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Direito ·
Direito Penal
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2 É possível a invocação da legítima defesa da honra como justificante Por quê 5 Admitese a legítima defesa contra a multidão b pessoa jurídica c pessoa inimputável criança ou louco 6 É admissível a legítima defesa real contra legítima defesa putativa b legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa c legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva d legítima defesa real contra estado de necessidade real 2 É possível a invocação da legítima defesa da honra como justificante Por quê Depende Se estamos a falar a justificante defesa da honra em contexto de violência contra a mulher não Não é possível Em recente decisão na ADPF arguição de descumprimento de preceito fundamental o Supremo Tribunal Federal de forma unânime decidiu que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da proteção à vida e da igualdade de gênero O homem que pratica homicídio ou violência contra a mulher não pode alegar como causa de justificação a legítima defesa da honra porque tal argumento além de não técnico viola a Constituição por manter uma compreensão de submissão da mulher no contexto patriarcal da sociedade brasileira Entre os vários argumentos utilizados pelos ministros do Supremo destacase não ser tecnicamente correta a expressão uma vez que a legítima defesa do art 25 do Código Penal e é causa exclusão da ilicitude Ao considerar possível a tese da legítima defesa da honra entrase no campo da culpabilidade pelo desvalor da conduta em relação a argumentos baseados no contexto patriarcal de certa tolerância com a violência contra a mulher 5 Admitese a legítima defesa contra a multidão Sim é admitida pois prevalece o entendimento de que a legítima defesa reclama tão somente uma agressão injusta atual ou iminente a direito próprio ou alheio emanada de seres humanos pouco importando sejam eles individualizados ou não b pessoa jurídica Sim é possível a legítima defesa contra pessoa jurídica uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos os seus diretores representantes ou funcionários permitindo a prática de agressões injustas A doutrina cita exemplo do funcionário de uma empresa escuta pelo sistema de som ofensas à sua honra Para impedir a reiteração da conduta pode destruir o altofalante que transmite as palavras inadequadas c pessoa inimputável criança ou louco A doutrina se divide quanto ao tema Para alguns na esteira de Nelson Hungria entendem que sendo contra o inimputável caso de estado de necessidade No entanto a maioria entende que o requisito é agressão humana injusta e iminente e portanto possível 6 É admissível a legítima defesa real contra legítima defesa putativa A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta enquanto que a legítima defesa putativa é a reação imaginária que existe na mente de quem a realiza Logo é admissível porque o pressuposto é a injustiça da agressão e não o conhecimento por parte daquele que pretende se defender b legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa Ocorre legítima defesa putativa recíproca putativa x putativa quando dois ou mais agentes acreditam erroneamente que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta Na verdade o ataque ilícito não existe pois se dá apenas na mente dos contendores É possível portanto porque como já dito o que conta é a injustiça da agressão c legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva Legítima defesa subjetiva ou excessiva é aquela em que o indivíduo por erro escusável ultrapassa os limites da legítima defesa É possível porque no momento em que se configura o excesso a outra pessoa agredida pode agir em legítima defesa real uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta O excesso da legítima defesa anterior tornouse injusta d legítima defesa real contra estado de necessidade real Não pois em estado de necessidade real não há agressão injusta pois o fundamento é que se a outra excludente é real não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real Vejamos que o art 24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse Logo não há espaço para agressão injusta atual e iminente
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