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RECLAMAÇÃO referência ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 em 09092020 O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITO do Estado X publicou um Edital de Concurso Público em 25012025 para a contratação de 10 agentes de fiscalização para nomeação imediata Dentre as previsões do concurso inseridas no Edital constava cláusula 31 em que se verificava a vinculação dos servidores pelo Regime Estatutário em razão da impossibilidade de adoção de outro regime jurídico no âmbito dos Conselhos Profissionais A Associação Nacional dos Servidores dos Conselhos Profissionais ingressou com uma Impugnação ao Edital em 10022025 dentro do prazo estipulado pelo Edital questionando a cláusula em razão do julgamento das ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 em 09092020 pelo Supremo Tribunal Federal que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista A decisão mencionada já transitou em julgado A banca realizadora do certame juntamente com o Órgão pleno do CREFITO indeferiram a impugnação em 20022025 sob o argumento de que tal flexibilidade da vinculação do regime jurídico surtiria efeito apenas para os servidores já integrantes dos quadros de funcionários do Conselho Profissional fazendo com que as futuras contratações fossem exclusivamente feitas através do regime estatutário Inconformada a Associação Nacional protocolou um requerimento em 01032025 junto ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para fins de revisão do quanto previsto no Edital Entretanto o novo pedido fora negado em 15032025 Diante de tal situação a Associação Nacional dos Servidores dos Conselhos Profissionais procurou você para que na condição de advogadoa adotasse as medidas jurídicas cabíveis AO À EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Associação Nacional dos Servidores dos Conselhos Profissionais qualificação completa por seu advogado infraassinado conforme procuração anexa com escritório endereço que indica para os fins do artigo 77 inciso V do CPC2015 com fundamento nos arts 102 I l 105 I f e 111A 3 da CRFB1988 e no artigo 988 inciso III do CPC2015 vem apresentar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em face de ato do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado X por ofensa aos ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 I DOS FATOS O Reclamado publicou edital de concurso público em 250125 para a contratação de 10 agentes de fiscalização para nomeação imediata Dentre as previsões do concurso inseridas no Edital constava cláusula 31 em que se verificava a vinculação dos servidores pelo Regime Estatutário em razão da impossibilidade de adoção de outro regime jurídico no âmbito dos Conselhos Profissionais A reclamante ingressou com impugnação ao Edital em 100225 dentro do prazo estipulado questionando a que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista Referida decisão já transitou em julgado A banca realizadora do certame juntamente com o Órgão pleno do CREFITO indeferiu a impugnação em 20022025 sob o argumento de que tal flexibilidade da vinculação do regime jurídico surtiria efeito apenas para os servidores já integrantes dos quadros de funcionários do Conselho Profissional fazendo com que as futuras contratações fossem exclusivamente feitas através do regime estatutário Inconformada a Associação Nacional protocolou um requerimento em 01032025 junto ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para fins de revisão do quanto previsto no Edital Entretanto o novo pedido fora negado em 15032025 Diante da violação expressa a decisão do STF faz a presente om o fim de dar garantia e autoridade de suas decisões II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A reclamação é cabível considerando os arts 102 I l e 103A 3 da CF e a extensão do seu cabimento para atos que violem a decisão do STF inclusive julgados proferidos em processos objetivos como o ADC ADI e ADPF considerando a sua eficácia erga omnes e vinculante IIII DO FORO COMPETENTE O processamento e o julgamento da Reclamação são de competência do Supremo Tribunal Federal na forma do artigo 103A 3º da CRFB1988 E a Reclamação será dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 988 2º do CPC2015 IIIII DO MÉRITO O edital do concurso público publicado pela Reclamada ofende os vinculantes em comento isto é o ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 Isso por que o STF decidiu que os Conselhos Profissionais enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado tem maior grau de autonomia administrativa e financeira constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art 39 da CF Nesse sentido conjugase que constitucionalmente a forma estatuária não é a única admitida para admissão do Conselho Profissional sendo constitucional a forma celetista conforme a ADC 36 julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art 58 3º da Lei 96491998 ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes Nesse sentido o edital é contrário a decisão do STF e dever angariar a forma celetista também sob pena de nulidade V DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está fundamentada no artigo 989 inciso II do CPC2015 e artigo 300 do CPC2015 No caso presente o prosseguimento do edital nos moldes de nulidade representaria um risco ao certame chegando à nulidade do concurso em prejuízo a todos os participantes Para tanto a probabilidade de direito está presente ante a evidente afronta a decisão do STF justificando assim o proferimento da tutela de urgência para o fim de suspender o concurso VI DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas o Reclamante requer a a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do edital nos termos do artigo 989 inciso II do CPC2015 b ao final a procedência do pedido para que seja anulado o edital que restringiu a contratação a forma estatutária com o fim de abranger a forma celetista também c citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar a sua contestação nos termos do artigo 989 inciso III do CPC2015 d oitiva do ProcuradorGeral da República nos termos do artigo 991 do CPC2015 Da se a causa o valor de R 100000 mil reais para fins de alçada Nestes termos Pede deferimento Local e data Advogado OAB nº

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administração pública direta ou indireta O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista A decisão mencionada já transitou em julgado A banca realizadora do certame juntamente com o Órgão pleno do CREFITO indeferiram a impugnação em 20022025 sob o argumento de que tal flexibilidade da vinculação do regime jurídico surtiria efeito apenas para os servidores já integrantes dos quadros de funcionários do Conselho Profissional fazendo com que as futuras contratações fossem exclusivamente feitas através do regime estatutário Inconformada a Associação Nacional protocolou um requerimento em 01032025 junto ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para fins de revisão do quanto previsto no Edital Entretanto o novo pedido fora negado em 15032025 Diante de tal situação a Associação Nacional dos Servidores dos Conselhos Profissionais procurou você para que na condição de advogadoa adotasse as medidas jurídicas cabíveis AO À EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Associação Nacional dos Servidores dos Conselhos Profissionais qualificação completa por seu advogado infraassinado conforme procuração anexa com escritório endereço que indica para os fins do artigo 77 inciso V do CPC2015 com fundamento nos arts 102 I l 105 I f e 111A 3 da CRFB1988 e no artigo 988 inciso III do CPC2015 vem apresentar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em face de ato do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado X por ofensa aos ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 I DOS FATOS O Reclamado publicou edital de concurso público em 250125 para a contratação de 10 agentes de fiscalização para nomeação imediata Dentre as previsões do concurso inseridas no Edital constava cláusula 31 em que se verificava a vinculação dos servidores pelo Regime Estatutário em razão da impossibilidade de adoção de outro regime jurídico no âmbito dos Conselhos Profissionais A reclamante ingressou com impugnação ao Edital em 100225 dentro do prazo estipulado questionando a que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista Referida decisão já transitou em julgado A banca realizadora do certame juntamente com o Órgão pleno do CREFITO indeferiu a impugnação em 20022025 sob o argumento de que tal flexibilidade da vinculação do regime jurídico surtiria efeito apenas para os servidores já integrantes dos quadros de funcionários do Conselho Profissional fazendo com que as futuras contratações fossem exclusivamente feitas através do regime estatutário Inconformada a Associação Nacional protocolou um requerimento em 01032025 junto ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para fins de revisão do quanto previsto no Edital Entretanto o novo pedido fora negado em 15032025 Diante da violação expressa a decisão do STF faz a presente om o fim de dar garantia e autoridade de suas decisões II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A reclamação é cabível considerando os arts 102 I l e 103A 3 da CF e a extensão do seu cabimento para atos que violem a decisão do STF inclusive julgados proferidos em processos objetivos como o ADC ADI e ADPF considerando a sua eficácia erga omnes e vinculante IIII DO FORO COMPETENTE O processamento e o julgamento da Reclamação são de competência do Supremo Tribunal Federal na forma do artigo 103A 3º da CRFB1988 E a Reclamação será dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 988 2º do CPC2015 IIIII DO MÉRITO O edital do concurso público publicado pela Reclamada ofende os vinculantes em comento isto é o ADC 36 ADI 5367 e ADPF 367 Isso por que o STF decidiu que os Conselhos Profissionais enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado tem maior grau de autonomia administrativa e financeira constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art 39 da CF Nesse sentido conjugase que constitucionalmente a forma estatuária não é a única admitida para admissão do Conselho Profissional sendo constitucional a forma celetista conforme a ADC 36 julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art 58 3º da Lei 96491998 ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes Nesse sentido o edital é contrário a decisão do STF e dever angariar a forma celetista também sob pena de nulidade V DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está fundamentada no artigo 989 inciso II do CPC2015 e artigo 300 do CPC2015 No caso presente o prosseguimento do edital nos moldes de nulidade representaria um risco ao certame chegando à nulidade do concurso em prejuízo a todos os participantes Para tanto a probabilidade de direito está presente ante a evidente afronta a decisão do STF justificando assim o proferimento da tutela de urgência para o fim de suspender o concurso VI DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas o Reclamante requer a a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do edital nos termos do artigo 989 inciso II do CPC2015 b ao final a procedência do pedido para que seja anulado o edital que restringiu a contratação a forma estatutária com o fim de abranger a forma celetista também c citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar a sua contestação nos termos do artigo 989 inciso III do CPC2015 d oitiva do ProcuradorGeral 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