• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Administrativo

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Fazer uma Reclamação

6

Fazer uma Reclamação

Direito Administrativo

UCSAL

Modelo de Ação Popular: Fraude em Contratos Administrativos e Improbidade

8

Modelo de Ação Popular: Fraude em Contratos Administrativos e Improbidade

Direito Administrativo

UCSAL

Adi Indebito Fiscal

5

Adi Indebito Fiscal

Direito Administrativo

UCSAL

Caso Prático - Reclamação

13

Caso Prático - Reclamação

Direito Administrativo

UCSAL

Poder Hierárquico Avocacao e Delegacao em Processos Administrativos Municipais

2

Poder Hierárquico Avocacao e Delegacao em Processos Administrativos Municipais

Direito Administrativo

UCSAL

Exceção de Pré-executividade

6

Exceção de Pré-executividade

Direito Administrativo

UCSAL

Analise da Lei Municipal sobre Reorganização Administrativa - Criação de Secretarias e Autarquia

2

Analise da Lei Municipal sobre Reorganização Administrativa - Criação de Secretarias e Autarquia

Direito Administrativo

UCSAL

Suspensão de Liminar

5

Suspensão de Liminar

Direito Administrativo

UCSAL

Direito Administrativo - Avaliação sobre Organização da Administração Pública

1

Direito Administrativo - Avaliação sobre Organização da Administração Pública

Direito Administrativo

UCSAL

Análise de Campanhas Institucionais e Implicações Legais - Caso Estado Alfa

4

Análise de Campanhas Institucionais e Implicações Legais - Caso Estado Alfa

Direito Administrativo

UCSAL

Texto de pré-visualização

Questão 01 Em determinado Município brasileiro o Prefeito editou ato normativo secundário e promoveu a divulgação da folha de vencimento dos servidores públicos municipais em sítio eletrônico oficial incluído o nome RG e CPF Tal conduta encontra supedâneo em sede constitucional Fundamente a sua resposta à luz dos princípios de regência da Administração pública dos direitos fundamentais e em jurisprudência Questão 02 A partir de um dos princípios aplicados à Administração pública excetuado o tema da questão 01 pesquise uma jurisprudência para apresentação de relatório contendo os seguintes itens a Órgão responsável pelo julgamento b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico c Julgamento e respectivo fundamento jurídico d Data do julgamento Em relação à questão 01 Elaboração de resposta individual em forma de parecer 03 a 05 páginas Obs Estrutura do parecer PARECER Ementa RelatórioIntrodução Desenvolvimento Fundamentos Jurídicos Conclusãoconsiderações finais É o parecer Local data Assinaturaidentificação doa alunoa Em relação à questão 02 Pesquisa de jurisprudência para produção de relatório ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo PARECER JURÍDICO Ementa TRANSPARÊNCIA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDOR PUBLICO LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA É o relatório passo a opinar Tratase de consulta formulada acerca da constitucionalidade de ato normativo secundário municipal que determinou publicação em sítio na rede mundial de computadores de dados referente aos servidores público do ente Federativo Tais atos compreendem divulgação da folha salarial além de dados pessoais como nome completo número do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do Servidor municipal Inicialmente é importante frisar que a análise das disposições específicas da presente norma impõese inicialmente a contextualização normativa da questão específica colocada na consulta Assim sendo para o melhor entendimento dos direitos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso se faz mister o apontamento dos dispositivos constitucionais aplicáveis viste que a Carta Maior pressupõe o norteamento de todas as normas infraconstitucionais Desta forma é possível verificar a amplitude da proteção a vidas privada elencada no artigo 5º vejamos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dispositivo supracitado cuida da garantia do direito do indivíduo independente da condição de servidor público lato sensu em relação à preservação de sua intimidade assim sendo faz parte das Garantias Fundamentais destaque na doutrina jurídica pátria Em manifestação o Ministro Celso de Mello1 sustenta que o sigilo aos dados financeiros integra o direito à intimidade protegido pela Constituição de 1988 Como se sabe o direito à intimidade que representa importante manifestação dos direitos da personalidade qualifica se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegêla contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada Agora ao se verificar o caso especifico dos servidores públicos de fato são elementos remunerados pelo poder público e assim o sendo qualquer cidadão temo o direito de obter dos órgãos competentes informações de como a verba pública está sendo gasta inclusive para poder realizar a fiscalização direta da res pública é o que roga o dispositivo a seguir também elencado no artigo 5º da Constituição Federal XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Ademais a administração pública se submete aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna sobretudo os previstos no artigo 37 vejamos 1 httpswwwconjurcombr2008jan24justicasuspendequebrasigilobancarioceara ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII De fato estamos no caso em tela diante de um conflito aparente de princípios constitucionais de um lado direito à privacidade num sentido genérico e amplo de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima privada e da personalidade que o texto constitucional em exame consagrou de outro a concretização do princípio da publicidade art 37 CF88 e o dever de transparência com os gastos públicos Com efeito tanto doutrina quanto jurisprudência possuem entendimento de que a garantia à privacidade assim como todas as outras elencadas no texto constitucional não são absolutas comportando exceções Neste sentido corroborando com a tese acima citamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal expresso no voto do Ministro Celso de Mello É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto Na realidade como já decidiu esta Suprema Corte Não há no sistema constitucional brasileiro direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição RTJ 173807 Rel Min CELSO DE MELLO ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Desta forma em que pese o direito à privacidade do indivíduo este não tem caráter absoluto podendo ser relativizado se assim o interesse público e as exigências derivadas do interesse maior da sociedade necessitar Assim sendo é importante ressaltar o dispositivo infraconstitucional que possibilitou o acesso a informações pessoais relativas a servidores públicos inclusive funcionais Lei Federal nº 12527 de 18 de novembro de 2011 lei de acesso a informação que inclusive já foi alvo de questionamento na suprema corte brasileira EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos Assim sendo temos que não ofende principio constitucional a divulgação da remuneração dos servidores por intermédio do sítio disponibilizado pela prefeitura O cerne do direito de acesso à informação reside agora na divulgação dos dados como RG e o CPF dos servidores e se esses dados fazem parte da transparência necessária a um Estado Democrático de Direito Neste sentido a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Lei n 137092018 garante que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador em relação aos dados do titular por ele tratados a qualquer momento e mediante requisição da confirmação acesso correção anonimização portabilidade eliminação informações de seus dados pessoais Inegável é o fato que o órgão pagador dos servidores no caso a prefeitura é responsável pelos dados pessoais destes Assim sendo a divulgação da remuneração e quaisquer outras vantagens pecuniárias se presta a dar uma real noção à sociedade dos gastos com o funcionalismo público entretanto como disposto em seu artigo 3º caput da Lei de acesso a informação os procedimentos tem o mister de assegurar o direito fundamental de acesso à informação constitucionalmente previsto sem contudo colocar em risco a intimidade a privacidade e a segurança do servidor e de sua família artigos 6 º III 4 º IV e 31 assim sendo informações pessoais como CPF e identidade do servidor não são de interesse público e sim informações pessoais devendo ser preservados ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 4º Para os efeitos desta Lei considerase I informação dados processados ou não que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contidos em qualquer meio suporte ou formato II documento unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato III informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado IV informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável A título de ilustração gerou desgaste a divulgação no portal da transparência com relação a indicação da remuneração dos servidores quando por descuido permitiu identificação dos profissionais de segurança vejamos Ementa SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos STF SS 3902 AgRsegundo Pleno Relator Min AYRES BRITTO Tribunal julgado em 09062011 DJe189 03102011 p 55 Assim sendo sou de parecer que a supracitada norma deve ser revista para obter uma solução que se compatibiliza os interesses de todos os envolvidos bem como os princípios tutelados pela norma realizando o seu fim útil não se prestando a tornar a mesma mero instrumento capaz de saciar a curiosidade alheia Para tanto o parecer que é constitucional a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores contudo a divulgação de CPF e Identidade dos mesmos é informação de caráter pessoal e pressupõe risco aos servidores e consequentemente não encontra supedâneo no texto constitucional salvo melhor juízo o munício extrapolou de seu poder regulamentar É o parecer ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Local data Advogado OAB ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Questão 02 SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DECADÊNCIA CONFIGURAÇÃO PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DIREITO AO BENEFÍCIO SÚMULA N 83STJ COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal III Quanto ao mérito da questão o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha IV O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos uma vez que nos termos da Lei n 33731958 deve ser deferido o pensionamento à filha solteira não ocupante de cargo público permanente V O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei nº 33731958 que embasou a concessão quais sejam casamento ou posse em cargo público permanente a pensão é devida e deve ser mantida em respeito aos princípios da legalidade da segurança jurídica e do tempus regit actum VI A Agravante não apresenta no agravo argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo VII Em regra descabe a imposição da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação o que não ocorreu no caso VIII Agravo Interno improvido AgInt no REsp n 1934727RJ relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 1582022 DJe de 1882022 a Órgão responsável pelo julgamento Superior Tribunal de Justiça STJ b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico Tratase de Agravo Interno interposto contra a decisão que com fundamento nos arts 932 IV e V do Código de Processo Civil de 2015 e 34 XVIII b e c e 255 I e III do RISTJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido inicial determinando o restabelecimento da pensão com pagamento dos valores devidos desde a data da suspensão Sustenta a Agravante em síntese ser caso de reconsideração da decisão porquanto incide o óbice da Súmula n 7STJ na espécie Alega que a agravada não possui mais a condição de solteira tendo em vista que conviveu em união estável Aduz que o STJ firmou entendimento de que somente fariam jus ao benefício caso comprovassem dependência econômica em relação ao instituidor da pensão Por fim requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou alternativamente sua submissão ao pronunciamento do colegiado c Julgamento e respectivo fundamento jurídico ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo O STJ decidiu por unanimidade pela improcedência do pedido a luz do principio da legalidade uma vez que por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha d Data do julgamento 15 de agosto de 2022 publicado no diário de justiça eletrônico em 18 de agosto de 2022 ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo PARECER JURÍDICO Ementa TRANSPARÊNCIA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDOR PUBLICO LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA É o relatório passo a opinar Tratase de consulta formulada acerca da constitucionalidade de ato normativo secundário municipal que determinou publicação em sítio na rede mundial de computadores de dados referente aos servidores público do ente Federativo Tais atos compreendem divulgação da folha salarial além de dados pessoais como nome completo número do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do Servidor municipal Inicialmente é importante frisar que a análise das disposições específicas da presente norma impõese inicialmente a contextualização normativa da questão específica colocada na consulta Assim sendo para o melhor entendimento dos direitos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso se faz mister o apontamento dos dispositivos constitucionais aplicáveis viste que a Carta Maior pressupõe o norteamento de todas as normas infraconstitucionais Desta forma é possível verificar a amplitude da proteção a vidas privada elencada no artigo 5º vejamos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dispositivo supracitado cuida da garantia do direito do indivíduo independente da condição de servidor público lato sensu em relação à preservação de sua intimidade assim sendo faz parte das Garantias Fundamentais destaque na doutrina jurídica pátria Em manifestação o Ministro Celso de Mello1 sustenta que o sigilo aos dados financeiros integra o direito à intimidade protegido pela Constituição de 1988 Como se sabe o direito à intimidade que representa importante manifestação dos direitos da personalidade qualifica se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegêla contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada Agora ao se verificar o caso especifico dos servidores públicos de fato são elementos remunerados pelo poder público e assim o sendo qualquer cidadão temo o direito de obter dos órgãos competentes informações de como a verba pública está sendo gasta inclusive para poder realizar a fiscalização direta da res pública é o que roga o dispositivo a seguir também elencado no artigo 5º da Constituição Federal XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Ademais a administração pública se submete aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna sobretudo os previstos no artigo 37 vejamos 1 httpswwwconjurcombr2008jan24justicasuspendequebrasigilobancarioceara ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII De fato estamos no caso em tela diante de um conflito aparente de princípios constitucionais de um lado direito à privacidade num sentido genérico e amplo de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima privada e da personalidade que o texto constitucional em exame consagrou de outro a concretização do princípio da publicidade art 37 CF88 e o dever de transparência com os gastos públicos Com efeito tanto doutrina quanto jurisprudência possuem entendimento de que a garantia à privacidade assim como todas as outras elencadas no texto constitucional não são absolutas comportando exceções Neste sentido corroborando com a tese acima citamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal expresso no voto do Ministro Celso de Mello É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto Na realidade como já decidiu esta Suprema Corte Não há no sistema constitucional brasileiro direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição RTJ 173807 Rel Min CELSO DE MELLO ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Desta forma em que pese o direito à privacidade do indivíduo este não tem caráter absoluto podendo ser relativizado se assim o interesse público e as exigências derivadas do interesse maior da sociedade necessitar Assim sendo é importante ressaltar o dispositivo infraconstitucional que possibilitou o acesso a informações pessoais relativas a servidores públicos inclusive funcionais Lei Federal nº 12527 de 18 de novembro de 2011 lei de acesso a informação que inclusive já foi alvo de questionamento na suprema corte brasileira EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos Assim sendo temos que não ofende principio constitucional a divulgação da remuneração dos servidores por intermédio do sítio disponibilizado pela prefeitura O cerne do direito de acesso à informação reside agora na divulgação dos dados como RG e o CPF dos servidores e se esses dados fazem parte da transparência necessária a um Estado Democrático de Direito Neste sentido a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Lei n 137092018 garante que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador em relação aos dados do titular por ele tratados a qualquer momento e mediante requisição da confirmação acesso correção anonimização portabilidade eliminação informações de seus dados pessoais Inegável é o fato que o órgão pagador dos servidores no caso a prefeitura é responsável pelos dados pessoais destes Assim sendo a divulgação da remuneração e quaisquer outras vantagens pecuniárias se presta a dar uma real noção à sociedade dos gastos com o funcionalismo público entretanto como disposto em seu artigo 3º caput da Lei de acesso a informação os procedimentos tem o mister de assegurar o direito fundamental de acesso à informação constitucionalmente previsto sem contudo colocar em risco a intimidade a privacidade e a segurança do servidor e de sua família artigos 6 º III 4 º IV e 31 assim sendo informações pessoais como CPF e identidade do servidor não são de interesse público e sim informações pessoais devendo ser preservados ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 4º Para os efeitos desta Lei considerase I informação dados processados ou não que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contidos em qualquer meio suporte ou formato II documento unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato III informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado IV informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável A título de ilustração gerou desgaste a divulgação no portal da transparência com relação a indicação da remuneração dos servidores quando por descuido permitiu identificação dos profissionais de segurança vejamos Ementa SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos STF SS 3902 AgRsegundo Pleno Relator Min AYRES BRITTO Tribunal julgado em 09062011 DJe189 03102011 p 55 Assim sendo sou de parecer que a supracitada norma deve ser revista para obter uma solução que se compatibiliza os interesses de todos os envolvidos bem como os princípios tutelados pela norma realizando o seu fim útil não se prestando a tornar a mesma mero instrumento capaz de saciar a curiosidade alheia Para tanto o parecer que é constitucional a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores contudo a divulgação de CPF e Identidade dos mesmos é informação de caráter pessoal e pressupõe risco aos servidores e consequentemente não encontra supedâneo no texto constitucional salvo melhor juízo o munício extrapolou de seu poder regulamentar É o parecer ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Local data Advogado OAB ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Questão 02 SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DECADÊNCIA CONFIGURAÇÃO PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DIREITO AO BENEFÍCIO SÚMULA N 83STJ COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal III Quanto ao mérito da questão o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha IV O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos uma vez que nos termos da Lei n 33731958 deve ser deferido o pensionamento à filha solteira não ocupante de cargo público permanente V O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei nº 33731958 que embasou a concessão quais sejam casamento ou posse em cargo público permanente a pensão é devida e deve ser mantida em respeito aos princípios da legalidade da segurança jurídica e do tempus regit actum VI A Agravante não apresenta no agravo argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo VII Em regra descabe a imposição da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação o que não ocorreu no caso VIII Agravo Interno improvido AgInt no REsp n 1934727RJ relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 1582022 DJe de 1882022 a Órgão responsável pelo julgamento Superior Tribunal de Justiça STJ b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico Tratase de Agravo Interno interposto contra a decisão que com fundamento nos arts 932 IV e V do Código de Processo Civil de 2015 e 34 XVIII b e c e 255 I e III do RISTJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido inicial determinando o restabelecimento da pensão com pagamento dos valores devidos desde a data da suspensão Sustenta a Agravante em síntese ser caso de reconsideração da decisão porquanto incide o óbice da Súmula n 7STJ na espécie Alega que a agravada não possui mais a condição de solteira tendo em vista que conviveu em união estável Aduz que o STJ firmou entendimento de que somente fariam jus ao benefício caso comprovassem dependência econômica em relação ao instituidor da pensão Por fim requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou alternativamente sua submissão ao pronunciamento do colegiado c Julgamento e respectivo fundamento jurídico ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo O STJ decidiu por unanimidade pela improcedência do pedido a luz do principio da legalidade uma vez que por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha d Data do julgamento 15 de agosto de 2022 publicado no diário de justiça eletrônico em 18 de agosto de 2022

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Fazer uma Reclamação

6

Fazer uma Reclamação

Direito Administrativo

UCSAL

Modelo de Ação Popular: Fraude em Contratos Administrativos e Improbidade

8

Modelo de Ação Popular: Fraude em Contratos Administrativos e Improbidade

Direito Administrativo

UCSAL

Adi Indebito Fiscal

5

Adi Indebito Fiscal

Direito Administrativo

UCSAL

Caso Prático - Reclamação

13

Caso Prático - Reclamação

Direito Administrativo

UCSAL

Poder Hierárquico Avocacao e Delegacao em Processos Administrativos Municipais

2

Poder Hierárquico Avocacao e Delegacao em Processos Administrativos Municipais

Direito Administrativo

UCSAL

Exceção de Pré-executividade

6

Exceção de Pré-executividade

Direito Administrativo

UCSAL

Analise da Lei Municipal sobre Reorganização Administrativa - Criação de Secretarias e Autarquia

2

Analise da Lei Municipal sobre Reorganização Administrativa - Criação de Secretarias e Autarquia

Direito Administrativo

UCSAL

Suspensão de Liminar

5

Suspensão de Liminar

Direito Administrativo

UCSAL

Direito Administrativo - Avaliação sobre Organização da Administração Pública

1

Direito Administrativo - Avaliação sobre Organização da Administração Pública

Direito Administrativo

UCSAL

Análise de Campanhas Institucionais e Implicações Legais - Caso Estado Alfa

4

Análise de Campanhas Institucionais e Implicações Legais - Caso Estado Alfa

Direito Administrativo

UCSAL

Texto de pré-visualização

Questão 01 Em determinado Município brasileiro o Prefeito editou ato normativo secundário e promoveu a divulgação da folha de vencimento dos servidores públicos municipais em sítio eletrônico oficial incluído o nome RG e CPF Tal conduta encontra supedâneo em sede constitucional Fundamente a sua resposta à luz dos princípios de regência da Administração pública dos direitos fundamentais e em jurisprudência Questão 02 A partir de um dos princípios aplicados à Administração pública excetuado o tema da questão 01 pesquise uma jurisprudência para apresentação de relatório contendo os seguintes itens a Órgão responsável pelo julgamento b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico c Julgamento e respectivo fundamento jurídico d Data do julgamento Em relação à questão 01 Elaboração de resposta individual em forma de parecer 03 a 05 páginas Obs Estrutura do parecer PARECER Ementa RelatórioIntrodução Desenvolvimento Fundamentos Jurídicos Conclusãoconsiderações finais É o parecer Local data Assinaturaidentificação doa alunoa Em relação à questão 02 Pesquisa de jurisprudência para produção de relatório ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo PARECER JURÍDICO Ementa TRANSPARÊNCIA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDOR PUBLICO LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA É o relatório passo a opinar Tratase de consulta formulada acerca da constitucionalidade de ato normativo secundário municipal que determinou publicação em sítio na rede mundial de computadores de dados referente aos servidores público do ente Federativo Tais atos compreendem divulgação da folha salarial além de dados pessoais como nome completo número do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do Servidor municipal Inicialmente é importante frisar que a análise das disposições específicas da presente norma impõese inicialmente a contextualização normativa da questão específica colocada na consulta Assim sendo para o melhor entendimento dos direitos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso se faz mister o apontamento dos dispositivos constitucionais aplicáveis viste que a Carta Maior pressupõe o norteamento de todas as normas infraconstitucionais Desta forma é possível verificar a amplitude da proteção a vidas privada elencada no artigo 5º vejamos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dispositivo supracitado cuida da garantia do direito do indivíduo independente da condição de servidor público lato sensu em relação à preservação de sua intimidade assim sendo faz parte das Garantias Fundamentais destaque na doutrina jurídica pátria Em manifestação o Ministro Celso de Mello1 sustenta que o sigilo aos dados financeiros integra o direito à intimidade protegido pela Constituição de 1988 Como se sabe o direito à intimidade que representa importante manifestação dos direitos da personalidade qualifica se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegêla contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada Agora ao se verificar o caso especifico dos servidores públicos de fato são elementos remunerados pelo poder público e assim o sendo qualquer cidadão temo o direito de obter dos órgãos competentes informações de como a verba pública está sendo gasta inclusive para poder realizar a fiscalização direta da res pública é o que roga o dispositivo a seguir também elencado no artigo 5º da Constituição Federal XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Ademais a administração pública se submete aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna sobretudo os previstos no artigo 37 vejamos 1 httpswwwconjurcombr2008jan24justicasuspendequebrasigilobancarioceara ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII De fato estamos no caso em tela diante de um conflito aparente de princípios constitucionais de um lado direito à privacidade num sentido genérico e amplo de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima privada e da personalidade que o texto constitucional em exame consagrou de outro a concretização do princípio da publicidade art 37 CF88 e o dever de transparência com os gastos públicos Com efeito tanto doutrina quanto jurisprudência possuem entendimento de que a garantia à privacidade assim como todas as outras elencadas no texto constitucional não são absolutas comportando exceções Neste sentido corroborando com a tese acima citamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal expresso no voto do Ministro Celso de Mello É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto Na realidade como já decidiu esta Suprema Corte Não há no sistema constitucional brasileiro direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição RTJ 173807 Rel Min CELSO DE MELLO ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Desta forma em que pese o direito à privacidade do indivíduo este não tem caráter absoluto podendo ser relativizado se assim o interesse público e as exigências derivadas do interesse maior da sociedade necessitar Assim sendo é importante ressaltar o dispositivo infraconstitucional que possibilitou o acesso a informações pessoais relativas a servidores públicos inclusive funcionais Lei Federal nº 12527 de 18 de novembro de 2011 lei de acesso a informação que inclusive já foi alvo de questionamento na suprema corte brasileira EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos Assim sendo temos que não ofende principio constitucional a divulgação da remuneração dos servidores por intermédio do sítio disponibilizado pela prefeitura O cerne do direito de acesso à informação reside agora na divulgação dos dados como RG e o CPF dos servidores e se esses dados fazem parte da transparência necessária a um Estado Democrático de Direito Neste sentido a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Lei n 137092018 garante que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador em relação aos dados do titular por ele tratados a qualquer momento e mediante requisição da confirmação acesso correção anonimização portabilidade eliminação informações de seus dados pessoais Inegável é o fato que o órgão pagador dos servidores no caso a prefeitura é responsável pelos dados pessoais destes Assim sendo a divulgação da remuneração e quaisquer outras vantagens pecuniárias se presta a dar uma real noção à sociedade dos gastos com o funcionalismo público entretanto como disposto em seu artigo 3º caput da Lei de acesso a informação os procedimentos tem o mister de assegurar o direito fundamental de acesso à informação constitucionalmente previsto sem contudo colocar em risco a intimidade a privacidade e a segurança do servidor e de sua família artigos 6 º III 4 º IV e 31 assim sendo informações pessoais como CPF e identidade do servidor não são de interesse público e sim informações pessoais devendo ser preservados ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 4º Para os efeitos desta Lei considerase I informação dados processados ou não que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contidos em qualquer meio suporte ou formato II documento unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato III informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado IV informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável A título de ilustração gerou desgaste a divulgação no portal da transparência com relação a indicação da remuneração dos servidores quando por descuido permitiu identificação dos profissionais de segurança vejamos Ementa SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos STF SS 3902 AgRsegundo Pleno Relator Min AYRES BRITTO Tribunal julgado em 09062011 DJe189 03102011 p 55 Assim sendo sou de parecer que a supracitada norma deve ser revista para obter uma solução que se compatibiliza os interesses de todos os envolvidos bem como os princípios tutelados pela norma realizando o seu fim útil não se prestando a tornar a mesma mero instrumento capaz de saciar a curiosidade alheia Para tanto o parecer que é constitucional a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores contudo a divulgação de CPF e Identidade dos mesmos é informação de caráter pessoal e pressupõe risco aos servidores e consequentemente não encontra supedâneo no texto constitucional salvo melhor juízo o munício extrapolou de seu poder regulamentar É o parecer ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Local data Advogado OAB ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Questão 02 SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DECADÊNCIA CONFIGURAÇÃO PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DIREITO AO BENEFÍCIO SÚMULA N 83STJ COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal III Quanto ao mérito da questão o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha IV O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos uma vez que nos termos da Lei n 33731958 deve ser deferido o pensionamento à filha solteira não ocupante de cargo público permanente V O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei nº 33731958 que embasou a concessão quais sejam casamento ou posse em cargo público permanente a pensão é devida e deve ser mantida em respeito aos princípios da legalidade da segurança jurídica e do tempus regit actum VI A Agravante não apresenta no agravo argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo VII Em regra descabe a imposição da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação o que não ocorreu no caso VIII Agravo Interno improvido AgInt no REsp n 1934727RJ relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 1582022 DJe de 1882022 a Órgão responsável pelo julgamento Superior Tribunal de Justiça STJ b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico Tratase de Agravo Interno interposto contra a decisão que com fundamento nos arts 932 IV e V do Código de Processo Civil de 2015 e 34 XVIII b e c e 255 I e III do RISTJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido inicial determinando o restabelecimento da pensão com pagamento dos valores devidos desde a data da suspensão Sustenta a Agravante em síntese ser caso de reconsideração da decisão porquanto incide o óbice da Súmula n 7STJ na espécie Alega que a agravada não possui mais a condição de solteira tendo em vista que conviveu em união estável Aduz que o STJ firmou entendimento de que somente fariam jus ao benefício caso comprovassem dependência econômica em relação ao instituidor da pensão Por fim requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou alternativamente sua submissão ao pronunciamento do colegiado c Julgamento e respectivo fundamento jurídico ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo O STJ decidiu por unanimidade pela improcedência do pedido a luz do principio da legalidade uma vez que por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha d Data do julgamento 15 de agosto de 2022 publicado no diário de justiça eletrônico em 18 de agosto de 2022 ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo PARECER JURÍDICO Ementa TRANSPARÊNCIA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SERVIDOR PUBLICO LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA É o relatório passo a opinar Tratase de consulta formulada acerca da constitucionalidade de ato normativo secundário municipal que determinou publicação em sítio na rede mundial de computadores de dados referente aos servidores público do ente Federativo Tais atos compreendem divulgação da folha salarial além de dados pessoais como nome completo número do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do Servidor municipal Inicialmente é importante frisar que a análise das disposições específicas da presente norma impõese inicialmente a contextualização normativa da questão específica colocada na consulta Assim sendo para o melhor entendimento dos direitos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso se faz mister o apontamento dos dispositivos constitucionais aplicáveis viste que a Carta Maior pressupõe o norteamento de todas as normas infraconstitucionais Desta forma é possível verificar a amplitude da proteção a vidas privada elencada no artigo 5º vejamos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dispositivo supracitado cuida da garantia do direito do indivíduo independente da condição de servidor público lato sensu em relação à preservação de sua intimidade assim sendo faz parte das Garantias Fundamentais destaque na doutrina jurídica pátria Em manifestação o Ministro Celso de Mello1 sustenta que o sigilo aos dados financeiros integra o direito à intimidade protegido pela Constituição de 1988 Como se sabe o direito à intimidade que representa importante manifestação dos direitos da personalidade qualifica se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegêla contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada Agora ao se verificar o caso especifico dos servidores públicos de fato são elementos remunerados pelo poder público e assim o sendo qualquer cidadão temo o direito de obter dos órgãos competentes informações de como a verba pública está sendo gasta inclusive para poder realizar a fiscalização direta da res pública é o que roga o dispositivo a seguir também elencado no artigo 5º da Constituição Federal XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Ademais a administração pública se submete aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna sobretudo os previstos no artigo 37 vejamos 1 httpswwwconjurcombr2008jan24justicasuspendequebrasigilobancarioceara ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII De fato estamos no caso em tela diante de um conflito aparente de princípios constitucionais de um lado direito à privacidade num sentido genérico e amplo de modo a abarcar todas essas manifestações da esfera íntima privada e da personalidade que o texto constitucional em exame consagrou de outro a concretização do princípio da publicidade art 37 CF88 e o dever de transparência com os gastos públicos Com efeito tanto doutrina quanto jurisprudência possuem entendimento de que a garantia à privacidade assim como todas as outras elencadas no texto constitucional não são absolutas comportando exceções Neste sentido corroborando com a tese acima citamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal expresso no voto do Ministro Celso de Mello É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto Na realidade como já decidiu esta Suprema Corte Não há no sistema constitucional brasileiro direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição RTJ 173807 Rel Min CELSO DE MELLO ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Desta forma em que pese o direito à privacidade do indivíduo este não tem caráter absoluto podendo ser relativizado se assim o interesse público e as exigências derivadas do interesse maior da sociedade necessitar Assim sendo é importante ressaltar o dispositivo infraconstitucional que possibilitou o acesso a informações pessoais relativas a servidores públicos inclusive funcionais Lei Federal nº 12527 de 18 de novembro de 2011 lei de acesso a informação que inclusive já foi alvo de questionamento na suprema corte brasileira EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos Assim sendo temos que não ofende principio constitucional a divulgação da remuneração dos servidores por intermédio do sítio disponibilizado pela prefeitura O cerne do direito de acesso à informação reside agora na divulgação dos dados como RG e o CPF dos servidores e se esses dados fazem parte da transparência necessária a um Estado Democrático de Direito Neste sentido a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Lei n 137092018 garante que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade de intimidade e de privacidade O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador em relação aos dados do titular por ele tratados a qualquer momento e mediante requisição da confirmação acesso correção anonimização portabilidade eliminação informações de seus dados pessoais Inegável é o fato que o órgão pagador dos servidores no caso a prefeitura é responsável pelos dados pessoais destes Assim sendo a divulgação da remuneração e quaisquer outras vantagens pecuniárias se presta a dar uma real noção à sociedade dos gastos com o funcionalismo público entretanto como disposto em seu artigo 3º caput da Lei de acesso a informação os procedimentos tem o mister de assegurar o direito fundamental de acesso à informação constitucionalmente previsto sem contudo colocar em risco a intimidade a privacidade e a segurança do servidor e de sua família artigos 6 º III 4 º IV e 31 assim sendo informações pessoais como CPF e identidade do servidor não são de interesse público e sim informações pessoais devendo ser preservados ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Art 4º Para os efeitos desta Lei considerase I informação dados processados ou não que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contidos em qualquer meio suporte ou formato II documento unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato III informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado IV informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável A título de ilustração gerou desgaste a divulgação no portal da transparência com relação a indicação da remuneração dos servidores quando por descuido permitiu identificação dos profissionais de segurança vejamos Ementa SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO AGRAVOS DESPROVIDOS 1 Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art 5º da Constituição Sua remuneração bruta cargos e funções por eles titularizados órgãos de sua formal lotação tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral Expondose portanto a divulgação oficial Sem que a intimidade deles vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional inciso XXXIII do art 5º pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo 2 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos ou na linguagem da própria Constituição agentes estatais agindo nessa qualidade 6º do art 37 E quanto à segurança física ou corporal dos servidores seja pessoal seja familiarmente claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial o CPF e a CI de cada servidor No mais é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano 3 A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo Se por um lado há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana 4 A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública 5 Agravos Regimentais desprovidos STF SS 3902 AgRsegundo Pleno Relator Min AYRES BRITTO Tribunal julgado em 09062011 DJe189 03102011 p 55 Assim sendo sou de parecer que a supracitada norma deve ser revista para obter uma solução que se compatibiliza os interesses de todos os envolvidos bem como os princípios tutelados pela norma realizando o seu fim útil não se prestando a tornar a mesma mero instrumento capaz de saciar a curiosidade alheia Para tanto o parecer que é constitucional a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores contudo a divulgação de CPF e Identidade dos mesmos é informação de caráter pessoal e pressupõe risco aos servidores e consequentemente não encontra supedâneo no texto constitucional salvo melhor juízo o munício extrapolou de seu poder regulamentar É o parecer ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Local data Advogado OAB ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo Questão 02 SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DECADÊNCIA CONFIGURAÇÃO PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DIREITO AO BENEFÍCIO SÚMULA N 83STJ COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal III Quanto ao mérito da questão o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha IV O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos uma vez que nos termos da Lei n 33731958 deve ser deferido o pensionamento à filha solteira não ocupante de cargo público permanente V O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei nº 33731958 que embasou a concessão quais sejam casamento ou posse em cargo público permanente a pensão é devida e deve ser mantida em respeito aos princípios da legalidade da segurança jurídica e do tempus regit actum VI A Agravante não apresenta no agravo argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo VII Em regra descabe a imposição da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação o que não ocorreu no caso VIII Agravo Interno improvido AgInt no REsp n 1934727RJ relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 1582022 DJe de 1882022 a Órgão responsável pelo julgamento Superior Tribunal de Justiça STJ b Objeto da ação pedido e fundamento jurídico Tratase de Agravo Interno interposto contra a decisão que com fundamento nos arts 932 IV e V do Código de Processo Civil de 2015 e 34 XVIII b e c e 255 I e III do RISTJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido inicial determinando o restabelecimento da pensão com pagamento dos valores devidos desde a data da suspensão Sustenta a Agravante em síntese ser caso de reconsideração da decisão porquanto incide o óbice da Súmula n 7STJ na espécie Alega que a agravada não possui mais a condição de solteira tendo em vista que conviveu em união estável Aduz que o STJ firmou entendimento de que somente fariam jus ao benefício caso comprovassem dependência econômica em relação ao instituidor da pensão Por fim requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou alternativamente sua submissão ao pronunciamento do colegiado c Julgamento e respectivo fundamento jurídico ID VpK1JNFjZ Direito Administrativo O STJ decidiu por unanimidade pela improcedência do pedido a luz do principio da legalidade uma vez que por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art 5ª parág único da Lei n 33781958 independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha d Data do julgamento 15 de agosto de 2022 publicado no diário de justiça eletrônico em 18 de agosto de 2022

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®