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Texto de pré-visualização
Logo após o pleito eleitoral municipal João da Silva eleito prefeito do Município de Alvorecer decide propor projeto de Lei à Câmara de Vereadores com novas diretrizes para a organização administrativa do ente Assim a Lei nº 25012022 é aprovada nos seguintes termos Art 1º A Administração Pública municipal passa a ser acrescida das Secretarias I da Fazenda II de Defesa Social III de Educação Cultura Turismo e Desportos IV de Transporte e V de Desenvolvimento Social Parágrafo único O orçamento da Secretaria de Educação Cultura Turismo e Desportos advém do orçamento conjunto das antigas Secretaria de Educação Secretaria de Cultura Secretaria de Turismo e Secretaria de Desportos Art 2º No prazo de 30 dias a contar da promulgação desta Lei a Secretaria de Transporte realizará processo licitatório para a concessão do transporte público municipal Art 3º Fica criada a Escola Politécnica do Alvorecer com natureza jurídica de autarquia municipal para a realização do ensino técnico e cientifico no âmbito municipal Art 5º No âmbito da Secretaria da Fazenda fica criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais enquanto instância recursal em face da qual serão interpostos os recursos contra autuação da fiscalização municipal Art 6º As parcelas orçamentárias à Câmara de Vereadores poderão ser suspensas nos casos em que haja ausência de arrecadação municipal ou insuficiência desta mediante Decreto fundamentado do Prefeito Municipal Com base na análise da legislação supracitada descreva os fenômenos ocorridos no âmbito da organização administrativa nomeandoos e definindoos e analise a capacidade processual da Câmara de Vereadores em face do art 6º apontando eventual inconstitucionalidade As competências municipais estão no art 30 da CF88 No art 1º da Lei municipal vêse a criação de Secretarias as quais compõem a Administração Direta centralizando as funções No pu do art 1º há previsão da dotação orçamentária O art 2º traz a concessão de serviço público por meio de licitação ou seja execução administrativa indireta A criação de escola conforme art 3º autarquia municipal é um ato de descentralização administrativa logo faz parte da Administração Indireta O art 5º traz previsão acerca da criação de Conselho Administrativo de modo a concentrar apreciação de matéria administrativa O art 6º por seu turno é inconstitucional eis que viola o art 168 da CF88 haja vista que o repasse da cota mensal necessária ao custo do Legislativo municipal duodécimo é obrigação constitucional para que o referido poder exerça suas funções Consoante entendimento do STJ na Súmula 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica mas apenas personalidade judicária de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais entendidos esses como aqueles relacionados ao seu funcionamento autonomia e independência dessa forma a Câmara de Alvorecer poderia propor a ação de inconstitucionalidade já que o dispositivo afeta seu funcionamento OBS HÁ ERRO MATERIAL NA LEI JÁ QUE NÃO HÁ O ART 4º
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Logo após o pleito eleitoral municipal João da Silva eleito prefeito do Município de Alvorecer decide propor projeto de Lei à Câmara de Vereadores com novas diretrizes para a organização administrativa do ente Assim a Lei nº 25012022 é aprovada nos seguintes termos Art 1º A Administração Pública municipal passa a ser acrescida das Secretarias I da Fazenda II de Defesa Social III de Educação Cultura Turismo e Desportos IV de Transporte e V de Desenvolvimento Social Parágrafo único O orçamento da Secretaria de Educação Cultura Turismo e Desportos advém do orçamento conjunto das antigas Secretaria de Educação Secretaria de Cultura Secretaria de Turismo e Secretaria de Desportos Art 2º No prazo de 30 dias a contar da promulgação desta Lei a Secretaria de Transporte realizará processo licitatório para a concessão do transporte público municipal Art 3º Fica criada a Escola Politécnica do Alvorecer com natureza jurídica de autarquia municipal para a realização do ensino técnico e cientifico no âmbito municipal Art 5º No âmbito da Secretaria da Fazenda fica criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais enquanto instância recursal em face da qual serão interpostos os recursos contra autuação da fiscalização municipal Art 6º As parcelas orçamentárias à Câmara de Vereadores poderão ser suspensas nos casos em que haja ausência de arrecadação municipal ou insuficiência desta mediante Decreto fundamentado do Prefeito Municipal Com base na análise da legislação supracitada descreva os fenômenos ocorridos no âmbito da organização administrativa nomeandoos e definindoos e analise a capacidade processual da Câmara de Vereadores em face do art 6º apontando eventual inconstitucionalidade As competências municipais estão no art 30 da CF88 No art 1º da Lei municipal vêse a criação de Secretarias as quais compõem a Administração Direta centralizando as funções No pu do art 1º há previsão da dotação orçamentária O art 2º traz a concessão de serviço público por meio de licitação ou seja execução administrativa indireta A criação de escola conforme art 3º autarquia municipal é um ato de descentralização administrativa logo faz parte da Administração Indireta O art 5º traz previsão acerca da criação de Conselho Administrativo de modo a concentrar apreciação de matéria administrativa O art 6º por seu turno é inconstitucional eis que viola o art 168 da CF88 haja vista que o repasse da cota mensal necessária ao custo do Legislativo municipal duodécimo é obrigação constitucional para que o referido poder exerça suas funções Consoante entendimento do STJ na Súmula 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica mas apenas personalidade judicária de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais entendidos esses como aqueles relacionados ao seu funcionamento autonomia e independência dessa forma a Câmara de Alvorecer poderia propor a ação de inconstitucionalidade já que o dispositivo afeta seu funcionamento OBS HÁ ERRO MATERIAL NA LEI JÁ QUE NÃO HÁ O ART 4º