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Número 10341250520204013300 11112020 Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível da SJBA Última distribuição 13082020 Valor da causa R 5500000 Assuntos Improbidade Administrativa Dano ao Erário Violação aos Princípios Administrativos Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Partes ProcuradorTerceiro vinculado Ministério Público Federal Procuradoria AUTOR PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA RÉU SORAIA MATOS CABRAL RÉU KENAN MEDICAMENTOS LTDA ME RÉU JOAO KENNEDY KENAN RÉU Ministério Público Federal Procuradoria FISCAL DA LEI Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 30170 9376 13082020 0001 Petição inicial Petição inicial 30170 9378 13082020 0001 1 Petição Inicial IC 11232020 AIA Kenan Inicial 30170 9379 13082020 0001 2 IC 114000001123202079 Parte 1 Documento Comprobatório 30170 9380 13082020 0001 3 IC 114000001123202079 Parte 2 Documento Comprobatório 30170 9381 13082020 0001 4 IC 114000001123202079 Parte 3 Documento Comprobatório 30170 9382 13082020 0001 5 Dispensa de Licitação 00520SA Máscara 2 camadas Documento Comprobatório 30173 1363 13082020 0739 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 30660 3367 18082020 1617 Certidão Certidão 30660 3376 27082020 1731 Decisão Decisão 31658 2876 28082020 1434 Certidão Certidão 31664 4859 28082020 1434 10341250520204013300 bacenjud Documentos Diversos 31664 4872 28082020 1434 10341250520204013300 indisponibilidade Documentos Diversos 31664 4875 28082020 1434 10341250520204013300 indisponibilidade João Documentos Diversos 31664 4876 28082020 1434 10341250520204013300 KENAN Documentos Diversos 33455 8368 19092020 1841 Certidão Certidão 33455 8372 19092020 1841 10341250520204013300 renajud Documentos Diversos 33455 8373 19092020 1841 10341250520204013300 renajud João Documentos Diversos Justiça Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico 33455 8374 19092020 1841 10341250520204013300 renajud KENAN Documentos Diversos 33455 8385 19092020 1853 Certidão Certidão 33455 8386 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem Documentos Diversos 33455 8387 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem João Documentos Diversos 33455 8388 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem Kenan Documentos Diversos 35203 7364 13102020 1155 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 35203 7365 13102020 1155 Notificação e intimação Notificação e intimação 35203 7366 13102020 1155 Notificação e intimação Notificação e intimação 35241 0848 13102020 1554 Parecer Parecer 36154 1847 24102020 1323 Notificação e Intimação Diligência 36154 1849 24102020 1323 Processo 1034125052020 Mandado Diligência 36154 1870 24102020 1332 Notificação e Intimação Diligência 36154 1880 24102020 1332 Processo 1034125052020 Diligência Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000033 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003388500000297289556 Número do documento 20081300003388500000297289556 Num 301709376 Pág 1 Seguem anexas petição inicial de ação civil de improbidade administrativa e documentos comprobatórios Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Ref Inquérito Civil nº 114000001123202079 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por conduto do Procurador da República subscritor com fulcro nos artigos 37 4º e 5º e 129 inc III da Constituição Federal cc o art 6º inc XIV alínea f da Lei Complementar nº 7593 e na Lei nº 842992 vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA brasileiro Prefeito de CandeiasBA inscrito no CPF sob o n 79725384504 com endereço na Rua Desembargador Teixeira de Freitas nº 31 CandeiasBA CEP 43810271 ou Avenida Selino Gomes da Silva sn Ouro Preto Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Praça Três Poderes CandeiasBA CEP 43805350 SORAIA MATOS CABRAL brasileira Secretária de Saúde de CandeiasBA inscrita no CPF sob o n 95815716553 com endereço Rua Desembargador Teixeira de Freitas nº 31 CandeiasBA CEP 43810271 ou Avenida Selino Gomes da Silva sn Ouro Preto Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Praça Três Poderes CandeiasBA CEP 43805 350 KENAN MEDICAMENTOS LTDA pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21257684000181 representada por Joao Kennedy Kenan CPF 04265640818 com sede na Avenida Oswaldo Perrone 725 Jardim Progresso CEP 14706064 Bebedouro SP e JOAO KENNEDY KENAN brasileiroa nascidoa em 24111963 filhoa de Milton Kenan e Maria Jose Rosseti Kenan inscritoa no CPF sob o nº 04265640818 residente no endereço Rua Ascânio De Carvalho 901 Centro 14701385 Bebedouro SP CEP 14701385 pelas razões fáticas e jurídicas a seguir descortinadas 1 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 2 I DO OBJETO A presente ação civil por ato de improbidade administrativa visa à condenação dos demandados em razão de condutas que causaram lesão ao erário no importe de R5500000 cinquenta e cinco mil reais consistentes na aquisição de equipamentos de saúde com evidente sobrepreço consumando assim o tipo sancionatório previsto no art 10 inciso XII da Lei nº 842992 bem como em razão de condutas que violaram gravemente princípios fundamentais da administração pública tipificadas no art 11 da Lei nº842992 II DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A prefeitura municipal de CandeiasBA realizou a Dispensa Emergencial nº 052020 Processo Administrativo n 20302020 por meio da qual firmou com a empresa K o Contrato n 0992020 cujo objeto fora o fornecimento de 500 quinhentas caixas de máscaras descartáveis antialérgicas dupla face com elástico em caráter emergencial para enfrentamento da pandemia provocada pela COVID19 pelo valor unitário de R 450 cada máscara alcançando o ajuste o valor total de R 11250000 A dispensa emergencial em apreço foi ilicitamente e fraudulentamente direcionada para favorecer a empresa contratada e com isso firmar contrato me valor absolutamente superior ao valor de mercado do material mesmo no período de alta demanda deste item consumando assim a prática de atos de improbidade administrativa que violaram gravemente princípios fundamentais da administração pública e causaram lesão ao erário A seguir passaremos a pormenorizar as condutas ímprobas objeto da presente ação 1 Direcionamento da Dispensa Emergencial n 052020 Direcionamento ilícito pela escolha de proposta que não era o menor valor oferecido O procedimento de Dispensa Emergencial nº 052020 foi iniciado no dia 2 de abril de 2020 por meio de solicitação à acionada S secretária de saúde do município de BA para aquisição de máscaras descartáveis antialérgicas dupla face com elástico Pág 85 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf Em seguida S lavrou termo de referência atestando a necessidade de aquisição das máscaras estimando o valor total da contratação em R 11250000 Encaminhadas por email as solicitações de cotação de preço as empresas Cia Odonto MA Supra Comercial Ltda Comercial Proton Medtest Diagnóstica Labvix e Kenan Medicamentos 2 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 3 apresentaram proposta Págs 157177 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf Os preços unitários por máscara oferecidos pelas aludidas empresas foram os seguintes Fornecedor Preço Unitáriomáscara Cia Odonto R 680 MA Supra R 375 Proton Comercial Não foi registrado nos autos o valor Medtest R 500 Labvix R 476 Kennan R 450 Não obstante tenha a empresa MA Supra ter oferecido preço unitário menor a prefeitura municipal de CandeiasBA firmou contrato com a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME sem qualquer justificativa para a escolha da fornecedora que não possuía a melhor proposta O mapa comparativo das propostas juntado à Pág 179 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf considerou de forma inadmissível como preço unitário o valor da caixa de máscaras apesar das caixas possuírem quantidades diversas de máscaras em seu conteúdo Por óbvio o valor unitário a ser considerado para a compra tem que ser o do item a ser adquirido e não o da caixa uma vez que o conteúdo destas variam conforme as diversas opções existentes Caso tivesse optado pela empresa que ofereceu o melhor preço unitário por máscara a administração municipal de CandeiasBA teria contratado o mesmo material por R 075 a menos por máscara o que geraria uma redução do valor contratado em R 1875000 uma vez que foram adquiridas 25000 máscaras com base nesse ajuste Vale dizer que foi inserido no mapa comparativo um suposto valor obtido no sítio Compras Net No entanto esse valor não pode ser validado porque consta como valor unitário de R 790 por caixa sem a informação de qual o valor unitário da máscara Além de escolherem a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI sem que esta tenha encaminhado a melhor oferta o direcionamento ilícito a esta empresa fica ainda mais evidente quando se verifica que o Termo de Referência elaborado pela acionada S previa uma estimativa de custo no valor exato da proposta da empresa KENAN antes 3 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 4 mesmo de o município ter recebido em 6 de abril o email contendo o valor da oferta da KENAN Tais condutas demonstram que os gestores públicos acionados direcionaram ilicitamente o objeto da contratação em favor da empresa KENAN uma vez que não só a contrataram por valor superior ao de uma das concorrentes como elaboraram termo de referência com valor estimado idêntico ao da proposta da KENAN antes de receber a cotação desta empresa Diante do exposto neste tópico concluise que os acionados P e S agiram em conluio para direcionar a contratação da empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI para fornecimento de máscaras descartáveis de 2 camadas direcionando de forma ilícita o procedimento administrativo de dispensa emergencial Além de ter contratado injustificadamente proposta que era R 1870000 superior ao valor de outra oferta obtida na mesma cotação de preço uma análise da compatibilidade entre o preço contratado e o valor de mercado do material adquirido mesmo no período de alta demanda deste item revela grave sobrepreço no valor firmado pelos acionados A seguinte demonstraremos que os preços praticados no Contrato nº 0992020 estavam muito acima do valor de mercado médio para os mesmos itens no período de alta demanda do material o que acarretou graves lesões ao erário 2 Sobrepreço de R 5500000 no Contrato n 0992020 Aquisição de máscaras descartáveis 2 camadas por valores comprovadamente abusivos mesmo para o período de alta demanda Conforme relatado a prefeitura municipal de BA representada pelo seu prefeito P e por S secretária de saúde e companheira do chefe do poder executivo municipal contratou a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI para fornecimento de 25000 máscaras descartáveis de 2 camadas Se a própria cotação de preços realizados pela prefeitura de CandeiasBa já revelava que o contrato não foi firmado pelo melhor preço em pesquisa de mercado realizado pela ControladoriaGeral da União Nota Técnica nº 14252020NAEBABahia analisados os preços do aludido material mesmo no período de alta demanda deste item por força da pandemia causada pelo COVID19 constatouse um sobrepreço total de R 5500000 no Contrato nº 0992020 Pág 257264 do arquivo 3 IC 114000001123202079 Parte 2pdf A CGU constatou que referidas máscaras de 2 camadas em 12062020 eram comercializadas no varejo ao custo unitário médio de R174 e que em outras municipalidades foram compradas por R 129 pelo município de BlumenauSC em 15052020 cf wwwtcebagovcovid 4 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 5 19 e por R 167 pelo município de UberlândiaMG em 21052020 cf httpbpssaudegovbrvisaoconsultaPublicarelatoriosgeralindexjsf Consulta ao Portal da Transparência do Estado de Pernambuco httpwebtransparenciapegovbrdespesasdespesasdetalhadascovid19 apontam a aquisição das mesmas máscaras por R 228 A fim de obter um resultado global a CGU realizou levantamento de 492 registros de aquisições deste mesmo material no Brasil durante o período de alta demanda na qual verificou que o valor médio foi de R230 portanto bem abaixo do valor praticado no contrato objeto desta ação disponível em httpslandpagecgugovbrpainelcovidaquisicoes2html Evidenciase assim um sobrepreço de 95 em relação ao valor praticado pelo município de CandeiasBA permitindo concluir por um sobrepreço de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais no valor total do contrato A prática de sobrepreço acima descrita aliada ao comprovado direcionamento ilícito do contrato para empresa KENAN que não ofereceu a melhor proposta da cotação de preço demonstra o dolo dos agentes públicos municipais e particulares no sentido de lesar o erário e desviar verbas do SUS em favor da contratada Além de adquirir material com evidente sobrepreço o fato de a empresa KENAN MEDICAMENTOS ter sido contratado a despeito de ter oferecido proposta R 1870000 superior a uma das concorrentes comprova e atesta o dolo dos acionados em direcionar ilicitamente o contrato e lesar o erário em decorrência de aquisição por preço ilegalmente inflado Diante do exposto encontrase comprovada a prática de atos de improbidade administrativa por P S que causaram dano ao erário no valor de R 5500000 os quais foram apropriados ilicitamente pela 5 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 6 empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN III DA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Constituição Federal em seu artigo 37 4 estabelece as bases para a disciplina dos atos de improbidade administrativa e fixa as consequências jurídicas genéricas dessas condutas In verbis Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível A fim de dar concreção ao preceito constitucional foi editada a Lei nº 842992 que delineou os ilícitos ensejadores de improbidade administrativa nos seus artigos 9º 10 e 11 caracterizandoos em a atos que importam enriquecimento ilícito b atos que causam prejuízos ao erário e c atos que violam princípios da Administração Pública Nesse contexto da análise dos elementos dispostos nos autos forçoso reconhecer que as condutas perpetradas pelos demandados causaram dano ao Erário bem como violaram princípios fundamentais da administração pública As condutas em apreço foram comandadas pelo chefe do poder executivo e CandeiasBA o acionado P que na condição de Prefeito tinha o dever de zelar pelo uso racional dos recursos públicos afetos à saúde A obrigação do gestor público de salvaguarda do erário sobretudo no decorrer de graves crises como a causada pela pandemia de COVID19 encontrase bem delineada no parecer lançado pela ProcuradoriaGeral do município de CandeiasBA na dispensa emergencial tratada nesta ação oportunidade em que asseverou Face as empresas participantes do certame urge advertir que mesmo não sendo de responsabilidade desta Procuradoria uma vez que não lhe compete adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito municipal nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicoadministrativo imperioso sinalizamos ao ordenador de despesa e titular da pasta que demanda a contratação atenção no que tange a observância no valor dos preços cotados se consiste em margem razoável 6 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 7 e proporcional praticada no mercado evitando assim discrepâncias superfaturamento Grifos no original Pág 243 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf As provas reunidas a este feito demonstram manifesta e absoluta discrepância entre o valor pago pelos acionados à KENAN MEDICAMENTOS e o valor de mercado dos bens adquiridos mesmo no período de alta demanda destes itens Portanto as condutas praticadas pelos demandados se enquadram como atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao Erário consoante disposto no art 10 incisos I e XII da sobredita norma legal verbis Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1º desta lei e notadamente I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens rendas verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta lei XII permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente O direcionamento ilícito dos contratos firmados com a KENAN inclusive pelo fato de ter sido escolhida apesar de não ter feito a melhor proposta constitui ato de improbidade administrativa que causou grave violação aos princípios da Administração Pública estando tipificados no art 11 caput da Lei n 842992 in verbis Art 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade imparcialidade legalidade e lealdade às instituições Ou seja ainda que não estivesse comprovada que a compra superou abusivamente o valor de mercado estaria comprovado um dano de R 1870000 consistente na diferença entre a melhor proposta e a proposta contratada junto à KENAN MEDICAMENTOS 7 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 8 Portanto podemos concluir que P S KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN praticaram cada um a ato de improbidade administrativa que violou princípios fundamentais da administração pública art 11 da Lei nº 842992 descrito no item 1 do Tópico II desta peça motivo pelo qual devem ser condenados por nas sanções previstas no art 12 III do mesmo diploma normativo e b ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário art 10 incisos I e XII da Lei nº 842992 no valor de R5500000 cujas condutas estão pormenorizadas no item 2 do Tópico II desta peça Por tais condutas devem ser condenados nas sanções previstas no art 12 II do mesmo diploma normativo incluindo a condenação ao dever de ressarcir de forma solidária R5500000 oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta reais ao erário decorrente do dano total causado pelas condutas descritas nesta peça inicial desviados dos cofres públicos do SUS IV DAS PROVAS Em cumprimento ao quanto disposto no art 319 VI do CPC o Ministério Público Federal informa que pretende comprovar os fatos alegados por meio dos documentos já acostados à petição inicial bem como por todos os demais meios admitidos em direito e que se mostrem necessários à comprovação dos fatos narrados na inicial V DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A Constituição Federal em seu artigo 37 4 ao dispor sobre os atos de improbidade administrativa prevê como uma de suas consequências naturais a decretação da indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o 8 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 9 ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível A fim de concretizar esse dispositivo constitucional criouse a Lei nº 842992 que em seus arts 5º e 7º estabelece a medida cautelar de indisponibilidade de bens como decorrência lógica da prática de atos ímprobos in verbis Art 5 Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou de terceiro darseá o integral ressarcimento do dano Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado Parágrafo único A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito No presente caso estão satisfeitos todos os requisitos para a decretação desta medida cautelar a saber o fumus boni juris e o periculum in mora 1 Do fumus boni juris O fumus boni juris decorre naturalmente de toda a narrativa fática da petição inicial expondo a reiterada e grave prática de atos ímprobos por parte dos réus com expressiva lesão ao erário e enriquecimento ilícito demonstrados documentalmente e em amplas pesquisas de mercado realizadas pela ControladoriaGeral da União Este requisito portanto está atendido pela narrativa fática da exordial que ora se toma de empréstimo como se neste item transcrita estivesse 2 Do periculum in mora Da jurisprudência do STJ em Resp Repetitivo e do TRF 1 decorrência natural da prática do ato ímprobo Novo CPC e efeito persuasório do Resp Repetitivo Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo a indisponibilidade cautelar dos bens no caso de improbidade administrativa não está condicionada à comprovação concreta caso a caso de que os réus os estejam dilapidando ou com intenção de fazêlo O periculum in mora é uma decorrência natural do 9 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 10 fumus boni juris como consequência do art 37 4º da CF e do art 7º da Lei 842992 É o que se observa 5 Portanto a medida cautelar em exame própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazêlo tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege de forma peculiar o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa sendo possível ao juízo que preside a referida ação fundamentadamente decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa 6 Recursos especiais providos a que restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos 7 Acórdão sujeito ao regime do art 543C do CPC e do art 8º da Resolução n 82008STJ REsp 1366721BA Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Rel p Acórdão Ministro OG FERNANDES PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 26022014 DJe 19092014 Na mesma linha o TRF da Primeira Região em todas as suas turmas competentes para a matéria Terceira e Quarta Turmas acompanhou o entendimento do STJ em Recurso Especial Repetitivo e considerou o periculum in mora como decorrência natural do fumus boni juris bem como do art 37 4º da CF e do art 7º da Lei 842992 ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO MULTA CIVIL IMPOSSIBILIDADE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO ATRIBUÍDO A CADA RÉU PARCIAL PROVIMENTO 2 A relevância da fundamentação em princípio decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário O risco de dano irreparável presumido em face dos atos praticados prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes sendo implícito no próprio comando do art 7º da Lei 84291992 em atendimento à determinação do art 37 4º da Constituição Precedentes do STJ e da 4ª Turma AG 00332555620154010000 MG Rel DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES QUARTA TURMA eDJF1 de 03052016 ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS INDISPONIBILIDADE DE BENS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO FUMUS BONI IURIS PRESENÇA DE INDÍCIOS EXCESSO DE CAUTELA SE FOR INCLUÍDA A CONSTRIÇÃO DE CONTASCORRENTES PROVIMENTO PARCIAL 2 Para a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art 7º da Lei n 842992 e 10 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 11 no art 37 4º da Constituição Federal entende o STJ que o periculum in mora é presumido AG 00562688420154010000 BA Rel DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ QUARTA TURMA eDJF1 de 26042016 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INDISPONIBILIDADE DE BENS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Nos termos da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora o qual estaria implícito no comando do art 7º da Lei 84291992 sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário AG 00560427920154010000 BA Rel DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES TERCEIRA TURMA eDJF1 de 27042016 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO REJULGAMENTO ART 543C DO CPC JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECURSOS REPETITIVOS RESP 1366721BA AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 84291992 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DESNECESSIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO 6 Este TRF da 19 Região alinhado com a jurisprudência do STJ tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência AG 00062108220124010000 AM Rel DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO TERCEIRA TURMA eDJF1 de 12042016 A consolidação jurisprudencial ganha ainda maior relevância na medida em que a partir do CPC de 2015 o julgamento de Recurso Especial Repetitivo passou a apresentar efeito persuasório substancial pois o art 927 passou a estabelecer que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos Na mesma linha o art 1040 tratando do julgamento do recurso repetitivo veicula que publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior À parte de tudo isso há também uma consideração prática Dentre os objetivos da ação de improbidade provavelmente o mais útil e necessário é o ressarcimento ao erário acompanhado da multa civil quando cabível A rotina processual contudo vem demonstrando que na fase de execução é o que menos se consegue concretizar pois os 11 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 12 agentes ímprobos costumam ter por prática a pulverização preventiva de seu patrimônio colocando os bens em nome de outrem e não no seu próprio As execuções praticamente nunca encontram bens penhoráveis e a ação de improbidade termina tendo toda a sua tramitação para poucos efeitos práticos A liminar de indisponibilidade é uma das alternativas para tentar melhorar esse quadro aumentando um pouco as perspectivas de efetividade Na rotina processual os resultados das medidas de indisponibilidade também não são muito alvissareiros pois diversos réus já diluem seu patrimônio à medida em que vão praticando os atos ímprobos e é extremamente difícil rastrear o destino desse patrimônio Contudo seguramente esses resultados são melhores que os da execução pois ao menos o réu não teve todo o tempo do processo para concluir a dilapidação do patrimônio que porventura tenha restado em seu nome 3 Da tutela requerida Considerando que os atos de improbidade administrativa descritos nesta peça inicial foram causados em conluio pelos agentes públicos e enriqueceram ilicitamente os particulares devem os acionados responder por todo o valor do sobrepreço identificado nestes autos Desta forma o Ministério Público Federal requer seja decretada a indisponibilidade de bens dos acionados até o limite do valor do dano causado ao erário e respectivo enriquecimento ilícito qual seja R 5500000 cinquenta e cinco mil reais A fim de efetivar a medida de indisponibilidade ora requerida este parquet requer em um primeiro momento a adoção das seguintes medidas acautelatórias a que seja o nome e CPFCNPJ dos acionados inscritos no cadastro de indisponibilidade de bens do CNJ Provimento nº 392014 b que seja determinado o bloqueio de valores até o limite individual acima indicado para cada acionado via sistema BACENJUD e c seja registrada a indisponibilidade para alienação de veículos automotores via sistema RENAJUD As providências acima requeridas precisam ser adotadas antes da notificação preliminar dos acionados a fim de evitar possível ocultação patrimonial no prazo de resposta prévia Ademais as diligências requeridas devem ser executadas todas de forma concomitante e não de forma gradual pois eventual insucesso de uma eventual primeira providência poderá alertar os acionados da possibilidade de realização de outras providências acautelatórias possibilitando a dissipação dolosa de patrimônio com o intuito de impedir a constrição determinada por esse MM Juízo 12 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 13 Caso os bloqueios oriundos das medidas acima requeridas se revelem superior ao montante a ser cobrado de cada um dos acionados individualmente esse MM Juízo poderá realizar um corte para reduzir a indisponibilidade ao seu valor máximo VI DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante a suficiência da prova documental anexa a esta inicial e dos argumentos até então expostos o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos acionados até o valor de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais determinandose as diligências explanadas no capítulo anterior desta peça b a notificação dos acionados para querendo oferecerem manifestação por escrito em 15 quinze dias nos termos do 7º do art 17 da Lei nº 842992 c em seguida seja recebida esta petição inicial com a consequente citação dos requeridos para querendo contestarem os termos da presente ação d seja a ação julgada procedente reconhecendose que P S KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN praticaram cada um d1 ato de improbidade administrativa que violou princípios fundamentais da administração pública art 11 da Lei nº 842992 descrito no item 1 do Tópico II desta peça e que sejam condenados nas sanções previstas no art 12 III do mesmo diploma normativo e d2 ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário art 10 inci sos I e XII da Lei nº 842992 no valor de R 5500000 cujas condutas estão por menorizadas no item 2 do Tópico II desta peça e que sejam condenados nas sanções previstas no art 12 II do mesmo diploma normativo incluindo a condenação ao dever de ressarcir de forma solidária a quantia de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais ao erário SUS decorrente do dano total causado pelas condutas descritas nesta peça inicial e que sejam os acionados condenados ao pagamento de todas as despesas processu 13 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 14 ais Dáse à causa o valor de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais Salvador 12 de agosto de 2020 OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO Procurador da República 14
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Texto de pré-visualização
Número 10341250520204013300 11112020 Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível da SJBA Última distribuição 13082020 Valor da causa R 5500000 Assuntos Improbidade Administrativa Dano ao Erário Violação aos Princípios Administrativos Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Partes ProcuradorTerceiro vinculado Ministério Público Federal Procuradoria AUTOR PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA RÉU SORAIA MATOS CABRAL RÉU KENAN MEDICAMENTOS LTDA ME RÉU JOAO KENNEDY KENAN RÉU Ministério Público Federal Procuradoria FISCAL DA LEI Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 30170 9376 13082020 0001 Petição inicial Petição inicial 30170 9378 13082020 0001 1 Petição Inicial IC 11232020 AIA Kenan Inicial 30170 9379 13082020 0001 2 IC 114000001123202079 Parte 1 Documento Comprobatório 30170 9380 13082020 0001 3 IC 114000001123202079 Parte 2 Documento Comprobatório 30170 9381 13082020 0001 4 IC 114000001123202079 Parte 3 Documento Comprobatório 30170 9382 13082020 0001 5 Dispensa de Licitação 00520SA Máscara 2 camadas Documento Comprobatório 30173 1363 13082020 0739 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 30660 3367 18082020 1617 Certidão Certidão 30660 3376 27082020 1731 Decisão Decisão 31658 2876 28082020 1434 Certidão Certidão 31664 4859 28082020 1434 10341250520204013300 bacenjud Documentos Diversos 31664 4872 28082020 1434 10341250520204013300 indisponibilidade Documentos Diversos 31664 4875 28082020 1434 10341250520204013300 indisponibilidade João Documentos Diversos 31664 4876 28082020 1434 10341250520204013300 KENAN Documentos Diversos 33455 8368 19092020 1841 Certidão Certidão 33455 8372 19092020 1841 10341250520204013300 renajud Documentos Diversos 33455 8373 19092020 1841 10341250520204013300 renajud João Documentos Diversos Justiça Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico 33455 8374 19092020 1841 10341250520204013300 renajud KENAN Documentos Diversos 33455 8385 19092020 1853 Certidão Certidão 33455 8386 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem Documentos Diversos 33455 8387 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem João Documentos Diversos 33455 8388 19092020 1853 indisponibilidade detalhamento da ordem Kenan Documentos Diversos 35203 7364 13102020 1155 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 35203 7365 13102020 1155 Notificação e intimação Notificação e intimação 35203 7366 13102020 1155 Notificação e intimação Notificação e intimação 35241 0848 13102020 1554 Parecer Parecer 36154 1847 24102020 1323 Notificação e Intimação Diligência 36154 1849 24102020 1323 Processo 1034125052020 Mandado Diligência 36154 1870 24102020 1332 Notificação e Intimação Diligência 36154 1880 24102020 1332 Processo 1034125052020 Diligência Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000033 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003388500000297289556 Número do documento 20081300003388500000297289556 Num 301709376 Pág 1 Seguem anexas petição inicial de ação civil de improbidade administrativa e documentos comprobatórios Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Ref Inquérito Civil nº 114000001123202079 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por conduto do Procurador da República subscritor com fulcro nos artigos 37 4º e 5º e 129 inc III da Constituição Federal cc o art 6º inc XIV alínea f da Lei Complementar nº 7593 e na Lei nº 842992 vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA brasileiro Prefeito de CandeiasBA inscrito no CPF sob o n 79725384504 com endereço na Rua Desembargador Teixeira de Freitas nº 31 CandeiasBA CEP 43810271 ou Avenida Selino Gomes da Silva sn Ouro Preto Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Praça Três Poderes CandeiasBA CEP 43805350 SORAIA MATOS CABRAL brasileira Secretária de Saúde de CandeiasBA inscrita no CPF sob o n 95815716553 com endereço Rua Desembargador Teixeira de Freitas nº 31 CandeiasBA CEP 43810271 ou Avenida Selino Gomes da Silva sn Ouro Preto Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Praça Três Poderes CandeiasBA CEP 43805 350 KENAN MEDICAMENTOS LTDA pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21257684000181 representada por Joao Kennedy Kenan CPF 04265640818 com sede na Avenida Oswaldo Perrone 725 Jardim Progresso CEP 14706064 Bebedouro SP e JOAO KENNEDY KENAN brasileiroa nascidoa em 24111963 filhoa de Milton Kenan e Maria Jose Rosseti Kenan inscritoa no CPF sob o nº 04265640818 residente no endereço Rua Ascânio De Carvalho 901 Centro 14701385 Bebedouro SP CEP 14701385 pelas razões fáticas e jurídicas a seguir descortinadas 1 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 2 I DO OBJETO A presente ação civil por ato de improbidade administrativa visa à condenação dos demandados em razão de condutas que causaram lesão ao erário no importe de R5500000 cinquenta e cinco mil reais consistentes na aquisição de equipamentos de saúde com evidente sobrepreço consumando assim o tipo sancionatório previsto no art 10 inciso XII da Lei nº 842992 bem como em razão de condutas que violaram gravemente princípios fundamentais da administração pública tipificadas no art 11 da Lei nº842992 II DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A prefeitura municipal de CandeiasBA realizou a Dispensa Emergencial nº 052020 Processo Administrativo n 20302020 por meio da qual firmou com a empresa K o Contrato n 0992020 cujo objeto fora o fornecimento de 500 quinhentas caixas de máscaras descartáveis antialérgicas dupla face com elástico em caráter emergencial para enfrentamento da pandemia provocada pela COVID19 pelo valor unitário de R 450 cada máscara alcançando o ajuste o valor total de R 11250000 A dispensa emergencial em apreço foi ilicitamente e fraudulentamente direcionada para favorecer a empresa contratada e com isso firmar contrato me valor absolutamente superior ao valor de mercado do material mesmo no período de alta demanda deste item consumando assim a prática de atos de improbidade administrativa que violaram gravemente princípios fundamentais da administração pública e causaram lesão ao erário A seguir passaremos a pormenorizar as condutas ímprobas objeto da presente ação 1 Direcionamento da Dispensa Emergencial n 052020 Direcionamento ilícito pela escolha de proposta que não era o menor valor oferecido O procedimento de Dispensa Emergencial nº 052020 foi iniciado no dia 2 de abril de 2020 por meio de solicitação à acionada S secretária de saúde do município de BA para aquisição de máscaras descartáveis antialérgicas dupla face com elástico Pág 85 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf Em seguida S lavrou termo de referência atestando a necessidade de aquisição das máscaras estimando o valor total da contratação em R 11250000 Encaminhadas por email as solicitações de cotação de preço as empresas Cia Odonto MA Supra Comercial Ltda Comercial Proton Medtest Diagnóstica Labvix e Kenan Medicamentos 2 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 3 apresentaram proposta Págs 157177 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf Os preços unitários por máscara oferecidos pelas aludidas empresas foram os seguintes Fornecedor Preço Unitáriomáscara Cia Odonto R 680 MA Supra R 375 Proton Comercial Não foi registrado nos autos o valor Medtest R 500 Labvix R 476 Kennan R 450 Não obstante tenha a empresa MA Supra ter oferecido preço unitário menor a prefeitura municipal de CandeiasBA firmou contrato com a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME sem qualquer justificativa para a escolha da fornecedora que não possuía a melhor proposta O mapa comparativo das propostas juntado à Pág 179 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf considerou de forma inadmissível como preço unitário o valor da caixa de máscaras apesar das caixas possuírem quantidades diversas de máscaras em seu conteúdo Por óbvio o valor unitário a ser considerado para a compra tem que ser o do item a ser adquirido e não o da caixa uma vez que o conteúdo destas variam conforme as diversas opções existentes Caso tivesse optado pela empresa que ofereceu o melhor preço unitário por máscara a administração municipal de CandeiasBA teria contratado o mesmo material por R 075 a menos por máscara o que geraria uma redução do valor contratado em R 1875000 uma vez que foram adquiridas 25000 máscaras com base nesse ajuste Vale dizer que foi inserido no mapa comparativo um suposto valor obtido no sítio Compras Net No entanto esse valor não pode ser validado porque consta como valor unitário de R 790 por caixa sem a informação de qual o valor unitário da máscara Além de escolherem a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI sem que esta tenha encaminhado a melhor oferta o direcionamento ilícito a esta empresa fica ainda mais evidente quando se verifica que o Termo de Referência elaborado pela acionada S previa uma estimativa de custo no valor exato da proposta da empresa KENAN antes 3 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 4 mesmo de o município ter recebido em 6 de abril o email contendo o valor da oferta da KENAN Tais condutas demonstram que os gestores públicos acionados direcionaram ilicitamente o objeto da contratação em favor da empresa KENAN uma vez que não só a contrataram por valor superior ao de uma das concorrentes como elaboraram termo de referência com valor estimado idêntico ao da proposta da KENAN antes de receber a cotação desta empresa Diante do exposto neste tópico concluise que os acionados P e S agiram em conluio para direcionar a contratação da empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI para fornecimento de máscaras descartáveis de 2 camadas direcionando de forma ilícita o procedimento administrativo de dispensa emergencial Além de ter contratado injustificadamente proposta que era R 1870000 superior ao valor de outra oferta obtida na mesma cotação de preço uma análise da compatibilidade entre o preço contratado e o valor de mercado do material adquirido mesmo no período de alta demanda deste item revela grave sobrepreço no valor firmado pelos acionados A seguinte demonstraremos que os preços praticados no Contrato nº 0992020 estavam muito acima do valor de mercado médio para os mesmos itens no período de alta demanda do material o que acarretou graves lesões ao erário 2 Sobrepreço de R 5500000 no Contrato n 0992020 Aquisição de máscaras descartáveis 2 camadas por valores comprovadamente abusivos mesmo para o período de alta demanda Conforme relatado a prefeitura municipal de BA representada pelo seu prefeito P e por S secretária de saúde e companheira do chefe do poder executivo municipal contratou a empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI para fornecimento de 25000 máscaras descartáveis de 2 camadas Se a própria cotação de preços realizados pela prefeitura de CandeiasBa já revelava que o contrato não foi firmado pelo melhor preço em pesquisa de mercado realizado pela ControladoriaGeral da União Nota Técnica nº 14252020NAEBABahia analisados os preços do aludido material mesmo no período de alta demanda deste item por força da pandemia causada pelo COVID19 constatouse um sobrepreço total de R 5500000 no Contrato nº 0992020 Pág 257264 do arquivo 3 IC 114000001123202079 Parte 2pdf A CGU constatou que referidas máscaras de 2 camadas em 12062020 eram comercializadas no varejo ao custo unitário médio de R174 e que em outras municipalidades foram compradas por R 129 pelo município de BlumenauSC em 15052020 cf wwwtcebagovcovid 4 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 5 19 e por R 167 pelo município de UberlândiaMG em 21052020 cf httpbpssaudegovbrvisaoconsultaPublicarelatoriosgeralindexjsf Consulta ao Portal da Transparência do Estado de Pernambuco httpwebtransparenciapegovbrdespesasdespesasdetalhadascovid19 apontam a aquisição das mesmas máscaras por R 228 A fim de obter um resultado global a CGU realizou levantamento de 492 registros de aquisições deste mesmo material no Brasil durante o período de alta demanda na qual verificou que o valor médio foi de R230 portanto bem abaixo do valor praticado no contrato objeto desta ação disponível em httpslandpagecgugovbrpainelcovidaquisicoes2html Evidenciase assim um sobrepreço de 95 em relação ao valor praticado pelo município de CandeiasBA permitindo concluir por um sobrepreço de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais no valor total do contrato A prática de sobrepreço acima descrita aliada ao comprovado direcionamento ilícito do contrato para empresa KENAN que não ofereceu a melhor proposta da cotação de preço demonstra o dolo dos agentes públicos municipais e particulares no sentido de lesar o erário e desviar verbas do SUS em favor da contratada Além de adquirir material com evidente sobrepreço o fato de a empresa KENAN MEDICAMENTOS ter sido contratado a despeito de ter oferecido proposta R 1870000 superior a uma das concorrentes comprova e atesta o dolo dos acionados em direcionar ilicitamente o contrato e lesar o erário em decorrência de aquisição por preço ilegalmente inflado Diante do exposto encontrase comprovada a prática de atos de improbidade administrativa por P S que causaram dano ao erário no valor de R 5500000 os quais foram apropriados ilicitamente pela 5 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 6 empresa KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN III DA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Constituição Federal em seu artigo 37 4 estabelece as bases para a disciplina dos atos de improbidade administrativa e fixa as consequências jurídicas genéricas dessas condutas In verbis Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível A fim de dar concreção ao preceito constitucional foi editada a Lei nº 842992 que delineou os ilícitos ensejadores de improbidade administrativa nos seus artigos 9º 10 e 11 caracterizandoos em a atos que importam enriquecimento ilícito b atos que causam prejuízos ao erário e c atos que violam princípios da Administração Pública Nesse contexto da análise dos elementos dispostos nos autos forçoso reconhecer que as condutas perpetradas pelos demandados causaram dano ao Erário bem como violaram princípios fundamentais da administração pública As condutas em apreço foram comandadas pelo chefe do poder executivo e CandeiasBA o acionado P que na condição de Prefeito tinha o dever de zelar pelo uso racional dos recursos públicos afetos à saúde A obrigação do gestor público de salvaguarda do erário sobretudo no decorrer de graves crises como a causada pela pandemia de COVID19 encontrase bem delineada no parecer lançado pela ProcuradoriaGeral do município de CandeiasBA na dispensa emergencial tratada nesta ação oportunidade em que asseverou Face as empresas participantes do certame urge advertir que mesmo não sendo de responsabilidade desta Procuradoria uma vez que não lhe compete adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito municipal nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicoadministrativo imperioso sinalizamos ao ordenador de despesa e titular da pasta que demanda a contratação atenção no que tange a observância no valor dos preços cotados se consiste em margem razoável 6 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 7 e proporcional praticada no mercado evitando assim discrepâncias superfaturamento Grifos no original Pág 243 do arquivo 2 IC 114000001123202079 Parte 1pdf As provas reunidas a este feito demonstram manifesta e absoluta discrepância entre o valor pago pelos acionados à KENAN MEDICAMENTOS e o valor de mercado dos bens adquiridos mesmo no período de alta demanda destes itens Portanto as condutas praticadas pelos demandados se enquadram como atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao Erário consoante disposto no art 10 incisos I e XII da sobredita norma legal verbis Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1º desta lei e notadamente I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens rendas verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta lei XII permitir facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente O direcionamento ilícito dos contratos firmados com a KENAN inclusive pelo fato de ter sido escolhida apesar de não ter feito a melhor proposta constitui ato de improbidade administrativa que causou grave violação aos princípios da Administração Pública estando tipificados no art 11 caput da Lei n 842992 in verbis Art 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade imparcialidade legalidade e lealdade às instituições Ou seja ainda que não estivesse comprovada que a compra superou abusivamente o valor de mercado estaria comprovado um dano de R 1870000 consistente na diferença entre a melhor proposta e a proposta contratada junto à KENAN MEDICAMENTOS 7 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 8 Portanto podemos concluir que P S KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN praticaram cada um a ato de improbidade administrativa que violou princípios fundamentais da administração pública art 11 da Lei nº 842992 descrito no item 1 do Tópico II desta peça motivo pelo qual devem ser condenados por nas sanções previstas no art 12 III do mesmo diploma normativo e b ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário art 10 incisos I e XII da Lei nº 842992 no valor de R5500000 cujas condutas estão pormenorizadas no item 2 do Tópico II desta peça Por tais condutas devem ser condenados nas sanções previstas no art 12 II do mesmo diploma normativo incluindo a condenação ao dever de ressarcir de forma solidária R5500000 oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta reais ao erário decorrente do dano total causado pelas condutas descritas nesta peça inicial desviados dos cofres públicos do SUS IV DAS PROVAS Em cumprimento ao quanto disposto no art 319 VI do CPC o Ministério Público Federal informa que pretende comprovar os fatos alegados por meio dos documentos já acostados à petição inicial bem como por todos os demais meios admitidos em direito e que se mostrem necessários à comprovação dos fatos narrados na inicial V DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A Constituição Federal em seu artigo 37 4 ao dispor sobre os atos de improbidade administrativa prevê como uma de suas consequências naturais a decretação da indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o 8 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 9 ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível A fim de concretizar esse dispositivo constitucional criouse a Lei nº 842992 que em seus arts 5º e 7º estabelece a medida cautelar de indisponibilidade de bens como decorrência lógica da prática de atos ímprobos in verbis Art 5 Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou de terceiro darseá o integral ressarcimento do dano Art 7 Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado Parágrafo único A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito No presente caso estão satisfeitos todos os requisitos para a decretação desta medida cautelar a saber o fumus boni juris e o periculum in mora 1 Do fumus boni juris O fumus boni juris decorre naturalmente de toda a narrativa fática da petição inicial expondo a reiterada e grave prática de atos ímprobos por parte dos réus com expressiva lesão ao erário e enriquecimento ilícito demonstrados documentalmente e em amplas pesquisas de mercado realizadas pela ControladoriaGeral da União Este requisito portanto está atendido pela narrativa fática da exordial que ora se toma de empréstimo como se neste item transcrita estivesse 2 Do periculum in mora Da jurisprudência do STJ em Resp Repetitivo e do TRF 1 decorrência natural da prática do ato ímprobo Novo CPC e efeito persuasório do Resp Repetitivo Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo a indisponibilidade cautelar dos bens no caso de improbidade administrativa não está condicionada à comprovação concreta caso a caso de que os réus os estejam dilapidando ou com intenção de fazêlo O periculum in mora é uma decorrência natural do 9 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 10 fumus boni juris como consequência do art 37 4º da CF e do art 7º da Lei 842992 É o que se observa 5 Portanto a medida cautelar em exame própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazêlo tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege de forma peculiar o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa sendo possível ao juízo que preside a referida ação fundamentadamente decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa 6 Recursos especiais providos a que restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos 7 Acórdão sujeito ao regime do art 543C do CPC e do art 8º da Resolução n 82008STJ REsp 1366721BA Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Rel p Acórdão Ministro OG FERNANDES PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 26022014 DJe 19092014 Na mesma linha o TRF da Primeira Região em todas as suas turmas competentes para a matéria Terceira e Quarta Turmas acompanhou o entendimento do STJ em Recurso Especial Repetitivo e considerou o periculum in mora como decorrência natural do fumus boni juris bem como do art 37 4º da CF e do art 7º da Lei 842992 ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO MULTA CIVIL IMPOSSIBILIDADE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO ATRIBUÍDO A CADA RÉU PARCIAL PROVIMENTO 2 A relevância da fundamentação em princípio decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário O risco de dano irreparável presumido em face dos atos praticados prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes sendo implícito no próprio comando do art 7º da Lei 84291992 em atendimento à determinação do art 37 4º da Constituição Precedentes do STJ e da 4ª Turma AG 00332555620154010000 MG Rel DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES QUARTA TURMA eDJF1 de 03052016 ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS INDISPONIBILIDADE DE BENS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO FUMUS BONI IURIS PRESENÇA DE INDÍCIOS EXCESSO DE CAUTELA SE FOR INCLUÍDA A CONSTRIÇÃO DE CONTASCORRENTES PROVIMENTO PARCIAL 2 Para a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art 7º da Lei n 842992 e 10 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 11 no art 37 4º da Constituição Federal entende o STJ que o periculum in mora é presumido AG 00562688420154010000 BA Rel DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ QUARTA TURMA eDJF1 de 26042016 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INDISPONIBILIDADE DE BENS PERICULUM IN MORA PRESUMIDO FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Nos termos da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora o qual estaria implícito no comando do art 7º da Lei 84291992 sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário AG 00560427920154010000 BA Rel DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES TERCEIRA TURMA eDJF1 de 27042016 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO REJULGAMENTO ART 543C DO CPC JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECURSOS REPETITIVOS RESP 1366721BA AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 84291992 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DESNECESSIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE AGRAVO PROVIDO 6 Este TRF da 19 Região alinhado com a jurisprudência do STJ tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência AG 00062108220124010000 AM Rel DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO TERCEIRA TURMA eDJF1 de 12042016 A consolidação jurisprudencial ganha ainda maior relevância na medida em que a partir do CPC de 2015 o julgamento de Recurso Especial Repetitivo passou a apresentar efeito persuasório substancial pois o art 927 passou a estabelecer que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos Na mesma linha o art 1040 tratando do julgamento do recurso repetitivo veicula que publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior À parte de tudo isso há também uma consideração prática Dentre os objetivos da ação de improbidade provavelmente o mais útil e necessário é o ressarcimento ao erário acompanhado da multa civil quando cabível A rotina processual contudo vem demonstrando que na fase de execução é o que menos se consegue concretizar pois os 11 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 12 agentes ímprobos costumam ter por prática a pulverização preventiva de seu patrimônio colocando os bens em nome de outrem e não no seu próprio As execuções praticamente nunca encontram bens penhoráveis e a ação de improbidade termina tendo toda a sua tramitação para poucos efeitos práticos A liminar de indisponibilidade é uma das alternativas para tentar melhorar esse quadro aumentando um pouco as perspectivas de efetividade Na rotina processual os resultados das medidas de indisponibilidade também não são muito alvissareiros pois diversos réus já diluem seu patrimônio à medida em que vão praticando os atos ímprobos e é extremamente difícil rastrear o destino desse patrimônio Contudo seguramente esses resultados são melhores que os da execução pois ao menos o réu não teve todo o tempo do processo para concluir a dilapidação do patrimônio que porventura tenha restado em seu nome 3 Da tutela requerida Considerando que os atos de improbidade administrativa descritos nesta peça inicial foram causados em conluio pelos agentes públicos e enriqueceram ilicitamente os particulares devem os acionados responder por todo o valor do sobrepreço identificado nestes autos Desta forma o Ministério Público Federal requer seja decretada a indisponibilidade de bens dos acionados até o limite do valor do dano causado ao erário e respectivo enriquecimento ilícito qual seja R 5500000 cinquenta e cinco mil reais A fim de efetivar a medida de indisponibilidade ora requerida este parquet requer em um primeiro momento a adoção das seguintes medidas acautelatórias a que seja o nome e CPFCNPJ dos acionados inscritos no cadastro de indisponibilidade de bens do CNJ Provimento nº 392014 b que seja determinado o bloqueio de valores até o limite individual acima indicado para cada acionado via sistema BACENJUD e c seja registrada a indisponibilidade para alienação de veículos automotores via sistema RENAJUD As providências acima requeridas precisam ser adotadas antes da notificação preliminar dos acionados a fim de evitar possível ocultação patrimonial no prazo de resposta prévia Ademais as diligências requeridas devem ser executadas todas de forma concomitante e não de forma gradual pois eventual insucesso de uma eventual primeira providência poderá alertar os acionados da possibilidade de realização de outras providências acautelatórias possibilitando a dissipação dolosa de patrimônio com o intuito de impedir a constrição determinada por esse MM Juízo 12 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 13 Caso os bloqueios oriundos das medidas acima requeridas se revelem superior ao montante a ser cobrado de cada um dos acionados individualmente esse MM Juízo poderá realizar um corte para reduzir a indisponibilidade ao seu valor máximo VI DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante a suficiência da prova documental anexa a esta inicial e dos argumentos até então expostos o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos acionados até o valor de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais determinandose as diligências explanadas no capítulo anterior desta peça b a notificação dos acionados para querendo oferecerem manifestação por escrito em 15 quinze dias nos termos do 7º do art 17 da Lei nº 842992 c em seguida seja recebida esta petição inicial com a consequente citação dos requeridos para querendo contestarem os termos da presente ação d seja a ação julgada procedente reconhecendose que P S KENAN MEDICAMENTOS EIRELI ME e seu proprietário individual JOÃO KENNEDY KENAN praticaram cada um d1 ato de improbidade administrativa que violou princípios fundamentais da administração pública art 11 da Lei nº 842992 descrito no item 1 do Tópico II desta peça e que sejam condenados nas sanções previstas no art 12 III do mesmo diploma normativo e d2 ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário art 10 inci sos I e XII da Lei nº 842992 no valor de R 5500000 cujas condutas estão por menorizadas no item 2 do Tópico II desta peça e que sejam condenados nas sanções previstas no art 12 II do mesmo diploma normativo incluindo a condenação ao dever de ressarcir de forma solidária a quantia de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais ao erário SUS decorrente do dano total causado pelas condutas descritas nesta peça inicial e que sejam os acionados condenados ao pagamento de todas as despesas processu 13 Assinado eletronicamente por OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO 13082020 000034 httppje1gtrf1jusbr80pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx20081300003406400000297289558 Número do documento 20081300003406400000297289558 Num 301709378 Pág 14 ais Dáse à causa o valor de R 5500000 cinquenta e cinco mil reais Salvador 12 de agosto de 2020 OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO Procurador da República 14