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PROVA TRABALHO E PROVA SUBSTITUTIVA DO 2º BIMESTRE PROVA SUBSTITUTIVA Fichamento dos textos A criminalidade em um mundo globalizado ou plaidoyer por um direito penal nãosecuritário do Prof José de Faria Costa e Globalização e direito penal econômico do Prof Marco Antonio Marques da Silva Material para fichamento encurtadorcombrfyzE8 ORIENTAÇÕES O prazo de entrega será impreterivelmente o dia 23062022 mesmo dia de entrega da prova do 2º bimestre no período da aula NÃO será aceita a entrega do fichamento fora desse prazo e por qualquer outro meio envios por email e WhatsApp serão desconsiderados O fichamento deverá de forma diversa a prova do 2º bimestre ser feito INDIVIDUALMENTE e com 4 a 8 páginas digitadas ou manuscrito se preferir Indicar na capa do trabalho que não será computado no número de páginas PROVA SUBSTITUTIVA o nome completo e o RA do aluno A CRIMINALIDADE EM UM MUNDO GLOBALIZADO OU PLAIDOYER POR UM DIREITO PENAL NÃOSECUNDÁRIO Autor José Faria Costa No inicio do texto A criminalidade em um mundo globalizado ou plaidoyer por um direito penal não secundário o autor José Faria Costa sugere que o mundo globalizado insiste em perseguir a criminalidade comum e se esquece de perceber a corrupção a fraude e o branqueamento das capitais como principal sujeito da criminalidade no mundo globalizado O autor ainda sugere que o mundo globalizado vive tempos de crise seja em relação as instituições a ética do direito penal e da percepção da realidade e esta é um impulsionador para uma inclinação perigosa do absolutismo global A percepção e a compreensão sobre ruídos e indica que o mundo precisa de um alfabeto para se fabricar conceitos melhores para o que nos aflige Na concepção do autor a pós modernidade alimenta uma ideia de menos Estado o que retroalimenta a ausência de Estado Social e intervencionista aumentando gradualmente a glória ao Estado punitivo Percebese que a concepção de Estado se destoa do seu significado legitimo em razão do poder A ideia de Estado punitivo se sobresai no momento em que se imagina que sem esta concepção de Estado haverá um triunfo da criminalidade que será a vitória do mal sobre o bem A defesa deste Estado é típica de autoritarismos que reduzem direitos liberdades e garantias pois criase o estado de medo para que as pessoas possam abrir mão de certas garantias para se instalar um domínio autoritário e securitário Desta forma instalase a ideia de uma verdadeira crise da justiça penal e para o combate disto estruturamse as linhas de força as quais são cultura de controle leis de emergência leis securitárias estratégias globais incompatíveis tolerância zero para satisfazer medos primários diminuição de garantias processuais neutralização axiológica perante o aumento da carcerização defesa do ilegítimo direito penal do inimigo afirmação de soberba ética contracção insustentável de espaços livres de direito A adoção de uma cultura de controle é usada para controlar condutas perigosas e comportamentos Utilizase o controle para qualquer locomoção sociais até mesmo em lugares públicos sustentando uma fragilidade à ataques o que permite o controle a toda a comunicação mundial Assim o autor sustenta que essa tentativa de criar o estado do medo é o que possibilita um modo coletivo de vida que vise afastar todo o risco ainda que fantasiosamente já que o risco zero não existe A proliferação de leis de emergência ocorre por simular que a ideia de código esteja em crise assim estas leis passam são concretizadas por uma politica criminal à flor da pele A mídia por sua vez faz o trabalho de seduzir os cidadãos para aceitarem esta política interventiva As leis não servem para neutralizar as causas mas sim para controlar casos pontuais na vida nacional ou internacional Assim o aumento de leis de tonalidade securitária aumentase o interesse nos crimes formais ou seja o conteúdo material é deixado de lado suprimindo os princípios e as oportunidade de verificação do respeito das garantias processuais do arguido Deste modo ocorre a assunção aberta e clara de estratégias globais incompatíveis para diferentes patamares da vida coletiva onde punese o branqueamento das capitais mas permitese um campo propício para proliferação daquela prática ou seja punese o crime mas dificultase a detecção de condutas delituosas desta natureza A exaltação da tolerância zero tornase uma ideologia que satisfaz os medos primários e injustificáveis Com a ajuda da publicidade é implementada a ideia de que a tolerância zero é a forma de diminuir a criminalidade quando no entanto é apenas mais uma das técnicas de autoritarismo e digase de passagem inexistente já que mostra por sí mesma a própria intolerância Esta concepção se torna inviável socialmente pois no momento em que toda infração contra ordenal ou disciplinar sofrer sanção ou pena a vida tornase inexecutável Desta forma negase o princípio da oportunidade A diminuição das garantias processuais por sua vez se manifestam rápido em um Estado punitivo As garantias são hipotecadas em prol de uma luta contra a criminalidade abalando os alicerces da comunidade democrática o que coloca em risco a democracia assentada Neste momento as próprias noticias devem ser vistas com dúvida inclusive devese analisar o que levou a extração daquela noticia o há por trás da radicalidade que permitem a prossecução de ideais securitários e liberais No estado de medo ocorre o aumento da carcerização no entanto ocorre uma tentativa de neutralizar axiologicamente este fato visto que apenas se transfere os problemas efetivos e reais da politica criminal para um campo de custo econômico Assim tornase uma questão de dinheiro público quando a ressocialização tornase criticada e a pena de prisão custa aos cofres públicos A criação do pensamento do direito penal do inimigo é aplicada aqueles que se puseram fora do pacto originário enquanto o direito penal normal se aplica ao cidadão comum que respeita o pacto fundamental comunitário Desse modo instaurase o perigo ao acreditar que hajam inimigos e transformar o cidadão em objeto Por isso instaurase o pensamento de que os delinquentes são eticamente inferiores ainda que as infrações sejam consideradas com manifestação de liberdade Uma vez que o Estado punitivo afirma a soberba ética faz um controle de poder punindo o infrator e impossibilitando a ressocialização Em razão desta prática tornase uma técnica de controle a diminuição dos espaços livres de direito pois quanto menor o espaço comunitário menor a possibilidade de manifestação Por fim o autor coloca em questão que as ideias transmitidas no texto possam ser empossadas de uma politica criminal permissiva No entanto enfatiza que não se trata disso mas sim de que a luta contra a criminalidade é principalmente contra o crime organizado o sistema punitivo deve ser modificado estruturalmente representando a verdadeira função jurídica do Estado No seu ponto de vista a maneira de assumir uma atitude firme dentro do ordenamento penal é diminuindo penas tornandoas claras límpidas e precisas aplicandoas de forma rápida e consequente Devese ainda evitar amnistias e indultos ou seja as manifestações de um direito de graça repensar os órgãos nacionais de prossecução penal A ideia principal é que haja menos Estado punitivo e não menos Estado O mundo globalizado não se deve deixar se envaidecer pelo endurecimento do direito penal Ainda que parece uma utopia na verdade se trata de um processo difícil que depende de concretização o direito penal fácil não compensa pois se afasta de seus objetivos reais devese ser encarada a contemporaneidade de maneira sóbria enxergando suas limitações e modelandoa O mundo globalizado não deve esquecer os princípios e regras espirituais GLOBALIZAÇÃO E DIREITO PENAL ECONÔMICO Autor Marco Antonio Marques da Silva O fichamento em questão trata do livro Globalização e direito penal econômico no seu capítulo III sobre Sistema Internacional de Direito Penal e o Crime Econômico no seu subcapítulo Os problemas jurídicos constitucionais de um sistema internacional de Direito Penal O autor inicia seu texto dizendo da expectativa do mundo globalizado de que a criminalidade possa ser resolvida pelo Direito Penal Afirma que atualmente vivemos em uma sociedade de risco onde o direito penal é do risco assim pretendese que este seja abrangido internacionalmente principalmente no âmbito econômico reduzindoo a um mínimo Este pensamento surge de estudiosos da Escola de Frankfurt com influência de Winfried Hassemer com o ideal de limitar a proteção aos bens jurídicos individuais e elevar a proteção aos bens jurídicos supra individuais ou difusos a serviço do indivíduo A proposta de Hassemer aponta três características na parte especial nas quais seriam proteção de bens jurídicos universais e não individuais recurso à técnica do perigo abstrato ampliando o âmbito de aplicação do direito penal e a construção de delitos sem vítimas ou vítimas difusas mesmo que não ocorra dano A proposta foi rebatida por Silva Sanchez propondo um Direito Penal onde as regras de imputação devam observar os delitos apenados com privação de liberdade e outros relacionados a outros gêneros de sanção as conhecidas como privativas de direito multas e sanções que recaem sobre as pessoas jurídicas onde se enquadraria o direito penal econômico flexibilizando regras e garantias No entanto esse embate entre estudiosos não encontrou a verdadeira saída para enfrentar a modalidade de crimes econômicos Visto que esta atividade se configura em planos internacionais devido a globalização ou seja foge do controle político e da ordenação jurídica Essa dificuldade ocorre porque a econômica vem se subordinando a uma ordem jurídica comum mas o direito penal não segue orientação uniforme Atualmente o direito comunitário se sobrepõe ao direito nacional através do discurso jurídicopenal autônomo o que endurece a possibilidade de consenso para a solução já que as disposições comunitária trata dos incidentes entre Estados membros e as disposições nacionais trata das questões interiores a cada Estado membro Na União Europeia o direito administrativo sancionador externo vem sendo uma proposta pra combater a criminalidade econômica e por isso vem ganhando espaço já que este ramo da criminalidade se configura por ser uma organização permanente estável transacional e utilizase do avanço tecnológico e científico ou seja acaba por ser incontrolável ao direito penal clássico Se comparado com o Brasil podemos dizer que a interpretação do Direito Penal brasileiro usa a técnica de manutenção do tecnicismo jurídico de Arturo Rocco ou seja as leis seriam suficientes para enfrentar a criminalidade econômica Lei 813790 artigo 4º e 6º Lei 817691 artigo 1º Segundo o autor em análise a obra de José de Faria Costa o processo de adaptação da criminalidade é superior ao dos sistemas formais de controle vantajoso tanto no âmbito nacional como internacional Entre propostas e discordâncias a cerca da unificação do Direito Penal na Europa ocorreram apenas debates mas ainda não houve concreta solução para o problema No subcapítulo Política criminal e o sistema internacional de Direito Penal As estratégias no combate à criminalidade econômica o autor tratou da ausência de aceitação dos perigos e riscos da modernização na sociedade contemporânea o que acaba por enfatizar a insegurança social e antecipando a intervenção punitiva aplicando o princípio da precaução para impedir e desestimular a prática de atividades de risco ou seja o direito penal se coloca a tipificar condutas na forma do perigo abstrato No entanto essa proposta que envolve o princípio da precaução tem perspectivas diferentes uma na proposta de Kindhäuser que atribui aos delitos de perigo abstrato uma natureza de delitos de lesão específica utilizando o direito penal para a proteção deste próprio principio verificando com afinco o conteúdo de injusto junto a missão de proteger os bens jurídicos De outro lado Casabona propõe que o direito penal deva ser utilizado para impedir atividades que violem o mesmo princípio mas apreciando o risco ex ante contribuindo para um procedimento de imputação para os delitos de perigo abstrato prescindindo do nexo causal cabendo ao agente o ônus da prova São propostas que ou radicalizam os delitos de perigo abstrato com base na constatação de lesão ao bem jurídico ou então excluise a causalidade como vemos são pensamentos antagônicos No pensamento do autor o meio termo seria através da imputação objetiva analisando ex ante do risco permitido e diante do princípio da precaução quando constatada a periculosidade do mesmo dano social ou bem jurídico difuso será indicado o incremento permitido o injusto material O autor pondera que a politica criminal simbólica é apenas um pretexto de segurança e pode ser convertida em uma forma de ordenação da vida social o que não seria eficaz para combater a criminalidade e mesmo que Estados membros tenham politica econômica semelhante ainda não existe uma uniformização do direito penal pois as fronteiras que se abrem para os cidadãos são as mesmas que se abrem para a delinquência organizada movimentando capitais ilícitos mercadorias ilícitas e aproveitando as lacunas da punibilidade A exemplo da União Europeia existe uma cooperação policial e judicial acordada através do Tratado de Amsterdam em 1997 criada para prevenirse da criminalidade organizada no entanto não há prevalência do direito comunitário sobre o nacional pois mantémse a soberania dos Estados membros Isto estabelece uma ideia favorável a cultura penal comum observando os direitos humanos e o princípio ultima ratio ultimo recurso para unificar as normas penais contra bens jurídicos supranacionais No subcapítulo Dogmática jurídicopenal e política criminal com relação ao crime econômico o autor trata da dificuldade em solucionar problemas concretos da União Europeia quando utilizada a aplicação específica do direito penal ao crime econômico Ressalta a importância de tratados internacionais para esse combate já que seria necessário apontar a relevância dos bens jurídicos a serem protegidos ou seja buscase uma definição adequada das categorias do sistema social Wolter ao tratar do sistema penal comunitário diz que esta terá como conteúdo a dignidade humana direitos de liberdade direitos de igualdade e o princípio da legalidade Claus Roxin em 1971 elaborou a teoria do delito categorias de tipicidade antijuridicidade e culpabilidade como uma politica criminal apontando o objeto de luta contra o crime no marco de um Estado de Direito Assim a política criminal e a dogmática jurídico devem determinar proveitos nas suas orientações preventivas observando a constituição Em razão disso mudase o objeto da luta que tornase o bem jurídico protegido um bem difuso Ressalta que a delinquência econômica não é uma criminalidade comum ela é internacionalizada e ligada diretamente à globalização da economia ou seja não é um fenômeno social marginal No subcapítulo Os caracteres da política criminal a sociedade de risco e a criminalidade econômica o autor trata sobre a influência da criminalidade de produção de danos sem responsável na política criminal A globalização trouxe o avanço tecnológico capaz de trazer uma série de novas situações o que pressiona o direito penal a solucionar a problemática minimizando o risco incluindo o delito abstrato que acaba por expandir a legislação Ou seja situações complexas que precisam ser expressas e categorizadas para prevenir e antecipar os crimes que na visão do autor exige flexibilização da dogmática penal No entanto essa complexidade social não é evitável o importante é solucionar conflitos sem que o direito penal seja o único instrumento para isso essa responsabilidade deve ser distribuída equitativamente para administrar tais riscos A partir do momento em que se torna impossível identificar agentes ou autores de crimes econômicos a imputação objetiva vem facilitar essa solução O Estado aqui serve como um operador de limites para as atividades econômica com o exterior sem que evite a globalização Na visão do autor em razão das empresas conquistarem cada vez mais poder econômico tornase uma disputa do estado tanto no âmbito da criminalidade empresarial quanto na criminalidade excepcional A solução seria a flexibilização do direito penal que mesmo travada por insegurança em violentar direitos individuais é caminho mais estável no cenário social da sociedade de risco No capítulo IV Globalização e o Direito Penal Econômico o subcapítulo O fenômeno da globalização e a funcionalização do Direito Penal o autor trata da expectativa globalizada de atribuir responsabilidade ao direito penal para resolver a delinquência transnacional dos paraísos jurídicos penais Entendese que os institutos do direito penal não devem ser aplicados à criminalidade econômica e por isso adotase um sistema aberto da dogmática penal para acompanhar as mudanças valorativas Essa ideia vem de correntes funcionalistas e tem como principal referência Claus Roxin e Gunther Jakobs o primeiro indaga em uma corrente funcionalista moderada que pretende superar o tradicional dogmaticamente correto e o político criminalmente satisfatório superando as barreiras do direito penal e da politica criminal Já o segundo é chamada de corrente radical pois reconhece o declive da dogmática de base ontológica e pretende uma sistematização mais explicativa para o direito penal De fato o autor concorda que a modernização do direito penal é uma exigência para a globalização Entende que a politica criminal deve ser limitadora através de crimes de perigo abstrato sem afastar os princípios constitucionais que garantem os princípios da ultima ratio subsidiariedade e fragmentariedade no Estado Social e Democrático de direito e no Estado Democrático de direito no Brasil O direito penal é um instrumento jurídico e os bens supra individuais devem ser protegidos quando houver a evidência de um risco não permitido Não deve ser esquecido que existe uma complexidade social que caracteriza a sociedade de risco por isso se exige que os instrumentos penais se adaptem as novas modalidades de crime Por isso tratase de uma flexibilidade dos institutos penais para que a política criminal seja aplicável para a criminalidade econômica pois por vezes não é possível apurar o resultado material o que excluiria a causalidade Essa excessividade em transferir a criminalidade econômica como uma responsabilidade do direito penal traz riscos catastróficos para a atual sociedade Um exemplo é a formulação de Jakobs sobre o direito penal do inimigo que transforma o cidadão em um objeto o que acaba por violar o Estado Democrático de Direito Vêse essa estrutura também na consolidação do direito penal brasileiro quando percebese a não evolução dos estudos posteriores e criticase ainda o uso de jurisprudências vinculantes do STF que impedem decisões contrárias dentro da uma lógica formal que se torna insustentável O autor enfatiza sobre um sistema que seja equilibrado atribuindo ao direito administrativo um ramo sancionador de punição de crimes econômicos relacionandoos com a pessoa jurídica No subcapítulo O crime organizado e a imputação jurídicopenal o autor enfatiza os conflitos das relações sociais com bases em autores da sociologia e destaca a teoria do sistema de Niklas Luhmann como maior influência do direito penal apontando que vivemos subsistemas sociais que se interrelacionam com base em expectativas que no todo formam o sistema social fato que propicia à dogmática jurídico penal Na criminalidade organizada e no crime econômico a identificação de autoria se dá através da teoria do domínio do fato ou seja o autor que domina o fato tem vontade efetiva na verificação do delito onde os demais que contribuem para a realização do delito são os participes O segundo grupo de delito são ilícito ab initio e ambos acabam por atingir a estrutura política e social com consequências econômicas No subcapítulo A responsabilidade da pessoa jurídica o autor determina que foram debates superados A exemplo da União Europeia que impõe sanções diretas às empresas ou indiretas que dever ser impostas pelos Estados membros é um processo de assimilação e harmonização Assim a natureza jurídica destas sanções é de caráter administrativo punitiva que são repressivas e impostar por um órgão administrativo Ainda que hajam divergência na legislação dos Estados membros há harmonização dos princípios penais das legislações para consolidar estas sanções Ao final o autor destaca algumas conclusões acerca do tema Afirma que a criminalidade moderna da sociedade globalizada é um processo de intercomunicação entre indivíduos e a sociedade que o Direito Penal em busca de manter o controle social se adapta se transforma em um conjunto aberto com garantias indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal A criminalidade moderna é do tipo empresarial e se utiliza de avanços tecnológico e que assim o bem jurídico protegido no direito penal econômico é difuso ou coletivo de perigo abstrato de titularidade de varias pessoas não identificáveis e dessa forma exclui o consentimento O direito penal não é único instrumento de combate e prevenção de criminalidade econômica devese abrir o sistema para sustentar a segurança jurídica e isso não significa ausência de referencial por parte do direito penal mas sim um sistema em constante transformação onde se enquadra a dogmática jurídico penal que abrange a sociedade contemporânea A conduta do agente não será exaustiva como ocorre nas normas penais em branco O direito penal econômico ao eleger o crime de perigo como a fórmula mais adequada para a tipificação não pode exigir relevância ao resultado naturalístico ligandose ao conceito de risco apurável através da imputação objetiva O resultado no crime econômico é analisado como uma periculosidade genérica da conduta diante do bem jurídico através da introdução pelo legislador da presunção de periculosidade A internacionalização da economia faz surgir o problema da subordinação da atividade econômica a uma ordem jurídica comum o que dificulta no plano internacional uma orientação uniforme ao direito penal A manutenção da soberania dos Estados membros da União Europeia determina uma melhoria na cooperação dos instrumentos penais o que exclui um poder de punir exclusivo desta A política criminal é único ponto relevante para apreciação do direito penal da sociedade de risco para prevenir ou reagir diante dos novos riscos tecnológicos A cooperação internacional é uma necessidade no combate a criminalidade organizada devendo ser encontrada uma dogmática jurídicopenal comum A delinquência econômica atual é internacionalizada e ligada à globalização da economia que se organiza inserindose numa criminalidade globalizada A criminalidade econômica exige do Estado uma interferência para estabelecer limites às operações econômicas com o exterior As correntes funcionalistas atuais estão dominantes na dogmática jurídicopenal através de um sistema aberto que mantendo o referencial axiológico possibilita acompanhar as mudanças valorativas A pessoa jurídica deve ser sancionada por um direito administrativo sancionador como forma de reprovação de condutas e objetivo de prevenção da criminalidade econômica

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criminalidade em um mundo globalizado ou plaidoyer por um direito penal não secundário o autor José Faria Costa sugere que o mundo globalizado insiste em perseguir a criminalidade comum e se esquece de perceber a corrupção a fraude e o branqueamento das capitais como principal sujeito da criminalidade no mundo globalizado O autor ainda sugere que o mundo globalizado vive tempos de crise seja em relação as instituições a ética do direito penal e da percepção da realidade e esta é um impulsionador para uma inclinação perigosa do absolutismo global A percepção e a compreensão sobre ruídos e indica que o mundo precisa de um alfabeto para se fabricar conceitos melhores para o que nos aflige Na concepção do autor a pós modernidade alimenta uma ideia de menos Estado o que retroalimenta a ausência de Estado Social e intervencionista aumentando gradualmente a glória ao Estado punitivo Percebese que a concepção de Estado se destoa do seu significado legitimo em razão do poder A ideia de Estado punitivo se sobresai no momento em que se imagina que sem esta concepção de Estado haverá um triunfo da criminalidade que será a vitória do mal sobre o bem A defesa deste Estado é típica de autoritarismos que reduzem direitos liberdades e garantias pois criase o estado de medo para que as pessoas possam abrir mão de certas garantias para se instalar um domínio autoritário e securitário Desta forma instalase a ideia de uma verdadeira crise da justiça penal e para o combate disto estruturamse as linhas de força as quais são cultura de controle leis de emergência leis securitárias estratégias globais incompatíveis tolerância zero para satisfazer medos primários diminuição de garantias processuais neutralização axiológica perante o aumento da carcerização defesa do ilegítimo direito penal do inimigo afirmação de soberba ética contracção insustentável de espaços livres de direito A adoção de uma cultura de controle é usada para controlar condutas perigosas e comportamentos Utilizase o 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arguido Deste modo ocorre a assunção aberta e clara de estratégias globais incompatíveis para diferentes patamares da vida coletiva onde punese o branqueamento das capitais mas permitese um campo propício para proliferação daquela prática ou seja punese o crime mas dificultase a detecção de condutas delituosas desta natureza A exaltação da tolerância zero tornase uma ideologia que satisfaz os medos primários e injustificáveis Com a ajuda da publicidade é implementada a ideia de que a tolerância zero é a forma de diminuir a criminalidade quando no entanto é apenas mais uma das técnicas de autoritarismo e digase de passagem inexistente já que mostra por sí mesma a própria intolerância Esta concepção se torna inviável socialmente pois no momento em que toda infração contra ordenal ou disciplinar sofrer sanção ou pena a vida tornase inexecutável Desta forma negase o princípio da oportunidade A diminuição das garantias processuais por sua vez se manifestam rápido em um Estado punitivo As 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Silva Sanchez propondo um Direito Penal onde as regras de imputação devam observar os delitos apenados com privação de liberdade e outros relacionados a outros gêneros de sanção as conhecidas como privativas de direito multas e sanções que recaem sobre as pessoas jurídicas onde se enquadraria o direito penal econômico flexibilizando regras e garantias No entanto esse embate entre estudiosos não encontrou a verdadeira saída para enfrentar a modalidade de crimes econômicos Visto que esta atividade se configura em planos internacionais devido a globalização ou seja foge do controle político e da ordenação jurídica Essa dificuldade ocorre porque a econômica vem se subordinando a uma ordem jurídica comum mas o direito penal não segue orientação uniforme Atualmente o direito comunitário se sobrepõe ao direito nacional através do discurso jurídicopenal autônomo o que endurece a possibilidade de consenso para a solução já que as disposições comunitária trata dos incidentes entre Estados membros e as disposições nacionais trata das questões interiores a cada Estado membro Na União Europeia o direito administrativo sancionador externo vem sendo uma proposta pra combater a criminalidade econômica e por isso vem ganhando espaço já que este ramo da criminalidade se configura por ser uma organização permanente estável transacional e utilizase do avanço tecnológico e científico ou seja acaba por ser incontrolável ao direito penal clássico Se comparado com o Brasil podemos dizer que a interpretação do Direito Penal brasileiro usa a técnica de manutenção do tecnicismo jurídico de Arturo Rocco ou seja as leis seriam suficientes para enfrentar a criminalidade econômica Lei 813790 artigo 4º e 6º Lei 817691 artigo 1º Segundo o autor em análise a obra de José de Faria Costa o processo de adaptação da criminalidade é superior ao dos sistemas formais de controle vantajoso tanto no âmbito nacional como internacional Entre propostas e discordâncias a cerca da unificação do Direito Penal na Europa ocorreram apenas debates mas ainda não houve concreta solução para o problema No subcapítulo Política criminal e o sistema internacional de Direito Penal As estratégias no combate à criminalidade econômica o autor tratou da ausência de aceitação dos perigos e riscos da modernização na sociedade contemporânea o que acaba por enfatizar a insegurança social e antecipando a intervenção punitiva aplicando o princípio da precaução para impedir e desestimular a prática de atividades de risco ou seja o direito penal se coloca a tipificar condutas na forma do perigo abstrato No entanto essa proposta que envolve o princípio da precaução tem perspectivas diferentes uma na proposta de Kindhäuser que atribui aos delitos de perigo abstrato uma natureza de delitos de lesão específica utilizando o direito penal para a proteção deste próprio principio verificando com afinco o conteúdo de injusto junto a missão de proteger os bens jurídicos De outro lado Casabona propõe que o direito penal deva ser utilizado para impedir atividades que violem o mesmo princípio mas apreciando o risco ex ante contribuindo para um procedimento de imputação para os delitos de perigo abstrato prescindindo do nexo causal cabendo ao agente o ônus da prova São propostas que ou radicalizam os delitos de perigo abstrato com base na constatação de lesão ao bem jurídico ou então excluise a causalidade como vemos são pensamentos antagônicos No pensamento do autor o meio termo seria através da imputação objetiva analisando ex ante do risco permitido e diante do princípio da precaução quando constatada a periculosidade do mesmo dano social ou bem jurídico difuso será indicado o incremento permitido o injusto material O autor pondera que a politica criminal simbólica é apenas um pretexto de segurança e pode ser convertida em uma forma de ordenação da vida social o que não seria eficaz para combater a criminalidade e mesmo que Estados membros tenham politica econômica semelhante ainda não existe uma uniformização do direito penal pois as fronteiras que se abrem para os cidadãos são as mesmas que se abrem para a delinquência organizada movimentando capitais ilícitos mercadorias ilícitas e aproveitando as lacunas da punibilidade A exemplo da União Europeia existe uma cooperação policial e judicial acordada através do Tratado de Amsterdam em 1997 criada para prevenirse da criminalidade organizada no entanto não há prevalência do direito comunitário sobre o nacional pois mantémse a soberania dos Estados membros Isto estabelece uma ideia favorável a cultura penal comum observando os direitos humanos e o princípio ultima ratio ultimo recurso para unificar as normas penais contra bens jurídicos supranacionais No subcapítulo Dogmática jurídicopenal e política criminal com relação ao crime econômico o autor trata da dificuldade em solucionar problemas concretos da União Europeia quando utilizada a aplicação específica do direito penal ao crime econômico Ressalta a importância de tratados internacionais para esse combate já que seria necessário apontar a relevância dos bens jurídicos a serem protegidos ou seja buscase uma definição adequada das categorias do sistema social Wolter ao tratar do sistema penal comunitário diz que esta terá como conteúdo a dignidade humana direitos de liberdade direitos de igualdade e o princípio da legalidade Claus Roxin em 1971 elaborou a teoria do delito categorias de tipicidade antijuridicidade e culpabilidade como uma politica criminal apontando o objeto de luta contra o crime no marco de um Estado de Direito Assim a política criminal e a dogmática jurídico devem determinar proveitos nas suas orientações preventivas observando a constituição Em razão disso mudase o objeto da luta que tornase o bem jurídico protegido um bem difuso Ressalta que a delinquência econômica não é uma criminalidade comum ela é internacionalizada e ligada diretamente à globalização da economia ou seja não é um fenômeno social marginal No subcapítulo Os caracteres da política criminal a sociedade de risco e a criminalidade econômica o autor trata sobre a influência da criminalidade de produção de danos sem responsável na política criminal A globalização trouxe o avanço tecnológico capaz de trazer uma série de novas situações o que pressiona o direito penal a solucionar a problemática minimizando o risco incluindo o delito abstrato que acaba por expandir a legislação Ou seja situações complexas que precisam ser expressas e categorizadas para prevenir e antecipar os crimes que na visão do autor exige flexibilização da dogmática penal No entanto essa complexidade social não é evitável o importante é solucionar conflitos sem que o direito penal seja o único instrumento para isso essa responsabilidade deve ser distribuída equitativamente para administrar tais riscos A partir do momento em que se torna impossível identificar agentes ou autores de crimes econômicos a imputação objetiva vem facilitar essa solução O Estado aqui serve como um operador de limites para as atividades econômica com o exterior sem que evite a globalização Na visão do autor em razão das empresas conquistarem cada vez mais poder econômico tornase uma disputa do estado tanto no âmbito da criminalidade empresarial quanto na criminalidade excepcional A solução seria a flexibilização do direito penal que mesmo travada por insegurança em violentar direitos individuais é caminho mais estável no cenário social da sociedade de risco No capítulo IV Globalização e o Direito Penal Econômico o subcapítulo O fenômeno da globalização e a funcionalização do Direito Penal o autor trata da expectativa globalizada de atribuir responsabilidade ao direito penal para resolver a delinquência transnacional dos paraísos jurídicos penais Entendese que os institutos do direito penal não devem ser aplicados à criminalidade econômica e por isso adotase um sistema aberto da dogmática penal para acompanhar as mudanças valorativas Essa ideia vem de correntes funcionalistas e tem como principal referência Claus Roxin e Gunther Jakobs o primeiro indaga em uma corrente funcionalista moderada que pretende superar o tradicional dogmaticamente correto e o político criminalmente satisfatório superando as barreiras do direito penal e da politica criminal Já o segundo é chamada de corrente radical pois reconhece o declive da dogmática de base ontológica e pretende uma sistematização mais explicativa para o direito penal De fato o autor concorda que a modernização do direito penal é uma exigência para a globalização Entende que a politica criminal deve ser limitadora através de crimes de perigo abstrato sem afastar os princípios constitucionais que garantem os princípios da ultima ratio subsidiariedade e fragmentariedade no Estado Social e Democrático de direito e no Estado Democrático de direito no Brasil O direito penal é um instrumento jurídico e os bens supra individuais devem ser protegidos quando houver a evidência de um risco não permitido Não deve ser esquecido que existe uma complexidade social que caracteriza a sociedade de risco por isso se exige que os instrumentos penais se adaptem as novas modalidades de crime Por isso tratase de uma flexibilidade dos institutos penais para que a política criminal seja aplicável para a criminalidade econômica pois por vezes não é possível apurar o resultado material o que excluiria a causalidade Essa excessividade em transferir a criminalidade econômica como uma responsabilidade do direito penal traz riscos catastróficos para a atual sociedade Um exemplo é a formulação de Jakobs sobre o direito penal do inimigo que transforma o cidadão em um objeto o que acaba por violar o Estado Democrático de Direito Vêse essa estrutura também na consolidação do direito penal brasileiro quando percebese a não evolução dos estudos posteriores e criticase ainda o uso de jurisprudências vinculantes do STF que impedem decisões contrárias dentro da uma lógica formal que se torna insustentável O autor enfatiza sobre um sistema que seja equilibrado atribuindo ao direito administrativo um ramo sancionador de punição de crimes econômicos relacionandoos com a pessoa jurídica No subcapítulo O crime organizado e a imputação jurídicopenal o autor enfatiza os conflitos das relações sociais com bases em autores da sociologia e destaca a teoria do sistema de Niklas Luhmann como maior influência do direito penal apontando que vivemos subsistemas sociais que se interrelacionam com base em expectativas que no todo formam o sistema social fato que propicia à dogmática jurídico penal Na criminalidade organizada e no crime econômico a identificação de autoria se dá através da teoria do domínio do fato ou seja o autor que domina o fato tem vontade efetiva na verificação do delito onde os demais que contribuem para a realização do delito são os participes O segundo grupo de delito são ilícito ab initio e ambos acabam por atingir a estrutura política e social com consequências econômicas No subcapítulo A responsabilidade da pessoa jurídica o autor determina que foram debates superados A exemplo da União Europeia que impõe sanções diretas às empresas ou indiretas que dever ser impostas pelos Estados membros é um processo de assimilação e harmonização Assim a natureza jurídica destas sanções é de caráter administrativo punitiva que são repressivas e impostar por um órgão administrativo Ainda que hajam divergência na legislação dos Estados membros há harmonização dos princípios penais das legislações para consolidar estas sanções Ao final o autor destaca algumas conclusões acerca do tema Afirma que a criminalidade moderna da sociedade globalizada é um processo de intercomunicação entre indivíduos e a sociedade que o Direito Penal em busca de manter o controle social se adapta se transforma em um conjunto aberto com garantias indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal A criminalidade moderna é do tipo empresarial e se utiliza de avanços tecnológico e que assim o bem jurídico protegido no direito penal econômico é difuso ou coletivo de perigo abstrato de titularidade de varias pessoas não identificáveis e dessa forma exclui o consentimento O direito penal não é único instrumento de combate e prevenção de criminalidade econômica devese abrir o sistema para sustentar a segurança jurídica e isso não significa ausência de referencial por parte do direito penal mas sim um sistema em constante transformação onde se enquadra a dogmática jurídico penal que abrange a sociedade contemporânea A conduta do agente não será exaustiva como ocorre nas normas penais em branco O direito penal econômico ao eleger o crime de perigo como a fórmula mais adequada para a tipificação não pode exigir relevância ao resultado naturalístico ligandose ao conceito de risco apurável através da imputação objetiva O resultado no crime econômico é analisado como uma periculosidade genérica da conduta diante do bem jurídico através da introdução pelo legislador da presunção de periculosidade A internacionalização da economia faz surgir o problema da subordinação da atividade econômica a uma ordem jurídica comum o que dificulta no plano internacional uma orientação uniforme ao direito penal A manutenção da soberania dos Estados membros da União Europeia determina uma melhoria na cooperação dos instrumentos penais o que exclui um poder de punir exclusivo desta A política criminal é único ponto relevante para apreciação do direito penal da sociedade de risco para prevenir ou reagir diante dos novos riscos tecnológicos A cooperação internacional é uma necessidade no combate a criminalidade organizada devendo ser encontrada uma dogmática jurídicopenal comum A delinquência econômica atual é internacionalizada e ligada à globalização da economia que se organiza inserindose numa criminalidade globalizada A criminalidade econômica exige do Estado uma interferência para estabelecer limites às operações econômicas com o exterior As correntes funcionalistas atuais estão dominantes na dogmática jurídicopenal através de um sistema aberto que mantendo o referencial axiológico possibilita acompanhar as mudanças valorativas A pessoa jurídica deve ser sancionada por um direito administrativo sancionador como forma de reprovação de condutas e objetivo de prevenção da criminalidade econômica

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