias Parágrafo único O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiá rio das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo Art 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 25 Revogamse as disposições em contrário Senado Federal 12 de abril de 1990 169 da Independência e 102 da República NELSON CARNEIRO O bloqueio dos valores superiores às quantias determinadas começou a ser questionado no Judiciário com um viés tributário o que pode ser visto no acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região na Apelação 9003321779 33 Argumentos jurídicos bloqueio de cruzados Os principais argumentos enfrentados no acórdão referido foram os seguintes J92 CONCEITO OE TRIB UTO LEG AllDADE E MEDlD AS PROV ISÓRI AS 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela varia ção do BTN Fiscal verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fração pro rata Redação dada pela Lei n 8088 de 1990 3 Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros integralmente na data de seus vencimentos Art 9 Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts 5 6 e 7 que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante 1 As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos individualizados em nome do titular de cada operação o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil sempre que exigido 2 Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos providen ciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios se aplicável com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil Vide Lei n 8177 de 1991 3 No caso de operações compromissadas com títulos públicos estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruza dos novos com valor prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas Art 10 As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art 7 observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao esta belecido no art 7 se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos Art 11 Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal Estaduais e Municipais bem como os da Previdência Social serão convertidos integralmente no vencimento das aplicações não se lhes aplicando o disposto nos arts 5 6 e 7 desta lei Art 12 Pelo prazo de 180 cento e oitenta dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade observadas as condições especificadas nos arts 5 6 e 7 para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15 de março de 1990 Parágrafo único O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconheci mento da obrigação definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos i 1 1 1 r I lj p 1 PLANO COLLOR 95 4 REPORTAGENS Bloqueio de cruzados era inevitável diz Collor presentes Collor Simonsen e os eco nomistas Daniel DantaS e André Lara Rezende recordase ele Folha de S PauloDinheiro 16 de março de 2005 Lu1s NASSIF 15 ANOS DEPOIS EXPRESIDENTE RELEMBRA ELABO RAÇÃO E LANÇAMENTO DO PLANO COLLOR E DIZ QUE SEU GOVERNO ACABOU COM A SAIDA DE zeLIA Há 15 anos o país passava pela mais traumática hecatombe económica desde o encilhamento no alvorecer da República No primeiro dia de governo o presidente Fernando Collor decretava o bloqueio de todos os depósitos que excedessem NCz 50 mil cruzados novos da conta corrente à poupança Foi além impôs um IOF Imposto Sobre Operações Financeiras de IS sobre todos os ativos não financeiros como ouro e ações Nos meses que antecederam sua posse na Presidência da República Collor havia conversado com inúmeros economistas sobre a maneira de debelar o processo inflacionário que caminhava para uma hiperinflação De todos ouvia o alerta de que nada conseguiria se não conseguisse reduzir a liquidez o excesso de di nheiro na economia que produzia uma espiral de preços As lembranças jorram na entrevista telefónica de mais de uma hora com o expresidente concedida no domingo passado Derrotado nas últimas eleições para o governo de Alagoas Collor dirige as Organizações Arnon de Mello Passa grande parte do tempo em Maceió mas vem freqüentemente a São Paulo DECISÃO DO BLOQUEIO A decisão do bloqueio de cruzados foi tomada em uma reunião na casa do exministro Mário Henrique Simonsen A conversa sempre esbarrava na questão da liquidez André era mais falante DantaS mais quieto Simonsen observava Lá pelas tantas Lara Rezende foi ao ponto Presidente sem conter drasticamente a liquidez não haverá como resolver esse problema Dantas reagiu André o que você está sugerindo é politicamente inviável Mais tímido que Dantas emb ora mais loquaz naquelas circunstâncias Lara Rezende concordou mas sustentou que tecnicamente era o único caminho E pediu socorro a Simonsen Concorda professor Simonsen concordou ressal vando os riscos políticos Foi aí que me dei conta da inevitabilidade do choque na liquidez recordase Collor mas ainda sem ter muito nítido em que consistiria Na reunião também não se entrou em detalhes Collor aproveitou para saber de Dantas qual o comportamento do mer cado diante de medidas mais drásticas Dantas foi incisivo Presidente o que o governo pensar em fazer o mercado vai se antecipar Nossa luta no mercado é per manentemente contra o governo é prever o movimento do governo e fazer antes Esse trecho da conversa deixou claro que para derrubar o mercado teria que se fazer algo que nem o mercado imaginasse que pudesse ser feito afirma Collor Quando se pensou no presidente do Banco Central também não teve dúvi das teria que ser alguém do próprio mercado para poder enfrentálo Nos dias seguintes a questão do choque de liquidez ganhou corpo nas discussões internas das quais partici pavam Collor Zélia Cardoso de Mello Antonio Kandir e Luiz Eduardo Assis E a idéia já era vitoriosa quando começaram 394 COSCEITO DE TRIB UTO LEGAUOAUE E M EDID AS PROVI SÓRIAS Voto do Desembargador Américo Lacombe Relator i A Lei n 802490 fruto da conversão da MP 16890 não insr itu1a espéàe de requ1S1çao p01s este mstJtuto preVJsto no anigo S tem pressupostos diferenciados do que vemos nesta lei XXv ii As medidas não constituem confisco porque implicam a resr 1tu1çao dos valores retidos conforme o artigo 6 1 a partir de set ernbr0 de 1991 ili A alegação de confisco temporário é absurda pois tal instituto não elOste iv Alegar que se trata de servidão de uso cai no mesmo raciocínio item i ou seja ausência de pressupostos para caracterização d do esse instituto v Só nos resta o empréstimo compulsório que satisfaz os delineame ntos da Lei n 8024 com o fato de trazer vícios de inconstitucionalidade Fossem tais medidas editadas por Lei Complementar e obedecidos os prinápios da anterioridade e da capacidade contributiva isonomia poderíamos dizer que não ofenderiam a Constituição Voto do Desembargador Mareio Moraes i O bloqueio não é nada É um ato de força que veio sofisticadamente montado numa norma jurídicà ii Não possui natureza jurídica nem amparo legal ili Se um terceiro tomasse esse dinheiro depositado seria furto mas como é o Estado arrumamse argumentos para enquadrálo dentro dos ângulos do Direito PLJIIO coLLOR empréstimo uisição e não como d dda ora impugnada como reQ utilizar do instituto a d ar a me I ue para se d menta que se se cons1 er inconstitucionalidade uma vez Q recorre a Pontes de Miran a Ar9u ão se afastaria a I entadora Neste passo ompulsóno n dade de lei regu am e ção haveria necess1 reQUISI uv ciso 19 e ao art 5 in mentos de fls 11 a 6 173 de 18 de março am os doeu M dida Prov1s na com a inicial vier ós examinar a vedação da e I por inconstitucionais ho inicial o MM Juiz ap 6 181 de 18 de abril e afastá as No despac Medida Prov1s na ditada como t n mora de 1990 ree não vislumbrar perCU um t Jurídico de Brasília de denegou a liminar por 30 juntando parecer do Departamen o 1 ntorma de tis 28 a centra 1 o Banco de i1eg1t1 59 nte ditas alega a preliminar tis 31 a peça vale dizer nas informações ropnamntada na inicial a autoridade que teria dssiva d pessoa jurídica porº igo contr a pessoa jurídica da autarquia o ugnado tendo a 1mp Praticado o ato imp t nto do wn que impossibilitaria o conhec1me é Delegado do Banco Central em São Paulo o autoridade impetrada o t Alega ainda que a se admitir que a d visto que tal autoridade não praticou qualquer a o 1 do carecedor a açao rmpetrante deverá ser JU ga t d causam vez que o depositante reliminar de ileg1t1m1dade a iva a No parecer juntado levanta a P do banco Apóiase em juristas de escol de a Propriedade do dinheiro que passa a ser em banco per t d Miranda Caio Mário da Silva Pereira Planiol e ou ros como Pontes e Alega ainda ser a presente medida um ataque à lei em tese No mérito apóiase na competência da União de legislar sobre sistema monetário bem como nas finalidades da nossa República enumeradas no art 3 da Constituição 0 Ministério Público Federal opinou em primeira instância pela concessão da ordem A fls 68 0 MM Juiz despacha determinando o envio dos autos a distribuição para que a autuação fosse modificada no sentido de constar como autoridade impetrada o Sr Chefe do Departamento Regional do Banco Central o Juiz a quo fundamentou tal decisão no fato de que tendo a autoridade recebido a notificação e respondidoa prestando as informações supriu a falha da peça vestibular que não apontou a autoridade impetrada A sentença concedeu a ordem motivando sua decisão em ser a medida provisória em questão nula por ofender o estado democrático de direito e ao art s inciso XXXVI que diz que a lei não preju dicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Apoiouse ainda no inciso LIV do mesmo art 5 Que veda a privação da liberdade ou dos bens sem o devido processo legal O Banco Central opôs embargos de declaração que foram rejeitados tis 82 e 86 e apela a tis 101 Juntando suas razões de tis 102 a 112 requerendo o recebimento do recurso também no efeito suspensivo 457 6 1 ROVSó RI AS lSCEITÜ DE TRI BUTO LEALI DAD E E MEDIDAS 7 JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 31 Ra aGIAo AP ELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N 90 Q3 3 RELATOR Juiz Américo Lacombe 2179 APELANTE Banco Central do Brasil ADVOGADO José Osório Lourenção e 0 utro APELADO Fábio Konder Comparato ADVOGADO João Ramos de Souza e Fábio Konder Co lllParato CERTIDÃO rtifi Ue ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada ne t Ce co Q s a data f 01 Prof seguinte decisao er1da a 0 Tribunal por unanimidade acolheu a Argüição de Inconstitucionalidade d eclarancto i 15 05 arts 5 6 7 8 e 9 da Lei 8024 de 12041990 nos termos d nconsti lJona o voto do S R ator idos os Senhores Juízes JORGE SCARTEZZINI art 3u do RI TRF enhor Juiz e 13 R senhor Juiz CÉUO BENEVIDES art 269 RI TRF3ª Região Fará declaração d egiaoJ e o e voto o Senh Juiz MÁRCTO MORAES Ausente justificadamente a Senhora Juíza ANNA MARIA PIMENTEL or RELATÔRIO FÁBIO KONDER COMPARATO impetrou mandado de segurança alegando na inicial que a d me ida impugnava ato contrário à ordem constitucional praticado pelo Banco Central do Brasil Narra que dando aplicação ao disposto nos arts 5 6 7 e 9 da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 convertida na Lei n 8024 de 12 de abril último a autarquia recolheu compulsoria mente seus haveres monetários com quantias superiores a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos ou superiores a 20 vinte por cento do saldo em 15 de março de 1990 nas diversas contas bancárias que enumera Sustenta ter havido violação da ordem constitucional porquanto foi criado empréstimo compulsório sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes do art 148 da carta Magna incisos I e II Sustenta ainda Que o objetivo da medida impugnada foi a absorção temporária do poder aquisitivo da população de modo a reduzir a inflação monetária No entanto argumenta essa finalidade que era expressamente prevista no art 15 III do Código Tributário Nacional deixou de ser admiti da pela Constituição de 1988 devendose ter aquele dispositivo como revogado La piANO COLLO éstimo de coisas fungíveis O mutuário é obrigado a restituir ao 256 o mútuo é o empr Art 1 d mesmo ftªnero qualidade e quantidade d I recebeu em coisas o ljÇ mutuante o que e e d r da coisa emprestada ao mutuário por cu1a Art1257 Este empréstimo transfere o om no t dos os riscos dela desde a tradição conta correm 0 tas entre eles Pontes de Miranda para sustentar que os bancos tornamse Apóiase em diversos 1uris t d s e de conseguinte é de ser aplicado o art ft do Código d s quantias depos1 a a proprietários a é poderá pleitear em nome próprio d1re1to alheio salvo Civil segundo o qual nmgu m de Processo 1 F ltaria assim ao Impetrante legitimidade ativa visto que estaria piei quando autorizado por e1 a d em nome próprio direito alheio dos bancos tean o d M da Autoridade Impetrada não consultou diretamente a Pontes e iran Notese no entanto que a 1 1981 d b de Sérgio Carlos Covello Contratos Bancários Saraiva São Pau o Citouo através a o ra pág 60 t d Mlranda em sua monumental obra Tratado de Direito Privado aborda o No entanto Pon es e 1 assunto nos vo umes Xlll e L1I Assim no volume Xlll pág 373 defme O deposito bancário que permite a emissão de cheques é o contrato de depósito irregular pelo qual alguem da ao banco ou O banco considera como entregue quantia sobre a qual o depositante tem poder de dispor por tantode atribuir a outrem o direito à provisão ou parte dela E esclarece logo em seguida A disponibilidade pelo depositante coexiste com a disponibilidade pelo banco mas passalhe à frente quando o depositante o entenda Isto significa digo eu que a disponibilidade do banco fica sempre na dependência da disponibilidade do depositante que pode quando bem o entendr retirar totalmente a disponibilidade do banco E Pontes de Miranda complementa Se o depositário tem a propriedade é propriedade limitada pelo poder de dispor que tem o depositante E o insigne jurista estabelece comparações Situação semelhante é a do marido que pode dispor dos bens móveis comuns sem que se possa dizer que a mulher perdeu a propriedade E completa sua lição É bem exígua a propriedade que se trans fere retendose a disponibilidade depositum regulare O dinheiro depositado é dinheiro que se transferiu retido o poder de dispor De nenhum modo se poderia pensar em espécie de mútuo O depositante pode dispor e dispõe a despeito da entrega sem ser em depósito simples o depositário pode dispor e dispõe a despeito de estar exposto ao ato de disposição por parte do depositante Citando Caio Mário da Silva Pereira a Autoridade Impetrada esqueceuse da seguinte passagem Tipo apontado como o mais comum deste contrato é o dep6sito bancário mediante a entrega de uma soma em dinheiro de que o banco se utiliza em suas operações com a obrigação de restituir total ou parceladamente a todo instante em que lhe for reclamada Instituições de Direito Civil Forense Rio 1981 vol III pág 317 Ao dar as características deste contrato saliénta Caio Mário da Silva Pereira pág 472 ser ele unilateral porque somente há obrigação para o banco de restituir o depósito 459 n coNCEITO OE nusuTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS do mpetrante noticiando que as instituições financeiras pr nsta petiÇão 1 1vadas A fls125 00 1 cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos Banco lta Unitanco deram integra ern cruz0 ú e Irante junta suas contrarazões Afls134ompe d grau O Ministério Público Federal opma pelo improvimento d Oficiando em segun o a apelação É O relatório VOTO o que deve ser enfrentada é a primeira preliminar levantada Pela Aut A pnmeira ques0 Dridade f Alega ela que a impetração não poderia ser conhecida visto Que O I em suas m ormaç mpetran to na inicial quem teria praticado o ato lesivo dizendo apenas genericamente te nao apon u Que O at fora praticado pelo Banco Central do Brasil pessoa jurídica de direito público o Esta preliminar não procede Em primeiro lugar devese ter presente a lição de Carl os Mário Velloso o que sustente é que a questão deve ser examinada em concreto não se olvidando os Jui zes Que 0 mandado de segurança inobstante ser uma ação é todavia ação constitucional ou remédio de direito constitucional motivo por que no seu processamento não devem se perder em Questões processuais de somenos que em última análise viriam tirar do instituto toda a sua força 0 Que a constituição deseja é que violado um direito líquido e certo seja cortada cesse de forma imediata a ilegalidade o indivíduo geralmente tem conhecimento de quem está praticando a ilegalidade e violando o seu direito nem sempre de quem ordenou o ato ilegal Urge impedir de pronto a violação se a segurança pode ser impetrada até por telegrama em caso de urgência deve a questão ser encarada com temperamentos e com vistas a fazer cumprir o dispositivo constitucional consagrador da garantia Em segundo lugar a falha da peça vestibular foi sanada pela própria autoridade quando ao receber a notificação prestou informações Bem salientou o MM Juiz a quo que a jurisprudência iterativa do TFR bem como a doutrina pátria entende que em caso como o dos autos onde a autoridade assumiu o pólo passivo da demanda prestando informações a correção pode e deve ser feita de ofício a bem da economia processual e sobretudo da celeridade própria do writ Com apoio em tal argumento o MM Juiz determinou a correção da autuação Assim sendo esta primeira preliminar que reaprecio pelo efeito devolutivo da apelação deve ser rejeitada A segunda preliminar levantada pela Autoridade Impetrada e a da ilegitimidade ativa ad causam Fundamentase em que os contratos bancários regemse pelas disposições atinentes ao depósito voluntário e ao mútuo nos termos dos seguintes artigos do Código Civil Art 1280 O depósito de coisas fungíveis em que o depositário se obrigue a restituir obje tos do mesmo gênero qualidade e quantidade regularseá pelo disposto acerca do mútuo arts 1256 a 1264 PLANO COLLO R 46 VOTO t ICO LACOMBE JUIZ AM R definir a natureza jurídica do bloqueio dos cruzados novos moeda cor m primeiro lugar r ões cumpre e 1 dos em poupança conta corrente contas remuneradas e ap icaç é 15 de março depos1 a rente at E fm bloqueio dos depósitos bancários sob as diversas formas no over e no open n i tal medida governamental pode configurar Temse afirmado que a requisição b confisco c confisco temporário d servidão de uso e empréstimo compulsório meiro lugar se esta figura inusitada do bloqueio pode configurar uma requis1çao ve1amos em pri 0 fundamento constitucional da requisição está no art 52 inciso XXV O inciso XXII garante o d1reo de propriedade e os seguintes permitem restrições a este d1re1to Assim o inciso 00 estabelece no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano conforme definição formulada pelo vocabulário jurídico redigido sob a direção de capitant apud Alcides Jorge Costa Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório RDA vol 701 requisição é uma operação unilateral de poder público pela qual a administração exige de uma pessoa uma pres tação de serviço ou fornecimento de objetos móveis e às vezes o abandono do gozo de imóveis a fim de assegurar o funcionamento de certos serviços públicos É ato parcialmente discricionário porque a autoridade administrativa requisita bens ou serviços nos termos fixados em lei mas quan do e se entende conveniente Inicialmente convém frisar que a Constituição exige como pressuposto de requisição o iminente perigo público conceito indeterminado mas nem por isso a disposição dos delírios políticos Perigo público é guerra externa invasão estrangeira erupção vulcânica terremoto maremoto guerra civil ação terrorista enfim ou deriva de força da natureza ou de ação humana capaz de pôr em risco a vida e a segurança Não vejo como caracterizar a inflação e crise econõmica como perigo público capaz de servir como funda mento da requisição Os tributos as restrições ao crédito a diminuição das despesas estatais a demis são de servidores são as medidas que podem ser justificadas com a necessidade de combate à inflação Não a requisição Além do que há necessidade de lei que regule o exercício pelo poder público do poder de requisitar Tal lei não existe Logo se as medidas de bloqueio como passarei a denominar por davante as criações da Lei n 802490 são requisições elas são inconstitucionais por ausência da lei que regulamente o exercício de tal poder vejase no mesmo sentido Pontes de Miranda Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n1 de 1969 Forense Rio 3ª edição 1987 Tomo VI pág 384 LEGLID DE E MEDIDAS PROVISÓRIAS oETRIBUlll cosCEJTO to O Impetrante não discute a Propried inar porQuan ªde illa unda prehm violando o seu d1re1to de dispor Que s rtanto a seQ t ada Que estana o deoosi Rejeito po toridade Impe r na ato da Au 1 H ro row t e a todaS as a lei em tese 0 Pon1bi tan de ataQue m não há falarse elo Impetrante TanllC é tacado P 1 é este Que a matéria const1tuc1ona lidades e por envolver to a Plenário No mérito subme É o meu voto EMENTA ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL ILEGITIMIDAD E ATIVA CAUS4MATAQUE A LBEM TESE AD I Tendo a autoridade impetrada assumido o pólo passivo da demanda prestando 1 in ormações a correção pode e deve ser feita de of1c10 a bem da economia processual e b so retudo da celeridade própria do writ II o Impetrante não discute a propriedade mas impugna ato da Autoridade Impet rada Que estaria violando o seu d1re1to de dispor Que o depositante a todas as luzes refém m Houve um ato concreto de bloQueio das disponibilidades e este que é atacad o pelo Irnpetrante IV Preliminares rejeitadas V Remessa ao pleno por envolver matéria constitucional ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em Que são partes as acima indicadas Decide a Terceira Turma por unanimidade rejeitar as preliminares suscitadas remetendo a matéria constitucional a apreciação do E Plenário nos termos do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgadoSão Paulo 12 de dezem bro de 1990 data do julgamento AMÉRICO LACOMBE Presidente e Relator ADIÇÃO AO RELATÓRIO Ao Relatório de fls159 a 162 acrescento que a Egrégia Terceira Turma por unanimidade rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central tendo participado da votação além deste relator as Exmas Sras Juízas Ana Scartezzini e Annamaria Pimentel e remetem a matéria de mérito a este Colendo Plenário como argüição de inconstitucionalidade O Ministério Público Federal manifestandose de fls 171 a 175 pela inconstitucionalidade da lei n 802490 li PLANO COLLOR 463 e O correlativo direito do Estado de recebêla No momento em que o contribuinte satisfaz taçao 0 seu dever realiza a hipótese de Incidência da segunda norma que gera uma segunda relação d a esta de natureza financeira cujo conteúdo consiste no dever do Estado de efetuar a JUíl IC prestação em favor de particular Na primeira relação jurídica tributária o sujeito passivo é 0 particular e o sujeito ativo o Estado A segunda relação jurídica é de natureza administrativa financeira 0 sujeito ativo é o mesmo particular e o sujeito passivo é o Estado E complementa 0 autor citado Notese que a relação jurídicoadministrativa é um posterius e a relação jurídico tributária um prius isto é a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica a que disciplina a obriga ção de O Estado restituir que incidindo sobre sua hipótese o pagamento do tributo determinará a irradiação de outra segunda relação jurídica esta de natureza administrativa Não se deve cometer O erro elementar de não saber distinguir numa única fórmula literal legislativa duas ou mais relações jurídicas de natureza distinta cumpre agora analisar a Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 para que possa ser verificado se as relações jurídicas ali previstas se enquadram no esquema lógico do empréstimo compulsório Após modificar a denominação da moeda art l e estabelecer a paridade com a moeda antiga art l 2 Estabeleceu o art 5 Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade esta belecida no 22 do artigo l obedecido o limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos l As quantias que excederem o limite lixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6 seis por cento ao ano ou fração prorata O caput determina a conversão dos cruzados novos em cruzeiros até o limite de NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos O caputestabeleceu o limite de isenção Temos assim o seguinte esquema lógico da primeira norma Hip6tese de incidência Núcleo ser titular de depósito à vista em instituição bancária coordenada genérica de espaço território nacional coordenada específica de espaço a instituição bancária depositária coordenada de tempo 15 de março de 1990 data da Medida Provisória 168 Mandamento Base de cálculo o montante do depósito superior a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos alfquota 100 cem por cento Sujeito Ativo Banco Central art 9 Sujeito Passivo depositante na instituição bancária 462 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS Mas não estamos diante de requisição visto que o pressuposto de tal instituto não se coaduna com as medidas tomadas Vejamos o confisco As medidas de bloqueio náo constituem confisco visto que existe cláusula de restituição O l do art 62 prevê expressamente a restituição a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas Portanto confisco não é Se fosse seria inconstitucional visto que o art150 IV da Carta Magna veda a utilização de tributo com efeito de confisco Se o simples efeito do confisco é vedado com maior razão o será o confisco propriamente dito o qual afronta ainda o inciso llV do art 5 que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Confisco temporário também não é Confisco temporário não existe Sempre que o Estado utilizase por tempo determinado de bens particulares estaremos diante de requisição servidão de uso ou empréstimo compulsório Passo a examinar a servidão de uso Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuí zos efetivamente suportados pelo proprietário Tal é a definição de Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro RT São Paulo 1976 4 edição pág 571 O fundamento constitucional que permite a servidão administrativa é o mesmo que permite a desapropriação Onciso XXIV do art 5 Se ao Estado é permitido desapropriar pór necessidade ou utilidade pública ou por interesse social Com maior razão serlheá permitido instituir servidão de uso mediante indenização do prejuízo Celso António Bandeira de Melo Elementos de Direito Administrativo RT São Paulo 1980 pág 179 sustenta que nas servidões administrativas há um ônus real de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pübli ca proporcionando um desfrute direto parcial do próprio bem No entanto a instituição da servidão ou se faz por acordo ou por sentença judicial isto não só por que o inciso XXIV do art 5 da nossa Lei Maior afirma que a lei estabelecera o procedimento para a desapropriação corno também porque o inciso l1V afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Assim sendo a imposição de servidão obriga a intervenção jurisdicional que no caso não houve Assim sendo se as medidas de bloqueio configuram servidão são inconstitucionais Mas tal não ocorre visto que não foram baixadas para assegurar realização de obra ou execução de serviços Passo a examinar o empréstimo compulsório Hoje não há mais sentido dizer que empréstimo compulsório não é tributo A Constituição o sub mete ao regime Jurídico tributário inclusive em urna das h ót 0 IP eses ao princ1p10 da anterioridade empréstimo compulsório pode de conseguinte ser d 1 d e m1 o corno um trib t lá restituição Seu esquema lógico e perfeitarn t d 1 u o com c usula de en e e meado por Alfr d A Geral do Direito Tributário saraiva sao P 1 1 e O ugusto Becker Teoria au 0 972 2 edição á existirem duas relações jurídicas sucessiva d P gs 357 a 359 que salienta s e natureza diversa A quando se realiza a hipótese de incidência que f primeira é tributária e nasce az surgir o dever do contribuinte de pagar a pres liina 111111 PLANO COLLOR de espaço território nacional coordenada específica de espaço sede do Banco Central genérica da de tempo 16 de setembro de 1991 16 de outubro de 1991 e sucessivamente até 16 coordena de setembro de 1992 nto Bàse de cálculo o montante de cruzados novos não convertidos em cruzeiros em 15 Mant1ame de março de 1990 corrigido pelo BTN fiscal e acrescido dos Juros de 6 ao ano alfquota 100 cem por Cento su1 eito ativo o titular dos saldos em caderneta de poupança em instituição finan ceira Sujeito passivo Banco Central Por sua vez dispõe o art 7ª Os depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado as letras de cambio os depósitos interfinanceiros as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recur sos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros segundo a paridade estabelecida no 2 do artigo lª observado o seguinte 1 para as operações compromissadas na data de vencimento do prazo original da aplica ção serão convertidos NCz 2500000 vinte e cinco mil cruzados novos ou 20 vinte por cento do valor de resgate da operação prevalecendo o que for maior II para os demais ativos e aplicações excluídos os depósitos interfinanceiros serão convertidos na data do vencimento do prazo original dos títulos 20 vinte por cento do valor do resgate ia As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidos a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2ª As quantias mencionadas no parágrafo anterior senão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão acrescida de juros equivalentes a 6 seis por cento ao ano ou fração prorata O art 7 veicula diversas normas tantas quantas forem os diversos núcleos de suas hipóteses de incidências verificadas no caput do artigo vale dizer ser titular de depósito a prazo fixo ser tomador de letra de câmbio ser titular de depósitos interfinanceiros ser possuidor de debêntures ser titular d ativo financeiro O limite de isenção é variável conforme se verifica dos incisos I e II mas no mais os esquemas lógicos deSéS diversas normas são basicamente os mesmos das duas outras veiculadas pelo art 52 da lei em exame Criou assim a Lei 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 um 1empréstimo compulsório incidente sobre os saldos de depósitosà vista saldos de caderneta de poupança depósitos a prazo fixo letras de câmtiio depósitos interfinanceiros debêntures demais ativos financeiros e recursos captados pelas Instituições financeiras por meio 465 r 1 1 464 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDID AS PROVISÓ RIAS A segunda norma tem o seguinte esquema lógico Hipótese de incidência Núcleo Ser depositário do saldo de cruzados novos acima de NCz sooo cinqüenta mil cruzados novos coordenada genérica de espaço território nacional coorde o nada específica de espaço sede do Banco Central coordenada de tempo 16 de setembro de 1991 16 outubro de 1991 16 de novembro de 1991 e sucessivamente até 16 de setembro de 1992 de MandamentoBase de cálculo o montante de cruzados novos não convertidos em cruzeiros em 15 de março de 1990 corrigidos pela BTN fiscal e acrescido dos juros de 6 ao ano alfquota 100 cem por cento sujeito ativo o depositante na instituição bancária sujeito passivo Banco Central Em suma o fato de possuir depósito bancário em 15 de março de 1990 fez surgir a obrigação de depositar no Banco Central a totalidade da quantia isenta a parcela igual ou inferior a NCZ 5000000 cinqüenta mil cruzados novos Retida a quantia acima pelo Banco Central fez surgir para este a obrigação de devolvêla atualizada monetariamente pela variação do BTN Fiscal acrescida dos juros de 6 seis por cento ao ano 2 do art 52 em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas O art 6 possui disposição semelhante os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento segundo a paridade estabelecida no 22 do artigo 12 observado 0 limite de NCZ 5000000 cinqüenta mil cruzados novos 1 ª As quantias que excederem o limit fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991 em 12 doze parcelas mensais iguais e sucessivas 2 As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes de 6 seis por cento ao ano ou fração prorata o esquema lógico é semelhante podendo ser assim esquematizada a primeira norma Hipótese de incidência Núcleo ser titular de saldos em cadernetas de poupança em instituição financeira coordenada genérica de espaço território nacional coordenada específica de espaço a instituição financeira depositária do saldo coordenada de tempo 15 de março de 1990 data da medida provisória 168 Mandamento Base de cálculo o montante dos saldos em cadernetas de poupança superior a NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos alíquota 100 cem por cento Sujeito Ativo Banco Central artQS Sujeito Passivo o titular dos saldos em cadernetas de poupança em instituição financeira A segunda norma tem o seguinte esquema lógico Hipótese de incidência Núcleo ser depositário do saldo de cruzados novos originário de caderneta de poupanças naquilo que ultrapassou NCz 5000000 cinqüenta mil cruzados novos coordenada tSél PLANO COLLOR 467 Em primeiro lugar verificase que não ocorreu o pressuposto da urgência Estando o conceito de urgência perfeitamente fixado na Constituição sendo portanto conceito jurídico pode ele ser ava liado pelo Judiciário sob pena de haver renúncia do exercício de sua competência o critério para se aferir a urgência está manifestado nos l e 2 do art 64 O 1 permite ao Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa O 2 declara que se no caso do parágrafo anterior a câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem cada qual sucessivamente em até quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta induída na ordem do dia sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação Ora a conclusão é óbvia só será urgente o que não puder aguardar os 45 dias E se as medidas de bloqueio possuem a natureza jurídica de empréstimo compulsório com fundamento de validade extraído do inciso II do art 148 e de conseguinte sujeitandose ao princípio da anterioridade não havia urgência Não pode haver urgência se baixadas em março as disposições da Medida Provisória 168 só poderiam ser aplicadas a partir de janeiro de 1991 E posto que não seja necessário verificarse se havia ou não relevância dado que este último pres suposto deve estar acoplado ao da urgência em razão do emprego da copulativa e não da disjuntiva ou ao contrário do que ocorria no art 55 da Carta de 1969 que concernia aos decretosleis afirmo ainda que não ocorreu relevância Relevância é ressalva a princípio geral Sempre que a Constituição fixa um princípio geral e faz res salvas tais ressalvas constituem interesse público relevante veja a respeito trabalho meu anterior Inconstitucionalidade da contribuição para o FINSOCIAL in RD T n 2324 pág 187 e particular mente págs193 a 195 A Constituição consagra por exemplo o princípio federativo e como decor rência lógica o princípio da não intervenção da União nos Estados Fazse ressalvas possibilitando em alguns casos a intervenção tais ressalvas constituem interesse público relevante Mas este tema como frisei é despiciendo visto que não havia urgência e isto é suficiente para não legitimar a utilização da medida provisória Temos aí a segunda inconstitucionalidade No entanto esta não é a única razão que não autoriza a utilização da medida provisória Embora a Carta atual não especifique quais as matérias que possam ter o seu procedimento legislativo veicu lado por medida provisória o próprio sistema constitucional impõe limitações lógicas A limitação que importa para o caso presente é que só cabe a utilização da Medida Provisória onde couber lei ordinária daí decorre que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei comple mentar Marco Aurélio Greco em trabalho inédito sustenta que o art 62 prevê a conversão da Medida Provisória em lei e não em lei complementar Nem se diga prossegue que na hipótese de o Congresso Nacional deliberar pela conversão por maioria absoluta o requisito do quorum estaria atendido e por conseqüência isto convalidaria a Medida Provisória convertendoa em lei complementar Não me parece procedente o argumento pois se isto fosse válido poderseia ad terrorem argumentar que sendo assim tendo o Congresso Nacional deliberado pela conversão por unanimidade de votos a Medida Provisória poderia se converter em emenda constitucional O oam o u º de operações compromissadas O tributo foi criado com uma alíquota de 100 cem P incidente sobre as diversas bases de cálculo depois de subtraídos os limites de isenção o sendo restituível após 16 de setembro de 1991 em 12 parcelas 1gua1s mensais e sucessivas atu 1 a IZad pela variação do BTN fiscal e acrescidas dos juros de 6 ao ano ou tração prorata as Vejamos agora o que diz a Constituição a respeito do empréstimo compulsório O art 148 está assim redigido A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios uerra I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de g externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 m b Por sua vez diz o art 150 m b Arl 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios m cobrar tributos b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou É óbvio que o empréstimo compulsório em causa não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no inciso I do art 148 dado ser público e notório que não estamos em guerra não há iminência de guerra nem ocorreu calamidade pública Assim sendo o fundamento só pode ter sido retirado do inciso II investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional Ocorre que neste caso o empréstimo compulsório está sujeito ao princípio da anterioridade como foi visto acima Temos aí a primeira inconstitucionalidade Mas não é só Por disposição expressa do art148 o empréstimo compulsório só poderá ser criado por lei complementar e a medida provisória não é instrumento idôneo para iniciar o procedimento legislativo de lei complementar Para se precisar esta afirmação devem ser feitas considerações acerca das medidas provisórias Diz o art 62 da Carta Magna Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisó rias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao C N ongresso acional que estando em recesso será convocado extraordinariamente para s e reunir no prazo de cinco dias Parágrafo umco As medidas provisórias perderão ef á d ic eia esde a ed1çao se nao forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a parti d r e sua pubhcaçao devendo o Congresso Nacional d1sc1phnar às relações jurídicas delas de correntes PLANO COLLOR 469 Art 3 constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil r construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir O desenvolvimento nacional m erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais JV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quais quer outras formas de discriminação Podese verificar sem grande esforço que não será possível construir uma sociedade livre justa e solidária se a prática dos atos necessários para se alcançar tal escopo não estiver inspirada pelo pressuposto da igualdade Da mesma forma ao se pretender erradicar a pobreza e a margi nalização devese partir do princípio que as vítimas de tais situações são iguais àqueles que as superaram tendo o mesmo direito a ascenção social O princípio federativo e de conseguinte a igualdade entre Estados e regiões está presente na finalidade de reduzir as desigualdades sociais e regionais No inciso JV o princípio da isonomia resplendece a todas as luzes Se se pretende promover o bem de todos é por que todos são iguais seja qual for a origem a raça o sexo a cor ou a idade Explicitase aqui por primeiro o que vem repetido no art 5 sem o rol das implemen tações deste No art 5 está evidenciada a superioridade do princípio da isonomia Já no caput do artigo vem a primeira afirmação todos são iguais perante a lei A primeira forma de implementar a igualdade é a garantia dada aos brasileiros e estrangeiros residentes no País da inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos enumerados pelos incisos que se seguem Com isso fica nítido que todos os direitos e garantias enumeradas nos incisos do art 5 tem como função implementar o princípio da isonomia sem o qual ruirá todo o sistema constitucional Assim sendo na interpretação de todos os incisos do art 5 devese ter em mente o pressuposto da igualdade Vejase a respeito Francisco Campos Direito Constitucional Freitas Bastos Rio 1956 vol II págs 7 a 56 O princípio da igualdade mereceu ainda um interessante estudo de San Tiago Dantas Igualdade perante a lei e due process of law in Problemas de Direito Positivo Forense Rio 1953 págs 37 a 64 que concluiu que graças a ele podemos atingir no direito constitucional brasileiro os mesmos recursos jurisprudenciais que nos Estados Unidos a Corte Suprema construiu partindo do due process of aw Verificamos em primeiro lugar que a Lei n 8024 de 12 de abril de 1990 instituiu o empréstimo compulsório sobre depósitos à vista saldos em cadernetas de poupança depósitos a prazo fixo letras de câmbio depósitos interfinanceiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas Em resumo o tributo incidiu sobre o mero detentor de depó sito em conta corrente o poupador grande ou pequeno e sobre o investidor fosse ele eventual aquele que após uma venda aplica seu dinheiro até a compra de um novo bem ou o mero especu lador aquele que vive do mercado financeiro A alfquota foi exatamente a mesma para todos os casos vale dizer 100 cem por cento respeitados os limites de isenção r r 468 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS número de votos proferidos ao ensejo da conversão e irrelevante para determinar a natureza provimento provisório Nos termos do art 62 está prevista a conversão em lei e nesta cate do gona é que pode se transformar Também Paulo de Barros Carvalho em trabalho ainda inédito chega à mesma conclusão ass1rn dizendo como corolário o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto P ara a lei ordinária discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada de decreto legislativo de resoluções e deixadas propositadamente para O final aquelas inerente às emendas à Constituição No que entende com a matéria específica acerca a qual haverão de versar há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos reservando certos assuntos a esta ou aquela espécie o 1 do art 68 por exemplo impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional naqueles de competência privativa da câmara ou do Senado bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incisos I e m do mesmo dispositivo Se assim é havemos de concluir que a Carta Magna pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas impõe rspeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual não sendo possível ignorálas pela conduta que as parifica numa única classe É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita É bem de ver que não há tolerarse que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória Nesse rumo as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico mas que não encontra supedâneo na visão intrasistemática do direito brasileiro Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matérias de lei complementar soabrindolhe o perigoso atalho da medida provisória que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos Portanto sendo matéria privativa de lei complementar o empréstimo compulsório não poderia ter o seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória Temos aí a terceira inconstitucionalidade Vamos no entanto abordar um outro aspecto Falta verificar se a Lei 8024 de 12 de abril de 1990 respeitou O princípio da igualdade e o seu corolário o princípio da capacidade contributiva A isonomia hoje é O princípio nuclear de todo nosso sistema constitucional É o princípio básico do regime democrático Não se pode mesm t d o pre en er te uma compreensão precisa da democracia se nao tivermos um entendimento I d rea O seu alcance Sem igualdade não há república não há federaçao nao ha democracia não há justiça A Carta vigente dá uma relevância excepcio I t 1 na a a prmc1p10 quando no rt 32 objetivos fundamentais d a ao enumerar os a nossa Republica Federativa demonstr igualdade em pelo menos t ê d 1 ª estar presente a premissa da r s e es Assim está d d re 191 ª a disposição constitucional aaa 1 PLANO COLLOR 4 7 J Se no entanto as medidas de bloqueio forem consideradas um instituto sui generis serão também inconstitucionais Em primeiro lugar os argumentos que serviram para demonstrar que o empréstimo compulsório que penso estar configurado violou o principio da isonomia e por via de conseqüência o da capacidade contributiva servem para demonstrar tal violação qualquer que seja a natureza jurídica das medidas Em segundo lugar é claro e insofismável que havia um contrato de direito privado entre os depositários poupadores e investidores e os estabelecimentos bancários privados ou públicos Ora tal contrato teve suas cláusulas modificadas pelas medidas de bloqueio qe transformaram depósitos à vista em depósitos a prazo certo resgatáveis em 12 parce las 0 mesmo podendo ser dito para as poupanças e investimentos Isto afrontou o inciso XXXVI do art 5 da carta Magna que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Houve prejuízo do ato jurídico perfeito Pelo exposto declaro a inconstitucionalidade dos arts 5 6 e 7 da Lei 8024 de 12 de abril de 1990 oriunda da Medida Provisória n 168 de 15 de março de 1990 e como conseqüência declaro inaplicá veis as disposições decorrentes destes artigos e dos demais que com eles têm pertinência lógica Especifico Refirome primeiramente ao art 9 que dispõe Serão transferidos para o Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não con vertidos na forma dos artigos 5 6 e 7 que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante Ora se os artigos 5 6 e 7 são inconstitucionais também o será o art 9 Em segundo lugar deve também ser declarado inconstitucional o art 8 Assim está redigido Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5 6 e 7 con siderarseá o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira Este artigo estabelece o modo de se aplicar os arts 5 6 e 7 sendo portanto também inconsti tucional É como voto DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo Sr Juiz Márcio Moraes cuidase do exame da constitucionalidade dos arts 5 a 9 da lei n 8024 de 1990 que instituíram o bloqueio dos cruzados nas casas bancárias depositárias O voto do ilustre Juiz Relator a respeito é brilhante e esquadrinha todos os aspectos jurídicos da questão começando por perquirir da natureza jurídicà do bloqueio e chegando à conclusão de que se trata deum empréstimo compulsório anômalo revestido de inconstitucionalidade porque instituído sem lei complementar art148 II da Constituição Federal e ainda nem seria a medida provisória meio próprio a iniciar o processo legislativo da lei complementar r EDIDAS PROVISÓRIAS r 470 CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE EM á d t d todas as luzes no caso das previsões nucleares das diversas hipõtes Est emons ra a a es de incidência a violação da isonomia Tratou a lei igualmente aos des1gua1s O titular de conta corrente bancária deposita seu dinheiro para simples guarda podendo usálo imediatamente conforme já foi visto acima por ocasião do exame das preliminares O poupador visa a segurança financeira Não é especulador Procura uma garantia para eventuais crises Faz uma espécie de seguro o especulador é O que aplica no mercado financeiro com o fim exclusivo de lucro financeiro Não é o investidor que aplica em bens de produção posto que muitos investidores produtivos possam ter eventualmente aplicado no mercado financeiro over e open entre a venda de um bem e a compra de outro Incidiu portanto 0 Plano Collor naquilo que Carlos Roberto de Siqueira Castro O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil Forense Rio 1989 28 edição pág 165 chama de superabrangência traduzindo a expressão inglesa overinclusiveness Salienta este autor que a vulneração do princípio igualitário e do devido processo legal pode darse de duas maneiras Primeiramente são suas palavras quando a classificação inclui no tipo legal menos do que deveria ter incluído deixando de lado pessoas ou bens que por semelhança de situação deve riam estar abrangidas pela norma classificatória fenômeno esse que a doutrina norteamericana denomina underinclusiveness que traduziríamos em vernáculo por subabrangência Exemplo típico deste modo de afronta à isonomia digo eu foi a isenção dada ao IOF pelo Decretolei 2434 de 19588 para as operações de câmbio realizadas com vistas ao pagamento de bens importados ao amparo de GI emitida a partir de 1788 Outra modalidade continua o autor que venho citando de infringência daqueles princípios constitucionais limitadores da autonomia legislativa ocorre quando a lei ao contrário do exemplo anterior é por demais abrangente colhendo no seu bojo situações que em virtude de desseme lhança mereceriam tratamento jurídico singularizado o que nos Estados Unidos se designa de overinclusiveness cuja tradução literal poderia ser superabrangência Exemplo típico é O Plano Collor que incluiu em sua esfera de incidência situações dessemelhantes que mereceriam tratamento diversificado Em suma 1 a serem consideradas requisição as medidas de bloqueio serão inconstitucionais por não ter ocorrido o pressuposto do iminente perigo público previsto no inciso XXV do art 5 e por inexistir lei que discipline a medida 2 a serem consideradas confisco serão inconstitucionais visto que em primeiro lugar o art150 IV veda inclusive o efeito de confisco nos tributos e em segundo lugar conforme inciso LIV do art 52 ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal 3 a serem consideradas servidão de uso serão inconstitucionais por não terem sido instituídas por acordo ou sentença judicial violando ainda a disposição acima que exige o devido processo legal 4 a serem consideradas empréstimo compulsório as medidas de bloqueio serão inconstitucionais porque a não foram criadas por lei complementar b violaram O princípio da anterioridade c não poderiam ser veiculadas por medida provisória por falt t d ar o pressupos o a urgência e por ser este veículo normativo impróprio para iniciar procedimento legislativo de matérias própria e específica de lei complementar d foi violado o Princípio da capacidade cootrõh 1111 PLANO COLLOR 473 dos cruzados novos efetuado pela medida provisória n 16890 configura empréstimo O bloqueio Ó ficando afastadas as hipóteses de requ1s1ção confisco confisco temporário e servidão co ais se aceitas não afastariam a mconst1tuc1onalidade de uso as qu O e mpréstimo compulsório está fundamentado no inciso II do art 148 da Lei Maior No caso eito ao princípio da anterioridade o que descaracteriza a urgência Além do mais só estando suJ do criado por Lei Complementar poderia ter s1 Medida provisória não é instrumento 1doneo para m1c1ar procedimento legislativo que vise dispor téria reservada à Lei Complementar sobre ma 0 bloqueio de cruzados novos feriu ainda o princípio da isonomia e conseqüentemente 0 da capacidade contributiva Feriu ainda O ato jurídico perfeito Argüição de Inconstitucionalidade acolhida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas Decide 0 Tribunal Regional Federal da Terceira Região em sessão plenária por unanimidade declarar a inconstitucionalidade dos arts 5 6 7 8 e 9 da Lei 802490 nos termos do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado são Paulo 04 de abril de 1991 data do julgamento 8 LEITURA COMPLEMENTAR ATALIBA Geraldo Hipótese de incidência tributária 5 ed São Paulo Malheiros 7 tiragem CARRAZZA Roque Antonio Curso de Direito Constitucional Tributário 17 ed São Paulo Malheiros Título I capítulo II item 83 capí tulo V item 2 capítulo VI item 342 e Título II capítulo I item 3124 r CONCEITO DE TRIBUTO LEGALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS Todavia permitome declarar entendimento próprio a que cheguei depois de medt 1 ar Sobre tema 0 Tem razão O ilustre Juiz Relator quando verificou que o bloqueio não é requisição confisc a o confisco temporário que aliás não existe no dizer de S Ex serv1dao de uso ou desapropriação Convencime Sr Juiz Presidente que o bloqueio não é nada Nem empréstimo compulsório é porque veio desprovido de legislação complementar e de n ICIO foi instituído por medida provisória E não é nada porque não pertence ao mundo do Direito É um ato de força tout court que costumeiramente e a história do Brasil que o diga é Vei culada pela espada Este veio mais sofisticadamente montado numa norma jurídica Daí por que não pode ter qualquer natureza jurídica não se coaduna com quaisquer dos institutos do Direito Pertence a outro mundo antinômico ao Direito que é o mundo da força É uma violência simplesmente Alguém deposita dinheiro com outrem Chega um terceiro e o toma dizendo vou devolvêlo daqui a alguns anos em parcelas Se esse terceiro fosse particular dizerseia que cometeu furto roubo ou estelionato Mas como ele é Governo procurase a natureza jurídica do seu ato para se concluir pela inconsti tucionalidade Para mim é puro ato de força que antes de atentar ao ato jurídico perfeito e ao direito de proprie dade art 52 incisos XXXVI e XXII da Constituição Federal agride a concepção do Direito Violência em tal ordem e grau não é um vício jurídico inconstitucionalidade propriamente Ela é manifestação de um mundo o da força que o homem mercê do sangue de sua história vem abandonando para acreditar que a melhor e mais digna maneira de ordenação das suas rela ções em sociedade reside no Direito Por isso que mais do que vivificar a Constituição cumpre guardar o Direito e resistir à ideologia da força É o que faço agora Com tais fundamentos e com os deduzidos pelo Juiz Relator eu acompanho O voto de s Ex EMENTA CONSITTUCIONAL TRIBUTÁRIO BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 5 6 7 g e 9 da LEI N 802490 ORIUNDA DA MEDIDA PROVISÓRIA N 16890 Àar QUESTÕES PARA DEBATE 01 O bloqueio de valores instituído pela MP 16890 convertida na L 802490 Plano Color possui natureza tributária Responder com base nos arts 3 do CTN Em caso afirmativo identificar a espécie tributária e seus fundamentos constitucionais 02 Levando em consideração os argumentos dos JuízesAmérico Lacombe e Márcio Moraes podese atribuir ao bloqueio a natureza de empréstimo compulsório Textos de apoio Situação problema Jurisprudência dada

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