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Direito ·

Direito Constitucional

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O trabalho exige uma leitura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 130 que permita responder às perguntas relacionadas abaixo uma cópia do acórdão do STF foi enviada anexo Máximo de 65 linhas para o conjunto de respostas Observação 1 todas as respostas devem ser fundamentadas inclusive com a citação dos artigos da Constituição Federal pertinentes 1 Qual o significado desses direitos direito à liberdade de expressão direito à informação direito de acesso à cultura e direito à verdade e à memória em uma sociedade democrática Como você define esses direitos 4 pontos 2 É possível impor limites a esses direitos 2 pontos 3 Como os votos e a decisão do STF ao apreciar a ADPF n 130 ajudam o seu entendimento a respeito do apresentado neste trabalho 3 pontos 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN CARLOS BRITTO ARGTES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT ADVAS MIRO TEIXEIRA E OUTROAS ARGDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO ARGDOAS CONGRESSO NACIONAL INTDOAS FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS FENAJ ADVAS CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROAS INTDOAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA ABI ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL INTDOAS ARTIGO 19 BRASIL ADVAS EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM HONRA ADPF 130 DF INTIMIDADE E VIDA PRIVADA PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL CIVIL E ADMINISTRATIVA ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE MESMO INCIDINDO A POSTERIORI ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 52501967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO A ADPF fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade é via adequada à impugnação de norma préconstitucional Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes Atendimento das condições da ação 2 REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL ARTÍSTICA CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL A ADPF 130 DF Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII A imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituiçãoideia de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública Pelo que ela Constituição destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Entendendose por pensamento crítico o que plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana assim como do mais evoluído estado de civilização 3 O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL O art 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam ADPF 130 DF as figurantes dela própria Constituição A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos Daí que no limite as relações de imprensa e as relações de intimidade vida privada imagem e honra são de mútua excludência no sentido de que as primeiras se antecipam no tempo às segundas ou seja antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras A expressão constitucional observado o disposto nesta Constituição parte final do art 220 traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade é certo mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da plena liberdade de informação jornalística 1s do mesmo art 220 da Constituição Federal Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia inclusive a procedente do Poder Judiciário pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet rede mundial de computadores não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação 4 MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS O art 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pelos órgãos de comunicação social Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art 5º da mesma Constituição Federal vedação do anonimato parte final do ADPF 130 DF inciso I V do direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e à imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais o art 220 e os mencionados incisos do art 5º Noutros termos primeiramente assegurase o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento da criação e da informação Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios ainda que também densificadores da personalidade humana Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais porquanto a cabeça do art 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento vedado o anonimato bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação a expressão e a informação seja qual for a forma o processo ou o veículo de comunicação social Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões assim como das notícias e informações mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis penais e administrativas Direito de resposta e responsabilidades que mesmo atuando a posteriori infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa ADPF 130 DF 5 PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem embargo a excessividade indenizatória é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa porque senão a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade Em se tratando de agente público ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos 6 RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução políticocultural de todo um povo Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento de informação e de expressão dos ADPF 130 DF indivíduos em si mesmos considerados O 5º do art 220 apresenta se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas isto é o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários A imprensa livre é ela mesma plural devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor 5º do art 220 da CF A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado poder social da imprensa 7 RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público não é aprioristicamente suscetível de censura mesmo que legislativa ou judicialmente intentada O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos Deputado Federal Miro Teixeira 8 NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR A uma atividade que já era livre incisos IV e IX do art 5º a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de plena lº do art 220 Liberdade plena que 7 ADPF 130 DF repelente de qualquer censura prévia diz respeito à essência mesma do jornalismo o chamado núcleo duro da atividade Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento da informação e da criação lato sensu sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões tanto quanto da informação e da criação Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo Tirante unicamente as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o estado de sítio art 139 o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa respeitada sempre a ideiaforça de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja Logo não cabe ao Estado por qualquer dos seus órgãos definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas As matérias reflexamente de imprensa suscetíveis portanto de conformação legislativa são as indicadas pela própria Constituição tais como direitos de resposta e de indenização proporcionais ao agravo proteção do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional responsabilidade penal por calúnia injúria e difamação diversões e espetáculos públicos estabelecimento dos meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente inciso II do 3º do art 220 da CF independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica inciso XIII do art 5º participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social 4º do art 222 da CF composição e funcionamento do Conselho de ADPF 130 DF Comunicação Social art 224 da Constituição Regulações estatais que sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso Ou nas palavras do Ministro Celso de Mello a censura governamental emanada de qualquer um dos três Poderes é a expressão odiosa da face autoritária do poder público 9 AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentirpensar da sociedade civil Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa Repitase não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de plena 1 do art 220 10 NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL 101 Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica A própria Constituição quando o quis convocou o legislador de segundo ADPF 130 DF escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos art 29 art 93 e 5º do art 128 São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural cabal e ininterrupto de incidir Vontade normativa que em tema elementarmente de imprensa surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema 102 Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n 525067 e a Constituição de 1988 Impossibilidade de conciliação que sobre ser do tipo material ou de substância vertical contamina toda a Lei de Imprensa a quanto ao seu entrelace de comandos a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz b quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País 103 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 525067 com a Constituição seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de interpretação conforme a Constituição A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria Inapartabilidade de conteúdo de fins e de viés semântico linhas e entrelinhas do texto interpretado Casolimite de interpretação necessariamente ADPF 1 3 0 D F conglobante ou por arrastamento teleológico a préexcluir do intérpreteaplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo Não se muda a golpes de interpretação nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada Impossibilidade de se preservar após artificiosa hermenêutica de depuração a coerência ou o equilibrio interno de uma lei a Lei federal nº 525067 que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso 11 EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO Aplicamse as normas da legislação comum notadamente o Código Civil o Código Penal o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa O direito de resposta que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva ou então subjetiva conforme estampado no inciso V do art 5º da Constituição Federal Norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata conforme classificação de José Afonso da Silva Norma de pronta aplicação na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto em obra doutrinária conjunta 12 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Total procedência da ADPF para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam o Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação ADPF 130 DF que fazem nos termos do voto do Relator e por maioria de votos em sessão presidida pelo Ministro Gilmar Mendes na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas Vencidos em parte o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º 1º artigo 2º caput artigo 14 artigo 16 inciso I e artigos 20 21 e 22 todos da Lei nº 5250 de 921967 o Ministro Gilmar Mendes Presidente que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 e vencido integralmente o Ministro Marco Aurélio que julgava improcedente a ADPF em causa Brasília 30 de abril de 2009 CARLOS AYRES BRITTO RELATOR 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN CARLOS BRITTO ARGUENTES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT ADVOGADOAS MIRO TEIXEIRA E OUTROAS ARGÜIDOAS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADOAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO ARGÜIDOAS CONGRESSO NACIONAL INTERESSADOAS FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS FENAJ ADVOGADOAS CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROAS INTERESSADOAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA ABI ADVOGADOAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL INTERESSADOAS ARTIGO 19 BRASIL ADVOGADOAS EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO Relator Cuidase de arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF manejada pelo Partido Democrático Trabalhista PDT contra dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 autorreferida como Lei de Imprensa 2 Objeto da ação constitucional é a declaração com eficácia geral e efeito vinculante de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa a não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e b outros carecem de interpretação conforme com ela compatível fls 03 Isto para evitar que defasadas prescrições normativas sirvam de motivação para a prática de atos lesivos aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 incisos IV V IX X XIII e XIV do art 5º mais os arts 220 a 223 3 Quanto à justificativa da adequação do meio processual de que se valeu perante este STF o arguente invocou a regra da subsidiariedade que se lê no 1º do art 4º da Lei nº 988299 Lei da ADPF1 Em sobrepasso arguiu o concreto espocar de controversias judiciais sobre a aplicação dos preceitos fundamentais tidos por violados para o que fez a juntada de cópias do inteiro teor de ações manejadas com base na atual Lei de Imprensa assim como de algumas decisões liminares em desfavor de jornalistas e órgãos de comunicação social Dandose que o plenário desta Casa de Justiça acolheu tal justificativa de cabimento da presente ADPF vencido o ministro Marco Aurélio sessão do dia 27 de fevereiro de 2008 4 Também da inicial faz parte o esclarecimento de que a vigente Lei de Imprensa já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN que não chegou a ser conhecida sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido voto vencedor do ministro Paulo Brossard Isto pelo acolhimento da teoria kelseniana de que toda nova Constituição priva de eficácia as leis com ela incompatíveis materialmente fenômeno da nãorecepção do Direito I Dispositivo que tem a seguinte redação Não sera admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Lesividade a preceito que na Constituição mesma tenha sua fundamentalidade reconhecida seja por modo originário seja por derivação ADPF 130 DF velho pela nova Constituição o que afasta o argumento da inconstitucionalidade superveniente 5 Prossigo neste relato da causa para averbar que o arguente após declinar as bases factuais e jurídicas da sua pretensão de ver julgada procedente esta arguição de descumprimento de preceito fundamental pugnou pelo reconhecimento da total invalidade jurídica da Lei nº 525067 porquanto incompatível com os tempos democráticos Alternativamente pediu a declaração de nãorecebimento pela Constituição a da parte inicial do 2º do art 1º atinentemente ao fraseado a espetáculos e diversões públicas que ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem b do 2º do art 2º c da íntegra dos arts 3º 4 º 5 º 6º 20 21 22 23 51 e 52 d da parte final do art 56 no que toca à expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa e dos 3º e 6º do art 57 f dos 1º e 2º do art 60 g da íntegra dos arts 61 62 63 64 e 65 Mais requereu interpretação conforme a CF88 a do 1º do art 1º b da parte final do caput do art 2º c do art 14 d do inciso I do art 16 e do art 17 Tudo isso para postular que as expressões subversão da ordem política e social e perturbação da ordem pública ou alarma social não sejam interpretadas como censura de natureza política ideológica e artística ou venham a constituir embaraço à ADPF 130 DF liberdade de manifestação do pensamento e de expressão jornalística Já alusivamente ao art 37 requereu o emprego da técnica da interpretação conforme a Constituição para deixar claro que o jornalista não é penalmente responsável por entrevista autorizada À derradeira tornou a postular o uso da técnica da interpretação conforme de toda a Lei de Imprensa de maneira a rechaçar qualquer entendimento significante de censura ou restrição às encarecidas liberdades de manifestação do pensamento e expressão jornalísticas 6 Pois bem a título de medida cautelar o autor pediu que fosse determinada a todos os juízes e tribunais do País a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de decisões judiciais que tivessem relação com o objeto da presente arguição arguição de descumprimento de preceito fundamental Pedido esse que foi por mim deferido em 21022008 ad referendum deste egrégio Plenário Plenário que deliberou pela concessão parcial da liminar ao fundamento do descompasso entre o Magno Texto de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei em causa a parte inicial do 2 do art 1º atinente à expressão a espetáculos e diversões públicas que ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem b íntegra do 2º do art 2º e dos arts 3º 4º 5º 6º e 65 c parte final do art 56 referentemente ao fraseado e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa d 3s e 6e do art 57 e 1º ADPF 130 DF e 2º do art 60 e a íntegra dos arts 61 62 63 e 64 f arts 20 21 22 e 23 g arts 51 e 52 Mais ainda requereu o autor a suspensão da eficácia dos referidos dispositivos por 180 dias para o que fez uso do parágrafo único do art 21 da Lei nº 986899 por analogia Mas sem interrupção do curso regular dos processos eventualmente ajuizados com base na legislação comum notadamente o Código Civil o Código Penal o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal Prazo de suspensão esse que deferido veio a ser prorrogado três vezes a por igual período de 180 dias em deliberação plenária tomada em questão de ordem suscitada por mim relator do feito na sessão do dia 4 de setembro de 2008 b por mais 30 dias também em questão de ordem que suscitei quando da sessão plenária do dia 18 de fevereiro do fluente ano de 2009 c até o final deste julgamento de mérito em mais uma questão de ordem que submeti ao plenário em 25 de março último Vencido o ministro Marco Aurélio em todas as deliberações 7 Sigo em frente para dar conta de que foram prestadas pelo Exmº Sr Presidente da República e pelo Congresso Nacional as informações de que trata o art 6º da Lei nº 988299 fls 306 a 378 Nelas o Advogado Geral da União requereu em preliminar o nãoconhecimento do pedido e no mérito que apenas os seguintes dispositivos fossem tidos como revogados a parte inicial do 2º do art 1º quanto à expressão a espetáculos e diversões que ADPF 130 DF ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem b parte final do caput do art 3º no que toca à expressão e a sociedade por ações ao portador c 1º 2º e 7º do art 3º d íntegra dos artigos 4º 5º 6º 51 52 e 56 e 1º e 2º do art 60 f toda a redação dos arts 62 e 63 Já o Presidente do Congresso Nacional Sua Excelência noticiou a tramitação de projeto de lei para a modificação justamente da atual Lei de Imprensa Projeto da autoria do Senador Marcelo Crivella acrescentando parágrafos ao art 12 além de um novo artigo o de nº 23A objetivando disciplinar a divulgação de informações lesivas à honra e à imagem do indivíduo Também assim projeto de lei de autoria do Senador Romero Jucá introdutor de substanciais mudanças na Lei agora posta em xeque especialmente quanto ao direito de resposta 8 A seu turno O Procurador Geral da República emitiu o parecer de fls 623 a 665 vocalizando o seu entendimento de que a liberdade de expressão e de imprensa pressupõe repensar os padrões de democracia existentes e aqueles que se pretende construir e inexoravelmente o papel dos direitos fundamentais como instrumentos capazes de conferir legitimidade ao poder 9 A partir dessa compreensão das coisas desenvolveu o chefe do Parquet Federal preciosos estudos de direito comparado sobre a liberdade de expressão para ao final opinar sobre os limites do conhecimento da presente arguição Fazendoo deu por ADPF 130 DF inadequada a genérica pretensão de se declarar toda a Lei de Imprensa como incompatível com a Constituição o que fez com base no 1º do art 102 da Constituição e no art 3º da Lei nº 988299 Esta última a estabelecer que a petição inicial da ADPF deverá conter a indicação do preceito fundamental que se reputa violado a indicação do ato questionado bem como o pedido com suas especificações 10 Ainda nesse mesmo tom o douto Procurador Geral da República passou a analisar cada um dos dispositivos submetidos ao exame deste STF concluindo que a o art 1º e seu 1º assim como os arts 14 e 16 I não são inconciliáveis com a ordem constitucional vigente b que o 2º do art 1º agora sim não foi recebido pela Constituição c o caput do art 2º rima com a nossa Lei Fundamental mas não assim os arts 3º 4º 5º e 6º d quanto ao art 65 afronta ele o art 222 da CF que dispõe sobre o regime jurídico de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens artigo esse regulamentado pela Lei nº 1061002 11 Foi além o zeloso Procurador Geral da República para entender que a as disposições penais dos arts 20 21 e 22 da Lei de Imprensa não pecam por inconstitucionalidade b não foi recepcionada pela Constituição a regra do 3º do art 20 por inadmitir exceção da verdade em face de determinadas autoridades públicas regra que Sua Excelência tem como um vestígio de ADPF 130 DF autoritarismo ditatorial talvez até aristocrático na medida em que se busca colocar certos atores políticos a salvo da verdade c contrariam a ordem constitucional os arts 51 52 e 56 caput parte final bem como os arts 57 3º e 6º 60 1º e 2º e os arts 61 62 63 e 64 12 Por último para ele Procurador Geral da República Diferentemente do que propõe o arguente não estamos diante de um simples desequilíbrio entre duas categorias de direitos fundamentais liberdade de expressão e informação de um lado e direitos personalíssimos de intimidade honra e vida privada de outro Estamos diante da matriz estruturante do Estado Republicano tanto sob a ótica orgânica como sistêmica a democracia Donde acrescentar que Expurgar a norma impugnada do ordenamento jurídico brasileiro por si só resolve o problema do direito de liberdade de expressão mas cria outro tão danoso quanto o anterior pois gera grave insegurança jurídica devido ao constante estado de ameaça à intimidade e dignidade das pessoas O que levou sua Excelência a se posicionar no sentido da procedência apenas parcial do pedido 13 Este é o relatório que faço chegar mediante cópia de inteiro teor a todos os meus Pares neste Supremo Tribunal 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO Relator Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão Fazendoo começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos senhores ministros saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada A começar pelos Estados Unidos da América em cuja Constituição e por efeito da primeira emenda por ela recebida está fixada a regra de que O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião ou proibindo o livre exercício dos cultos ou cerceando a liberdade de palavra ou de imprensa art I 15 Em palavras diferentes o que certamente passa pelo intelecto de cada qual dos meus Pares é saber se o regime constitucional da imprensa em nosso País guarda conformidade com o fundamental e insubstituível papel que ela desempenha enquanto plexo de atividades e também como o somatório dos órgãos ou meios de comunicação social Plexo de atividades e somatório dos órgãos ou ADPF 130 DF meios de comunicação social porque assim é como dispõe o 5º do art 220 combinadamente com os 1º 2º e 3º do art 222 da Constituição de 1988 16 Deveras todo exame normativoconstitucional que entre nós tenha na liberdade de imprensa o seu específico ponto de incidência há de começar pela constatação de que objetivamente a imprensa é uma atividade Uma diferenciada forma do agir e do fazer humano Uma bem caracterizada esfera de movimentação ou do protagonismo dessa espécie animal que Protágoras 485410 aC tinha como a medida de todas as coisas Mas atividade que pela sua força de multiplicar condutas e plasmar caracteres ganha a dimensão de instituiçãoideia Locomotiva sóciocultural ou ideiaforça Nessa medida atividade a de imprensa que se põe como a mais rematada expressão do jornalismo quer o jornalismo como profissão quer o jornalismo enquanto vocação ou pendor individual pendor que é frequentemente identificado como arte ou literatura Donde a Constituição mesma falar de liberdade de informação jornalística lº do art 220 expressão exatamente igual a liberdade de imprensa 17 Já do ângulo subjetivo ou orgânico a comprovação cognitiva é esta a imprensa constituise num conjunto de órgãos veículos empresas meios enfim juridicamente personalizados 5º do art 220 mais o 5º do art 222 da Constituição Federal ADPF 130 DF Logo subjetivamente considerada a imprensa é instituiçãoentidade instituiçãoaparelho instituiçãoaparato Mas seja a imprensa como objetivo sistema de atividades seja como subjetivados aparelhos a comunicação social é mesmo o seu traço diferenciador ou signo distintivo As duas coisas sempre englobadas instituiçãoideia e instituiçãoentidade pois o fato é que assim binariamente composta é que a imprensa consubstancia um tipo de comunicação que não desborda do significado que se contém nos dicionários da língua portuguesa ou seja comunicação é ato de comunicar transmitir repassar divulgar revelar No caso da imprensa comunicar transmitir repassar divulgar revelar a informações ou notícias de coisas acontecidas no mundo do ser que é o mundo das ocorrências fáticas b o pensamento a pesquisa a criação e a percepção humana em geral estes situados nos escaninhos do nosso cérebro identificado como a sede de toda inteligência e de todo sentimento da espécie animal a que pertencemos 18 Sequencio imediatamente o raciocínio a modalidade de comunicação que a imprensa exprime não se dirige a essa ou aquela determinada pessoa nem mesmo a esse ou aquele particularizado grupo mas ao público em geral Ao maior número possível de pessoas humanas Com o que a imprensa passa a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa de sorte a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se ADPF 130 DF convencionou chamar de opinião pública Opinião pública ou modo coletivo de pensar e sentir acerca de fatos circunstâncias episódios causas temas relações que a dinamicidade da vida faz emergir como respeitantes à coletividade mesma Incumbindo à imprensa o direito e ao mesmo tempo o dever de sempre se postar como o olhar mais atento ou o foco mais aceso sobre o diaadia do Estado e da sociedade civil O que enseja a tomada de posições a feitura de escolhas e a assunção de condutas igualmente massivas que são direitos elementares de todo grupamento humano o agir e o reagir como conjunto mesmo Donde a imprensa matriz por excelência da opinião pública rivalizar com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal 19 Foi precisamente em função desse bem mais abrangente círculo de interação humana que o nosso Magno Texto reservou para a imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII Capítulo de que emerge a Imprensa como de fato ela é o mais acessado e por isso mesmo o mais influente repositório de notícias do cotidiano concomitantemente com a veiculação de editoriais artigos assinados entrevistas reportagens documentários atividades de entretenimento em geral por modo especial as esportivas e musicais além dos filmes de televisão pesquisas de opinião pública investigações e denúncias acompanhamento dos atos do Poder e da ADPF 130 DF economia do País ensaios e comentários críticos sobre arte religião e tudo o mais que venha a se traduzir em valores interesses aspirações expectativas curiosidades e até mesmo entretenimento do corpo societário Pelo que encerra a mais constante e desembaraçada comunicação de ideias ensaios opiniões testemunhos projeções e percepções de toda ordem passando mais e mais a ver a si mesma e a ser vista pela coletividade como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer a ela imprensa fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica Não sendo exagerado afirmar que esse estádio multifuncional da imprensa é em si mesmo um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político cultural de todo um povo Status de civilização avançada por conseguinte 20 É certo que a nossa Constituição Federal somente faz expresso uso do substantivo imprensa numa solitária passagem e ainda assim como sinônimo de mídia impressa ou escrita Veículo de comunicação em papel ou impresso Walter Ceneviva Isso por oposição à mídia eletrônica abarcante da radiodifusora e televisiva consoante a seguinte transcrição ADPF 130 DP Art 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art 177 I só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas I III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comunicações a prestação de informações e à liberdade de imprensa radiodifusão e televisão na forma da lei 21 Não menos certo porém que essa diferenciação entre mídia impressa e mídia radiodifusora e televisiva eletrônica dissemos atende à consideração de que somente as duas últimas é que são constitucionalmente tipificadas como serviços públicos próprios da União Federal Serviços públicos sempre titularizados pela União frisese porém complementarmente prestados pela iniciativa privada mediante contratos de concessão ou permissão tanto quanto por ato unilateral e precário de autorização É como está na alínea a do inciso XI do art 21 da nossa Lei Fundamental em combinação com a cabeça do art 223 da mesma Carta Magna a saber Art 21 Compete à União XI explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ADPF 130 DF Art 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado público e estatal 22 Já a mídia impressa além de se constituir em sistema de atividades e conjunto de empresas tipicamente privadas independe de licença da autoridade quanto à sua publicação 5º do artigo constitucional de nº 220 Dandose no entanto que todas elas mídia escrita e mídia eletrônica passam a compor as atividades e Os meios de comunicação social ainda há pouco referidos como objeto de normação do 5º do art 220 da CF mais os 1º 2º 3º e 5º do art 222 Meios de comunicação social ou simplesmente empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens segundo a linguagem do lº do art 222 da mesma Lei Fundamental brasileira 23 Numa frase estamos a lidar com atividades e meios ou empresas de comunicação social que no seu conjunto encerram o estratégico setor da imprensa livre em nosso País Ficando de fora do conceito de imprensa contudo por absoluta falta de previsão constitucional a chamada Rede Mundial de Computadores INTERNET Artefato ou empreitada tecnológica de grandes e sedutoras possibilidades informativas e de relações interpessoais sem dúvida dentre elas a interação em tempo real dos seus usuários ou seja ADPF 130 DF emissores e destinatários da comunicação internetizada a dispor da possibilidade de inverter as suas posições a todo instante O fisicamente presencial a cada vez mais ceder espaço ao telepresencial viagem que vai do concreto ao virtual porém ainda assim constitutivo de relações sem a menor referência constitucional O que se explica em função da data de promulgação da Carta Política brasileira 5 de outubro de 1988 quando os computadores ainda não operavam sob o tão refinado quanto espantoso sistema eletrônicodigital de intercomunicação que veio com o tempo a se chamar de rede 24 Pois bem assim binariamente concebida e praticada entre nós é que a imprensa possibilita por modo crítico incomparável a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade Coisas que por força dessa invencível parceria com o tempo a ciência e a tecnologia se projetam em patamar verdadeiramente global Com o mérito adicional de se constituir ela imprensa num necessário contraponto à leitura oficial dos fatos e suas circunstâncias eventos condutas e tudo o mais que lhes sirva de real motivação Quero dizer a imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade conforme realçado pelo jurista deputado federal e jornalista Miro Teixeira um dos subscritores da presente ADPF O que já significa visualizar ADPF 130 DF a imprensa como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Pensamento crítico ou racionalmente exposto com toda sua potencialidade emancipatória de mentes e espíritos Não aquele pensamento sectariamente urdido ou então superficialmente engendrado quando não maquinadamente elaborado para distorcer fatos e biografias Sendo de toda relevância anotar que a título de reforço à mantença dessa verdadeira relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre a própria Constituição impõe aos órgãos e empresas de comunicação social a seguinte interdição Os meios de comunicação social não podem direta ou indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio 5º do art 220 Norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas isto é o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários o necessário consenso é apenas quanto às regras do jogo conforme enuncia Norberto Bobbio em seu clássico livro O futuro da democracia2 Pluralismo enfim que a nossa Constituição prestigia em duas explícitas oportunidades no seu preâmbulo e no inciso V do art 1º Aqui pluralismo político ali pluralismo cultural ou social genérico 2 Doutrina Bobbio Democracia é definida como um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados ADPF 130 DF 25 Sem maior esforço mental portanto vêse que a imprensa passou a desfrutar de tamanha importância na vida contemporânea que já faz da sua natureza de focada instância de comunicação social o próprio nome da sociedade civil globalizada sociedade de informação também chamada de sociedade de comunicação Preservada a amplitude massiva dos seus destinatários ou público alvo e sempre na perspectiva da encarnação de um direitodever inarredável o da instância por excelência do pensamento crítico ou emancipatório Ele próprio pensamento crítico ou libertador a pedagogicamente introjetar no público em geral todo apreço pelo valor da verdade como categoria objetivamente demonstrável o que termina por forçar a imprensa mesma a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade 26 Convém insistir na afirmativa por efeito dessa relação de mútua e benfazeja influência entre a imprensa e seus massivos destinatários o caminho consequente ou como que natural a seguir só pode ser o da responsabilidade de jornalistas e órgãos de comunicação social Responsabilidade que torna intrinsecamente meritórios uns e outros Tudo a possibilitar a formação de uma confortável clientela ou corpo de destinatários que vai eficazmente contrabatendo com a incessante subida dos seus padrões de seletividade o personalístico peso dos agentes públicos e dos empresários do ramo ou mesmo desse ou daquele jornalista em 18 V ADPF 130 DF apartado Seletividade de sua parte que opera como antídoto social que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios da imprensa dita burguesa quer dizer resquício de um modelo de imprensa que investe no atraso mental das massas e ainda se disponibiliza para o servilismo governamental quando não para o insidioso desprestígio das instituições democráticas e o dogmatismo tão confessional quanto mercantil Argentário Também assim antídoto contra os desvarios sensacionalistas o açodamento do furo de reportagem o escritor e jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira bem o diz a superficialidade e até mesmo a chantagem que ninguém é ingênuo ou alienado ao ponto de não admitir que profissionais e órgãos de imprensa ainda estão sujeitos sim àquelas vicissitudes que Rui Barbosa tão bem denunciou com estas palavras na conhecida monografia A Imprensa e o Dever da Verdade prefaciada justamente e com pena de mestre pelo citado jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira Em quatro palavras se poderá encartar uma calúnia Mas pode ser que a demonstração da falsidade não caiba toda num discurso Uma só proposição dará talvez para se verter no espírito humano um erro tremendo Mas uma vez lançado ao mundo sabe Deus que de contestações raciocínios e debates se não cansariam porventura ainda assim debalde em lhe dar combate p 27 Editora Papagaio ano de 2004 ADPF 130 DF 27 Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta Deu a ela imprensa roupagem formal na medida exata da respectiva substância Pois é definitiva lição da História que em matéria de imprensa não há espaço para o meiotermo ou a contemporização Ou ela é inteiramente livre ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica É a trajetória humana é a vida são os fatos o pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas as cores luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a explicação cabal dos fenômenos seres condutas ideias Sobretudo ideias cuja livre circulação no mundo é tão necessária quanto o desembaraçado fluir do sangue pelas nossas veias e o desobstruído percurso do ar pelos nossos pulmões e vias aéreas O que tem levado interlocutores sociais de peso digase de passagem a se posicionar contra a exigência de diploma de nível superior para quem se disponha a escrever e falar com habitualidade pelos órgãos de imprensa 28 Se é assim não há opção diferente daquela que seguramente fez o nosso Magno Texto Republicano consagrar a plenitude de uma liberdade tão intrinsecamente luminosa que sempre compensa de muito de sobejo inumeravelmente as quedas de ADPF 130 DF voltagem que lhe infligem profissionais e organizações aferrados a práticas de um tempo que estrebucha porque já deu o que tinha de dar de voluntarismo chantagem birra perseguição Esparsas nuvens escuras a se esgueirar intrusas por um céu que somente se compraz em hospedar o sol a pino Exceção feita já o vimos a eventuais períodos de estado de sítio mas ainda assim na forma da lei Não da vontade caprichosa ou arbitrária dos órgãos e autoridades situados na cúpula do Poder Executivo ou mesmo do Poder Judiciário 29 0 que se tem como expressão da realidade portanto é de uma banda um corpo social progressivamente esclarecido por uma imprensa livre e ela mesma plural visto que são proibidas a oligopolização e a monopolização do setor Corpo social também progressivamente robustecido nos seus padrões de exigência enquanto destinatário e consequentemente parte das relações de imprensa De outra banda uma imprensa que faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público Do gue decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade até porque sob o prisma do conjunto da sociedade quanto mais se afirma a igualdade como característica central de um povo mais a liberdade ganha o tônus de responsabilidade É que os iguais dispõem de reais condições de reagir altivamente às injustiças desafios e provocações do cotidiano de modo a refrear os excessos ou abusos ADPF 130 DF partam de onde partirem venham de quem vierem Donde o Jornal da ABI Associação Brasileira de Imprensa comentar que até mesmo os escandalosos tabloides ingleses premidos pela perda de leitores não raras vezes mudam sua linha sensacionalista de orientação Porque do regime da plena liberdade surge a responsabilidade e o cidadão passa a não comprar porcaria Jornal da ABI 326 fevereiro de 2008 p 25 a propósito de entrevista com o citado operador jurídico jornalista e deputado Miro Teixeira 30 Este o ponto nuclear da questão à face de uma lógica especificamente referida à interação da imprensa livre com um públicoalvo cada vez mais em condições de se posicionar à moda de filtro ou peneira do que lhe chega como informação ou como conhecimento pronto e acabado Lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 e prescientemente captada pelo inglês William Pitt 17591806 para quem à imprensa deve tocar o encargo de se corrigir a si própria pelo norteamericano Thomas Jefferson 17431826 autor da afirmação de que se lhe fosse dado escolher entre um governo sem jornais e jornais sem um governo não hesitaria em optar por esta última fórmula e pelo francês Alexis de Tocqueville 18051859 ao sentenciar que numa democracia o modo mais eficaz de se combater os excessos de liberdade é com mais liberdade ainda A imprensa então cabalmente imunizada contra o veneno da censura prévia como lúcida e corajosamente pregou o poeta ADPP 130 DF John Milton em 1644 no seu famoso discurso A Aeropagítica discurso lido perante a suprema corte do parlamento inglês transformado em livro pela Editora Topbooks edição de 1999 A imprensa livre a viabilizar assim o ideal daqueles que à semelhança de Gluksman veem a liberdade como um rio impetuoso cujo único anseio é não ter margens Não ter margens fixas penso que seria melhor dizer pois a autorregulação da imprensa nunca deixa de ser um permanente ajuste de limites em sintonia com o sentir pensar de uma sociedade civil de que ela imprensa é simultaneamente portavoz e caixa de ressonância Não só portavoz não só caixa ressonância mas as duas coisas ao mesmo tempo 31 Atentese para as novelas da televisão brasileira e demais programações em canal aberto Não há censura prévia quanto à exposição de capítulos cenas fatos mas os temas polêmicos ou de mais forte quebra de paradigmas culturais são retratados com perceptível cuidado Cuidado ou acautelamento que nada tem a ver com o receio de intervenção estatal proibida pela Constituição ressalvado o estado de sítio porém como o fruto mesmo de uma responsabilidade de imprensa cujo tamanho é medido com a trena da susceptibilidade dos telespectadores em geral dos anteparos de cada família em particular para com os seus membros ainda em formação ou desenvolvimento e dos próprios sistemas de ombudsman de que nenhum órgão de comunicação social pode abrir mão hoje em dia Até mesmo ADPF 130 DF episódios verdadeiros mas incomumente chocantes o novo e irreversível modelo de imprensa evita expor para não traumatizar o público sob o grande risco de perda de audiência Exemplo disso foi o suicídio de um importante político estadunidense inteiramente filmado pela televisão mas levado ao ar sem a brutalidade do momento em que o suicida colocava o revólver no interior de sua própria boca para em seguida puxar o gatilho fato de que tive ciência pelo relato oral do respeitável juiz federal da 5ª região Ricardo César Mandarino Barreto presentemente oficiando como juiz auxiliar em meu próprio gabinete de ministro deste STF Já os fatos e cenas de maior apelo sexual os programas de reality show no meio estes são exibidos em horário noturno mais avançado e com legenda quanto à sua natureza e nãorecomendação para determinadas faixas etárias De conformidade aliás com o disposto no 3a do art 220 da Constituição 32 Verbalizadas tais reflexões e fincadas estas primeiras interpretações da Magna Carta Federal também facilmente se percebe que a progressiva inafastabilidade desse dever da imprensa para com a informação em plenitude e sob o timbre da máxima fidelidade à sua base empírica é que passa a compor o valor social da visibilidade Nova categoria de direito individual e coletivo ao real conhecimento dos fatos e suas circunstâncias protagonismos e respectivas motivações além das ideias vida pregressa e propostas ADPF 130 DF de trabalho de quem se arvore a condição de ator social de proa principalmente se na condição de agente público Visibilidade que evoca em nossas mentes a mensagem cristã do conheceis a verdade e ela vos libertará João 832 pois o fato é que nada se compara à imprensa como cristalina fonte das informações multitudinárias que mais habilitam os seres humanos a fazer avaliações e escolhas no seu concreto diaadia Juízos de valor que sobremodo passam por avaliações e escolhas em período de eleições gerais sabido que é pela via do voto popular que o eleitor mais exercita a sua soberania para a produção legítima dos quadros de representantes do povo no Poder Legislativo e nas chefias do Poder Executivo Mais ainda visibilidade que tendo por núcleo o proceder da Administração Pública toma a designação de publicidade art 37 caput da CF Publicidade como transparência anotese de logo alçada à dimensão de princípio ao lado da legalidade impessoalidade moralidade e eficiência Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da lei e dos outros três princípios da moralidade da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública 33 Daqui já se vai desprendendo a intelecção do quanto a imprensa livre contribui para a concretização dos mais excelsos princípios constitucionais A começar pelos mencionados princípios ADPF 130 DF da soberania inciso I do art 1º e da cidadania inciso II do mesmo art 1º entendida a soberania como exclusiva qualidade do eleitorsoberano e a cidadania como apanágio do cidadão claro mas do cidadão no velho e sempre atual sentido grego aquele habitante da cidade que se interessa por tudo que é de todos isto é cidadania como o direito de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder os assuntos da pólis Organicamente Militantemente Saltando aos olhos que tais direitos serão tanto melhor exercidos quanto mais denso e atualizado for o acervo de informações que se possa obter por conduto da imprensa contribuição que a INTERNET em muito robustece façase o registro 34 Esse direito que é próprio da cidadania o de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder e que a imprensa livre tanto favorece nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade É que a própria história deste nosso Tribunal já se pode contar em dois períodos antes e depois da TV JUSTIÇA implantada esta pelo então presidente Marco Aurélio TV JUSTIÇA a que vieram se somar a TV digitai e a RÁDIO JUSTIÇA criações da ministra Ellen Gracie à época presidente da Corte para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real O que tem possibilitado à população inteira e não somente aos operadores do Direito exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle externo ADPF 130 DF pois não se pode privar o público em geral e os lidadores jurídicos em particular da possibilidade de saber quando trabalham quanto trabalham e como trabalham os membros do Poder Judiciário Afinal todo servidor público é um servidor do público e os ministros do Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz 35 Também deste ponto de inflexão já vai tomando corpo a proposição jurídica de que pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação Falo da democracia como categoria jurídicopositiva não simplesmente filosóficopolítica que em toda Constituição promulgada por uma Assembleia Constituinte livremente eleita consubstancia o movimento o fluxo ascendente do poder de governar a pólis quer dizer o poder de governar toda a coletividade como aquele que vem de baixo para cima e não de cima para baixo da escala social A implicar por evidente prestígio das bases governadas e limitação das cúpulas governantes Um tirar o povo da plateia para colocálo no palco das decisões que lhe digam respeito Donde figurar ela democracia como questão ou causa verdadeiramente planetária ao lado da ecologia e da ética na vida pública Democracia que Abrahan Lincoln inexcedivelmente definiu como o governo do povo pelo povo e para o povo e que a epopeia ADPF 130 DP constituinte de 19871988 assumiu como o princípio dos princípios da Constituição de 1988 O seu valorcontinente por se traduzir no princípio que mais vezes se faz presente na ontologia dos demais valores constitucionais soberania popular cidadania dignidade da pessoa humana valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pluralismo político só para citar os listados pelos incisos de I a V do art 1º da nossa Lei Maior Valorteto da Constituição em rigor de Ciência porque acima da democracia não há outro valor coletivo senão já situado do lado de fora de toda positividade jurídica brasileira Valor incomparável então que se vivido autenticamente concretiza aquela parte do discurso de posse do presidente Roosevelt em plena depressão econômica nada há a temer exceto o próprio medo 36 Avanço na tessitura desse novo entrelace orgânico para afirmar que assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma ganhase costas largas ou visibilidade é fato se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico ou quando vêm a ADPF 130 DF lume por veículo de comunicação social O que faz de todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido lato Comunicandose então a todo o segmento normativo prolongador a natureza jurídica do segmento prolongado que é a natureza de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS tal como se lê no título de nº II da nossa Constituição E para a centrada tutela de tais direitos e garantias é que se presta a ação de descumprimento de preceito fundamental cujo status de ação constitucional advém da regra que se lê no 1º do art 101 da nossa Lei Maior literis A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei Em suma a virginal fundamentalidade de um preceito constitucional é repassada logicamente para outro ou outros preceitos constitucionais que lhe sejam servientes ainda que esses outros preceitos façam parte de um conjunto normativo diverso Como se dá ilustrativamente com os dispositivos constitucionais que limitam o poder de tributar da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios arts de nº s 150 a 152 inseridos no capítulo atinente ao Sistema Tributário Nacional sabido que tal limitação ao poder tributante das nossas unidades federadas opera em favor dos direitos fundamentais que assistem às pessoas privadas ADPF 130 DP quanto às suas propriedades rendas e atividades de subsistência material e produção econômica títulos de nºs II e VII notadamente 37 Com efeito e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie humana pois sem ele o individuo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie a Constituição proclama que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato inciso IV do art 5º Assim também e de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art 5º que a é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença inciso IX b é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII c é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional inciso XIV d concederseá habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não prefira fazêlo por processo ADPF 130 DF sigiloso judicial ou administrativo inciso LXXII Discurso libertário que vai reproduzir na cabeça do seu art 220 agora em favor da imprensa com pequenas alterações vocabulares e maior teor de radicalidade e largueza Confirase Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 38 É precisamente isto no último dispositivo transcrito a Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria Constituição Requinte de proteção que bem espelha a proposição de que a imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e promoção do indivíduo tanto quanto da organização do Estado e da sociedade Plus protecional que ainda se explica pela anterior consideração de que é pelos mais altos e largos portais da imprensa que a democracia vê os ADPF 130 DF seus mais excelsos conteúdos descerem dos colmos olímpicos da pura abstratividade para penetrar fundo na carne do real Dandose que a recíproca é verdadeira quanto mais a democracia é servida pela imprensa mais a imprensa é servida pela democracia Como nos versos do poeta santista Vicente de Carvalho uma diz para a outra solene e agradecidamente Eu sou quem sou por serdes vós quem sois 39 É de se perguntar naturalmente mas a que disposições constitucionais se refere o precitado art 220 como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pela imprensa Resposta àquelas disposições do art 5º versantes sobre vedação do anonimato parte final do inciso IV direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV 40 Não estamos a ajuizar senão isto a cabeça do art 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação a expressão e a informação pouco ADPF 130 DF importando a forma o processo ou o veículo de comunicação social Isto é certo Impossível negálo Mas o exercício de tais liberdades não implica uma fuga do dever de observar todos os incisos igualmente constitucionais que citamos no tópico anterior relacionados com a liberdade mesma de imprensa a começar pela proibição do anonimato e terminando com a proteção do sigilo da fonte de informação Uma coisa a não excluir a outra tal como se dá até mesmo quando o gozo dos direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação além do acesso à informação acontece à margem das atividades e dos órgãos de imprensa visto que o desfrute de tais direitos é expressamente qualificado como livre Mas é claro que os dois blocos de dispositivos constitucionais só podem incidir mediante calibração temporal ou cronológica primeiro assegurase o gozo dos sobredireitos falemos assim de personalidade que são a manifestação do pensamento a criação a informação etc a que se acrescenta aquele de preservar o sigilo da fonte quando necessário ao exercício da profissão do informante mais a liberdade de trabalho ofício ou profissão Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais sobresituações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios ainda que também densificadores da personalidade humana ou seja como exercer em plenitude o direito à manifestação do pensamento e ADPP 130 DF de expressão em sentido geral sobredireitos de personalidade reiterese a afirmativa sem a possibilidade de contraditar censurar desagradar e até eventualmente chocar vexar denunciar terceiros Pelo que o termo observado referido pela Constituição no caput e no 1º do art 220 é de ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais como os mencionados incisos IV V X XIII e XIV do art 5º Proibição de se fazer tabula rasa desses preceitos igualmente constitucionais porém sem que o receio ou mesmo o temor do abuso seja impeditivo do pleno uso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão em sentido lato 41 Sem que o receio ou mesmo o temor do abuso seja impeditivo do pleno uso das duas categorias de liberdade acabamos de falar porque para a Constituição o que não se pode é por antecipação amesquinhar os quadrantes da personalidade humana quanto aos seguintes dados de sua própria compostura jurídica liberdade de manifestação do pensamento e liberdade de expressão em sentido genérico aqui embutidos a criação e o direito de informar informarse e ser informado como expletivamente consignado pelo art 37 1 da Constituição portuguesa de 1976 versão 1997 Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para de fato ridicularizar o próximo ou ainda se objetivamente fazse real um excesso de linguagem tal que ADPF 130 DF faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia da difamação ou da injúria aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor Esta e não outra a lógica primaz da interação em causa 42 Lógica primaz ou elementar retomese a afirmação porque reveladora da mais natural cronologia das coisas Não há como garantir a livre manifestação do pensamento tanto quanto o direito de expressão lato sensu abrangendo então por efeito do caput do art 220 da CF a criação e a informação senão em plenitude Senão colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais como por exemplo a intimidade a vida privada a imagem e a honra de terceiros Tal inviolabilidade aqui ainda que referida a outros bens de personalidade o entrechoque é entre direitos de personalidade não pode significar mais que o direito de resposta reparação pecuniária e persecução penal quando cabíveis não a traduzir um direito de precedência sobre a multicitada parelha de sobredireitos fundamentais a manifestação do pensamento e a expressão em sentido geral Sendo que no plano civil o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso o tamanho o grau da ofensa pessoal Donde a Constituição mesma falar de direito de resposta proporcional ao agravo sem distinguir 3 6 X L X ADPF 130 DF entre o agravado agente público e o agravado agente privado Proporcionalidade essa que há de se comunicar à reparação pecuniária naturalmente Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação porquanto primeiro a excessividade indenizatória já é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa segundo esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística Sem falar que em se tratando de agente público ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania é direito do cidadão saber das coisas do Poder ponto por ponto exposto que fica além do mais aos saneadores efeitos da parábola da mulher de César não basta ser honesta tem que parecer E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público revelandose claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas ou desqualificadoras venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do ADPF 130 DF cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido Seja como for quer o ofendido esteja na condição de agente privado quer na condição de agente público o que importa para o intérprete e aplicador do Direito é revelar a vontade objetiva da Constituição na matéria E esse querer objetivo da Constituição reside no juízo de que a relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe cabe receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no próprio interior da relação entre a potencialidade da ofensa e a concreta situação do ofendido Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa Repito nada tendo a ver com essa equação de Direito Civil a circunstância da veiculação da ofensa por órgão de imprensa porque senão a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade Até de nulificação no limite 43 Já no que diz respeito à esfera penal o esquadro jurídicopositivo também não pode ser de maior severidade contra jornalistas Vale dizer a lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos senão caminhando a contrapasso de uma Constituição que se caracteriza justamente pelo desembaraço e até mesmo pela u ADPF 130 DF planificação da liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa e dos órgãos de comunicação social Logo é repelente de qualquer ideia de tipificação criminosa em apartado a conduta de quem foi mais generosamente aquinhoado pela Constituição com a primazia das liberdades de manifestação do pensamento e de expressão em sentido genérico 44 Cuidase tal primazia marcadamente em matéria de imprensa de uma ponderação ou sopesamento de valores que a própria Constituição antecipadamente faz e resolve por um modo temporalmente favorecedor do pensamento e da expressão ou seja antes de tudo duas coisas uma o ato de pensar em público ou para além dos escaninhos simplesmente mentais da pessoa humana sabido que manifestação de pensamento implica esse transpasse de uma esfera simplesmente abstrata ou interna ao individuo para outra empírica ou externa a segunda o ato de se expressar intelectualmente artisticamente cientificamente e comunicacionalmente a se dar por evidente no mundo das realidades empíricas Somente depois de qualquer dessas duas atuações em concreto é que se abre espaço à personalíssima reação dos eventuais prejudicados na sua intimidade vida privada honra e imagem 45 Nova pergunta é de se fazer também sob a marca da imperiosidade como entronizar o indivíduo nesses bens de personalidade que são a manifestação do pensamento e a expressão em ADPP 130 DF sentido geral se a ele é negada a possibilidade de fazer de cada obra sua um retrato falado de si mesmo Se cada autor cada escritor cada pensador e cada artista tem por quintessência do seu DNA imaterial a ironia por hipótese como impedir que seja igualmente irônica a sua produção intelectual ou artistica ou comunicacional E se ele for um incréu Millôr Fernandes fala do direito fundamental à descrença um agnóstico um iconoclasta um evolucionista um questionador um anarquista Anarquistas Graças a Deus é o mais conhecido dos livros de Zélia Gattai um arauto do holismo da utopia e do surreal como impedir que venha a contraditar incomodar desagradar ou até mesmo ofender chocar vexar revoltar quem não o seja Como proibir que o indivíduo seja ele mesmo em tudo que fizer de sorte a que tudo que ele fizer seja ele mesmo Encarnado e insculpido como se dizia em português dos tempos idos Impossível a não ser pelo raso e frio holocausto da liberdade de imprensa em nosso País 46 Nessa toada de intelecção constitucional da matéria quem quer que seja pode dizer o que quer que seja ao menos na linha de partida das coisas pois a verdade a beleza a justiça e a bondade só para citar os quatro valores por excelência da filosofia grega podem depender dessa total apriorística liberdade de pensamento e de expressão para poder vir a lume O possível conteúdo socialmente útil da obra a compensar eventuais excessos de ADPF 130 DF estilo e da própria verve do autor Não é de René Descartes a máxima de que não lhe impressionava o argumento de autoridade mas isto sim a autoridade do argumento Não é de Voltaire a sentença de que não concordo com uma só das palavras que dizeis mas defenderei até à morte o vosso direito de dizelas Sobremais é no desfrute da total liberdade de manifestação do pensamento e de expressão lato sensu que se pode fazer de qualquer dogma um problema Um objeto de reflexão e de intuição para ver até que ponto o conhecimento tido por assente consubstancia ou não um valor em si mesmo Para se perquirir como o fizeram Galileu Galilei e Giordano Bruno se determinado experimento ou uma dada teoria não passam de condicionamentos mentais ou sociais que nada têm a ver com as leis da natureza ou com a evolução espiritual da humanidade 47 Sustentar o contrário pareceme postura de quem vaza os próprios olhos para não ter que enxergar esses dois enfáticos e geminados comandos constitucionais primeiro o de que os sobredireitos de personalidade aqui seguidamente vocalizados se caracterizam pelo seu exercício livre incisos IV e IX do art 5º da Constituição segundo o de se tratar de superiores direitos que se manifestados por órgão de imprensa ou como expressão de atividade jornalística passam a receber sobretutela em destacado capítulo da nossa Lei Maior Capítulo V do Título VIII pois a dupla verdade jurídicocientífica traduzse em que a imprensa tem o ADPF 130 DF condão de favorecer o uso desses tão encarecidos direitos de personalidade sobredireitos nunca é demais repetir e ainda se põe como vizinha de porta da democracia essa verdadeira célula mater de todas as grandes virtudes coletivas Condôminos então imprensa livre e democracia de um metafórico edifício que a nossa Lei Maior ergueu para possibilitar à nação brasileira caminhar mais decidida e facilitadamente na direção de si mesma Que possivelmente seja a direção de uma liberdade de uma igualdade e de uma fraternidade mais afeiçoadas ao nosso modo preponderantemente sentimental intuitivo alegre espontâneo criativo e agregador de ser a despeito das duas maiores nódoas éticoespirituais de toda a nossa formação enquanto colônia reino unido e Estado soberano que foram as imperecíveis nódoas da escravidão negra e do quase completo etnocídio das nossas populações indígenas À guisa da exortação que se contém no Conhecete a ti mesmo do oráculo de Delfos e no Tornate quem és do genial filósofo alemão Friedrich Nietzsche Donde a precedente afirmação de que à luz de uma Constituição que tanto favorece a liberdade de imprensa não cabe sequer falar de um destacado sistema penal na matéria Seria dar com uma das mãos e tomar com a outra como vigorosamente advertia Geraldo Ataliba Modo desinteligente de se interpretar dispositivos jurídicos ao contrário pois do que preconizava Carlos Maximiliano mormente os encartados na Constituição ADPF 130 DF 48 Estáse primariamente a lidar assim com direitos constitucionais insuscetíveis de sofrer qualquer restrição seja qual for a forma processo ou veículo de sua exteriorização O que vem a ser confirmado pelo 1º do mesmo artigo constitucional de nº 220 verbis Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 49 Temse agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido propósito de prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória observância Preceito constitucional que chega a interditar a própria opção estatal por dispositivo de lei que venha a constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social Logo a uma atividade que já era livre foi acrescentado o qualificativo de plena Liberdade plena entenda se no que diz respeito à essência mesma do jornalismo Ao seu núcleo duro que são as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento e da criação lato sensu quando veiculada por órgão de comunicação social É o que se pode chamar de matéria centralmente de imprensa ontológica ou axialmente de imprensa ADPF 130 DF devido a que os temas periféricos estes sim a Constituição coloca ao dispor daquele poder estatal de legislar Aqui por se tratar de temas circundantes ou que giram na órbita da liberdade de informação jornalística sem com essa liberdade se confundir todavia o poder estatal de legislar é de ser reconhecido Ali por se cuidar do núcleo ou da medula mesma da liberdade de informação jornalística nenhum poder estatal de legislar é de subsistir 50 Talvez com maior precisão hermenêutica a liberdade de informação jornalística para se revestir do pleno desembaraço que lhe assegura a Constituição há de implicar interdição à lei quanto a duas nucleares dimensões primeira o tempo de início e de duração do seu exercício segunda sua extensão ou tamanho do seu conteúdo Coordenadas de tempo e de conteúdo que exprimem o que vimos chamando de núcleo duro ou essência mesma da liberdade de imprensa Seu epicentro Restando claro que se o Estado puder interferir nesse compactado núcleo estará marcando limites ou erguendo diques para o fluir de uma liberdade que a nossa Lei Maior somente concebeu em termos absolutos ou seja sem a mínima possibilidade de apriorístico represamento ou contenção 51 Essa interdição ao poder legislativo do Estado significa então que nem mesmo o Direitolei tem a força de interferir na oportunidadeduração de exercício tanto quanto no cerne material da liberdade de informação jornalística ADPF 130 DF conteúdoextensão Noutro dizer liberdade que têm suas coordenadas temporais e materiais exclusivamente ao dispor do seu individualizado titular em cada caso concreto Assumindo ele óbvio as consequências civis e penais que são próprias das pessoas ou agentes comuns Além de não poder se opor a eventual direito de resposta Direito que se manifesta como ação de replicar ora para o efeito de simples retificação da matéria publicada ora para o fim de centrado contradiscurso por parte daquele que se vê ofendido em sua subjetividade ou então insultuosamente desqualificado enquanto pensador cientista criador ou simples observador da cena existencial 52 Um segundo desdobramento hermenêutico ainda se desprende dessa mesma interdição legislativa quanto à medula mesma da liberdade de informação jornalística a de que no tema há uma necessária linha direta entre a Imprensa e a sociedade civil Se se prefere vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensasociedade civil que não passa não pode passar pela mediação do Estado Interação que préexclui portanto a figura do Estadoponte em matéria nuclear ou axialmente de imprensa Tudo sob a ideiaforça de que à imprensa incumbe controlar o Estado e não o contrário conforme ressalta o jornalista Roberto Civita presidente da Editora Abril e editor da revista VEJA com estas apropriadas palavras Contrariar os que estão no poder é a ADPF 130 DF contrapartida quase inevitável do compromisso com a verdade da imprensa responsável p 114 da edição especial de VEJA do dia 10 de setembro de 2008 ano 41 nº 36 53 Não cessa por aqui o mais firme compromisso da Constituição com esse fazer da imprensa o mais eficaz mecanismo de concreto gozo das liberdades de manifestação do pensamento e da expressão em seu sentido mais abrangente É que o 3º do mesmíssimo artigo 220 ainda contém o seguinte relato É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Com o que a nossa Magna Lei corrobora toda a gama dos sobredireitos fundamentais do indivíduo no tema porém no âmbito de um conjunto normativo ainda mais protegido contra as arremetidas antijurídicas do Estado e dos próprios agentes privados o conjunto normativo que se veicula justamente pelo capítulo constitucional centralmente devotado à liberdade de imprensa que é justamente o Capítulo V do Título VIII da Constituição conjunto de preceitos fundamentais por arrastamento ou vívida solidariedade de conteúdo e fim já deixamos assentado pois nem todo preceito constante de uma Lei Fundamental é por ela mesma qualificado como fundamental perante outros do seu unitário lastro formal ou tessitura discursiva 54 É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para de imediato cravar ADPF 130 DF uma primazia ou precedência a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação esta última em sua tríplice compostura conforme reiteradamente explicitado Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direitolei compreensivo este das próprias emendas à Constituição frisese Mais ainda liberdades reformadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa Isto de modo conciliado I contemporaneamente com a proibição do anonimato o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão II a posteriori com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível nunca porém em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral 55 Outra não podia ser a escolha da nossa Lei Maior em termos operacionais pois sem essa absoluta primazia do que temos ADPF 130 DF chamado de sobredireitos fundamentais sobejariam falsas desculpas sofismas alegações meramente retóricas para a todo instante crucificálos no madeiro da mais virulenta reação por parte dos espíritos renitentemente autoritários antiéticos ou obscurantistas quando não concomitantemente autoritários antiéticos e obscurantistas Inimigos figadais por consequência da democracia e da imprensa livre Do que aflora a nítida compreensão de que os bens jurídicos em confronto são daqueles que em parte se caracterizam por uma recíproca excludência no tempo A opção que se apresentou ao Poder Constituinte de 19871988 foi do tipo radical no sentido de que não era possível no tema servir ao mesmo tempo a dois senhores Donde a precedência que se conferiu ao pensamento e à expressão resolvendose tudo o mais em direito de resposta ações de indenização e desencadeamento da chamada persecutio criminis quando for o caso 56 Dois parênteses no entanto devo abrir I o primeiro para dizer que estou a falar de direitos de personalidade não na perspectiva da personalidade como instantâneo atributo de todo ser humano nativivo assim regrado pelo art 2e do nosso Código Civil A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde 47 ADPF 130 DF a concepção os direitos do nascituro Artigo que faz da vida humana pósparto um automático centro subjetivado de direitos e obrigações estas últimas pari passu ou em sintonia com o efetivo estádio mental de cada pessoa natural Não é isso Estou a falar de direitos de personalidade como situações jurídicas ativas que o Direito Constitucional vai positivando como expressão de vida humana digna Direitos subjetivos que são ditados em harmonia com o grau de avanço cultural de cada povo correspondendo à âncora políticofilosófica de que não basta ao ser humano viver é preciso fazêlo com dignidade Não como requisito de formação da personalidade mas de sua justa e por isso mesmo imperiosa valorização Logo direitos subjetivos que densificam entre nós o princípio estampado no inciso III do art 1º da nossa Constituição não por acaso nominado como dignidade da pessoa humana Mais ainda direitos subjetivos que antes de falar bem de toda e qualquer pessoa natural que os titularize falam bem é da própria coletividade que os reconhece Isto na medida em que tal coletividade se assume como capaz de conciliar no bojo de sua própria Constituição a ADPF 130 DF mais avançada democracia com o mais atualizado humanismo Enfim direitos subjetivos que ainda assim positivados como dignificação da personalidade humana a partir de um certo grau de evolução políticocultural desse ou daquele povo soberano admitem temperamentos quando do seu entrechoque eficáciotemporal com outros direitos da mesma índole II o segundo parêntese é para nos possibilitar dizer que essa hierarquia axiológica essa primazia políticofilosófica das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu afasta sua categorização conceituai como normasprincípio categorização tão bem exposta pelo jurista alemão Robert Alexy e pelo norteamericano Ronald Dworkin É que nenhuma dessas liberdades se nos apresenta como mandado de otimização pois não se cuida de realizálas na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes apud Virgílio Afonso da Silva em A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO Os direitos fundamentais nas relações entre particulares Malheiros Editores pp 3235 2ª ADPF 130 DF tiragem Tais possibilidades não contam simplesmente porque a precedência constitucional é daquelas que se impõe em toda e qualquer situação concreta Assim na esfera de atuação do Estado quanto dos indivíduos Logo valendo terminantemente para todas as situações da vida em concreto pouco importando a natureza pública ou privada da relação entre partes ambas as franquias constitucionais encarnam uma tipologia normativa bem mais próxima do conceito de normasregra isto em consideração ao fato de que temporalmente e com o timbre da invariabilidade preferem à aplicação de outras regras constitucionais sobre direitos de personalidade Não para invalidar estes últimos mas para sonegarlhes a nota da imediata produção dos efeitos a que se preordenam sempre que confrontados com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão lato sensu Mormente se tais liberdades se dão na esfera de atuação dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social 57 Parênteses fechados retomo o fio do raciocínio hermenêuticoaplicativo para acrescentar que toda a lógica dos ADPF 130 DF comandos constitucionais brasileiros na matéria ainda absorve uma outra interdição da faina legislativa do Estado Refirome à impossibilidade de produção de uma lei de imprensa como tal entendido um diploma legislativo de feição orgânica ou estatutária Diploma de máxima concentração material porquanto exauriente dos temas essencialmente de imprensa além daqueles de natureza periférica ou circundante 58 Fácil demonstrar o acerto deste novo juízo Primeiramente sintase que as comentadas referências constitucionais à lei e por implicitude à função executiva do Estado é para interditála quanto àquilo que verdadeiramente interessa dispor sobre as coordenadas de tempo e de conteúdo das liberdades de pensamento e de expressão em seu mais abrangente sentido liberdade de informação jornalística ou matéria essencialmente de imprensa vimos dizendo É afirmar para a nossa Constituição o concreto uso de tais liberdades implica um guando um quê e um para quê antecipadamente excluídos da mediação do Estado a partir da própria função legislativa Confirase ainda uma vez a própria voz da nossa Magna Carta Federal I Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer ADPF 130 DF restrição observado o disposto nesta Constituição ou seja observado apenas o que se contiver na própria Constituição Não o que for acrescentado por modo legislativo ou executivo 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV de novo observado tãosomente o disposto nos dispositivos constitucionais de logo citados 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística disposição também proibitiva de atuação mediadora do Estado e que em verdade incorre numa redundância somente explicável pelo deliberado intento da Constituição em se fazer expletiva minudente casuística para que nenhuma dúvida interpretativa restasse quanto à préexclusão estatal nos encarecidos quando como e quê da liberdade de imprensa com a única ressalva vimos dizendo do direito de resposta ADPF 130 DF 59 Ora a razão de ser desse inequívoco bloqueio à mediação estatal a partir da função legislativa esse primeiro momento lógico da vida do Estado e do Direito é justamente a entronização de sujeitos privados no gozo de franquias especificamente identificadas com toda concepção de imprensa livre Franquias ou bens jurídicos ontologicamente de imprensa porquanto constitutivos do que se poderia chamar aristotelicamente de causa formal dela própria Visto que imprensa livre e desembaraço total no desfrute das liberdades aqui exalçadas são para a nossa Constituição uma coisa só Uma realidade inapartável Por isso que seu regime jurídico tem na Constituição mesma um concomitante ponto de partida e de chegada Sem abertura de espaço para interposta legislação quanto mais para a função executiva do Estado o que deixa sem sentido a edição de uma lei estatutária que já se sabe proibida de dispor sobre condutas esse é o ponto ontológica ou essencialmente de imprensa Uma lei de imprensa que nada de axial ou elementarmente de imprensa pode conter 60 Acresce que ainda na esfera dos bens jurídicos ontologicamente fundidos com a noção de imprensa livre o modo intransigente como a nossa Constituição impõe ao Estado o dever da nãointerferência acarreta para ele a lógica impossibilidade de dispor sobre o seu próprio modo de se omitir Sobre o seu próprio 53 V ADPF 130 DF jeito de suportar uma interdição que a Lei Fundamental impôs com todo rigor pois esse tipo de interposta ação estatal terminaria por relativizar o que foi constitucionalmente concebido como absoluto E concebido por modo absoluto como condição e garantia de sobre eficácia do querer normativo da Constituição em tema tão cultural e politicamente sensível como a liberdade de imprensa 61 De se ver que as normas constitucionais assim terminantemente proibitivas de atuação estatal intercalar se definem como de eficácia plena e aplicabilidade imediata José Afonso da Silva in Aplicabilidade das Normas Constitucionais Malheiros Editores edição inicial de 1968 ou como normas constitucionais de pronta aplicação conforme classificação que pessoalmente adotamos na companhia do pranteado constitucionalista Celso Ribeiro Bastos Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais Editora Saraiva 1982 porém mais que isto cuidase de normas irregulamentáveis E normas irregulamentáveis porque no caso têm na própria interdição da interferência do Estado o seu modo cabal e ininterrupto de incidir A sua natural condição de serena total e permanente aplicabilidade Acabado exemplo primeiramente de normas íntegras cheias maciças quando focadas sob o ângulo da matéria que veiculam não apresentando frinchas ou brechas passíveis de colmatação pois nada se pode introduzir em algo que já é por si compacto p 38 da sobredita obra conjunta Depois disso L ADPF 130 DF normas que incidem as irregulamentáveis diretamente sobre os fatos regulados repudiando qualquer regramento adjutório É dizer a vontade normativa surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema como condição absoluta de respeito à sua manifestação originária p 39 da mesma obra conjunta O que robustece a anterior proposição do semsentido de uma lei eminentemente estatutária de imprensa em nosso País 62 Não é tudo Outro óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa entre nós é que a serventia de uma lei orgânica ou estatutária não pode deixar de ser esta aviar a segunda parte de um regime jurídico sobre determinado tema que a nossa Constituição intencionalmente iniciou para outro diploma normativo concluir Tema ou figura de Direito que se inicia no corpo normativo da Magna Carta Federal sim mas apenas como intencional ou declarado ponto de partida A própria Constituição a convocar o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante como por amostragem se dá com os seguintes dispositivos a art 29 versante sobre a lei orgânica de cada Município brasileiro b art 93 a respeito do Estatuto da Magistratura c 5º do art 128 acerca do estatuto de cada Ministério Público 63 Decididamente não é o caso da imprensa como figura de Direito Constitucional brasileiro Em nenhum momento do seu falar imperativo a Constituição iniciou a regulação da matéria para outro ADPF 130 DF diploma legislativo retomar e concluir se a conduta é nuclearmente de imprensa Bem ao contrário em comportamentos da espécie o comando constitucional é intransponivelmente proibitivo da intromissão estatal em qualquer das personalizadas esferas da Federação brasileira Logicamente proibitivo até porque nenhuma lei pode ir além do que já foi a Magna Carta de 1988 simplesmente porque a nossa Constituição já foi ao máximo da proteção que se pode teoricamente conferir à liberdade da profissão de jornalista e de atuação dos meios de comunicação social E se nenhuma lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado como livre e pleno a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso País soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do Direito como inescondível tentativa de embaraçar restringir dificultar represar inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude 64 É o quanto me basta para chegar a duas outras centradas conclusões deste voto a não há espaço constitucional para movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa b a Lei Federal nº 525067 sobre disciplinar matérias essencialmente de imprensa misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias de enfiada portanto o faz sob estruturação formal estatutária Dois procederes absolutamente inconciliáveis com a ADPF 130 DF superveniente Constituição de 1988 notadamente pelo seu art 20 e 1º 2º e 6º dele próprio a acarretar o kelseniano juízo da não recepção do Direito velho todo ele pela ordem constitucional nova Circunstância que viabiliza o emprego da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental como fórmula processual subsidiária da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nos termos das regras que se lê no 1º do art 102 da CF e no 1º do art 4º da Lei nº 988299 Lei da ADPF Fórmula instauradora de um substitutivo controle abstrato de constitucionalidade que se revela tanto mais necessário quanto envolto em concreta agora sim ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes3 65 Sob esse prisma não vale a contradita de ser a vigente Lei de Imprensa um diploma normativo contemporâneo da Carta de 1967 o que lhe propiciaria escapar por dois aspectos ao exame de compatibilidade com a ordem constitucional que lhe sobreveio a de 1988 a primeiro aspecto atinente ao órgão estatal de que a lei agora sindicada proveio b segundo aspecto alusivo à forma estatutária como a Lei nº 525067 dispôs sobre as coisas E não vale a contradita porque subsiste uma incompatibilidade material que é tão em bloco quanto insuperável Explico 3 Diz a lei da ADPF pelo seu art 1º A arguição prevista no 1º do art 102 da Constituição Federal sera proposta perante o Supremo Tribunal Federal e tera por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Publico Paragrafo unico Cabera tambem arguição de descumpnmento de preceito fundamental I quando for relevante o fundamento da controversia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal incluídos os anteriores a Constituição caso da Lei de Imprensa ADPF 130 DF ADPF 130 DF 66 A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano conhecido como anos de chumbo ou regime de exceção período que vai de 31 de março de 1964 a princípios do ano de 1985 Regime de exceção escancarada ou vistosamente inconciliável com os arejados cômodos da democracia afinal resgatada e orgulhosamente proclamada na Constituição de 1988 E tal impossibilidade de conciliação sobre ser do tipo material ou de substância vertical destarte contamina toda a Lei de Imprensa I quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz II quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder Projeto de poder que só para ficar no seu viés políticoideológico imprimia forte contratura em todo o pensamento crítico e remetia às calendas gregas a devolução do governo ao poder civil ADPF 130 DF 67 Sem maior esforço mental por conseguinte concluise que a lei em causa faz da liberdade de imprensa uma obra de impostura distanciada a anosluz da radical tutela que salta de uma Constituição apropriadamente apelidada de cidadã pelo deputado federal Ulysses Guimarães presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 19871988 Por ilustração se o art 1º da Lei de Imprensa cabeça assenta que É livre a manifestação do pensamento e a procura o recebimento e a difusão de informações ou idéias por qualquer meio e sem dependência de censura respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer passa a dizer já no 1º desse mesmo artigo que Não será tolerada a propaganda de processos de subversão da ordem política e social e na mesma toada de prepotência e camuflagem discursiva acrescenta no parágrafo subsequente que O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas que ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem na vigência do estado de sítio quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram como também em relação aos executores daquela medida sem ao menos dizer nos termos ou na forma da lei Por igual se no caput do seu art 2º estabelece que É livre a publicação e circulação no território nacional de livros e jornais e outros periódicos aí mesmo já principia a ADPF 130 DF fragilizar o seu enunciado com um tipo de exceção que põe tudo abaixo salvo clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes Sobremais impõe aos jornais e periódicos um regime tal de obrigações de registro e controle estatais que passa a corresponder ao mais rigoroso enquadramento com a ideologia de Estado então vigente arts 8º a 11 Já pelo seu art 61 sujeita a apreensão os impressos que contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social inciso I ou então ofenderem a moral pública e os bons costumes inciso II Apreensão que de início é regrada como da competência do Poder Judiciário a pedido do Ministério Público 1º do mesmo art 61 porém já na cabeça do art de nº 63 é transferida para o ministro da Justiça e Negócios Interiores nas situações de urgência E assim de ressalva em ressalva de exceção em exceção de aparentes avanços e efetivos recuos a Lei nº 525067 é um todo proindiviso que encerra modelo autoritário de imprensa em nada ajustado ao art 220 da CF mais os 1º 2º e 6º desse mesmo artigo consagradores do clima de democracia plena que a nação passou a respirar com a promulgação da Magna Carta de 1988 Pior ainda a Lei Federal nº 525067 é tão servil do mencionado regime de exceção tão objetivamente impregnada por ele que chega a ser um dos seus principais veículos formais de concreção O próprio retrato falado e ADPF 130 DF símbolo mais representativo no plano infraconstitucional de toda aquela desditosa quadra de amesquinhamento dos foros de civilidade jurídica do Brasil 68 Tudo isto sem falar nos capítulos em que ela Lei de Imprensa define crimes e comina penas por ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO Capítulo de nº III que vai dos arts 12 a 28 seguido daquele que versa o tema da RESPONSABILIDADE PENAL Capítulo de nº V compreendendo os arts de nº 37 a 48 Quando é da lógica perpassante dos mesmíssimos preceitos constitucionais art 220 e seus 1º 2º e 6º o comando de que os eventuais abusos sejam detectados caso a caso jurisdicionalmente é abusivo legislar sobre abusos de imprensa averbo pois esse modo casuístico de aplicar a Lei Maior é a maneira mais eficaz de proteção dos superiores bens jurídicos da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de expressão lato sensu E já vimos que o tratamento penal mais gravoso para condutas de imprensa implica discriminar quem precisamente retira do linguajar prescritivo da nossa Constituição apoio incondicionado para o seu agir e o seu fazer na matéria 69 Ora bem presente esse vasto panorama o intérprete jurídico não tem como deixar de se render às seguintes coordenadas quando a colisão entre a lei menor e a Constituição Federal se dá em quase toda essa cadeia de técnica redacional fio condutor das ADPF 130 DF idéias e finalidades políticoideológicas a alcançar o que toma corpo não é simplesmente uma antinomia material entre dispositivos de desigual hierarquia O que em verdade se tem é uma realidade marcada por diplomas normativos ferozmente antagônicos em sua integralidade Visceralmente contrários em suas linhas e entrelinhas Por isso que imprestável o de menor escalão hierárquico para tentativas de conciliação hermenêutica com o de maior envergadura hierárquica seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de interpretação conforme a Constituição É que até mesmo a técnica de interpretação conforme tem limites Ela significa sim a recusa de incidência a um determinado sentido desse ou daquele preceito da lei interpretada por incompatibilidade com a Constituição Federal mas sob a condição de que semelhante operação não acarrete indeterminabilidade de sentido da parte remanescente da lei em causa É dizer a técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria Reescrevendo ele em verdade o texto interpretado o que não se admite jamais pois o fato é que tal artificialização ou reescritura importa o desmonte da própria razão de ser de todo o conjunto da obra legislativa de menor I ADPF 130 DF galardão Assim como quem transforma num passe de mágica o mais poluído pântano em cristalina água da fonte Espécie de emenda insuscetível de salvar um soneto que tem em cada um dos seus versos a motivação e o significado não apenas do verso anterior ou dos versos anteriores não somente do verso posterior ou dos versos posteriores mas de todos eles em congruente e inapartável unidade Casolimite ou situação extrema de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico a préexcluir do intérpreteaplicador do Direito primeiro qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade de destacados dispositivos da lei sindicada mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo segundo a possibilidade da declaração tão somente de não incidência de um ou de mais de um significado desse ou daquele isolado preceito da lei de menor hierarquia frente à Constituição Formulação teorética esta que ora vocalizo imperiosamente ditada pela consideração de que no particular deixam de ter prestimosidade dois métodos de interpretação jurídica a o método teleológico sabido que não se muda a golpes de interpretação o telos ou a finalidade da norma interpretada b o método sistemático dada a impossibilidade de se preservar após artificiosa hermenêutica de depuração a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei a Lei Federal nº 525067 que foi ideologicamente concebida e maquinadamente escrita para operar em ADPF 130 DF bloco Urdida e concretamente redigida sob os auspícios do pensar maquiavélico de que o bem deve ser feito aos poucos enquanto o mal de uma vez só No caso o mal do estrangulamento da liberdade de imprensa a ser perpetrado pelas tenazes de um só conjunto monolítico de regras legais acumpliciadamente dispostas numa completa unidade de desígnios quanto ao seu conteúdo e finalidades próximas e remotas 70 Convergentemente é a linha de ponderação de Jorge Miranda assim me parece quando lembra que se convém proceder com a maior eficácia possível à expurgação do sistema jurídico de normas contrárias à Constituição ela tornase ainda mais necessária para normas anteriores do que para normas posteriores visto que estas são decretadas por órgãos por ela criados e que se presume segundo seus critérios e valores ao passo que as normas de Direito anterior são resquícios de um sistema ou de uma idéia de Direito que a Constituição erradicou definitivamente em Manual de Direito Constitucional II 2a edição revista p 350 Coimbra Editora 1982 Também assim JJ Gomes Canotilho para quem a inconstitucionalidade parcial implica o reconhecimento da invalidade total de um enunciado normativo quando em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade de uma norma se reconheça que as normas restantes conforme à Constituição deixam de ter qualquer significado autônomo critério da dependência Além disso haverá ADPF 130 DF nulidade total quando o preceito inconstitucional fazia parte de uma regulamentação global à qual emprestava sentido e justificação critério da interdependência in Direito Constitucional 6ª edição revista e ampliada p 1078 editora Almedina 1993 É o que JP Lebreton designa por solidariedade política entre as diferentes normas da lei a se traduzir num enlace operacional de permanente inseparabilidade in Les particularités de la juridiction constitucionnelle RDP 1983 nº 2 PP 437438 apud Rui Medeiros em A decisão de inconstitucionalidade os autores o conteúdo e os feitos da decisão de inconstitucionalidade da lei Lisboa Universidade Católica Editora 1999 p 424 71 Em conclusão voto inicialmente pela confirmação do recebimento da presente ADPF Quanto ao mérito encaminho o meu voto no sentido de sua total procedência dela ADPF para o efeito de declarar como nãorecepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 nele embutido o de natureza penal compreensivo dos preceitos definidores de crimes impositivos de penas e determinantes de responsabilidades É como voto 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Senhor Presidente eu aqui tenho apenas uma pequena dificuldade que partilho com Vossas Excelências Primeiro é que o capítulo da Lei de Imprensa sobre direito de resposta é minudente detalhado e instrumentaliza bem o direito de resposta Resta saber se a Constituição no particular também não é autoaplicável Se a Constituição dispensa qualquer tentativa de regulamentação minudente Segundo há um dispositivo que outorga aos jornalistas a prerrogativa da prisão especial A minha proposta de nãorecepção total da lei me deixa com uma certa intranqüilidade no que tange a esse aspecto Mas é o meu voto O meu voto é esse Se Vossas Excelências entenderem que a questão implica um exame fatiado de dispositivo por dispositivo eu trouxe um voto também nessa linha Por enquanto eu fico com esse encaminhamento do voto 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Tenho a impressão de que com as considerações do Ministro Eros Grau podemos considerar encerrada a sessão de hoje e retornar o julgamento amanhã Temos matéria já préestabelecida para amanhã O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Amanhã ou na quarta próxima Na quinta geralmente nos dedicamos a matéria penal com extradições etc O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO Amanhã Ministro Marco Aurélio O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Bom eu consulto temos matéria já préestabelecida para amanhã 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente ultimamente inclusive estou encaminhando uma petição a Vossa Excelência vem me preocupando o fato de não prevalecer a pauta dirigida lançada no sítio do Tribunal Há um caso em que o advogado aponta repito estou encaminhando a petição a Vossa Excelência que a apreciação do processo já foi adiada sete vezes e ele seguidamente tem se deslocado à custa do cliente a Brasília praticamente toda semana Por isso preocupame muito a falta de observação da pauta dirigida 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente por coerência já que votei no sentido do indeferimento da cautelar permaneço indeferindo a prorrogação do prazo de vigência dessa mesma cautelar elar 01042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL EXPLICAÇÃO O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Apenas para fazer rápidas observações ao contrário do sustentado pelo Ministro Carlos Britto já em escritos antigos observei que a fórmula constante do artigo 220 1º segundo a qual Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV é apenas uma formulação aparentemente negativa Aqui o que há é uma reserva legal qualificada e portanto não subscrevo esse entendimento de que não há lei e que não há matéria Inclusive em matéria de direito de resposta fica evidente que a Constituição clama por norma de organização e procedimento Não se pode simplesmente entregar a qualquer juiz ou tribunal a construção do que é o direito de resposta num setor extremamente sério grave Porque o mundo não se faz apenas de liberdade de imprensa mas de dignidade da pessoa humana de ADPF 130 DF respeito à imagem das pessoas É fundamental portanto que levemos em conta essas observações Mas apenas faço essas breves considerações para que depois possamos discutir em outra oportunidade Portanto o julgamento fica marcado para o dia 15 de abril Amanhã mantemos a pauta já divulgada PLENÁRIO EXTRATO DE ATA ARGUIÇÃO DE DESCÜMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN CARLOS BRITTO ARGTES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT ADVAS MIRO TEIXEIRA E OUTROAS ARGDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO ARGDOAS CONGRESSO NACIONAL INTDOAS FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS FENAJ ADVAS CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTROAS INTDOAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA ABI ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL INTDOAS ARTIGO 19 BRASIL ADVAS EDUARDO PANNUNZIO E OUTROS Decisão Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto Relator julgando procedente a ação no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau foi o julgamento suspenso para continuação na sessão do próximo dia 15 Falaram pelo arguente o Dr Miro Teixeira pelos amici curiae Artigo 19 Brasil e Associação Brasileira de Imprensa ABI respectivamente a Dra Juliana Vieira dos Santos e o Dr Thiago Bottino do Amaral e pelo Ministério Público Federal o ProcuradorGeral da República Dr Antônio Fernando Barros e Silva de Souza Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Plenário 01042009 Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Ellen Gracie Cezar Peluso Carlos Britto Joaquim Barbosa Eros Grau Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia e Menezes Direito ProcuradorGeral da República Dr Antônio Fernando Barros e Silva de Souza Luiz Tomimatsu Secretário 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O V I S T A O EXMO SR MINISTRO MENEZES DIREITO Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira assim a liberdade de imprensa e seu modo de exercício a partir da Constituição Federal Pensei em apenas ratificar o voto que proferi quando da medida cautelar Naquela ocasião pedi vênia ao Ministro Relator Carlos Britto para suspender a totalidade da Lei n 5250 de 1967 ficando então vencido na companhia dos eminentes Ministros Celso de Mello e Eros Grau A douta maioria acompanhou o Ministro Relator que suspendia apenas alguns dispositivos Já agora o eminente Relator em seu belo voto evoluiu no sentido de igualmente considerar incompatível com a Constituição Federal a totalidade da chamada Lei de Imprensa tendo o Ministro Eros Grau ratificado seu voto proferido quando do julgamento da medida cautelar Quando votei na primeira ocasião destaquei que em sede de exame preliminar não seria pertinente descer a detalhes exagerados sobre o papel da imprensa e da liberdade de manifestação do pensamento com a livre circulação das ideias Destaquei que nossa realidade constitucional está subordinada ao princípio da reserva qualificada isto é a preservação da dignidade da pessoa humana como eixo condutor da vida social e política E ainda lembrei Dworkin que mostrou com pertinência que tanto a imprensa quanto o Estado sofreram desenvolvimento no seu modo de operação Escreveu Dworkin que as duas instituições aumentaram seu poder juntas numa espécie de simbiose constitucional a influência da imprensa decorre em grande parte da justificada crença do público de que uma imprensa livre e poderosa serve para impor bemvindas restrições às atitudes de segredo e desinformação por parte do Estado A intenção mais básica dos autores da Constituição era a de criar um sistema equilibrado de restrições ao poder o papel político da imprensa agindo dentro de uma imunidade limitada em relação aos seus próprios erros parece agora um elemento essencial desse sistema pelo fato mesmo de a imprensa ser a única instituição dotada de flexibilidade do âmbito e da iniciativa necessárias para descobrir e publicar as mazelas secretas do Executivo deixando a cargo das outras instituições ADPF 130DF do sistema a tarefa de saber o que fazer com essas descobertas O direito da liberdade Martins Fontes 2006 pág 300 Por outro lado estou convencido como assinalei em outra ocasião de que o sistema de garantia dos chamados direitos da personalidade ganhou especial proteção da Constituição de 1988 sejam aqueles relativos à integridade física sejam aqueles relativos à integridade moral nestes incluídos os direitos à honra à liberdade ao recato à imagem cf Estudos de direito público e privado RENOVAR 2006 págs 259 e segs Vejase que o artigo 5o incisos V e X expressamente mostra essa preocupação do constituinte dos oitenta No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além de garantir a indenização por dano material moral ou à imagem no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica no artigo 19 estabelece que o exercício da liberdade nele previsto implicará deveres e responsabilidades especiais podendo estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que sejam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e também proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas Esse sistema próprio de equilíbrio entre a liberdade da comunicação e o respeito aos direitos da personalidade provoca imperativamente uma análise científica daquilo que nosso Presidente Ministro Gilmar Mendes examinando decisões da Corte Constitucional alemã particularmente quando do julgamento do chamado Caso Lebach chamou de processo da ponderação De fato disse o Ministro Gilmar que no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio de direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação É o que se verificou na decisão acima referida na qual restou íntegro o direito de noticiar fatos criminosos ainda que submetida a eventuais restrições exigidas pela proteção do direito da personalidade Revista de Informação Legislativa n 122297 É que não se pode deixar de considerar quando se faz um balanço dos direitos que estão enlaçados pela própria Constituição Federal que cada qual o direito ADPF130DF à liberdade de expressão no seu maior alcance e os direitos da personalidade tem uma característica científica que precisa ser determinada como pressuposto do equilíbrio a ser mantido na interpretação constitucional Vejase por exemplo como está na monumental lição de Johannes Messner em sua obra sobre o direito natural que o ser humano tem uma esfera de valores próprios postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado mas também na convivência com seus semelhantes Daí que como já escrevi antes devem ser respeitados não somente aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material de pronto aferível mas aqueles relativos aos seus valores pessoais que repercutem nos seus sentimentos revelados diante dos outros homens São direitos que se encontram reservados ao seu íntimo que a ninguém é dado invadir porque integram a privacidade do seu existir da sua consciência cf Estudos de direito público e privado op cit págs 298299 O Instituto Internacional de Direitos do Homem publicou um conjunto de estudos sobre a proteção desses direitos nas suas relações entre pessoas privadas um deles de Andreas Khol advertindo ser necessário enfatizar as ameaças à vida privada que nasceram no curso da expansão e do desenvolvimento dos meios de comunicação de massa cf René Cassin 11 págs 210211 No caso brasileiro podese dizer que ao intérprete da Constituição necessariamente cabe realizar essa tarefa magna de desafiar a chamada colisão de direitos fundamentais Grundrechtkollision Se os direitos da personalidade põem à disposição do intérprete grande quantidade de estudos científicos quero crer que deve ser enfrentada a questão da liberdade de expressão também a partir de uma melhor apuração de sua base conceituai no plano da ciência do direito constitucional Não se trata portanto de firmála no plano romântico dos ideais de liberdade e democracia política mas de definila concretamente para que se possa sedimentála como entranha da própria base conceitual da sociedade democrática Quando encaminhei meu raciocínio para concluir pela suspensão integral da lei tinha na minha consciência essa perspectiva qual seja afastar a lei vigente porque incompatível com o sistema constitucional de 1988 sem perder de vista a necessidade de valorizar a defesa dos direitos da personalidade É que a própria Constituição Federal criou essa ampla liberdade de informação e de proteção dos direitos da personalidade E a Suprema Corte com sua heroica tradição de guardiã das ADPF130DF liberdades públicas e da intransigente defesa da cidadania assim deve continuar a proceder Por que considerar a Lei de Imprensa inteiramente incompatível com a Constituição Federal Recolho o fundamento de Auguste Comte nos seus Écrits de Jeunesse tratando nos idos de 1918 da liberdade de imprensa Disse Comte que embora muito se tenha escrito sobre a liberdade de imprensa ainda faltava esclarecer alguns aspectos fundamentais para considerála no seu verdadeiro papel e no seu ângulo mais importante Com isso disse ele que a liberdade de imprensa poderia ser considerada sob a perspectiva política de duas maneiras diferentes ou pelo menos distintas como um direito ou como uma instituição política E é sob esse segundo modo de ver a liberdade de imprensa que Comte identificaa como base do sistema representativo E avança para afirmar o que me parece plenamente adequado ao exame que estamos fazendo agora ou seja que a liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringila de criar dificuldade ao exercício dessa instituição política Mais afirmativamente qualquer lei que se destine a regular esse exercício da liberdade de imprensa como instituição a disciplinar tendo por objetivo dar a cada cidadão esclarecido voz na formação da lei não pode revestirse de caráter repressivo que o desnature por completo cf Écrits de Jeunesse 1816 1828 Mouton La Haye Paris 1970 págs 147 a 159 Nesse contexto vale ter em conta o estudo de Owen Fiss sobre o papel do estado no campo da liberdade de expressão Isso permite acentuar os cuidados necessários para evitar que a intervenção estatal não descambe para censura e controle dos meios de comunicação de massa como mostraram Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto no prefácio que escreveram O Professor de Yale desafiando a Primeira Emenda procura mostrar a controvérsia em torno de uma leitura absolutista isto é nenhuma lei a significar nenhuma lei mas como Alexander Meiklejohn enfatiza o que a Primeira Emenda proíbe são leis limitando a liberdade de expressão não uma liberdade de falar A frase a liberdade de expressão implica uma concepção organizada e estruturada da liberdade que reconhece certos limites quanto ao que deve ser incluído e excluído Essa é a teoria segundo a qual a regulação do discurso voltada à proteção da segurança nacional ou da ordem pública é às vezes permitida ela poderia estar igualmente disponível quando o Estado estiver tentando ADPF130DF preservar a completude do debate Com efeito diz Owen a Primeira Emenda deveria ser mais permeável a tal regulação uma vez que ela busca promover os valores democráticos subjacentes à própria Primeira Emenda A Ironia da liberdade de expressão estado regulação e diversidade na esfera pública RENOVAR 2005 pág 51 É nesse contexto que Owen Fiss destaca a missão democrática da imprensa mostrando que os cidadãos dependem de várias instituições para informálos sobre as posições dos vários candidatos a cargos governamentais e para relatar e avaliar políticas em andamento e as práticas do governo e prossegue afirmando que na sociedade moderna a imprensa organizada incluindo a televisão talvez seja a instituição principal que desenvolve esta função e para cumprir essas responsabilidades democráticas a imprensa necessita de um certo grau de autonomia em relação ao Estado op cit pág 99 Na perspectiva da jurisprudência americana Owen destaca a existência de orientação que estabelece limites sobre a capacidade do Estado de silenciar seus críticos em particular a imprensa por meio de procedimentos civis e políticos Nessa linha por exemplo a limitação imposta pela Corte do poder de oficiais públicos de receber indenizações em ações de difamação decidindo que oficiais públicos não podem ser indenizados por afirmações falsas sobre o desempenho de suas atividades a menos que eles provem que aquelas afirmações foram publicadas ou transmitidas com conhecimento ou grave negligência reckless disregard sobre sua falsidade op cit pág 100 Ao votar na medida cautelar lembrei que na construção da democracia americana a afirmação da competência da Corte Suprema no legado da Guerra Civil mostrou a evolução do pensamento do grande Juiz que foi Oliver Wendell Holmes Jr primeiro suportando a ideia estreita da liberdade de expressar o pensamento e do protesto político Isso está presente no caso Patterson vs Colorado de 1907 quando ficou explicitada a possibilidade de condenação de um editor que publicou charges ridicularizando os Juízes Mas a plenitude foi alcançada pelo grande Juiz ao dissentir em processo envolvendo a perseguição de pessoas contrárias à guerra no caso Abrams vs United States de 1919 fundamentando seu voto na inexistência de ligação imediata entre a distribuição de panfletos e a identificação de atividade ilegal ocasião em que acrescentou a célebre afirmação sobre a importância da livre circulação das ADPF130DF ideias Essa orientação foi a que prevaleceu no caso Whitney vs Califórnia de 1927 com a condução do Juiz Louis Brandeis acompanhado também por Holmes cf Jeffrey Rosen The Supreme Court The Personalities and Rivalries That Defined America Holt Paperback 2007 págs 120121 E ainda hoje a Suprema Corte está voltada para estabelecer julgamentos que digam diretamente com a interpretação da Primeira Emenda como bem se pode avaliar do recente julgamento do caso United States vs Williams de maio de 2008 alcançando a pornografia infantil cabendo ao Juiz Scalia redigir a decisão da Corte permanecendo vencidos os Juízes Souter e Ginsburg cf The Washington Post Supreme Court Year Review Major Cases and Decisions of 2008 Kaplan Publishing New York 2009 págs 95 a 108 Bernard Stirn menciona decisões do Conselho Constitucional francês que sinalizam a importância institucional da liberdade de imprensa e sobre o audiovisual Nas decisões de 10 e 11 de outubro de 1984 18 de setembro de 1986 e de 27 de julho de 2000 o Conselho Constitucional afirma que a liberdade de imprensa é condição de outras liberdades e estabelece o princípio segundo o qual intervindo em matéria de direitos fundamentais o legislador não pode piorar o regime existente ou seja não pode atingir as garantias precedentes Ele faz do pluralismo que decorre da expressão sóciocultural um objetivo de valor constitucional que se impõe no campo do setor privado e no campo do setor público Mostra ainda que uma garantia suplementar se extrai do artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem segundo o qual toda pessoa tem direito à liberdade de expressão direito que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar as informações ou ideias Essa orientação é aplicada estritamente pela Corte Europeia que por exemplo tem julgado que o delito de ofensa pela imprensa a um chefe de estado estrangeiro constitui um atentado injustificado à liberdade de expressão 25 de junho de 2002 Colombani cf Les Libertes en Questions Montchrestien 6ª ed págs 112113 Vêse portanto que do ponto de vista científico a liberdade de expressão integra necessariamente o conceito de democracia política porquanto significa uma plataforma de acesso ao pensamento e à livre circulação das ideias Mas essa liberdade vista como instituição e não como direito divide o espaço constitucional com a dignidade da pessoa humana que lhe precede em relevância pela natureza mesma do ser do homem sem a qual não há nem liberdade nem democracia Essa precedência no entanto não significa que exista lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas ADPF 130DF O que se tem concretamente é uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão em que se encontra situada a liberdade de imprensa É claro e afirmei isso ao votar na medida cautelar que quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição devese defender a liberdade O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias A democracia para subsistir depende de informação e não apenas do voto este muitas vezes pode servir de mera chancela objeto de manipulação A democracia é valor que abre as portas à participação política de votar e de ser votado como garantia de que o voto não é mera homologação do detentor do poder Dito de outro modo os regimes totalitários convivem com o voto nunca com a liberdade de expressão Por outro lado a sociedade democrática é valor insubstituível que exige para sua sobrevivência institucional proteção igual à liberdade de expressão e à dignidade da pessoa humana Esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história O cuidado que se há de tomar é como dirimir esse conflito sem afetar nem a liberdade de expressão nem a dignidade da pessoa humana Não é uma questão nova David Hume no seu conhecido Ensaio Da Liberdade de Imprensa no século XVII afirma sem meias palavras que Nada surpreende mais um estrangeiro que a extrema liberdade de que desfrutamos nesse país de comunicar o que quisermos ao público e de criticar abertamente qualquer medida decretada pelo rei ou por seus ministros Ensaios morais políticos e literários Liberty Classics e Topbooks 2004 pág 101 E identifica essa liberdade à nossa forma mista de governo que não é nem inteiramente monárquico nem inteiramente republicano op cit pág 102 E conclui Freqüentemente o entusiasmo do povo precisa ser instigado para que sejam refreadas as ambições da Corte e o medo de que esse entusiasmo seja instigado precisa ser usado para prevenir essas ambições Nada contribui mais para esse fim como a liberdade de imprensa graças à qual é possível usar todo saber inteligência e gênio da nação em benefício da liberdade e animar todos a defendêla Portanto enquanto a parte republicana de nosso governo puder conservar sua predominância sobre a monárquica ela terá naturalmente o cuidado de manter a imprensa livre pois esta é importante para sua própria preservação op cit pág 105 Todavia põe uma advertência final Devese contudo admitir embora seja difícil talvez impossível propor um remédio adequado para a ADPF 130DF liberdade de imprensa ilimitada pois é este um dos males a que estão sujeitas aquelas formas mistas de governo op cit pág 105 Assim o que se destaca como suporte de nossa análise nesta questão é exatamente a reafirmação do trato dado à liberdade de imprensa como instituição enlaçada no próprio conceito de democracia política e a reafirmação de que não é possível desconhecer a disciplina da reserva qualificada que põe relevo na proteção da dignidade da pessoa humana fundamento da República O que Hume já antevia difícil naqueles tempos na verdade é agora ainda mais considerando que o discurso político pela prevalência ilimitada da liberdade de imprensa ganha altitude pela natureza do seu papel na segurança que se espera de viver democraticamente Tendo a ver de outro ângulo essa dificuldade É que estou convencido cada dia com maior intensidade de que quanto mais forte se põe a instituição mais frágil se torna Por quê Porque estimula a arrogância e enaltece o arbítrio e a sensação de permanente acerto Isso me leva à compreensão de que só existe garantia de preservação institucional quando um sistema de pesos e contrapesos é posto num mesmo patamar de proteção de tal modo que sejamos capazes de identificar limites Limites são sempre esteio da convivência social como apanágio mesmo da tolerância e da capacidade humana de superar o absoluto que não é compatível com a natureza mesma das sociedades democráticas Nenhuma instituição pode arrogarse em deter o absoluto a vedação inconsequente de encontrar o seu espaço de agir desrespeitando o espaço de agir das outras instituições Daí que se torna relevante pelo menos na minha avaliação no que tange ao conflito entre a liberdade de informação e a dignidade da pessoa humana na projeção positiva dos direitos da personalidade estabelecer o padrão de comportamento do Estado capaz de por meio de suas instituições absorver a tensão e desfazêla para estabelecer um modo de convivência institucional que nem destrua a liberdade de imprensa nem avilte a dignidade do ser do homem Esse fazer exige uma dedicação não apenas no plano do discurso mas concreta científica capaz de estabelecer alguns critérios possíveis para esvaziar o conflito Deixar sem essa mediação será como condenar no tempo seja a liberdade de imprensa seja a dignidade da pessoa humana Nesse sentido penso que não será razoável estabelecer o padrão de vedação pura e simples da mediação do Estado por seus órgãos na regulação do ADPF 130DF tema Isso pode e deve ser feito considerando o princípio da reserva qualificada previsto na Constituição Federal no art 220 1 e 2 Notese que essa reserva está vinculada ao art 5 incisos IV liberdade de manifestação do pensamento vedado o anonimato V direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano moral ou à imagem X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIII é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Essa estrutura da disciplina constitucional revela com toda claridade que não se pode deixar ao desabrigo da mediação estatal esse provável conflito entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana ou seja objetivamente esta Suprema Corte como guardiã da Constituição será chamada a intervir nas situações em que esse conflito estiver presente na melhor tradição das Cortes Constitucionais Isso quer dizer concretamente e esse é o sinal que procurei estabelecer quando votei na medida cautelar e que agora confirmo que nenhuma lei estará livre do conflito com a Constituição Federal se nascer a partir da vontade punitiva do legislador de modo a impedir o pleno exercício da liberdade de imprensa e da atividade jornalística em geral Daí que se há de fazer valer o comando constitucional afirmando expressamente que a manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição art 220 caput Na verdade com isso sinalizo que não é possível legislar com conteúdo punitivo impeditivo do exercício da liberdade de imprensa isto é que criem condições de intimidação Com isso vedase qualquer tipo de censura à veiculação de notícias ou coerção à liberdade de informação jornalística Por outro lado a preservação da dignidade da pessoa humana deve ser assegurada como limite possível para o exercício dessa liberdade de imprensa O regime constitucional nascido com a Constituição de 1988 não se compadece com outra forma de mediação do Estado Vejase ainda uma vez a lição extraída por Dworkin no caso New York Times vs Sullivan em torno da Primeira Emenda no sentido de que o voto do Juiz Brennnan dá a moderna fundamentação do ADPF 130DF direito de liberdade de expressão nos Estados Unidos op cit pág 312 É que naquela decisão criouse limitação quanto à prova para que os agentes públicos pudessem receber indenização cabendolhes provar a existência de malícia efetiva isto é a prova de que os jornalistas não só foram descuidados ou negligentes ao fazer as pesquisas para a reportagem mas que também a publicaram sabendo que ela era falsa ou com temerária desconsidaração reckless disregard pela veracidade ou falsidade das informações ali contidas op cit pág 311 É claro que muitas vezes há a veiculação do mal mas isso não se deve à liberdade de imprensa e sim à qualidade do profissional como ocorre em qualquer atividade humana Há que fazer da mediação do Estado um instrumento de garantia da liberdade de imprensa como instituição enlaçada com a democracia e não meio de restringir o papel institucional da imprensa Considerando que a atual Lei de Imprensa nasceu com inspiração incompatível com o princípio constitucional da liberdade de imprensa nos termos das razões que acima deduzi reitero o voto que proferi quando do julgamento da medida cautelar considerando a Lei nº 5250 de 1967 incompatível com a disciplina da Constituição Federal de 1988 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente apenas para esclarecer estamos portanto em que o eminente Ministro Menezes Direito que acaba de proferir esse belíssimo voto acompanha integralmente o MinistroRelator não é isso Ministro 0 SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Quanto ao resultado quanto à fundamentação obviamente é isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É exatamente mas é só para deixar claro que a conclusão é no sentido da não recepção em bloco da norma 3004200 9 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente eu preparei um voto mais alongado exatamente em razão do que disse o Ministro Menezes Direito hoje no inicio de seu brilhantíssimo voto aliás já tinha sido também enfatizado pelo eminente MinistroRelator no muito profícuo e fecundo voto que proferiu pela importância da matéria aqui tratada e que diz respeito ao fundamento do próprio Estado tal como modelarmente posto na Constituição de 88 ou seja no Estado Democrático Mas eu estou votando exatamente no sentido do que foi o voto tanto do MinistroRelator quanto o do Ministro Menezes Direito aliás também do Ministro Eros Grau que já tinha acompanhado o Relator no sentido da nãorecepção e portanto alargando o que eu tinha inicialmente votado E vou chamar a atenção apenas para três pontos vou liberar o meu voto e com isso dar todas as razões Fiz um estudo da Lei n 5250 em relação a essa Constituição e inclusive a Carta de 67 a Emenda n 1 Essa Lei tem alguns dados curiosos pelo menos Basta ver o que ela pretendia ao dizer no artigo 1o que estava garantida a liberdade ADPF 130 DF no 1o desse mesmo artigo 1o dizer que é garantida a liberdade de imprensa e o 1o afirma não será tolerada O que é uma contradição imediata dos seus termos porque a pretensão dela o ponto de partida e o ponto de chegada é exatamente garrotear a liberdade de imprensa Aquilo que era chamado de liberdade das liberdades ou garantias das garantias por Laboulaye que era citado até desde João Barbalho Eu queria apenas enfatizar três dados que estão no meu voto Presidente para fundamentálo Primeiro é que me parece que o que foi posto brilhantemente pelo Ministro Carlos Britto e agora enfatizado pelo Ministro Menezes Direito é que a liberdade de imprensa como a manifestação talvez mais importante da liberdade porque a liberdade de pensamento para informar se informar e ser informado que é garantia de todo mundo se compõe exatamente para a realização da dignidade da pessoa humana ao contrário de uma equação que pretendem ver como se fossem dados adversos Eu acho que são dados complementares quer dizer quanto menor a informação menor a possibilidade de liberdade que o ser humano tem e portanto menor dignidade em relação ao outro criando cidadanias diferentes O segundo dado que eu gostaria de enfatizar é que o fundamento da Constituição é exatamente o da democracia que não se compadece absolutamente com qualquer tipo de restrição e agora ADPF 130 DF o Ministro Menezes Direito chamou a atenção para até o aspecto punitivo de restrições que eventualmente adviessem na legislação infraconstitucional e portanto é exatamente o que se tem nessa lei que não poderia mesmo ser recepcionada 0 terceiro elemento para o qual eu chamei atenção porque fiz um levantamento em muitos Estados Democráticos contam com lei de imprensa nem por isso são considerados antidemocráticos Ocorre que a Lei n 5250 trata de já prever que toda liberdade seria um abuso do exercício e não apenas o uso que nos termos da Constituição de 88 é plenamente garantida até repetindo como uma forma de se dar plena expressão à liberdade da pessoa e à sua dignidade Por isso Senhor Presidente eu vou deixar de 1er o voto na inteireza Eu queria apenas chamar a atenção para um dado que eu já tinha de alguma forma chamado quando votei na cautelar proferida Da atualidade das palavras de Rui Barbosa que foram proferidas no Senado em 11 de novembro de 1914 exatamente sobre lei de imprensa ou seja há quase cem anos Dizia então Rui que Se não estou entre os mais valentes dos seus advogados estou entre os mais sinceros e os mais francos os mais leais e desinteressados os mais refletidos e mais radicais Sou pela liberdade total da imprensa pela sua liberdade absoluta pela sua liberdade sem outros limites que os do direito comum os do Código Penal os da Constituição em vigor A Constituição Imperial não a queria menos livre e se o Império não se temeu dessa liberdade vergonha ADPF 130 DF será que a República a não tolere Mas extremado adepto como sou da liberdade sem outras restrições para a imprensa nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado porque nunca a vi mais digna mais valorosa mais útil nunca a encontrei mais cheia de inteligência de espírito e de civismo nunca lhe senti melhor a importância os benefícios a necessidade E dizia então Ruy em 1914 A ela liberdade de imprensa exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil em toda a sua extensão um vasto charco de lama E desde o Império lembrome bem que a história registra que um certo chefe do gabinete foi ao Imperador pedir a ele que restringisse a imprensa ao que o Imperador teria respondido como é que eu vou saber o que se passa no meu governo a imprensa tem inclusive um papel em relação aos administradores que muitas vezes não sabem como não podem saber em toda a inteireza tudo o que se passa Portanto não apenas para o cidadão mas para a garantia da cidadania em relação a quem eventualmente exerce os cargos inclusive os cargos políticos a liberdade de imprensa é mais que imprescindível para se ter uma verdadeira democracia Tenho para mim que a Constituição de 88 tratou regularmente e integralmente daquilo que é necessário para que os abusos sejam coartados como realçado pelo Ministro Carlos Britto e agora brilhantemente também enfatizado pelo Ministro Menezes ADPF 130 DF Direito que o Direito tem mecanismos para coartar para repudiar todos os abusos que eventualmente em nome da liberdade sejam praticados Vale para a imprensa isso vale para todo mundo Portanto não vejo como considerar recepcionada essa norma Razão pela qual Senhor Presidente o meu voto é integralmente todo fundamentado no sentido exatamente de acompanhar o MinistroRelator com as achegas brilhantíssimas do Ministro Menezes Direito Como disse não vou 1er as trinta laudas por considerar que os fundamentos estão devidamente explicitados mas estou liberando o voto 5 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O O Sr Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente a Lei 525067 foi editada num período autoritário cujo objetivo evidentemente não declarado foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País Cuidase hoje à evidência de um diploma legal que se mostra totalmente incompatível com os valores e princípios fundamentais abrigados Constituição de 1988 Como afirmei no julgamento da cautelar essa Lei antes de tudo afigurase incompatível com o princípio democrático e o princípio republicano que juntamente com o princípio federativo integram o tripé axiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado Brasileiro segundo consta do art 1º da Carta Magna Tratase ademais de um texto legal totalmente supérfluo porque a matéria nele contida já se encontra no que ADPF 130 DF interessa à cidadania regulada por inteiro no texto constitucional Com efeito de um lado a Constituição nos arts 5º incisos IV e IX e 220 garante o direito coletivo à manifestação do pensamento à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura De outro nos art 5º incs V e X a Carta Magna garante o direito individual de resposta declarando ainda inviolável a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação São direitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata para usar a consagrada terminologia do Professor José Afonso da Silva como foi acentuado pelo Deputado Miro Teixeira da tribuna quando mais não seja por força do que dispõe o art 5º 1º do texto magno Não impressiona data venia a objeção de alguns segundo a qual se a lei for totalmente retirada do cenário ADPF 130 DF jurídico o direito de resposta ficaria sem parâmetros e a indenização por dano moral e material sem balizas esta última à falta de tarifação É que a Constituição no art 5º V assegura o direito de resposta proporcional ao agravo vale dizer tratase de um direito que não pode ser exercido arbitrariamente devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre meios e fins E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário Ademais o princípio da proporcionalidade tal com explicitado no referido dispositivo constitucional somente pode materializarse em face de um caso concreto Quer dizer não enseja uma disciplina legal apriorística que leve em conta modelos abstratos de conduta visto que o universo da comunicação social constitui uma realidade dinâmica e multifacetada em constante evolução Em outras palavras penso que não se mostra possível ao legislador ordinário graduar de antemão de forma minudente os limites materiais do direito de retorção diante da miríade de expressões que podem apresentar no diaadia os agravos veiculados pela mídia em seus vários aspectos ADPF 130 DF A indenização por dano material como todos sabem é aferida objetivamente ou seja o juiz ao fixála leva em conta o efetivo prejuízo sofrido pela vítima inclusive mediante avaliação pericial se necessário for Já a indenização por dano moral depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais sem quaisquer exageros aliás com muita parcimônia tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano a reincidência do ofensor a posição profissional e social do ofendido e a condição financeira do ofendido e do ofensor Tais decisões de resto podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal Esta Suprema Corte no tocante à indenização por dano moral de longa data cristalizou jurisprudência no sentido de que o art 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação confirmando nesse aspecto a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça ADPF 130 DF Cito nessa linha dentre outras seguintes decisões o RE 3963864SP Rel Min Carlos Velloso RE 447484SP Rel Min Cezar Peluso RE 240450RJ Rel Min Joaquim Barbosa e AI 496406SP Rel Min Celso de Mello Observo finalmente que nos países onde a imprensa é mais livre onde a democracia deita raízes mais profundas salvo raras exceções a manifestação do pensamento é totalmente livre a exemplo do que ocorre nos EUA no Reino Unido e na Austrália sem que seja submetida a qualquer disciplina legal Por essas razões acompanho o eminente Relator para julgar integralmente a presente ADPF de maneira a considerar que a nova ordem constitucional não recepcionou a Lei 525067 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Senhor Presidente quero dizer que no meu relatório de fato eu cometi um lapsus mentis eu me esqueci de dizer que quando do julgamento da cautelar eu fiquei muito preso ao caráter prefacial do exame e não avancei o meu juízo de total incompatibilidade vale dizer de nãorecepção total da Lei de Imprensa pela nossa Constituição Achei de boa técnica me limitar à suspensão de 22 dispositivos da lei dado o caráter precário do exame jurídico em sede de medida cautelar Porém o Ministro Menezes Direito de logo manifestou essa opinião da nãorecepção in totum agora confirmada No que Vossa Excelência foi seguido pelos Ministros Eros Grau e Celso de Mello Vossas Excelências portanto de pronto de plano assentaram essa nãorecepção em bloco in totum da lei ora adversada pela vigente Constituição Também aproveito a oportunidade para saudar os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia agradecendo as referências elogiosas que fizeram o meu voto 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Relator Senhor Presidente estamos diante de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada contra dispositivos da Lei federal 52501967 Opinou o procuradorgeral da República pela impossibilidade de conhecimento desta Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em relação às matérias que não foram expressamente impugnadas pelo autor Fls 650 Em relação aos dispositivos impugnados apontou uma série de soluções desde o reconhecimento da invalidade de algumas normas em exame até a outorga de interpretação conforme a Constituição de modo a extrair do texto sentido que tornasse os dispositivos compatíveis com a ordem constitucional Em sentido diverso o eminente Ministro Carlos Britto relator considerou o conjunto normativo como um todo indivisível isto é um objeto cujo significado não se confundia com a mera soma de suas partes componentes Daí extraiu duas conclusões primeira a de que a declaração de incompatibilidade constitucional de fragmentos do texto normativo seria ADPF 130 DF insuficiente para manter a unidade constitucional de princípios e segunda a de que a utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição também seria ineficaz para preservar a ordem constitucional Assim Sua Excelência declarou não recepcionado todo o texto da Lei federal 52501967 e parece que a Corte se encaminha na sua plenitude nessa direção Pois bem Estamos todos plenamente conscientes e acordes quanto ao papel fundamental da Imprensa na sociedade moderna sobre a sua natureza intrinsecamente fundante enquanto direito fundamental de primeiríssima grandeza e claro da sua magna importância na evolução e na consolidação de uma democracia especialmente de democracias ainda em flor como a nossa É através da imprensa que os cidadão se conscientizam dos problemas comuns da polis ela é fundamental na orientação e no esclarecimento conducentes à tomada de posição pelos cidadãos quanto à formação dos quadros dirigentes da nação e quanto ao juízo a que todos nós temos direito de fazer acerca das políticas publicas implementadas pelos representantes eleitos Contudo não basta ter uma Imprensa inteiramente livre Em primeiro lugar é preciso que ela seja suficientemente diversa e plural de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos aos mais diversos segmentos daí ADPF 130 DF sociedade em segundo lugar é preciso que essa salutar e necessária diversidade da Imprensa seja plena a ponto de impedir que haja concentração Situações como as existentes em algumas unidades da nossa Federação em que grupos hegemônicos dominam quase inteiramente a paisagem audiovisual e o mercado publico de ideias e informações com fins políticos não é nada positivo para a formação da vontade pública e para a consolidação dos princípios democráticos Noutras palavras a concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia No seu voto o eminente Relator optou por uma posição radical e preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos estatais Aparentemente se não fiz uma leitura errada do posicionamento de S Exa até mesmo a intervenção do Poder Judiciário seria vista como suspeita Eu contudo a exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente professor Owen Fiss da Universidade de Yale em quem me inspiro penso que nem sempre o Estado exerce uma influencia negativa no campo das liberdades de expressão e de comunicação ADPF 130 DF O Estado pode sim atuar em prol da liberdade de expressão e não apenas como seu inimigo como pode parecer a alguns Múltiplos fatores interferem nesse campo a peculiaridade da historia do país a maneira como a sociedade é organizada o modo de interação entre grupos sociais dominantes e grupos sociais minoritários tudo pode influir na questão da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa Imaginese por exemplo a situação de total impotência e desamparo a que pode ser relegado um grupo social marginalizado e insularizado de uma determinada sociedade quando confrontado com a perseguição sistemática ou a vontade deliberada de silenciálo de estigmatizálo de espezinhálo por parte de um grupo hegemônico de comunicação ou de alguns de seus portavozes Penso que a liberdade de imprensa há de ser considerada também sob uma ótica a respeito da qual aparentemente o eminente Relator passou ao largo É que a liberdade de imprensa tem natureza e função multidimensionais Ela deve também ser examinada sob a ótica dos destinatários da informação e não apenas à luz dos interesses dos produtores da informação ADPF 130 DF É tendo em mente esses riscos que o ultraliberalismo pode trazer que eu a exemplo de Fiss penso que sem duvida o Estado pode sim ser um opressor da liberdade de expressão mas ele pode ser também uma fonte de liberdade desobstruindo os canais de expressão que são vedados àqueles que muitos buscam concientemente ou inconscientemente silenciar e marginalizar Lamentavelmente esses aspectos da questão não estão examinados pela Corte no julgamento deste caso Passo ao exame tópico dos dispositivos da lei em causa Adianto que a esse respeito são poucas as minhas divergências em relação ao voto do eminente Relator Os artigos 1 1 14 e 16 inciso I proíbem a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe e verificada a conduta vedada cominalhe uma reprimenda 0 eminente Relator votou pela supressão pura e simples de todos esses dispositivos Eu tenho dúvidas quanto à suposta incompatibilidade total desses dispositivos com a Constituição Federal É certo que a linguagem neles utilizada nos remete a um periodo sombrio da nossa História recente E cito o que diz os dispositivos Art 1 1 Não será tolerada a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe ADPF 130 DF Art 14 Fazer propaganda de guerra de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe Art 16 I Perturbação da ordem pública ou alarma social Mas daí eu pergunto a Constituição protege o discurso que vise à fazer a apologia de preconceitos de raça ou de classe tal como mencionados no mesmo dispositivo 0 ProcuradorGeral da República optou por um meio termo e sugeriu a técnica da interpretação conforme à Constituição para firmar o termo subversão da ordem política e social com o sentido de preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional nos exatos termos do art 136 da Constituição da República e de seu excepcional regime jurídico Ou seja circunscreveu a possibilidade de intervenção do Estado àquelas hipóteses relacionadas com as situações de excepcionalidade institucional de que nos dá conta o art 136 da Constituição Creio que a proposta do eminente ProcuradorGeral no que diz respeito a essa específica expressão subversão da ordem política e social e desde que entendida única e exclusivamente no contexto excepcional do art 136 da Constituição pode sim ser tida como compatível com a ordem constitucional vigente ADPF 130 DF Quanto aos preconceitos de raça e de classe também mencionados nos mesmos dispositivos creio que suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá na prática a admitir que doravante a proteção constitucional à liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos atingidos 0 art 1 2 dispõe sobre a aplicação de censura1 A meu sentir o dispositivo em questão é notoriamente incompatível com a Constituição de 1988 0 art 2o caput referese à comunicação pública que atente contra a moral e os bons costumes O procuradorgeral da República sugere a compatibilidade do texto com a Constituição se o termo moral e bons costumes for interpretado com o sentido de respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família nos exatos termos do art 221 IV da Constituição Com essa compreensão que extrai da expressão moral e bons costumes o ranço autoritário e a vagueza conceitual em que ela se vê envolta e a remete a valores acolhidos pela nova ordem constitucional entendo que o dispositivo pode ganhar uma sobrevida Não claro na sua concepção original Também concordo com o relator quanto à total incompatibilidade dos arts 3 4 5 6 e 65 que versam sobre ADPF 130 DF a organização de empresas jornalísticas A matéria aliás já se encontra regulamentada na lei 106102002 sem falar que o dispositivo do art 222 da Constituição basta em si mesmo Os arts 20 21 e 22 versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida Vale dizer quanto maior o alcance do veículo em que transmitida a injúria a calúnia ou a difamação maior o dano O eminente Relator vê incompatibilidade entre essas normas e a Constituição Eu as vejo como importantes instrumentos de proteção ao direito de intimidade e úteis para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico Quanto ao resto acompanho o eminente Relator É como voto 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Senhores Ministros estamos diante de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos da Lei Federal n 5250 Opinou o ProcuradorGeral da República pela impossibilidade de conhecimento desta ADPF em relação às matérias que não foram expressamente impugnadas pelo autor Em relação aos dispositivos impugnados apontou uma série de soluções desde o reconhecimento da invalidade de algumas normas em exame até a outorga de interpretação conforme a Constituição de modo a extrair do texto o sentido que tornasse os dispositivos compatíveis com a ordem constitucional Em sentido diverso o eminente Relator Ministro Carlos Britto considerou o conjunto normativo como um todo indivisível isto é um objeto cujo significado não se confundia com a mera soma de suas partes componentes Daí extraiu duas conclusões primeira a de que a declaração de incompatibilidade constitucional de fragmentos do texto normativo seria suficiente ADPF 1 3 0 D F para manter a unidade constitucional de princípios e a de que a utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição também seria ineficaz para preservar a ordem constitucional Assim Sua Excelência declarou nãorecepcionado todo o texto da Lei Federal n 5250 e parece que a Corte se encaminha na sua plenitude nessa direção Pois bem estamos todos plenamente conscientes e acordes quanto ao papel fundamental da imprensa na sociedade moderna sobre a sua natureza intrinsecamente fundante enquanto direito fundamental de primeiríssima grandeza e claro da sua magna importância na evolução e na consolidação de uma democracia especialmente de democracias ainda em flor como a nossa É através da imprensa que os cidadãos se conscientizem dos problemas comuns da polis ela é fundamental na orientação e no esclarecimento conducentes à tomada de posição pelos cidadãos quanto à formação dos quadros dirigentes da nação e quanto ao juízo a que todos nós temos direito de fazer acerca das políticas públicas implementadas pelos representantes eleitos Contudo Senhores Ministros não basta ter uma imprensa livre Em primeiro lugar é preciso que ela seja suficientemente diversa e plural de modo a oferecer os mais ADPF 1 3 0 D F variados canais de expressão de ideias e pensamentos aos mais diversos segmentos da sociedade em segundo lugar é preciso que essa salutar e necessária diversidade da imprensa seja plena a ponto de impedir que haja concentração Situações como as existentes em algumas unidades da nossa Federação em que grupos hegemônicos dominam quase inteiramente a paisagem audiovisual e o mercado público de ideias e informações com fins políticos não é nada positivo para a formação da vontade pública e para a consolidação dos princípios democráticos Noutras palavras a concentração de mídia é algo extremamente nocivo para a democracia No seu voto o eminente Relator optou por uma posição radical e preconizou para o nosso País uma imprensa inteiramente livre de qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos estatais se é que não fiz uma leitura errada do voto de Sua Excelência O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Isso quanto ao núcleo duro da liberdade de imprensa consubstanciado nas coordenadas de tempo e de conteúdo O tamanho desse conteúdos é que não pode ser objeto de lei ADPF 1 3 0 D F O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Vossa Excelência não exclui a ponderação de valores tais como os abundantemente citados no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Há matérias perifericamente de imprensa ou lateralmente de imprensa que podem ser objeto de lei O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Então Vossa Excelência admite a preservação de parte da lei O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Não por outra ordem de consideração porque é uma lei orgânica e ela tratou de cambulhada todos os temas além de ser nas suas linhas e entrelinhas visceralmente inimiga da atual Constituição O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA A exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente Professor Owen Fiss já citado aqui hoje eminente Professor da Universidade de Yale em quem me inspiro penso que nem sempre o Estado exerce uma influência nefasta no campo das liberdades de expressão e de comunicação O Estado pode sim atuar em prol da liberdade de ADPF 1 3 0 D F expressão e não apenas como seu inimigo como pode parecer a alguns Múltiplos fatores interferem nesse campo a peculiaridade da história do país a maneira como a sociedade é organizada o modo de interação entre grupos sociais dominantes e grupos sociais minoritários tudo pode influir na questão da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa Imaginese por exemplo a situação de total impotência e desamparo a que pode ser relegado um grupo social marginalizado e insularizado de uma determinada sociedade quando confrontado com a perseguição sistemática ou a vontade deliberada de silenciálo de estigmatizálo de espezinhálo por parte de um grupo hegemônico de comunicação ou de alguns de seus portavozes É tendo em mente esses riscos que a posição radical com todo respeito pareceme que eu a exemplo de Owen Fiss penso que sem dúvida o Estado pode sim ser um opressor da liberdade de expressão e o é na maioria das vezes mas ele pode ser também uma fonte de liberdade desobstruindo os canais de expressão vedados àqueles que muitos buscam conscientemente ou não silenciar e marginalizar Eu estou inteiramente de acordo com o voto proferido pelo eminente Relator a não ser em relação a pouquíssimas questões Fiz apenas essa pequena introdução porque acho que nós ADPF 1 3 0 D F estamos examinando essa lei estamos vendo a imprensa apenas sob a ótica institucional e especialmente nós estamos vendo a imprensa quando confrontada com o Estado ou pelo exercício por agentes públicos das suas funções Mas a imprensa pode ser destrutiva não apenas em relação a agentes públicos a impressa pode destruir vidas de pessoas privadas como nós temos assistido neste País Eu como disse concordo com o essencial do voto do Relator quanto à total incompatibilidade por exemplo dos artigos 3o 4o 5o 6o e 65 que versam sobre a organização de empresas jornalísticas A matéria aliás já se encontra regulamentada na Lei n 106102002 sem falar que o dispositivo do artigo 222 da Constituição basta em si mesmo Os artigos 20 21 e 22 versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia injúria difamação no âmbito da comunicação pública e social O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida Vale dizer quanto maior o alcance do veículo em que transmitida a injúria a calúnia ou a difamação maior o dano E nesse ponto respeitosamente divirjo do eminente Relator que vê incompatibilidade entres essas normas e a ADPF 1 3 0 D F Constituição ou seja Sua Excelência vê uma incompatibilidade entre o tratamento legal dessa questão de maneira especial e eu vejo esse tratamento especializado como importante instrumento de proteção ao direito de intimidade útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico e mais uma vez volto a frisar não apenas em relação a agentes públicos Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas ao cidadão comum Apenas com essas observações concordo com o voto do eminente Relator a não ser com relação a esses artigos 20 e 21 que versam exatamente sobre o tratamento específico da questão penal quando veiculada através da imprensa É como voto 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Senhor Presidente serei breve porque acho que os votos anteriores não apenas foram brilhantes mas suficientemente exaustivos sobre a matéria além do que a Corte já declarou em sede de liminar Gostaria apenas Senhor Presidente mais por cuidado do que por necessidade jurídica de fazer ressalva quanto à fundamentação pedindo vênia ao eminente Relator para nesse ponto acompanhar as restrições a que se referiu agora o Ministro Joaquim Barbosa e com mais largueza o voto do eminente Ministro Menezes Direito A mim me parece e isso é coisa que a doutrina tirando ou tirante algumas posturas radicais sobretudo no Direito norteamericano é pensamento universal que além de a Constituição não prever nem sequer em relação à vida caráter absoluto a direito algum evidentemente não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda Quando a Constituição Federal se refere à plenitude desse direito ela evidentemente não apenas pressupõe as suas próprias restrições literais que constam do caput do artigo 220 do 1e das outras normas a que ADPF 130 DF se remete como estabelece que se trata de uma plenitude atuante nos limites conceitualconstitucionais Noutras palavras a liberdade da imprensa é plena nos limites conceitualconstitucionais dentro do espaço que lhe reserva a Constituição E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana Noutras palavras a Constituição tem a preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana Em segundo lugar a minha tendência era realmente fazer ressalvas sobre algumas matérias disciplinadas pela lei que me parecem absolutamente compatíveis com o ordenamento constitucional vigente nos termos em que o fiz na votação da medida liminar Senhor Presidente não apenas pelo fato de que parece que a maioria da Casa tende a encaminharse para uma solução de exclusão total da lei ocorreume o seguinte inconveniente talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado A sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar na prática a dificuldades Até que o Congresso Nacional se o entenda devido edite uma lei de imprensa que é coisa perfeitamente compatível com o sistema constitucional a mim me parece se deva deixar ao Judiciário a competência para ADPF 130 DF decidir questões relacionadas sobretudo ao direito de resposta e a temas correlatos Senhor Presidente com essas ressalvas acompanho o voto do Relator entendendo não recebida a Lei de Imprensa 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O Apartes A Sra Ministra Ellen Gracie Senhor Presidente desejo tecer algumas considerações resumidas para examinar após os brilhantes votos já proferidos a situação atual que se delineia com o julgamento desta ação Em sessão Plenária de 1042009 o eminente Relator Ministro Carlos Britto julgou procedente o pedido formulado pela agremiação partidária argüente o PDT por entender que a Constituição Federal promulgada em 1988 não recepcionou na sua integralidade a Lei 5250 de 9021967 que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação S Exa defendeu que a proteção dada pela Constituição Federal às liberdades de pensamento e de expressão impede toda e qualquer atuação legiferante do Estado em matéria de imprensa verbis Em nenhum momento do seu falar imperativo a Constituição iniciou a regulação da matéria para outro diploma legislativo retomar e concluir se a conduta é nuclearmente de imprensa Bem ao contrário em comportamentos da espécie o comando constitucional é intransponivelmente proibitivo da intromissão estatal em qualquer das personalizadas esferas da Federação brasileira Logicamente proibitivo até porque nenhuma lei pode ir além do que já foi a Magna Carta de 1988 simplesmente porque nossa Constituição já foi ao máximo da proteção que se pode teoricamente conferir à liberdade da profissão de jornalista e de atuação dos meios de comunicação social E se nenhuma lei pode ir além do que já foi ADPF 130 DF constitucionalmente qualificado como livre e pleno a idéia mesma de uma lei de imprensa em nosso País soaria aos ouvidos de todo operador do Direito como inescondível tentativa de embaraçar restingir dificultar represar inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo de liberdade em plenitude E o quanto me basta para chegar a duas outras centradas conclusões deste voto a não há espaço constitucional para movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa b a Lei Federal n 525067 sobre disciplinar matérias essencialmente de imprensa misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias de enfiada portanto o faz sob estruturação formal estatutária Dois procederes absolutamente inconciliáveis com a superveniente Constituição de 1988 notadamente pelo seu art 20 e 1o 2o e 6o dele próprio a acarretar o kelseniano juízo da nãorecepção do Direito velho todo ele pela ordem constitucional nova O Senhor Ministro Eros Grau com a licença de todos os demais pares adiantou voto acompanhando sem reserva a respeitável posição jurídica manifestada pelo eminente relator Impõese portanto neste momento específico do julgamento ora em curso examinar a possibilidade da válida co existência em nosso ordenamento jurídico entre as normas constitucionais que asseguram a plena liberdade de informação jornalística e uma legislação ordinária definidora dos limites e responsabilidades da atividade de imprensa no Brasil Como visto defendeu o eminente relator Ministro Carlos Britto que a proteção dada pela Constituição Federal às liberdades de pensamento e de expressão impede toda e qualquer atuação legiferante do Estado em matéria de imprensa ADPF 130 DF Eu data venia de Sua Excelência da brilhante colocação que fez neste ponto não posso concordar Asseverou ainda Sua Excelência em determinada passagem de seu voto que as conformações de direitos fundamentais previstas na Carta Magna artigo 220 1o parte final além de não serem suscetíveis de regulamentação somente se manifestam ou já durante o exercício da atividade jornalística no que diz respeito à proibição do anonimato artigo 5o IV à garantia do livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão artigo 5o XIII e ao direito ao sigilo da fonte artigo 5o XIV ou a posteriori com o acionamento do direito de resposta e de reparação pecuniária por danos à intimidade à vida privada à honra e à imagem de terceiros artigo 5o V e X e com a possibilidade do uso de ação penal ocasionalmente cabível nunca porém em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral Neste ponto eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro Joaquim Barbosa por também entender que a ofensa proferida por intermédio de meios de comunicação quanto maior for a sua extensão maior gravame trará e portanto maior reprovabilidade merecerá Peço todas as vênias ao eminente Ministro Carlos Britto a quem tanto me apraz acompanhar e também aos Colegas que o seguem para divergir desses entendimentos Não descuido tal como fez o nobre relator do dogma conquistado a duras penas pelos Estados Democráticos de Direito de que a imprensa é essencialmente livre ou então não é imprensa não podendo o Estado cair na tentação de se fazer intermediário entre as atividades de expressão e informação e a sociedade No entanto não enxergo com a devida vênia uma hierarquia entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal que pudesse permitir em nome do resguardo de apenas um deles a completa blindagem legislativa desse direito aos esforços de efetivação de todas as demais garantias individuais ADPF 130 DF Entendo com todo respeito e admiração à visão exposta pelo eminente relator Ministro Carlos Britto que a inviolabilidade dos direitos subjetivos fundamentais sejam eles quais forem não pode ser colocada na expressão adotada pelo eminente relator num estado de momentânea paralisia para o pleno usufruto de apenas um deles individualmente considerado A idéia de calibração temporal ou cronológica proposta por Sua Exa representaria a meu sentir a própria nulificação dos direitos fundamentais à intimidade à vida privada à imagem e à honra de terceiros É de todos bastante conhecida a metáfora de que se faz a respeito da busca tardia pela reparação da honra injustamente ultrajada esforço correspondente àquele de reunir as plumas de um travesseiro lançadas do alto de um edifício Penso assim que a plenitude da liberdade de informação jornalística desfrutada pelos veículos de comunicação social não é automaticamente comprometida pela existência de legislação infraconstitucional que trate da atividade de imprensa inclusive para protegêla como assinalou o Ministro Joaquim Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas conforme disposto no artigo 220 1o da Constituição nos incisos IV V X XIII e XIV do seu artigo 5o Em conclusão Senhor Presidente acredito que o artigo 220 da Constituição Federal quando assevera que nenhum diploma legal conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade conferida aos veículos de comunicação social observado o disposto no artigo 5º IV V X XIII e XIV quis claramente enunciar que a lei ao tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos esmiuçandoas não poderá nunca ser interpretada como empecilho obstáculo ou dificuldade ao pleno exercício da liberdade de informação ADPF 130 DF Com base nessas breves razões e alinhandome à divergência pedindo novas vênias ao eminente Relator eu divirjo de Sua Excelência Pareceme que a votação havia sido encaminhada originalmente no sentido de decidirmos primeiro se analisávamos a legislação como um todo ou de forma partilhada nos seus artigos Ao que tudo indica a maioria se inclina para a primeira solução rejeitando inteiramente a chamada Lei de Imprensa de modo que neste ponto eu divirjo dos demais para ressalvar aqueles artigos que considero não agredirem o texto constitucional O Sr Ministro Joaquim Barbosa Nem todos os dispositivos da lei foram impugnados A Sra Ministra Ellen Gracie Nem todos foram impug nados O Senhor Ministro Carlos Britto Relator O pedido é múltiplo e há uma parte do pedido que é alternativo O Senhor Ministro Cezar Peluso Há o pedido alternativo O primeiro deles é que a lei seja considerada não recebida A Sra Ministra Ellen Gracie Essa é a posição majoritária Todavia com todo o respeito divirjo Nesse sentido ressalvo os artigos 20 21 e 22 mencionados pelo Ministro Joaquim Barbosa E também por não serem de todo incompatíveis com a letra constitucional nos termos mesmos postos pelo parecer da ProcuradoriaGeral da República firmado pelo Doutor Roberto Gurgel Santos o artigo 1o 1o Não será tolerada a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe o que ADPF 130 DF evidentemente está de acordo com a Constituição Federal o artigo 14 que cuida novamente da propaganda de guerra o artigo 16 inciso I que se refere à perturbação da ordem social Da mesma forma o artigo 2o caput na referência que faz aos atentados à moral e aos bons costumes São essas as referências que faço Também acrescento a já mencionada referência aos artigos 20 21 e 22 que conferem sanções às violações ou abusos do direito de livre expressão do pensamento São garantias como volto a frisar de proteção à intimidade à vida privada à honra à imagem das pessoas em consonância com o artigo 5o Além do mais se me é permitido creio que essas normas inclusive proporcionam para os órgãos da imprensa para as empresas jornalísticas um certo balizamento que a partir da decisão desta Corte conforme ela se encaminha fica eliminado É esse o teor do meu voto O Sr Ministro Gilmar Mendes Presidente Quanto ao direito de resposta Vossa Excelência não se manifesta A Sra Ministra Ellen Gracie Não 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Senhor Presidente na verdade quero retomar um trecho do voto que eu saltei Os artigos 1º 1 14 e 16 inciso I proíbem a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe e verificada a conduta cominalhe uma reprimenda Também neste ponto o eminente Relator votou pela supressão pura e simples de todos esses dispositivos Eu tenho dúvidas quanto à suposta incompatibilidade total desses dispositivos com a Constituição Federal É certo que a linguagem neles utilizada nos remete a um período sombrio da nossa história recente E cito o que diz o dispositivo 1 Não será tolerada a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe Mas daí eu pergunto a Constituição protege o discurso que vise a fazer a apologia de preconceitos de raça ou de classe tal como mencionado no mesmo dispositivo O ProcuradorGeral optou por um meiotermo e sugeriu a técnica da interpretação conforme a Constituição para firmar o termo subversão da ordem política e social com o sentido de preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional nos exatos termos do artigo 136 da Constituição e de seu excepcional Regime Jurídico Ou seja circunscreveu a possibilidade de intervenção do Estado àquelas hipóteses relacionadas com as situações de excepcionalidade institucional de que nos dá conta o artigo 136 da Constituição Creio que embora tendo dificuldade como disse com a linguagem utilizada em parte do dispositivo a proposta do eminente ProcuradorGeral no que diz respeito a essa específica expressão subversão da ordem política e social e desde que entendida única e exclusivamente no contexto excepcional do artigo 136 da Constituição poderia sim ser tida como compatível com a ordem constitucional vigente Quanto à questão dos preconceitos de raça e de classe também mencionados nos mesmos dispositivos creio que suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá na prática a admitir que doravante a proteção constitucional à liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados Meu voto portanto é na linha do voto da Ministra Ellen Gracie Reajuste meu voto nesse sentido 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Começo por perguntar a mim mesmo a quem interessa o vácuo normativo A jornais A jornalistas Aos cidadãos em geral destinatários da vida organizada Dizse que amanhã passaremos depois da decisão do Supremo a ter liberdade Penso que não Presidente Passaremos a ter a babel passaremos a ter nos conflitos de interesse o critério de plantão estabelecido pelo julgador a partir de um ato de vontade o ato interpretativo do arcabouço da ordem jurídica Presidente estamos a nos defrontar com uma lei que se encontra em vigor há quarenta e dois anos dois meses e vinte e um dias e desse período vinte anos seis meses e vinte e quatro dias vigente a Constituição Federal que se diz ter sido elaborada num clima de embriaguez democrática Não creio sequer que interesse ao Partidoautor o Partido Democrático Trabalhista PDT expungir do cenário jurídico essa lei fazendoo de cambulhada assentandose do primeiro ao último artigo que os preceitos nela contidos são conflitantes com os novos ares democráticos Mas somente agora passados vinte anos seis meses e vinte e quatro dias da vigência da Constituição Federal dizse que há o descumprimento de preceito fundamental Não me consta que a imprensa do País não seja livre e possíveis artigos ADPF 130 DF à margem da Carta da República já foram e são diariamente afastados pelo Judiciário Poderíamos dizer que existe hoje em termos de eficácia em termos de concretude uma lei purificada pelo crivo equidistante como o voto de um Colega demonstrou nesta assentada do próprio Judiciário daqueles que têm a missão sublime de julgar os semelhantes e os conflitos de interesse envolvendo os semelhantes Presidente chegou às minhas mãos um trabalho do mestre paranaense que costumo ouvir para r e f l e t i r na minha atuação indicante René Ariel Dotti cujo t í t u l o é sinalizador Controle democrático da liberdade de informação uma lei própria para regular o universo dos meios de comunicação Temse então a transcrição com referência ao saudoso Ministro Evandro Lins e Silva insuspeito quanto ao ranço da ditadura de parte da exposição de motivos de um projeto ou anteprojeto confeccionado pela Ordem dos Advogados do Brasil No item 10 dessa exposição de motivos está consignado 10 0 entendimento de que os crimes de imprensa devem ser tratados pelo Código Penal implica em reduzir substancialmente o generoso e complexo universo da liberdade de informação que abrange direitos e garantias merecedores das atenções e cuidados de um diploma especial melhor adequado às peculiaridades da matéria Por outro lado ignoram ou fazem ignorar os defensores de tal orientação e não querem os jornalistas a incidência do Código Penal que os delitos contra a liberdade de imprimir e divulgar o pensamento e as idéias não são apenas aqueles cometidos através dos meios de comunicação calúnia injúria difamação violação da intimidade mas também aqueles dirigidos contra os meios de comunicação ADPF 130 DF Vêse o inverso do sustentado pelo arguente e a estrada aqui é de mão dupla No tocante ao alcance da lei e parece até palavrão mencionarse o seu número Lei nº 5250 considerado o ano em que editada 1967 temos sim preceitos que protegem o cidadão quanto à privacidade quanto à honra No entanto há inúmeros preceitos que protegem a atividade jornalística inúmeros preceitos que prestam homenagem à liberdade de informação Como disse no correr desses quarenta anos o Judiciário afastou aqueles que se mostravam considerada a Carta da época ou se mostraram considerada a Carta que Ulisses Guimarães apontou como cidadã conflitantes com ditames maiores advindos da Constituição Federal E continua mas também aqueles dirigidos contra os meios de comunicação destruir inutilizar ou deteriorar maquinário instrumentos ou aparelhos e empastelamento de material ou contra os administradores ou profissionais da comunicação social E prossegue para depois consignar Entre os mais lúcidos defensores da liberdade de imprensa em nosso País destacase a figura ímpar de Barbosa Lima Sobrinho Em brilhante e alentado artigo Necessidade de uma nova lei o presidente da Associação Brasileira de Imprensa afirma não ter conseguido entender a atitude de jornalista que fazem questão de declarar que não há necessidade de uma lei de imprensa e não se tem já foi assentado há muitos anos pela doutrina do Supremo direito absoluto como não se tem preceitos hierarquizados foi frisado pela Ministra Ellen Gracie nesta assentada na própria Carta da República pois que tudo se ADPF 130 DF resolveria com a presença é o artigo de Barbosa Lima Sobrinho e afastada a lei terseá essa presença do Código Penal em que figurariamse os chamados abusos da liberdade de imprensa a injúria a calúnia e a difamação sic Esse mesmo trabalho prossegue e então versase o estatuto para o exercício da liberdade de imprensa e demonstrase a necessidade de um diploma próprio para tratar do universo de variantes da liberdade de informação Citase artigo publicado na Folha de São Paulo reproduzindose parte que estaria a revelar Somente lei específica pode disciplinar adequadamente temas essenciais como a a responsabilidade civil e penal relação de causalidade autoria e participação b o que é legitimado pela Lei de Imprensa art 27 e não é justificado pelo Código Penal art 142 mais limitado ao estabelecer causas de exclusão do crime terseia aqui um diploma mais favorável quanto às causas de exclusão do crime c o exercício dos direitos de resposta e retificação com peculiaridades próprias d os direitos as garantias e os deveres inerentes a fundação administração e funcionamento das empresas de jornalismo e radiodifusão e as concessões permissões e autorizações para os serviços de radiodifusão de sons e imagens bem como os casos de suspensão e cancelamento f a efetivação dos princípios constitucionais para a produção e programação das emissoras de rádio e televisão g a regra de balanceamento de bens para a aplicação do art 220 da Constituição Federal Leio entendimento do jornal a que me referi de maior expressão no cenário nacional a Folha de São Paulo Sem lei de imprensa e aqui temos que ter olhos voltados também para as minorias em sentido linear só grandes empresas teriam boas condições de protegerse da má aplicação da lei comum levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder e a decisões abusivas de magistrados os veículos menores e as iniciativas individuais ADPF 130 DF A fiscalização de tiranetes e oligarcas em regiões menos desenvolvidas do país ficaria mais vulnerável Precisamos considerar que o Brasil não é apenas Brasília não é apenas Rio de Janeiro não é apenas São Paulo não é apenas grandes capitais Tampouco haveria o devido amparo legal à efervescente imprensa cidadã que dissemina blogs pela internet inovações que merecem ter proteção especial da lei de imprensa guando revestirem caráter jornalístico Folha de São Paulo Editoriais Lei de Imprensa 30032008 Mas como dito no trabalho e vou parafrasear a expressão há a síndrome da ditadura militar Voltase aos idos imediatamente anteriores a 1988 quando se sentiu necessidade de transportar para a Lei Maior do País preceitos que poderiam estar muito bem na legislação ordinária Chegouse até ao ponto de transportar para a Constituição da República a prescrição trabalhista que sempre foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho Agora esquecese nessa visão distorcida que não é a de qualquer Colega e isso posso testemunhar e asseverar sem receio de dúvida que o Código foi decretado durante o Estado Novo e continua a viger esquecese que tivemos reformas desse mesmo Código Penal durante o regime que alguns apontam como regime de chumbo como regime de exceção e reformas que no tocante a ADPF 130 DF garantias do cidadão mostraramse profícuas adequadas aconselháveis quando se vive em um Estado Democrático de Direito Cito e façoo a partir de dados do trabalho de René Ariel Dotti a que me referi a Lei nº 6416 de 24 de maio de 1977 a revelar a reforma penai e penitenciária dos anos 70 Houve reforma como dito no trabalho humanitária nos setores da aplicação e execução da pena privativa de liberdade Tivemos ainda em 1984 antes da Carta Cidadã a reforma da parte geral do Código Penal com as Leis nº 7209 e 7210 Essas leis surgiram Presidente é preciso que se diga é preciso que passo a passo se faça justiça durante o período em que se governava o Brasil em regime militar e não podemos só porque veio à balha a Carta Cidadã simplesmente apagar toda a legislação pretérita principalmente aquela que adveio no período subsequente a março de 1964 Volto a citar René Ariel Dotti em item Regras Totalitárias não recepcionadas pelo Judiciário considerado o editorial do jornal Folha de São Paulo A Lei de Imprensa é o editorial deixou de ser a principal ameaça à liberdade de expressão no Brasil Quem o diz é um jornal de grande circulação um jornal nacional Não me refiro à Globo e poderia mencionála também já que falei no Jornal Nacional no que semelhante o pensamento Ameaça à liberdade de expressão no Brasil criada por uma ditadura se o objetivo central era controlar a informação pela coação legal imposta a veículos e profissionais ADPF 130 DF Nem todos os 33 artigos do código de 1967 que é a Lei de Imprensa entretanto correspondiam a pressupostos de tutela Os dispositivos mais autoritários da Lei de Imprensa passaram a ser ignorados nos tribunais a partir da redemocratização de 1985 0 que restou do diploma hoje dito repito à exaustão a mais não poder pela Folha de São Paulo propicia alguma segurança jurídica a cidadãos empresas e jornalistas sem ameaçar direitos fundamentais A Folha não é composta de j u r i s t a s admito mas é um veículo de comunicação atento à democracia atento aos anseios populares Prossegue o Pensador René Ariel Dotti procedendo a confronto e citando mais uma vez o editorial do jornal referido Já nos códigos cuja aplicação seria alargada no caso da abolição da Lei de Imprensa há mais incerteza Foi o que disse a quem interessa o vácuo normativo Aos jornais Aos jornalistas À cidadania brasileira A resposta Presidente somente pode ser com a devida vênia negativa Em todas as democracias modernas existe um conflito clássico entre dois valores fundamentais o direito à informação de um lado e os direitos ligados à personalidade do outro As constituições resolveram o dilema conferindo primazia ao primeiro termo em nome do interesse p ú b i c o Como contrapartida criaram mecanismos para reparar excessos cometidos no livre exercício da imprensa ADPF 130 DF Esses mecanismos no que acionados nesta quadra que estamos a viver não alcançaram Presidente o cerceio à liberdade de expressão Não posso a não ser que esteja a viver em outro Brasil dizer que nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada presente a Lei nº 525067 Digo e sou arauto desse fenômeno que se tem uma imprensa livre agora claro sem que se reconheça direito absoluto principalmente considerada a dignidade do homem Em relação a homem público ou privado pouco importa a dignidade há de ser mantida E consigna René Ariel Dotti É essencial considerar que enquanto na lei especial o bem jurídico prevalente é a liberdade de informação como interesse coletivo e digo aqui de todos nós no Código Penal a proteção tem caráter individual Consideremos aí os crimes de injúria difamação e calúnia Prossegue o autor do trabalho preocupado com o que sinalizado neste processo a revelar não uma ação direta de inconstitucionalidade não estamos aqui a julgar a ação direta de inconstitucionalidade que nesses anos todos não foi proposta não estamos a julgar ação declaratória de constitucionalidade estamos a julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental De que preceito fundamental considerada a prática notada Digamme Em que espaço de tempo depois de 1988 a nossa imprensa esteve cerceada ADPF 130DF deixando de cumprir o dever público de informar e bem informar os cidadãos em geral Não creio Presidente a prevalecer a premissa da ação terse e isso é necessário para a procedência de um dos pedidos formulados pedidos sucessivos o desrespeito a preceito fundamental Não há como concluir pela transgressão a preceito fundamental ligado à liberdade de expressão Prossegue então o autor do trabalho com comparações legislativas Precisamos ter presente muito embora haja apenação mais grave considerados certos crimes contra a honra e há a problemática da injúria em que o Código Penal prevê pena de um a seis meses e a lei em exame prevê detenção de um mês a um ano o grande todo encerrado por essa lei e confiar naqueles que personificam o Estado substituindo a vontade das partes e julgando os conflitos de interesse A Lei de Imprensa ressalta o autor do trabalho e isso é sabença geral é bem mais favorável quanto aos prazos de prescrição e decadência e também quanto ao tratamento que não diria privilegiado porque todo privilégio encerra algo odioso que se faz no campo das prerrogativas da prisão especial no que o artigo 66 dessa lei prevê que Art 66 0 jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado afastando portanto até mesmo a preventiva a prisão provisória ainda que temporária em qualquer caso somente em sala decente e as nossas penitenciárias não ADPF 130DF revelam essas salas arejada e onde encontre todas as comodidades Presidente hei de atuar sempre com desassombro Hei de sempre proceder segundo a minha ciência e consciência e o dia em que puder ficar assustado a ponto de tremer no ofício judicante ante a possibilidade de suposição errônea terei de deixar a toga que envergo nesta Corte Não posso de forma alguma proceder a partir de um ranço a partir do pressuposto de que essa lei foi editada pelo Congresso Nacional em regime que aponto não como de chumbo mas como de exceção considerado o essencialmente democrático Gostaria de saber e pediria que me respondessem com pureza dalma qual é o preceito fundamental descumprido a respaldar o acolhimento de pedido formulado na inicial desta ação Gostaria de saber e teria de haver até mesmo o acionamento da premonição o que ocorrerá no dia seguinte quando não mais vigente esse diploma Devo encerrar Presidente já tomei muito tempo da Corte Peço vênia ao relator aos colegas que o acompanharam e em parte àqueles que divergiram parcialmente para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados Deixemos à carga de nossos representantes dos representantes do povo brasileiro e temos presente no Plenário um deles e que por sinal bem representa o meu Estado de origem Deputado Federal Miro Teixeira que sustentou da tribuna em nome do ADPF 130 DF argüente Partido Democrático Trabalhista dos representantes dos Estados e portanto deputados e senadores a edição de lei que substitua a em exame sem terse enquanto isso o vácuo como disse que só leva à babel à bagunça à insegurança jurídica inclusive quanto ao direito de resposta previsto na Constituição Federal mas sem que esta explicite as necessárias balizas É o voto 11 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCÜMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1307 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Desejo registrar Senhor Presidente o luminoso denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência mas também a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa Realizouse em 1994 no Castelo de Chapultepec situado no centro da Cidade do México a Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão que elaborou uma importantíssima Carta de Princípios fundada em postulados que por essenciais ao regime democrático devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes A Declaração de Chapultepec proclamou que Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos promovam o bem estar e protejam sua liberdade Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que r e s t r i n j a a liberdade ADPF 130 DF de expressão ou de imprensa seja qual for o meio de comunicação Porque temos consciência dessa realidade e a sentimos com profunda convicção firmemente comprometidos com a liberdade subscrevemos esta declaração com os seguintes princípios I Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa O exercício dessa não é uma concessão das autoridades é um direito inalienável do povo II Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação expressar opiniões e divulgálas livremente Ninguém pode restringir ou negar esses direitos III As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos de forma oportuna e equitativa a informação gerada pelo setor público Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação IV O assassinato o terrorismo o seqüestro as pressões a intimidação a prisão injusta dos jornalistas a destruição material dos meios de comunicação qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente V A censura prévia as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens a imposição arbitrária de informação a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa VI Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam VII As politicas tarifárias e cambiais as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas ADPF 130 DF VIII A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias IX A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade à busca de precisão imparcialidade e eqüidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação Em uma sociedade livre a opinião pública premia ou castiga X Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade criticar ou fazer denúncias contra o poder público grifei O conteúdo dessa Declaração Senhor Presidente revelanos que nada mais nocivo nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão pois o pensamento há de ser livre permanentemente livre essencialmente livre sempre livre Tornase extremamente importante reconhecer desde logo que sob a égide da vigente Constituição da República intensificouse em face de seu inquestionável sentido de fundamentalidade a liberdade de informação e de manifestação do pensamento 148 ADPF 130DF Todos sabemos Senhor Presidente e já tive o ensejo de me pronunciar nesse sentido em decisão proferida na Pet 3486DF de que fui Relator que o exercício concreto pelos profissionais da imprensa da liberdade de expressão cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República assegura ao jornalista o direito de expender crítica ainda que desfavorável e em tom contundente contra quaisquer pessoas ou autoridades Ninguém desconhece que no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas mostrase intolerável a repressão penal ao pensamento ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revelese inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional CF art 5º IV cc o art 220 Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação revestese de conteúdo abrangente por compreender dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes a o direito de informar b o direito de buscar a informação c o direito de opinar e d o direito de criticar ADPF 130DF A crítica jornalística desse modo traduz direito impregnado de qualificação constitucional plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado pois o interesse social fundado na necessidade de preservação dos limites éticojurídicos que devem pautar a prática da função pública sobrepõese a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi tal como ressalta o magistério doutrinário CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY A Liberdade de imprensa e os Direitos da Personalidade p 100101 item n 424 2001 Atlas VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística p 8889 1997 Editora FTD RENÉ ARIEL DOTTI Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação p 207210 item n 33 1980 RT vg a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas especialmente às autoridades e aos agentes do Estado por mais acerba dura e veemente que possa ser deixa de sofrer quanto ao seu concreto exercício as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade ADPF 130DF Lapidar sob tal aspecto a decisão emanada do E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consubstanciada em acórdão assim ementado Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades mas sobretudo à imprensa ante a relevante utilidade pública da mesma JTJ 16986 Rel Des MARCO CESAR grifei Vêse pois que a crítica jornalística quando inspirada pelo interesse público não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada ainda mais guando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado não traduz nem se reduz em sua expressão concreta à dimensão de abuso da liberdade de imprensa não se revelando suscetível por isso mesmo em situações de caráter ordinário à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo tal conto pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema Corte LIBERDADE DE IMPRENSA CF ART 5º IV cc o ART 220 JORNALISTAS DIREITO DE CRÍTICA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR ADPF 130 DF REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO CF ART 1º V QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS A ARENA POLÍTICA UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELENCIA Pet 3486DF Rel Min CELSO DE MELLO É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto eis que inexistem em nosso sistema constitucional como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte RTJ 173805810 807808 vg direitos e garantias revestidos de natureza absoluta Não é menos exato afirmarse no entanto que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político que representa um dos fundamentos em que se apoia constitucionalmente o próprio Estado Democrático de Direito CF art 1º V Na realidade e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística p 8788 1997 Editora FTD o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro qualificase como pressuposto do sistema democrático erigindose por efeito de sua ADPF 130DF natureza mesma em condição de verdadeira garantia institucional da opinião pública o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável porém adquire um caráter preferencial desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral ou que tenha relevância pública e guarde pertinência com o objeto da notícia pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública grifei Não foi por outra razão que o Tribunal Constitucional espanhol ao proferir as Sentenças nº 61981 Rel Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE nº 121982 Rel Juiz LUIS DÍEZPICAZO nº 1041986 ReL Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE e nº 1711990 Rel Juiz BRAVOFERRER pôs em destaque a necessidade essencial de preservarse a prática da liberdade de informação inclusive o direito de crítica que dela emana como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático É relevante observar aqui que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos TEDH em mais de uma ocasião também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito dever de informar mediante inadmissível redução de sua prática ao relato puro objetivo e asséptico de fatos não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo a ADPF 130DF tolerância sem os quais não há sociedade democrática Caso Handyside Sentença do TEDH de 07121976 Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos quando do julgamento do Caso Lingens Sentença de 08071986 após assinalar que a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação acentua que a imprensa tem a incumbência por ser essa a sua missão de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público vindo a concluir em tal decisão não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar à imprensa o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes Não custa insistir neste ponto na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades do pensamento Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo ADPF 130DF integral e efetivo respeito pelo Estado qualificase como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático A livre expressão e manifestação de idéias pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado Não deixo de reconhecer Senhor Presidente que os valores que informam a ordem democrática dandolhe o indispensável suporte axiológico revelamse conflitantes com toda e qualquer pretensão estatal que vise a nulificar ou a coarctar a hegemonia essencial de que se revestem em nosso sistema constitucional as liberdades do pensamento O regime constitucional vigente no Brasil privilegia de modo particularmente expressivo o quadro em que se desenvolvem as liberdades do pensamento Esta é uma realidade normativa política e jurídica que não pode ser desconsiderada pelo Supremo Tribunal Federal A liberdade de expressão representa dentro desse contexto uma projeção significativa do direito que a todos assiste de manifestar sem qualquer possibilidade de intervenção ADPF 130DF estatal a priori o seu pensamento e as suas convicções expondo as suas idéias e fazendo veicular as suas mensagens doutrinárias Semelhante procedimento estatal que implicasse verificação prévia do conteúdo das publicações traduziria ato inerentemente injusto arbitrário e discriminatório Uma sociedade democrática e livre não pode institucionalizar essa intervenção prévia do Estado nem admitila como expediente dissimulado pela falsa roupagem do cumprimento e da observância da Constituição É preciso reconhecer que a vedação dos comportamentos estatais que afetam tão gravemente a livre expressão e comunicação de idéias significou um notável avanço nas relações entre a sociedade civil e o Estado Nenhum diktat emanado do Estado pode ser aceito ou tolerado na medida em que compromete o pleno exercício da liberdade de expressão A Constituição ao subtrair o processo de criação artística literária e cultural da interferência sempre tão expansiva quão prejudicial do Poder Público mostrouse atenta à grave advertência de que o Estado não pode dispor de poder algum sobre a palavra sobre as idéias e sobre os modos de sua divulgação Digna de nota neste ponto a sempre lúcida ponderação de OCTAVIO ADPF 130 DF PAZ 0 Arco e a Lira p 351 1982 Nova Fronteira para quem Nada é mais pernicioso e bárbaro que atribuir ao Estado poderes na esfera da criação artística O poder político é estéril porque sua essência consiste na dominação dos homens qualquer que seja a ideologia que o mascare Impende advertir bem por isso notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento como precedentemente assinalado representa em seu próprio e essencial significado um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica ideológica ou confessional nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento Isso porque o direito de pensar falar e escrever livremente sem censura sem restrições ou sem interferência governamental representa conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da ADPF 130 DF América o mais precioso privilégio dos cidadãos Crença na Constituição p 63 1970 Forense Vale registrar por relevante fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SERGIO FERNANDO MORO Jurisdição Constitucional como Democracia p 48 item n 1155 2004 RT no qual põe em destaque um landmark ruling da Suprema Corte norteamericana proferida no caso New York Times v Sullivan 1964 a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade Diz o voto condutor do Juiz William Brennan o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições robusto amplo e pode incluir ataques veementes cáusticos e algumas vezes desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais grifei É importante observar no entanto Senhor Presidente que a Constituição da República embora garantindo o exercício da liberdade de informação jornalística legitima a intervenção normativa do Poder Legislativo permitindolhe observados ADPF 130 DF determinados parâmetros referidos no 1º do art 220 da Lei Fundamental a emanação de regras concernentes à proteção dos direitos à integridade moral e à preservação da intimidade da vida privada e da imagem das pessoas Se assim não fosse os atos de caluniar de difamar de injuriar e de fazer apologia de fatos criminosos por exemplo não seriam suscetíveis de qualquer reação ou punição porque supostamente protegidos pela cláusula da liberdade de expressão Daí a advertência do Juiz Oliver Wendell Holmes Jr proferida em voto memorável em 1919 no julgamento do caso Schenck v United States 249 US 47 52 quando ao pronunciarse sobre o caráter relativo da liberdade de expressão tal como protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América acentuou que A mais rígida proteção da liberdade de palavra não protegeria um homem que falsamente gritasse fogo num teatro e assim causasse pânico concluindo com absoluta exatidão em lição inteiramente aplicável ao caso que a questão em cada caso é saber se as palavras foram usadas em tais circunstâncias e são de tal natureza que envolvem perigo evidente e atual clear and present danger de se produzirem os males gravíssimos que o Congresso tem o direito de prevenir É uma questão de proximidade e grau ADPF 130 DF É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão Cabe referir neste ponto a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica cujo Art 13 exclui do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitação a discriminação à hostilidade ao crime ou à violência Art 13 5º Tenho por irrecusável por isso mesmo que publicações que extravasam abusiva e criminosamente o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação degradandose ao nível primário do insulto da ofensa e sobretudo do estímulo à intolerância e ao ódio público não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento pois o direito à livre expressão não pode compreender em seu âmbito de tutela exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil ADPF 130 DF O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos que tenham na manifestação do pensamento um de seus meios de exteriorização notadamente naqueles casos em que a conduta desenvolvida pelo agente encontra repulsa no próprio texto da Constituição que não admite gestos de intolerância que ofendem no plano penal valores fundamentais como o da dignidade da pessoa humana consagrados como verdadeiros princípios estruturantes do sistema jurídico de declaração dos direitos essenciais que assistem à generalidade das pessoas e dos grupos humanos É certo que a liberdade de manifestação do pensamento impregnada de essencial transitividade destinase a proteger qualquer pessoa cujas opiniões possam até mesmo conflitar com as concepções prevalecentes em determinado momento histórico no meio social impedindo que incida sobre ela por conta e efeito de suas convicções qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica pois todos hão de ser livres para exprimir idéias ainda que estas possam insurgirse ou revelarse em desconformidade frontal com a linha de pensamento dominante no âmbito da coletividade ADPF 130 DF Isso não significa contudo que a prerrogativa da livre manifestação do pensamento ampare exteriorizações contrárias à própria lei penal comum pois o direito à liberdade de expressão que não é absoluto não autoriza condutas sobre as quais já haja incidido mediante prévia definição típica emanada do Congresso Nacional juízo de reprovabilidade penal que se revele em tudo compatível com os valores cuja intangibilidade a própria Constituição da República deseja ver preservada É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há no sistema constitucional brasileiro direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas bem por isso ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar ADPF 130 DF a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros Cabe referir neste ponto julgamento emanado da Suprema Corte dos Estados Unidos da América proferido em 07042003 no exame do caso Virginia v Black et al quando essa Alta Corte concluiu que não é incompatível com a Primeira Emenda que protege a liberdade de expressão naquele país a lei penal que pune como delito o ato de queimar uma cruz cross burning com a intenção de intimidar eis que o gesto de queimar uma cruz com tal intuito representa no meio social em que praticado um iniludível símbolo de ódio destinado a transmitir àqueles a quem tal mensagem se destina o propósito criminoso de ameaçar Em tal julgamento a Suprema Corte dos Estados Unidos da América cuja jurisprudência em torno da Primeira Emenda orientase no sentido de reconhecer quase incondicionalmente a prevalência da liberdade de expressão adotando por isso mesmo o critério da preferred position proclamou não obstante que essa proteção constitucional não é absoluta sendo lícito ao Estado ADPF 130 DF punir certas manifestações do pensamento cuja exteriorização traduza comportamentos que veiculem propósitos criminosos É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica a reclamar solução que tal seja o contexto em que se delineie torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição Cabe observar bem por isso que a responsabilização a posteriori em regular processo judicial daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não traduz ofensa ao que dispõem os 1º e 2º do art 220 da Constituição da República pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece em favor da pessoa injustamente lesada a possibilidade de receber indenização por dano material moral ou à imagem CF art 5º incisos V e X ADPF 130 DF Se é certo que o direito de informar considerado o que prescreve o art 220 da Carta Política tem fundamento constitucional HC 85629RS Rel Min ELLEN GRACIE não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no 1º do art 220 da própria Constituição caracteriza ato ilícito e como tal gera o dever de indenizar consoante observa em magistério irrepreensível o ilustre magistrado ENÉAS COSTA GARCIA Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação p 175 2002 Editora Juarez de Oliveira inexistindo por isso mesmo quando tal se configurar situação evidenciadora de indevida restrição à liberdade de imprensa tal como pude decidir em julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SE RESOLVE EM CADA CASO PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORALMATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA ASSEGURA AO OFENDIDO O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CF ART 5º INCISOS V E X INOCORRÊNCIA EM TAL HIPÓTESE DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA NÃORECEPÇÃO DO ART 52 E DO ART 56 AMBOS DA LEI DE IMPRENSA POR ADPF 130 DF INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 DANO MORAL AMPLA REPARABILIDADE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAME SOBERANO DOS FATOS E PROVAS EFETUADO PELO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO O reconhecimento a posteriori da responsabilidade civil em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida não transgride os 1º e 2º do art 220 da Constituição da República pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece em cláusula expressa CF art 5º V e X a reparabi1idade patrimonial de tais gravames quando caracterizado o exercício abusivo pelo órgão de comunicação social da liberdade de informação Doutrina A Constituição da República embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística impõelhe no entanto como requisito legitimador de sua prática a necessária observância de parâmetros dentre os quais avultam por seu relevo os direitos da personalidade expressamente referidos no próprio texto constitucional CF art 220 1º cabendo ao Poder Judiciário mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito direito de informar de um lado e direitos da personalidade de outro definir em cada situação ocorrente uma vez configurado esse contexto de tensão dialética a liberdade que deve prevalecer no caso concreto Doutrina Não subsistem por incompatibilidade material com a Constituição da República promulgada em 1988 CF art 5º incisos V e X as normas inscritas no art 52 que define o regime de indenização tarifada e no art 56 que estabelece o prazo decadencial de 3 meses para ajuizamento da ação de indenização por dano moral ambos da Lei de Imprensa Lei nº 525067 Hipótese de nãorecepção Doutrina Precedentes do Supremo Tribunal Federal AI 595395SP Rel Min CELSO DE MELLO ADPF 130 DF Põese em evidência neste ponto instigante discussão em torno de tema impregnado do mais alto relevo constitucional consistente na análise da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares cabendo referir a esse respeito valiosas opiniões doutrinárias WILSON STEINMETZ A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais 2004 Malheiros THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA A Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações JurídicoPrivadas 2004 Fabris Editor ANDRÉ RUFINO DO VALE Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas 2004 Fabris Editor vg Essa questão constitucional que estimula reflexões em torno do tema pertinente à eficácia externa ou eficácia em relação a terceiros dos direitos liberdades e garantias também denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais na ordem jurídicoprivada resumese em seus elementos essenciais à seguinte indagação que formulada por J J GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição p 1151 Almedina bem delineia o aspecto central da matéria em análise Em termos tendenciais o problema pode enunciarse da seguinte forma as normas constitucionais consagradoras de direitos liberdades e garantias e direitos análogos devem ou não ser obrigatoriamente observadas e cumpridas pelas pessoas privadas ADPF 130 DF individuais ou colectivas quando estabelecem relações jurídicas com outros sujeitos jurídicos privados grifei O estatuto das liberdades públicas enquanto complexo de poderes de direitos e de garantias não se restringe à esfera das relações verticais entre o Estado e o indivíduo mas também incide sobre o domínio em que se processam as relações de caráter meramente privado pois os direitos fundamentais projetamse por igual numa perspectiva de ordem estritamente horizontal Cumpre considerar neste ponto até mesmo para efeito de exame dessa questão a advertência de INGO WOLFGANG SARLET A Constituição Concretizada Construindo Pontes entre o Público e o Privado p 147 2000 Livraria do Advogado Porto Alegre cujas observações acentuam que o debate doutrinário em torno do reconhecimento ou não de uma eficácia direta dos direitos e garantias fundamentais com projeção imediata sobre as relações jurídicas entre particulares assume um nítido caráter político ideológico assim caracterizado por esse mesmo autor uma opção por uma eficácia direta traduz uma decisão política em prol de um constitucionalismo da igualdade objetivando a efetividade do sistema de direitos e garantias fundamentais no âmbito do Estado social de Direito ao passo que a concepção defensora de uma ADPF 130 DF eficácia apenas indireta encontrase atrelada ao constitucionalismo de inspiração liberalburguesa Impende destacar ainda que essa visão da controvérsia pertinente à questão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares tem se refletido na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal como resulta claro de decisões que esta Suprema Corte proferiu a propósito da incidência da garantia do devido processo legal nas hipóteses de exclusão de integrantes de associações e cooperativas ou ainda em casos nos quais empresas estrangeiras com sede domiciliar no Brasil incidiram em práticas discriminatórias contra trabalhadores brasileiros em frontal oposição ao postulado da igualdade COOPERATIVA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO CARÁTER PUNITIVO DEVIDO PROCESSO LEGAL Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos impõese a observância ao devido processo legal viabilizado o exercício amplo da defesa Simples desafio do associado à assembléia geral no que toca à exclusão não é de molde a atrair adoção de processo sumário Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa RTJ 164757758 Rel Min MARCO AURÉLIO 2 Cooperativa exclusão de cooperado imposição de observância do devido processo legal precedente RE 158215 Marco Aurélio 2ª T DJ 761996 3 Recurso extraordinário descabimento a invocação do artigo 5º XVIII da Constituição ADPF 130 DF relativo à liberdade de criação e à autonomia de funcionamento de associações e cooperativas não afasta o fundamento do acórdão recorrido referente à inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal verificada à luz de normas estatutárias incidência das Súmulas 283 e 454 AI 346501AgRSP Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE grifei CONSTITUCIONAL TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO CF 1967 art 153 1º CF 1988 art 5º caput I Ao recorrente por não ser francês não obstante trabalhar para a empresa francesa no Brasil não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa que concede vantagens aos empregados cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa Ofensa ao princípio da igualdade CF 1967 art 153 1º CF 1988 art 5º caput II A discriminação que se baseia em atributo qualidade nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo como o sexo a raça a nacionalidade o credo religioso etc é inconstitucional Precedente do STF Ag 110846AgRgPR Célio Borja RTJ 119465 III Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso IV RE conhecido e provido RE 161243DF Rel Min CARLOS VELLOSO grifei O entendimento doutrinário não dissente dessa orientação jurisprudencial cabendo mencionar por oportuno dentre outros autores ANDRÉ RUFINO DO VALE Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas p 137138 item n 34 2004 Fabris Editor CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Aplicação dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas in Cadernos de ADPF 130 DF Soluções Constitucionais p 3247 2003 Malheiros DANIEL SARMENTO Direitos Fundamentais e Relações Privadas p 301313 item n 5 2004 Lumen Juris a precisa lição de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Associações Expulsão de Sócios e Direitos Fundamentais in Direito Público ano I nº 2 p 170174 outdez de 2003 quando expende doutas considerações em torno de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a propósito da questão concernente à extensão às relações jurídicas de ordem privada dos direitos e garantias fundamentais inscritos no texto da Constituição da República Um dos direitos fundamentais que se apontam como de incidência no âmbito dos relacionamentos privados é o direito de ampla defesa Esse direito é tido como de observância obrigatória em se tratando de exclusão de sócio ou de membro de associação particular O direito de defesa ampla assomase como meio indispensável para se prevenirem situações de arbítrio que subverteriam a própria liberdade de se associar O acórdão do STF em comento parece imbuído dessa convicção Por isso o Tribunal não resumiu a questão posta ao seu descortino a um mero problema de desrespeito de cláusulas estatutárias sobre processo disciplinar o que tornaria a Corte incompetente para a causa ao contrário à falta de todo procedimento prévio de defesa dos recorrentes viu desrespeitada a incontornável necessidade de se ouvir o castigado antes da sanção quer a medida seja aplicada pelo Estado quer ela seja infligida no âmbito das relações privadas O julgado em comento marca postura do Supremo Tribunal em conferir larga extensão à garantia da ampla defesa firma precedente inserindo o direito brasileiro na corrente que admite a invocação de direitos ADPF 130DF fundamentais no domínio das relações privadas e dá entrada a novas e ricas perspectivas argumentativas na compreensão do direito de se associar e no manejo do próprio recurso extraordinário grifei Essa mesma reflexão sobre o tema é também compartilhada por WILSON STEINMETZ A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais p 295 2004 Malheiros cujo magistério põe em destaque a significativa importância de estenderse ao plano das relações de direito privado estabelecidas entre particulares a cláusula de proteção das liberdades e garantias constitucionais cuja incidência como já referido no início deste voto não se resume apenas ao âmbito das relações verticais entre os indivíduos de um lado e o Estado de outro No marco normativo da CF direitos fundamentais exceto aqueles cujos sujeitos destinatários sujeitos passivos ou obrigados são exclusivamente os poderes públicos vinculam os particulares Essa vinculação se impõe com fundamento no princípio da supremacia da Constituição no postulado da unidade material do ordenamento jurídico na dimensão objetiva dos direitos fundamentais no princípio constitucional da dignidade da pessoa CF art 1º III no princípio constitucional da solidariedade CF art 3o I e no princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e das garantias fundamentais CF art 5º 1º grifei É por essa razão que a autonomia privada que encontra claras limitações de ordem jurídica não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros ADPF 130DF especialmente aqueles positivados em sede constitucional pois a autonomia da vontade não confere a ninguém no dominio de sua incidência e atuação o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição cuja eficácia e força normativa também se impõem aos particulares no âmbito de suas relações privadas em tema de liberdades fundamentais Daí o inteiro acerto da observação de ANDRÉ RUFINO DO VALE Drittwirkung de Direitos Fundamentais e Associações Privadas in Direito Público vol 95374 6465 e 7273 julhosetembro de 2005 IDPSíntese No entanto o direito de autodeterminação das associações encontra seus limites precisamente no conteúdo da relação privada determinado pelas regras estatutárias que a própria associação elabora assim como nas normas e nos princípios de ordem pública mormente os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos sócios Como se vê a autonomia estatutária quando se trata de matéria de poder sancionador não é ilimitada podendo sofrer certo controle de conteúdo Esse controle pode ser levado a efeito com base não somente na legislação civil mas diretamente em face das normas constitucionais Os estatutos portanto deverão regular o procedimento sancionador e delimitar os órgãos competentes para impor as sanções sempre de acordo com os preceitos de ordem pública e assegurando direitos fundamentais do sócio como a ampla defesa ADPF 130 DF Assim certo é que o direito fundamental de associação estará sempre limitado pelos direitos fundamentais de seus próprios membros Essa limitação concretizase em algumas regras A idéia de um ordenamento jurídico invadido pela Constituição faz transparecer a noção de associações privadas responsáveis pelos direitos fundamentais de seus associados Constitucionalizar a ordem jurídica privada significa também submeter o ordenamento jurídico interno dos organismos privados aos princípios constitucionais Não se trata de restringir ou anular a autonomia privada das associações mas de reafirmar que a liberdade de associação assegurada pelo art 5º incisos XVII a XX da Constituição não pode e não deve ser absoluta mas sim precisa estar em harmonia com todo o sistema de direitos fundamentais Diante disso os princípios constitucionais devem operar como limites à capacidade de autoregulação dos grupos na medida em que se faça necessário assegurar a eficácia de direitos fundamentais dos indivíduos em face do poder privado das associações Servem nessa perspectiva como fundamento para justificar o controle judicial de atos privados atentatórios às liberdades fundamentais grifei Tornase importante salientar neste ponto presente o contexto em exame que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais como aqueles concernentes à liberdade de informação de um lado e à preservação da honra de outro há de resultar da utilização pelo Poder Judiciário de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar hic et nunc em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta qual deva ser o direito a preponderar em cada caso considerada a situação de conflito ocorrente desde que no entanto a utilização do método da ADPF 130DF ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais tal como adverte o magistério da doutrina DANIEL SARMENTO A Ponderação de Interesses na Constituição Federal p 193203 Conclusão itens ns 1 e 2 2000 Lumen Juris LUÍS ROBERTO BARROSO Temas de Direito Constitucional tomo I363366 2001 Renovar JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 p 220224 item n 2 1987 Almedina FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ Direito à Intimidade Liberdade de Imprensa Danos por Publicação de Notícias in Constituição Federal de 1988 Dez Anos 19881998 p 230231 item n 5 1999 Editora Juarez de Oliveira J J GOMES CANOTILHO Direito Constitucional p 661 item n 3 5a ed 1991 Almedina EDILSOM PEREIRA DE FARIAS Colisão de Direitos p 94101 item n 83 1996 Fabris Editor WILSON ANTÔNIO STEINMETZ Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade p 139172 2001 Livraria do Advogado Editora SUZANA DE TOLEDO BARROS O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais p 216 Conclusão 2º ed 2000 Brasília Jurídica Cabe reconhecer que os direitos da personalidade como os pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade ADPF 1 3 0 D F pessoal dos seres humanos representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão verdadeiros contrapesos à liberdade de informação L G GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira p 137 2a ed 2003 Renovar que não pode e não deve ser exercida de modo abusivo GILBERTO HADDAD JABUR Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada 2000 RT mesmo porque a garantia constitucional subjacente à liberdade de informação não afasta por efeito do que determina a própria Constituição da República o direito do lesado à indenização por danos materiais morais ou à imagem CF art 5s incisos V e X cc o art 220 1º Na realidade a própria Carta Politica depois de garantir o exercício da liberdade de informação jornalística impõelhe parâmetros dentre os quais avulta por sua inquestionável importância o necessário respeito aos direitos da personalidade CF art 5º V e X cuja observância não pode ser desconsiderada pelos órgãos de comunicação social tal como expressamente determina o texto constitucional art 220 1º cabendo ao Poder Judiciário mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito direito de informar de um lado e direitos da personalidade de outro definir em cada situação ADPF 130DF ocorrente uma vez configurado esse contexto de tensão dialética a liberdade que deve prevalecer no caso concreto Lapidar sob tal aspecto o douto magistério do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO Programa de Responsabilidade Civil p 129131 item n 1911 6a ed 2005 Malheiros ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença arts 5º IX e 220 1º e 2º Essa mesma Constituição todavia logo no inciso X do seu art 5º dispõe que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Isso evidencia que na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito porquanto em face do princípio da unidade constitucional a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma não obstante a diversidade de normas e princípios que contém À luz desses princípios é forçoso concluir que sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto um condiciona o outro atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios Assim se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõese o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem seguese como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro ADPF 1 3 0 D F Os nossos melhores constitucionalistas baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para se solucionarem eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade Ensinam que embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade da honra e da imagem das pessoas Ademais o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade devese fazer com observância do disposto na Constituição consoante seu art 220 in fine Mais expressiva ainda é a norma contida no 1º desse artigo ao subordinar expressamente o exercício da liberdade jornalística à observância do disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Temos aqui verdadeira reserva legal qualificada que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais não menos significativos como os direitos de personalidade em geral Do contrário não haveria razão para que a própria Constituição se referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes ao exercício da liberdade de imprensa Em conclusão os direitos individuais conquanto previstos na Constituição não podem ser considerados ilimitados e absolutos em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias Falase hoje não mais em direitos individuais mas em direitos do homem inserido na sociedade de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo mas com enfoque de sua inserção na sociedade que se justificam no Estado Social de Direito tanto os direitos como as suas limitações grifei ADPF 1 3 0 D F Daí a procedente observação feita pelo eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES em trabalho concernente à colisão de direitos fundamentais liberdade de expressão e de comunicação de um lado e direito à honra e à imagem de outro em que expendeu com absoluta propriedade o seguinte magistério Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade Estudos de Direito Constitucional p 8996 2º ed 1999 Celso Bastos Editor No processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação Como demonstrado a Constituição brasileira conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o estabelecido no art 5 X Portanto tal como no direito alemão afigurase legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade especialmente do direito à honra e à imagem ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação grifei Impõese observar ainda Senhor Presidente que o reconhecimento da insubsistência da Lei de Imprensa não implicará supressão de uma importantíssima prerrogativa de que dispõem os ADPF 130DF jornalistas consistente no direito de preservação do sigilo da fonte Como se sabe nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações sendo certo ainda que não poderá sofrer qualquer sanção direta ou indireta quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional Na realidade essa prerrogativa profissional qualificase como expressiva garantia de ordem jurídica que outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional destinase em última análise a viabilizar em favor da própria coletividade a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como conseqüência ditada por razões de estrito interesse público O ordenamento positivo brasileiro na disciplina específica desse tema Lei nº 525067 art 71 prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações Mais do que isso e como precedentemente assinalado esse profissional ao exercer a prerrogativa em questão não poderá sofrer qualquer sanção direta ou indireta motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em ADPF 130DF responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte Para FREITAS NOBRE Lei da Informação p 251252 1968 Saraiva O jornalista à semelhança de outros profissionais goza do direito ao segredo profissional podendo conforme dispõe o art 71 não indicar o nome do informante ou mesmo a fonte de suas informações isto é até mesmo o local onde obtém os elementos que lhe permitem escrever a notícia ou comentário eis que tratandose do profissional de imprensa este segredo é exigência social porque ele possibilita a informação mesmo contra o interesse dos poderosos do dia pois que o informante não pode ficar à mercê da pressão ou da coação dos que se julgam atingidos pela notícia Com a superveniência da Constituição de 1988 intensificouse ainda mais o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina WALTER CENEVIVA Direito Constitucional Brasileiro p 52 item n 10 1989 Saraiva MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol 139 1990 Saraiva vg ADPF 1 3 0 D F Essa é a razão pela qual a Carta Política ao proclamar a declaração de direitos nela introduziu enquanto verdadeira pauta de valores essenciais à preservação do Estado democrático de direito a explícita referência à indevassabilidade da fonte de informações qualificando essa prerrogativa de ordem profissional como expressão de um dos direitos fundamentais que claramente limitam a atividade do Poder Público A Constituição da República tendo presente a necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento precisamente aquele concernente ao direito de obtenção da informação prescreveu em seu art 5º n XIV que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessario ao exercício profissional grifei Impõese rememorar no ponto o magistério de DARCY ARRUDA MIRANDA Comentários à Lei de Imprensa p 774 item n 781 3º ed 1995 RT que após enfatizar o alto significado políticosocial que assume a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte de informação observa O jornalista ou radialista que publicou ou transmitiu a informação sigilosa ainda que interpelado não fica obrigado a indicar o nome de seu ADPF 130DF informante ou a fonte de suas informações Este silêncio é direito seu não podendo ser interpretado neste ou naquele sentido e não fica sujeito a sanção de qualquer natureza nem a qualquer espécie de penalidade Esclareçase porém o que não sofre sanção civil administrativa ou penal é o silêncio do divulgador não a publicação ou transmissão incriminada grifei Cumpre enfatizar presente o quadro normativo em referência que mais do que simples prerrogativa de caráter individual ou de natureza corporativa a liberdade de informação jornalística desempenha uma relevantíssima função políticosocial eis que em seu processo de evolução histórica afirmouse como instrumento realizador do direito da própria coletividade à obtenção da informação JOSÉ AFONSO DA SILVA Curso de Direito Constitucional Positivo p 246 item n 153 32º ed 2009 Malheiros JOSÉ CRETELLA JUNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol I283 item n 184 1989 Forense Universitária A liberdade de imprensa na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres E a prerrogativa do sigilo da fonte nesse contexto constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação ADPF 130DF Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte longe de qualificarse corno mero privilégio de ordem pessoal ou estamental configura na realidade meio essencial de concretização do direito constitucional de informar revelandose oponível em conseqüência a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados Daí a exata advertência de CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 28182 1989 Saraiva O acesso à informação ganha uma conotação particular guando é levado a efeito por profissionais os jornalistas Neste caso a Constituição assegura o sigilo da fonte Isto significa que nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação Tratase de medida conveniente para o bom desempenho da atividade de informar Com o sigilo da fonte ampliamse as possibilidades de recolhimento de material informativo grifei Resulta claro pois que o juízo negativo de recepção da Lei de Imprensa não afetará a prerrogativa jurídica que assegura ao jornalista o direito de não revelar a fonte de suas informações pois insistase esse direito agora compõe o quadro da própria declaração constitucional de direitos e garantias individuais não ADPF 130DF podendo sofrer qualquer tipo de restrição nem legitimar quando exercido a imposição ao jornalista de medidas de caráter punitivo O direito de preservar o sigilo da fonte representa prerrogativa de extração eminentemente constitucional cujo fundamento reside em estatuto a própria Constituição da República art 5º inciso XIV impregnado do mais elevado coeficiente de positividade jurídica a significar por isso mesmo que nenhuma sanção direta ou indireta poderá ser imposta ao profissional de imprensa sob pena de tal medida punitiva ou restritiva de direitos incidir no vício de inconstitucionalidade Esse direito público subjetivo revestido de qualificação constitucional além de inteiramente oponível a qualquer agente autoridade ou instituição do Estado propicia ao jornalista um campo de proteção e amparo muito mais abrangente do que aquele resultante de uma simples norma de caráter legal como a inscrita no art 71 da Lei de Imprensa Em suma a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza ADPF 130DF qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional da imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso eis que não custa insistir os jornalistas em tema de sigilo da fonte não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer por isso mesmo em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional a imposição de qualquer sanção penal civil ou administrativa tal como o reconheceu o Supremo Tribunal Federal Inq 870RJ Rel Min CELSO DE MELLO DJU 150496 Uma palavra agora Senhor Presidente sobre o direito de resposta O direito de resposta como se sabe foi elevado à dignidade constitucional no sistema normativo brasileiro a partir da Constituição de 1934 não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824 O art 5º inciso V da Constituição brasileira ao prever o direito de resposta qualificase como regra impregnada de suficiente densidade normativa revestida por isso mesmo de aplicabilidade imediata a tornar desnecessária para efeito de sua pronta incidência a interpositio legislatoris o que dispensa ADPF 130 DF por isso mesmo ainda que não se lhe vede a intervenção concretizadora do legislador comum Isso significa que a ausência de regulação legislativa motivada por transitória situação de vácuo normativo não se revelará obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional que possui densidade normativa suficiente para atribuir a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta direito pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar em cada situação ocorrente a prática concreta da resposta eou da retificação O direito de respostaretificação traduz como sabemos expressiva limitação externa impregnada de fundamento constitucional que busca neutralizar as conseqüências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de imprensa pois tem por função precípua de um lado conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de comunicação jornalística CF art 5º IV e IX e art 220 1º e de outro restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social ADPF 130 DF Vêse daí que a proteção jurídica ao direito de resposta permite nele identificar uma dupla vocação constitucional pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar a todos o exercício do direito à informação exata e precisa Cabe referir nesse sentido quanto a essa ambivalência do direito constitucional de resposta o valioso entendimento doutrinário exposto por GUSTAVO BINENBOJM que ressalta o caráter transindividual dessa prerrogativa jurídica na medida em que o exercício do direito de resposta propicia em favor de um número indeterminado de pessoas mesmo daquelas não diretamente atingidas pela publicação inverídica ou incorreta a concretização do próprio direito à informação correta precisa e exata Meios de Comunicação de Massa Pluralismo e Democracia Deliberativa As Liberdades de Expressão e de Imprensa nos Estados Unidos e no Brasil p 1215 in Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico REDAE Número 5 fevereiromarçoabril de 2006 IDPB Ocorre que de parte sua preocupação com a dimensão individual e defensiva da liberdade de expressão entendida como proteção contra ingerências indevidas do Estado na livre formação do pensamento dos cidadãos o constituinte atentou também para a sua dimensão transindividual e protetiva que tem como foco o enriquecimento da qualidade e do grau de inclusividade do discurso público É interessante notar ADPF 130 DF que ao contrário da Constituição dos Estados Unidos a Constituição brasileira de 1988 contempla ela mesma os princípios que devem ser utilizados no sopesamento das dimensões defensiva e protetiva da liberdade de expressão É nesse sentido que Konrad Hesse se refere à natureza dúplice da liberdade de expressão Importamnos mais diretamente para os fins aqui colimados os dispositivos constitucionais que cuidam de balancear o poder distorsivo das empresas de comunicação social sobre o discurso público que devem ser compreendidos como intervenções pontuais que relativizam a liberdade de expressão em prol do fortalecimento do sistema de direitos fundamentais e da ordem democrática traçados em esboço na Constituição No vértice de tal sistema se encontra a pessoa humana como agente moral autônomo em suas esferas privada e pública capaz de formular seus próprios juízos morais acerca da sua própria vida e do bem comum Além das normas constitucionais mencionadas logo no intróito deste capítulo alguns direitos individuais relacionados no art 5º também mitigam a dimensão puramente negativa da liberdade de imprensa art 220 1º Dentre eles o direito de resposta art 5º inciso V e o direito de acesso à informação art 5º XIV guardam pertinência mais direta com o ponto que se deseja demonstrar O direito de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito puramente individual nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos órgãos de imprensa De fato além de um conteúdo tipicamente defensivo da honra e da imagem das pessoas o direito de resposta cumpre também uma missão informativa e democrática na medida em que permite o esclarecimento do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a sociedade Assim o exercício do direito de resposta não deve estar necessariamente limitado à prática de algum ilícito penal ou civil pela empresa de comunicação mas deve ser elastecido para abarcar uma gama mais ampla de situações que envolvam fatos de interesse público Com efeito algumas notícias embora lícitas contêm informação incorreta ou defeituosa devendose assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta ADPF 130 DF A meu ver portanto o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa collaborative media em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista A autonomia editorial a seu turno seria preservada desde que seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não representa a opinião do veículo de comunicação Na Argentina a Suprema Corte acolheu esta utilização mais ampla do direito de resposta em caso no qual um famoso escritor concedeu entrevista em programa de televisão na qual emitiu conceitos considerados ofensivos a figuras sagradas da religião católica A Corte assegurou o direito de resposta a um renomado constitucionalista com a leitura de uma carta no mesmo canal de TV baseandose em um direito da comunidade cristã de apresentar o seu próprio ponto de vista sobre as mencionadas figuras Considerouse na espécie que o requerente atuou como substituto processual daquela coletividade grifei Posicionase no mesmo sentido L G GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira p 118119 2a ed 2003 Renovar A primeira e grande utilidade é o exercício da defesa da pessoa ofendida de maneira pronta e eficaz Inegável que o direito de resposta uma vez aceito pelo órgão de imprensa acarreta grande economia para a máquina judiciária Por ele apaziguamse os ânimos e evitamse na maioria das vezes as disputas forenses Esse é o denominado direito de resposta extrajudicial já que feito sem a intermediação do Poder Judiciário que só será chamado a intervir no caso de o órgão recusarse a publicar a resposta Outra utilidade é a preservação da verdade Exercida a resposta ao leitor ou espectador se oferecem pelo menos duas versões do fato o que certamente concorrerá para a formação livre de sua ADPF 130 DF convicção sobre o assunto objeto da notícia Aceita a retificação pelo próprio veículo afirmase a sua credibilidade e sua retidão na prestação de seu serviço informativo A resposta concorre igualmente para a diversidade de opiniões salutar para a liberdade de imprensa concretizando a aplicação do princípio político do pluralismo nos órgãos da imprensa grifei A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação do direito de resposta tem representado em tema de proteção aos direitos de personalidade um tópico sensível e delicado da agenda dos organismos internacionais em âmbito regional como o Pacto de São José da Costa Rica Artigo 14 aplicável ao sistema interamericano que representa instrumento que reconhece a qualquer pessoa que se considere ofendida por meio de informação veiculada pela imprensa o direito de resposta e de retificação Artigo 14 Direito de retificação ou resposta 1 Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer pelo mesmo órgão de difusão sua retificação ou resposta nas condições que estabeleça a lei 2 Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido 3 Para a efetiva proteção da honra e da reputação toda publicação ou empresa jornalística cinematográfica de rádio ou televisão deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial grifei ADPF 130 DF Cumpre relembrar no ponto o magistério doutrinário de VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Direito Penal Comentários à Convenção Americana sobre Direitos HumanosPacto de San José da Costa Rica vol 4138 em coautoria com LUIZ FLÁVIO GOMES 2008 RT cuja análise do mencionado Art 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos bem ressalta o entendimento que a comunidade internacional confere à cláusula convencional pertinente ao direito de resposta e de retificação A Convenção não se refere à proporcionalidade da resposta relativamente à ofensa não indicando se as pessoas atingidas têm direito de responder em espaço igual ou maior em que lapso pode exercitar esse direito que terminologia é mais adequada etc A Convenção diz apenas que estas condições serão as que estabeleça a lei frase que remete às normas internas dos EstadosPartes o estabelecimento das condições de exercício do direito de retificação ou resposta o que poderá variar de país para país Contudo tal proporcionalidade da resposta relativamente à ofensa deve entenderse implícita no texto da Convenção não podendo as leis dos EstadosPartes ultrapassar os limites restritivos razoáveis e os conceitos pertinentes já afirmados pela Corte Interamericana grifei Cabe mencionar ainda fragmento da Opinião Consultiva nº 786 proferida em 29 de agosto de 1986 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que ao ressaltar a essencialidade desse instrumento de preservação dos direitos da personalidade entendeu que o direito de resposta deve ser aplicado ADPF 130 DF independentemente de regulamentação pelo ordenamento jurídico interno ou doméstico dos países signatários do Pacto de São José da Costa Rica A tese de que a frase nas condições que estabeleça a lei utilizada no art 141 somente facultaria aos Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou de resposta sem obrigálos a garantilo enquanto seu ordenamento jurídico interno não o regule não se compadece nem com o sentido corrente dos termos empregados nem com o contexto da Convenção Com efeito a retificação ou resposta em razão de informações inexatas ou ofensivas dirigidas ao público em geral se coaduna com o artigo 132a sobre liberdade de pensamento ou de expressão que sujeita essa liberdade ao respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas com o artigo 111 e 113 segundo o qual 1 Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade 3 Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas e com o artigo 322 segundo o qual Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum em uma sociedade democrática O direito de retificação ou de resposta é um direito ao qual são aplicáveis as obrigações dos Estados Partes consagradas nos artigos 11 e 2 da Convenção E não poderia ser de outra maneira já que o próprio sistema da Convenção está direcionado a reconhecer direitos e liberdades às pessoas e não a facultar que os Estados o façam Convenção Americana Preâmbulo O efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos arts 74 e 75 Opinião Consultiva OC282 de 24 de setembro de 1982 Série A n 2 parágrafo 33 grifei ADPF 130 DF Impende ressaltar trecho da manifestação proferida no âmbito de mencionada Opinião Consultiva emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos proveniente do eminente Juiz RODOLFO E PIZA ESCALANTE que assim se pronunciou Em outras palavras o direito de retificação ou de resposta é de tal relevância que nada impede respeitálo ou garantilo vale dizer aplicálo e amparálo ainda que não haja lei que o regulamente por meio de simples critérios de razoabilidade no fim das contas a própria lei ao estabelecer as condições de seu exercício deve sujeitarse a iguais limitações porque de outra forma violaria ela mesma o conteúdo essencial do direito regulamentado e portanto o artigo 141 da Convenção grifei No que diz respeito ao direito comparado cumpre referir que há países que não estabeleceram qualquer tipo de regulamentação legislativa ao direito de resposta como os Estados Unidos e a Argentina Quanto ao direito argentino impende assinalar o magistério doutrinário do ilustre jurista RODOLFO PONCE DE LEÓN Derecho de réplica p 137138 in Jerarquía Constitucional de los Tratados internacionales organizado por JUAN CARLOS VEGA e MARISA ADRIANA GRAHAM 1996 Astrea que assim se manifesta a respeito do exercício do direito de resposta considerada a circunstância de que inexiste na República Argentina qualquer ADPF 130 DF regulação legislativa disciplinadora do exercício do direito de resposta eou de retificação O exercício do direito de retificação ou de resposta supõe o prejuízo à honra ou à reputação de uma pessoa ocasionado por informações inexatas e ofensivas por intermédio de meios de difusão que se dirijam ao público em geral art 14 parágrafo 1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos Causado esse prejuízo nasce o direito específico que é o de formular pelo mesmo órgão de difusão sua retificação ou resposta Se há lei nos termos dela mesma se não há lei como é o nosso caso argentino atualmente a Constituição opera diretamente Isso não é uma novidade mas um critério estabelecido por nossa Corte Suprema de Justiça desde o caso Ekmekdjian cSofovich anterior à reforma constitucional Esta ação não é outra que a de amparo prevista no parágrafo 1º do art 43 da Constituição nacional reformada Confirmadas as informações inexatas ou ofensivas e alegado o prejuízo à honra ou à reputação o juiz deverá ordenar ao meio de difusão passiva a publicação de resposta ou de retificação que satisfaça ao ofendido O primeiro elemento de eqüidade que aparece é o de que a publicação deverá apresentar a imediatidade que o meio impõe O segundo elemento é o de que a publicação deverá apresentar o mesmo grau de importância jornalística e informativa que a publicação a que se responde ou que se retifica O terceiro elemento é o de que a publicação deverá ajustarse ao respondido ou retificado sem poder apresentar considerações de outro tipo nem por óbvio apresentar expressões ofensivas ou injuriosas O meio jornalístico deverá publicar nessas condições a resposta ou a retificação Sendo uma obrigação de fazer poderão ser impostas multas ao meio de imprensa negligente no cumprimento de sua obrigação constitucional ADPF 130 DF Tudo o que foi aqui exposto tem validade no que diz respeito às jurisdições nas quais os Poderes Legislativos locais não houverem estabelecido normas procedimentais específicas em função das quais dar trâmite ao processo Se os Poderes Legislativos locais houverem estabelecido e sem prejuízo da crítica a que essas normas estejam sujeitas o juiz deverá observar a idoneidade desse procedimento no que se refere à proteção que se postula Se isso acontecer fica a situação excluída do art 43 em análise Para finalizar devemos dizer que desde a reforma de 1994 em nossa opinião não é saudável que se regulamente o exercício dessa ação nem no âmbito nacional nem no provincial Cabem aqui as críticas alertas e reservas manifestadas quando da edição pelo governo militar da lei de amparo n 16986 Parafraseando VARGAS GÓMEZ digamos que uma regulamentação inconveniente do direito de réplica poderseia converter em uma regulamentação do silêncio Com BIDART CAMPOS que assim se manifestou naquela oportunidade digamos que é duvidoso que os problemas que podem decorrer da falta de uma lei possam ser resolvidos com a edição dessa norma grifei Cabe registrar neste ponto que o direito de resposta somente constituiu objeto de regulação legislativa no Brasil com o advento da Lei Adolpho Gordo Decreto nº 4743 de 31101923 arts 16 a 19 eis que consoante observa S0LID0NI0 LEITE FILHO Comentários à Lei de Imprensa p 188 item n 268 1925 J Leite Editores Não havia na legislação anterior à lei de imprensa nenhum dispositivo regulando o direito de resposta O que me parece relevante acentuar Senhor Presidente é que a ausência de qualquer disciplina ritual regedora do exercício ADPF 130 DF concreto do direito de resposta não impedirá que o Poder Judiciário quando formalmente provocado profira decisões em amparo e proteção àquele atingido por publicações inverídicas ou inexatas É que esse direito de respostaretificação não depende para ser exercido da existência de lei ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelarse útil e até mesmo conveniente Vale insistir na asserção de que o direito de respostaretificação tem por base normativa a própria Constituição da República cujo art 5º inciso V estabelece os parâmetros necessários à invocação dessa prerrogativa de ordem jurídica Por isso mesmo Senhor Presidente sempre caberá ao Poder Judiciário observados os parâmetros em questão garantir à pessoa lesada o exercício do direito de resposta A ausência de regramento legislativo momentânea ou não não autoriza nem exonera o Juiz sob pena de transgressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição do dever de julgar o pedido de resposta quando formulado por quem se sentir ofendido ou prejudicado por publicação ofensiva ou inverídica ADPF 130 DF Não se pode desconhecer Senhor Presidente que é ínsito à atividade do Juiz o dever de julgar conforme os postulados da razoabilidade proporcionalidade e igualdade em respeito ao que está previsto no art 126 do Código de Processo Civil O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei No julgamento da lide caberlheá aplicar as normas legais não as havendo recorrerá à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito consoante assinala sem maiores disceptações o magistério da doutrina ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO Código de Processo Civil Interpretado e Anotado p 405 2a ed 2008 Manole LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo p 174175 2008 RT HUMBERTO THEODORO JUNIOR Curso de Direito Processual Civil vol I38 e 40 itens ns 35 e 38 50ª ed 2009 Forense vg Impende observar finalmente que em situação de vacuum legis ainda assim o magistrado poderá valerse considerado o que dispõe o art 126 do CPC de dispositivos outros tais como aqueles existentes p ex na Lei nº 950497 art 58 e parágrafos aplicandoos por analogia no que couber ao caso ADPF 130 DF concreto viabilizandose desse modo o efetivo exercício pelo interessado do direito de resposta eou de retificação Registrese de outro lado que mesmo que mantido o Capítulo IV da Lei nº 525067 que disciplina o direito de resposta arts 29 a 36 ainda assim subsistiriam sérias objeções quanto à constitucionalidade de alguns desses dispositivos como o 3º do art 29 o 8º do art 30 e o inciso III do art 34 de referido diploma legislativo conforme advertem alguns autores FREITAS NOBRE Comentários à Lei de Imprensa Lei nº 5250 de 921967 p 226 4ª ed 1989 Saraiva LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR Comentários à Lei de Imprensa p 353357 e 396399 2007 RT vg O fato Senhor Presidente é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impedirá consideradas as razões que venho de expor que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta possa exercer em juízo o direito de resposta apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental cuja declaração de direitos assegura em seu art 5º inciso V em favor de qualquer pessoa o direito de ADPF 130 DF resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem grifei Concluo o meu voto Senhor Presidente a liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica Ao contrário representa matéria impregnada do maior relevo político jurídico e social porque concerne a todos e a cada um dos cidadãos desta República Essa garantia básica que resulta da liberdade de expressão do pensamento representa em seu próprio e essencial significado um dos pilares em que se fundamenta e repousa a ordem democrática Insisto por isso mesmo em afirmação por mim anteriormente feita neste voto nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza social filosófica ideológica ou confessional nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de comunicação social mass media ou de divulgação do pensamento ADPF 130 DF É por tais razões Senhor Presidente que julgo inteiramente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental em face da incompatibi1idade da Lei nº 52501967 Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República É o meu voto 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Senhor Presidente eu coloquei muita ênfase nessa ressalva dos direitos dos particulares embora sempre assentando uma precedência cronológica para o direito à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão lato sensu Eu disse que essa liberdade consagrada como de informação jornalística ou de imprensa propriamente dita seria exercida de modo conciliado primeiro contemporaneamente com a proibição do anonimato o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão segundo a posteriori com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível nunca porém em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Esse tema constituiu objeto do voto que venho de proferir pois nele pus em destaque a delicada questão que resulta do estado de tensão dialética entre a ADPF 130 DF liberdade de informação jornalística de um lado e os direitos da personalidade de outro É por isso que enfatizei em meu voto que o exercício concreto da liberdade de expressão pode causar o surgimento de verdadeira situação de colisão de direitos caracterizada pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica a reclamar solução que tal seja o contexto em que se delineie torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição O fato relevante nesta matéria Senhor Relator é que o exercício abusivo da liberdade de informação que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no 1º do art 220 da própria Constituição caracteriza ato ilícito e como tal gera o dever de indenizar ENÉAS COSTA GARCIA Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação p 175 2002 Editora Juarez de Oliveira inexistindo por isso mesmo quando tal se registrar situação configuradora de indevida restrição à liberdade de imprensa como decidi em julgamento proferido nesta Suprema Corte LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SE RESOLVE EM CADA CASO PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES MAGISTÉRIO DA DOUTRINA O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA ASSEGURA AO OFENDIDO O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CF ART 5º INCISOS V E X INOCORRÊNCIA EM TAL HIPÓTESE DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA NÃORECEPÇÃO DO ART 52 E DO ART 56 AMBOS DA LEI DE IMPRENSA POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 DANO MORAL AMPLA REPARABILIDADE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAME SOBERANO DOS FATOS E PROVAS EFETUADO PELO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO O reconhecimento a posteriori da responsabilidade civil em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida não transgride os 1º e 2º do art 220 da Constituição da República pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece em cláusula expressa CF art 5º V e X a reparabi1idade patrimonial de tais gravames quando caracterizado o exercício abusivo pelo órgão de comunicação social da liberdade de informação Doutrina A Constituição da República embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística impõelhe no entanto como requisito legitimador de sua prática a necessária observância de parâmetros dentre os quais avultam por seu relevo os direitos da personalidade expressamente referidos no próprio texto constitucional CF art 220 1º cabendo ao Poder Judiciário mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito direito de informar de um lado e direitos da personalidade de outro definir em cada situação ocorrente uma vez configurado esse contexto de tensão dialética a ADPF 130 DF liberdade que deve prevalecer no caso concreto Doutrina Não subsistem por incompatibilidade material com a Constituição da República promulgada em 1988 CF art 5º incisos V e X as normas inscritas no art 52 que define o regime de indenização tarifada e no art 56 que estabelece o prazo decadencial de 3 meses para ajuizamento da ação de indenização por dano moral ambos da Lei de Imprensa Lei no 525067 Hipótese de nãorecepção Doutrina Precedentes do Supremo Tribunal Federal AI 595395SP Rel Min CELSO DE MELLO Entendo bem por isso que em ocorrendo situação de conflito de liberdades ou de colisão de direitos caberá ao magistrado em ordem a superar o antagonismo existente valerse do método da ponderação concreta de valores tal como expus amplamente no voto que venho de proferir O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Ministro Celso de Mello por um dever de honestidade intelectual pelo que percebo estamos dissentindo por entender que essa ponderação diante de uma colisão entre direitos de personalidade a Constituição já fez em favor da liberdade de imprensa E Vossa Excelência remete o juízo de ponderação para o Poder Judiciário ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES 1 Objeto da ação A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista PDT com o fundamento de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa Lei n 5250 de 9 de fevereiro de 1967 a não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e b outros carecem de interpretação conforme com ela compatível fl 3 O parâmetro de controle da presente arguição são os preceitos fundamentais dos incisos IV liberdade de manifestação do pensamento V direito de resposta IX liberdade de expressão intelectual artistica científica e de comunicação XIII liberdade de exercício profissional e XIV direito de acesso à informação e sigilo da fonte do art 5º e os arts 220 a 223 comunicação social da Constituição Federal O pedido final é de declaração de não recepção de toda a Lei n 525067 e alternativamente 1 a declaração de não recepção a da parte inicial do 2º do art 1º a espetáculos e diversões públicas que ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem b do 2º do art 2º c da íntegra dos arts 3º 4º 5º 6º 20 21 22 23 51 e 52 d da parte final do art 56 e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa e dos 3º e 6º do art 57 f dos 1º e 2º do art 60 g da íntegra dos arts 61 62 63 64 e 65 ADPF 130 DF 2 Interpretação conforme a Constituição a do 1º do art 1º b da parte final do caput do art 2º c do art 14 d do inciso I do art 16 e do art 17 no sentido de que as expressões subversão da ordem política e social e perturbação da ordem pública ao alarma social não sejam interpretadas como censura de natureza política ideológica e artística ou constituam embaraço à liberdade de expressão e informação jornalística f do art 37 para afirmar que o jornalista não é penalmente responsável por entrevista autorizada 3 Interpretação conforme a Constituição de toda a Lei n 525067 para afastar qualquer entendimento significante de censura ou embaraço à liberdade de expressão e de informação jornalística Encontramse suspensos desde a decisão cautelar proferida pelo Relator Ministro Carlos Britto em 21 de fevereiro de 2008 DJe 2722008 e referendada pelo Plenário desta Corte em 27 de fevereiro de 2008 DJe 532008 cujos efeitos temporários aplicação do parágrafo único do art 21 da Lei n 986899 foram prorrogados em questões de ordem decididas pelo Plenário nas Sessões do dia 492008 DJe 2292008 e do dia 1822009 DJe 532009 a a expressão a espetáculos de diversões públicas que ficarão sujeitos à censura na forma da lei nem contida na parte inicial do 2º do artigo 1º b a íntegra do 2a do art 2º e dos artigos 3º 4º 5º 6º e 65 c a expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa constante da parte final do artigo 56 ADPF 130 DF d os 3º e 6º do artigo 57 e os 1º e 2º do artigo 60 f a íntegra dos artigos 61 62 63 e 64 g os artigos 20 21 22 e 23 h e os artigos 51 e 52 É inegável que no atual ritmo das discussões sobre a constitucionalidade dos diversos dispositivos que são objeto desta ação outra questão mais ampla se impõe a de saber se o art 220 da Constituição com sua redação literal aparentemente indicativa de uma liberdade de imprensa praticamente absoluta admite conformações e restrições legislativas ou em outros termos se o significado constitucional da liberdade de imprensa é compatível com uma lei específica reguladora de aspectos diversos da atividade das funções e da responsabilidade civil e penal dos comunicadores em geral no Brasil Passo então à análise dos pedidos numa linha de raciocínio que leva em conta o significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito tal como ela tem sido interpretada pelas Cortes Constitucionais no incessante debate entre a liberdade absoluta e a liberdade com restrições 2 O significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito Reafirmar e assim enfatizar o significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito não é tarefa estéril muito menos ociosa Se é certo que atualmente há uma aceitação quase absoluta de sua importância no contexto de um regime democrático e um consenso em torno de seu significado como um ADPF 130 DF direito fundamental universalmente garantido não menos certo é que no plano prático nunca houve uma exata correspondência entre a ampla concordância ou mesmo o senso comum em torno da ideia de imprensa livre e a sua efetiva realização e proteção Mesmo em nações de democracia avançada a liberdade de imprensa constitui um valor em permanente afirmação e concretização Em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo a ser alcançado No Brasil como não poderia deixar de ser o permanente aprendizado da democracia em constante evolução positiva desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1988 sempre foi indissociável da incessante busca por uma imprensa de fato livre Desde as primeiras positivações nas conhecidas declarações de direitos e textos constitucionais já proclamava a Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 Virginia Bill of Rights em seu artigo 12 that the freedom of the press is one of the great bulwarks of liberty and can never be restrained but despotic governments a liberdade de imprensa constitui um valor em busca de plena realização um ideal à procura de seu correspondente fático Entre a liberdade absoluta e a censura completa a imprensa se desenvolveu ao longo dos últimos séculos em uma luta incessante em direção à primeira Talvez tenha sido Alexis de Tocqueville quem por meio da análise de uma mente estrangeira sobre a democracia nos Estados Unidos da América revelou tão claramente a peculiar questão sobre a definição do conteúdo da liberdade de imprensa Pensava Tocqueville Se alguém me ADPF 130 DF mostrasse entre independência completa e a servidão inteira do pensamento uma posição intermediária onde eu pudesse permanecer talvez me estabelecesse nela mas quem descobrirá essa posição intermediária TOQUEVILLE Alexis de La democracia en América México Fondo de Cultura Econômica 1996 p 198 Dado curioso nesse sentido é que a grande maioria dos textos constitucionais desde as primeiras declarações de direitos proclamam expressamente a liberdade de imprensa como um valor quase absoluto não passível de restrições por parte do governo ou mesmo do parlamento por meio da lei Assim ocorreu com a citada Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 art 12 e com outros textos constitucionais originados dos processos de emancipação das colônias britânicas da América New Hampshire art XII Carolina do Sul art XLIII Delaware art 1º sec 5 Pennsylvania art XII Maryland art XXXVIII Georgia art IV sec 3 Massachusetts art XVI que influenciaram decisivamente na redação final da 1ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América de 1791 O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião ou de proibir o seu livre exercício ou para limitar a liberdade de palavra ou de imprensa ou o direito do povo de reunirse pacificamente e de pedir ao Governo a reparação de seus agravos Cfr ASÍS ROIG Rafael de ANSUÁTEGUI ROIG Javier DORADO PORRAS Javier Los textos de las Colonias de Norteamérica y las Enmiendas a la Constitución In PECESBARBA MARTÍNEZ Gregorio FERNÉNDEZ GARCÍA Eusebio ASÍS ROIG Rafael de Historia de los derechos fundamentales Tomo II Volumen III Madrid Dykinson 2001 No Brasil apesar de as primeiras Constituições preverem expressamente a possibilidade da lei restritiva da liberdade de imprensa Constituição de 1824 art 179 IV Constituição de ADPF 130 DF 1891 art 72 12 Constituição de 1934 art 113 9 Constituição de 1937 art 122 15 Constituição de 1946 art 141 5º Constituição de 196769 art 153 8 a Constituição de 1988 adotou disposição art 220 que muito se assemelha ao modelo liberal clássico de garantia da liberdade de imprensa Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição A positivação nos textos constitucionais da liberdade de imprensa como valor imune a restrições de todo tipo não impediu porém a delimitação legislativa e jurisprudencial a respeito de seu efetivo conteúdo A análise da história nos revela que no processo contínuo de afirmação positivação e concretização da liberdade de imprensa os Tribunais cumpriram papel decisivo na interpretação e aplicação desses textos constitucionais A história de progressiva efetivação do valor da liberdade de imprensa se confunde com a própria história de definição jurisprudencial de seus limites pelas Cortes Constitucionais O significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito encontrase na jurisprudência constitucional a respeito da definição dos limites à própria liberdade de imprensa No debate permanente entre a liberdade absoluta e a liberdade restrita a jurisprudência das Cortes produziu duas vertentes ou duas concepções sobre o significado ou o conteúdo da liberdade de imprensa Nos Estados Unidos da América formaramse duas tradições ou dois modelos de interpretação da 1ª Emenda a primeira uma concepção liberal enfatiza o bom funcionamento do mercado das idéias e remonta ao voto dissidente de Oliver W Holmes no famoso ADPF 130 DF caso Abrams a segunda uma concepção cívica ou republicana ressalta a importância da deliberação pública e democrática e tem origem além dos fundamentos lançados por James Madison no voto de Louis D Brandeis no caso Whitney v California culminando no famoso caso New York Times Co v Sullivan Cfr SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Na Alemanha o Tribunal Federal Constitucional Bundesverfassungsgericht por meio de uma jurisprudência constante que possui marco inicial no famoso caso Lüth construiu o conceito de dupla dimensão duplo caráter ou dupla face dos direitos fundamentais enfatizando por um lado o aspecto subjetivo ou individual e por outro a noção objetiva ou o caráter institucional das liberdades de expressão e de imprensa Analisemos cada uma dessas tradições jurisprudenciais que revelam o significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito 21 Duas tradições de interpretação da 1ª Emenda à Constituição NorteAmericana Nos Estados Unidos apenas na segunda década do século XX foi instaurada uma verdadeira e profunda discussão sobre o conteúdo e os limites constitucionais da liberdade de imprensa protegida pela 1ª Emenda quando a Corte Suprema foi chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis restritivas editadas pelo Congresso São conhecidos os históricos pronunciamentos de Oliver W Holmes nos casos Schenck v United States 249 US 47 1919 e Abrams v United States 250 US 616 1919 Se no primeiro caso Schenck v United States o Justice Holmes criou a doutrina do perigo claro e iminente clear and 7 ADPF 130 DF present danger para justificar a constitucionalidade da lei restritiva Lei de Espionagem de 1917 editada durante a 1ª guerra mundial no seguinte caso Abrams v United States Holmes divergiu de seus pares com o famoso pronunciamento em torno do mercado de ideias market in ideas when men have realized that time has upset many fighting faiths they may come to believe even more than they believe the very foundations of their own conduct that the ultimate good desired is better reached by free trade in ideas that the best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of the market and that truth is the only ground upon which their wishes safely can be carried out That at any rate is the theory of our Constitution It is an experiment as all life is an experiment Every year if not every day we have to wager our salvation upon some prophecy based upon imperfect knowledge While that experiment is part of our system I think that we should be eternally vigilant against attempts to check the expression of opinions that we loathe and believe to be fraught with death unless they so imminently threaten immediate interference with the lawful and pressing purposes of the law that an immediate check is required to save the country Os fundamentos do voto divergente de Holmes configuram o que Cass Sustein denomina de o primeiro modelo de interpretação da 1ª Emenda SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Defendia Holmes em verdade a diversidade a concorrência e o livre intercâmbio de ideias como o único modo idôneo de se buscar a verdade Uma interpretação das liberdades de expressão e de imprensa que muito se assemelha às concepções defendidas por Jonh Milton em 1644 no discurso Aeropagítica certamente um dos textos mais expressivos contra a censura da imprensa e sobre a necessidade da livre e ampla circulação de opiniões como forma de alcance do conhecimento e da verdade Para Milton a opinião entre homens de valor é conhecimento em formação Indagava então John Milton ao Parlamento inglês Quem jamais ouviu dizer que a verdade perdesse num confronto em campo ADPF 130 DF livre e aberto MILTON John Aeropagítica discurso pela liberdade de imprensa ao Parlamento da Inglaterra Rio de Janeiro Topbooks 1999 Talvez seja essa uma das mais importantes funções das liberdades de expressão e de imprensa na democracia O livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta Essas concepções da liberdade encontram na obra de John Stuart Mill On liberty uma de suas melhores exposições Como bem observou Isaiah Berlin outro grande pensador das liberdades a obra de Stuart Mill ainda é a mais clara sincera persuasiva e instigante exposição do ponto de vista dos que desejam uma sociedade aberta e tolerante Introdução à obra MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p XLVII Ao defender a ampla liberdade de pensamento e de discussão Mill enfatizava que nada mais prejudicial a toda humanidade do que silenciar a expressão de uma opinião Em suas memoráveis palavras Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse em silenciar a humanidade op cit P 29 E continua para afirmar categoricamente que o que há de particularmente mau em silenciar a expressão de uma opinião é o roubo à raça humana op cit P 29 A Suprema Corte norteamericana ainda manteve por um tempo seu posicionamento a favor das leis e medidas administrativas restritivas da liberdade de imprensa em casos posteriores Pierce v United States 1920 Gitlow v New York 1925 Whitney v California 1927 porém com os votos ADPF 130 DF dissidentes de Holmes que representam um marco na história da concepção liberal da proteção das liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos Cfr BELTRÁN DE FELIPE Miguel GONZALEZ GARCÍA Julio Las sentencias básicas del Tribunal Supremo de los Estados Unidos de América 2ª Ed Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales y Boletín Oficial del Estado 2006 Por outro lado o famoso caso New York Co v Sullivan 376 US 254 1964 representa o ponto culminante da formação de uma concepção que se iniciou em James Madison foi acolhida por Louis D Brandeis em voto no caso Whitney v California e encontrou uma de suas melhores expressões no importante trabalho de Alexander Meiklejohn que associou o princípio do free speech com o ideal de democracia deliberativa SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Decidiu a Suprema Corte no caso Sullivan que para a efetiva garantia das liberdades de expressão e de imprensa não se poderia exigir dos comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e dessa forma não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda ADPF 130 DP A decisão cita expressamente o pensamento de Madison no sentido de que o direito de criticar e discutir as condutas públicas constitui um princípio fundamental da forma democrática e republicana de governo na América Tratase de um modelo que incorpora a ideia cívica e republicana de soberania popular simbolizada pelo We the people A jurisprudência firmada em Sullivan foi posteriormente aplicada pela Corte norteamericana em outros casos Rosenblatt v Baer 1966 com extensão aos candidatos a cargos públicos Curtis Publishing Co v Butts e Associated Press v Nalker 1967 aplicandose o entendimento a figuras públicas que não estivessem desempenhando funções oficiais Rosenbloom v Metromedia 1971 estendendose aos casos em que não há uma figura pública mas tem se assuntos de transcendência pública Como observa Cass Sustein o modelo madisoniano de interpretação da 1ª Emenda traduz o direito de livre expressão como uma parte fundamental do sistema constitucional de deliberação pública e democrática Essa visão da Constituição não seria contrária à possibilidade de intervenção regulatória do Estado no sentido de promover e aperfeiçoar o debate público e de assegurar o bom funcionamento do regime democrático SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Essa concepção recebeu uma de suas melhores exposições na obra Political Freedom de Alexander Meiklejohn na qual a liberdade de expressão é vista não como derivação de um suposto direito natural mas sim como uma necessária garantia da livre discussão pública e do autogoverno popular MEIKLEJOHN Alexander Political Freedom the constitutional powers of the people New York Oxford University Press 1965 ADPF 130 DF Alexander Meiklejohn revigorou a questão sobre o significado e os limites da liberdade de expressão na democracia What do we mean when we say that Congress shall make no law abridging the freedom of speech Do we mean that speaking may be suppressed or that it shall not be suppressed And in either case on what grounds has the decision been made A resposta de Meiklejohn é enfática Congress shall make no lawabridging the freedom of speechsays the First Amendment to the Constitution As we turn now to the interpreting of those words three preliminary remarks should be made First let it be noted that by those words Congress is not debarred from all action upon freedom of speech Legislation which abridges that freedom is forbidden but not legislation to enlarge and enrich it The freedom of mind which befits the members of a selfgoverning society is not a given and fixed part of human nature It can be increased and established by learning by teaching by the unhindered flow of accurate information by giving men health and vigor and security by bringing them together in activities of communication and mutual understanding And the federal legislature is not forbidden to engage in that positive enterprise of cultivating the general intelligence upon which the success of self government so obviously depends On the contrary in that positive field the Congress of the United States has a heavy and basic responsibility to promote the freedom of speech And second no one who reads with care the text of the First Amendment can fail to be startled by its absoluteness The phrase Congress shall make no lawabridging the freedom of speech is unqualified It admits no exceptions But third this dictum which we rightly take to express the most vital wisdom which men have won in their striving for political freedom is yet it must be admitted strangely paradoxical No one can doubt that in any wellgoverned society the legislature has both the right and the duty to prohibit certain forms of speech All these necessities that speech be limited are recognized and provided for under the Constitution They were not unknown to the writers of the First Amendment That amendment then we may take it for granted does not forbid the abridging of speech But at the same time it does forbid the abridging of the freedom of speech It is to the solving of that paradox that apparent selfcontradiction that we are summoned if as free man we ADPF 130 DF wish to know what the right of freedom of speech is op cit p 1921 O paradoxo identificado por Alexander Meiklejohn na Primeira Emenda à Constituição norteamericana também pode ser encontrado nos textos constitucionais que como o art 220 da Constituição brasileira de 1988 contêm cláusula proibitiva de qualquer restrição às liberdades de expressão e de imprensa Ao mesmo tempo em que prescrevem a não restrição dessas liberdades esses textos não apenas permitem como obrigam a intervenção legislativa no sentido de sua promoção e efetividade Entre concepções liberais individuais ou subjetivas por um lado e outras concepções cívicas republicanas democráticas ou objetivas por outro o aparente paradoxo das liberdades de expressão de informação e de imprensa tem sido enfrentado pelas Cortes Constitucionais com base em um postulado que hoje faz transparecer quase uma obviedade as restrições legislativas são permitidas e até exigidas constitucionalmente quando têm o propósito de proteger garantir e efetivar tais liberdades 0 Tribunal Constitucional alemão não chegou a outra solução ao interpretar o art 5º da Grundgezetz É o que será analisado no tópico a seguir 22 A dupla dimensão subjetiva e objetiva da liberdade de imprensa na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht Se nos Estados Unidos é possível identificar essas duas tradições ou dois modelos de interpretação da liberdade de imprensa na Alemanha a jurisprudência do Tribunal Constitucional interpreta as liberdades de expressão e de imprensa protegidas pelo art 5º da Grundgezetz de duas formas como um direito subjetivo fundamental e como uma instituição ou garantia institucional ADPF 130 DF O famoso caso Lüth BverfGE 7 198 1958 é antes de tudo um marco na definição do significado da liberdade de expressão na democracia Em passagem emblemática consignou o Tribunal o seguinte O direito fundamental à livre expressão do pensamento é enquanto expressão imediata da personalidade humana na sociedade um dos direitos humanos mais importantes un des droits les plus précieux de lhomme segundo o Art 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 Ele é elemento constitutivo por excelencia para um ordenamento estatal livre e democrático pois é o primeiro a possibilitar a discussão intelectual permanente a disputa entre as opiniões que é o elemento vital daquele ordenamento BVerfGE 5 85 205 Ele é num certo sentido a base de toda e qualquer liberdade por excelência the matrix tne indispensable condition of nearly every otner form of freedom Cardozo Em Lüth o TFC alemão reconhece a dupla dimensão subjetiva individual e objetiva institucional dos direitos fundamentais Em primeira linha considerou o Tribunal o seguinte Sem dúvida os direitos fundamentais existem em primeira linha para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido pois ela quis sublinhar com a colocação do capítulo dos direitos fundamentais à frente dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para proteção destes direitos a Reclamação Constitucional somente contra atos do poder público Em seguida não obstante conclui o Tribunal que Da mesma forma é correto entretanto que a Constituição que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais um ordenamento axiológico objetivo e que justamente em função deste ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais Esse sistema de ADPF 130 DF valores que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade que se desenvolve livremente dentro da comunidade social precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito Legislativo Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos Essa concepção formada pela Corte alemã evidencia que os direitos fundamentais são a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados HESSE Konrad Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland Heidelberg C F Müller 1995 p 112 KREBS Walter Freiheitsschutz durch Grundrechte in JURA p 617 619 1988 Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram primariamente um direito subjetivo quanto aqueloutros concebidos como garantias individuais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático É verdade consabida desde que Jellinek desenvolveu a sua Teoria dos quatro status que os direitos fundamentais cumprem diferentes funções na ordem jurídicaJELLINEK G Sistema dei diritti pubblici subiettivi trad it Milano Giuffrè 1912 p 244 cf ALEXY Robert Theorie der Grundrechte Frankfurt am Main 1986 p 243 e s cf SARLET Ingo A eficácia dos direitos fundamentais Porto Alegre Livr do Advogado Ed 1998 p 153 e s Na sua concepção tradicional os direitos fundamentais são direitos de defesa Abwehrrechte destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público seja pelo a não impedimento da prática de determinado ato seja pela b não intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação de posições jurídicas Cf ALEXY Robert Theorie ADPF 130 DF der Grundrechte cit p 174 cf CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional Coimbra Almedina 1991 p 548 Nessa dimensão os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma competência negativa do Poder Público negative Kompetenzbestimmung que fica obrigado assim a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado Cf HESSE Grundzüge des Verfassungsrechts cit p 133 Outras normas consagram direitos a prestações de índole positiva Leistungsrechte que tanto podem referirse a prestações fáticas de índole positiva faktische positive Handlungen quanto a prestações normativas de índole positiva normative Handlungen ALEXY Theorie der Grundrechte cit p 179 ver também CANOTILHO Direito constitucional cit p 549 Tal como observado por Hesse a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre Por outro lado uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade Essas características condicionam e tipificam segundo Hesse a estrutura e a função dos direitos fundamentais Estes asseguram não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática HESSE Bedeutung der Grundrechte in BENDA Ernst MAIHOFER Werner e VOGEL Hans Jochen Handbuch des Verfassungsrechts Berlin 1995 v I p 127 134 A dimensão objetiva ou institucional do direito fundamental à liberdade de imprensa foi afirmada no também famoso caso Spiegel BVerfGE 20 62 1966 Os fundamentos da decisão do Tribunal Constitucional ressaltam em primeiro lugar a ADPF 1 3 0 D F importância da imprensa como elemento essencial do Estado assente na liberdade Wesenelement des freiheitlichen Staates na seguinte passagem Uma imprensa independente não dirigida pelo poder público não submetida a censura é elemento essencial do Estado livre especialmente a imprensa política livre publicada periodicamente e imprescindível para a democracia moderna Se o cidadão deve tomar decisões políticas tem ele antes não somente que ser amplamente informado mas também deve poder conhecer as opiniões que outros formaram e ponderálas em si A imprensa mantem esta discussão constantemente viva obtendo as informações ela mesma toma posição e atua como poder orientador na discussão pública Nela se articula a opinião pública os argumentos são esclarecidos em discurso e replica ganham contornos definidos e assim facilitam ao cidadão o julgamento e a decisão Na democracia representativa a imprensa apresentase ao mesmo tempo como constante órgão de ligação e de controle entre o povo e seus representantes eleitos na Câmara Federal e no Governo Ela resume de maneira crítica as opiniões e reivindicações que constantemente surgem na sociedade e em seus grupos colocaas em debate e as apresenta aos órgãos estatais politicamente ativos que dessa forma podem constantemente medir suas decisões também em relação a questões isoladas da política diária com base no parâmetro das opiniões realmente defendidas em meio ao povo Tão mais importante é a tarefa pública que cabe assim a imprensa pelo fato desta tarefa não poder ser cumprida a contento polo poder público organizado As empresas da imprensa devem poder se organizar livremente no espaço social Elas trabalham segundo princípios de economia privada e sob formas de organzação de direito privado Há entre elas concorrência intelectual e econômica na qual o poder público por princípio não pode intervir Em seguida a Corte passa a analisar o caráter institucional da liberdade de imprensa em trecho digno de nota Corresponde à função da imprensa livre no Estado democrático sua posição jurídica definida constitucionalmente A Constituição garante no Art 5 a liberdade de imprensa Se primeiramente correspondendo à posição sistemática do dispositivo e seu entendimento tradicional é assegurado um direito fundamental subjetivo às pessoas e empresas que atuam na imprensa o qual garante aos seus titulares liberdade em face do poder coercitivo do Estado e lhes assegura em certas situações uma posição jurídica privilegiada o Art 5 GG encerra ao mesmo tempo também um aspecto jurídicoobjetivo ADPF 130 DF Ele garante o instituto imprensa livre 0 Estado é independentemente de direitos subjetivos dos individuos obrigado a considerar em sua ordem jurídica em toda a parte onde o campo de validade de urna norma atinja a imprensa o postulado de liberdade desta As primeiras conseqüências disso são os postulados da livre criação de órgãos de imprensa do livre acesso às profissões de imprensa dos deveres de informação das autoridades públicas mas poderseia também pensar em um dever do Estado do combater os perigos infligidos a uma imprensa livre que poderiam advir da formação de monopólios de opinião A autonomia da imprensa assegurada pelo Art 5 GG estendese da obtenção da informação ate a divulgação das notícias e opiniões BVerfGE 10 118 121 12 205 260 Por isso diz respeito à liberdade de imprensa também uma certa proteção da relação de confiança entre a imprensa e seus informantes particulares Ela e imprescindível já que a imprensa não pode abdicar de informações particulares mas esta fonte de informações só pode fluir abundantemente se o informante puder confiar fundamentalmente que o sigilo da fonte Redaktionsgeheimnis será mantido O caso Spiegel é um marco na definição do significado da liberdade de imprensa na democracia e revela as duas faces de Janus dessa liberdade a pessoal individual e a comunitária institucional E como bem assevera Manuel da Costa Andrade só uma compreensão atenta às duas raízes e ao contributo irredutível de qualquer delas pode ajustarse ao sentido da liberdade de imprensa na experiência da moderna sociedade democrática ANDRADE Manuel da Costa Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal uma perspectiva jurídicocriminal Coimbra Coimbra Editora 1996 p 42 O Tribunal alemão reafirmou o aspecto objetivo ou institucional da liberdade de imprensa em outros casos importantes Em SchmidSpiegel BVerfGE 12 113 1961 afirmase que a liberdade de imprensa é o instrumento mais importante da formação da opinião pública Em Blinkfüer BVerfGE 25 256 1969 o Tribunal novamente deixa consignado que as liberdades de expressão e de imprensa têm por fim proteger a livre atividade intelectual e o processo de formação da opinião na democracia ADPF 130 DF livre utilizando a significativa expressão instituição da imprensa livre Em Solidaritätsadrese BVerfGE 44 197 1977 a Corte assevera que o conteúdo axiológico especial do direito fundamental da livre expressão na democracia livre fundamenta uma presunção básica da liberdade do discurso em todos os âmbitos principalmente na vida pública O certo é que a dimensão objetiva ou institucional é elemento imprescindível de compreensão do significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito Não se pode negar que a liberdade de imprensa além de uma pretensão subjetiva revela um caráter institucional que a torna uma verdadeira garantia institucional O papel das garantias institucionais no ordenamento constitucional não é desconhecido Como é sabido a Constituição outorga não raras vezes garantia a determinados institutos isto é a um complexo coordenado de normas tais como a propriedade a herança o casamento etc Outras vezes clássicos direitos de liberdade dependem para sua realização de intervenção do legislador Assim a liberdade de associação CF art 5ª XVII depende pelo menos parcialmente da existência de normas disciplinadoras do direito de sociedade constituição e organização de pessoa jurídica etc Também a liberdade de exercício profissional exige a possibilidade de estabelecimento de vínculo contratual e pressupõe pois uma disciplina da matéria no ordenamento jurídico 0 direito de propriedade como observado não é sequer imaginável sem disciplina normativa Cf KREBS Freiheitsschutz durch Grundrechte cit p 617 623 Da mesma forma o direito de proteção judiciária ADPF 130 DF previsto no art 5 XXXV o direito de defesa art 5 LV e o direito ao juiz natural art 5 XXXVII as garantias constitucionais do habeas corpus do mandado de segurança do mandado de injunção e do habeas data são típicas garantias de caráter institucional dotadas de âmbito de proteção marcadamente normativo Cf PIEROTHSCHLINK Grundrechte Staatsrecht II Heidelberg C F Müller 1995 p 53 Entre nós Ingo Sarlet assinala como autênticas garantias institucionais no catálogo da nossa Constituição a garantia da propriedade art 5º XXII o direito de herança art 5º XXX o Tribunal do Júri art 5º XXXVIII a língua nacional portuguesa art 13 os partidos políticos e sua autonomia art 17 caput e 1º Também fora do rol dos direitos e garantias fundamentais Título II podem ser localizadas garantias institucionais tais como a garantia de um sistema de seguridade social art 194 da família art 226 bem como da autonomia das universidades art 207 apenas para mencionar os exemplos mais típicos Ressaltese que alguns desses institutos podem até mesmo ser considerados garantias institucionais fundamentais em face da abertura material propiciada pelo art 5º 2º da Constituição SARLET Ingo A eficácia dos direitos fundamentais cit p 182 Nesses casos a atuação do legislador revelase indispensável para a própria concretização do direito Podese ter aqui um autêntico dever constitucional de legislar Verfassungsauftrag que obriga o legislador a expedir atos normativos conformadores e concretizadores de alguns direitos Cf BATTIS Ulrich GUSY Christoph Einführung in das Staatsrecht 4 ed Heidelberg C F Müller 1999 p 327 Nessa linha de raciocínio outra não poderia ser a i ADPF 130 DF conclusão senão a de que o caráter institucional da liberdade de imprensa não apenas permite como também exige a intervenção legislativa com o intuito de dar conformação e assim conferir efetividade à garantia institucional A lei de imprensa constitui nesse sentido uma exigência constitucional em razão da face objetiva ou institucional da liberdade de imprensa É dever do legislador equacionar nos termos exigidos pela Constituição as dimensões da liberdade de imprensa e os demais valores fundamentais carentes de proteção O tópico seguinte desenvolverá melhor essa ideia com especial enfoque para a liberdade de imprensa tal como protegida pelo texto constitucional de 1988 3 A necessidade de uma lei de imprensa 31 A reserva legal estabelecida pelo art 220 da Constituição O constituinte de 1988 de nenhuma maneira concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto insuscetível de restrição seja pelo Judiciário seja pelo Legislativo Ao contrário do disposto em alguns dos mais modernos textos constitucionais Constituição portuguesa de 1976 art 18º n 3 e Constituição espanhola de 1978 art 53 n 1 e do estabelecido nos textos constitucionais que a antecederam Constituição brasileira de 1934 art 113 9 Constituição brasileira de 1946 art 141 5º Constituição brasileira de 196769 art 153 8º a Constituição de 1988 não contemplou diretamente na disposição que garante a liberdade de expressão a possibilidade de intervenção do legislador com o objetivo de fixar alguns parâmetros para o exercício da liberdade de informação Não parece correta todavia essa leitura rasa do texto ADPF 130 DF constitucional pelo menos se se considera que a liberdade de informação mereceu disciplina destacada no capítulo dedicado à comunicação social arts 220224 da CF88 Particularmente elucidativas revelamse as disposições constantes do art 220 da Constituição Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição lº Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 3º Compete à lei federal I regular as diversões e espetáculos públicos cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada II estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente Podese afirmar pois que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem à honra e à vida privada CF art 5º X deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito A própria formulação do texto constitucional Nenhuma lei conterá dispositivo observado o disposto no art 5º IV V X XIII e ADPF 130 DF XIV parece explicitar que o constituinte não pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção legislativa Ao revés essa formulação indica ser inadmissível tão somente a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação A própria disciplina do direito de resposta prevista expressamente no texto constitucional exige inequívoca regulação legislativa Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem à honra e à privacidade cuja proteção pareceu indispensável ao constituinte também em face da liberdade de informação Não fosse assim não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de informação haveria de se exercer com observância do disposto no art 5º X da Constituição Se correta essa leitura temse de admitir igualmente que o texto constitucional não só legitima como também reclama eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a proteção dos valores relativos à imagem à honra e à privacidade É fácil ver assim que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação estabelecendo expressamente que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição Não poderia ser outra a orientação do constituinte pois do contrário outros valores igualmente relevantes quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição Mais expressiva ainda parece ser no que tange à liberdade de informação jornalística a cláusula contida no art 220 lº segundo a qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV ADPF 130 DF Como se vê a formulação aparentemente negativa contém em verdade uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas Do contrário não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa Temse pois aqui expressa a reserva legal qualificada que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais não menos significativos como os direitos da personalidade em geral Que a matéria não é estranha a uma disciplina legislativa é o próprio texto que o afirma explicitamente ao conferir à lei federal a regulação das diversões e dos espetáculos públicos natureza faixas etárias a que se não recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada o estabelecimento de mecanismos de defesa contra programas e programações de rádio e de televisão que v g sejam contrários a valores éticos e sociais da pessoa e da família CF arts 220 2º e 221 IV Essas colocações hão de servir pelo menos para demonstrar que o tema não pode ser tratado da maneira simplista ou até mesmo simplória como vem sendo apresentado até por alguns juristas Como se vê há uma inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação de um lado e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos de outro a qual pode gerar uma situação conflituosa a chamada colisão de direitos ADPF 130 DF fundamentais Grundrechtskollision É fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o assunto especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade como o direito à honra e à imagem Ressaltese ainda que assim como o ordenamento constitucional brasileiro a Lei Fundamental de Bonn proíbe expressamente a censura à imprensa LF art 5 I A propósito da problemática mencionemse duas decisões importantes proferidas pela Corte Constitucional alemã Na decisão de 24021971 relativa à publicação do romance Mephisto de Klaus Mann reconheceuse o conflito entre o direito de liberdade artística e os direitos de personalidade como derivações do princípio da dignidade humana BVerfGE 30 173 O filho adotivo do falecido ator e diretor de teatro Gustaf Gründgen postulou perante a justiça estadual de Hamburgo a proibição da publicação do romance Mephisto com o argumento de que se cuidava de uma biografia depreciativa e injuriosa da memória de Gründgen caricaturado no romance na figura de Hendrik Höfgen O tribunal estadual de Hamburgo julgou improcedente a ação O romance foi publicado em setembro de 1965 com uma advertência aos leitores assinada por Klaus Mann afirmando que todas as pessoas deste livro são tipos não retratos de personalidade AlLe Personen dieses Buchs stellen Typen dar nicht Porträts KM Com fundamento em uma medida liminar deferida pelo Tribunal Superior de Hamburgo acrescentouse à publicação uma advertência aos leitores na qual se enfatizava que embora constassem referências a pessoas as personagens haviam sido conformadas fundamentalmente pela fantasia poética do autor ADPF 130 DF dichterische Phantashie des Verfassers Posteriormente concedeu o Tribunal o pedido de proibição da publicação tanto com fundamento nos direitos subsistentes de personalidade do falecido teatrólogo quanto em direito autônomo do filho adotivo Como o público dificilmente poderia distinguir entre poesia e realidade sendo mesmo levado a identificar na personagem Höfgen a figura de Gründgen não havia como deixar de reconhecer o conteúdo injurioso das afirmações contidas na obra O direito de liberdade artística não teria precedência sobre os demais direitos devendo por isso o juízo de ponderação entre a liberdade artística e os direitos de personalidade ser decidido na espécie em favor do autor O Supremo Tribunal Federal Bundesgerichtshof rejeitou a revisão interposta sob a alegação de que o direito de liberdade artística encontra limite imanente imannente Begrenzung no direito de personalidade assegurado constitucionalmente Esses limites são violados se a pretexto de descrever a vida ou a conduta de determinadas pessoas atribuise a elas prática de atos negativos absolutamente estranhos à sua biografia sem que se possa afirmar com segurança que se cuida simplesmente de uma imagem hiperbólica ou satírica A editorarecorrente sustentou na Verfassungsbeschwerde impetrada que as decisões dos Tribunais violavam os artigos 1 2 I 5 I e III 14 direito de propriedade e 103 I todos da Lei Fundamental bem como os postulados da proporcionalidade e da segurança jurídica O Tribunal Constitucional reconheceu que a descrição da realidade integra o âmbito de proteção do direito de liberdade artística isto é a chamada arte engajada não estaria fora da ADPF 130 DF proteção outorgada pelo art 5º III da Lei Fundamental A ementa do acórdão fornece boa síntese dos fundamentos da decisão N 16 1 Art 5 III 1º período da Lei Fundamental representa uma norma básica da relação entre o Estado e o meio artístico Ele assegura igualmente um direito individual 2 A garantia da liberdade artística abrange não só a atividade artística como a apresentação e a divulgação das obras de arte 3 O direito de liberdade artística protege também o editor 4 À liberdade artística não se aplicam nem a restrição do art 5º II nem aquela contida no art 2º I 2º período 5 Um conflito entre a liberdade artística e o âmbito do direito de personalidade garantido constitucionalmente deve ser resolvido com fulcro na ordem de valores estabelecida pela Lei Fundamental nesse sentido há de ser considerada particularmente a garantia da inviolabilidade do princípio da dignidade humana consagrada no art 1º I Decisão da Corte Constitucional vol 30 p 173 Reconheceuse pois que embora não houvesse reserva legal expressa o direito de liberdade artística não fora assegurado de forma ilimitada A garantia dessa liberdade como a de outras constitucionalmente asseguradas não poderia desconsiderar a concepção humana que balizou a Lei Fundamental isto é a ideia de homem como personalidade responsável pelo seu próprio destino que se desenvolve dentro da comunidade social9 O não estabelecimento de expressa reserva legal ao direito de liberdade artística significava que eventuais ADPF 130 DF limitações deveriam decorrer diretamente do texto constitucional Como elemento integrante do sistema de valores dos direitos individuais o direito de liberdade artística estava subordinado ao princípio da dignidade humana LF art lº que como princípio supremo estabelece as linhas gerais para os demais direitos individuais O modelo de ser humano pressuposto pelo art 1º I da Lei Fundamental conformaria a garantia constitucional de liberdade artística assim como esta seria influenciada diretamente pela concepção axiológica contida no art 1º I No caso em apreço considerouse que os tribunais não procederam a uma aferição arbitrária dos interesses em conflito mas ao revés procuraram avaliar de forma cuidadosa os valores colidentes contemplando inclusive a possibilidade de determinar uma proibição limitada do romance publicação com esclarecimento obrigatório Contemplese por derradeiro o chamado caso Lebach BVerfGE 35 202 de 5061973 no qual se discutiu problemática concernente à liberdade de imprensa em face aos direitos de personalidade Cuidavase de pedido de medida liminar formulado perante tribunais ordinários por um dos envolvidos em grave homicídio conhecido o assassinato de soldados de Lebach Der Soldatenmord von Lebach contra a divulgação de filme pelo Segundo Canal de Televisão Zweites Deutsches Fernsehen ZDF sob a alegação de que além de lesar os seus direitos de personalidade a divulgação do filme no qual era citado nominalmente dificultava a sua ressocialização O Tribunal estadual de Mainz e posteriormente o Tribunal Superior de Koblenz não acolheram o pedido de liminar entendendo ADPF 130 DF fundamentalmente que o envolvimento no crime fez que o impetrante se tornasse uma personalidade da história recente e que o filme fora concebido como um documentário destinado a apresentar o caso sem qualquer alteração Eventual conflito entre a liberdade de imprensa estabelecida no art 5º I da Lei Fundamental e os direitos de personalidade do impetrante principalmente o direito de ressocialização haveria de ser decidido em favor da divulgação da matéria que correspondia ao direito de informação sobre tema de inequívoco interesse público 0 recurso constitucional Verfassungsbeschwerde foi interposto sob alegação de ofensa aos artigos 1º I inviolabilidade da dignidade humana e 2º I da Lei Fundamental A Corte Constitucional após examinar o documentário e assegurar o direito de manifestação do Ministério da Justiça em nome do Governo Federal do Segundo Canal de Televisão do Governo do Estado da Renânia do NorteVestfália a propósito do eventual processo de ressocialização do impetrante na sua cidade natal do Conselho Alemão de Imprensa da Associação Alemã de Editores e após ouvir especialistas em execução penal psicologia social e comunicação deferiu a medida postulada proibindo a divulgação do filme até a decisão do processo principal se dele constasse referência expressa ao nome do impetrante Ressaltou o Tribunal que ao contrário da expressão literal da lei o direito à imagem não se limitava à própria imagem mas também às representações de pessoas com a utilização de atores Considerou inicialmente o Tribunal que os valores ADPF 130 DF constitucionais em conflito liberdade de comunicação e os direitos da personalidade configuram elementos essenciais da ordem democráticoliberal freiheitlich demokratische Ordnung estabelecida pela Lei Fundamental de modo que nenhum deles deve ser considerado em princípio superior ao outro Na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes tinhase de contemplar qual haveria de ceder lugar no caso concreto para permitir uma adequada solução da colisão Em apertada síntese concluiu a Corte Constitucional Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública em geral precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso Todavia além de considerar a intangibilidade da esfera íntima temse que levar em conta sempre o princípio da proporcionalidade Por isso nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime ainda que sob a forma de documentário A divulgação posterior de notícias sobre o fato é em todo caso ilegítima se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade É de se presumir que um programa que identifica o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de seu livramento condicional ou mesmo após a sua soltura ameaça seriamente o seu processo de reintegração social No processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforça se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ADPF 130 DF ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação É o que se verificou na decisão acima referida na qual restou íntegro o direito de noticiar sobre fatos criminosos ainda que submetido a eventuais restrições exigidas pela proteção do direito de personalidade Como demonstrado a Constituição brasileira tal como a Constituição alemã conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o estabelecido no art 5º X Faço essas análises buscando lições do direito comparado para concluir que a ordem constitucional de 1988 abre espaço para uma lei de imprensa instituída para proteger outros princípios constitucionais especialmente os direitos à honra e à privacidade enfim à dignidade humana assim como para proteção da própria atividade jornalística e de comunicação em geral Ressalto neste ponto que é extremamente falacioso o argumento não raras vezes utilizado de que em países de democracia desenvolvida não há leis de imprensa ou de regulação da atividade de imprensa Fiz uma breve pesquisa sobre o assunto no direito comparado e apresento a seguir de forma sucinta o resultado sobre a presença das leis de imprensa nos diversos ordenamentos jurídicos ADPF 130 DF 32 As Leis de Imprensa no Direito Comparado 321 Espanha Na Espanha o principal marco jurídico no que diz respeito à imprensa encontrase na Constituição do país em seu artigo 20 Esse artigo prevê expressamente a proibição de censura prévia e reconhece amplamente a liberdade de expressão chamando atenção para as limitações advindas dos direitos à honra à intimidade à imagem e à proteção da infância e juventude A Constituição da Espanha também proíbe o sequestro de publicações gravações e outros meios de informação a não ser em virtude de decisão judicial No que diz respeito a leis de imprensa na Espanha cabe rememorar que em 22 de março de 1938 foi promulgado decreto com clara intenção de reduzir a liberdade de expressão como direito do cidadão com o manifesto intuito de que a imprensa ficasse a serviço dos interesses do regime de Franco A lei de imprensa que a sucedeu de 18 de março de 1966 surge em novo momento histórico do mencionado regime quando se pretendia desenvolver a estrutura produtiva daquele país Buscava se portanto maior legitimação democrática o que englobava uma suposta ampliação do exercício da liberdade de imprensa A lei no entanto estabelecia uma série de limitações à liberdade de expressão Se por um lado a nova lei trazia progressos em relação à lei de 1938 reduzindo controles por outro não deixava de conceder inúmeros poderes à Administração A vigência da Lei de Imprensa de 1966 foi mantida mesmo com a morte de Franco No entanto a partir da transição política ADPF 130 DF e com a nomeação de Adolfo Suarez para novo presidente as questões das liberdades públicas tornavam tema de ampla discussão Desse modo em lº de abril de 1977 foi aprovado o DecretoLei sobre liberdade de expressão que derrogava o artigo 2º da Lei de Imprensa suprimia parcialmente o sequestro administrativo de publicações e gravações e reforçava os instrumentos jurídicos de apuração dos delitos de calúnia e injúria praticados pela imprensa A maior parte dos artigos da Lei 141966 foram revogados expressamente por leis ou por sentenças do Tribunal Constitucional Em relação à vigência dos dispositivos que não foram revogados expressamente a Constituição determina a revogação das disposições que estejam em conflito com o texto constitucional incluindo aquelas em confronto com as liberdades previstas no artigo 20 Atualmente uma série de leis e decretos regulam a atividade da imprensa na Espanha Destas podemos destacar a Ley Orgánica 21984 que regula o direito de retificação resposta e a Ley Orgánica 21997 a qual regula a cláusula de conciencia dos profissionais da informação para que sejam garantidos a independência e o bom desempenho das atividades desses profissionais No que diz respeito à lei que trata do direito de retificação ou de resposta o artigo 1º dispõe que Toda persona natural o jurídica tiene derecho a rectificar la informacibn difundida por cualquier medio de comunicación social de hechos que le aludan que considere inexactos y cuya divulgación pueda causarle perjuicio Podrán ejercitar el derecho de rectificación el perjudicado aludido o su representante y si hubiese fallecido aquel sus herederos o los representantes de éstos ADPF 130 DF A lei ainda prevê que o direito será exercido mediante o envio da retificação escrita ao diretor do meio de comunicação dentro de sete dias após a publicação ou difusão da informação que gerou o prejuízo Caso a retificação faça referência direta e exclusiva à informação que fora publicada o diretor do meio de comunicação deverá publicar ou difundir integralmente a retificação no prazo de três dias contados a partir do recebimento da resposta A publicação ou difusão da retificação será gratuita e deverá receber destaque semelhante ao oferecido à publicação da informação Ademais há na Espanha um grande número de normas jurídicas técnicas relacionadas às telecomunicações à radiodifusão e à televisão Destas podemos destacar a Lei 111998 conhecida como Lei Geral das Telecomunicações e a Lei 102005 com medidas de promoção da televisão digital terrestre de liberalização das televisões a cabo e de fomento ao pluralismo 322 Portugal Em Portugal a Constituição Portuguesa de 1976 voltou a consagrar a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa em seus artigos 37 e 38 ao assegurar o fim da censura e a independência dos órgãos de comunicação social A Lei de Imprensa por sua vez foi editada em 13 de janeiro de 1999 vindo a sofrer alterações em 2003 por meio da Lei 182003 A lei traz a definição de imprensa bem como delimita suas distintas classificações Ao tratar da questão dos limites à liberdade de imprensa o artigo 3º dispõe que A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação a garantir os direitos ao bom nome à reserva da ADPF 130 DF intimidade da vida privada à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática Os artigos 24 25 26 e 27 tratam do direito de resposta Dessa forma tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva organização serviço ou organismo público bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público que tiver sido objecto de referências ainda que indirectas que possam afectar a sua reputação e boa fama O direito de retificação ou de resposta nesse caso é independente do procedimento criminal pelo fato da publicação bem como do direito à indenização pelos danos por ela causados O direito de resposta deve ser exercido no período de trinta dias caso se trate de diário ou semanário ou no prazo de sessenta dias no caso de uma publicação de menor frequência Ainda de acordo com a lei de imprensa portuguesa o conteúdo da resposta está limitado pela relação útil e direta com o texto ou a imagem respondidos A publicação da resposta é gratuita e deverá ser feita na mesma seção com o mesmo destaque da publicação que deu causa à retificação No caso de o direito de reposta não ter sido satisfeito ou houver sido recusado sem fundamento o interessado poderá recorrer ao Tribunal Judicial ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no prazo de 10 dias para requerer a publicação A Lei de Imprensa ainda trata de alguns crimes como o atentado à liberdade de expressão artigo 33a e dos requisitos das publicações artigo 15s da transparência da propriedade referente às empresas jornalísticas artigo 16 s do estatuto ADPF 130 DF editorial artigo 17º e da organização das empresas jornalísticas Capítulo IV Em 8 de novembro de 2005 a Lei 532005 criou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ERC Assim agências de notícias pessoas que editem publicações periódicas operadores de rádio e televisão entre outros estão sujeitos à intervenção e à supervisão do conselho regulador Entre os principais objetivos da regulação encontramse a promoção do pluralismo cultural e da diversidade de expressão a garantia da livre difusão e do livre acesso aos conteúdos a garantia do exercício da responsabilidade editorial perante o público e a proteção dos direitos de personalidade Portugal também apresenta legislação técnica específica para rádio e televisão como é o caso da Lei 322003 de Televisão que regula o acesso da atividade de televisão e o seu exercício no país e a Lei 42001 que trata da Rádiofusão 323 México A Constituição dos Estados Unidos Mexicanos trata em seus artigos 6º e 7º dos parâmetros que regem a imprensa do México O artigo 6a prevê que la manifestación de las ideas no será objeto de ninguna inquisición judicial o administrativa sino en el caso de que ataque a la moral los derechos de tercero provoque algún delito o perturbe el orden público el derecho de réplica será ejercido en los términos dispuestos por la ley El derecho a la información será garantizado por el Estado O artigo 7º por sua vez prevê que nenhuma autoridade poderá estabelecer censura prévia nem poderá cercear a liberdade de imprensa ADPF 130 DF Nesse sentido a ley sobre delitos de imprenta de 12 de abril de 1917 expõe os conceitos de ataque à vida privada à moral à ordem e à paz pública e indica as penas para aqueles que cometerem tais ofensas Dessa forma quaisquer manifestações que possam atingir a reputação e a honra de um determinado cidadão que façam apologia ao crime e que ofendam a privacidade são vedadas e por tal motivo representam limites à liberdade de imprensa Alguns conceitos previstos na lei como moral são extremamente abertos e amplos e estão sujeitos a diversas interpretações A Jurisprudência do pais entretanto tem trabalhado no sentido de interpretar os termos da lei de 1917 de acordo com o atual contexto político social e jurídico mexicano O direito de retificação também chamado de direito de réplica ou de resposta não foi contemplado pela Constituição mexicana No entanto esse direito integra o ordenamento jurídico nacional uma vez que está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 14 e na lei de 1917 sobre delitos de imprensa em seu artigo 27 Los periódicos tendrán la obligación de publicar gratuitamente las rectificaciones o respuestas que las autoridades empleados o particulares quieran dar a las alusiones que se les hagan en artículos editoriales párrafos reportazgo o entrevistas siempre que la respuesta se dé dentro de los ocho días siguientes a la publicación que no sea mayor su extensión del triple del párrafo o artículo em que se contenga la alusión que se contesta tratándose de autoridades o del doble tratándose de particulares que no se usen injurias o expresiones contrarias al decoro del periodista que no haya ataques a terceras personas y que no se cometa alguna infracción de la presente ley O México possui leis e regulamentações específicas de rádiofusão e televisão como a Lei Federal de Rádio e Televisão 37 ADPF 130 DF de 1960 reformada pela última vez em 2006 e a Lei Federai de Telecomunicações 1995 reformada em 2006 324 Reino Unido No âmbito do Reino Unido encontramos o Human Rights Act de 1998 que trata expressamente da liberdade de expressão no artigo 12 Ressaltese que no Reino Unido desde 1972 assentouse a prevalência não só das normas comunitárias como da própria Convenção Européia sobre Direitos Humanos sobre o ordenamento interno ordinário confirmado pela House of Lords no famoso caso Factortame Ltd V Secretary of State for Transport 93 ILR p 652 0 European Communities Act de 1972 atribuiu ao direito comunitário europeu hierarquia superior em face de leis formais aprovadas pelo Parlamento TOMUSCHAT Christian Das Bundesverfassungsgericht im Kreise anderer nationaler Verfassungsgerichte in Peter Badura e Horst Dreier org Festschritft 50 Jahre Bundesverfassungsgericht 2001 Tübingen MohrSiebeck v 1 p 249 Em 2002 com a publicação do Communications Bill foi criado o Office for Communications OFCOM órgão regulador das Telecomunicações que substituiu outros cinco órgãos reguladores Uma série de atos do Parlamento regulamenta a atividade de mídia no país Entre eles podem ser destacados o British Telecommunication Act de 1981 e o Broadcasting Act de 1990 0 Broadcasting Act faz referência ao material difamatório utilizado em publicações Nesse caso o ato do Parlamento nos remete a outro ato o Defamation Act de 1996 que ADPF 130 DF trata da responsabilidade pela publicação de determinado conteúdo difamatório Essa legislação cuida especificamente do direito de retificação e delimita o procedimento a ser adotado em tal situação 325 França Na França a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabelece em seu artigo 11 que a livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem todos os cidadãos podem portanto falar escrever e imprimir livremente A Lei sobre a liberdade de imprensa francesa data de 1881 Loi du 29 juillet 1881 sur la liberté de la presse Já em seu artigo 5º assegura o direito de publicação de revista ou jornal sem necessidade de permissão ou depósito sendo necessário apenas o registro do responsável pela publicação perante o procurador da república art 7º Não obstante essa mesma lei limita a liberdade de expressão em diversas situações para proteção da intimidade da família art 39 do menor art 39 bis da imagem de pessoas que foram vítimas de violência art 39 quinquies Admitese a aplicação de punição ex officio pela Administração quando houver calúnia ou difamação contra uma pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem ou de pertencer a uma etnia nação raça ou religião ou devido a sexo orientação sexual ou deficiência art 6º De igual modo não são tolerados o racismo a apologia à guerra a desonra da memória dos veteranos e vítimas de guerra que lutaram em favor da França art 481 482 e 483 O artigo 48 parágrafo 7º da referida Lei admite a instauração de processo em razão da simples divulgação pela imprensa de imagem de pessoa usando algemas ADPF 130 DF O tema ainda é regulamentado pela Lei de Liberdade de Comunicação de 1986 Loi n861067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication Loi Léotard que garante a liberdade da comunicação por meios eletrônicos Segundo a lei essa liberdade será limitada na medida do necessário pelo respeito à dignidade humana à liberdade à propriedade ao caráter pluralista da expressão corrente de pensamento e de opinião e à proteção da infância e da adolescência por meio da salvaguarda da ordem pública pelas necessidades de defesa nacional pelas exigências de serviço público pelas limitações técnicas inerentes aos meios de comunicação bem como pela necessidade desenvolver a produção dos serviços audiovisuais Essa lei estabeleceu o Conseil supérieur de laudiovisuel CSA entidade que visa a garantir a independência e a imparcialidade do setor público de rádio e televisão bem como a promover a livre concorrência no setor privado O Conseil também busca assegurar a qualidade e a diversidade dos programas e o desenvolvimento da produção e da criação audiovisual nacional garantindo que haja representação da língua e cultura francesas Nesse sentido o artigo 27 parágrafo 2º determina que pelo menos 60 das obras cinematográficas e audiovisuais divulgadas em horário nobre sejam de procedência européia das quais 40 deverão ser obras francesas O Conseil é formado por nove membros com mandato de seis anos não renovável A Presidência da República a Assembléia Nacional e o Senado indicam três conselheiros cada um Suas decisões são de natureza regulamentar e necessitam de aprovação do PrimeiroMinistro que tem um prazo de quinze dias para pedir uma nova deliberação art 6 326 Chile ADPF 130 DF No Chile a Lei 19733 promulgada em 1852001 regulamenta a liberdade de imprensa garantindo a liberdade de opinião e de informação sem censura prévia como um direito fundamental art 1º É vedada a perseguição ou discriminação por causa de divergência de pontos de vista havendo o dever de prestar contas sobre crimes e abusos cometidos Seu artigo 3º garante o pluralismo do sistema de informações que deverá favorecer a expressão da diversidade social cultural política e regional do país É garantido a qualquer pessoa natural ou jurídica que tiver sido ofendida injustamente por algum meio de comunicação o direito de difusão gratuita de retificação ou esclarecimento gratuito art 16 Há previsão de multa em caso de promoção de ódio ou hostilidade com relação a pessoas ou coletividades em razão de raça sexo religião ou nacionalidade art 31 É proibida também a divulgação da identidade de menores de idade que sejam autores cúmplices ou partícipes de delitos art 33 327 Peru A Lei 26937 que cuida da liberdade de imprensa peruana é bastante sucinta com apenas 4 artigos Em seu artigo 1º garante a toda pessoa o direito de livre expressão do pensamento Quanto ao exercício do jornalismo por exemplo não se exige registro algum para o exercício da profissão art 3º 328 Uruguai ADPF 130 DF No Uruguai a Lei 16099 garante a liberdade de expressão e comunicação de pensamentos e opiniões que será exercida nos limites legais e constitucionais arts 1 a 3 Seu artigo 19 criminaliza a divulgação de notícias falsas que ocasionem grave alteração à tranquilidade pública ou grave prejuízo aos interesses econômicos do Estado ou a seu crédito exterior bem como a instigação ao vilipêndio da Nação O artigo 21 penaliza com multa os que publicarem ou difundirem informações relacionadas a processos judiciais de família ou de delitos contra o pudor e a decência 329 Alemanha Na Alemanha a Lei Fundamental de Bonn de 1949 confere aos Länder a competência legislativa em matéria de imprensa A partir de 1958 apareceram as primeiras leis de imprensa de cada estado sendo a primeira de Hesse a qual serviu de modelo para as demais No plano federal há um interessante sistema de autorregulação e autocontrole da imprensa cujo órgão principal é o Conselho de Imprensa Alemão criado em 1956 e composto por associações de editores e jornalistas da Alemanha Estabeleceuse nesse sistema um conjunto de princípios que devem ser respeitados pela imprensa denominado Pressekodex Entre os princípios estabelecidos pelo Pressekodex estão liberdade e independência da imprensa preâmbulo proteger e respeitar a dignidade humana Artigo 1 respeitar a intimidade e a privacidade Artigo 8 realizar pesquisa aprofundada e justa Artigo 4 separar claramente o editorial do texto dos anúncios comerciais Artigo 7 proteger a honra Artigo 9 evitar retrato sensacionalista da violência e da brutalidade Artigo 11 e ADPF 130 DF presunção de inocência de pessoas que estejam sob investigação Artigo 13 O Pressekodex determina ainda que jornalistas e editores não podem exercer atividade diversa que coloque em questão a credibilidade da imprensa Artigo 6 A discriminação por sexo deficiência origem étnica religiosa ou social também não é permitida Artigo 12 Nesse sentido o código define inclusive que deve ser evitada a menção da origem religiosa social eou étnica do criminoso de modo a evitar o surgimento de preconceitos O Conselho de Imprensa Alemão é responsável por verificar se os princípios estabelecidos pelo Pressekodex estão sendo obedecidos pela imprensa e por receber reclamações e denúncias da população com relação às publicações de jornais revistas e textos jornalísticos publicados na internet Além do Pressekodex na Alemanha firmouse tratado interestadual em 31 de agosto de 1991 o Staatsvertrag für Rundfunk und Telemedien que regulamenta a radiodifusão e os meios eletrônicos de comunicação Essas atividades são reguladas com base em alguns princípios proteger e respeitar a dignidade humana respeitar a vida e a liberdade respeitar a diversidade de crenças e opiniões respeitar as diversas convicções morais e religiosas artigo 3 promover a solidariedade e trabalhar por uma sociedade sem discriminações artigo 41 O tratado dispõe ainda sobre algumas limitações às atividades de radiodifusão e telecomunicação 0 artigo 7º por exemplo proíbe a utilização de técnicas subliminares nas ADPF 130 DF publicidades bem como a propaganda política ideológica e religiosa O artigo 15 não permite a interrupção de programas religiosos e infantis para a veiculação de publicidade ou teleshopping Os artigos 24 e 47 protegem os dados pessoais O artigo 49 do Staatsvertrag für Rundfunk und Telemedien arrola as infrações administrativas decorrentes da desobediência de seus dispositivos A penalidade aplicada a essas infrações é multa cujo valor varia de 50000 euros a 500000 euros de acordo com a ofensa cometida Ressaltese o artigo 56 que protege o direito de resposta daquele que foi afetado por alguma publicação A resposta deve ser publicada sem cobrança à pessoa afetada sem alterações e omissões no texto e deve possuir extensão semelhante ao artigo a ser respondido Por fim merece destaque igualmente o Staatsvertrag über den Schutz der Menschenwürde und den Jugendschutz in Rundfunk und Telemedien cujo objetivo é proteger as crianças e os adolescentes bem como a dignidade da pessoa humana contra os meios eletrônicos de informação e comunicação O artigo 4º estabelece a proibição da abordagem de determinados temas e conteúdos a utilização de insígnias de organizações proibidas pela Constituição a discriminação por nacionalidade raça religião e etnia a negação ou a diminuição dos atos cometidos pelo Nacional Socialismo glorificação da guerra pornografia e atos de abuso sexual contra crianças e adolescentes O tratado em questão instituiu a Kommission für Jugendmedienschutz Artigo 14 a qual deve entre outras funções garantir que as provisões prescritas no tratado estejam sendo ADPF 130 DF devidamente respeitadas A Comissão está autorizada a atuar ex officio Artigo 17 e a aplicar multas em caso de prática de ofensas administrativas que estão previstas no artigo 24 33 As Leis de Imprensa no Brasil Como se vê nesse breve relato as leis de imprensa ou as leis reguladoras dos meios de comunicação de maneira alguma são incompatíveis com a democracia ou com o Estado democrático de Direito Nossa ordem Constitucional instituída em 1988 permite sim a regulação da imprensa e isso vem da interpretação do próprio art 220 da Constituição Seria exacerbado otimismo pretender que o texto constitucional fosse suficiente na regulação da atividade dos meios de comunicação em geral Mesmo a existência das normas da legislação civil penal e processual não seriam bastantes para o tratamento adequado do assunto Temas como o direito de resposta por exemplo ficariam sem regulamentação específica o que poderia ser extremamente danoso não só aos indivíduos mas aos próprios meios de comunicação É certo por outro lado que a já difundida oposição à lei específica da imprensa é decorrente em grande parte de uma cultura e de uma prática jurídica formadas no Brasil em torno de uma sucessão de leis voltadas muito mais à repressão e à censura do que à liberdade da imprensa No Brasil como já abordado anteriormente todas as Constituições com exceção da atual Carta de 1988 previram expressamente a possibilidade da lei restritiva da liberdade de imprensa Constituição de 1824 art 179 IV Constituição de 1891 art 72 12 Constituição de 1934 art 113 9 Constituição de 1937 art 122 15 Constituição de 1946 art ADPF 130 DF 141 S 5º Constituição de 196769 art 153 S 8º Sob todas essas ordens constitucionais o legislador tratou de regular o tema da imprensa sempre com algum intuito de controlar e dessa forma de censurar a atividade dos meios de comunicação Carta de Lei de 20 de setembro de 1830 Decreto n 4269 de 17 de janeiro de 1921 Lei n 4743 de 31 de outubro de 1923 Decreto n 24776 de 14 de julho de 1934 Lei n 2083 de 12 de novembro de 1953 Esse entendimento está bem demonstrado na Exposição de Motivos ao Anteprojeto da Lei de Imprensa elaborado pela comissão de juristas presidida pelo Ministro Evandro Lins e Silva e constituída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Diário do Congresso Nacional Seção II 14 de Agosto de 1991 p 4765 6 A história dos diplomas legais brasileiros demonstra a inclinação para destacar os abusos cometidos através da imprensa e não as liberdades que as devem identificar Bem a propósito vem o Decreto de 18 de junho de 1822 com a rubrica do Príncipe Regente e o texto de José Bonifácio de Andrada e Silva que alertava sobre a necessidade de atuação da suprema lei de salvação pública para evitar que ou pela imprensa ou verbalmente ou de qualquer outra maneira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranqüilidade e da união doutrinas incendiárias e subversivas princípios desorganizadores e dissociáveis que promovendo a anarquia e a licença ataquem o sistema que os povos deste grande riquíssimo Reino por sua própria vontade escolheram abraçaram e requereram Embora a ressalva do aludido decreto no sentido de não ofender a liberdade bementendida da imprensa que desejo sustentar e conservar e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasílica a vontade do poder e a situação política e institucional do Brasil daqueles tempos já estavam a conjurar contra a proclamada liberdade 7 Se no crepúsculo da Colônia que se aludia às doutrinas incendiárias e subversivas espalhadas pela imprensa ou mesmo verbalmente no início do período imperial não se modificaram critérios e os meios de repressão A Carta de Lei de 2 de outubro de 1823 decretada pela Assembléia Geral Constituinte e Legislativa após declarar em seu ADPF 130 DF primeiro artigo que nenhum escrito de qualquer qualidade volume ou denominação são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos hostilizava logo em seguida aquela petição de princípios ao punir todos que negassem a verdade dos dogmas da religião católica romana defendessem dogmas falsos excitassem o povo à rebelião tanto por ação direta quando por meios indiretos fazendo alegorias espalhando desconfianças ou atacassem a forma de Governo a moral cristã ou os bons costumes O elenco de discriminações e restrições tinha como vertente a concepção autoritária em torno dos crimes políticos e religiosos 8 A contradição entre a proclamação otimista dos primeiros dispositivos e os textos imediatos das leis de imprensa em nosso País assumiu conformação rotineira A propósito basta a simples leitura dos seguintes diplomas Carta de Lei de 20 de setembro 1830 Decreto nº 4269 de 17 de janeiro de 1921 Lei nº 4743 de 31 de outubro de 1923 Decreto nº 24776 de 14 de julho de 1934 Lei nº 2083 de 12 de novembro de 1953 e Lei nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 O art 1º e seu 1 do diploma em vigor constituem o modelo bem ilustrativo desse descompasso entre a retórica e o factual É livre a manifestação do pensamento e a procura o recebimento e a difusão de informações ou idéias por qualquer meio e sem dependência de censuras respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer 1º Não será tolerada a propaganda de guerra de processos de subversão da ordem política e social e de preconceitos de raça ou classe Finalmente vale a lembrança da crítica desferida por Afonso Arinos de Melo Franco ao apreciar o Projeto do Governo n 1943 de 1956 sobre a nova lei de imprensa Referindose a um dispositivo do famigerado projeto comparouo à obtusa e férrea legislação bragantina e destacou a inconstitucionalidade da suspensão do jornal por prazos variáveis assim como a lei de Dom João VI fazia suspender a publicação até as necessárias correções introduzidas pelo censor Pela Liberdade de Imprensa Livraria José Olympio Editora Rio de Janeiro 1957 p 121 9 É compreensível que a sucessão histórica do contraste entre a declaração de liberdade e a institucionalização da censura produzisse nos espíritos mais prevenidos a natural resistência contra as chamadas leis de imprensa Não é estranhável portanto essa compreensão do problema se reconhecermos que a história da lei de imprensa em nosso País é a história da censura oficial Esta conclusão tornase mais óbvia quando se constata a grande intimidade entre a legislação que reprime os abusos da liberdade de informação e as leis que cuidam das infrações políticas Leis de imprensa e leis de segurança nacional foram concebidas e utilizadas como vasos comunicantes dos regimes autoritários de governo e das práticas opressoras do Estado Daí então a compreensível oposição à existência de uma lei especial para ADPF 130 DF tornar efetiva a liberdade de informação e assegurar a sua prática além de criminalizar aquelas condutas que se opõem a este bem jurídico A Lei n 5250 de 1967 não destoa dessa tendência repressiva do Estado brasileiro em relação à liberdade de imprensa A atual Lei de Imprensa não se pode negar é como afirma o Ministro Carlos Britto servil do regime de exceção ela de fato está impregnada de um espírito autoritário É preciso ponderar por outro lado que a Lei n 525067 há muito vem sendo objeto de depuração por parte de juízes e tribunais e a maioria de seus dispositivos de cunho autoritário não têm recebido aplicação nos casos concretos Destacase nesse sentido editorial publicado na Folha de São Paulo em 3 0 de março de 2 008 com a seguinte passagem A Lei de Imprensa deixou de ser a principal ameaça à liberdade de expressão no Brasil Criada por uma ditadura seu objetivo central era controlar a informação pela coação legal imposta a veículos e profissionais Nem todos os 33 artigos do código de 1967 entretanto correspondiam a pressupostos de tutela Os dispositivos mais autoritários da Lei de Imprensa passaram a ser ignorados nos Tribunais a partir da redemocratização de 1985 O que restou do diploma hoje propicia alguma segurança jurídica a cidadãos empresas e jornalistas sem ameaçar direitos fundamentais Atestada a exigência constitucional de uma lei específica para regular o tema da liberdade de imprensa só resta concluir que enquanto não for editada uma nova lei sobre o assunto existem diversos Projetos de Lei em tramitação no Congresso entre os quais o de maior importância é o de n 3232 de 1992 a Lei n 525067 continua sendo uma garantia da própria liberdade de imprensa e de direitos fundamentais como a honra a imagem a privacidade e a própria dignidade Em face do poder e do abuso do poder da imprensa é inegável que a lei ao dispor sobre normas de organização e procedimento para o exercício do direito de ADPF 130 DF resposta por exemplo constitui uma garantia do indivíduo e dos próprios meios de comunicação contra o poder e o abuso do poder da imprensa É o que será analisado nos tópicos seguintes 34 O poder e o abuso do poder da imprensa O poder da imprensa é hoje quase incomensurável Se a liberdade de imprensa como antes analisado nasceu e se desenvolveu como um direito em face do Estado uma garantia constitucional de proteção de esferas de liberdade individual e social contra o poder político hodiernamente talvez a imprensa represente um poder social tão grande e inquietante quanto o poder estatal È extremamente coerente nesse sentido a assertiva de Ossenbühl quando escreve que hoje não são tanto os media que têm de defender a sua posição contra o Estado mas inversamente é o Estado que tem de acautelarse para não ser cercado isto é manipulado pelos media Apud ANDRADE Manuel da Costa Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal uma perspectiva jurídico criminal Coimbra Coimbra Editora 1996 p 63 Nesse mesmo sentido são as ponderações de Vital Moreira No princípio a liberdade de imprensa era manifestação da liberdade individual de expressão e opinião Do que se tratava era de assegurar a liberdade da imprensa face ao Estado No entendimento liberal clássico a liberdade de criação de jornais e a competição entre eles asseguravam a verdade e o pluralismo da informação e proporcionavam veículos de expressão por via da imprensa a todas as correntes e pontos de vista Mas em breve se revelou que a imprensa era também um poder social que podia afetar os direitos dos particulares quanto ao seu bom nome reputação imagem etc Em segundo lugar a liberdade de imprensa tornouse cada vez menos uma faculdade individual de todos passando a ser cada vez mais um poder de poucos Hoje em dia os meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos antes relevam os interesses comerciais ou ideológicos de grandes organizações empresariais institucionais ou de grupos de interesse ADPF 130 DF Agora tornase necessario defender não só a liberdade da imprensa mas também a liberdade face à imprensa MOREIRA Vital O direito de resposta na Comunicação Social Coimbra Coimbra Editora 1994 p 9 O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade nos seguintes termos Resumidamente as empresas de comunicação social integram hoje não raro grupos econômicos de grande escala assentes numa dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de mercados cada vez mais alargados Mesmo quando tal não acontece o exercício da atividade jornalística está invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso considerável O que se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de poder redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores de racionalidade econômica Tudo com reflexos decisivos em três direções na direção do poder político da atividade jornalística e das pessoas concretas atingidas na honra privacidadeintimidade palavra ou imagem op Cit P 62 É compreensível assim que o exercício desse poder social muitas vezes acabe por ser realizado de forma abusiva É tênue a linha que separa a atividade regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos da personalidade E os efeitos do abuso do poder da imprensa são praticamente devastadores e de dificílima reparação total Mais uma vez citemse as sensatas palavras de Ossenbühl sobre os efeitos perversos e muitas vezes irreversíveis do uso abusivo do poder da imprensa Numa inextricável mistura de afirmações de fato e de juízos de valor ele indivíduo vê a sua vida a sua família as suas atitudes interiores dissecadas perante a nação No fim ele estará civicamente morto vítima de assassínio da honra Rufmord Mesmo quando estas conseqüências não são atingidas a verdade é que a imprensa moderna pode figurar como a continuadora direta da tortura medieval Em qualquer dos casos é irrecusável o seu efeitodepelourinho Apud ANDRADE Manuel da Costa Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal uma perspectiva jurídicocriminal Coimbra Coimbra Editora 1996 p 63 ADPF 130 DF No Estado Democrático de Direito a proteção da liberdade de imprensa também leva em conta a proteção contra a própria imprensa A Constituição assegura as liberdades de expressão e de informação sem permitir violações à honra à intimidade à dignidade humana A ordem constitucional não apenas garante à imprensa um amplo espaço de liberdade de atuação ela também protege o indivíduo em face do poder social da imprensa E não se deixe de considerar igualmente que a liberdade de imprensa também pode ser danosa à própria liberdade de imprensa Como bem assevera Manuel da Costa Andrade num mundo cada vez mais dependente da informação e condicionado pela sua circulação também os eventos relacionados com a vida da própria imprensa e dos seus agentes empresários jornalistas métodos e processos de trabalho etc constituem matéria interessante e recorrente de notícia análise e mesmo crítica O que pode contender com o segredo a privacidade a intimidade a honra a palavra ou a imagem das pessoas concretamente envolvidas e pertinentes à área da comunicação social op cit P 59 Essa perspectiva de análise não pode ser menosprezada A garantia dos direitos fundamentais não ocorre apenas em face do Estado mas também em relação ao poder privado A 2ª Turma desta Corte já teve oportunidade de deixar consignado que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado Assim os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados RE n 201819RJ Rel p o acórdão Ministro Gilmar Mendes Portanto no debate a respeito da garantia da liberdade ADPF 130 DF de imprensa no Estado Democrático de Direito as discussões não podem ser restritas à proteção do espaço de liberdade dos meios de comunicação contra o Estado Nos dizeres de Manuel da Costa Andrade é preciso uma redefinição do paradigma de proteção constitucional da liberdade de imprensa uma proteção atenta não só às ameaças que vêm do lado do poder político mas também às que sopram do lado do private power op Cti P 64 Nos infindáveis debates que se produziram tanto no direito comparado como no Brasil a respeito da denominada Drittwirkung der Grundrechte eficácia entre terceiros dos direitos fundamentais parece haver certo consenso sobre o papel primordial do legislador na devida equação dos conflitos entre direitos nas relações privadas A lei nesse ponto cumpre o fundamental papel de proteção da liberdade de imprensa em seu duplo significado como direito subjetivo e como princípio objetivo ou garantia institucional Assegura o exercício da liberdade de imprensa não só contra Estado mas também em face da própria imprensa É tarefa da lei acima de tudo proteger o indivíduo contra o abuso do poder da imprensa São muitos os casos conhecidos que podem ser qualificados como exercício abusivo do poder da imprensa No tópico seguinte trazse como exemplo um caso emblemático 341 O emblemático caso da Escola de Base Em 28 de março do ano de 1994 a mídia brasileira divulgou uma série de matérias referentes a um suposto crime de abuso sexual praticado contra alunos da Escola Base no bairro da Aclimação na cidade de São Paulo Os acusados eram os donos da escola Icushiro Shimada e sua esposa Aparecida Shimada bem como ADPF 130 DF o casal de sócios Paula e Maurício Alvarenga e o casal de pais Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França O resultado do exame do Instituto Médico LegalIML foi inconclusivo e as lesões encontradas poderiam ser atribuídas tanto a violência sexual como a problemas intestinais A investigação sobre o caso foi capaz de afastar todas as suspeitas Se os veículos da mídia não explicitavam sua parcialidade ao menos produziam manchetes sensacionalistas que colaboraram para a execração pública dos donos e sócios da escola A matéria do dia 31 de março do Jornal Nacional sugeriu o provável consumo de drogas durante supostas orgias bem como a possibilidade de contágio com o vírus HIV O jornal Notícias Populares hoje extinto trazia manchetes sensacionalistas como Kombi era motel na escolinha do sexo e exame procura a AIDS nos alunos da escolinha do sexo No caso da Veja em 6 de abril de 1994 foi publicada uma matéria com o título Uma escola de horrores Na edição do dia 13 de abril foi publicada matéria sobre abusos sexuais contra crianças com a seguinte referência ao caso Joseane sozinha remoía as cenas que vira hora antes na televisão sobre o caso paulista da Escola Base palco de orgias sexuais envolvendo alunos de 4 anos de idade A divulgação das informações das denúncias provocou saques à escola e depredação de suas instalações Na época houve a prisão preventiva dos donos da escola que posteriormente foram libertados Os donos faliram e foram ameaçados de morte por telefonemas anônimos O inquérito ao final foi arquivado por falta de provas Alguns veículos da imprensa como a revista Veja a Folha da Tarde a Folha de São Paulo o Estado de São Paulo a Rede Globo publicaram matérias desculpandose pelos erros ADPF 130 DF cometidos e divulgaram entrevistas com os inocentados Entretanto apesar do juízo de retratação nenhum deles esclareceu perfeitamente o ocorrido Foram propostas várias ações de indenização contra os veículos de comunicação que publicaram as reportagens O processo contra a Editora Abril SA que edita a revista Veja foi julgado procedente condenando a editora a pagar R 250 mil a cada um dos autores Também foi julgado procedente o processo contra a Empresa Folha da Manhã SA que edita a Folha de São Paulo e era responsável ainda pela Folha da Tarde e pelo Notícias Populares condenada a pagar 1500 salários mínimos ou seja R 360 mil a cada um dos três autores O jornalista Alex Ribeiro realizou pesquisa aprofundada na qual ouviu todas as pessoas envolvidas no caso exceto as mães que fizeram as denúncias que se recusaram a falar A pesquisa resultou na publicação do livro O Caso Escola Base Os Abusos da Imprensa O autor assim descreveu a atuação da imprensa durante a investigação do caso Os jornais portanto aceitavam publicar qualquer denúncia mesmo de pessoas não identificadas A imprensa não era mais movida pelo animus narrandi ou intenção de narra O que estava mais do que presente era o animus denunciandi ou compulsão por denunciar Essa prática é chamada também de denuncismo Em O Estado de S Paulo a matéria aparece sem crédito A mulher mãe de R contou ter recebido um folheto de uma outra escola Ao ver o papel seu filho perguntou o que era aquilo e ao responder o menino indagou Será que esta escola dá aula de educação especial como a minha A mãe quis saber como era a aula R respondeu que uma professora de nome Célia o obrigou a tirar a roupa tocou nele enquanto o beijava Ele contou que um tio ajudou na aula Marcelo Godoy da Folha de S Paulo trazia outros detalhes A mãe perguntou para o filho C que aulas eram essas O menino disse a tia Célia pegava meu pipi e beijava e dizia que era para ele ficar grande como o do tio ADPF 130 DF Mais uma vez o que os jornalistas publicaram nunca se confirmaria no inquérito policial E novamente os leitores ficaram sem nenhuma satisfação posterior A cobertura na mídia impressa começava a entrar no ritmo sensacionalista da televisão A manchete da Folha da Tarde de quintafeira já aceitava denúncias como fatos verdadeiros Perua escolar carregava crianças para orgia Nos primeiros dias de abril circulou Clipping do Estadão tablóide com o resumo das principais notícias de cada mês Em papel de boa qualidade feito para colecionar o suplemento assumia as denúncias como fatos verdadeiros Crianças sofrem abuso na escola A matéria dispensava o verbo no futuro da pretérito Os donos da escola usavam a Kombi da própria escola para levar alunos de 4 a 6 anos a um local onde eles presenciavam relações sexuais e eram fotografados e filmados1 Alex Ribeiro destaca ainda reportagem da Rede Globo na qual se evidencia ofensa aos acusados bem como a incriminação deles Repórter mas a covardia dos criminosos pode ter sido ainda maior Os exames vão revelar se há vestígio de algum tipo de tóxico na urina do garoto A suspeita de que eles possam ter ingerido drogas partiu dos próprios pais assustados com a mudança de comportamento dos filhos2 No último capítulo do livro o jornalista conclui O exemplo da Escola Base prova que a simples retratação não corrige danos morais causados pela publicação de informações incorretas São consequentemente prejuízos irreversíveis Por isso o episódio virou objeto de reflexão entre jornalistas experientes e teóricos em comunicação Eugênio Bucci no artigo Imprensa promoveu guerra santa publicado em O Estado de S Paulo assinala que a televisão e os meios de comunicação são responsáveis diretos pelos estragos pois potenciaram a reação moralista e glorificaram a condenação precipitada Segundo Bucci a mídia mobilizou os telespectadores para um linchamento moral uma guerra santa contra os depravados Quando se divulgaram as conclusões do inquérito alguns telejornais se lamentaram pela cobertura imprópria que toda a história mereceu destaca Bucci que prossegue Tarde demais A violência está consumada Não contra os alunos mas contra os acusados 1 RIBEIRO 1995 p 5658 2 RIBEIRO 1995 p60 ADPF 130 DF O Estado de S Paulo abriu espaço para outros artigos como Assassinato pela mídia de Carlos Alberto Di Franco chefe do Departamento de Jornalismo e professor titular de Ética Jornalística da Faculdade Cásper Libero Mesmo que a imprensa num formidável esforço de reparação conseguisse limpar o entulho esparramado pelos corredores da Escola Base a reputação dos protagonistas já teria sofrido um abalo irreparável alerta Di Franco Há uma evidente desproporção entre o impacto da notícia falsa e a pálida força de retificação3 Em seguida Alex Ribeiro analisa a atividade jornalística em geral no Brasil 0 que cabe verificar entretanto é se o jornalismo tal qual é praticado hoje permitiria o exercício regular e cotidiano desta severa apuração de denúncias A atividade tornouse extremamente competitiva acirrando a concorrência entre os diversos órgãos de imprensa Por um lado isso é bastante positivo repórteres das mais recentes gerações revelaramse implacáveis na investigação de escândalos de todos os tipos colaboraram de forma significativa para a consolidação da democracia Por outro lado entretanto a nova praxe jornalística revelase por demais perigosa a imprensa atravessa o limite sensível que separa a competitividade da agressividade e muitas vezes transforma suposições ou indícios em verdades absolutas Há risco de que no lugar do espírito crítico estabeleçase o jornalismo critiqueiro no qual todas as denúncias mesmo sem fundamentação acabam encontrando vazão Essa praxe vem se tornando conhecida como denuncismo4 Em suma um típico caso de abuso do poder da imprensa 342 O direito de resposta É fácil perceber que entre o indivíduo e os meios de comunicação há uma patente desigualdade de armas Nesse sentido são as considerações de Manuel da Costa Andrade Noutra perspectiva não pode desatenderse a manifesta e desproporcionada desigualdade de armas entre a comunicação social e a pessoa eventualmente ferida na sua dignidade pessoal sempre colocada numa situação de desvantagem Também este um dos sintomas da complexidade que as transformações operadas ou em curso tanto ao nível do sistema social em 3 RIBEIRO 1995 p 152154 4 RIBEIRO 1995 p 160 ADPF 130 DF geral como no sistema da comunicação social em especial não têm deixado de agravar Os meios de comunicação social sobretudo os grandes meios de comunicação de massas configuram hoje instâncias ou sistemas autônomos obedecendo a políticas próprias e cujo desempenho dificilmente comporta as irritações do ambiente designadamente as da voz e dos impulsos do indivíduo Nesta linha e a este propósito Gadamer fala mesmo de violência sobre a pessoa A violência de uma opinião pública administrada pela política da comunicação de massas e atualizada por uma torrente de informação a que a pessoa não pode subtrairse nem minimamente condicionar A informação explicita o autor já não é direta mas mediatizada e não veiculada através da conversação entre mim e o outro mas através de um órgão seletivo através da imprensa da rádio da televisão Certamente todos estes órgãos estão controlados nos estados democráticos através da opinião pública Mas sabemos também como a pressão objetiva de vias já conhecidas limita a iniciativa e a possibilidade dos controles Com outras palavras exercese violência Na síntese de Weber entre o indivíduo e a imprensa dificilmente pode falarse de igualdade de armas aqui é o ordinary citizen que aparece invariavelmente como mais fraco e que tudo tem de esperar da proteção dos tribunais A sua honra é por assim dizer sacrificada no altar da discussão política isto é socializada op cit pp 6465 Nesse contexto de total subordinação do indivíduo ao poder privado dos mass media o direito de resposta constitui uma garantia fundamental e como ensina Vital Moreira um meio de compensar o desequilíbrio natural entre os titulares dos meios de informação que dispõem de uma posição de força e o cidadão isolado e inerme perante eles O direito de resposta continua o autor releva justamente da divisão entre os detentores e os não detentores do poder informativo e visa conferir a estes um meio de defesa perante aqueles MOREIRA Vital O direito de resposta na Comunicação Social Coimbra Coimbra Editora 1994 p 10 0 direito de resposta também previsto na grande maioria dos países democráticos que resguardam a liberdade de imprensa derecho de réplica Espanha droit de réponse e droit de rectification França diritto di rettifica Itália Gegendarstellunsrecht e Entgegnungsrecht Alemanha é assegurado ADPF 130 DF a todo aquele pessoa física ou jurídica pública ou privada que sofra agravo proveniente de informação notícia errônea ou inverídica veiculada por meio da imprensa Tratase de uma garantia de resposta retificação correção esclarecimento contestação ou refutação da notícia inverídica ou errônea de forma proporcional ao agravo sofrido no mesmo meio de comunicação É o princípio da igualdade de armas portanto que fundamenta o direito de resposta no sentido de assegurar ao indivíduo meios proporcionais de réplica em face da ofensa veiculada pela imprensa Como ensina Vital Moreira a idéia fundamental é a de que a resposta deve receber o mesmo relevo de forma a atingir com a mesma intensidade o mesmo auditório que foi tocado pela notícia originária Para isso requerese igualdade de tratamento quanto ao tamanho colocação dimensão dos caracteres e demais características entre a resposta e a notícia originária Para ser uma verdadeira contranotícia ou contramensagem a resposta tem de ter o mesmo destaque Não basta que a resposta seja publicada É necessário que o seja em paridade de condições com o texto que a motivou op cit p 41 O direito de resposta assegurado pelo art 5 inciso V da Constituição de 1988 é previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos nos seguintes termos Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito de fazer pelo mesmo órgão de difusão sua retificação ou resposta nas condições que estabeleça a lei ênfases acrescidas Como se vê o direito de resposta é assegurado no plano constitucional mas necessita no plano infraconstitucional de ADPF 130 DF normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício Vital Moreira nos dá notícia da Resolução 74 26 de 2 de julho de 1974 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa que recomendou aos Estados membros a adoção de regras mínimas relativas ao direito de resposta na imprensa na rádio e na televisão e noutros meios de comunicação de caráter periódico op cit p 59 Não há dúvida de que a regulamentação adequada do direito de resposta é um dos temas centrais da Lei de Imprensa A Lei n 525067 regula o tema do direito de resposta no Capítulo IV arts 29 a 36 que possuem a seguinte redação Art 29 Toda pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico ou em transmissão de radiodifusão ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo tem direito a resposta ou retificação lº A resposta ou retificação pode ser formulada a pela própria pessoa ou seu representante legal b pelo cônjuge ascendente descendente e irmão se o atingido está ausente do País se a divulgação é contra pessoa morta ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta 2º A resposta ou retificação deve ser formulada por escrito dentro do prazo de 60 sessenta dias da data da publicação ou transmissão sob pena de decadência do direito 3º Extinguese ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal periódico emissora ou agência de notícias com fundamento na publicação ou transmissão incriminada Art 30 O direito de resposta consiste I na publicação da resposta ou retificação do ofendido no mesmo jornal ou periódico no mesmo lugar em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa e em edição e dia normais II na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa ou ADPF 130 DF III a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido pela agência de notícias a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa lº A resposta ou pedido de retificação deve a no caso de jornal ou periódico ter dimensão igual à do escrito incriminado garantido o mínimo de 100 cem linhas b no caso de transmissão por radiodifusão ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada podendo durar no mínimo um minuto ainda que aquela tenha sido menor c no caso de agência de notícias ter dimensão igual à da notícia incriminada 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado não podendo ser acumulados 3º No caso de jornal periódico ou agência de notícias a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido conforme decisão do Poder Judiciário se o responsável não é o diretor ou redatorchefe do jornal nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela igualmente mantenha relação de emprego 4º Nas transmissões por radiodifusão se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária nem com esta tem contrato de trabalho de publicidade ou de produção de programa o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido conforme decisão do Poder Judiciário 5º Nos casos previstos nos 3º e 4º as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros a empresa perde o direito de reembolso referido no 5º se não transmite a resposta nos prazos fixados no art 31 1º Os limites máximos da resposta ou retificação referidos no lº podem ser ultrapassados até o dobro desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação juntamente com comentários em caráter de réplica assegura ao ofendido direito a nova resposta Art 31 O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido I dentro de 24 horas pelo jornal emissora de radiodifusão ou agência de notícias II no primeiro número impresso no caso de periódico que não seja diário ADPF 130 DF lº No caso de emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa se constar do pedido resposta de retificação e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido 2º Se de acordo com o art 30 3º e 4º a empresa é a responsável pelo custo da resposta pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo contandose desta prova os prazos referidos no inciso I e no 1º Art 32 Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art 31 o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão 1º Para esse fim apresentará um exemplar do escrito incriminado se for o caso ou descreverá a transmissão incriminada bem como o texto da resposta ou retificação em duas vias dactiloqrafadas requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão nos prazos do art 31 2º Tratandose de emissora de radiodifusão o ofendido poderá outrossim reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente dentro de 24 horas contadas da intimação judicial 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação o juiz dentro de 24 horas mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que em igual prazo diga das razões por que não o publicou ou transmitiu 4º Nas 24 horas seguintes o juiz proferirá a sua decisão tenha o responsável atendido ou não à intimação 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro a de Cr10000 dez mil cruzeiros por dia de atraso na publicação nos casos de jornal e agências de notícias e no de emissora de radiodifusão se o programa for diário b equivalente a Cr10000 dez mil cruzeiros por dia de intervalo entre as edições ou programas no caso de impresso ou programa não diário 6º Tratandose de emissora de radiodifusão a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta quando couber constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente Art 33 Reformada a decisão do juiz em instância superior a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de ADPF 130 DF publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação Art 34 Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação I quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder II quando contiver expressões caluniosas difamatórias ou injuriosas sobre o jornal periódico emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos assim como sobre os seus responsáveis ou terceiros III quando versar sobre atos ou publicações oficiais exceto se a retificação partir de autoridade pública IV quando se referir a terceiros em condições que criem para estes igual direito de resposta V quando tiver por objeto crítica literária teatral artística científica ou desportiva salvo se esta contiver calúnia difamação ou injúria Art 35 A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil Art 36 A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora preferentemente o de maior circulação ou expressão Nesta hipótese a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original cobrável por via executiva Apesar de restringir o direito de resposta à hipótese de divulgação pela imprensa de fato inverídico ou errôneo excluindo pelo menos textualmente as opiniões juízos de valor a Lei n 525067 regula o tema não se pode negar de forma responsável Existem na lei brasileira normas mínimas de organização e de procedimento para o exercício do direito de resposta Se essas normas forem declaradas como não recepcionadas pela Constituição de 1988 certamente será instaurado um quadro de extrema insegurança jurídica que afetará a todos cidadãos e meios de comunicação Regras mínimas para o exercício do direito de resposta são não se pode negar uma garantia de segurança ADPF 130 DF jurídica também para os próprios meios de comunicação A proposta portanto é de que sejam mantidos tais dispositivos arts 29 a 36 da Lei n 525067 4 Conclusões As análises aqui realizadas levam à conclusão de que o texto constitucional de 1988 sobretudo em seu art 220 não apenas legitima como também exige a intervenção legislativa em tema de liberdade de imprensa com o propósito de efetivar a proteção de outros princípios constitucionais especialmente os direitos à imagem à honra e à privacidade É certo que a atual Lei de Imprensa Lei n 525067 deve ser substituída por uma nova lei que seja aberta na medida do possível à autorregulação fixando dessa forma princípios gerais e normas instrumentais de organização e procedimento Mas declarála totalmente não recepcionada pela Constituição de 1988 neste momento poderia configurar um quadro de insegurança jurídica que seria extremamente danoso aos meios de comunicação aos comunicadores e à população em geral A legislação comum evidentemente poderá ser aplicada em matéria de responsabilidade civil e penal as normas de registro civil das empresas de comunicação arts 8º a 11 já estão disciplinadas pelos arts 122 a 126 da Lei 601573 Lei dos Registros Públicos outros dispositivos são patentemente contrários à Constituição arts 51 e 52 61 62 63 e 64 e outros são inócuos Mas a ausência de regras mínimas para o exercício efetivo do direito de resposta pode instaurar um grave estado de insegurança jurídica que prejudicará principalmente os próprios comunicadores ADPF 130 DF Concluise dessa forma com fundamento nas considerações acima apresentadas que deve ser mantida a atual Lei de Imprensa na parte em que regulamenta o exercício do direito de resposta especificamente o Capítulo IV arts 29 a 36 Assim o voto é pela declaração de não recepção parcial da Lei n 5250 de 1967 mantidos os artigos 29 a 36 30042009 TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Vossa Excelência está lendo julgados da Suprema Corte norteamericana O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não li o texto de Alexander Meiklejohn sobre a interpretação da Primeira Emenda MEIKLEJOHN Alexander Political Freedom the constitutional powers of the people New York Oxford University Press 1965 O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Está certo É que eu estou conferindo aqui as decisões O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE O texto trata dessa visão republicana ou deliberativa democrática da liberdade de imprensa que foi construída em torno da Primeira Emenda à Constituição norteamericana cuja expressão textual também está presente no art 220 da Constituição brasileira Essa é a discussão que nós estamos colocando Então o texto está dizendo uma lei que trate desse tema a imprensa não é uma lei estranha ou inconstitucional por exemplo quando ela tem o objetivo de reforçar a liberdade de imprensa O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Senhor Presidente Vossa Excelência citou Spiegel ADPF 130DF O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Sim o Caso Spiegel O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Foi a propósito desse caso que a Suprema Corte alemã construiu a Doutrina do Efeito Transacional Sinalagmático e o fez para dizer o seguinte As normas legais civis ou penais versantes sobre a defesa da honra devem ser agora sim limitadas naqueles pontos onde manifestem seus efeitos limitadores do direito fundamental estava cuidando da liberdade de opinião 12113 de 2511961 É um tema realmente instigante que suscita muitas interpretações Essa precedência que a Corte Constitucional alemã parece estabelecer em favor da imprensa está aqui em outro julgado que eu colacionei 7198 decisão do Tribunal Constitucional Federal coletânea oficial O direito fundamental à livre expressão de pensamento é enquanto expressão imediata da personalidade humana na sociedade um dos direitos humanos mais importantes aí vem uma afirmativa Ministro Gilmar que é muito interessante muito rica de inferência ele é em certo sentido a base de toda e qualquer liberdade por excelência ADPF 1 3 0 D F Ou seja parece ressair daqui certa precedência em prol da liberdade de manifestação do pensamento quando veiculada pela imprensa E o que me causou também um agrado sobremodo foi ver que a Corte alemã cuida da liberdade de manifestação do pensamento enquanto expressão imediata da personalidade humana Aliás eu disse isso no meu voto sem conhecer essa jurisprudência que vim a conhecer depois Bem em suma o tema realmente é muito rico de inferências O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO Ministro mas Vossa Excelência me permita uma observação O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Sim O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO Talvez isso seja bem necessário agora Independentemente da conclusão do voto de Vossa Excelência da conclusão do julgamento da Corte eu tenho a sensação de que o que ficou muito claro foi que a Corte como disse aliás o eminente Ministro Peluso e eu também fiz questão de acentuar em nenhum momento assinalou a vedação da atividade legislativa A fundamentação que a Corte adotou foi exatamente num outro sentido ADPF 1 3 0 D F O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Há outras fundamentações essa não é necessária O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO Que é possível Tanto o Ministro Marco Aurélio que deu um voto vencido em sentido diametralmente oposto mas em todos os votos o que perpassou foi essa idéia de que não existe vedação legislativa mesmo porque a Suprema Corte não pode num julgamento como este simplesmente estabelecer uma vedação da atividade legislativa do Estado E mais do que isso o que ficou acentuado foi que é necessário sim o poder de mediação do Estado para resolver esses conflitos na evolução do pensamento das jurisprudências estrangeiras e também na evolução do pensamento da jurisprudência brasileira e da doutrina brasileira de que Vossa Excelência também foi um dos construtores 0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente mas a lei em comento em julgamento é do início ao término inconstitucional O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR É porque há outros fundamentos O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Quer dizer não se salva qualquer preceito dessa lei muito embora se admita que o tema possa ser disciplinado É interessante O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Sim Ministro Marco Aurélio por outros fundamentos ADPF 130DF O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Surge uma incongruência da própria Corte O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Não não há não A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Não nós examinamos esta lei O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A Corte admite a disciplina da matéria mediante lei mas aponta como disse de cambulhada que toda a lei é inconstitucional Por isso acabei vislumbrando que seria inconstitucional ante a quadra na qual editada O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Há outros fundamentos Ministro Marco Aurélio muitos outros O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO Ministro Marco Aurélio Vossa Excelência me permitiria uma observação Sem o objetivo de contestação apenas para explicitar que pelo menos na minha compreensão e no meu voto não existe nenhuma incongruência Eu o fundamentei adequadamente para chegar à conclusão que cheguei o que certamente pode ser em sentido contrário àquele que Vossa Excelência com tanto brilho pôde manter O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E implicitamente elogieio em meu voto Não fiz referência expressa e o faço agora ao bom Direito que é Vossa Excelência ADPF 130 DF O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO Quanto ao bom Direito agradeço penhoradamente O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Todos nós arrolamos muitos outros fundamentos O Ministro Peluso inclusive O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE E haveria outras perspectivas até porque na jurisprudência da Corte Constitucional alemã não há essa hierarquização entre direitos fundamentais Essa é a premissa básica de modo que a ponderação se faz a partir do caso concreto Nós vamos encontrar o Ministro Direito acabou de mencionar no seu voto o Caso Lebach em que a Corte Constitucional considerando uma situação muito peculiar de um presidiário que estava na iminência de obter liberdade condicional e se via às voltas com o anúncio de um programa de TV o qual noticiaria fatos ligados àquele assassinato reconhece que era legítimo àquele presidiário obter uma proibição de divulgação sobre a sua situação fazendo portanto uma ponderação específica e dizendo o interesse jornalístico já se fez já se cumpriu agora um documentário só vai prejudicar a reinserção social desse pobre homem E então a Corte veda a divulgação Vejam portanto como é importante a reflexão sobre esse assunto a partir de um caso concreto e ADPF 130 DF Quanto à afirmação feita e agora já refeita a meu ver de que nenhum Estado Democrático teria lei de imprensa nós sabemos que isso não corresponde à verdade estrita dos fatos Há muitos países democráticos assim considerados com lei O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Essa afirmação não está no meu voto O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não isso foi discutido inclusive inicialmente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Eu fiz afirmativa até contrária hoje exatamente no levantamento que fiz que Estados Democráticos têm O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Por exemplo no Canadá que é democrático tem lei de imprensa e também no Chile no México na Espanha em Portugal O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE E temos vários atos ou formas de atuar O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR A Suécia e Itália também O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Mas eu chego ao ponto que de fato me preocupa porque se afirma claramente que há um desequilíbrio e há muitas vezes na relação entre a imprensa e o Estado Muitas vezes isso pode ocorrer Mas há também uma relação de desequilíbrio muitas vezes entre a imprensa ADPF 130DF e o cidadão nas mais das vezes é isso que ocorre O poder da imprensa hoje é quase incomensurável Nós temos um caso na Alemanha Günther Wallraff desses notáveis jornalistas de investigação que troca de nome para investigar um grande grupo de mídia Ele trabalha nesse jornal por algum tempo no BildZeitung um célebre jornal para depois divulgar uma obra contra o grupo Essa questão se coloca a da liberdade interna qual é o limite nesse contexto E a Corte Constitucional diz não se pode praticar essa tamanha deslealdade Vejam os Senhores portanto que há questões relevantes aqui Já ficou claro para todos diante dos vários pronunciamentos que assume importância transcendente a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas É a mídia em face da própria mídia é a mídia em face do cidadão mais do que eventualmente a relação entre a mídia e o Estado foco da nossa abordagem Eu poderia citar vários e muitíssimos casos relevantes aqui da nossa experiência cotidiana de abusos notórios Limitome a mencionar no voto apenas o emblemático caso da Escola Base Só recordar É preciso inclusive apontar que no caso havia um conúbio muito comum nessas práticas de abuso da imprensa entre autoridades no caso o delegado e os órgãos de imprensa O ADPF 130DF resultado trágico houve suicídios destruição da instituição É um caso trágico que nos envergonha a todos E mostra inclusive a insuficiência dos meios jurídicos contra esse tipo de insânia Há necessidade de intervenção do Estado criação de mecanismos sérios rápidos expeditos para não permitir esse tipo de abuso porque a ordem constitucional não convive com isso Não podemos cair na fórmula acaciana de que há a reparação Como reparar um dano como esse Como buscar reparação patrimonial para esse tipo de abordagem Que reparação patrimonial é possível num caso como esse Quando a legislação teria de proteger dar direito de resposta imediato medidas cautelares prontas e não mandar essas pessoas para um quadro cível com ações indenizatórias Falar que a intervenção do legislador aqui é indevida pareceme um absurdo completo Mas chego então à parte final da minha manifestação escrita o direito de resposta Nem preciso dizer é tão evidente que a desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente a desigualdade de armas de que se cuida É evidente nem é preciso dizer Se alguém já tentou exercer o direito de resposta sabe o quão difícil é isso Muitas vezes vem a destempo quando os fatos já caíram no olvido completo ou tente negociar com o órgão de mídia o direito de resposta para correção de fato não se consegue temse ADPF 1 3 0 D F dificuldade Quando às vezes se consegue uma contemporização é uma carta de leitor A importância do direito de resposta como alçada constitucional desde 34 tem que ser enfatizada no plano institucional com disciplina adequada com punição adequada para aqueles que não a garantem O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Ministro mas na hipótese no meu voto mesmo deixo clarissimamente posto que toda matéria que não seja nuclearmente de imprensa matéria que gravita na órbita da liberdade de imprensa mas sem se confundir com a liberdade mesma toda matéria assim perifericamente ou lateralmente de imprensa pode ser objeto de lei específica está ressalvado E salvo engano tramita no Congresso Nacional um projeto de lei quero crer que da autoria do Senador Romero Jucá versando exatamente sobre o direito de resposta O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Daí eu fazer minhas as indagações do Ministro Marco Aurélio por que então neste caso nós não deixamos em vigor as regras do artigo 29 a 36 a propósito do direito de resposta até que sobrevenha uma legislação Quer dizer vamos criar um vácuo jurídico numa matéria dessa sensibilidade É o único instrumento de defesa do cidadão É a única forma de equalizar essas relações minimamente 279 ADPF 130 DF O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Mas em rigor não haverá anomia Há muitas coordenadas saídas da própria Constituição para assegurar o direito de resposta O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Mas qual é a explicação O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR É como O direito à indenização O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Quer dizer qual é a incompatibilidade do artigo 29 a não ser o fato de ser uma lei que vem desse regime O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente Vossa Excelência me permite um aparte Primeiramente Vossa Excelência mesmo está reconhecendo que essa lei é absolutamente insuficiente no que tange ao direito de resposta em segundo lugar há uma tônica que foi comum a todos os pronunciamentos aqui É que o inciso V do artigo 5º que regula o direito de resposta proporcional ao agravo é autoaplicável Como ressaltou o eminente Ministro Celso de Mello o ordenamento jurídico notadamente a lei processual tem instrumentos que garantem através de medidas cautelares o direito de resposta de forma proporcional ao agravo Portanto não vejo data venia a existência de qualquer lacuna Com todo respeito ADPF 1 3 0 D F O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR O projeto é do Senador Marcelo Crivella retificando O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vou ler o artigo 5s inciso V V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem O texto diz apenas que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo tudo o mais dependerá portanto agora não mais de construção legislativa ou de disciplina legislativa mas dependerá de construção jurisprudencial Veja portanto quantas questões nós temos a partir do artigo 29 Quem pode fazer o pedido de resposta Pela própria pessoa pelo seu representante pelo cônjuge ascendente descendente Tudo isso está disciplinado e nós estamos jogando fora para buscarmos uma construção jurisprudencial A resposta ou retificação deve ser formulada por escrito dentro de que prazo Qual será o prazo do artigo 5º inciso V tirada a lei O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O juiz determinará ADPF 1 3 0 D F O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Certamente não será mais o de sessenta dias mas o juiz decretará qual será Vinte anos de prescrição do Direito Civil O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não ou 24 horas 48 horas quem sabe O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Vejam os Senhores as dificuldades O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR O direito de resposta é uma construção jurisprudencial O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Eu não queria colocálos na verdade todas as dificuldades O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Tanto nos Estados Unidos como na Alemanha o direito de resposta mais e mais ganha os seus contornos por construção jurisprudencial O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Veja distinguese ainda o direito de resposta com o exercício da ação penal ou civil Agora qual será a regra O direito de resposta consiste na publicação da resposta ou retificação no mesmo jornal nos caracteres O que será qual será a disciplina do juiz E nós temos quinze mil juízes talvez oito ou dez mil tratando desses temas O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E quatro instâncias recursais que certamente harmonizarão o tema como ADPF 130DF fizeram com relação à ausência de tarifação no que tange à indenização por dano moral O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Claro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Como disse em voto terseá o critério de plantão segundo a concepção do juiz que enfrente a matéria O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE 1º A resposta ou pedido de retificação deve a no caso de jornal o periódico uma das regras ter dimensão igual à do escrito incriminado garantido o mínimo de 100 cem linhas Qual será a regra que o juiz seguirá a partir do desaparecimento dessa norma c no caso de agência de notícias ter dimensão igual à da notícia incriminada Os problemas são enormes e variados a partir desta perspectiva Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão Uma série de medidas a propósito desse assunto Vejo com grande dificuldade a supressão dessas regras ou o reconhecimento de que há alguma incompatibilidade generalizada ADPF 1 3 0 D F dessas regras do art 29 ao art 36 da lei com a Constituição E do ponto de vista de utilidade nós estamos desequilibrando a relação agravando a situação do cidadão desprotegendoo ainda mais Mas ainda vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes A rigor essas regras normas de organização e procedimento decorrentes do modelo institucional porque não se trata apenas de um direito subjetivo mas de uma garantia institucional existiam para proteger o cidadão e os órgãos de mídia Nós estamos afirmando que elas não foram recebidas e deferindo ao juiz a possibilidade de fazer essas construções Um exemplo no caso específico do dano moral ou do dano material e dos limites da tarifação não vem a pelo aqui não é adequado por quê Porque ali tem de haver realmente um juízo concreto O que fez o STJ e depois o Supremo Tribunal Federal nas duas Turmas Que aquelas normas acho que foi um caso inclusive da Relatoria do Ministro Cezar Peluso não foram recebidas e que o juiz poderia fixar critérios outros além daqueles limites da tarifa E vamos ser honestos no caso específico da tarifa não podemos dizer necessariamente que aquelas tarifas poderiam ser inconstitucionais mas não qualquer tarifa porque nós ADPF 130DF sabemos e o Ministro Celso de Mello já o disse bem que os riscos também da mídia são enormes neste caso Nós podemos ter sanções pecuniárias que podem representar aí sim uma ameaça à liberdade de imprensa Elas podem vir a sucumbir pela opressão financeira a partir de uma sistemática condenação Caso recente envolvendo a Folha de São Paulo faz bem lembrar isso Então aquela regra que foi considerada in totum inconstitucional não tinha necessariamente um sentido de afrontar a liberdade da imprensa em toda a sua dimensão porque ela tinha o sentido de proteger esse afazer da mídia tendo em vista os riscos envolvidos na atividade profissional que é o seu afazer restrito Em relação ao direito de resposta eu gostaria até de fazer mais uma lembrança uma referência Vejam que o nosso modelo e aqui talvez pudéssemos até considerar que o modelo comportaria uma interpretação conforme é restritivo porque se limita a exigir o direito de resposta por fato inverídico ou errôneo Nós conhecemos hoje sistemas mais protetivos Vejam a posição em Portugal por exemplo que permite também o direito de resposta contra opiniões ofensivas não apenas contra fato inverídico ou errôneo Eu na verdade proporia uma interpretação conforme da disciplina da Lei de Imprensa para dizer que também aqui deveríamos abranger o juízo de valor ofensivo ADPF 130DF O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Senhor Presidente nesse passo tenho a impressão de que a inexistência de norma restritiva é mais favorável aos ofendidos porque permitirá ao juiz que determine a resposta ainda que o caso não seja de nenhuma dessas hipóteses previstas na lei como a de estar contra opiniões ofensivas etc A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA Até porque Ministro Peluso o próprio MinistroPresidente em seu voto arrola e cita um caso específico de um agravo que na vigência desta lei supostamente ou na eficácia dela não foi capaz de coibir nem de dar resposta Então de toda sorte a circunstância do afastamento formal dela não altera o quadro O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Esse é o caso de nos afastarmos ainda mais do texto constitucional A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA Não estou exatamente na linha do Ministro Peluso O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Não este é um caso típico de omissão Se apontamos a omissão aqui na disciplina do direito de resposta é uma omissão de caráter parcial que tem de ser colmatada com interpretação de caráter aditivo e não com uma interpretação de caráter cassatório como estamos a fazer Por isso estou dizendo que na lei brasileira existem normas mínimas de organização e procedimento para o exercício do ADPF 130DF direito de resposta Claro que aqui ou acolá como já fizemos poderíamos apontar deficiências Mas retirar in totum a norma simplesmente dizer que ela também não foi recebida porque é incompleta é fazer realmente um juízo heterodoxo porque vejam nós apontamos déficits incompletudes omissões e aí dizemos que desaparece agora tudo todo o texto O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR Expressamente O SENHOR MINISTRO CEZAR PELÜSO E há mais uma dificuldade sob esse ponto de vista prático É que no sistema da lei o direito de resposta compete ao juízo criminal e a ação de direito à indenização ao do cível não permitindo acumulação Ao passo que em sistema sem a regulamentação a competência é do juízo cível para ambas as pretensões que podem ser cumuladas e valerse da antecipação de tutela O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Salientei no voto que proferi nesta sessão plenária que a edição de diploma legislativo promulgado com o fim específico de disciplinar o exercício do direito de resposta embora não se mostre essencial revelase no entanto útil ADPF 130DF Insisto no entanto na observação de que a ausência de regramento legislativo momentânea ou não não autoriza nem exonera o Juiz sob pena de transgressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição do dever de julgar o pedido de resposta quando formulado por quem se sentir ofendido ou prejudicado por publicação ofensiva ou inverídica Pareceme relevante assinalar ainda Senhor Presidente tal como deixei registrado em meu voto que em situação de vacuum legis ainda assim o magistrado poderá valerse considerado o que dispõe o art 126 do CPC de dispositivos outros tais como aqueles existentes p ex na Lei nº 950497 art 58 e parágrafos aplicandoos por analogia no que couber ao caso concreto viabilizandose desse modo o efetivo exercício pelo interessado do direito de resposta eou de retificação De qualquer maneira no entanto tornase importante observar considerada a posição dos que pretendem preservar a regulação normativa do direito de resposta existente na Lei de Imprensa que mesmo que mantido o Capítulo IV da Lei nº 525067 que disciplina o direito de resposta arts 29 a 36 ainda assim subsistiriam sérias objeções quanto à constitucionalidade de alguns desses dispositivos como o 3º do art 29 o 8º do art 30 e o ADPP 1 3 0 D F inciso III do art 34 de referido diploma legislativo conforme advertem alguns autores FREITAS NOBRE Comentários à Lei de Imprensa Lei n 5250 de 921967 p 226 4ª ed 1989 Saraiva LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR Comentários à Lei de Imprensa p 353357 e 396399 2007 RT vg Há porém a possibilidade de o Congresso Nacional aprovar proposição legislativa veiculadora da disciplina concernente ao direito de resposta Pareceme que já há projeto de lei nesse sentido O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO RELATOR É do Senador Marcelo Crivella O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Ministro Celso de Mello eu até temo não quero ser profético porque confesso que sou um profeta mais ou menos incompetente em geral acabo por acertar as minhas previsões que assumamos essa jurisprudência e esse entendimento no sentido da revogação da lei da nãorecepção em toda a sua extensão especialmente em relação ao direito de resposta estou bastante preocupado e venhamos a ter dois fenômenos ou um fenômeno de completa incongruência da ADPF 130 DF aplicação do direito de resposta com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas nesse campo e podemos vir a ter uma sobrecarga com reclamação por se tratar de uma decisão com efeito vinculante e vamos consultar se aquela decisão do juiz é compatível este é um fenômeno que não excluo nesse cenário ou venhamos a ter uma outra situação um caso estranho de ultra atividade dessa lei que não foi recebida O juiz exatamente à falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta previsto na Lei de Imprensa O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Inspirado na lei ou na jurisprudência dela decorrente O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Inspirado na lei por falta de outro critério O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Senhor Presidente enquanto não venha à balha um novo diploma terseá de aguardar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão Sob o ângulo políticonormativo o tema não é fácil O SR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE Sim porque era o caso de deixar em vigor até que o Congresso delibere apontando mesmo as imperfeições fazendo as interpretações Essa é uma ponderação Mas já estou de qualquer forma quase feliz diante das múltiplas ressalvas que se fizeram que certamente vão se ADPF 130DF manifestar na lavratura do acórdão e que podem ajudar na interpretação quanto por exemplo à possibilidade de disciplina da matéria por lei porque do contrário poderíamos ter realmente um quadro de anomia Eu fiz essa ênfase na proteção do cidadão mas eu sou os Senhores sabem todos um defensor da liberdade de imprensa estou preocupado também com a funcionalidade dos órgãos de imprensa Estou a dizer que na verdade esta é uma abordagem bilateral de um lado a proteção do cidadão de outro dos próprios órgãos Eles podem entrar num aranzel hermenêutico em função das múltiplas concepções que podem ser desenvolvidas em torno do direito de resposta Este realmente talvez aquele que mais toca o cidadão porque claro a matéria criminal pode ter o seu curso como já foi afirmado no Código Penal Embora haja autores por exemplo que justificam até o tratamento especial do crime de imprensa tendo em vista o seu singular significado Mas estou me posicionando com as vênias todas de estilo e pedindo escusas pela ênfase no sentido da preservação dessas disposições pelo menos aquelas concernentes ao direito de resposta Claro foram observadas aqui por exemplo pela Ministra Ellen Gracie essas proibições que já estão na Constituição e que acredito o fato de se extrair do texto ou a ADPF 130DF questão da proibição da propaganda de guerra ou de caráter discriminatório em geral Temos leis suficientes para a proibição além do que se extrai do texto constitucional Não haveria justificativa apenas por esta razão Mas me impressiona realmente a dificuldade quanto ao direito de resposta tendo em vista a sua quase que diria vitalidade para o cidadão É a única forma de o indivíduo comum a pessoa comum eventualmente equilibrar esta relação ou estabelecer um mínimo de equilíbrio nesta relação que é já ab initio uma relação desequilibrada Daí portanto eu pedir vênia ao Ministro Carlos Britto e a todos aqueles que se manifestaram no sentido da integralidade da nãorecepção para enfaticamente fazer esta ponderação dizendo que depois especialmente das explicitações e fundamentos diversos dos votos quanto à posição inicialmente adotada pelo Ministro Carlos Britto eu me sinto um tanto quanto confortado porque claro creio que todos os Ministros que votaram não subscreveram a tese de que não haveria possibilidade de disciplina legal sobre a matéria pelo que eu depreendi de todos os pronunciamentos inclusive do enfático pronunciamento agora trazido pelo Ministro Celso de Mello a partir do voto na assentada de hoje do Ministro Menezes Direito ADPF 130DF De modo que eu me sinto assim um pouco confortável em relação a essa preocupação mas eu não queria deixar de até por conta de responsabilidade histórica eu lhes peço desculpa por ter feito estender um pouco mais o julgamento mas tal como já tinha se pronunciado o Ministro Celso de Mello não se trata de um caso qualquer Nós realmente estamos a decidir um tema de grande sensibilidade para a mídia para os órgãos de imprensa em geral para os cidadãos todos aqueles que de alguma forma são afetados para a democracia Há uma relação substancial como nós vimos nessa visão republicana entre democracia e liberdade de imprensa Então por todas essas razões eu peço escusas por ter me estendido um pouco mais e ter me permitido essas considerações Explicação 2 E x p l i c a ç ã o 2 Esclarecimento MARCO AURÉLIO 2 E s c l a r e c i m e n t o M A R C O A U R É L I O 2 Aditamento ao Voto CEZAR PELUSO 1 A d i t a m e n t o a o V o t o C E Z A R P E L U S O 1 Explicação 2 E x p l i c a ç ã o 2 Voto CÁRMEN LÚCIA 33 V o t o C Á R M E N L Ú C I A 3 3 Extrato de Ata 2 E x t r a t o d e A t a 2 1 Qual o significado desses direitos direito à liberdade de expressão direito à informação direito de acesso à cultura e direito à verdade e à memória em uma sociedade democrática Como você define esses direitos 4 pontos Em uma sociedade democrática os direitos fundamentais como a liberdade de expressão o direito à informação o acesso à cultura e o direito à verdade e à memória são pilares essenciais para assegurar a participação ativa dos cidadãos e a construção de uma coletividade informada e plural Cada um desses direitos desempenha um papel específico na proteção da dignidade humana e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 A liberdade de expressão é um dos alicerces de qualquer democracia Ela garante que os indivíduos possam manifestar suas ideias e opiniões sem medo de represálias ou censura prévia o que é vital para um debate público livre e saudável art 5º IX CF88 No entanto essa liberdade deve ser exercida com responsabilidade especialmente no combate à desinformação e na proteção dos direitos de terceiros Trindade 2019 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal STF na ADPF 130 destacou que a liberdade de expressão é um direito fundamental que merece ampla proteção especialmente no que se refere à liberdade de imprensa essencial para a transparência e o controle social sobre os poderes públicos Complementando a liberdade de expressão o direito à informação assegura que todos os cidadãos tenham acesso a informações verdadeiras e necessárias para tomar decisões conscientes Previsto no art 5º XIV da Constituição esse direito é crucial para que as pessoas exerçam plenamente sua cidadania participando de maneira informada dos processos democráticos Groff 2008 A ADPF 130 reforça que o direito à informação não pode ser restringido pois uma sociedade desinformada está mais suscetível à manipulação o que fragiliza a democracia e favorece abusos de poder O acesso à cultura por sua vez está garantido nos artigos 215 e 216 da Constituição com o objetivo de assegurar que todos os cidadãos possam participar criar e usufruir dos bens culturais Segundo o STF esse direito vai além do consumo de manifestações culturais englobando também a proteção dos patrimônios imateriais que são fundamentais para a identidade de um povo Gavião Pinto 2009 Assim o acesso à cultura se configura como uma poderosa ferramenta de inclusão social e de preservação das diversidades regionais e étnicas do Brasil Por fim o direito à verdade e à memória é especialmente relevante em sociedades que vivenciaram períodos de repressão ou autoritarismo como o Brasil durante a ditadura militar Esse direito assegura que a história seja contada de forma verídica permitindo que as futuras gerações conheçam os erros do passado e assim possam construir uma sociedade mais justa e democrática Vargas 2008 Na ADPF 130 o STF reconheceu a importância da liberdade de imprensa como meio de preservar a memória histórica garantindo que crimes cometidos pelo Estado não sejam esquecidos ou distorcidos O direito à verdade portanto é um componente essencial da justiça de transição fundamental para a reconciliação nacional e a consolidação da democracia Em suma esses direitos são interdependentes e constituem a base de uma sociedade democrática A liberdade de expressão o acesso à informação à cultura e à verdade conforme destacado por João Trindade 2019 não apenas protegem o indivíduo mas também fortalecem a coletividade assegurando que o poder estatal seja constantemente fiscalizado e que a cidadania seja exercida em sua plenitude Esses direitos previstos na Constituição de 1988 são fundamentais para a preservação da democracia e para a promoção da dignidade humana 2 É possível impor limites a esses direitos 2 pontos Sim é possível impor limites aos direitos fundamentais como a liberdade de expressão o acesso à informação à cultura e ao direito à verdade e memória desde que essas restrições estejam em conformidade com os princípios constitucionais tais como a proporcionalidade e a razoabilidade Nenhum direito fundamental é absoluto pois podem surgir conflitos entre direitos de igual importância exigindo em certas situações que o poder público estabeleça limitações para assegurar o equilíbrio entre eles Trindade 2019 Tomemos por exemplo a liberdade de expressão que pode ser restringida em casos que envolvam o direito à honra à privacidade ou à segurança pública O art 5º inciso X da Constituição Federal protege a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas justificando assim limitações à liberdade de expressão quando esta viola tais direitos Nesse contexto o Supremo Tribunal Federal STF ao julgar a ADPF 130 ressaltou que a liberdade de expressão deve ser garantida mas não pode ser utilizada para a prática de crimes como calúnia ou difamação nem para a propagação de discursos de ódio Gavião Pinto 2009 O direito à informação também pode sofrer restrições quando envolve segredos de Estado ou informações que se divulgadas poderiam comprometer a segurança nacional ou a integridade de indivíduos No entanto tais limitações devem ser excepcionais e devidamente justificadas respeitando os princípios da transparência e da publicidade que são essenciais para o controle social e para a manutenção da democracia Groff 2008 A Lei de Acesso à Informação Lei nº 125272011 exemplifica uma norma que garante o acesso a informações públicas ao mesmo tempo em que estabelece exceções para proteger informações estratégicas No que tange ao direito à cultura embora seja um direito de todos podem existir restrições relacionadas à preservação do patrimônio cultural ou à proteção dos direitos autorais O acesso irrestrito a manifestações culturais deve respeitar as leis de proteção à propriedade intelectual e as normas de conservação de bens culturais Vargas 2008 O direito à verdade e à memória pode enfrentar limitações quando conflita com a privacidade de indivíduos ou com a segurança nacional Contudo tais restrições devem ser justificadas e proporcionais atendendo ao interesse público na preservação da memória histórica e na justiça de transição como demonstrado nos debates sobre a abertura dos arquivos da ditadura militar no Brasil Trindade 2019 Dessa forma a imposição de limites a esses direitos é viável e em determinadas circunstâncias necessária para garantir uma convivência harmoniosa entre eles e com outros direitos fundamentais No entanto essas restrições devem sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assegurando que não comprometam os valores essenciais da democracia e da dignidade humana 3 Como os votos e a decisão do STF ao apreciar a ADPF n 130 ajudam o seu entendimento a respeito do apresentado neste trabalho 3 pontos Sim é possível impor limites aos direitos fundamentais como a liberdade de expressão o direito à informação o acesso à cultura e o direito à verdade e memória No entanto essas restrições devem respeitar princípios constitucionais como a razoabilidade a proporcionalidade e o devido processo legal evitando violações desproporcionais ou arbitrárias Trindade 2019 A liberdade de expressão por exemplo pode ser limitada para proteger outros direitos fundamentais como a honra a privacidade e a segurança pública Embora o artigo 5º inciso IX da Constituição Federal garanta a liberdade de expressão o inciso X protege a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas Assim é legítimo impor restrições à liberdade de expressão quando esta ofende tais direitos O Supremo Tribunal Federal STF ao julgar a ADPF 130 reiterou que a liberdade de expressão é ampla mas pode ser restringida em casos de abuso como discursos de ódio ou ofensas à dignidade humana Gavião Pinto 2009 O direito à informação também pode ser restringido em situações que envolvem a segurança nacional a proteção de segredos de Estado ou a privacidade de indivíduos A Lei de Acesso à Informação Lei nº 125272011 estabelece que o acesso a informações públicas é um direito fundamental mas prevê exceções em casos que possam comprometer a segurança do país ou violar a privacidade de terceiros Essas restrições contudo devem ser justificadas e adequadas garantindo que o interesse público seja preservado Groff 2008 Quanto ao direito à cultura ele pode ser limitado em circunstâncias que envolvem a proteção do patrimônio cultural ou os direitos autorais Embora a Constituição Federal promova o direito ao acesso à cultura também protege as obras intelectuais e o patrimônio cultural do país impondo limites ao uso e à reprodução de bens culturais sem a devida autorização Vargas 2008 Por fim o direito à verdade e à memória pode enfrentar restrições quando há conflitos com a privacidade de indivíduos ou com questões de segurança nacional No entanto tais limites devem ser proporcionais e baseados em critérios claros já que o direito à memória histórica é crucial para o processo de reconciliação e justiça de transição especialmente em casos de violações de direitos humanos como ocorreu no Brasil durante a ditadura militar Trindade 2019 Portanto os limites a esses direitos são possíveis e em muitos casos necessários para equilibrar o exercício dos direitos fundamentais com a proteção de outros interesses igualmente relevantes Contudo essas restrições devem sempre observar o princípio da proporcionalidade garantindo que os direitos fundamentais não sejam indevidamente prejudicados REFERÊNCIAS TRINDADE João Teoria Geral dos Direitos Fundamentais Disponível em Acesso em 01 out 2024 PINTO Alexandre Guimarães Gavião Direitos Fundamentais Legítimas Prerrogativas de Liberdade Igualdade e Dignidade Revista da EMERJ v 12 n 46 2009 Disponível em Acesso em 01 out 2024 GROFF Paulo Vargas Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Revista de Informação Legislativa a 45 n 178 abrjun 2008 Disponível em Acesso em 01 out 2024