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Caso concreto Em dezembro de 2022 Francisco vende a Luciana um apartamento localizado na cidade de Salvador no valor de R 200000000 No momento da transcrição do apartamento através de escritura pública Luciana ingressa no site da SEFAZ do município para emitir a guia DAM a fim de pagar o ITIV Luciana declara como base de cálculo do tributo o valor de compra do apartamento entretanto o Município rejeita a base de cálculo eleita e indica como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU qual seja R 300000000 Em razão da pressa Luciana realiza o pagamento do ITIV utilizando alíquota de 3 sobre a base de cálculo através do Documento de Arrecadação Municipal DAM de número de transação 12345 Contudo inconformada com a atitude do Município após assistir uma live do Prof Ricardo Xavier Luciana compreende que foi lesada pelo ente federado Sendo assim indignada Luciana procura você alunoa do referido professor para que ingresse em juízo a fim anular o lançamento fiscal e recuperar em espécie e não por compensação o valor do tributo pago indevidamente Obs a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR NO ESTADO DA BAHIA Luciana qualificação completa por intermédio de seu procurador infraassinado procuração anexa vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em face do Município de Salvador qualificação completa pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Dos fatos Em dezembro de 2022 a autora comprou um apartamento neste município por R 200000000 Para pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITIV ela escolheu o valor da compra como base de cálculo No entanto o município discordou dessa base e usou o valor venal do imóvel para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU que foi de R 300000000 Apesar de não concordar com essa base de cálculo a autora fez o pagamento com uma alíquota de 3 sobre o valor escolhido usando o Documento de Arrecadação Municipal DAM de número 12345 No entanto como veremos mais adiante o valor determinado pelo município não está correto e é por isso que esta ação se faz necessária II Do direito A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado não estando vinculada à base de cálculo do IPTU a qual não pode ser utilizada como piso de tributação Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1113 Ainda vejamos a jurisprudência APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Município de São Paulo ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da operação Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo Lei Municipal nº 1425606 Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7ºA 7ºB e 12 da Lei nº 1115491 do Município de São Paulo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Julgamento pelo STJ em 24022022 do Tema 1113 Resp nº 1937821SP fixando as seguintes teses a a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado não estando vinculada à base de cálculo do IPTU que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação b o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio art 148 do CTN c o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação mantida Recursos providos em parte unicamente para garantir a incidência de correção monetária sobre o valor da transação TJSP APL 10202045420218260053 SP 10202045420218260053 Relator Rezende Silveira Data de Julgamento 30032022 14ª Câmara de Direito Público Data de Publicação 30032022 Por sua vez o art 148 do CTN preleciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio Assim APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL NECESSIDDE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART 148 DO CTN INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1937821SP Tema 1113 o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo art 148 do CTN não podendo assim o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmenteAPELO DESPROVIDO TJRS APL 51185807020228210001 PORTO ALEGRE Relator Marilene Bonzanini Data de Julgamento 15052023 Vigésima Segunda Câmara Cível Data de Publicação 15052023 O fisco não contestou o valor utilizado sem antes abrir um processo administrativo Além disso o município de forma unilateral utilizou o valor venal como base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU Contrariamente à tese estabelecida o município não pode determinar antecipadamente a base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITVI com base em um valor de referência unilateralmente estipulado por ele Em que pese o art 38 do CTN mencione o valor venal do imóvel como a base de cálculo esse artigo foi considerado ultrapassado No contexto da base de cálculo a expressão valor venal deve ser interpretada como o valor de mercado típico para transações imobiliárias A autora efetivou o pagamento do valor inteiramente cobrado porém o mesmo referese a cobrança indevida fazendose necessária a anulação com restituição do que foi indevidamente pago Comprovando de maneira incontestável que se trata de uma cobrança injusta o autor tem o direito de reaver o pagamento feito em excesso conforme estipulado na Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal STF Além disso o artigo 165 inciso I do Código Tributário Nacional CTN estabelece que o contribuinte tem o direito à restituição total ou parcial do tributo independentemente de protesto prévio quando houver a cobrança ou o pagamento voluntário de um tributo indevido ou em quantia maior do que a devida de acordo com a legislação tributária aplicável ou as circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido Assim é justificada a necessidade de reaver o tributo pago em excesso totalizando R 3000000 trinta mil reais levando em conta uma taxa de 3 III Dos pedidos Diante do todo o exposto requer a A anulação do débito tributário na parcialidade de R 3000000 trinta mil reais b A repetição do indébito no importe de R 3000000 trinta mil reais devidamente atualizados c A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários d A citação do réu para querendo contestar Protesta o Autor pela produção de todas as provas em direito admitidas em direito Atribuise a causa o valor de R 3000000 trinta mil reais Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF

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em espécie e não por compensação o valor do tributo pago indevidamente Obs a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR NO ESTADO DA BAHIA Luciana qualificação completa por intermédio de seu procurador infraassinado procuração anexa vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em face do Município de Salvador qualificação completa pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Dos fatos Em dezembro de 2022 a autora comprou um apartamento neste município por R 200000000 Para pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITIV ela escolheu o valor da compra como base de cálculo No entanto o município discordou dessa base e usou o valor venal do imóvel para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU que foi de R 300000000 Apesar de não concordar com essa base de cálculo a autora fez o pagamento com uma alíquota de 3 sobre o valor escolhido usando o Documento de Arrecadação Municipal DAM de número 12345 No entanto como veremos mais adiante o valor determinado pelo município não está correto e é por isso que esta ação se faz necessária II Do direito A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado não estando vinculada à base de cálculo do IPTU a qual não pode ser utilizada como piso de tributação Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1113 Ainda vejamos a jurisprudência APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Município de São Paulo ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da operação Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo Lei Municipal nº 1425606 Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7ºA 7ºB e 12 da Lei nº 1115491 do Município de São Paulo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Julgamento pelo STJ em 24022022 do Tema 1113 Resp nº 1937821SP fixando as seguintes teses a a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado não estando vinculada à base de cálculo do IPTU que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação b o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio art 148 do CTN c o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação mantida Recursos providos em parte unicamente para garantir a incidência de correção monetária sobre o valor da transação TJSP APL 10202045420218260053 SP 10202045420218260053 Relator Rezende Silveira Data de Julgamento 30032022 14ª Câmara de Direito Público Data de Publicação 30032022 Por sua vez o art 148 do CTN preleciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio Assim APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL NECESSIDDE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART 148 DO CTN INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1937821SP Tema 1113 o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo art 148 do CTN não podendo assim o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmenteAPELO DESPROVIDO TJRS APL 51185807020228210001 PORTO ALEGRE Relator Marilene Bonzanini Data de Julgamento 15052023 Vigésima Segunda Câmara Cível Data de Publicação 15052023 O fisco não contestou o valor utilizado sem antes abrir um processo administrativo Além disso o município de forma unilateral utilizou o valor venal como base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU Contrariamente à tese estabelecida o município não pode determinar antecipadamente a base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITVI com base em um valor de referência unilateralmente estipulado por ele Em que pese o art 38 do CTN mencione o valor venal do imóvel como a base de cálculo esse artigo foi considerado ultrapassado No contexto da base de cálculo a expressão valor venal deve ser interpretada como o valor de mercado típico para transações imobiliárias A autora efetivou o pagamento do valor inteiramente cobrado porém o mesmo referese a cobrança indevida fazendose necessária a anulação com restituição do que foi indevidamente pago Comprovando de maneira incontestável que se trata de uma cobrança injusta o autor tem o direito de reaver o pagamento feito em excesso conforme estipulado na Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal STF Além disso o artigo 165 inciso I do Código Tributário Nacional CTN estabelece que o contribuinte tem o direito à restituição total ou parcial do tributo independentemente de protesto prévio quando houver a cobrança ou o pagamento voluntário de um tributo indevido ou em quantia maior do que a devida de acordo com a legislação tributária aplicável ou as circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido Assim é justificada a necessidade de reaver o tributo pago em excesso totalizando R 3000000 trinta mil reais levando em conta uma taxa de 3 III Dos pedidos Diante do todo o exposto requer a A anulação do débito tributário na parcialidade de R 3000000 trinta mil reais b A repetição do indébito no importe de R 3000000 trinta mil reais devidamente atualizados c A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários d A citação do réu para querendo contestar Protesta o Autor pela produção de todas as provas em direito admitidas em direito Atribuise a causa o valor de R 3000000 trinta mil reais Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF

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