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Direito Constitucional

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Meus queridos e minhas queridas Segue a tarefa aberta no Canvas para que todos possam postar a parte escrita do trabalho q irâo apresentar nas próximas aulas O roteiro com as orientações para elaboração do trabalho foi encaminhado anteriormente n vamos postar aqui novamente Roteiro para o trabalho Decisões do STFdocx É importante que no material seja apresentado o caso Ação corretamente e de forma a identificar o Autor o tipo de ação os fatos que deram origem à ação o pedido com suas especificações e se houver a decisão em medida cautelar e a decisão final do STF com a fundamentação jurídica Importante também expor os argumentos centrais dos Ministros do Este material irá subsidiar a elaboração da prova Global na primeira semana de dezembro22 O tempo médio de apresentação será de 25 a 30 minutos para cada pessoa Capriche na apresentação Qualquer dúvida envie mensagem ou traga para o momento da aula presencial Volneida RELATÓRIO VAQUEJADA Relatoria Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello que foi ministro do Supremo Tribunal Federal STF de 1990 a 2021 tendo sido nomeado pelo então presidente da República Fernando Collor de Mello seu primoFoi também ministro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral TSE e ministro do Tribunal Superior do Trabalho TST Este tema ganhou grande repercussão nos últimos anos a possível inconstitucionalidade da prática da vaquejada CONTEXTUALIZANDO O que é a vaquejada A vaquejada é uma prática esportivaatividade cultural oriunda do Nordeste brasileiro na qual dois vaqueiros montadas a cavalo têm de derrubar um boi entre duas faixas de cal puxandoo pelo rabo A celeuma jurídica reside no choque entre dois princípios jurídicos ambos amparados pela Constituição Federal quais sejam O direito à manifestação cultural vs o direitodever de proteção ao meio ambiente MANIFESTAÇÃO CULTURAL De um lado os defensores da vaquejada argumentam que sua prática consiste em uma manifestação cultural popular que remonta ao século XVII e que é amparada pelo artigo 215 1º da Constituição Federal Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Portanto a proibição da vaquejada concorreria para o enfraquecimento da culturatradições nordestinas Além do mais argumentam que tal manifestação contribui para o aquecimento da economia local já que se estima que a atividade movimenta mais de 600 milhões de reais por ano além de gerar milhares de empregos direitos e indiretos Por último alegam os defensores que não há maus tratos aos animais os mesmos não seriam mortos ou feridos PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Já os ambientalistas e protetores dos direitos difusos divergem dessa opinião afirmando categoricamente que a prática da vaquejada causa sim maus tratos aos animais muitas vezes o rabo do boi é arrancado na corrida e portanto deveria ser proibida com base no artigo 225 1º VII da Carta Magna Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade MANIFESTAÇÃO DO STF Diante desse enorme conflito de interesses foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4983 questionando a lei cearense nº 152992013 que regulamentava a prática da vaquejada no estado O STF julgando o mérito da ADI considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional por causar crueldade aos animais envolvidos O relator da ADI o Ministro Marco Aurélio foi assertivo em seu voto ao dizer que A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988 O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança sem sombra de dúvida a tortura e os maustratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada revelandose intolerável a mais não poder a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente COMO FOI O PLACAR Vale ressaltar que o placar no STF foi apertado tendo 6 votos pela inconstitucionalidade da prática da vaquejada contra 5 votos em sentido contrário FAVORÁVEIS À VAQUEJADA CONTRARIOS À VAQUEJADA Teori Zavascki Luiz Fux Edson Fachin Marco Aurélio Relator Roberto Barroso Rosa Weber Gilmar Mendes Dias Toffoli Celso de Mello Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski E O QUE SUCEDEU Pressionado pela bancada ruralista o Congresso Nacional o Legislativo Federal aprovou a Lei nº 133642016 que elevou o Rodeio e a Vaquejada bem como as respectivas expressões artísticoculturais à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial Mais adiante o próprio Congresso Nacional promulgou a emenda constitucional nº 962017 que acrescentou o 7º ao artigo 225 da Carta Magna nos termos a seguir Art 225 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do 1º deste artigo não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais conforme o 1º do art 215 desta Constituição Federal registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bemestar dos animais envolvidos E AGORA A grande questão agora é saber como o STF irá se posicionar ante essa inovação legislativa e constitucional Vale lembrar que qualquer emenda constitucional que fira uma cláusula pétrea artigo 60 4º da CF pode ser declarada inconstitucional 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais Portanto os maus tratos aos animais por meio da vaquejada é em última análise uma afronta ao direito a um meio ambiente equilibrado direito fundamental da pessoa humana e como tal deve ser considerado como cláusula pétrea Se a Corte mantiver seu entendimento já proferido por meio da ADI 4983 não só a lei federal nº 133642016 como também a EC nº 962017 deverão ser consideradas inconstitucionais pois não é o fato da vaquejada estar prevista na Carta da República que fará com que deixe de haver crueldade aos animais crueldade essa já reconhecida pelo STF na ADI 4983 Há de qualquer forma violação a uma cláusula pétrea que merece ser estancada por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade QUESTÃO PROCESSUAL Em seguida 2017 foram opostos embargos de declaração Em decisão no plenário virtual os ministros do STF decidiram manter a decisão anterior Por maioria os ministros não conheceram dos embargos de declaração opostos pela ABVAQ Associação Brasileira de Vaquejada Contudo a decisão do Supremo Tribunal Federal STF em nada altera a prática dessa expressão esportivocultural no país No julgamento de agora dez ministros votaram por não conhecer os embargos de declaração opostos pela ABVAQ Associação Brasileira de Vaquejada O voto condutor foi o do ministro Dias Toffoli que observou que a Associação figurou no caso como amicus curiae O ministro registrou então que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da ilegitimidade do amicus curiae para recorrer no processo de controle concentrado O ministro Marco Aurélio embora conhecesse dos embargos os desprovia E COMO ESTÁ AGORA 2022 A prática da Vaquejada está protegida pela Constituição Federal em todo o Brasil A questão gera críticas pois esta prática é considerada patrimônio cultural brasileiro a manifestação esportiva enraizada na história do país também está assegurada em caráter nacional pela Lei 138732019 e está permitida no Brasil Em 2017 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96 que definiu os Esportes Equestres como patrimônio cultural do Brasil portanto protegidos constitucionalmente Dois anos depois a fim de regulamentar a alteração foi editada a Lei Federal 13873 que reforçou a proteção da prática da modalidade esportiva no país Segundo a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM as inovações legislativas decorrem de uma melhor compreensão dessas expressões culturais enraizadas na história brasileira e da contínua adoção de boas práticas de BemEstar Animal nos Esportes Equestres Existem mais de três milhões de adeptos desse esporte centenário genuinamente brasileiro que gera milhares de empregos especialmente nas regiões Norte e Nordeste explica o presidente da ABQM Caco Auricchio Em razão das mudanças realizadas a ADI 4983 perdeu seu objeto pois estão vigentes novas e mais abrangentes proteções legislativas à Vaquejada inclusive de status constitucional No julgamento atual os ministros do STF apenas decidiram não examinar os embargos de declaração apresentados pela ABVAQ já que a jurisprudência não admite a interposição de recurso por parte de amicus curiae Ao contrário do que foi divulgado o STF não reafirmou a inconstitucionalidade da lei que regulamenta a Vaquejada O tema ainda não foi reexaminado pelo STF após a aprovação da Emenda Constitucional 962017 O STF deverá examinar novamente a matéria já com base na mudança promovida na Constituição no julgamento das ADIs 5772 e 5728 oportunidade em que deverá ser reconhecida a integral constitucionalidade não apenas da Emenda Constitucional 962017 como também da Lei Federal 13873 Nada muda em relação à prática da Vaquejada no Brasil O julgamento recente do Supremo apenas finaliza um processo iniciado em 2016 que ficou superado com a correta decisão do Congresso Nacional de proteger na Constituição Federal e também na lei federal essa manifestação esportiva e cultural tão importante para o povo brasileiro completa Jonatas Dantas vicepresidente da ABQM e diretor da Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ