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Direito ·

Direito Constitucional

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EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A DE DIREITO DA ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZACE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEIXA VIVER associação sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o nº 24485938000107 com sede na Rua Antônio Gonçalves nº 270 Loja 09 Bairro Parque Leblon CaucaiaCE CEP 61631070 regularmente constituída com seu Estatuto registrado no 3º Tabelionato de Notas da Comarca de CaucaiaCE livro A 00079 às fls 175187 em 01 de Março de 2016 vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de suas advogadas que subscrevem cujo endereço para intimações encontrase no rodapé desta com fulcro no artigo 1 I e artigo 5º V ambos da Lei nº 734785 vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ pessoa jurídica de direito público com representação legal na pessoa de seu GOVERNADOR o Sr CAMILO SANTANA engenheiro que poderá ser encontrado na sede do Governo do Estado o Palácio da Abolição na Avenida Barão de Studart nº 505 Bairro Meireles FortalezaCE CEP 60120000 pelos fatos e direitos a seguir expostos para ao final requerer 1 PRELIMINARMENTE 11 DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE A Lei nº 734785 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor à ordem urbanística a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico além de outras providências prevê que as ações principais bem como as ações cautelares poderão ser propostas por associações constituídas há pelo menos 1 ano e que em seu Estatuto preveja como uma das finalidades a proteção ao meio ambiente Art 1º Regemse pelas disposições desta Lei sem prejuízo da ação popular as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados I ao meioambiente II ao consumidor III à ordem urbanística IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Art 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar V a associação que concomitantemente a esteja constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil b inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência aos direitos de grupos raciais étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico Grifouse Deste modo é incontestável a legitimidade de agir da ONG Autora em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente ecologicamente equilibrado entre outros interesses coletivos Ademais o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda haja vista que é pessoa jurídica de Direito Público que omissa deu oportunidade ao dano causado ao meio ambiente nos termos do artigo 1º inciso I da Lei da Ação Civil Pública Lei nº 734785 12 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Entidades sem fins lucrativos de natureza assistencial ou filantrópica prestadora de serviços à comunidade que comprovem sua necessidade econômica têm direito ao benefício da justiça gratuita Em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo pois as mesmas não distribuem seu patrimônio ou sua renda Isto porque se considera que o pagamento de custeio de despesas judiciais pela entidade pode prejudicar aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp 994397 cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício também podendo o juiz exigir provas antes da concessão É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo Gozarão dos benefícios da gratuidade da justiça todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários advocatícios com fulcro no artigo 5º LXXIV da CF88 na Lei nº 106050 e no artigo 98 do Código de Processo Civil o qual aborda Artigo 5º LXXIV CF88 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Art 98 CPC A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei Salientase que o artigo 99 4º do Código de Processo Civil afirma que a assistência por advogado particular não limita a concessão da gratuidade judiciária 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça Dessa maneira a ONG Autora declara ser pobre na forma da lei e pleiteia a concessão da Gratuidade da Justiça na medida em que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais 13 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na Ação Civil Pública aplicase o instituto da inversão do ônus da prova nos termos expressos do artigo 21 da Lei nº 734785 cc artigo 6º da Lei nº 807890 conjugado com o princípio ambiental da precaução conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 972902RS Rel Min Eliana Calmon de 25082009 bem como a Súmula 618 do STJ 14 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A ONG Autora pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a imediata DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ANIMAIS DE PEQUENO E DE GRANDE PORTE ABANDONADOS OU MALTRATADOS sob pena de multa diária O art 294 do CPC preceitua que a tutela provisória pode fundamentarse em urgência podendo ser concedida em caráter antecedente sem oitiva da parte contrária Ademais o art 300 caput do CPC afirma que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando houver os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano senão vejamos Art 294 CPC A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência Parágrafo único A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Art 300 caput CPC A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Grifouse Percebese que a probabilidade do direito resta demonstrada com base no art 225 da Constituição Federal de 1988 cumulado com o art 259 inciso XI da Constituição do Estado do Ceará considerando que o Estado tem obrigação constitucionalmente atribuída de proteção aos animais senão vejamos Art 225 CF88 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Art 259 Constituição do Estado do Ceará O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo impondose ao Estado e à comunidade o dever de preserválos e defendêlos Parágrafo único Para assegurar a efetividade desses direitos cabe ao Poder Público nos termos da lei estadual XI proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade fiscalizando a extração captura produção transporte comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos Grifouse Já o perigo de dano resta comprovado na medida em que apenas o Município de FortalezaCE já conta com 60 mil cães e gatos abandonados além de anualmente serem deixados em vias públicas do Estado do Ceará quase 7 mil jumentos conforme dados expostos com mais detalhes no item a seguir Com a omissão estatal inúmeros animais já vieram a óbito e os que ainda estão vivos ficam sujeitos a toda sorte de doenças e maustratos além de que a demora do deferimento do pleito processual pode trazer lesão mais gravosa ao meio ambiente colocando em risco a sociedade no geral e a própria sobrevivência do meio biótico em ambiente degradado Assim concessão de tutela de urgência fazse necessária para que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pela norma do art 225 da Constituição de 1988 seja efetivamente garantido 2 DOS FATOS A ONG Deixa Viver recebe diariamente denúncias em relação a animais de pequeno e de grande porte que são abandonados nas vias públicas do Estado do Ceará ficando sem água comida expostos à chuva além de estarem sujeitos a toda sorte de doenças e maustratos Conforme dados fornecidos pela Coordenadoria de Proteção e BemEstar de Fortaleza COEPA ao Diário do Nordeste1 em maio de 2018 apenas o Município de FortalezaCE tem mais de 50 cinquenta pontos de abandono cadastrados a exemplo do entorno da Lagoa da Parangaba da Universidade Federal do Ceará UFC e da Universidade Estadual do Ceará UECE Estimase conforme dados divulgados pela Rádio O Povo CBN2 em outubro de 2018 que somente FortalezaCE já conta com mais de 60 mil cães e gatos abandonados Além disso é recorrente o abandono de animais de grande porte nas vias públicas especialmente jumentos utilizados para tração de carroças que quando estão velhos doentes ou já estão inúteis para aferição de lucro por parte de seus proprietários são descartados como coisas Segundo dados do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará DETRANCE3 para o portal G1 apenas no ano de 2016 foram 6537 jumentos abandonados em estradas aumento inclusive o risco de acidentes O Estado do Ceará implantou em 2018 uma Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente DPMA No entanto a despeito de ter um órgão especializado para o recebimento de denúncias e a investigação de crimes de maustratos a animais O ESTADO DO CEARÁ NÃO DISPÕE DE LOCAL PARA ACOLHER OS ANIMAIS ABANDONADOS OU MALTRADOS o que por muitas vezes acaba por prejudicar ou inviabilizar inclusive o trabalho da Polícia Civil Não há local para apropriado para abrigar estes animais nem mesmo no Município de Fortaleza já que o único lugar eleito pelos gestores públicos de regra é o Centro de Controle de Zoonoses local insalubre sem espaço adequado para abrigar e proteger os animais Ademais o CCZFOR é local onde semanalmente são sacrificados dezenas de animais conforme dados divulgados em 2014 no portal do Conselho Federal de Medicina Veterinária CFMV4 Nesse contexto urgente e alarmante ONGs de proteção animal e a sociedade civil utilizandose de recursos próprios mobilizamse para amenizar a problemática No 1 httpblogsdiariodonordestecombrbemestarpetgeralaumentapopulacaodeanimaisemestadode abandononasruasdefortaleza 2 httpradiosopovocombrappopovocbnnoticias20181001opovocbninterna80260milanimais estaoabandonadosemfortalezashtml 3 httpsg1globocomcearanoticiasimbolodonordestejumentossofremabandonocrescenteesao riscodeacidentenasestradasghtml 4 httpportalcfmvgovbrnoticiaindexid3809secao6 entanto esta é uma obrigação constitucionalmente atribuída ao Poder Público Dessa maneira diante dos fatos narrados percebese flagrante violação ao disposto no art 255 da Constituição Federal de 1988 e no art 32 da Lei nº 96051995 Lei de Crimes Ambientais fazendose imperiosa a tomada de providência urgente para CRIAÇÃO DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ANIMAIS DE PEQUENO E DE GRANDE PORTE motivo pelo qual a ONG Deixa Viver ingressa com a presente ação 3 DO DIREITO 31 DAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS DOS ANIMAIS O direito ao meio ecologicamente equilibrado é inicialmente um direito humano e portanto universal na medida em que sua existência está para além do texto constitucional brasileiro devendo ser assegurado à população mundial inclusive por meio de cooperação internacional Um exemplo disso é a Declaração de Estocolmo publicada na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano de 1972 primeira conferência global voltada para a criação de políticas públicas a nível internacional sobre a proteção do meio ambiente Nessa toada surge também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 da Organização das Nações Unidas ONU em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura UNESCO documento internacional dedicado exclusivamente aos direitos dos animais Em seu preâmbulo diz considerando que todo o animal possui direitos Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar a compreender a respeitar e a amar os animais proclamase o seguinte Em seguida traz 14 artigos com dispositivos como Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência art 1º O homem enquanto espécie animal não pode atribuirse o direito de exterminar os outros animais ou explorálos violando esse direito Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais art 2º b Nenhum animal será submetido a maustratos e a atos cruéis Se a morte de um animal é necessária deve ser instantânea sem dor ou angústia art 3º Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal art 10 Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis como os direitos dos homens art 14 b O Farm Animal Welfare Council desenvolveu em 1979 um documento com as 5 liberdades animais quais sejam 1 estar livre de fome e sede 2 estar livre de desconforto 3 estar livre de dor doença e injúria 4 ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie 5 estar livre de medo e de estresse Já em 2012 com a publicação da Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e NãoHumanos isso ficou ainda mais claro os animais sentem stress dor fome frio medo alegria tristeza afeição etc Ser senciente não depende de inteligência ou racionalidade Esses atributos não podem ser e não são critérios para consideração moral de outros seres Na verdade acreditar que os animais não podem sofrer por não possuírem a razão é um pressuposto retrógrado e arbitrário Isso não significa que animais e humanos são iguais ou que devem ser tratados igualmente mas sim que os sentimentos e sofrimentos dos dois devem ser igualmente considerados A partir desse entendimento dos animais não humanos enquanto seres sencientes é possível perceber que uma visão meramente antropocêntrica de animais como meros objetos para servir aos interesses do homem completamente destituídos de instrumentos jurídicos que garantam sua proteção e bemestar é anacrônica 32 DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS ANIMAIS NO BRASIL A Constituição Federal Brasileira de 1988 nomeada por parte da doutrina como Constituição Verde ou Constituição ecológica além de dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente Capítulo V Do Meio Ambiente art 225 traz inúmeras disposições esparsas sobre proteção ambiental nela incluídas a fauna e a flora Por isso José Afonso da Silva 2003 p 46 leciona que a Constituição de 1988 foi portanto a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental Podese dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista A Magna Carta utiliza a expressão meio ambiente em referência ao espaço e ao lugar em que vivem os seres vivos Para melhor compreensão do texto constitucional utilizarseá o conceito de meio ambiente trazido pelo art 3º inciso I da Lei Federal nº 693881 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente definindoo como o conjunto de condições leis influências interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas O meio ambiente possui no texto constitucional natureza de direito fundamental de terceira geração ou dimensão também chamado de direito da fraternidade Conforme Paulo Bonavides5 2015 p 583 Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo de um grupo ou de um determinado Estado Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalandolhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais Emergiram eles da reflexão 5 BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional São Paulo Malheiros 2015 sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade O artigo 225 1º da Constituição Federal de 1988 estabelece uma diretriz firme ao Poder Público preservar a biodiversidade os processos ecológicos essenciais e a fauna senão vejamos Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Grifouse O inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 determina ser obrigação do Estado proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Como consequência da norma constitucional acima referida foi editada a Lei nº 960598 que dispôs sobre crimes ambientais dentre eles o crime de maustratos a animais Art 32 Lei de Crimes Ambientais Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal Grifouse O Conselho Federal de Medicina Veterinária CFMV no Brasil editou a Resolução nº 1236 de 26 de outubro de 2018 que em seu art 2º define maustratos contra animais Art 2º Resolução nº 12362018 do CFMV Para os fins desta Resolução devem ser consideradas as seguintes definições II maustratos qualquer ato direto ou indireto comissivo ou omissivo que intencionalmente ou por negligência imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais Art 5º Resolução nº 12362018 do CFMV Consideramse maus tratos IV abandonar animais VIII manter animal sem acesso adequado a água alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas XI manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio Grifouse Nesse sentido é patente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado abrange a proteção e o bemestar dos animais de modo que a tutela de animais abandonados é uma obrigação constitucionalmente atribuída ao Poder Público Considerando que todo direito precisa em contrapartida ter uma garantia a Constituição Federal de 1988 estabelece duas formas primordiais de responsabilização por dano ambiental a ação civil pública e a ação popular A ação civil pública regulamentada pela Lei Federal nº 73471985 Lei da Ação Civil Pública visa proteger interesses difusos ou coletivos e poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Quem tem legitimidade para propor a ação é o Ministério Público a Defensoria Pública a União Estados DF e Municípios a autarquia empresa pública fundação ou sociedade de economia mista bem como associações constituídas há pelo menos um ano 33 DO PODERDEVER DO ESTADO EM PROTEGER OS ANIMAIS A primeira legislação de proteção aos animais no Brasil foi o Decreto Federal nº 246451934 no governo Getúlio Vargas que dispõe que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado Nesse sentido a atuação do Estado no tocante à execução de Políticas Públicas de Proteção Ambiental é um PODERDEVER que no caso tem sido exercido de forma voluntária e exclusivamente pela sociedade civil que com usando seus parcos recursos tenta sem sucesso impedir novos abandonos cuidar e alimentar os animais abandonados prover adoção etc Acrescentase que com o julgamento da ADI 4983CE o Ministro Luís Roberto Barroso destacou o pensamento biocêntrico em detrimento do antropocêntrico onde o homem é o centro de tudo O biocentrismo enaltecido pelo Ministro rejeita a ideia de que o homem é o centro do universo Essa corrente de pensamento acredita que a natureza é a dona dos direitos do universo Nesse sentido devese rejeitar qualquer prática que coloque ou submeta um animal à crueldade Imprescindível à leitura deste trecho do seu voto6 20 Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têm se desenvolvido no âmbito da ética animal Nesse domínio antecipese desde já temse evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais referida no art 225 1º VII da Constituição já não se limita à proteção do meio ambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies Em outras palavras protegemse os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos mas como um valor autônomo 30 Nos dias atuais a maioria das pessoas concorda que não se deve impor sofrimento aos animais E até mesmo muitos dos que criticam a ideia de direitos animais geralmente consideram práticas cruéis como abomináveis e reivindicam normas jurídicas que as proíbam Além disso embora a maioria das pessoas resista à ideia radical de abolição de qualquer tipo de exploração animal pelo homem ainda assim muitos defendem que o Poder Público deve regulamentar as práticas que envolvam animais É imperativo reconhecer que isso tudo já sinaliza valioso avanço no processo civilizatório É possível que se chegue algum dia a uma concepção moral dominante que conduza à abolição de todos os tipos de exploração animal Porém independente disso não se deve desprezar o avanço representado pela possibilidade de regulamentação de muitas práticas envolvendo animais com vistas a evitar ou diminuir seu sofrimento e a garantir seu bemestar Nesse sentido diante dos fatos narrados percebese flagrante violação ao disposto no art 255 da Constituição Federal de 1988 e no art 32 da Lei nº 96051995 Lei de Crimes Ambientais fazendose imperiosa a tomada de providência urgente para CRIAÇÃO DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ANIMAIS DE PEQUENO E DE GRANDE PORTE 4 DOS PEDIDOS Após todo o exposto requer respeitosamente que Vossa Excelência se digne a a Receber a presente Ação Civil Pública por estar em conformidade com a Lei nº 734785 Lei da Ação Civil Pública b Conceder a Gratuidade da Justiça com base no art 98 e seguintes do CPC c Inverter o ônus da prova nos termos do art 21 da Lei nº 734785 cc art 6º da Lei nº 807890 conjugado com o princípio ambiental da precaução conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 972902RS Rel Min Eliana Calmon de 25082009 e Súmula 618 do STJ d Conceder liminarmente a tutela provisória de urgência para que o Estado do Ceará seja obrigado a DISPONIBILIZAR LOCAL PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ANIMAIS DE PEQUENO E DE GRANDE PORTE ABANDONADOS OU MALTRATADOS sob 6 Fonte httpwwwluisrobertobarrosocombrwpcontentuploads201610ADI4983MinutadoVoto VistaMinistroBarroso5abr2016pdf pena de multa diária com base no art 300 caput do CPC cc art 12 da Lei nº 734785 e Citar o Estado do Ceará para querendo apresentar contestação no prazo legal f Intimar o Douto representante do Ministério Público para se manifestar sobre esta Ação e informar como se dará a sua participação g No mérito a condenação ao Estado do Ceará em obrigação de fazer para CRIAÇÃO DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ANIMAIS DE PEQUENO E DE GRANDE PORTE além do pagamento de indenização pelos danos ocasionados ao meio ambiente no valor simbólico de R 5000000 cinquenta mil reais na medida em que o valor real do dano é inestimável a ser carreado em favor da ONG Autora que será revertido em ações desenvolvidas para a proteção dos animais Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito especialmente provas documental testemunhal e pericial nos termos do art 369 do CPC Dáse a causa o valor de R 5000000 cinquenta mil reais para efeitos legais em conformidade com o disposto no art 291 do CPC Nestes termos Pede e aguarda deferimento FortalezaCE data do protocolo AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES ADVOGADA OABCE 36539 CÍNTHIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADA OABCE 38145 AMANDA GOMES ALBUQUERQUE ADVOGADA OABCE 37455 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr SENTENÇA Processo nº 01610494420198060001 Classe Ação Civil Pública Assunto Fauna Autor Ong Deixa Viver Réu Estado do Ceará e outroEstado do Ceará e outro Vistos etc Tratase Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação Deixa Viver CNPJ nº 24485938000107 em face do Estado do Ceará objetivando em síntese a disponibilização de local para acolhimento institucional de animais de pequeno e grande porte abandonados ou maltratados petição inicial às páginas 115 Aduz a Demandante em resumo que ante a omissão estatal relativa à tal abrigamento inúmeros animais já vieram a óbito e os que ainda estão vivos ficam sujeitos a toda sorte de doenças e maustratos Alega ainda que só o Município de Fortaleza já se conta com 60 sessenta mil cães e gatos abandonados além de serem deixados anualmente em vias públicas do Estado quase 7 sete mil jumentos Despacho à página 56 postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para empós a formação do contraditório Manifestação do Estado do Ceará acerca do pedido de tutela provisória às páginas 6267 argumentando a impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário na execução da lei orçamentária ou na definição das políticas públicas Aduz ainda a vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para a liberação de recursos Contestação do ente estatal às páginas 6974 reiterando o exposto às páginas 6267 e aduzindo em sede preliminar a impossibilidade jurídica do pedido Réplica às páginas 7893 em que a parte autora refuta os argumentos expedidos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 135 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr em sede de contestação e reforça os termos da exordial Decisão interlocutória à página 111 intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constantes nos autos O Ministério Público acostou petição de páginas 118119 manifestandose pela realização de audiência de instrução Decisão interlocutória às páginas 120121 indeferindo o pleito ministerial Parecer do Ministério Público às páginas 124134 opinando pela procedência da ação Breve relato Decido O Estado do Ceará argumenta em sede preliminar a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o Poder Judiciário não poderia intrometerse na execução da lei orçamentária Verificase na verdade a ausência de conexão do exposto com o instituto da impossibilidade jurídica do pedido A possibilidade jurídica do pedido traduzse na adequação do pleito ao ordenamento jurídico pátrio ou seja que a parte não formula requerimento com base em fundamento incompatível com a ordem vigente Nesse sentido a possibilidade ou não de ingerência do Poder Judiciário na matéria em debate diz respeito ao mérito da demanda não guardando pois qualquer pertinência com a possibilidade jurídica do pedido Logo em razão do exposto nego acolhimento à preliminar exposta Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 136 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr Ultrapassada a preliminar passo à análise do mérito O cerne da presente demanda gira em torno sobretudo acerca da possibilidade ou não do Poder Judiciário determinar que o Estado do Ceará disponibilize local para acolhimento institucional de animais de pequeno e grande porte abandonados ou maltratados Sobre o tema teço pois breves considerações iniciais O debate diz respeito pois à possibilidade ou não de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de legitimidade da citada ingerência em caráter excepcional AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CRIAÇÃO DE VAGAS DESTINADAS AO RECOLHIMENTO DE PRESOS NOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO NO ÂMBITO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ARE 919467 AgR Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 24112017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe285 DIVULG 11122017 PUBLIC 12122017 destacouse O referido entendimento encontra respaldo sobretudo na compreensão de que não pode o Poder Executivo utilizarse do princípio da Separação de Poderes para imiscuirse de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas Por conseguinte o argumento da impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário na execução da lei orçamentária como alegação genérica não impede a citada ingerência Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO JURÍDICOCONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AOS ESTADOS O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS REALIZAÇÃO DE OBRAS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL INOCORRÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 592581RS SUCUMBÊNCIA RECURSAL Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 137 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr CPC ART 85 11 NÃO DECRETAÇÃO NO CASO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO RE 1026698 AgR Relatora Min CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 30062017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe175 DIVULG 08082017 PUBLIC 09082017 destaques nossos RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO LEI Nº 123222010 MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO NO CASO DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL RTJ 183818819 COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA RTJ 185794796 A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL RTJ 200191197 O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO A TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES OU DA LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE CF ARTS 6º 196 E 197 A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RTJ 174687 RTJ 17512121213 RTJ 19912191220 EXISTÊNCIA NO CASO EM EXAME DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL RECURSO DE AGRAVO IMPRÓVIDO ARE 745745 AgR Relatora Min CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 02122014 PROCESSO ELETRÔNICO DJe250 DIVULG 18122014 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 138 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr PUBLIC 19122014 destacouse Nesse cenário verificada a ausência de garantia dos direitos fundamentais pelo Poder Executivo incumbido da promoção das respectivas políticas públicas especialmente aqui no que tange à promoção da proteção ao meio ambiente não só pode como deve o Poder Judiciário intervir para garantir o respeito aos preceitos constitucionais como bem leciona o Pretório Excelso no julgamento do RE nº 1026698 Quando a Administração Pública de maneira injustificada é omissa em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada razão pela qual não há ofensa ao princípio da Separação dos Poderes Atentese pois para o dever constitucionalmente estabelecido de proteção do meio ambiente por parte do Poder Público Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade destacouse De tal magnitude é a proteção outurgada que se criminalizou sua violação Veja se Lei nº 960598 Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal Por oportuno observese o conceito de maustratos veiculado na Resolução nº 123618 do Conselho Federal de Medicina Veterinária Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 139 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr Art 2º Para os fins desta Resolução devem ser consideradas as seguintes definições II maustratos qualquer ato direto ou indireto comissivo ou omissivo que intencionalmente ou por negligência imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais destacouse Art 5º Consideramse maus tratos IV abandonar animais VIII manter animal sem acesso adequado a água alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista respeitadas as respectivas áreas de atuação observandose critérios técnicos princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização XI manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio Por conseguinte convém destacar que apenas no Município de Fortaleza cerca 132 mil cães e gatos estão vivendo nas ruas ou em situação de abandono sendo maltratados1 Todavia cumpreme fazer breve ressalva quanto aos seguintes pedidos Dessa forma requerse que sejam implantadas as seguintes medidas pelo Estado do Ceará além do centro de acolhimento 1 elaborar um calendário para promover a esterilização cirúrgica progressiva dos animais abandonados nas vias públicas disponibilizando pelo menos 50 cinquenta castrações de animais por mês devendo ainda adotar dispositivo de identificação microchip visando evitar a castração em duplicidade do mesmo animal 2 adotar as providências necessárias visando possibilitar o recolhimento atendimento e tratamento médicoveterinário incluindo vacinação gratuito dos animais abandonados em vias públicas que forem vítimas de atropelamento maus tratos ou que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade 3 disponibilizar e realizar ampla divulgação de um número de telefone gratuito à população para as hipóteses em que flagrarem animais em situação de atropelamento maus tratos ou estiverem extremamente debilitados por outras razões de forma a promover seu imediato recolhimento e tratamento 4 disponibilizar um serviço de plantão permanente nos finais de semana e 1 httpsdiariodonordesteverdesmarescombreditoriasmetrofortalezaregistra132milcaesegatos abandonados12128901 Acesso em 19052020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 140 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr feriados para os casos de comprovada emergência 5 promover a realização de campanhas de adoção para a população local dano ampla publicidade pelos meios de comunicação disponíveis 6 promover a realização de campanhas permanentes junto à população acerca da posse responsável e suas implicações bem como de campanha permanente no combate aos mosquitos transmissores da Leishmaniose Visceral incluindo a promoção de campanhas educativas à população para auxiliar no controle desses vetores 7 destinar na Lei Orçamentária Anual Estadual e LDO recursos financeiros a partir do próximo ano 2020 suficientes para a realização de um programa voltado ao bem estar animal Embora seja legítima a intervenção judicial no intuito de garantir os direitos fundamentais em hipótese de eventual omissão do Poder Público tal ingerência deve se dar de forma excepcional encontrando limites de forma que o acolhimento de todas as medidas acima colacionadas representaria indevida ingerência no âmbito da discricionariedade administrativa e consequente mácula ao princípio da Separação dos Poderes na medida em que se ultrapassaria a simples garantia de direito perante o qual a Administração revelase omissa Destaquese contudo que o não acolhimento de algumas das medidas pleiteadas representa sucumbência mínima Constato que até o presente momento o pedido de tutela de urgência ainda não fora apreciado razão pela qual passo à sua análise Estabelece o art 300 do Código de Processo Civil que este merece acolhimento quando presentes dois pressupostos quais sejam o perigo de dano e a probabilidade do direito No presente caso a probabilidade do direito encontrase demonstrada na fundamentação acima exposta ao passo em que o perigo de dano resta verificado na perpetuação da situação inconstitucional de vulnerabilidade dos animais Já no que se refere à aplicação do art 2ºB da Lei nº 949497 ao caso ora apreciado conforme aventado pelo ente estatal cumpre inicialmente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade do mencionado dispositivo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 141 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SUPRESSÃO DE PARTE DOS PROVENTOS REDUTOR CONSTITUCIONAL ATO REPUTADO ILEGAL SEGURANÇA CONCEDIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POSSIBILIDADE MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART 2ºB DA LEI Nº 949497 1 A jurisprudência desta Corte Superior firmouse no sentido de que a interpretação da norma inscrita no art 2ºB da Lei nº 949497 deve ser restritiva Assim quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público é possível o cumprimento imediato execução provisória da ordem concedida em mandado de segurança mesmo que seja em desfavor do ente público visto que não há na hipótese real aumento de vencimentos 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AgRg no REsp 1033355PB Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE QUINTA TURMA DJe de 11032013 Nesse cenário no que tange à vedação constante no artigo 2ºB da Lei nº 949497 devese adotar interpretação restritiva considerando o caráter da norma em questão de forma que a disponibilização de local para acolhimento institucional não pode ser enquadrado como liberação de recurso a ensejar a aplicação do impeditivo legal Nesse cenário DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado do Ceará no prazo de 180 cento e oitenta dias proceda à disponibilização de local para acolhimento institucional de animais de pequeno médio e grande porte maltratados ou abandonados em vias públicas que forem vítimas de atropelamento maus tratos ou que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade proporcionandoos atendimento e tratamento médicoveterinário incluindo vacinação gratuito com ampla divulgação de contato gratuito à população para denúncias e promoção de campanhas de adoção sob pena de multa diária de R1000000 dez mil reais empós o transcurso do citado prazo limitada ao teto de R100000000 um milhão de reais Isso posto hei por bem julgar PROCEDENTE o presente feito confirmando a tutela provisória acima deferida o que faço com base no artigo 487 I do Código de Processo Civil para determinar que o Estado do Ceará no prazo de 180 cento e oitenta dias proceda à disponibilização de local para acolhimento institucional de animais de pequeno médio e Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 142 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública SEJUD 1º Grau Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes Edson Queiroz CEP 60811690 Fone 85 3492 8000 FortalezaCE Email for10fptjcejusbr grande porte maltratados ou abandonados em vias públicas que forem vítimas de atropelamento maus tratos ou que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade proporcionandoos atendimento e tratamento médicoveterinário incluindo vacinação gratuito com ampla divulgação de contato gratuito à população para denúncias e promoção de campanhas de adoção sob pena de multa diária de R1000000 dez mil reais empós o transcurso do citado prazo limitada ao teto de R100000000 um milhão de reais No que tange aos ônus de sucumbência conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp nº 896679RS vencida a parte ré aplicase o regramento do Código de Processo Civil em razão da ausência de regra especial Nesse cenário isento o promovido do recolhimento de custas conforme o disposto no art 5º I da Lei nº 1613216 Condenoo contudo ao pagamento de honorários sucumbenciais estes arbitrados em 10 dez por cento do valor atualizado da causa o que faço com supedâneo no art 85 3º I e 4º III do Código de Processo Civil Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por aplicação analógica do art 19 da Lei nº 471765 em homenagem ao regramento do microssistema processual coletivo EREsp 1220667MG Publiquese Registrese Intimemse FortalezaCE 19 de maio de 2020 Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Juiz de Direito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjcejusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 01610494420198060001 e código 6827725 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA liberado nos autos em 20052020 às 1100 fls 143 MINISTÉRIO PÚBLICO Parecer Jurídico Processo nº 01610494420198060001 Classe Ação Civil Pública Assunto Fauna Autor Ong Deixa Viver Réu Estado do Ceará e outro Considerações iniciais Tratase de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela que busca a disponibilização de local para acolhimento institucional de animais de pequeno e grande porte abandonados ou maltratados animais de rua A parte autora alegou a existência de cerca de 60 sessenta mil cães e gatos abandonados e cerca de 7 sete mil jumentos conforme dados do DETRANCE abandonados em estradas o que aumenta a possibilidade de acidentes Aduziu ao final que o Estado do Ceará implantou a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente mas não dispõe de local para acolher animais abandonados prejudicando o trabalho da Polícia Civil Na peça defensiva o ente público manifestou pela impossibilidade jurídica do pedido diante da suposta intromissão do Poder Judiciário na execução da lei orçamentária bem como a ausência de requisitos legais para a tutela antecipada Em réplica à contestação a parte autora informou que o Estado do Ceará destinou mais de dezesseis milhões de reais para a Secretaria do Meio Ambiente tendo o Governador criado a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa dos Animais COANI Da matéria discutida De início cabe asseverar que a matéria em discussão envolve discussão sobre o princípio da separação dos poderes uma vez que o Poder Judiciário não poderia interferir na execução da lei orçamentária diante da discricionariedade administrativa referente aos valores em dinheiro disponibilizados para o Poder Público efetivar as medidas de combate à salvaguarda dos animais de rua objeto da lide De pronto cumpre notar que a constitucionalização do Direito Administrativo exige uma filtragem constitucional para o tema pois a análise do Direito Administrativo tem sofrido grandes transformações nos últimos tempos sendo possível destacar a possibilidade de controle judicial da discricionariedade administrativa a partir dos princípios constitucionais explícitos como a legalidade a moralidade a eficiência dentre outros princípios implícitos como a razoabilidade proporcionalidade e valores ambientais como o do art 225 da Constituição Federal de 1988 Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade No caso concreto a necessidade de criação de local para abrigamento de animais envolve não apenas uma questão ambiental mas também de saúde e segurança pública É fato contudo que os animais também sofrem pelo abandono mas também causam problemas a toda a sociedade uma vez que pode advir outros problemas decorrentes Não se pode portanto afastar a apreciação do Poder Judiciário sob pena de violar o princípio da inafastabilidade de Jurisdição disposto no art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Dos Fundamentos deste Parecer Do Cabimento da ACP A legitimidade da parte autora fundamentase nos preceitos legais da Lei de Ação Civil Pública Lei 734785 LCP notadamente Art 1º Regemse pelas disposições desta Lei sem prejuízo da ação popular as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados I ao meioambiente II ao consumidor III à ordem urbanística IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Art 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar V a associação que concomitantemente a esteja constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil b inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência aos direitos de grupos raciais étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico Quanto à legitimidade passiva também está consentânea com o regramento uma vez que é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas a fauna e a flora art 23 VII CF88 Ademais somase a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ no verbete item 7 da edição 30 do Jurisprudência em teses Na ação civil pública ou coletiva por danos ambientais a responsabilização civil pela degradação ambiental é solidária logo a pretensão pode ser ajuizada contra qualquer um dos corresponsáveis a regra geral é o litisconsórcio facultativo E ainda na edição 214 verbete 1 A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário mas de execução subsidiária Súmula n 652STJ O fato de ter a inicial narrado circunstância de que os animais abandonados sobrevivem no município de Fortaleza não é capaz de dirimir a questão os valores para o meio ambiente estão sob a guarda da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e como se comprova dos autos Portal da Transparência foi disponibilizado alta quantia para as demandas ambientais E não queira dizer que a situação não é de degradação ambiental dado os riscos advindos de animais em via pública doenças pois é notório que um animal em situação de rua além de todo o sofrimento que suporta é um difusor de doenças a outros animais e aos seres humanos Eles geralmente se alimentam por meio de lixos podendo acarretar a manifestação de pragas excretam nas vias públicas e quando doentes não possuem qualquer tratamento tendo como consequência a propagação de doenças No mérito assiste razão à parte autora uma vez que não pode o ente público invocar o princípio da reserva do possível conforme ensina o professor e juiz federal Márcio A Cavalcante httpswwwdizerodireitocombr201409acaocivilpublica determinandoqueohtml Não se pode invocar a teoria da reserva do possível importada do Direito alemão como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais No entanto é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada Todavia a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos como é o caso do Brasil onde ainda não foram asseguradas para a maioria dos cidadãos condições mínimas para uma vida digna Nesse caso qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão supérfluo pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro Colacionase o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual trata do mínimo existencial referente à omissão estatal em implementar sistema de encanamento de esgotos em vários pontos do município de São Jerônimo no Rio Grande do Sul RECURSO ESPECIAL N 1366331RS Relator Ministro Humberto Martins Recorrente Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Recorrido Município de São Jerônimo Advogado Olindo Barcellos da Silva e outros EMENTA Administrativo Processo Civil Ação civil pública Rede de esgoto Violação ao art 45 da Lei n 114452007 Ocorrência Discricionariedade da Administração Reserva do possível Mínimo existencial 1 Cuidase de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto mediante prévio projeto técnico e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública 2 Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade A câmara municipal entretanto rejeitou a proposta 3 O juízo de primeiro grau cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem deu parcial procedência à ação civil pública limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto A medida é insuficiente e paliativa poluindo o meio ambiente 4 O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade 5 O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art 45 da Lei n 114452007 No caso descrito não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico A não observância de tal política pública fere os princípios da dignidade da pessoa humana da saúde e do meio ambiente equilibrado 6 Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública 7 Utilizandose da técnica hermenêutica da ponderação de valores notase que no caso em comento a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível Só não prevaleceria ressaltase no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa o que não se verifica nos autos Recurso especial provido grifei Sua Excelência o ministro Herman Benjamin fez constar que na verdade a tese da reserva do possível assentase em ideia que desde os romanos está incorporada na tradição ocidental no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida Impossibilium nulla obligatio est Celso D 50 17 185 Não se pode exigir da ação humana a feitura de algo impossível Discorrendo o tema no julgado acima indicado ele conclui que a teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial Este foi o entendimento adotado nos julgamentos do REsp n 1041197MS e REsp n 440502 Quanto ao princípio do MÍNIMO EXISTENCIAL este em síntese dispõe que devem ser asseguradas mínimas condições de existência digna que no caso em tablado denotam dentre outros direitos fundamentais o da preservação do meio ambiente da saúde e segurança pública No mesmo sentido podemos citar o escopo da própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente a Lei nº 693893 dispõe o art 4º Lei 6938 A Política Nacional do Meio Ambiente visará I à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico Princípio do Desenvolvimento Sustentável Ademais quanto ao ônus da prova em matéria ambiental a jurisprudência do STJ se fundou na sua possibilidade ou seja compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente REsp 883656 em homenagem ao princípio da precaução De outro lado cabe destacar a dignidade dos animais que também se insere nesse contexto dos autos mormente a partir de um novo paradigma constitucional do Direito dito Animal A Constituição Federal é a fonte primária das normas do Direito Animal Dela se extrai a regra da proibição da crueldade contra animais e os princípios da dignidade animal e em especial na regra da proibição da crueldade o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de proibir a farra do boi as rinhas de galos e a vaquejada Nessa toada os precedentes do Superior Tribunal de Justiça como aquele que reconheceu a possibilidade de direito de visitas a animais de estimação e dos tribunais inferiores até já admitem que animais podem ser autores de demandas judiciais desde que devidamente representados1 No tema podemos citar o caso do Paraná em que cachorros resgatados em situação de maustratos puderam participar de processo judicial contra a extutora Os animais se tornaram assistentes de acusação na ação ajuizada pelo Instituto Fica Comigo que os resgatou de um canil em Curitiba no começo do ano2 Conclusão Diante do exposto considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição bem como os princípios constitucionais de preservação ambiental além das questões de saúde e segurança pública e também o da dignidade da pessoa humana o Ministério Público opina pelo DEFERIMENTO da pretensão com a concessão da efetivação da medida pleiteada inclusive liminar diante da urgência que o caso requer Cidade data assinatura Bibliografia CARVALHO FILHO José dos Santos Manual de direito administrativo 37 ed Barueri SP Atlas 2023 1 httpswwwmigalhascombrquentes357266advogadosexplicamcapacidadeprocessualconferidaaosanimais httpswwwmigalhascombrdepeso367655capacidadedeserpartedosanimaisemambitojuridico httpswwwmigalhascombrdepeso354446acapacidadedosanimaisserempartesemacoesjudiciais 2 httpswwwmigalhascombrquentes389392cachorrosseraoassistentesdeacusacaoemprocessocontraex tutora MAZZA Alexandre Manual de Direito Administrativo 13ª ed São Paulo SaraivaJur 2023