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Direito ·

Direito Constitucional

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Ementa e Acórdão 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA RECTES ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDOAS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVAS GLADIMIR CHIELE E OUTROAS Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA INEXISTÊNCIA NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO 1 O ProcuradorGeral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade art 125 2º da Constituição da República em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado Geral da União art 103 3º da Constituição da República Teoria dos poderes implícitos 2 Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art 37 caput da Constituição da República que ademais têm aplicabilidade imediata ou seja independente de lei Precedentes Súmula Vinculante n 13 3 Recurso extraordinário provido A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia VicePresidente na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade em rejeitar as Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7516753 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 20 Ementa e Acórdão RE 570392 RS preliminares O Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido reconhecendo constitucional a Lei nº 20401990 do Município de Garibaldi firmandose a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do voto da Relatora Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Brasília 11 de dezembro de 2014 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7516753 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS preliminares O Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido reconhecendo constitucional a Lei nº 20401990 do Município de Garibaldi firmandose a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do voto da Relatora Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Brasília 11 de dezembro de 2014 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7516753 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 20 Relatório RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA RECTES ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDOAS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVAS GLADIMIR CHIELE E OUTROAS R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA 1 Recurso extraordinário interposto pelo Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA CARGOS PÚBLICOS RESTRIÇÃO À INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS NEPOTISMO LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 1 Embora constitucional materialmente a restrição à investidura de parentes em cargos em comissão banindo o chamado nepotismo conforme proclamou o STF ADIn 15214RS Rel Min MARCO AURÉLIO tratandose de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores do Município a iniciativa do processo legislativo compete consoante o modelo nacional obrigatório para Estados e Municípios ADIn 872RS Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE ao Chefe do Executivo 2 AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE fl 70 Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal a quo 2 O ProcuradorGeral do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário em defesa da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS declarada inconstitucional pelo acórdão recorrido Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA RECTES ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDOAS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVAS GLADIMIR CHIELE E OUTROAS R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA 1 Recurso extraordinário interposto pelo Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA CARGOS PÚBLICOS RESTRIÇÃO À INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS NEPOTISMO LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 1 Embora constitucional materialmente a restrição à investidura de parentes em cargos em comissão banindo o chamado nepotismo conforme proclamou o STF ADIn 15214RS Rel Min MARCO AURÉLIO tratandose de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores do Município a iniciativa do processo legislativo compete consoante o modelo nacional obrigatório para Estados e Municípios ADIn 872RS Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE ao Chefe do Executivo 2 AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE fl 70 Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal a quo 2 O ProcuradorGeral do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário em defesa da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS declarada inconstitucional pelo acórdão recorrido Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 20 Relatório RE 570392 RS Após sustentar a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário defende o Recorrente que Desde logo deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa legislativa tendose presente que cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores parentesco não há que se falar em competência inaugural do Chefe do Executivo municipal uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação alteração e extinção de cargo função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico mas significa o estabelecimento de um princípio da moralidade administrativa bem como de impessoalidade na gestão pública que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos fl 107 Argumenta que não há que se trazer à colação o tema da iniciativa do Prefeito Municipal no que concerne à organização e regência dos serviços no âmbito local quando se está diante de regra que visa estabelecer parâmetros éticos para a contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública conteúdos já insertos no ordenamento pátrio quando lidos pela perspectiva constitucional a partir dos princípios que pautam a ação administrativa do Estado em todos os seus níveis Ou seja a norma da Constituição Estadual art 60 II b não diz com a definição principiológica de vedação do nepotismo no município como corolário dos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública apenas atribui competência ao Prefeito Municipal no que respeita ao provimento de cargos no ente federado local desde que este respeite e atue em consonância com aqueles princípios maiores fl 111112 Requer o provimento do recurso extraordinário para que seja julgada a improcedência da ação direta estadual 3 Em contrarrazões o Prefeito do Município de GaribaldiRS reforça 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS Após sustentar a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário defende o Recorrente que Desde logo deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa legislativa tendose presente que cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores parentesco não há que se falar em competência inaugural do Chefe do Executivo municipal uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação alteração e extinção de cargo função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico mas significa o estabelecimento de um princípio da moralidade administrativa bem como de impessoalidade na gestão pública que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos fl 107 Argumenta que não há que se trazer à colação o tema da iniciativa do Prefeito Municipal no que concerne à organização e regência dos serviços no âmbito local quando se está diante de regra que visa estabelecer parâmetros éticos para a contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública conteúdos já insertos no ordenamento pátrio quando lidos pela perspectiva constitucional a partir dos princípios que pautam a ação administrativa do Estado em todos os seus níveis Ou seja a norma da Constituição Estadual art 60 II b não diz com a definição principiológica de vedação do nepotismo no município como corolário dos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública apenas atribui competência ao Prefeito Municipal no que respeita ao provimento de cargos no ente federado local desde que este respeite e atue em consonância com aqueles princípios maiores fl 111112 Requer o provimento do recurso extraordinário para que seja julgada a improcedência da ação direta estadual 3 Em contrarrazões o Prefeito do Município de GaribaldiRS reforça 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 20 Relatório RE 570392 RS suas alegações de haver na Lei municipal n 20401990 vícios formais e materiais de inconstitucionalidade por afronta aos arts 5º 8º 10 20 caput 32 e 60 II b da Constituição do Rio Grande do Sul e arts 5º inc XIII 29 37 incs I e II e 125 da Constituição da República E acentua que não pode o Legislador Municipal em matéria estrutural e administrativa do Município de exclusiva competência e iniciativa do Poder Executivo Municipal pretender introduzir modificações estruturais constituindose em ingerência indevida na matéria de administração o que implicaria no rompimento da independência que deve predominar entre os Poderes Também restou implícita a tese já consagrada de que o provimento de cargos de confiança também da competência do mesmo Poder não pode ser condicionado a quaisquer requisitos além daqueles normais e naturais para a assunção de qualquer munus público fl 194 o texto constitucional é muito claro Estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação não estabelecendo nenhum requisito a ser preenchido pelo candidato e muito menos restringindo o acesso de quem quer que seja Se a Constituição não restringe o acesso não há como aceitar que uma lei ordinária de menor hierarquia estabeleça requisitos de acesso em contrariedade à Carta Magna Se a nomeação de parentes fosse vedada o legislador colocaria no texto constitucional essa restrição não cabendo ao Poder Judiciário estender a interpretação da norma constitucional A inclusão de restrição ao acesso de cargos em comissão no Poder Executivo somente poderá se dar por lei de iniciativa do próprio Poder não havendo como outro Poder imiscuirse na administração municipal nem interpretar de forma extensiva dispositivos constitucionais fl 197 4 Admitido o recurso extraordinário na origem e recebidos os autos neste Supremo Tribunal Federal submeti ao Plenário Virtual a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS suas alegações de haver na Lei municipal n 20401990 vícios formais e materiais de inconstitucionalidade por afronta aos arts 5º 8º 10 20 caput 32 e 60 II b da Constituição do Rio Grande do Sul e arts 5º inc XIII 29 37 incs I e II e 125 da Constituição da República E acentua que não pode o Legislador Municipal em matéria estrutural e administrativa do Município de exclusiva competência e iniciativa do Poder Executivo Municipal pretender introduzir modificações estruturais constituindose em ingerência indevida na matéria de administração o que implicaria no rompimento da independência que deve predominar entre os Poderes Também restou implícita a tese já consagrada de que o provimento de cargos de confiança também da competência do mesmo Poder não pode ser condicionado a quaisquer requisitos além daqueles normais e naturais para a assunção de qualquer munus público fl 194 o texto constitucional é muito claro Estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação não estabelecendo nenhum requisito a ser preenchido pelo candidato e muito menos restringindo o acesso de quem quer que seja Se a Constituição não restringe o acesso não há como aceitar que uma lei ordinária de menor hierarquia estabeleça requisitos de acesso em contrariedade à Carta Magna Se a nomeação de parentes fosse vedada o legislador colocaria no texto constitucional essa restrição não cabendo ao Poder Judiciário estender a interpretação da norma constitucional A inclusão de restrição ao acesso de cargos em comissão no Poder Executivo somente poderá se dar por lei de iniciativa do próprio Poder não havendo como outro Poder imiscuirse na administração municipal nem interpretar de forma extensiva dispositivos constitucionais fl 197 4 Admitido o recurso extraordinário na origem e recebidos os autos neste Supremo Tribunal Federal submeti ao Plenário Virtual a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 20 Relatório RE 570392 RS extraordinário o que foi reconhecido por maioria Natureza jurídica de regra legislativa municipal cujo objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública local Competência para iniciar o processo legislativo Relevância e transcendência caracterizados Repercussão geral reconhecida 5 Dei vista ao ProcuradorGeral da República em 1282008 tendo os autos retornado a este Supremo Tribunal para julgamento em 442014 6 O ProcuradorGeral da República apresentou parecer consubstanciado nos seguintes termos RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ACÓRDÃO RECORRIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO RECURSO INTEMPESTIVO MÉRITO LEI SOBRE NEPOTISMO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA REGRA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 1 Em que pese o reconhecimento da repercussão geral do presente recurso extraordinário é necessário frisar a impossibilidade de conhecimento do pleito diante da evidente intempestividade Não é aplicável o prazo em dobro do art 188 do CPC aos processos de índole objetiva 2 Inexistência de contrariedade ao art 60 II b da Constituição Federal da lei contra o nepotismo diante da ausência de vício formal de iniciativa legislativa Precedente 3 A vedação ao nepotismo por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa sequer necessita de lei formal para ser cumprida Precedente 4 Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário caso contrário pelo provimento fl 215 É o relatório 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS extraordinário o que foi reconhecido por maioria Natureza jurídica de regra legislativa municipal cujo objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública local Competência para iniciar o processo legislativo Relevância e transcendência caracterizados Repercussão geral reconhecida 5 Dei vista ao ProcuradorGeral da República em 1282008 tendo os autos retornado a este Supremo Tribunal para julgamento em 442014 6 O ProcuradorGeral da República apresentou parecer consubstanciado nos seguintes termos RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ACÓRDÃO RECORRIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO RECURSO INTEMPESTIVO MÉRITO LEI SOBRE NEPOTISMO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA REGRA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 1 Em que pese o reconhecimento da repercussão geral do presente recurso extraordinário é necessário frisar a impossibilidade de conhecimento do pleito diante da evidente intempestividade Não é aplicável o prazo em dobro do art 188 do CPC aos processos de índole objetiva 2 Inexistência de contrariedade ao art 60 II b da Constituição Federal da lei contra o nepotismo diante da ausência de vício formal de iniciativa legislativa Precedente 3 A vedação ao nepotismo por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa sequer necessita de lei formal para ser cumprida Precedente 4 Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário caso contrário pelo provimento fl 215 É o relatório 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7196832 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 20 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Primeira preliminar Tempestividade do recurso extraordinário 1 O ProcuradorGeral da República suscitou a intempestividade do recurso extraordinário pois o ProcuradorGeral do Estado do Rio Grande do Sul teria sido intimado no dia 382007 e o prazo recursal finalizado em 2082007 tendo interposto o recurso apenas em 2882007 Todavia sem razão jurídica o ProcuradorGeral da República Conforme fl 97 o ProcuradorGeral de Justiça foi intimado em 382007 e não o ProcuradorGeral do Estado Este foi intimado pela publicação no Diário de Justiça eletrônico conforme certidão de fl 98 A publicação foi disponibilizada no dia 1082007 sextafeira e considerada publicada em 1382007 segundafeira conforme o art 4º da Lei n 114192006 tendo o prazo iniciado no dia 1482007 terçafeira e finalizado no dia 2882007 terçafeira data na qual foi interposto o recurso extraordinário estando portanto tempestivo Segunda preliminar Legitimidade do ProcuradorGeral do Estado para interpor recurso extraordinário contra acórdão de ação direta estadual 2 Embora não tenha sido suscitado por qualquer das partes ou pelo ProcuradorGeral da República penso ser necessário examinar a legitimidade do ProcuradorGeral do Estado para interpor sponte propria recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade estadual dada a singularidade da situação Apesar de a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal ter Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Supremo Tribunal Federal 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Primeira preliminar Tempestividade do recurso extraordinário 1 O ProcuradorGeral da República suscitou a intempestividade do recurso extraordinário pois o ProcuradorGeral do Estado do Rio Grande do Sul teria sido intimado no dia 382007 e o prazo recursal finalizado em 2082007 tendo interposto o recurso apenas em 2882007 Todavia sem razão jurídica o ProcuradorGeral da República Conforme fl 97 o ProcuradorGeral de Justiça foi intimado em 382007 e não o ProcuradorGeral do Estado Este foi intimado pela publicação no Diário de Justiça eletrônico conforme certidão de fl 98 A publicação foi disponibilizada no dia 1082007 sextafeira e considerada publicada em 1382007 segundafeira conforme o art 4º da Lei n 114192006 tendo o prazo iniciado no dia 1482007 terçafeira e finalizado no dia 2882007 terçafeira data na qual foi interposto o recurso extraordinário estando portanto tempestivo Segunda preliminar Legitimidade do ProcuradorGeral do Estado para interpor recurso extraordinário contra acórdão de ação direta estadual 2 Embora não tenha sido suscitado por qualquer das partes ou pelo ProcuradorGeral da República penso ser necessário examinar a legitimidade do ProcuradorGeral do Estado para interpor sponte propria recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade estadual dada a singularidade da situação Apesar de a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal ter Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 20 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 570392 RS autuado como recorrente o Estado do Rio Grande do Sul temse que o verdadeiro recorrente é o ProcuradorGeral do referido Estado conforme se observa expressamente à fl 101 e esta é a forma correta de se fazer O 4º do art 95 da Constituição do Rio Grande do Sul dispõe que quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo citará previamente o ProcuradorGeral do Estado que defenderá o ato ou texto impugnado repetindo por simetria o disposto no 3º do art 103 da Constituição da República que estatui a mesma competência de tutela da norma questionada via ação direta neste Supremo Tribunal ao AdvogadoGeral da União Pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição da República atribui determinada competência a entidade jurídica deve ser reconhecida a esta entidade a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para o regular exercício da competência que lhe foi atribuída Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em casos como o dos autos em que a Constituição Estadual atribui ao ProcuradorGeral do Estado em simetria ao AdvogadoGeral da União o papel de defesa da norma estadual ou municipal atacada via ação direta tornandose portanto legítimo para a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma defendida Não reconhecer legitimidade ao ProcuradorGeral do Estado para a interposição do recurso extraordinário contra acórdão que declara a inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal questionada no Tribunal de Justiça seria negar efetiva defesa da norma atacada ou pelo menos conferirlhe uma defesa incompleta Mérito 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS autuado como recorrente o Estado do Rio Grande do Sul temse que o verdadeiro recorrente é o ProcuradorGeral do referido Estado conforme se observa expressamente à fl 101 e esta é a forma correta de se fazer O 4º do art 95 da Constituição do Rio Grande do Sul dispõe que quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo citará previamente o ProcuradorGeral do Estado que defenderá o ato ou texto impugnado repetindo por simetria o disposto no 3º do art 103 da Constituição da República que estatui a mesma competência de tutela da norma questionada via ação direta neste Supremo Tribunal ao AdvogadoGeral da União Pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição da República atribui determinada competência a entidade jurídica deve ser reconhecida a esta entidade a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para o regular exercício da competência que lhe foi atribuída Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em casos como o dos autos em que a Constituição Estadual atribui ao ProcuradorGeral do Estado em simetria ao AdvogadoGeral da União o papel de defesa da norma estadual ou municipal atacada via ação direta tornandose portanto legítimo para a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade da norma defendida Não reconhecer legitimidade ao ProcuradorGeral do Estado para a interposição do recurso extraordinário contra acórdão que declara a inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal questionada no Tribunal de Justiça seria negar efetiva defesa da norma atacada ou pelo menos conferirlhe uma defesa incompleta Mérito 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 20 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 570392 RS 3 Conforme assentado na análise da repercussão geral o objeto deste recurso extraordinário é a definição da natureza de norma que impede a prática de nepotismo ou seja se teria natureza de norma sobre servidores públicos seu regime jurídico provimento de cargos cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo nos termos do art 61 1º inc II alínea c da Constituição da República Esse tema está pacificado neste Supremo Tribunal Federal 4 Embora o Tribunal a quo tenha apontado o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1521 realizado em 1231997 para lastrear a declaração de inconstitucionalidade da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS aquela ação direta tanto na análise da medida cautelar quanto no julgamento recente do seu mérito em 1962013 constitui fundamento para a declaração de constitucionalidade da norma municipal tendo concluído este Supremo Tribunal no seguintes termos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL 121995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE I A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos afins ou por adoção até o segundo grau de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar sobretudo cumprimento ao princípio constitucional da isonomia bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe 1282013 Mesmo antes do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1521 este Supremo Tribunal Federal vinha decidindo no sentido da ausência de vício formal em leis de iniciativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS 3 Conforme assentado na análise da repercussão geral o objeto deste recurso extraordinário é a definição da natureza de norma que impede a prática de nepotismo ou seja se teria natureza de norma sobre servidores públicos seu regime jurídico provimento de cargos cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo nos termos do art 61 1º inc II alínea c da Constituição da República Esse tema está pacificado neste Supremo Tribunal Federal 4 Embora o Tribunal a quo tenha apontado o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1521 realizado em 1231997 para lastrear a declaração de inconstitucionalidade da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS aquela ação direta tanto na análise da medida cautelar quanto no julgamento recente do seu mérito em 1962013 constitui fundamento para a declaração de constitucionalidade da norma municipal tendo concluído este Supremo Tribunal no seguintes termos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL 121995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE I A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos afins ou por adoção até o segundo grau de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar sobretudo cumprimento ao princípio constitucional da isonomia bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe 1282013 Mesmo antes do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1521 este Supremo Tribunal Federal vinha decidindo no sentido da ausência de vício formal em leis de iniciativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 20 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 570392 RS parlamentar dispondo sobre vedação à prática de nepotismo Recurso extraordinário Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal 2 Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção do Prefeito VicePrefeito Secretários e Vereadores para cargos em comissão salvo se servidores efetivos do Município 3 Contrariedade ao disposto no art 60 II b da Constituição Estadual por vício formal de iniciativa 4 Precedente do Plenário desta Corte na ADIN 15214RS que indeferiu por maioria a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos afins ou por adoção até o segundo grau 5 Recurso extraordinário conhecido e provido Afastado o vício formal RE 183952RS Relator o Ministro Néri da Silveira Segunda Turma DJ 2452002 Idêntica a conclusão por exemplo nas decisões monocráticas proferidas nos Recursos Extraordinários n 308340 Relatora a Ministra Ellen Gracie DJ 1152005 e n 372911 Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 862007 5 Ademais é importante destacar o julgamento proferido no Recurso Extraordinário n 579951 Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Plenário DJe 23102008 principal paradigma da Súmula Vinculante n 13 Nesse julgamento ficou assentado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDAÇÃO NEPOTISMO NECESSIDADE DE LEI FORMAL INEXIGIBILIDADE PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART 37 CAPUT DA CF RE PROVIDO EM PARTE II A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS parlamentar dispondo sobre vedação à prática de nepotismo Recurso extraordinário Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal 2 Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção do Prefeito VicePrefeito Secretários e Vereadores para cargos em comissão salvo se servidores efetivos do Município 3 Contrariedade ao disposto no art 60 II b da Constituição Estadual por vício formal de iniciativa 4 Precedente do Plenário desta Corte na ADIN 15214RS que indeferiu por maioria a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos afins ou por adoção até o segundo grau 5 Recurso extraordinário conhecido e provido Afastado o vício formal RE 183952RS Relator o Ministro Néri da Silveira Segunda Turma DJ 2452002 Idêntica a conclusão por exemplo nas decisões monocráticas proferidas nos Recursos Extraordinários n 308340 Relatora a Ministra Ellen Gracie DJ 1152005 e n 372911 Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 862007 5 Ademais é importante destacar o julgamento proferido no Recurso Extraordinário n 579951 Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Plenário DJe 23102008 principal paradigma da Súmula Vinculante n 13 Nesse julgamento ficou assentado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDAÇÃO NEPOTISMO NECESSIDADE DE LEI FORMAL INEXIGIBILIDADE PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART 37 CAPUT DA CF RE PROVIDO EM PARTE II A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 20 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 570392 RS para coibir a prática III Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art 37 caput da Constituição Federal Se os princípios do art 37 caput da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais inquestionavelmente configurariam comportamentos administrativamente imorais ou nãoisonômicos A edição da Súmula Vinculante n 131 mais reforça a constitucionalidade da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS 6 Pelo exposto reconhecido não haver reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo não constituindo portanto vício formal a iniciativa de parlamentar para leis com esse conteúdo normativo voto pelo provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reconhecer constitucional a Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS 1 A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS para coibir a prática III Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art 37 caput da Constituição Federal Se os princípios do art 37 caput da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais inquestionavelmente configurariam comportamentos administrativamente imorais ou nãoisonômicos A edição da Súmula Vinculante n 131 mais reforça a constitucionalidade da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS 6 Pelo exposto reconhecido não haver reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo não constituindo portanto vício formal a iniciativa de parlamentar para leis com esse conteúdo normativo voto pelo provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e reconhecer constitucional a Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS 1 A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7499868 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 20 Voto MIN ROBERTO BARROSO 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu estou de pleno acordo com Vossa Excelência quanto ao mérito Eu tenho uma posição de que o art 188 do Código de Processo Civil na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que prevê a contagem em dobro do prazo não se aplica a meu ver em ações diretas Mas pelo que Vossa Excelência esclareceu não é disso que se trata Portanto o que aconteceu foi que não havia sido intimado o representante da Fazenda Pública e sim o ProcuradorGeral de Justiça hipótese em que estou acompanhando Vossa Excelência também nessa parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7709471 Supremo Tribunal Federal 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu estou de pleno acordo com Vossa Excelência quanto ao mérito Eu tenho uma posição de que o art 188 do Código de Processo Civil na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que prevê a contagem em dobro do prazo não se aplica a meu ver em ações diretas Mas pelo que Vossa Excelência esclareceu não é disso que se trata Portanto o que aconteceu foi que não havia sido intimado o representante da Fazenda Pública e sim o ProcuradorGeral de Justiça hipótese em que estou acompanhando Vossa Excelência também nessa parte Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7709471 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 20 Voto MIN LUIZ FUX 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente também estou de acordo com Vossa Excelência mas apenas faria talvez uma especulação no sentido de que nós estamos declarando inconstitucional essa Lei municipal porque a contrario sensu o que o acórdão fez foi considerar inconstitucional Eu acho que essa lei peca pela deficiência porque ela diz que fica proibida a contratação por parte do Executivo de servidores para qualquer cargo do quadro de servidores ou função de parentes de primeiro e segundo graus Eu acho que a nossa Súmula é maior materialmente a nossa súmula é maior em termos de prevenção do nepotismo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Mais ampla até o terceiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu daria provimento mas eu faria esse obter dictum de que ela é deficiente no atendimento material à nossa Súmula Eu concordo que não há necessidade de intermediação de legislador ordinário decorre diretamente da Constituição e da Súmula mas acho que ela peca pela deficiência apenas a título de obter dictum Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7736715 Supremo Tribunal Federal 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente também estou de acordo com Vossa Excelência mas apenas faria talvez uma especulação no sentido de que nós estamos declarando inconstitucional essa Lei municipal porque a contrario sensu o que o acórdão fez foi considerar inconstitucional Eu acho que essa lei peca pela deficiência porque ela diz que fica proibida a contratação por parte do Executivo de servidores para qualquer cargo do quadro de servidores ou função de parentes de primeiro e segundo graus Eu acho que a nossa Súmula é maior materialmente a nossa súmula é maior em termos de prevenção do nepotismo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Mais ampla até o terceiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu daria provimento mas eu faria esse obter dictum de que ela é deficiente no atendimento material à nossa Súmula Eu concordo que não há necessidade de intermediação de legislador ordinário decorre diretamente da Constituição e da Súmula mas acho que ela peca pela deficiência apenas a título de obter dictum Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7736715 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 20 Voto MIN MARCO AURÉLIO 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente quanto às preliminares acompanho Vossa Excelência No caso é recorrente o Estado do Rio Grande do Sul e evidentemente não tendo havido antes a intimação da Procuradoria do Estado não ocorreu a detonação do prazo recursal O prazo recursal não começou a correr Sob o ângulo da legitimidade a Procuradoria estadual é parte legítima para representar o Estado é o representante processual do Estado Agora peço vênia a Vossa Excelência para divergir no tocante à matéria de fundo porque não tenho como desautorizar ante reiterados pronunciamentos inclusive do Supremo o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul E por que não Porque se levou em conta e não estou aqui julgando o tema de fundo que é o nepotismo o vício formal da lei municipal creio de Garibaldi no que a iniciativa não foi do Chefe do Poder Executivo Essa lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços desse mesmo Executivo É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa ou seja não se poderia ter a lei simplesmente como de provocação da Câmara de Vereadores Portanto e digo que não sou a favor do nepotismo inclusive o primeiro caso julgado neste Plenário já testemunhei aqui foi relatado por mim e me valeu inimizade inimizade com o então Presidente grande processualista um homem que admirava em termos doutrinários do Tribunal de Justiça já que a matéria envolvia também prestador de serviço do Tribunal de Justiça Vou reafirmar para que não haja nenhuma dúvida e não grasse a maledicência não estou encampando o nepotismo Ao contrário se pudesse ir ao fundo declararia a harmonia da Lei com a Carta da República no que proibiu contratações no Executivo até o 2º grau E a jurisprudência alcança o 3º grau ou seja a relação tiosobrinho sobrinhotio Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7759616 Supremo Tribunal Federal 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente quanto às preliminares acompanho Vossa Excelência No caso é recorrente o Estado do Rio Grande do Sul e evidentemente não tendo havido antes a intimação da Procuradoria do Estado não ocorreu a detonação do prazo recursal O prazo recursal não começou a correr Sob o ângulo da legitimidade a Procuradoria estadual é parte legítima para representar o Estado é o representante processual do Estado Agora peço vênia a Vossa Excelência para divergir no tocante à matéria de fundo porque não tenho como desautorizar ante reiterados pronunciamentos inclusive do Supremo o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul E por que não Porque se levou em conta e não estou aqui julgando o tema de fundo que é o nepotismo o vício formal da lei municipal creio de Garibaldi no que a iniciativa não foi do Chefe do Poder Executivo Essa lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços desse mesmo Executivo É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa ou seja não se poderia ter a lei simplesmente como de provocação da Câmara de Vereadores Portanto e digo que não sou a favor do nepotismo inclusive o primeiro caso julgado neste Plenário já testemunhei aqui foi relatado por mim e me valeu inimizade inimizade com o então Presidente grande processualista um homem que admirava em termos doutrinários do Tribunal de Justiça já que a matéria envolvia também prestador de serviço do Tribunal de Justiça Vou reafirmar para que não haja nenhuma dúvida e não grasse a maledicência não estou encampando o nepotismo Ao contrário se pudesse ir ao fundo declararia a harmonia da Lei com a Carta da República no que proibiu contratações no Executivo até o 2º grau E a jurisprudência alcança o 3º grau ou seja a relação tiosobrinho sobrinhotio Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7759616 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 20 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 570392 RS Por isso peço vênia para considerada a única matéria decidida endossar o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7759616 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS Por isso peço vênia para considerada a única matéria decidida endossar o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7759616 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 20 Voto MIN CELSO DE MELLO 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Embora entenda inaplicável ao processo de controle normativo abstrato a regra inscrita no art 188 do CPC RTJ 181535 Rel Min CELSO DE MELLO ADI 1797 AgRPE Rel Min ILMAR GALVÃO AI 788453AgRSC Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI RE 670890AgRSP Rel Min GILMAR MENDES observo na linha do voto de Vossa Excelência que o recurso extraordinário foi interposto em tempo oportuno De outro lado desejaria ver esclarecida a condição processual em que interveio no caso o Senhor ProcuradorGeral do Estado pois como se sabe é do Governador e não de seu ProcuradorGeral a legitimidade para atuar no polo ativo da relação processual instaurada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade ADI 120AM Rel Min MOREIRA ALVES ADI 1814MCDF Rel Min MAURÍCIO CORRÊA ADI 1977PB Rel Min SYDNEY SANCHES ADI 2130AgRSC Rel Min CELSO DE MELLO ADI 4680DF Rel Min CÁRMEN LÚCIA ADI 5084RO Rel Min ROSA WEBER RE 658375AgRAM Rel Min CELSO DE MELLO vg A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Se Vossa Excelência me permite O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Eu não fiz a leitura da íntegra nem foi suscitada por qualquer das partes essa legitimidade recursal do ProcuradorGeral que é quem assina realmente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Supremo Tribunal Federal 11122014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Embora entenda inaplicável ao processo de controle normativo abstrato a regra inscrita no art 188 do CPC RTJ 181535 Rel Min CELSO DE MELLO ADI 1797 AgRPE Rel Min ILMAR GALVÃO AI 788453AgRSC Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI RE 670890AgRSP Rel Min GILMAR MENDES observo na linha do voto de Vossa Excelência que o recurso extraordinário foi interposto em tempo oportuno De outro lado desejaria ver esclarecida a condição processual em que interveio no caso o Senhor ProcuradorGeral do Estado pois como se sabe é do Governador e não de seu ProcuradorGeral a legitimidade para atuar no polo ativo da relação processual instaurada em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade ADI 120AM Rel Min MOREIRA ALVES ADI 1814MCDF Rel Min MAURÍCIO CORRÊA ADI 1977PB Rel Min SYDNEY SANCHES ADI 2130AgRSC Rel Min CELSO DE MELLO ADI 4680DF Rel Min CÁRMEN LÚCIA ADI 5084RO Rel Min ROSA WEBER RE 658375AgRAM Rel Min CELSO DE MELLO vg A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Se Vossa Excelência me permite O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Eu não fiz a leitura da íntegra nem foi suscitada por qualquer das partes essa legitimidade recursal do ProcuradorGeral que é quem assina realmente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 20 Voto MIN CELSO DE MELLO RE 570392 RS Eu no entanto tratei para fazer esse exame porque eu mesma concordo e sempre ainda quando procuradora tinha o cuidado de o Governador é realmente quem entra com a ação direta e quem tem essa legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA No caso a Secretaria deste Tribunal atua até como o Estado recorrendo mas o ProcuradorGeral é que assina o recurso é do Estado Qual é a análise que eu fiz Ministro E que mais uma vez reitero a meu ver tem uma distinção com a circunstância para ajuizar a ação que aí me parece ser a do Governador que em geral fazse acompanhar pelo Procurador por causa das instâncias recursais O 4º do artigo 95 da Constituição do Rio Grande do Sul dispõe que Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo citará previamente o ProcuradorGeral do Estado que defenderá o ato ou texto impugnado Repetindo assim por simetria o disposto no 3º do artigo 103 da Constituição que estatui a mesma competência de tutela da norma questionada pela ação direta de inconstitucionalidade ao Advogado Geral da União que entra com recursos aqui entra com embargos e que nós nunca questionamos Questionamos sempre a ação direita ter que ser assinada pelo Procurador e pelo Advogado Então a análise que eu fiz foi que pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição da República atribui competência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal aqui é uma instituição como é a Advocacia Geral da União entrasse com recursos e entram nas ações diretas com embargos com outras medidas por que no plano estadual o ProcuradorGeral do Estado que é o correspondente dispondo a Constituição estadual expressamente a mesma norma quanto à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS Eu no entanto tratei para fazer esse exame porque eu mesma concordo e sempre ainda quando procuradora tinha o cuidado de o Governador é realmente quem entra com a ação direta e quem tem essa legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA No caso a Secretaria deste Tribunal atua até como o Estado recorrendo mas o ProcuradorGeral é que assina o recurso é do Estado Qual é a análise que eu fiz Ministro E que mais uma vez reitero a meu ver tem uma distinção com a circunstância para ajuizar a ação que aí me parece ser a do Governador que em geral fazse acompanhar pelo Procurador por causa das instâncias recursais O 4º do artigo 95 da Constituição do Rio Grande do Sul dispõe que Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo citará previamente o ProcuradorGeral do Estado que defenderá o ato ou texto impugnado Repetindo assim por simetria o disposto no 3º do artigo 103 da Constituição que estatui a mesma competência de tutela da norma questionada pela ação direta de inconstitucionalidade ao Advogado Geral da União que entra com recursos aqui entra com embargos e que nós nunca questionamos Questionamos sempre a ação direita ter que ser assinada pelo Procurador e pelo Advogado Então a análise que eu fiz foi que pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição da República atribui competência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal aqui é uma instituição como é a Advocacia Geral da União entrasse com recursos e entram nas ações diretas com embargos com outras medidas por que no plano estadual o ProcuradorGeral do Estado que é o correspondente dispondo a Constituição estadual expressamente a mesma norma quanto à 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 20 Voto MIN CELSO DE MELLO RE 570392 RS competência para a tutela ser do ProcuradorGeral do Estado não teria essa competência Sendo que em todas as ações diretas aqui nós quando tem por exemplo embargos nós aceitamos que o Advogado Geral da União é quem embargue e não vem a assinatura do Presidente da República Então eu fiz a simetria para interpretar Digo então que pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição atribui competência a determinada instituição jurídica deve ser reconhecida a essa mesma instituição a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para regular o exercício da competência que lhe foi atribuída Qual Tutelar pela validade da norma que ele está defendendo como sendo constitucional Esse mesmo raciocínio portanto aplico em casos como o dos autos nos quais a Constituição estadual atribui ao ProcuradorGeral do Estado em simetria ao AdvogadoGeral do Estado o papel de defesa da norma estadual ou municipal atacada via ação direta tornandose portanto na minha compreensão legitimado para interposição de recurso incluído aí o extraordinário contra acórdão que tenha declarado inconstitucional a norma porque o papel dele é de defender a legitimidade da norma Não reconhecer legitimidade ao ProcuradorGeral do Estado para interposição do recurso extraordinário contra acórdão que declara a inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal questionada no Tribunal de Justiça a meu ver configuraria uma negativa de efetiva defesa da norma atacada ou pelo menos conferir a defesa que é entregue na Constituição Federal ao AdvogadoGeral da União e na Constituição estadual como eu disse expressamente pela Constituição do Rio Grande do Sul pelo 4º do art 95 a competência para defender E eu acho que os recursos que dali advêm levam exatamente a isto Essa a razão pela qual quando se trata do ajuizamento da ação eu aceito e já votei e aliás como ProcuradoraGeral nunca assinei sozinha uma petição de ação direta de inconstitucionalidade Mas para os recursos considerando que o Supremo Tribunal Federal aceita quanto ao AdvogadoGeral do Estado é que então eu mesma de ofício verifiquei isso e trouxe que como eu disse nem foi preliminar suscitada 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS competência para a tutela ser do ProcuradorGeral do Estado não teria essa competência Sendo que em todas as ações diretas aqui nós quando tem por exemplo embargos nós aceitamos que o Advogado Geral da União é quem embargue e não vem a assinatura do Presidente da República Então eu fiz a simetria para interpretar Digo então que pela teoria dos poderes implícitos se a Constituição atribui competência a determinada instituição jurídica deve ser reconhecida a essa mesma instituição a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para regular o exercício da competência que lhe foi atribuída Qual Tutelar pela validade da norma que ele está defendendo como sendo constitucional Esse mesmo raciocínio portanto aplico em casos como o dos autos nos quais a Constituição estadual atribui ao ProcuradorGeral do Estado em simetria ao AdvogadoGeral do Estado o papel de defesa da norma estadual ou municipal atacada via ação direta tornandose portanto na minha compreensão legitimado para interposição de recurso incluído aí o extraordinário contra acórdão que tenha declarado inconstitucional a norma porque o papel dele é de defender a legitimidade da norma Não reconhecer legitimidade ao ProcuradorGeral do Estado para interposição do recurso extraordinário contra acórdão que declara a inconstitucionalidade de norma estadual ou municipal questionada no Tribunal de Justiça a meu ver configuraria uma negativa de efetiva defesa da norma atacada ou pelo menos conferir a defesa que é entregue na Constituição Federal ao AdvogadoGeral da União e na Constituição estadual como eu disse expressamente pela Constituição do Rio Grande do Sul pelo 4º do art 95 a competência para defender E eu acho que os recursos que dali advêm levam exatamente a isto Essa a razão pela qual quando se trata do ajuizamento da ação eu aceito e já votei e aliás como ProcuradoraGeral nunca assinei sozinha uma petição de ação direta de inconstitucionalidade Mas para os recursos considerando que o Supremo Tribunal Federal aceita quanto ao AdvogadoGeral do Estado é que então eu mesma de ofício verifiquei isso e trouxe que como eu disse nem foi preliminar suscitada 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 20 Voto MIN CELSO DE MELLO RE 570392 RS Mas faço essa explicação apenas para chamar a atenção das razões O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Muito oportuna a explicação que Vossa Excelência dá ao esclarecer que o ProcuradorGeral do Estado interveio nesta causa na condição de curador da presunção de constitucionalidade do diploma legislativo impugnado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Curador da validade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sendo assim acompanho Vossa Excelência Senhora Presidente quanto à rejeição de ambas as preliminares No que concerne ao mérito as razões expostas por Vossa Excelência tornam efetiva a força normativa da Constituição que legitima plenamente o diploma normativo ora questionado cujo texto formaliza na linha de anteriores julgamentos desta Suprema Corte a repulsa a quaisquer práticas de nepotismo Assim e quanto ao mérito pedindo vênia ao Ministro MARCO AURÉLIO deixo assentado não ser privativa do Chefe do Poder Executivo a legitimidade ativa para fazer instaurar o concernente processo legislativo referente à proibição do nepotismo na Administração Pública consideradas a eficácia direta e a aplicabilidade imediata dos postulados da impessoalidade e da moralidade que regem a atividade do Poder Público Nesse sentido é o meu voto 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Supremo Tribunal Federal RE 570392 RS Mas faço essa explicação apenas para chamar a atenção das razões O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Muito oportuna a explicação que Vossa Excelência dá ao esclarecer que o ProcuradorGeral do Estado interveio nesta causa na condição de curador da presunção de constitucionalidade do diploma legislativo impugnado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E RELATORA Curador da validade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sendo assim acompanho Vossa Excelência Senhora Presidente quanto à rejeição de ambas as preliminares No que concerne ao mérito as razões expostas por Vossa Excelência tornam efetiva a força normativa da Constituição que legitima plenamente o diploma normativo ora questionado cujo texto formaliza na linha de anteriores julgamentos desta Suprema Corte a repulsa a quaisquer práticas de nepotismo Assim e quanto ao mérito pedindo vênia ao Ministro MARCO AURÉLIO deixo assentado não ser privativa do Chefe do Poder Executivo a legitimidade ativa para fazer instaurar o concernente processo legislativo referente à proibição do nepotismo na Administração Pública consideradas a eficácia direta e a aplicabilidade imediata dos postulados da impessoalidade e da moralidade que regem a atividade do Poder Público Nesse sentido é o meu voto 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7740113 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 20 Extrato de Ata 11122014 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA RECTES ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDOAS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVAS GLADIMIR CHIELE E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou as preliminares O Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido reconhecendo constitucional a Lei nº 20401990 do Município de Garibaldi firmandose a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tudo nos termos do voto da Relatora Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia VicePresidente Plenário 11122014 Abriu a sessão o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente que se retirou para seguir em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Presidiu a sessão a Ministra Cármen Lúcia VicePresidente Presentes os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki e Roberto Barroso ViceProcuradoraGeral da República Dra Ela Wiecko Volkmer de Castilho p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 7720011 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA RECTES ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDOAS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI ADVAS GLADIMIR CHIELE E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade rejeitou as preliminares O Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido reconhecendo constitucional a Lei nº 20401990 do Município de Garibaldi firmandose a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tudo nos termos do voto da Relatora Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia VicePresidente Plenário 11122014 Abriu a sessão o Ministro Ricardo Lewandowski Presidente que se retirou para seguir em viagem à Itália para participar da 101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza Presidiu a sessão a Ministra Cármen Lúcia VicePresidente Presentes os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki e Roberto Barroso ViceProcuradoraGeral da República Dra Ela Wiecko Volkmer de Castilho p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 7720011 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 20 um estudo do caso apresentado em sala de aula Devem Boa noite Para o estudo de caso o devem 1 descrever de forma sintética o caso concreto 2 apontar qual é o problema jurídico que ele contém 3 elaborar hipóteses jurídicas para a sua solução 4 desenvolver essas hipóteses e 5 apresentar as conclusões Estudo de Caso RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570392 RIO GRANDE DO SUL I Dos fatos Tratase de Recurso Extraordinário interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio Grande do Sul em defesa da Lei n 20401990 do Município de GaribaldiRS que declarada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal de Justiça o acórdão recorrido assim dispôs CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA CARGOS PÚBLICOS RESTRIÇÃO À INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS NEPOTISMO LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 1 Embora constitucional materialmente a restrição à investidura de parentes em cargos em comissão banindo o chamado nepotismo conforme proclamou o STF ADIn 15214RS Rel Min MARCO AURÉLIO tratandose de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores do Município a iniciativa do processo legislativo compete consoante o modelo nacional obrigatório para Estados e Municípios ADIn 872RS Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE ao Chefe do Executivo 2 AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE fl 70 O Supremo Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido reconhecendo constitucional a Lei nº 20401990 do Município de Garibaldi firmandose a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e não há necessidade de lei formal para combater o nepotismo II Do problema Jurídico apontado O problema jurídico tratado no acórdão consiste em saber se lei municipal que busca barrarimpedir o nepotismo tem por iniciativa apenas o chefe do Poder Executivo por força do art 61 1º inc II alínea c da Constituição da República A lei do município de Garibaldi foi declarada inconstitucional por ter vício legislativo referente à competência uma vez que foi proposta pelo Legislativo Local Com repercussão geral neste tema consignouse também responder ao problema se a norma que impede a prática de nepotismo necessita de lei formal nos termos da interpretação dos princípios insculpidos no art 37 da Constituição Federal e por sua vez qual a natureza jurídica dessas leis que tratam do tema III Hipóteses jurídicas de solução Dentre as hipóteses jurídicas solucionáveis ao caso cabe citar em primeiro lugar a própria constitucionalidade da lei A solução para o caso em questão foi o provimento ao Recurso Extraordinário declarando a constitucionalidade desta lei porque inexistente iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo seja no âmbito municipal seja nos demais entes A constituição não exige iniciativa legislativa privativa para tratar do nepotismo O que consta da Constituição no art 61 1º II e pelo princípio da simetria para os Prefeitos é que leis que tratem da criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são privativas do chefe do Executivo Portanto coube ao Supremo Tribunal definir se as leis que combatem e impedem o nepotismo são leis referentes ao regime administrativo dos servidores públicos Nesse sentido a interpretação do caput do art 37 em seus princípios já revela a existência de vedação ao nepotismo decorrentes de toda principiologia formada a partir das regras de impessoalidade e da moralidade na Administração Assim a solução jurídica ao caso é de se determinar que as leis que disso tratam são de outra categoria não se equiparando àquelas que tratam das carreiras dos servidores Além disso independente destas soluções a existência da sumula vinculante 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal asseguraria o combate ao nepotismo Citouse que a lei combatida não versava sobre o impedimento de parentes sendo a súmula mais abrangente até o terceiro grau de parentesco para nomeações decorrente desta prática Por conclusão o caso da Lei Municipal de GaribaldiRS uma vez declarada constitucional é mais uma forma de combate ao nepotismo na administração pública Quanto à Súmula Vinculante 13 temos que A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal grifei Nesse sentido não só a nomeação mas a troca de favores na nomeação de parentes para órgãos distintos também é uma prática a ser combatida através da súmula e das legislações que buscam vedar e coibir a prática do nepotismo Nessa pegada a propositura de leis municipais que versem sobre nomeações de servidores em funções gratificadas cargos comissionados a despeito de estarem no rol de diplomas legislativos atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos a matéria é mais ampla Tratase em verdade de medidas tendentes a combater a prática do nepotismo O nepotismo na essência do termo significa favorecimento de determinadas pessoas em detrimento ao princípio da necessidade do concurso público Qualquer que seja a lei referente à tentativa de melhorar o serviço público e promover uma seleção justa para o ingresso na carreira é bemvinda Pretender que apenas leis municipais de iniciativa do Executivo disponham sobre regras de admissão desses servidores é impedir efetividade aos princípios constitucionais também de valor como a moralidade administrativa e a eficiência Não sem razão apenas em 2008 o Supremo Tribunal editou a Súmula Vinculante 13 que trata do nepotismo demonstrando haver uma prática centenária de nomeações públicas para sobrinhos parentes e apadrinhados A origem do termo remonta ao radical nepos que significa sobrinho Com a Constituição Federal no art 37 II a ressalva para ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração V Conclusões Por todo o exposto referente ao tema nepotismo cabe asseverar a sua vedação sistemática a partir da súmula vinculante 13 e de leis infraconstitucionais que tenham o mesmo alinhamento de impedir ou dificultar o nepotismo Isto porque o próprio Supremo já asseverou que não é alcançado para cargos de natureza política como no caso da Reclamação 22339SP de 2018 Nesta ação ficou consignado que a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública Verificase que passados 04 anos de um julgamento para outro o entendimento do Supremo vai no caminho de preservar a Súmula Vinculante 13 embora saibamos que mesmo sendo os cargos políticos necessários e essencialmente requeiram conhecimento técnico secretário de saúde secretário de cultura esportes segurança sabemos que o apadrinhamento também ocorre Há de se ter formas de controle para a escolha das pessoas nestes cargos quando verdadeiramente são nomeadas com o intuito de arregimentar o governo local No caso da Reclamação 22339SP a Prefeita do Município de Pilar do SulSP Janete Pedrina de Carvalho Paes nomeou seu cônjuge Maurício José Paes para Secretário de Gabinete Segurança Pública e Trânsito Ainda que realmente no caso não houvesse gente capacitada e de confiança mesmo em sendo cargo político a nomeação do marido soa desarrazoada pela própria índole da moralidade administrativa não nos parece acertada a isenção da súmula vinculante neste caso Enfim esperemos que a aplicação da súmula seja eficaz na sua proposta e os casos de nepotismo sejam devidamente processados e culpados os agentes públicos burladores da Constituição Bibliografia RODRIGUES João Gaspar Nepotismo no serviço público brasileiro e a SV 13 RDA revista de Direito Administrativo Rio de Janeiro v 260 p 203229 maioago 2012