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Direito Constitucional

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Doutrina A Interpretação Constitucional Como Método de Controle de Constitucionalidade OSCAR VALENTE CARDOSO Juiz Federal Substituto na 4ª Região Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC Especialista em Direito Público pelo IjufeUnivali Especialista em Direito Constitu cional pela UnisulIDPIELF RESUMO O controle de constitucionalidade visa preservar a força normativa da Constituição não somente como fonte formal de direito mas também material em face da aplicabilidade direta e da eficácia de suas normas Entre as diversas formas de controle também podem ser inseridos dois métodos de interpretação por meio dos quais o Judiciário efetivamente analisa a compati bilidade ou não dos atos normativos diante do ordenamento constitucional Objetivase neste artigo examinar a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucio nalidade sem redução de texto além de sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal PALAVRASCHAVE Controle de constitucionalidade Constituição de 1988 interpretação con forme a Constituição declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto ABSTRACT The judicial review aims to preserve the Constitution not only as a formal source of law but also material as a consequence of the direct applicability and the effectiveness of its norms Among the control ways can also be considered two interpretation methods to effectively analyzes the compatibility or not of normative acts under the Constitution The objective of this article is to examine the interpretation according to the Constitution and the declaration of partial unconstitutionality without text reduction and its use by the Brazilian Supreme Court KEYWORDS Judicial review Brazilian 1988 Constitution interpretation according to the Consti tution declaration of partial unconstitutionality without text reduction SUMÁRIO Introdução 1 O controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos 2 O controle concentrado na Constituição de 1988 3 A interpretação conforme e a declaração parcial sem redução de texto Conclusão Referências INTRODUÇÃO O controle de constitucionalidade abstrato ou difuso dos atos normativos exercido pelo Supremo Tribunal Federal vem ganhando cada vez mais impor tância desde a Constituição de 1988 e especialmente após a instituição de pro cedimentos legais para o seu exercício Leis nos 9868 e 98821999 da súmula vinculante Lei nº 114172006 e da repercussão geral Lei nº 114182006 DOI 101111722361766250101 54 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA No exercício dessa competência de guardião da Constituição art 102 da CF dois métodos de interpretação merecem destaque e foram inclusive posi tivados quais sejam as interpretações conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto Por meio destas o STF preserva a constitucionalidade das normas ou declara a sua incompatibilidade com a Constituição efetivando o próprio controle das espécies normativas Apesar de referidas formas poderem ser utilizadas no controle difuso o estudo limitase a analisar a sua aplicação e efeitos no controle concentrado Restringese a pesquisa ainda ao exame do controle de constitucionalidade con centrado de leis e atos normativos diante da Constituição da República previsto em seu art 102 I a não se analisando portanto tal compatibilidade em face das Constituições Estaduais Para tanto serão abordados os aspectos doutrinários do controle de cons titucionalidade sua regulamentação no País especialmente a partir da Consti tuição de 1988 e ao final os referidos métodos de interpretação e sua utiliza ção nos processos de fiscalização abstrata 1 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS Os atos normativos são interpretados com fundamento entre outros no prin cípio de presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público Desse modo todas as normas surgem com uma presunção de validade e legitimidade que é to davia relativa pois sua inconstitucionalidade pode ser declarada pelo Poder Judiciá rio Assim além da compatibilidade e coerência com os demais atos as normas só podem ser interpretadas e aplicadas quando em conformidade com a Constituição Entre as classificações das Constituições destacase a divisão quanto à sua estabilidade em a rígidas de modificação diferenciada exigindo proce dimentos e formas mais exigentes e complexos do que aqueles utilizados nas outras formas normativas b flexíveis podendo ser alteradas pelos mesmos meios empregados nas leis infraconstitucionais c semirígidas ou semiflexí veis as que possuem dispositivos tanto de mudança rígida quanto flexível d superrígidas com normas que podem ser modificadas por um rito mais difícil e outras que não podem ser alteradas e e imutáveis que não admitem qual quer forma de alteração ou quando estão só podem ocorrer em determinado lapso temporal imutabilidade relativa1 Assim a rigidez constitucional está relacionada com o grau de dificuldade de alteração das normas constitucionais Todavia não produz reflexos somente nas formas de revisão constitucional mas também em sua superioridade hierárquica no ordenamento jurídico Desse modo com fundamento na supremacia da Constituição ela está situada no topo do ordenamento jurídico todos os demais atos normativos 1 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 5 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 55 devem ser compatíveis com as normas constitucionais e não pode ser alterada por meio de leis exigindose um processo diferenciado de emenda da mesma forma nenhum ato inferior pode subsistir validamente se for incompatível com as normas constitucionais Conseqüentemente mesmo não havendo previsão constitucional ex pressa em um sistema rígido deve ser exercido o controle de conformidade da legisla ção infraconstitucional com a Constituição tendo em vista a necessidade de compati bilidade vertical daquela em relação a esta2 Na Constituição dos Estados Unidos não há regulamentação expressa do controle de constitucionalidade porém este surgiu em sua forma atualmente existente3 de decisão da Suprema Corte de tal país no jul gamento do caso Marbury vs Madison em 1803 no denominado judicial review4 Hans Kelsen enfatiza que uma lei contrária à Constituição sequer pode ser denominada de lei ou declarada inválida pois é um ato juridicamente inexisten te No entendimento de referido doutrinador a afirmação de que uma lei válida é contrária à Constituição anticonstitucional é uma contradictio inadjecto pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição5 Para Georges Burdeau uma norma possui valor e hierarquia superior quando um ato normativo posterior puder ser penalizado por contrariar aquela normalmente ocorrendo a anulação da segunda norma O conflito entre normas pode ocorrer em todos os ramos do direito constituindo objeto de estudo da teoria geral do direito6 mas no direito constitucional a existência de espécies normativas contrárias é resolvida pelo controle de constitucionalidade7 2 Alexandre de Moraes sustenta que no país em que não existe controle de constitucionalidade a Constituição é flexível ainda que se considere rígida tendo em vista que os atos normativos do legislador ordinário não estão submetidos à revisão MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 657 3 Adhemar Ferreira Maciel narra que já existia uma forma de jurisdição constitucional na Espanha Reino de Aragão no século XIII exercido por um tribunal denominado Consistorio que controlava as leis do reino Na In glaterra no início do século XVII a Court of Common Pleas presidida por Edward Coke declarou nulo o estatuto da entidade de classe médica em confronto com a common law Nos Estados Unidos na obra O Federalista já se sustentava a possibilidade de o Judiciário declarar nulos os atos do Legislativo quando contrários à Consti tuição Destaca por fim que também nos EUA no intervalo existente entre sua independência e a promulgação da Constituição 17761787 há registro de diversas decisões judiciais reconhecendo a nulidade de leis diante das Constituições dos Estados inclusive no caso Ware vs Hylton no qual John Marshall atuou como advogado e sustentou a impossibilidade de tal controle MACIEL Adhemar Ferreira O acaso John Marshall e o controle de constitucionalidade Revista de Informação Legislativa Brasília a 43 n 172 p 3744 outdez 2006 4 Basicamente Marshall decidiu que a Suprema Corte possuía competência para decidir quais leis são constitucio nais e quais não são compatíveis partindo da premissa de que leis e atos normativos emitidos pelo Congresso são inferiores à Constituição a supreme law of the land Estados Unidos da América Supreme Court Marbury vs Madison Disponível em httpwwwconstitutionorgussc005137ahtm Acesso em 17 ago 2007 5 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 300 6 O conflito entre regras é solucionado normalmente com fundamento na teoria do ordenamento jurídico de Nor berto Bobbio que propõe a solução das antinomias com fundamento nos critérios cronológico lei posterior der roga lei anterior hierárquico a lei hierarquicamente superior prevalece sobre a anterior e da especialidade a lei específica prepondera sobre a lei geral BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 7 ed Brasília Universidade de Brasília 1996 p 8197 Já o conflito entre princípios é resolvido pelo critério da ponderação em contraposição à subsunção das regras não havendo antinomia levandose em conta o peso relativo de cada um em determinado caso concreto não ocorrendo a revogação de um pela aplicação do outro Ainda pode ocorrer que mais de um princípio incida concomitantemente produzindo parcialmente seus efeitos jurídicos 7 BURDEAU Georges HAMON Francis TROPER Michel Direito constitucional Barueri Manole 2005 p 5859 56 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA J J Gomes Canotilho ao tratar do valor hierárquico normativo da Constitui ção enquanto norma jurídica direta e imediatamente vinculativa divide sua supe rioridade sob três aspectos a a autoprimazia normativa segundo a qual as normas constitucionais formam uma lei superior com fundamento de validade em si própria superlegalidade material b a Constituição constitui a fonte de produção das de mais espécies normativas ou seja é uma norma de normas norma normarum possuindo uma superlegalidade formal c e como conseqüência dessas duas ca racterísticas todos os atos dos poderes políticos devem estar em conformidade com o texto constitucional direito heterodeterminante A terceira perspectiva resulta na conversão do direito infraconstitucional em um direito constitucional concretiza do por meio de determinantes positivas o conteúdo e a forma dos atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição e negativas as normas constitucionais constituem um parâmetro que deve ser respeitado pelas demais8 O exercício desse controle de compatibilidade dos atos normativos com a Constituição é denominado de jurisdição constitucional podendo ser con ceituada como o complexo de actividades jurídicas desenvolvidas por um ou vários órgãos jurisdicionais destinadas à fiscalização da observância e cumpri mento das normas e princípios constitucionais vigentes9 André Ramos Tavares utiliza a expressão jurisdição constitucional para designar restritivamente sua aplicação ao processo constitucional e justiça constitucional para designar de forma ampla a atuação de um Tribunal Constitucional10 De outro lado Luís Roberto Barroso sustenta que tais expressões não são sinônimas sendo jurisdi ção constitucional a aplicação da Constituição pelos juízes e tribunais gênero esta por sua vez é dividida em duas espécies direta nas hipóteses em que o dispositivo constitucional regulamentar determinada situação e indireta quan do a norma constitucional constituir um parâmetro de validade ou sentido para a legislação infraconstitucional situação que enseja o controle de constitucio nalidade que seria uma espécie de jurisdição constitucional11 Destaca Canotilho que a noção atual de justiça constitucional deriva da teoria austríaca especialmente a pirâmide hierárquica de Hans Kelsen na qual as normas de grau inferior devem estar em conformidade com aquelas de nível superior Para Kelsen a Constituição ocupa o mais alto escalão das normas no direito positivo mas não se confunde com a norma fundamental grundnorm fundamento de validade abstrato de todo o ordenamento jurídico12 Essa doutri 8 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 137140 e 958 9 Ibidem 10 TAVARES André Ramos Teoria da justiça constitucional São Paulo Saraiva 2005 p 4 Diante da contro vérsia doutrinária nesta pesquisa serão utilizadas indistintamente as duas expressões para designar a atuação jurisdicional no processo constitucional 11 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 p 3 12 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 215249 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 57 na motivou na Áustria em sua Constituição de 1920 a instituição de um Tribu nal com o objetivo específico de analisar abstratamente a constitucionalidade das leis surgindo o controle concentrado13 Para o exercício desse controle deve ser determinado um parâmetro que pode ser dividido em temporal e material O aspecto temporal referese ao sentido atual da Constituição vigente ou seja os atos normativos devem ser compatíveis com a interpretação recente do texto constitucional em vigor Já o parâmetro material é também denominado de bloco de constitucionalidade que abrange as normas constitucionais positivadas e para parte da doutrina também as nãoescritas devendo ser delimitado pelo órgão que realiza o con trole14 Esse ponto de partida é fundamental para delimitar o paradigma em relação ao qual será realizado o controle de constitucionalidade Citando Rui Barbosa Gilmar Ferreira Mendes sustenta que o controle de constitucionalidade consiste em um poder de hermenêutica e não de legislação considerando que o Poder Judiciário não participa do processo legislativo tam pouco é um órgão consultivo do Legislativo exercendo suas funções próprias15 Desse modo sendo a Constituição a norma superior e o fundamento de validade do ordenamento jurídico formada por regras e princípios efica 13 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 960961 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 300306 SERPA José Hermílio Ribeiro Direito constitucional interdisciplinar Porto Alegre Sergio Antonio Fabris 2006 p 62 Kelsen sustenta que o controle difuso pode causar divergências e decisões conflitantes para situações semelhantes e não impede que a lei não aplicada no caso concreto continue em vigor e seja utilizada em outros fatos motivo pelo qual somente um órgão jurídico deve possuir competência para verificar a compatibilidade das espécies normativas inferiores com a Constituição 14 Para Alexandre de Moraes em virtude da noção de bloco de constitucionalidade somente as normas constitucionais positivadas constituem o paradigma para a realização do controle dos atos normativos inferiores MORAES Alexan dre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 659 O preâmbulo da Constituição não se insere no bloco pois não tem força normativa tendo validade apenas como princípio informador ADIn 2076AC Pleno Rel Min Carlos Velloso J 15082002 DJ 08082003 p 86 Em seu voto na ADCMC 12 o Min Celso de Mello destacou que o bloco de constitucionalidade ou parâmetro constitucional não se resume às regras escritas abrangendo ainda os princípios explícitos e implícitos bem como normas infraconstitucionais voltadas a desenvol ver a eficácia dos postulados da Constituição ADCMC 12DF Pleno Rel Min Carlos Britto J 16022006 DJ 01092006 p 15 Ainda já se realçou no STF a importância de tal conceito a despeito da extensão que lhe for conferida A definição do significado de bloco de constitucionalidade independentemente da abrangência material que se lhe reconheça revestese de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projetase como fator determinante do caráter constitucional ou não dos atos estatais contestados em face da Carta Política A superveniente alteraçãosupressão das normas valores e princípios que se subsumem a noção conceitual de bloco de constitucionalidade por im portar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto faz instaurar em sede de controle abstrato situação configuradora de prejudicialidade da ação direta legitimando desse modo ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa RTJ 1391967 a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade a superveniente alteração da norma constitucional revestida de parametricidade importa na configuração de prejudicialidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade eis que como enfatizado o objeto do processo de fiscalização abstrata resumese em essência ao controle da integridade da ordem constitucio nal vigente ADC 8DF decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 19052004 DJ 24052004 p 11 15 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 192 58 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA zes e dotados de força normativa os demais atos infraconstitucionais devem observálos 2 O CONTROLE CONCENTRADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição de 1988 ampliou a legitimidade ativa no sistema concentra do até então restrita ao ProcuradorGeral da República Ao lado deste passaram a poder propor a ação direta de inconstitucionalidade ADIn o Presidente da Re pública a Mesa do Senado Federal a Mesa da Câmara dos Deputados mas não a Mesa do Congresso Nacional a Mesa de Assembléia Legislativa o Governador do Estado16 o Conselho Federal da OAB partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional17 art 103 I a IX A Emenda Constitucional nº 452004 especificou expressamente a legitimidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Go vernador do Distrito Federal Tratase de rol exaustivo não admitindo o STF a legitimação de qualquer outra pessoa natural ou jurídica18 Em conseqüência Gilmar Ferreira Mendes destaca que apesar da permanência de um sistema misto o sistema difuso teve sua importância reduzida tendo em vista que a amplitude da legitimação ativa no controle concentrado passou a permitir que os assuntos cons titucionais sejam decididos pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade19 Criouse também o controle abstrato de omissão normativa quanto a pre ceito constitucional concretizado na ação de inconstitucionalidade por omis são art 103 2º além do mandado de injunção que permite esse controle em casos concretos quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania art 5º LXXI20 16 Já decidiu o STF que o ViceGovernador do Estado não é legitimado ativo do controle concentrado de constitucio nalidade ADIMC 604DF decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 26111991 DJ 29111991 17 Alterando posição anterior o STF passou a admitir a legitimidade das associações de associações I ADIn legitimidade ativa entidade de classe de âmbito nacional art 103 IX CF Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp 1 Ao julgar a ADIn 3153AgRg 12082004 Pertence Inf STF 356 o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau as chamadas associações de associações do rol dos legitimados à ação direta ADIn 2794DF Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 14122006 DJ 30032007 p 68 18 LEGITIMIDADE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSELHOS AUTARQUIAS CORPO RATIVISTAS O rol do art 103 da Constituição Federal e exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade Os denominados Conselhos compreendidos no gênero autarquia e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único ou seja o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica de direito público ADIn 641DF Pleno Rel Min Néri da Silveira J 11121991 DJ 12031993 p 3557 19 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 208209 20 Tanto na ADIn por omissão quanto no mandado de injunção o STF entende que a decisão possui caráter mandamental ou seja mesmo que haja decisão favorável ao autor no Poder Judiciário não há como DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 59 Posteriormente a Emenda Constitucional nº 031993 acrescentou ao siste ma concentrado a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC que podia ser proposta pelo Presidente da República pela Mesa do Senado Federal pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo ProcuradorGeral da República art 103 4º A Emenda Constitucional nº 452004 por sua vez ampliou a legitimação ativa da ADC equiparandoa à da ADIn art 103 caput Seu objetivo principal é o de evitar a existência de decisões divergentes em processos concretos reforçando a função do Supremo Tribunal Federal de uniformizar questões constitucionais Dessa forma havendo controvérsia quanto à constitucionalidade de ato normativo o STF é pro vocado a declarar a conformidade ou não deste com a Constituição21 Gilmar Ferreira Mendes ressalta que a ADC não constitui inovação na or dem constitucional citando a Representação criada pela Emenda Constitucional nº 161965 que introduziu no país o sistema concreto como meio para permitir a re solução de qualquer controvérsia constitucional pelo STF para declarar a constitu cionalidade ou não de leis e demais atos normativos Afirma nesse sentido que salvo exceções22 o STF apreciava o mérito de representações fundamentadas apenas na relevância de questão constitucional por terem caráter dúplice ou ambivalente23 Ainda a Constituição de 1988 expressamente previu que no sistema con centrado cabe ao AdvogadoGeral da União defender a constitucionalidade do texto impugnado o ProcuradorGeral da República é previamente ouvido e nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade por omissão deve ser dada ci ência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e tratan dose de órgão administrativo para fazêlo em trinta dias art 103 1º 2º e 3º Quanto à eficácia das decisões do STF no controle concentrado a EC 031993 acrescentou um 2º ao art 102 da Constituição posteriormente alte rado pela EC 452004 assegurando eficácia contra todos e efeito vinculante obrigar o Poder competente a expedir o ato normativo pleiteado com fundamento no princípio da tripartição dos poderes art 2º da Constituição Contudo a decisão é comunicada sem fixação de prazo para sua execução mas o seu nãocumprimento acarreta na mora o que pode gerar direito à indenização caso ocorra dano em virtude dessa omissão MI 562RS Pleno Rela Min Ellen Gracie J 20022003 DJ 20062003 p 58 MI 470RJ Pleno Rel Min Celso de Mello J 15021995 DJ 29062001 p 35 21 Houve controvérsia na criação da ADC havendo quem sustentasse ser contrária aos citados princípios de pre sunção de veracidade e de constitucionalidade dos atos normativos praticados pelo Poder Público tendo como efeito a necessidade de ratificação pelo Poder Judiciário sobre ato praticado pelo Legislativo ou Executivo 22 Nesse sentido é a Representação nº 1349 que o STF julgou inepta por entender que o ProcuradorGeral da República somente poderia buscar a declaração de inconstitucionalidade e não outros fins REPRESEN TAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA DE INÍCIO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA AO OFERECER A REPRESENTAÇÃO Não é de se conhecer da representação para declaração de inconstitucionalidade na conformidade do disposto no art 119 I l da Constituição Federal combinado com o art 169 do RI do STF quando o próprio procurador geral da repú blica logo ao oferecer a representação declara inexistir eiva de inconstitucionalidade na lei objeto da argüição que lhe foi dirigida por terceiros RP 1349DF Pleno Rel Min Aldir Passarinho J 08091988 DJ 10081989 p 12916 23 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 210214 60 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Outra originalidade foi a Argüição de Descumprimento de Preceito Fun damental ADPF prevista inicialmente no art 102 parágrafo único transforma do em 1º pela EC 031993 nos seguintes termos A argüição de descumpri mento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei Tratase igualmente de forma de controle concentrado seus legitimados são os mesmos da ADIn e da ADC art 2º I da Lei nº 98821999 tem por objetivo evitar ou reparar lesão a pre ceito fundamental decorrente de ato do Poder Público ou quando houver rele vante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal inclusive os anteriores à Constituição e possui caráter subsidiário é incabível quando existir outro meio eficaz para sanar a lesividade Por fim em 1999 duas leis ordinárias regulamentaram o rito processual no controle concentrado de constitucionalidade a a Lei nº 9868 sobre o pro cesso da ADIn e da ADC b e a Lei nº 9882 que regulamenta o art 102 1º da Constituição acerca da ADPF 3 A INTERPRETAÇÃO CONFORME E A DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO Com fundamento principalmente na doutrina e na jurisprudência alemã e estadunidense24 o STF aplica alguns métodos diferenciados de interpretação no con trole de constitucionalidade no intuito de preservar a unidade da Constituição a máxima efetividade de seus preceitos e a sua força normativa bem como observar o princípio de constitucionalidade dos atos normativos Entre estes destacamse a in terpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto previstas no art 28 parágrafo único da Lei nº 9868199925 A interpretação conforme a Constituição consiste em interpretar os dispositivos normativos não somente no contexto da norma lei decreto etc em que está inserida ou do conjunto jurídico a que pertence direito civil penal entre outros mas ainda visa à aplicação do ato normativo considerando a ordem constitucional vigente Jorge Miranda afirma que além de genericamente consistir em uma regra de interpretação também é especificamente um método de controle de constitucionalidade26 A interpretação conforme busca entre diversos significados possíveis de uma espécie normativa aqueles compatívelis com as normas constitucionais 24 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 346347 SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskonforme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constituição no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 p 107 25 A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade inclusive a interpretação conforme a Consti tuição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal estadual e municipal 26 Porém sustenta que não se baseia na presunção de constitucionalidade das normas mas sim nos princípios do máximo aproveitamento dos atos jurídicos e da economia do ordenamento MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 267 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 61 e conseqüentemente não declara a sua inconstitucionalidade27 Desse modo não é cabível quando o ato normativo questionado tiver somente um sentido por não haver espaço para a interpretação28 A fim de evitar a declaração de incompatibilidade da norma e sua conseqüente exclusão do ordenamento jurí dico procurase ao menos um entre os significados que possa estar em confor midade com a Constituição Ainda assim o STF exerce a sua jurisdição consti tucional pois declara a constitucionalidade da norma quando interpretada em determinado sentido do que decorre que outro meio de sua compreensão e aplicação é em princípio inconstitucional29 Canotilho dividea em três subprincípios quais sejam a a prevalência da Constituição devese selecionar uma interpretação que não seja contrária às normas constitucionais b a conservação das normas o ato normativo não deve ser reputado contrário à Constituição quando puder ser interpretado de acordo com esta c e a exclusão da interpretação conforme contra legem mes mo que se alcance a concordância com a Constituição a espécie normativa não pode ser interpretada em um sentido antagônico ao seu significado literal30 A interpretação conforme a Constituição pode ser realizada com ou sem redução de texto dependendo dos significados atribuídos à espécie normativa e da necessidade ou não de se restringir a sua redação31 A interpretação sem redução de texto é utilizada tanto para conferir uma determinada interpretação ao ato normativo quanto para excluir uma exegese entre as possíveis No primeiro modo o STF define um dos significados como compatível com a Constituição sem realizar qualquer alteração ou supressão 27 Nesse sentido ADIn 1719DF Pleno Rel Min Joaquim Barbosa J 18062007 DJ 03082007 p 29 RE AgRg 501480RS 2º T Rel Min Eros Grau J 03042007 DJ 11052007 p 101 ADI 125SC Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 09022007 DJ 27042007 p 01 Ainda A fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e sua conseqüente exclusão do ordenamento jurídico procurase ao menos um entre os seus significados que possa estar em conformidade com a Constituição RP 1417DF Pleno Rel Min Moreira Alves J 09121987 DJ 15041988 p 8397 Ressaltase todavia o entendimento de Jorge Miranda de que tal método não consiste então tanto em escolher entre vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito o que seja mais conforme com a Constituição quando em discernir no limite na fronteira da inconstitucionalidade um sentido que embora não aparente ou não decorrente de outros elementos de inter pretação é o sentido necessário e o que se torna possível por virtude da força conformadora da Lei Fundamen tal MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 267268 28 Impossibilidade na espécie de se dar interpretação conforme a Constituição pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite dentre as várias interpretações possíveis uma que a compati bilize com a Carta Magna e não quando o sentido da norma e unívoco como sucede no caso presente ADIMC 1344ES Pleno Rel Min Moreira Alves J 18121995 DJ 19041996 29 Extraise do voto do Min Celso de Mello na ADI 581DF que a incidência desse postulado permite desse modo que reconhecendose legitimidade constitucional a uma determinada proposta interpretativa excluamse as demais construções exegéticas propiciadas pelo conteúdo normativo do ato questionado ADI 581DF Pleno Rel Min Marco Aurélio J 12081992 DJ 06111992 p 20105 30 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 229230 31 Jorge Miranda afirma que a interpretação conforme pode ser extensiva restritiva pela eliminação de elementos inconstitucionais e pode ocorrer pela conversão com a configuração da norma sob outra forma que a torne cons titucional MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 268 62 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA gramatical32 No segundo também pode o Tribunal determinar a exclusão de possíveis interpretações da norma para que ela não seja inconstitucional igual mente sem modificar a sua literalidade33 Enquanto na primeira situação é man tida uma interpretação ou mais entre as possíveis sem reduzir o alcance da norma nesta há uma restrição no âmbito de aplicação do ato questionado com o objetivo de preservar sua compatibilidade Percebese assim na citada ADIn MC 1600 nota de rodapé 33 que o Supremo Tribunal Federal retirou da esfera de compreensão de dispositivos da Lei Complementar nº 871996 a navegação aérea em relação às expressões transportes interestadual e intermunicipal por qualquer via a fim de manter a sua constitucionalidade Já a interpretação conforme com redução de texto consiste em medida excep cional na qual palavras expressões ou um dispositivo integral do ato normativo são de clarados inconstitucionais e excluídos para preservar o restante da norma34 assim há uma declaração de constitucionalidade parcial diminuindose a redação normativa 32 Quando pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte impõese a utilização da técnica de concessão da liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto em decorrência de este permitir interpretação conforme a Constituição ADIMC 1344ES Rel Min Moreira Alves J 18121995 DJ 19041996 p 12212 Ainda Quanto ao 3º desse mesmo artigo é de darse lhe exegese conforme a Constituição para excluir da aplicação dele interpretação que considere abrangidas em seu alcance as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos Por fim no tocante ao 4º do artigo em causa na redação dada pela Lei Estadual nº 102481994 também é de se lhe dar exegese conforme a Constituição para excluir da aplicação dele interpretação que considere abarcados em seu alcance os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso nos termos do art 37 II da parte permanente da Constituição ou do 1º do art 19 do ADCT ADI 1150RS Rel Min Moreira Alves J 01101997 DJ 17041998 p 01 33 4 Por maioria de votos indefere a medida cautelar de suspensão da eficácia do art 1º inciso II do art 2º para o fim de excluir a navegação aérea sem redução do texto do âmbito de compreensão das expressões transportes interestadual e intermunicipal por qualquer via dos arts 2º 1º inciso II 4º parágrafo único inciso II 11 inciso IV 12 inciso X e 13 inciso VI todos da Lei Complementar nº 87 de 16 de setembro de 1996 ADIMC 1600UF Rel Min Sydney Sanches J 27081997 DJ 06021998 p 02 34 Nesse sentido o STF suspendeu liminarmente a eficácia de diversos incisos e expressões da Lei nº 89061994 Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados nos ter mos seguintes Art 1º inciso I postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz Art 7º 2º e 3º suspensão da eficácia da expressão ou desacato e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária Art 7º 4º salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários delegacias de polícia e presídios Suspensão da expressão controle assegurado à OAB Art 7º inciso II inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado Suspensão da expressão e acompanhada de representante da OAB no que diz respeito à busca e apreensão determinada por ma gistrado Art 7º inciso IV suspensão da expressão ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para a lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade Art 7º inciso V suspensão da expressão assim reconhecida pela OAB no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior em que deve ser recolhido preso o advogado antes de sentença transitada em julgado Art 20 inciso II incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados Art 50 requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das subseções Suspensão da expressão Tribunal Magistrado Cartório e Art 1º 2º contratos constitutivos de pessoas jurí dicas Obrigatoriedade de serem visados por advogado Falta de pertinência temática Argüição nessa DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 63 De outro lado a declaração parcial de inconstitucionalidade sem re dução de texto possui efeitos semelhantes à interpretação conforme a Cons tituição sem redução de texto mas é diferenciada pela lei e por parte da doutrina35 Para alguns doutrinadores a interpretação conforme a Constitui ção constitui uma técnica de interpretação enquanto a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica de decisão judicial Alexandre de Moraes sustenta que as duas formas se complemen tam não havendo uma diferenciação rígida pois em alguns casos de in terpretação conforme a Constituição o julgador deve declarar a inconstitu cionalidade de formas de interpretação do ato normativo questionado sem modificar o seu texto36 Gilmar Mendes ao distinguir as duas espécies ressalta que na inter pretação conforme a Constituição se decide expressamente que uma norma é constitucional somente quando aplicada à interpretação que lhe foi atri buída pelo Tribunal já na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto há uma exclusão expressa de algumas formas de aplicação do ato normativo sem alteração em sua redação Conclui em conseqüên cia que se o STF busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos aplica a interpretação conforme e se pretende destacar que uma forma específica de interpretação da norma é inconstitucional uti liza a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto37 Desse modo enquanto no primeiro método se interpreta o texto normativo no segundo a hermenêutica incide sobre as hipóteses concretas de aplicação da norma Apesar das distinções a interpretação conforme a Constituição e a de claração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem os mesmos efeitos legais da declaração de constitucionalidade ou de inconstitu cionalidade conforme sua previsão legal parte não conhecida Art 2º 3º inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação no exercício da profissão Liminar indeferida Art 7º inciso IX sustentação oral pelo advogado da parte após o voto do relator ADIMC 1127DF Rel Min Paulo Brossard J 06101994 DJ 29062001 p 32 35 Pedro Lenza menciona indistintamente as expressões LENZA Pedro Direito constitucional esquemati zado 7 ed São Paulo Método 2004 p 121 No STF atualmente se diferencia mas há decisão utili zando como similares os dois conceitos Notese que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos mantendoa com relação a outros não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art 97 da Constituição e isso porque nesse sistema de controle ao contrário do que ocorre no controle concentrado não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto por se lhe dar uma interpretação conforme a Constituição o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação na qual a compatibiliza com esta RE 184093SP 1ª T Rel Min Moreira Alves J 29041997 DJ 05091997 p 41894 36 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 14 37 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 354355 64 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA É possível utilizálas por incidir no julgamento de ação em controle con centrado o princípio da parcelaridade em virtude do qual o STF pode julgar parcialmente procedente a ADIn declarando inconstitucional somente uma pa lavra ou uma expressão do texto normativo38 Quanto aos efeitos da decisão na ADIn e na ADC conforme o 2º do art 102 da Constituição possui força vinculante e eficácia contra todos erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Conseqüen temente após o julgamento comunicase o resultado à autoridade responsável pela expedição do ato normativo debatido art 25 da Lei nº 98681999 Os efeitos erga omnes são próprios do controle abstrato pois a declaração de in constitucionalidade geralmente importa na exclusão do ato do ordenamento jurídico de outro lado a decisão no controle difuso produz efeitos inter partes não afetando terceiros em relação ao litígio Existiu controvérsia quanto à aplicação dessas conseqüências conside rando que inicialmente a Constituição conferiu eficácia contra todos e efeito vinculante unicamente na decisão da ADC 2º do art 102 acrescentado pela EC 031993 o que foi expressamente estendido à ADIn somente com a EC 452004 Apesar de entendimento doutrinário contrário o STF entendeu que tais efeitos poderiam ser atribuídos desde a EC 031993 em ambas as ações especialmente considerando a referida natureza dúplice do julgado na ADIn e na ADC art 24 da Lei nº 9868199939 Também levando em conta que o ato contrário à Constituição é normalmen te considerado nulo em regra a sua declaração produz efeitos retroativos ex tunc Contudo nos termos do art 27 da Lei nº 98681999 a declaração de inconstitucio nalidade pode produzir efeitos a retroativos sendo a regra geral eficácia ex tunc b desde o trânsito em julgado da decisão eficácia ex nunc c ou a partir de outro momento futuro eficácia pro futuro Por constituírem medidas de exceção os dois últimos efeitos indicados somente incidem por decisão de dois terços dos Ministros do STF maioria qualificada requisito formal e desde que haja motivos de segurança jurídica ou de interesse social excepcional requisito material Logo o referido dis positivo legal positivou a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pro núncia de nulidade ao preceituar que o STF pode restringir os efeitos da decisão que 38 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 120 Por outro lado o veto parcial do Poder Executivo a texto legal somente pode envolver o texto integral de artigo de pará grafo de inciso ou de alínea art 66 2º da Constituição 39 Conforme referido em LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 118 Nesse sentido é o voto do Min Moreira Alves no julgamento da ADCQO 1DF Pleno Rel Min Moreira Alves J 27101993 DJ 16061995 p 18212 12 A ação declaratória de constitucio nalidade como a ação direta de inconstitucionalidade inserese no sistema de controle concentrado de cons titucionalidade das normas em que o Supremo Tribunal Federal aprecia a controvérsia em tese declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo com eficácia erga omnes DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 65 julgar procedente a ADIn ou improcedente a ADC40 Para Luís Roberto Barroso trata se de um mecanismo de ponderação de valores por meio do qual o STF fixa os efeitos de sua decisão com base nos princípios e valores envolvidos em caso concreto41 Na hipótese de o ato questionado ser declarado nulo pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade caso tenha revogado ato normativo ante rior este é restabelecido Desse modo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma no controle concentrado produz efeitos repristinatórios ao causar a reentrada em vigor do ato revogado42 Quando a espécie normativa anterior é igualmente inconstitucional ocorre o efeito repristinatório indesejado somente podendo o STF declarar a sua incompatibilidade se houver pedido expresso43 Da mesma forma a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem os mesmos efeitos legais da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade conforme sua previsão legal Canotilho destaca que a interpretação conforme é uma forma de controle porque visa a garantir a constitucionalidade da interpretação44 Ao in terpretar uma espécie normativa no controle concentrado inevitavelmente o STF declara a inconstitucionalidade de uma ou algumas formas de aplicação do ato normativo questionado modificando ou não seu significado literal Conforme o citado art 28 parágrafo único da Lei nº 98681999 ambas produzem efeitos erga 40 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 117118 Cano tilho possui entendimento contrário de que no controle concentrado a decisão normalmente produz efeito constitutivo anulando um ato que até então era válido e eficaz e no controle difuso a declaração gera efeitos declarativos sendo o ato normativo absolutamente nulo CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 970 41 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 p 186188 42 Alexandre de Moraes distingue a repristinação dos efeitos repristinatórios Enquanto na primeira há uma reentrada em vigor de lei revogada em virtude da derrogação de sua lei revogadora nestes a lei revogadora se quer chega a produzir efeitos em regra considerandose que a norma inicialmente revogada sempre manteve sua vigência MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 716 43 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 716 Conforme já se decidiu no STF Esta Suprema Corte nos precedentes em questão e considerando o efeito repristinatório acima referido firmou orientação no sentido de que em processo de fiscalização concentrada a ausência de impugnação em caráter subsidiário da norma revogada por ato estatal superveniente desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato achandose também ela inquinada do vício de inconstitucionalidade importa em nãoconhecimento da ação direta se esta promovida unicamente contra o diploma abrogatório não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência É que com a eventual declaração de inconstitucionalidade ou com a suspensão cautelar de eficácia das normas legais ora impugnadas restaurarseá em virtude do já mencionado efeito repristina tório a aplicabilidade da Lei Estadual nº 116301999 no ponto em que deu nova redação ao art 33 inciso IV e ao respectivo 4º da Lei pernambucana nº 75511977 regras estas que também foram consideradas inconstitucionais pela própria entidade que promove esta ação direta fls 67 circunstância essa que torna aplicáveis ao caso presente os precedentes fundados na ADIn 2132RJ e na ADIn 2242DF das quais foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz prin cípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental ADIn MC 2215PE decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 17042001 DJ 26042001 p 4 44 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 229 66 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA omnes e força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Ainda nessa forma de controle de constitucionalidade incide a teoria da transcendência dos motivos determinantes segundo a qual os fundamentos deter minantes da decisão também possuem efeitos vinculantes Logo o modo de inter pretação da norma também produz efeitos vinculantes e pode ser objeto de recla mação caso não seja observado pelos demais órgãos jurisdicionais45 Não bastasse isso usualmente o STF expressa as razões da decisão e a interpretação aplicada na ementa e no dispositivo da decisão deixando claros os seus fundamentos46 Ressalvase por fim que a interpretação enquanto forma de controle de constitucionalidade possui limites47 entre os quais estão o princípio da separação dos poderes não pode o Judiciário criar sentido diverso daquele pretendido pelo Legislativo a impossibilidade de interpretação que contrarie o texto ou a finalidade expressa da norma e as peculiaridades existentes em cada espécie normativa48 CONCLUSÃO Como visto o controle de constitucionalidade pode ser sintetizado na tarefa de examinar a compatibilidade ou não das espécies normativas com a Constituição A Constituição de 1988 ao ampliar a legitimidade ativa no sistema con centrado criou a ação declaratória de constitucionalidade a ADPF e o controle abstrato de omissão normativa fortaleceu a função e as decisões do STF no controle de constitucionalidade juntamente com as Leis nºs 9868 e 9882 de 1999 e 11417 e 11418 de 2006 45 Ressaltandose que recentemente o STF passou a rejeitar a aplicação dessa teoria no controle concentrado de constitucionalidade RclAgRg 5389PA 1ª T Rel Min Cármen Lúcia J 20112007 DJ 19122007 p 25 RclAgRg 2990RN Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 16082007 DJ 14092007 p 30 46 AIAgRg 616869RS 1ª T Rel Min Ricardo Lewandowski J 20112007 DJ 19122007 p 30 RE AgRg 487932RS 2ª T Rel Min Eros Grau J 09102007 DJ 30112007 p 111 ADIn 3508MS Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 27062007 DJ 31082007 p 29 RP 1399RJ Pleno Rel Min Aldir Passarinho J 26051988 DJ 09091988 p 22539 47 Quanto aos limites já decidiu o STF o princípio da interpretação conforme a constituição verfassungskon forme Auslegung e o princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples regra de interpretação A aplicação desse princípio sofre porem restrições uma vez que ao declarar a inconsti tucionalidade de uma lei em tese o STF em sua função de corte constitucional atua como legislador negativo mas não tem o poder de agir como legislador positivo para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo Por isso se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a constituição contrariar o sentido inequívoco que o poder legislativo lhe pretendeu dar não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a constituição que implicaria em verdade criação de norma jurídica o que e privativo do legislador positivo RP 1417DF pleno Rel Min Moreira Alves J 09121987 DJ 15041988 p 8397 48 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 349350 Gerson dos Santos Sicca ressalta que em algumas situações não se pode restringir os significados de uma emenda constitucional quando puder alterar o próprio sentido da Constituição e quando a própria Constituição por meio de seus princípios deixa uma margem de atuação ao legislador não pode o julgador limitar essa regulamentação legal a menos que afronte norma constitucional SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskonforme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constituição no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 p 111117 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 67 Ao desempenhar a guarda da Constituição em algumas situações o STF aplica dois métodos hermenêuticos a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto por meio dos quais resguarda a constitucionalidade dos atos normativos ou declara a sua incom patibilidade com a Constituição efetivando a própria fiscalização diante desta Logo além de técnicas de interpretação constituem formas de controle de constitucionalidade tendo em vista que por meio delas o STF decide que determinada norma é constitucional quando observada a interpretação que lhe foi atribuída ou exclui algumas formas de aplicação do ato normativo REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 7 ed Brasília Universidade de Brasília 1996 BURDEAU Georges HAMON Francis TROPER Michel Direito constitucional Ba rueri Manole 2005 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 ESTADOS Unidos da América Supreme Court Marbury vs Madison Disponível em httpwwwconstitutionorgussc005137ahtm Acesso em 17 ago 2007 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 MACIEL Adhemar Ferreira O acaso John Marshall e o controle de constitucionalida de Revista de Informação Legislativa Brasília a 43 n 172 p 3744 outdez 2006 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Saraiva 2006 Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 MIRANDA Jorge Manual de Direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskon forme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constitui ção no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 TAVARES André Ramos Teoria da justiça constitucional São Paulo Saraiva 2005 RESENHA CRITICA A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO MÉTODO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O artigo de autoria de Oscar Valente Cardoso tem como principal objetivo nortear o leitor sobre métodos de interpretar a Constituição Federal inclusive o controle de constitucionalidade O artigo possui 15 páginas a escrita de Cardoso é objetiva e clara o que auxilia o leitor não operador do direito a entender as questões que envolvem o tema Logo no início do artigo Cardoso apresenta as ideias de como o controle de constitucionalidade é uma fonte formal e material do direito uma vez que sua aplicabilidade se torna essencial para a garantia da legalidade das normas jurídicas Alguns outros tipos de controle e interpretações normativas podem ser aplicados o artigo se faz de grande importância para o meio jurídico pois possui informações relevantes e essenciais para tal entendimento além disso por meio desse trabalho é possível entender sobre a compatibilidade presente nessas interpretações O artigo ainda investigou sobre a interpretação das normas dentro da Constituição Federal e a inconstitucionalidade na matéria de redução ou não dos textos legais além de um estudo ampliado sobre o dever do Supremo Tribunal Federal na modificação alteração ou inclusão de algo dentro dessas leis isso demonstra como o STF faz o papel de guardião da CF assim como ressalta o altor no decorrer de sua pesquisa Um ponto relevante sobre esse artigo é que Oscar Cardoso é um especialista em Constitucional por isso sua pesquisa é uma importante fonte de conhecimento para aqueles que querem entender um pouco mais sobre como funciona essas interpretações o autor usou de exemplos de métodos de modificação de um texto legal cabimentos e exceções O artigo ressalta como o controle de constitucionalidade é concentrado baseados no art 102 da CF A introdução abordou aspectos relevantes doutrinários presentes no controle de constitucionalidade aspectos esses que são pontuados sobre as premissas presentes na CF e demais regulamentações também métodos de fiscalização de cumprimentos de normas presentes dentro dos textos legais e das analogias em que o direito constitucional se baseia como também em jurisprudências e entendimentos dos Tribunais Superiores o primeiro ponto analisado pelo autor no artigo é o controle de constitucionalidade das leis e nos demais atos normativos o autor apresentou alguns métodos de interpretação assim como exemplos em que o STF se baseou para ditar em que situações podese ou não reduzir os textos constitucionais assim como outros textos legais a obra possui grande funcionalidade dentro do estudo sobre a inconstitucionalidade A obra também se aprofundar sobre funcionais sobre presunções de constitucionalidade ou não dentro do poder judiciário brasileiro Pois como cita o autor usados normativos devem ser interpretados com fundamentar habilidade assim como princípios de presunção de constitucionalidade Assim todas as normas jurídicas e legais devem seguir principalmente a legitimidade rivalidade dentro do processo Judiciário uma vez que a inconstitucionalidade é tratada no artigo como uma ordem determinada pelo poder judiciário e pelo Supremo Tribunal Federal Trabalho também destacou em seu texto sobre as divisões presentes na definição da Constituição Federal assim como a necessidade de sua rigidez O autor cita alguns doutrinadores importantes no direito constitucional isso permite que os leitores possam entender com base em outros pontos de vista o direito constitucional essa referência é a doutrinadores traz uma afirmativa relevante ao artigo uma vez que como as jurisprudências as opiniões relevantes de operadores do direito trazem uma maior segurança e confiança sobre a veracidade dos fatos apresentados O artigo ainda apresenta fatos quanto a definição da manutenção da supremacia constitucional dentro do poder judiciário o autor ilustra casos práticos como por exemplo o dos Estados Unidos conhecido como Madison vs Marbury onde abriu espaço para métodos de controle de constitucionalidade A obra é relevante devendo ser usada como base nas instituições de ensino superior para auxiliar os alunos sobre o controle de constitucionalidade a atuação do STF e a redução de textos legais no mais o artigo ainda apresenta uma análise detalhada e abrangente instigando o leitor a dar continuidade ao estudo A segunda parte do artigo chamada pelo autor de controle concentrado na Constituição de 1988 apresenta um estudo quanto a legitimidade da Constituição dentro do poder concentrado onde este poder tem autonomia de dispor a inconstitucionalidade dentro das normas jurídicas Nessa parte o autor apresentou estudo quando a emenda constitucional n 452004 servindo como um exemplo para demonstrar como a legitimidade da câmera legislativa pode ser apresentada assim como ressalta dentro das palavras do autor o entendimento de Gilmar Mendes em que se faz presente a importância de produzir a amplitude da legitimação dentro do controle concentrado e da interpretação de tais normas isso porque existe um controle abstrato no conceito constitucional O autor manteve o foco principal de seu artigo dentro do da constitucionalidade legal abordando também o poder de fuso dentro do controle no Brasil Apesar de Cardoso apresentar dentro do artigo alguns exemplos práticos como o citado a cima seria ainda mais interessante que o mesmo demonstrasse alguns exemplos de como o STF utiliza para interpretar essas normas também seria razoável apresentar casos de julgados realizados no Brasil uma vez que somente é citado uma a EC 452004 A redução dos textos legais é tratada por Cardoso também em seu artigo como fundamento presente na jurisprudência uma vez que o STF costuma aplicar essa redução usando o controle de constitucionalidade tatuado visa principalmente proteger a Constituição e seus preceitos legais o autor também usar interpretação da Constituição como uma maneira do ordenamento jurídico considerar a legalidade dessa redução Assim é visto que o artigo de Valente Cardoso é uma grande contribuição para o estudo da inconstitucionalidade da redução das normas e a proteção da Constituição por meio do seu guardião STF A autor em seu artigo ainda contribui principalmente para o entendimento sobre o controle de constitucionalidade presente na legislação nacional a pesquisa de Cardoso se faz de suma importância esse é um trabalho que se deve ser analisado sempre que houver dúvidas sobre a guarda da Constituição e a declaração parcial de constitucional sobre alguma norma jurídica No mais esse é um veículo amplo para o estudo do tema Cardoso é um importante estudioso sobre a Constituição Federal isso passa uma maior segurança ao leitor sobre a veracidade dos fatos apresentados em sua pesquisa por isso o conteúdo presente no artigo é objetivo e apresenta uma relevância atual no contexto jurídico REFERENCIAS CARDOSO Oscar Valente A Interpretação Constitucional Como Método de Controle de Constitucionalidade Doutrina 2009 Oct 04 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O artigo de autoria de Oscar Valente Cardoso tem como principal objetivo nortear o leitor sobre métodos de interpretar a Constituição Federal inclusive o controle de constitucionalidade O artigo possui 15 páginas a escrita de Cardoso é objetiva e clara o que auxilia o leitor não operador do direito a entender as questões que envolvem o tema Logo no início do artigo Cardoso apresenta as ideias de como o controle de constitucionalidade é uma fonte formal e material do direito uma vez que sua aplicabilidade se torna essencial para a garantia da legalidade das normas jurídicas Alguns outros tipos de controle e interpretações normativas podem ser aplicados o artigo se faz de grande importância para o meio jurídico pois possui informações relevantes e essenciais para tal entendimento além disso por meio desse trabalho é possível entender sobre a compatibilidade presente nessas interpretações O artigo ainda investigou sobre a interpretação das normas dentro da Constituição Federal e a inconstitucionalidade na matéria de redução ou não dos textos legais além de um estudo ampliado sobre o dever do Supremo Tribunal Federal na modicação alteração ou inclusão de algo dentro dessas leis isso demonstra como o STF faz o papel de guardião da CF assim como ressalta o altor no decorrer de sua pesquisa Um ponto relevante sobre esse artigo é que Oscar Carvalho é um especialista em Constitucional por isso sua pesquisa é uma importante fonte de conhecimento para aqueles que querem entender um pouco mais sobre como funciona essas interpretações o autor usou de exemplos de métodos de modicação de um texto legal cabimentos e exceções O artigo ressalta como o controle de constitucionalidade é concentrado baseados no art 102 da CF A introdução abordou aspectos relevantes doutrinários presentes no controle de constitucionalidade aspectos esses que são pontuados sobre as premissas presentes na CF e demais regulamentações também métodos de scalização de cumprimentos de normas presentes dentro dos textos legais e das analogias em que o direito constitucional se baseia como também em jurisprudências e entendimentos dos Tribunais Superiores o primeiro ponto analisado pelo autor no artigo é o controle de constitucionalidade das leis e nos demais atos normativos o autor apresentou alguns métodos de interpretação assim como exemplos em que o STF se baseou para ditar em que situações podese ou não reduzir os textos constitucionais assim como outros textos legais a obra possui grande funcionalidade dentro do estudo sobre a inconstitucionalidade A obra também se aprofundar sobre funcionais 0 Plagiarized 100 Unique Characters6542 Words996 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 sobre presunções de constitucionalidade ou não dentro do poder judiciário brasileiro Pois como cita Carvalho usados normativos devem ser interpretados com fundamentar habilidade assim como princípios de presunção de constitucionalidade Assim todas as normas jurídicas e legais devem seguir principalmente a legitimidade rivalidade dentro do processo Judiciário uma vez que a inconstitucionalidade é tratada no artigo como uma ordem determinada pelo poder judiciário e pelo Supremo Tribunal Federal Trabalho também destacou em seu texto sobre as divisões presentes na denição da Constituição Federal assim como a necessidade de sua rigidez O autor cita alguns doutrinadores importantes no direito constitucional isso permite que os leitores possam entender com base em outros pontos de vista o direito constitucional essa referência é a doutrinadores traz uma armativa relevante ao artigo uma vez que como as jurisprudências as opiniões relevantes de operadores do direito trazem uma maior segurança e conança sobre a veracidade dos fatos apresentados O artigo ainda apresenta fatos quanto a denição da manutenção da supremacia constitucional dentro do poder judiciário o autor ilustra casos práticos como por exemplo o dos Estados Unidos conhecido como Madison vs Marbury onde abriu espaço para métodos de controle de constitucionalidade A obra é relevante devendo ser usada como base nas instituições de ensino superior para auxiliar os alunos sobre o controle de constitucionalidade a atuação do STF e a redução de textos legais no mais o artigo ainda apresenta uma análise detalhada e abrangente instigando o leitor a dar continuidade ao estudo A segunda parte do artigo chamada pelo autor de controle concentrado na Constituição de 1988 apresenta um estudo quanto a legitimidade da Constituição dentro do poder concentrado onde este poder tem autonomia de dispor a inconstitucionalidade dentro das normas jurídicas Nessa parte o autor apresentou estudo quando a emenda constitucional n 452004 servindo como um exemplo para demonstrar como a legitimidade da câmera legislativa pode ser apresentada assim como ressalta dentro das palavras do autor o entendimento de Gilmar Mendes em que se faz presente a importância de produzir a amplitude da legitimação dentro do controle concentrado e da interpretação de tais normas isso porque existe um controle abstrato no conceito constitucional O autor manteve o foco principal de seu artigo dentro do da constitucionalidade legal abordando também o poder de fuso dentro do controle no Brasil Apesar de Carvalho apresentar dentro do artigo alguns exemplos práticos como o citado a cima seria ainda mais interessante que o mesmo demonstrasse alguns exemplos de como o STF utiliza para interpretar essas normas também seria razoável apresentar casos de julgados realizados no Brasil uma vez que somente é citado uma a EC 452004 A redução dos textos legais é tratada por Carvalho também em seu artigo como fundamento presente na jurisprudência uma vez que o ST F costuma aplicar essa redução usando o controle de constitucionalidade tatuado visa principalmente proteger a Constituição e seus preceitos legais o autor também usar interpretação da Constituição como uma maneira do ordenamento jurídico considerar a legalidade dessa redução Assim é visto que o artigo de Valente Page 2 of 3 Cardoso é uma grande contribuição para o estudo da inconstitucionalidade da redução das normas e a proteção da Constituição por meio do seu guardião STF O artigo ainda contribui principalmente para o entendimento sobre o controle de constitucionalidade presente na legislação nacional a pesquisa de Carvalho se faz de suma importância esse é um trabalho que se deve ser analisado sempre que houver dúvidas sobre a guarda da Constituição e a declaração parcial de constitucional sobre alguma norma jurídica Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2022 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3