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Direito Processual do Trabalho

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12092020 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS DIREITO DIREITO DO TRABALHO I PROFESSOR JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO 8 Fase Instrutória as provas no processo do trabalho JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 PROVAS Objeto da prova Ônus da prova Avaliação da prova Meios de prova Depoimento pessoal Confissão Prova testemunhal Prova documental Prova pericial Inspeção judicial JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR PROVAS Meio e mode de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide José Frederico Marques Modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes Luiz Rodrigues Wambier Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo Chiovenda JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 PROVAS Princípios ou proposições relacionados às provas a Necessidade da prova Fato não provado é inexistente b Unidade da prova A prova é examinada no conjunto c Lealdade da prova As provas obtidas por meios ilícitos falsos ou desleais não podem ser consideradas d Contraditório Garantia de manifestar sobre a prova apresentada e Igualdade de oportunidades Tratamento igualitário das partes na oportunidade de produzir prova f Oportunidade da prova O momento a se produzir a prova é definido processualmente e deve ser observado g Imediação A prova é destinada ao juiz ou ao processo h Livre convencimento ou persuasão racional JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR OBJETO DA PROVA Fato controverso Não dependem de prova art 374CPC Art 374 Não dependem de prova os fatos I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 ÔNUS DA PROVA Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2º A decisão referida no 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido 3º A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR ÔNUS DA PROVA DONO DA OBRA APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDII DO C TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CABIMENTO Em sua composição plena a SDII do c TST por meio da edição do Tema Repetitivo nº 6 dentre as teses jurídicas fixadas fixou entendimento no sentido de que IV Exceto ente público da Administração Direta e Indireta se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômicofinanceira o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações em face de aplicação analógica 455 da CLT e culpa in eligendo decidido por maioria vencido o Exmo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro À luz desse contexto e da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova consagrada no art 373 1º do CPC2015 compete ao dono da obra demonstrar que contratou empreiteira com idoneidade econômicofinanceira sob pena de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas TRT da 3ª Região PJe 00102000220165030033 RO Disponibilização 27052019 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Convocada Angela CRogedo Ribeiro JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 ÔNUS DA PROVA ÔNUS DA PROVA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA O princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero não tem qualquer aplicação na seara do ônus da prova restringindose à interpretação e à formulação do direito material do trabalho Quanto à questão probatória existem presunções favoráveis ao trabalhador que não decorrem todavia daquele princípio mas sim da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova segundo a qual deve suportar o encargo aquele que possui melhores condições de produzir a prova TRT da 3ª Região Processo 00016593620145030037 RO Data de Publicação 03052019 Disponibilização 02052019 DEJTTRT3CadJud Página 3664 Órgão Julgador Decima Primeira Turma Relator Luiz Antonio de Paula Iennaco Revisor Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS SALARIAIS GRADES PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA Conforme corretamente destacado na r sentença recorrida cabia ao reclamado demonstrar que a reclamante não obteve desempenho satisfatório juntando as avaliações de desempenho do período em questão bem como as tabelas salariais anuais aplicáveis ao grupo de cidades em que esteve lotada a reclamante Apesar de juntadas aos autos algumas avaliações de desempenho do período de 2011 a 2015 no tocante às tabelas salariais anuais e atualizadas aplicáveis ao grupo de cidades em que esteve lotada a reclamante o reclamado quedouse inerte não se desincumbindo de seu ônus probatório a teor dos artigos 818 da CLT 373 II e 400 do CPC sendo inócuas as alegações patronais quanto às regras de distribuição do ônus da prova já que pelo princípio da aptidão para a prova compete ao reclamado demonstrar que seu empregado não preenche efetivamente os critérios de progressões definidos em norma interna da empresa ônus do qual não se desvencilhou a contento TRT da 3ª Região PJe 00114917820175030105 RO Disponibilização 27082020 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Maria Lucia Cardoso Magalhaes JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 ÔNUS DA PROVA JORNADA DE TRABALHO VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO A apresentação de cartões de ponto com variações nos horários de trabalho consignados e registro de horas excedentes laboradas constitui presunção favorável ao empregador Em casos tais de acordo com a teoria de distribuição do ônus da prova o encargo de afastar a legitimidade da documentação incumbe ao autor CLT artigo 818 cc artigo 373 do CPC como fato constitutivo do direito postulado e dele não se desvencilhando resolvese a questão em seu desfavor TRT da 3ª Região PJe 00102577720205030001 RO Disponibilização 26082020 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR AVALIAÇÃO DA PROVA Princípio do livre convencimento do juiz ou da livre investigação das provas No sistema da persuasão racional valorar estimar ou avaliar a prova é estabelecer um vínculo final entre os meios de prova utilizados no processo e a veracidade ou falsidade das alegações afirmações ou enunciados declinados pelas partes relativamente aos fatos O conjunto probatório produzido nos autos é estimado em relação às hipóteses fáticas É o momento de determinar o valor de cada um dos elementos de prova em relação a um fato ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA In O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA NO PROCESSO DO TRABALHO JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 AVALIAÇÃO DA PROVA Princípio do livre convencimento do juiz ou da livre investigação das provas Dever de fundamentar CRFB Art 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR AVALIAÇÃO DA PROVA Princípio do livre convencimento do juiz ou da livre investigação das provas CPC Art 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento CLT Art 832 trata dos requisitos da sentença Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão Art 852I requisitos da sentença no procedimento sumaríssimo Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 AVALIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DA DECISÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO O Juiz detém ampla liberdade na direção do processo competindolhe velar pelo rápido andamento das causas determinar as providências necessárias ao esclarecimento da causa e indeferir os requerimentos inúteis notadamente quando existentes outros elementos de prova suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado artigos 765 da CLT 130 do CPC1973 e 370 caput e parágrafo único do CPC2015 TRT da 3ª Região PJe 00105627620195030072 RO Disponibilização 01092020 Órgão Julgador Quinta Turma Relator Paulo Mauricio R Pires JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR AVALIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PESSOAL VALORAÇÃO DA PROVA Em atenção ao princípio da imediação pessoal a valoração da prova testemunhal realizada pelo Julgador monocrático deve ser prestigiada já que dirige a instrução e tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos Incide o princípio do livre convencimento motivado do julgador consagrado no art 371 do CPC2015 aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT TRT da 3ª Região PJe 00117272820175030041 RO Disponibilização 26082020 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Convocado Danilo Siqueira de CFaria JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Cabimento Art 381 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que I haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação 5º Aplicase o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso que exporá em petição circunstanciada a sua intenção JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Competência Art 381 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu Vide art 651CLT 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Procedimento Art 382 Na petição o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair 1º O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado salvo se inexistente caráter contencioso 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionada ao mesmo fato salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora 4º Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Finalização do Procedimento Art 383 Os autos permanecerão em cartório durante 1 um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados Parágrafo único Findo o prazo os autos serão entregues ao promovente da medida JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Depoimento pessoal Diferença entre depoimento pessoal e interrogatório Objetivo do depoimento pessoal confissão Comparecimento obrigatório Art 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Dispensase requerimento prévio Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes É vedado à parte que não depôs assistir ao depoimento da outra JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Depoimento pessoal Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 26042016 I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor exSúmula nº 74 RA 691978 DJ 26091978 II A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta arts 442 e 443 do CPC de 2015 art 400 I do CPC de 1973 não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores exOJ nº 184 da SBDI1 inserida em 08112000 III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Confissão CPC Arts 389395 Pode ser judicial ou extrajudicial espontânea inclusive por procurador com poderes especiais ou provocada com registro em termo é irrevogável mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Documentos Da Produção da Prova Documental Prazo CPC Art 434 Inicial ou contestação CLT Art 787 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Documentos novos Art 435 Sobre fatos ocorridos posteriormente Servem para contrapor aos fatos produzidos nos autos Que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis posteriromente JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Documentos Autenticidade Art 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Documentos Instrumento normativo OJ SDII TST 36 INSTRUMENTO NORMATIVO CÓPIA NÃO AUTENTICADA DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES VALIDADE título alterado e inserido dispositivo Res 1292005 DJ 20 22 e 25042005 O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante desde que não haja impugnação ao seu conteúdo eis que se trata de documento comum às partes JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Ata notarial CPC Art 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião Parágrafo único Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Testemunhas Número Rito ordinário Três para cada parte Art 821 Rito sumaríssimo Duas para cada parte Art 852H Inquérito para apuração de falta grave Seis para cada parte Art 821 Litisconsórcio Ativo Facultativo Número máximo considerado de forma global JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Testemunhas Rol Intimação Carta convite Art 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Art 852H 2º As testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação 3º Só será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer Não comparecendo a testemunha intimada o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Testemunhas Inquirição Inquirição da testemunha Qualificação Advertência Compromisso Responde às perguntas feitas diretamente pelos advogados juiz MP Contradita Art 457 1º Incapacidade impedimento ou suspeição Art 447 Negada a contradita segue o depoimento Acolhida a contradita dispensase o depoimento ou ouvese como informante JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Perícia Arts 464480 Consiste em exame vistoria ou avaliação Será produzida se for exigido o conhecimento técnico e o fato não tiver sido provado por outros meios Poderá ser produzida na forma simplificada dada a complexidade e consistirá apenas na inquirição do experto em audiência Rito sumaríssimo Art 852H 4º Somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Perícia Perito Auxiliar da Justiça Art 149CPC Idoneidade técnica Art 156CPC Impedimento e suspeição Art 467 O perito pode escusarse ou ser recusado por impedimento ou suspeição Substituição Art 468 O perito pode ser substituído quando I faltarlhe conhecimento técnico ou científico II sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Perícia Assistente De confiança da parte Pagamento do assistente Súmula 341 do TST HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO mantida Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 A indicação do perito assistente é faculdade da parte a qual deve responder pelos respectivos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia Art 82 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou Art 84 As despesas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Perícia Procedimento Nomeado o perito pelo juiz ou pelas partes de comum acordo art 471 É possível nomear mais de um perito se a questão for muito complexa As partes são intimadas para apresentação de quesitos serão avaliados pelo juiz e indicação de assistente técnico As diligências são comunicadas às partes e aos assistentes técnicos O laudo atendidos os requisitos do art 473 deverá elucidar a questão Caso não o seja poderá ser determinada nova perícia Em vista ao laudo as partes podem requerer esclarecimentos apresentar quesitos suplementares JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Perícia Procedimento Nova perícia Art 480 O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu 2º A segunda perícia regese pelas disposições estabelecidas para a primeira 3º A segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Perícia Dispensa da prova Art 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes Perícia obrigatória CLT Art195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade segundo as normas do Ministério do Trabalho farseão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho OJ SDI I TST 165 PERÍCIA ENGENHEIRO OU MÉDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE VÁLIDO ART 195 DA CLT O art 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Perícia Pagamento Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Perícia EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Na fase de execução salvo se demonstrado que o credor contribuiu com abuso ou máfé para a realização da perícia os honorários são de responsabilidade da executada mesmo na hipótese em que seus cálculos estejam mais próximos do valor apurado pelo perito em relação aos elaborados pelo exequente TRT da 3ª Região PJe 00108610720175030013 AP Disponibilização 08092020 Órgão Julgador Segunda Turma Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Perícia HONORÁRIOS PERICIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade de justiça nos termos do art 98 1º VI do CPC15 compreende as despesas processuais o que inclui não só os honorários advocatícios mas também os honorários periciais Assim tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e não ilidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal nos termos da Resolução 662010 do CSJT TRT da 3ª Região PJe 00102534720195030107 AIRO Disponibilização 26082020 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Convocada Angela CRogedo Ribeiro JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR MEIOS DE PROVA Perícia HONORÁRIOS PERICIAIS JUSTIÇA GRATUITA DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 134672017 O artigo 790B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da Justiça gratuita Entretanto por aplicação supletiva do CPC 98 1º VI e art 95 3º o autor está isento do pagamento dos honorários periciais que deverão ser quitados na forma da Resolução 2472019 do CSJT TRT da 3ª Região PJe 00101724420195030028 RO Disponibilização 20082020 Órgão Julgador Decima Primeira Turma Relator Marco Antonio Paulinelli Carvalho JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR 12092020 MEIOS DE PROVA Inspeção judicial Arts 481484 Art 481 O juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa Consiste na verificação pelo próprio juiz sozinho ou acompanhado por perito de pessoas ou coisas para esclarecer sobre fato dos autos Tratase de faculdade do juiz embora prova possa ocorrer tanto de ofício quanto a requerimento Art 484 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa JOÃO MARCOS CASTILHO MORATO PROFESSOR PUC MINAS MORATOPUCMINASBR ADVOGADO JOAOMARCOSMORATOEGOMESCOMBR