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Direito ·

Direito de Família

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2 Amanda e Marina casadas têm uma filha em conjunto a qual possui 06 anos de idade e tem grande apego emocional nas duas genitoras Ocorre que por diversos motivos o relacionamento de Amanda e Marina deixa de ser sustentável e estas decidem divorciarse mas desejam a continuar a ter contato direto com a filha Considerando o caso responda b Qual seria a modalidade de guarda mais recomendável ao caso concreto Quais suas características Haveriam hipóteses em que tal modalidade de guarda deva ser afastada 2 Amanda e Marina casadas têm uma filha em conjunto a qual possui 06 anos de idade e tem grande apego emocional nas duas genitoras Ocorre que por diversos motivos o relacionamento de Amanda e Marina deixa de ser sustentável e estas decidem divorciarse mas desejam a continuar a ter contato direto com a filha Considerando o caso responda b Qual seria a modalidade de guarda mais recomendável ao caso concreto Quais suas características Haveriam hipóteses em que tal modalidade de guarda deva ser afastada Considerando o forte apego emocional da menor às duas genitoras e o desejo mútuo delas de manter contato direto com a filha a modalidade de guarda mais recomendável para o caso concreto é a guarda compartilhada que inclusive é a regra a ser aplicada conforme o ordenamento jurídico brasileiro De acordo com o art 1583 1º do Código Civil compreende se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Ademais o 2º do mesmo artigo dispõe que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com os genitores considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos Sobre a guarda compartilhada seguem os seguintes ensinamentos da doutrina Com relação à guarda dos filhos nenhum dos genitores tem preferência CC 1583 e 1584 A guarda compartilhada é a regra sem a necessidade de consenso dos pais dividindose o tempo de convívio de forma equilibrada entre os genitores Dias Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2021 p 72 O melhor interesse dos menores leva os tribunais a propor e atribuir a guarda compartilhada ou conjunta A ideia é fazer com que pais apartados separados a qualquer título compartilhem da educação convivência e evolução dos filhos em conjunto Em essência essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas as decisões Venosa Sílvio de Salvo Direito Civil Família 17 ed São Paulo Atlas 2017 Coleção Direito Civil 5 p 192 A guarda compartilhada legal procura fazer com que os pais apesar da sua separação pessoal e vivendo em lares diferentes continuem sendo responsáveis pela criação educação e manutenção dos filhos e sigam responsáveis pela integral formação da prole mesmo estando separados obrigandose a realizarem da melhor maneira possível suas funções parentais A guarda compartilhada legal exige dos genitores um juízo de ponderação imbuídos da tarefa de priorizarem apenas os interesses de seus filhos comuns e não algum eventual interesse egocêntrico dos pais Madaleno Rolf Manual de direito de família 4 ed Rio de Janeiro Forense 2022 p 207208 Assim a guarda compartilhada reflete o compromisso dos genitores em priorizar os interesses dos filhos acima de quaisquer questões pessoais ou conflitos entre eles contribuindo para o desenvolvimento saudável dos filhos Em síntese nessa modalidade de guarda ambos os genitores compartilham as decisões e distribuem de modo equitativo as tarefas relacionadas aos cuidados dos filhos assumindo conjuntamente as responsabilidades parentais que abrangem questões como educação saúde e lazer além de garantir um tempo de convivência equilibrado entre os pais e os filhos Contudo há hipóteses em que tal modalidade de guarda deva ser afastada O 2º do art Art 1584 do Código Civil dispõe 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar grifo nosso Nesse sentido seguem os seguintes julgados RECURSO ESPECIAL DIREITO DE FAMÍLIA GUARDA COMPARTILHADA REGRA DO SISTEMA ART 1584 2º DO CÓDIGO CIVIL CONSENSO DOS GENITORES DESNECESSIDADE ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA POSSIBILIDADE MELHOR INTERESSE DO MENOR 1 A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados 2 A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro conforme disposto no art 1584 do Código Civil em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 116982008 e 130582014 ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício o que não ocorreu na hipótese dos autos 3 Recurso especial provido STJ REsp 1591161 SE 201500489667 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data de Julgamento 21022017 T3 Terceira Turma Data de Publicação DJe 24022017 grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada é a regra no atual ordenamento jurídico não sendo aplicada apenas nos casos em que um dos genitores não quer a guarda da prole ou que seja incapaz de exercêla No caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente sendo ambos os genitores aptos ao exercício da guarda Logo deve ser estabelecida a guarda compartilhadaDERAM PROVIMENTO AO APELO TJRS AC 70083527036 RS Relator Rui Portanova Data de Julgamento 05032020 Oitava Câmara Cível Data de Publicação 10032020 grifo nosso GUARDA E ALIMENTOS Guarda compartilhada Manutenção Guarda compartilhada que deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar a não ser na hipótese de um deles declarar que não deseja a guarda dos menores Inteligência do art 1584 2º do Código Civil Alimentos provisórios Fixação reservada ao prudente arbítrio do juízo Pleito de majoração Descabimento Documentação exibida insuficiente impossibilitando conclusão segura sobre as reais possibilidades do alimentante Fixação da obrigação alimentar provisória nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo que considerando as provas apresentadas até o momento afigurase razoável e adequada à hipótese Questão que ademais poderá ser novamente examinada quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos Decisão mantida Agravo desprovido TJSP AI 20496565720218260000 Relator Luiz Antonio de Godoy Data de Julgamento 21062021 1ª Câmara de Direito Privado grifo nosso Portanto a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar Contudo eventuais peculiariedades do caso concreto podem ser aptas a inviabilizar a implementação da guarda compartilhada 2 Amanda e Marina casadas têm uma filha em conjunto a qual possui 06 anos de idade e tem grande apego emocional nas duas genitoras Ocorre que por diversos motivos o relacionamento de Amanda e Marina deixa de ser sustentável e estas decidem divorciarse mas desejam a continuar a ter contato direto com a filha Considerando o caso responda b Qual seria a modalidade de guarda mais recomendável ao caso concreto Quais suas características Haveriam hipóteses em que tal modalidade de guarda deva ser afastada Considerando o forte apego emocional da menor às duas genitoras e o desejo mútuo delas de manter contato direto com a filha a modalidade de guarda mais recomendável para o caso concreto é a guarda compartilhada que inclusive é a regra a ser aplicada conforme o ordenamento jurídico brasileiro De acordo com o art 1583 1º do Código Civil compreendese por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Ademais o 2º do mesmo artigo dispõe que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com os genitores considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos Sobre a guarda compartilhada seguem os seguintes ensinamentos da doutrina Com relação à guarda dos filhos nenhum dos genitores tem preferência CC 1583 e 1584 A guarda compartilhada é a regra sem a necessidade de consenso dos pais dividindose o tempo de convívio de forma equilibrada entre os genitores Dias Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2021 p 72 O melhor interesse dos menores leva os tribunais a propor e atribuir a guarda compartilhada ou conjunta A ideia é fazer com que pais apartados separados a qualquer título compartilhem da educação convivência e evolução dos filhos em conjunto Em essência essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas as decisões Venosa Sílvio de Salvo Direito Civil Família 17 ed São Paulo Atlas 2017 Coleção Direito Civil 5 p 192 A guarda compartilhada legal procura fazer com que os pais apesar da sua separação pessoal e vivendo em lares diferentes continuem sendo responsáveis pela criação educação e manutenção dos filhos e sigam responsáveis pela integral formação da prole mesmo estando separados obrigandose a realizarem da melhor maneira possível suas funções parentais A guarda compartilhada legal exige dos genitores um juízo de ponderação imbuídos da tarefa de priorizarem apenas os interesses de seus filhos comuns e não algum eventual interesse egocêntrico dos pais Madaleno Rolf Manual de direito de família 4 ed Rio de Janeiro Forense 2022 p 207208 Assim a guarda compartilhada reflete o compromisso dos genitores em priorizar os interesses dos filhos acima de quaisquer questões pessoais ou conflitos entre eles contribuindo para o desenvolvimento saudável dos filhos Em síntese nessa modalidade de guarda ambos os genitores compartilham as decisões e distribuem de modo equitativo as tarefas relacionadas aos cuidados dos filhos assumindo conjuntamente as responsabilidades parentais que abrangem questões como educação saúde e lazer além de garantir um tempo de convivência equilibrado entre os pais e os filhos Contudo há hipóteses em que tal modalidade de guarda deva ser afastada O 2º do art Art 1584 do Código Civil dispõe 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar grifo nosso Nesse sentido seguem os seguintes julgados RECURSO ESPECIAL DIREITO DE FAMÍLIA GUARDA COMPARTILHADA REGRA DO SISTEMA ART 1584 2º DO CÓDIGO CIVIL CONSENSO DOS GENITORES DESNECESSIDADE ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA POSSIBILIDADE MELHOR INTERESSE DO MENOR 1 A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados 2 A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro conforme disposto no art 1584 do Código Civil em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 116982008 e 130582014 ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício o que não ocorreu na hipótese dos autos 3 Recurso especial provido STJ REsp 1591161 SE 201500489667 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data de Julgamento 21022017 T3 Terceira Turma Data de Publicação DJe 24022017 grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada é a regra no atual ordenamento jurídico não sendo aplicada apenas nos casos em que um dos genitores não quer a guarda da prole ou que seja incapaz de exercêla No caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente sendo ambos os genitores aptos ao exercício da guarda Logo deve ser estabelecida a guarda compartilhadaDERAM PROVIMENTO AO APELO TJRS AC 70083527036 RS Relator Rui Portanova Data de Julgamento 05032020 Oitava Câmara Cível Data de Publicação 10032020 grifo nosso GUARDA E ALIMENTOS Guarda compartilhada Manutenção Guarda compartilhada que deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar a não ser na hipótese de um deles declarar que não deseja a guarda dos menores Inteligência do art 1584 2º do Código Civil Alimentos provisórios Fixação reservada ao prudente arbítrio do juízo Pleito de majoração Descabimento Documentação exibida insuficiente impossibilitando conclusão segura sobre as reais possibilidades do alimentante Fixação da obrigação alimentar provisória nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo que considerando as provas apresentadas até o momento afigurase razoável e adequada à hipótese Questão que ademais poderá ser novamente examinada quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos Decisão mantida Agravo desprovido TJSP AI 20496565720218260000 Relator Luiz Antonio de Godoy Data de Julgamento 21062021 1ª Câmara de Direito Privado grifo nosso Portanto a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar Contudo eventuais peculiariedades do caso concreto podem ser aptas a inviabilizar a implementação da guarda compartilhada