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Direito ·

Direito Penal

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O trabalho para a G2 consistirá numa resenha dos capítulo VII XI X e epílogo do livro Introdução crítica a Criminologia O trabalho deverá conter no mínimo 3 páginas 1 Nome do Aluno Nome da Universidade BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2011 2ª edição p 79116 Em Introdução crítica à criminologia brasileira Vera Malaguti Batista Professora Adjunta de Criminologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ visa explorar a formação do pensamento da criminologia crítica no Brasil a partir de referenciais externos Nesse sentido o livro aborda desde o surgimento da criminologia enquanto forma de pensamento e sua posterior vertente crítica Os capítulos analisados foram o O marxismo e a questão criminal Enfim a criminologia crítica O grande encarceramento e por fim Epílogo histórias tristes Nestas seções da obra estão contidas a vertente mais crítica do pensamento criminológico e não à toa se situam ao final momento em que o leitor possui maior contexto da forma de pensar Nesse sentido Malaguti sustenta que é o desenvolvimento do pensamento marxista que propicia o surgimento da criminologia crítica ao passo que O capitalismo só acontece a partir de um processo de apropriação do trabalho do outro É na dominação do corpo do trabalho vivo e do tempo do homem que o capital se expande Para que isso pudesse acontecer a partir da acumulação mercantil no século XIII era preciso também construir um controle das almas Como diz Gizlene Neder não só pensar mas sentir Mas foi Karl Marx quem nos mostrou esse denso caminho A fim de que alguns se apropriassem dos corpos e dos tempos dos outros estabelecerase uma conflitividade social crescente a luta de classes Várias formas de controle social se constituem para dar conta dessa captura da educação ao sistema penal O marxismo desvelou então a aparência legitimadora da norma jurídica sobre os modos e as lutas que se produzem nas relações sociais de classe O discurso criminológico surge historicamente como uma ciência burguesa nascida com o processo de acumulação do capital para ordenar e disciplinar o contingente humano que vai produzir a maisvalia Essa concepção de mundo vendida como teoria científica seria então uma teoria legitimante do capitalismo Não é à toa que apesar da criminalização de algumas substâncias o maior indicador criminal continua sendo o das infrações envolvendo a propriedade privada Ou seja o modelo de sistema penal que se conhece hoje é fruto do sistema capitalista segundo Batista Entretanto a autora destaca que mesmo na teoria esse processo salte aos olhos na prática a esquerda adquire um caráter essencialmente punitivista deixandose levar pela ordem capitalista sem questionar o sistema penal Um exemplo no Brasil é a Lei de Drogas que aumentou o número de encarcerados no país e foi assinada durante gestão do Partido dos Trabalhadores tendente à esquerda Batista também faz coro com Zaffaroni sobre que as tentativas de humanização do sistema penal considerando que a pena não pode ser pensada no dever ser mas sim na realidade letal dos nossos sistemas penais concretos Ou seja não se trata de tornar a prisão um local de reabilitação de quem desvia da norma e sim compreender sua realidade concreta 2 Temse segundo a autora dois marcos fundamentais enquanto fundadores da criminologia crítica Punição e estrutura social de Rusche e Kirchheimer e Vigiar e Punir de Michel Foucault havendo influência do primeiro em relação ao segundo destacando que Rusche foi o primeiro pensador marxista a sistematizar a questão criminal demonstrou o caráter histórico dos sistemas penais através das suas diferenças em relação às diferentes fases do processo de acumulação do capital Ou seja a depender do sistema econômico vigente mercantilismo capitalismo etc o sistema punitivo também sofria mudanças na forma de punir e no porquê punir Para Foucault por sua vez a transição de soberania do Antigo Regime para a república torna o crime não mais uma ofensa ao soberano e sim à ordem social e nesse sentido altera o panorama de sequestro da soberania e o direito de punir pelo Estado Por outro lado na periferia do capital há quem nunca tenha conhecido esse modelo No nosso continente essa gigantesca instituição de sequestro o suplício conviveu com a introdução do liberalismo já que a cidadania da primeira Constituição do Brasil independente de 1824 era calar sobre a escravidão afirmando que o direito à propriedade era mantido em toda a sua plenitude Os escravos eram propriedade Os sequestros de escravos eram considerados furtos e o escravo só era sujeito diante do sistema penal Grifo nosso sobram braços e corpos no mercado de trabalho aumentam os controles violentos sobre a vida dos pobres este é o modelo atual de gerenciamento do sistema penal destacandose três grandes linhas das políticas criminais contemporâneas lei e ordem direito penal mínimo e abolicionismo penal que serão exploradas na sequência Com grande influência na guerra as drogas as políticas de lei e ordem surgem sobretudo nos Estados Unidos em termos de tolerância zero Punitivistas por excelência essas políticas visam a pena como a melhor solução para os conflitos estabelecendo um inimigo externo ao qual cabem as pessoas de bem evitar geralmente imigrantes pobres negros periféricos Já o direito penal mínimo tem entre seus princípios de acordo com Alessandro Baratta limites à potencialidade lesiva limitação formal limitação funcional e limitação pessoal Em suma tratase de uma oposição ao autoritarismo que entretanto ainda considera o abolicionismo penal como algo utópico Busca retirar a vertente sociológica da criminologia e tornála mais jurídica Por fim sobre o abolicionismo penal temse que Como diz Passetti a pena ou o castigo não está só no sistema penal ela é um dispositivo que produz assujeitamentos e verticalizações na pedagogia na psicologia na família É uma lógica instaurada a partir da escolástica e para Louk Hulsman a escolástica é a verdadeira fundadora da lógica penal A crítica foucaultiana baseada também em Rusche propõe uma desconstrução da pena e do sistema penal a partir do desvelamento de suas funções históricas e concretas Como na Lei e Ordem e no Direito Penal Mínimo não há maniqueísmos O abolicionismo é amplo está na deslegitimação mais profunda da pena em diferentes estratégias políticas e jurídicas no liberalismo no marxismo no anarquismo mas também na criminologia crítica e no garantismo No epílogo Batista se aproxima da lógica abolicionista e afirma que o capitalismo e o modelo prisional são análogos que construiu uma lógica punitivista própria e entranhada na cultura Desse modo 3 traça desafios para mudar essa cultura que passam pela mudança na política de drogas despenalização do furto fim da exposição de suspeitos na mídia e fortalecimento das Defensorias Públicas Em um momento anterior do texto Batista destaca que quem percorreu esse caminho crítico fatalmente será um abolicionista Fica a pergunta de Salo de Carvalho é possível nos tempos do grande encarceramento ter o abolicionismo como meta e o garantismo como estratégia Ao contemplar a realidade é impossível não titubear frente a este questionamento 1 Nome do Aluno Nome da Universidade BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2011 2ª edição p 79116 Em Introdução crítica à criminologia brasileira Vera Malaguti Batista Professora Adjunta de Criminologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ visa explorar a formação do pensamento da criminologia crítica no Brasil a partir de referenciais externos Nesse sentido o livro aborda desde o surgimento da criminologia enquanto forma de pensamento e sua posterior vertente crítica Os capítulos analisados foram o O marxismo e a questão criminal Enfim a criminologia crítica O grande encarceramento e por fim Epílogo histórias tristes Nestas seções da obra estão contidas a vertente mais crítica do pensamento criminológico e não à toa se situam ao final momento em que o leitor possui maior contexto da forma de pensar Nesse sentido Malaguti sustenta que é o desenvolvimento do pensamento marxista que propicia o surgimento da criminologia crítica ao passo que O capitalismo só acontece a partir de um processo de apropriação do trabalho do outro É na dominação do corpo do trabalho vivo e do tempo do homem que o capital se expande Para que isso pudesse acontecer a partir da acumulação mercantil no século XIII era preciso também construir um controle das almas Como diz Gizlene Neder não só pensar mas sentir Mas foi Karl Marx quem nos mostrou esse denso caminho A fim de que alguns se apropriassem dos corpos e dos tempos dos outros estabelecerase uma conflitividade social crescente a luta de classes Várias formas de controle social se constituem para dar conta dessa captura da educação ao sistema penal O marxismo desvelou então a aparência legitimadora da norma jurídica sobre os modos e as lutas que se produzem nas relações sociais de classe O discurso criminológico surge historicamente como uma ciência burguesa nascida com o processo de acumulação do capital para ordenar e disciplinar o contingente humano que vai produzir a maisvalia Essa concepção de mundo vendida como teoria científica seria então uma teoria legitimante do capitalismo Não é à toa que apesar da criminalização de algumas substâncias o maior indicador criminal continua sendo o das infrações envolvendo a propriedade privada Ou seja o modelo de sistema penal que se conhece hoje é fruto do sistema capitalista segundo Batista Entretanto a autora destaca que mesmo na teoria esse processo salte aos olhos na prática a esquerda adquire um caráter essencialmente punitivista deixandose levar pela ordem capitalista sem questionar o sistema penal Um exemplo no Brasil é a Lei de Drogas que aumentou o número de encarcerados no país e foi assinada durante gestão do Partido dos Trabalhadores tendente à esquerda Batista também faz coro com Zaffaroni sobre que as tentativas de humanização do sistema penal considerando que a pena não pode ser pensada no dever ser mas sim na realidade letal dos nossos sistemas penais concretos Ou seja não se trata de tornar a prisão um local de reabilitação de quem desvia da norma e sim compreender sua realidade concreta 2 Temse segundo a autora dois marcos fundamentais enquanto fundadores da criminologia crítica Punição e estrutura social de Rusche e Kirchheimer e Vigiar e Punir de Michel Foucault havendo influência do primeiro em relação ao segundo destacando que Rusche foi o primeiro pensador marxista a sistematizar a questão criminal demonstrou o caráter histórico dos sistemas penais através das suas diferenças em relação às diferentes fases do processo de acumulação do capital Ou seja a depender do sistema econômico vigente mercantilismo capitalismo etc o sistema punitivo também sofria mudanças na forma de punir e no porquê punir Para Foucault por sua vez a transição de soberania do Antigo Regime para a república torna o crime não mais uma ofensa ao soberano e sim à ordem social e nesse sentido altera o panorama de sequestro da soberania e o direito de punir pelo Estado Por outro lado na periferia do capital há quem nunca tenha conhecido esse modelo No nosso continente essa gigantesca instituição de sequestro o suplício conviveu com a introdução do liberalismo já que a cidadania da primeira Constituição do Brasil independente de 1824 era calar sobre a escravidão afirmando que o direito à propriedade era mantido em toda a sua plenitude Os escravos eram propriedade Os sequestros de escravos eram considerados furtos e o escravo só era sujeito diante do sistema penal Grifo nosso sobram braços e corpos no mercado de trabalho aumentam os controles violentos sobre a vida dos pobres este é o modelo atual de gerenciamento do sistema penal destacandose três grandes linhas das políticas criminais contemporâneas lei e ordem direito penal mínimo e abolicionismo penal que serão exploradas na sequência Com grande influência na guerra as drogas as políticas de lei e ordem surgem sobretudo nos Estados Unidos em termos de tolerância zero Punitivistas por excelência essas políticas visam a pena como a melhor solução para os conflitos estabelecendo um inimigo externo ao qual cabem as pessoas de bem evitar geralmente imigrantes pobres negros periféricos Já o direito penal mínimo tem entre seus princípios de acordo com Alessandro Baratta limites à potencialidade lesiva limitação formal limitação funcional e limitação pessoal Em suma tratase de uma oposição ao autoritarismo que entretanto ainda considera o abolicionismo penal como algo utópico Busca retirar a vertente sociológica da criminologia e tornála mais jurídica Por fim sobre o abolicionismo penal temse que Como diz Passetti a pena ou o castigo não está só no sistema penal ela é um dispositivo que produz assujeitamentos e verticalizações na pedagogia na psicologia na família É uma lógica instaurada a partir da escolástica e para Louk Hulsman a escolástica é a verdadeira fundadora da lógica penal A crítica foucaultiana baseada também em Rusche propõe uma desconstrução da pena e do sistema penal a partir do desvelamento de suas funções históricas e concretas Como na Lei e Ordem e no Direito Penal Mínimo não há maniqueísmos O abolicionismo é amplo está na deslegitimação mais profunda da pena em diferentes estratégias políticas e jurídicas no liberalismo no marxismo no anarquismo mas também na criminologia crítica e no garantismo No epílogo Batista se aproxima da lógica abolicionista e afirma que o capitalismo e o modelo prisional são análogos que construiu uma lógica punitivista própria e entranhada na cultura Desse modo 3 traça desafios para mudar essa cultura que passam pela mudança na política de drogas despenalização do furto fim da exposição de suspeitos na mídia e fortalecimento das Defensorias Públicas Em um momento anterior do texto Batista destaca que quem percorreu esse caminho crítico fatalmente será um abolicionista Fica a pergunta de Salo de Carvalho é possível nos tempos do grande encarceramento ter o abolicionismo como meta e o garantismo como estratégia Ao contemplar a realidade é impossível não titubear frente a este questionamento