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Agravo regimental Para que haja caducidade do testamento deve haver razão para que todas as suas cláusulas percam a eficácia No caso dos autos os bens dados pela via testamentária já não eram da testadora As dádivas por isso perderam eficácia Mas o mesmo não aconteceu com a cláusula que onerava os bens dos herdeiros Pelo testamento como se citou acima todos os bens de todos os herdeiros legítimos deveriam ser clausulados É verdade que não mais se pode clausular sem motivo justificado a legítima Mas é possível clausular sem motivo informado os bens que não compõem a legítima Recurso improvido TJSP AgRg Cív nº 00917714520128260000 Rel Des José Luiz Gavião de Almeida 9ª Câmara de Direito Privado j 21082012 destacado Boa noite Preciso que encontrem umas 2 ou 3 jurisprudências de preferência TJSP STJ no sentido de desnecessidade da caducação de um testamento apenas por uma cláusula A ineficácia de uma cláusula testamentária não atinge as demais por exemplo uma cláusula de um testamento pode até caducar mas o resto do testamento segue eficaz pois a eficácia das demais cláusulas testamentárias são independentes de modo que a declaração de ineficácia de uma cláusula não impede a eficácia das demais Garantir e respeitar a vontade do testador Também separei duas jurisprudências nesse sentido para que vocês possam ler e ter uma idéia do que estou procurando Muito obrigada RECURSO ESPECIAL PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO TESTAMENTO PÚBLICO HERDEIRA PRÉMORTA QUOTAPARTE CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR APLICABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO 1 Na existência de cláusula testamentária duvidosa que remete a interpretações distintas devese compreendêla de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador em atenção ao princípio da soberania da vontade desse inculpido nos artigos 112 e 1899 do Código Civil 2 Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos podese determinar as seguintes premissas a naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador b na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita c para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias e não determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida e d a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento isto é a solução deve emergir do próprio texto do instrumento 7 Recurso especial desprovido REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 08112016 DJe 30112016 destacado INVENTÁRIO Existência de duas ações de reconhecimento de união estável em relação ao de cujus em curso uma delas ajuizada pela agravada Recorrida que figura como legatária em testamento Pretendida declaração de nulidade incidental em sede de inventário das cláusulas testamentárias que beneficiem a agravada Não acolhimento Existência de anterior julgamento colegiado a determinar que a homologação de partilha ante as peculiaridades do caso deve aguardar a solução definitiva das ações de reconhecimento de união estável Indicação do d juízo a quo remetendo os envolvidos às vias ordinárias em caso de eventuais questionamentos que ante o elevado grau de litigiosidade entre as partes e vultuoso patrimônio mostrase de rigor Disposição testamentária a estabelecer a perda dos legados instituídos para o herdeiro ou legatário que demandar contra o espólio do testador ou seus sucessores questionando as disposições de última vontade no todo ou em partes e na sequência indicando também e exemplificativamente ações específicas Interpretação e alcance das disposições testamentárias que devem ser realizadas em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador disposto no art 1899 do Código Civil Precedente do Col STJ a indicar que na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita com a necessidade de análise do conjunto das disposições testamentárias e não de determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida sendo que a solução deve emergir do próprio texto do instrumento Necessária observância ao princípio de que nas declarações de vontade se deve atender mais à intenção do declarante do que ao sentido literal da linguagem Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO TJSP AI 21581992320228260000 SP 2158199 2320228260000 Relator Elcio Trujillo Data de Julgamento 07022023 10ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07022023 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ARTIGO 1021 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL2015 DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO REVALORAÇÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ TESTAMENTO APARENTE DISPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TESTADOR 1 Nos termos do artigo 1021 1º do Código de Processo Civil2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada 2 O relator está autorizado a decidir singularmente recurso artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 antigo 557 Ademais eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em sede de agravo interno 3 Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fáticoprobatórias assentadas pelas instâncias ordinárias 4 Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ na existência de cláusula testamentária duvidosa que remete a interpretações distintas devese compreendêla de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador em atenção ao princípio da soberania da vontade desse insculpido nos artigos 112 e 1899 do Código Civil REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 8112016 DJe 30112016 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1176887 SC 201702280190 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 21092020 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 24092020 Agravos de instrumento Ação de inventário Interpretação de testamento Agravo não provido 1 Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos podese determinar as seguintes premissas a naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador b na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita c para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias e não determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida e d a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento isto é a solução deve emergir do próprio texto do instrumento STJ REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 08112016 DJe 30112016 2 Para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias tendo indicado que todas as quantias em dinheiro iriam para determinado legatário eventual dinheiro posterior tem a mesma destinação3 Agravo não provido TJPR 12ª CCível 0043432 5320208160000 Curitiba Rel Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza J 08032021 TJPR ES 00434325320208160000 PR 0043432 5320208160000 Acórdão Relator Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza Data de Julgamento 08032021 12ª Câmara Cível Data de Publicação 10032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 10012463020208260352 Classe Assunto Dúvida Registro de Imóveis Requerente Eliane Henrique Barbosa Fidelis Requerido Priscila Alves Patah Juiza de Direito Dra Rafael Saviano Pirozzi Vistos Tratase de suscitação de dúvida inversa apresentada por Eliane Henrique Barbosa em face da Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Miguelopolis Alega em síntese que prenotou título para registro de escritura pública de inventário amigável referente a imóvel de matrícula 1185 Entretanto ocorre que o título foi devolvido conforme nota de devolução copiada a fl0608 exigindo além da apresentação de alguns documentos a autorização expressa do Juízo Sucessório competente para que o inventário fosse processado na forma extrajudicial tendo em vista a existência de um testamento Ocorre que o imóvel objeto do testamento foi alienado pela própria testadora Jerônima Lúcio Henrique antes de seu falecimento para a beneficiária do testamento Teresinha de Paula Henrique Neto caducandose o negócio Entende portanto que a exigência da Oficial Registradora não é necessária Juntou documentos dentre os quais destaca se i escritura de testamento fl 2425 ii escritura de compra e venda do imóvel fls 2830 iii informação de existência de testamento fls 4243 escritura de inventário e partilha fls 0916 Houve manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls 5663 Alega em síntese a possibilidade do inventário ser pela via extrajudicial em razão do testamento e ainda que não restou clara a caducidade alegada pelo suscitante persistindo a necessidade de expressa autorização do Juízo Sucessório competente para ser lavrado o seu registro Juntou documentos às fls 64101 Manifestação do Ministério Público fls 105108 É o relatório Fundamento e decido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 2 A duvida suscitada inversa é procedente conforme o preciso parecer ofertado pelo Douto Promotor de Justiça Como é cediço o testamento possui natureza de negócio jurídico sujeitandose portanto a todas as regras de nulidade e anulabilidade aplicáveis a tal instituto Neste sentido leciona Flávio Tartuce conceituo o testamento como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Flávio Tartuce 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 No caso em comento o imóvel objeto do testamento foi alienado pela própria testadora Jerônima Lúcio Henrique antes de seu falecimento para a beneficiária do legado a Sra Teresinha de Paula Henrique Neto Assim da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados verificase que ocorreu de fato a caducidade do testamento Isso porque após a realização do testamento a testadora se desfez do único bem testado por livre e espontânea vontade Realmente o imóvel registrado sob matricula de nº 1185 perante o Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Miguelópolis foi alienado pelo de cujus escritura de compra e venda fls 2830 anos após a realização do testamento que tratou do referido bem fls 4243 mas obviamente antes do óbito da testadora Ainda mister se faz destacar que o legado se refere a um bem certo e determinado extraído universalidade de bens deixados pelo testador Destarte considerando a caducidade do referido legado concluise também pela caducidade do testamento em sua integralidade já que a falecida limitouse a dispor sobre um único bem no testamento realizado Portanto a situação se amolda à previsão contida expressa e claramente no artigo 1939 inciso II do Código Civil que assim prevê Art 1939 Caducará o legado II se o testador por qualquer título alienar no todo ou em parte a coisa legada nesse caso caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 117 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 3 Neste sentido a jurisprudência Agravo regimental Para que haja caducidade do testamento deve haver razão para que todas as suas cláusulas percam a eficácia No caso dos autos os bens dados pela via testamentária já não eram da testadora As dádivas por isso perderam eficácia Mas o mesmo não aconteceu com a cláusula que onerava os bens dos herdeiros Pelo testamento como se citou acima todos os bens de todos os herdeiros legítimos deveriam ser clausulados É verdade que não mais se pode clausular sem motivo justificado a legítima Mas é possível clausular sem motivo informado os bens que não compõem a legítima Recurso improvido TJSP Agravo Regimental Cível 00917714520128260000 Relator a José Luiz Gavião de Almeida Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 11ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 21082012 Data de Registro 24082012 Insta salientar também que a caducidade diversamente da invalidade atinge o plano da eficácia do negócio jurídico Assim no caso em comento deve ser o testamento reputado existente e válido porém destituído de eficácia em razão dos atos supervenientes a disposição de vontade praticados pelo testador Sobre o assunto convém destacar novamente os ensinamentos de Flávio Tartuce Como bem alerta Zeno Veloso a caducidade não se confunde com a invalidade do legado A caducidade envolve o plano da eficácia do negócio ou seja o terceiro degrau da Escada Ponteana Ademais como se nota da análise das suas hipóteses a caducidade tem origem em causas supervenientes surgidas após o legado A invalidade como é notório envolve o plano da validade segundo degrau presente em regra um vício de formação TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Flávio Tartuce 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 Por fim deixo registrada a possibilidade de se realizar o inventário extrajudicial no caso em comento já que a caducidade do testamento não impede o ato conforme se depreende da leitura dos itens 130 e 1301 das Normas de Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 118 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 4 Estado de São Paulo cujo teor abaixo transcrevo 1 Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário 1301 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros Em suma alienado o bem objeto do legado este caduca nos termos do art 1939 II do CC de modo que concluise também pela caducidade do testamento em sua integralidade isto é destituído de eficácia não ensejando em qualquer óbice quanto ao registro de escritura publica do inventario em questão Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada inversa afastando o óbice e determinando o registro dos títulos como apresentados Não há custas despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento Dêse ciência ao Ministério Público Oportunamente arquivemse os autos PIC Miguelópolis 29 de setembro de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 119
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Agravo regimental Para que haja caducidade do testamento deve haver razão para que todas as suas cláusulas percam a eficácia No caso dos autos os bens dados pela via testamentária já não eram da testadora As dádivas por isso perderam eficácia Mas o mesmo não aconteceu com a cláusula que onerava os bens dos herdeiros Pelo testamento como se citou acima todos os bens de todos os herdeiros legítimos deveriam ser clausulados É verdade que não mais se pode clausular sem motivo justificado a legítima Mas é possível clausular sem motivo informado os bens que não compõem a legítima Recurso improvido TJSP AgRg Cív nº 00917714520128260000 Rel Des José Luiz Gavião de Almeida 9ª Câmara de Direito Privado j 21082012 destacado Boa noite Preciso que encontrem umas 2 ou 3 jurisprudências de preferência TJSP STJ no sentido de desnecessidade da caducação de um testamento apenas por uma cláusula A ineficácia de uma cláusula testamentária não atinge as demais por exemplo uma cláusula de um testamento pode até caducar mas o resto do testamento segue eficaz pois a eficácia das demais cláusulas testamentárias são independentes de modo que a declaração de ineficácia de uma cláusula não impede a eficácia das demais Garantir e respeitar a vontade do testador Também separei duas jurisprudências nesse sentido para que vocês possam ler e ter uma idéia do que estou procurando Muito obrigada RECURSO ESPECIAL PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO TESTAMENTO PÚBLICO HERDEIRA PRÉMORTA QUOTAPARTE CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR APLICABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO 1 Na existência de cláusula testamentária duvidosa que remete a interpretações distintas devese compreendêla de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador em atenção ao princípio da soberania da vontade desse inculpido nos artigos 112 e 1899 do Código Civil 2 Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos podese determinar as seguintes premissas a naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador b na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita c para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias e não determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida e d a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento isto é a solução deve emergir do próprio texto do instrumento 7 Recurso especial desprovido REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 08112016 DJe 30112016 destacado INVENTÁRIO Existência de duas ações de reconhecimento de união estável em relação ao de cujus em curso uma delas ajuizada pela agravada Recorrida que figura como legatária em testamento Pretendida declaração de nulidade incidental em sede de inventário das cláusulas testamentárias que beneficiem a agravada Não acolhimento Existência de anterior julgamento colegiado a determinar que a homologação de partilha ante as peculiaridades do caso deve aguardar a solução definitiva das ações de reconhecimento de união estável Indicação do d juízo a quo remetendo os envolvidos às vias ordinárias em caso de eventuais questionamentos que ante o elevado grau de litigiosidade entre as partes e vultuoso patrimônio mostrase de rigor Disposição testamentária a estabelecer a perda dos legados instituídos para o herdeiro ou legatário que demandar contra o espólio do testador ou seus sucessores questionando as disposições de última vontade no todo ou em partes e na sequência indicando também e exemplificativamente ações específicas Interpretação e alcance das disposições testamentárias que devem ser realizadas em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador disposto no art 1899 do Código Civil Precedente do Col STJ a indicar que na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita com a necessidade de análise do conjunto das disposições testamentárias e não de determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida sendo que a solução deve emergir do próprio texto do instrumento Necessária observância ao princípio de que nas declarações de vontade se deve atender mais à intenção do declarante do que ao sentido literal da linguagem Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO TJSP AI 21581992320228260000 SP 2158199 2320228260000 Relator Elcio Trujillo Data de Julgamento 07022023 10ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07022023 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ARTIGO 1021 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL2015 DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO REVALORAÇÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ TESTAMENTO APARENTE DISPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TESTADOR 1 Nos termos do artigo 1021 1º do Código de Processo Civil2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada 2 O relator está autorizado a decidir singularmente recurso artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 antigo 557 Ademais eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em sede de agravo interno 3 Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fáticoprobatórias assentadas pelas instâncias ordinárias 4 Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ na existência de cláusula testamentária duvidosa que remete a interpretações distintas devese compreendêla de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador em atenção ao princípio da soberania da vontade desse insculpido nos artigos 112 e 1899 do Código Civil REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 8112016 DJe 30112016 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1176887 SC 201702280190 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 21092020 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 24092020 Agravos de instrumento Ação de inventário Interpretação de testamento Agravo não provido 1 Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos podese determinar as seguintes premissas a naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador b na busca pela real vontade do testador deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita c para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias e não determinada cláusula que isoladamente ofereça dúvida e d a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento isto é a solução deve emergir do próprio texto do instrumento STJ REsp 1532544RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 08112016 DJe 30112016 2 Para poder aferir a real vontade do testador tornase necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias tendo indicado que todas as quantias em dinheiro iriam para determinado legatário eventual dinheiro posterior tem a mesma destinação3 Agravo não provido TJPR 12ª CCível 0043432 5320208160000 Curitiba Rel Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza J 08032021 TJPR ES 00434325320208160000 PR 0043432 5320208160000 Acórdão Relator Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza Data de Julgamento 08032021 12ª Câmara Cível Data de Publicação 10032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 10012463020208260352 Classe Assunto Dúvida Registro de Imóveis Requerente Eliane Henrique Barbosa Fidelis Requerido Priscila Alves Patah Juiza de Direito Dra Rafael Saviano Pirozzi Vistos Tratase de suscitação de dúvida inversa apresentada por Eliane Henrique Barbosa em face da Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Miguelopolis Alega em síntese que prenotou título para registro de escritura pública de inventário amigável referente a imóvel de matrícula 1185 Entretanto ocorre que o título foi devolvido conforme nota de devolução copiada a fl0608 exigindo além da apresentação de alguns documentos a autorização expressa do Juízo Sucessório competente para que o inventário fosse processado na forma extrajudicial tendo em vista a existência de um testamento Ocorre que o imóvel objeto do testamento foi alienado pela própria testadora Jerônima Lúcio Henrique antes de seu falecimento para a beneficiária do testamento Teresinha de Paula Henrique Neto caducandose o negócio Entende portanto que a exigência da Oficial Registradora não é necessária Juntou documentos dentre os quais destaca se i escritura de testamento fl 2425 ii escritura de compra e venda do imóvel fls 2830 iii informação de existência de testamento fls 4243 escritura de inventário e partilha fls 0916 Houve manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls 5663 Alega em síntese a possibilidade do inventário ser pela via extrajudicial em razão do testamento e ainda que não restou clara a caducidade alegada pelo suscitante persistindo a necessidade de expressa autorização do Juízo Sucessório competente para ser lavrado o seu registro Juntou documentos às fls 64101 Manifestação do Ministério Público fls 105108 É o relatório Fundamento e decido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 2 A duvida suscitada inversa é procedente conforme o preciso parecer ofertado pelo Douto Promotor de Justiça Como é cediço o testamento possui natureza de negócio jurídico sujeitandose portanto a todas as regras de nulidade e anulabilidade aplicáveis a tal instituto Neste sentido leciona Flávio Tartuce conceituo o testamento como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Flávio Tartuce 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 No caso em comento o imóvel objeto do testamento foi alienado pela própria testadora Jerônima Lúcio Henrique antes de seu falecimento para a beneficiária do legado a Sra Teresinha de Paula Henrique Neto Assim da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados verificase que ocorreu de fato a caducidade do testamento Isso porque após a realização do testamento a testadora se desfez do único bem testado por livre e espontânea vontade Realmente o imóvel registrado sob matricula de nº 1185 perante o Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Miguelópolis foi alienado pelo de cujus escritura de compra e venda fls 2830 anos após a realização do testamento que tratou do referido bem fls 4243 mas obviamente antes do óbito da testadora Ainda mister se faz destacar que o legado se refere a um bem certo e determinado extraído universalidade de bens deixados pelo testador Destarte considerando a caducidade do referido legado concluise também pela caducidade do testamento em sua integralidade já que a falecida limitouse a dispor sobre um único bem no testamento realizado Portanto a situação se amolda à previsão contida expressa e claramente no artigo 1939 inciso II do Código Civil que assim prevê Art 1939 Caducará o legado II se o testador por qualquer título alienar no todo ou em parte a coisa legada nesse caso caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 117 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 3 Neste sentido a jurisprudência Agravo regimental Para que haja caducidade do testamento deve haver razão para que todas as suas cláusulas percam a eficácia No caso dos autos os bens dados pela via testamentária já não eram da testadora As dádivas por isso perderam eficácia Mas o mesmo não aconteceu com a cláusula que onerava os bens dos herdeiros Pelo testamento como se citou acima todos os bens de todos os herdeiros legítimos deveriam ser clausulados É verdade que não mais se pode clausular sem motivo justificado a legítima Mas é possível clausular sem motivo informado os bens que não compõem a legítima Recurso improvido TJSP Agravo Regimental Cível 00917714520128260000 Relator a José Luiz Gavião de Almeida Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 11ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 21082012 Data de Registro 24082012 Insta salientar também que a caducidade diversamente da invalidade atinge o plano da eficácia do negócio jurídico Assim no caso em comento deve ser o testamento reputado existente e válido porém destituído de eficácia em razão dos atos supervenientes a disposição de vontade praticados pelo testador Sobre o assunto convém destacar novamente os ensinamentos de Flávio Tartuce Como bem alerta Zeno Veloso a caducidade não se confunde com a invalidade do legado A caducidade envolve o plano da eficácia do negócio ou seja o terceiro degrau da Escada Ponteana Ademais como se nota da análise das suas hipóteses a caducidade tem origem em causas supervenientes surgidas após o legado A invalidade como é notório envolve o plano da validade segundo degrau presente em regra um vício de formação TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Flávio Tartuce 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 Por fim deixo registrada a possibilidade de se realizar o inventário extrajudicial no caso em comento já que a caducidade do testamento não impede o ato conforme se depreende da leitura dos itens 130 e 1301 das Normas de Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 118 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIGUELÓPOLIS FORO DE MIGUELÓPOLIS 1ª VARA RUA PEDRO CRISTINO DA SILVA Nº 1005 Miguelópolis SP CEP 14530000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10012463020208260352 lauda 4 Estado de São Paulo cujo teor abaixo transcrevo 1 Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública que constituirá título hábil para o registro imobiliário 1301 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros Em suma alienado o bem objeto do legado este caduca nos termos do art 1939 II do CC de modo que concluise também pela caducidade do testamento em sua integralidade isto é destituído de eficácia não ensejando em qualquer óbice quanto ao registro de escritura publica do inventario em questão Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada inversa afastando o óbice e determinando o registro dos títulos como apresentados Não há custas despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento Dêse ciência ao Ministério Público Oportunamente arquivemse os autos PIC Miguelópolis 29 de setembro de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10012463020208260352 e código 8249746 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL SAVIANO PIROZZI liberado nos autos em 28092021 às 1341 fls 119