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1Agravo de instrumento Inventário Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de administração conjunta do espólio pelos herdeiros A decisão agravada considerou questão de alta indagação a apuração dos haveres referentes à liquidação das quotas sociais do falecido que figurava como sócio de empresa Alegação do agravante de que os agravados alienaram o estabelecimento empresarial da empresa sem autorização judicial Pretensão do agravante à anulação do negócio jurídico Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória e envolve interesses de terceiros que não figuram na demanda Incompatibilidade com a via estreita do inventário art 612 do CPC Precedentes do STJ e desta C Câmara Administração de bens do espólio que cabe exclusivamente ao inventariante nos termos do art 618 inc II do CPC Pedidos de levantamento de ativos financeiros em nome do falecido e de remoção de inventariante que devem ser examinados primeiramente pelo MM Juiz da causa sob pena de afronta ao devido processo legal Alegada parcialidade do juiz que deve também ser objeto de impugnação em via própria nos termos do art 146 do CPC Segredo de justiça que deve ser decretado Presença de informações pessoais das partes que envolvem patrimônio e declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal Decisão agravada reformada neste ponto Recurso parcialmente provido TJSP Agravo de Instrumento 20467907620218260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Privado Foro de Praia Grande 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 10082022 Data de Registro 10082022 De outra parte o decreto de segredo de justiça foi indeferido sob a alegação de que eventuais credores dos herdeiros seriam prejudicados pois não teriam conhecimento dos bens que compõem o montemor Sucede que o interesse dos credores deve ser buscado por eles mesmos Neste momento existem nos autos diversas informações a respeito das partes dados pessoais declaração de renda prestadas à Receita Federal extratos bancários fls 3355 dos autos principais e também do falecido informações estas que devem ser resguardadas O art 189 III do CPC dispõe que tramitarão em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade É este exatamente o caso dos autos Ao comentar referido dispositivo processual destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que Ao consagrar o segredo de justiça em processo que tenha como base dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade o art 189 III do CPC compatibiliza a legislação infraconstitucional com o texto constitucional Afinal o art 5º LX já previa essa hipótese de segredo de justiça Código de Processo Civil Comentado Ed JusPodium 7ª ed 2022 p 344 2Agravo de instrumento Inventário Decreto de segredo de justiça Inteligência do art 189 III do CPC Gratuidade da justiça Indeferimento Manutenção Partilha de patrimônio de vulto Diferimento das custas para o final do processo Art 4º 7º da Lei nº 1160803 Partilha de cotas de sociedade empresarial Doação inoficiosa retirada de sócio e de herdeiro pré morto que importam em questões de alta indação Partes remetidas às vias apropriadas Art 612 do CPC Transferência de bens cotas sociais em favor de alguns dos herdeiros em detrimento de outros Reconhecimento de antecipação da legítima Inventariante que não se insurge contra a pesquisa em contas bancárias por meio do Bacenjud Adequação Pedido de aplicação das penalidades por sonegação Necessidade ajuizamento de demanda apropriada Art 1994 do CC Recurso parcialmente provido TJSP Agravo de Instrumento 20467304520178260000 Relator a Rodolfo Pellizari Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VIII Tatuapé 2ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 29062017 Data de Registro 29062017 Verificase dos autos que tanto agravantes quanto agravados pugnaram pela decretação de segredo de justiça na tramitação do feito sendo certo que somente deve ser estabelecido o sigilo em situações excepcionais vez que a regra geral determina a publicidade dos atos na tramitação das ações judiciais Entretanto no caso em análise em virtude do vultoso patrimônio partilhável quase quinze milhões de reais entendo que a matéria envolve a proteção e a intimidade dos envolvidos justificandose a restrição de publicidade dos atos processuais CPC art 189 IIIAdemais encontramse carreados ao feito cópias de declaração de imposto de renda e movimentação bancária tanto da inventariante quanto do falecido além de documentos das empresas descritas cujas cotas são partilháveis entre os herdeiros portanto inadequado que se possibilite a todo e qualquer cidadão o acesso irrestrito às informações constantes dos autos 3AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Agravo de Instrumento 06228450320218060000 Rel Desembargadora JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 4ª Câmara Direito Privado data do julgamento 02082022 data da publicação 02082022 1 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator TJCE AI 06228450320218060000 Fortaleza Relator JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Data de Julgamento 02082022 4ª Câmara Direito Privado Data de Publicação 02082022 2 DIREITO DAS SUCESSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Em se tratando de inventário judicial a regra é a publicidade dos atos processuais nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil sendo certo que questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus justificam a tramitação do feito em segredo de justiça TJMG AI 04000874820238130000 Uberaba Relator Des a Moreira Diniz Data de Julgamento 15062023 4ª Câmara Cível Especializada Data de Publicação 16062023 3 Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0005803 1320228179000 Processo originário nº 0004039 4520228173130 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Agravantes SAVIO MORENNO LIMA DA COSTA e DENISE WILLIANE DA SILVA LIMA Agravado SAURO MORENNO SANTOS DA COSTA Relator Des Antônio Fernando Araújo Martins DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1 O levantamento do patrimônio que será realizado na ação de origem inventário poderá conter documentos que remetem a contratos de prestação de serviços advocatícios protegidos pelo sigilo advogadocliente podendo haver menção a atos e processos cuja divulgação por eles pode ser prejudicial 2 Com efeito ainda que o presente caso não esteja contido nas hipóteses do art 189 do CPC antigo art 155 do CPC73 o rol das hipóteses de segredo de justiça é exemplificativo AgRg na MC 14949SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 19052009 DJe 180620093 Agravo de instrumento a que se dá provimento ao recurso para modificar a decisão agravada para decretar o segredo de justiça nos autos da Ação de Inventário nº 00040394520228173130 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco à unanimidade em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator da ementa que fazem parte integrante do julgado Recife data conforme assinatura digital Des Fernando Martins Relator IVWN TJPE AI 00058031320228179000 Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Data de Julgamento 28022023 Gabinete do Des Antônio Fernando Araújo Martins 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva Precedentes jurisprudenciais TJRS e STJ RECURSO PROVIDO Agravo de Instrumento Nº 70065954653 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro Julgado em 04082015 TJRS AI 70065954653 RS Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro Data de Julgamento 04082015 Sétima Câmara Cível Data de Publicação Diário da Justiça do dia 06082015 5 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMETO PARCIAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA MERO DESPACHO NÃO CABIMENTO RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSSIBILIDADE DADOS SOBRE ESTADO DA PESSOA 1 A decisão que determina a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência é despacho de mero expediente e portanto irrecorrível conforme determina o artigo 1001 do CPC15 2 A lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem 3 O fato de constar nos autos mensagens da agravada imputando suposta apropriação indébita à agravante não é suficiente para justificar a restrição de publicidade dos atos processuais 4 Verificando se que constam nos autos dados de ações judiciais da parte envolvendo questões sobre inventário união estável pensão alimentícia e referências a seu filho menor de idade deve ser determinada a restrição da publicidade dos atos processuais com fulcro no inciso II do artigo 189 do CPC15 TJMG AI 10000205594161001 MG Relator José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 07102021 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14102021 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10701150385287017 Número do 0400087 Númeração Desa Moreira Diniz Relator Desa Moreira Diniz Relator do Acordão 15062023 Data do Julgamento 16062023 Data da Publicação DIREITO DAS SUCESSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Em se tratando de inventário judicial a regra é a publicidade dos atos processuais nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil sendo certo que questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus justificam a tramitação do feito em segredo de justiça AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10701150385287017 COMARCA DE UBERABA AGRAVANTES AARF JJMB ESPÓLIO DE AGRAVADOAS AMFBN MPM SMB A C Ó R D Ã O SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc acorda em Turma a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DES MOREIRA DINIZ RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES MOREIRA DINIZ RELATOR Cuidase de agravo de instrumento documento 01 aviado pelo espólio de J J M B e A A R F contra decisão documento 06 do MM Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba que nos autos de um pedido de abertura de inventário indeferiu o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito Os agravantes alegam que diversamente de outros e normais inventários este feito merece atenção especial pois todos os bens que compõe o monte encontramse penhorados em razão de MILIONÁRIAS e simuladas reclamatórias trabalhistas nas quais existe continua participação dos agravados que delas se valeram para impedir a livre disposição de bens obter herança de pessoa viva e causar a miséria absoluta do genitor conforme se confere da vasta documentação que se anexa ao presente recurso que O caso é singular de um lado o peticionário indiscutivelmente filho afetivo do falecido o qual com muito ardor vem defendendo o legado contra à colusão encetada pelos sucessores biológicos doutro os agravados que sem nenhum afeto não obtendo êxito em impiedosa ação de interdição resolveram valerse das reclamatórias com meio obliquo para subtrair de forma escusa até o último níquel do próprio pai que Atentemse ainda para o fato de que além da existência de discussão sobre socioafetividade de extratos bancários de impostos de renda de ruptura de sigilo via BacenJud documentos contratuais envolvendo terceiros documentos obtidos de outros feitos sigilosos abertura de testamento separação judicial interdição e ação de alimentos os reclamantes vêm acessando o inventário para colher documentos e certidões e minar a defesa do espólio nas ações rescisória em curso contra a fraude trabalhista e que o rol do art 189 do CPC que não é exaustivo pode e deve ser alargado quando há necessidade de proteção da intimidade das partes Deferida a liminar recursal documento 371 veio a 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraminuta documento 376 No documento 388 a segunda agravada manifestou sua concordância com a pretensão dos agravantes Neste recurso a insurgência se dá contra decisão que indeferiu requerimento de que o inventário de que tratam estes autos corresse em segredo de Justiça No arrazoado recursal se vê a ponderação de que a situação pode ser enquadrada no artigo 189 do Código de Processo Civil porque há questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus questões essas que a legislação prevê que corra sob segredo de Justiça e cuja referência ao mesmo neste inventário gera situação que impõe também aqui o sigilo Conforme se lê das razões recursais sustentou o agravante que o inventário vem acumulando documentos que se enquadram praticamente em todas as hipóteses assecuratórias de seu trâmite sigiloso a saber A Existe discussão de socioafetividade seja nos próprios autos seja nos processos incidentais que atacam a validade do testamento não sendo crível que os apensos tramitem em sigilo enquanto o processo principal continue aberto em prejuízo da intimidade F Ainda existem nos autos peças de separação judicial ação de alimentos de interdição que também merecem proteção aos dados Vejase aliás o que dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social II que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo No presente caso observase que há questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus como discussão de paternidade socioafetiva separação judicial e alimentos situação que requer o segredo de justiça pleiteado pela parte Devese ressaltar que os direitos à intimidade e à vida privada de um cidadão envolvem a impossibilidade de conhecimento pelos demais das informações que somente àquele digam respeito como no presente caso em que o presente procedimento de inventário trata de questões sensíveis envolvendo a família não dizendo respeito a terceiros senão os envolvidos Ante o exposto dou provimento ao agravo para determinar que o inventário de que cuidam estes autos se processe sob segredo de justiça sendo permitido o acesso às partes e aos advogados Custas pelos agravados DES PEDRO ALEIXO De acordo com o Relator 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DESA ALICE BIRCHAL De acordo com o Relator SÚMULA DERAM PROVIMENTO 5 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 1 Processo 06228450320218060000 Agravo de Instrumento Agravante José Lima de Carvalho Rocha Agravados Roberto de Carvalho Rocha Filho Maria Teresa Lima de Carvalho Rocha e Rafael Lima de Carvalho Rocha Custos Legis Ministério Público Estadual EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 2 processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Tratase de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LIMA DE CARVALHO ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Testamento nº 01140965620188060001 que revogou o sigilo do processo por entender que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art 189 do CPC Sustenta a parte agravante em síntese que a decisão deve ser reformada Para tanto alega que o processo deve ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 3 tramitar em segredo de justiça para preservar a intimidade da viúva e dos demais herdeiros Acrescenta que não se trata apenas de um cumprimento de testamento Ao impugnar o pedido inicial os agravados Rafael Maria Teresa e Roberto Filho apresentam gravíssimas acusações contra os herdeiros legatários notadamente fraudes contábeis sonegação de bens e falsificação de documento público relatam fatos inerentes à vida privada da família que não guardam qualquer relação com o processo e apresentam valores superfaturados de bens que aos olhos de quem não é parte são informações que podem trazer risco à segurança dos herdeiros que residem nesta Capital e de seus familiares E não para por aí Para tentar publicizar todas as mentiras que foram alegadas no processo os agravados alteraram dolosamente o texto de uma petição que havia sido apresentada pela inventariante nos autos de uma Ação de Remoção processo n 01096917420188060001 excluindo um parágrafo completo de suas alegações para tentar induzir a justiça a acreditar que existiam credores do inventariado que poderiam ser prejudicados se o processo continuasse tramitando sob segredo de justiça Estes fatos foram devidamente esclarecidos pelo testamenteiro na petição de fls 215221 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 4 Nobres Desembargadores o agravante assim como sua mãe seu pai e muitos de seus irmãos sempre foram extremamente discretos com relação à vida pessoal e não é justo que questões pessoais da família do testador sejam desnudadas ao público sem qualquer necessidade As partes seus respectivos advogados e o Ministério Público estão devidamente habilitados nos autos não existindo qualquer prejuízo à manutenção do sigilo processual Decisão interlocutória exarada às fls 2628 deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal atribuindose efeito suspensivo ao recurso determinando que o processo continue tramitando em segredo de justiça até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento Em petição exarada às fls 3234 o testamenteiro constituído nos autos do processo principal Ação de Cumprimento de Testamento Público nº 114096 5620188060001 doc 01 manifestouse pelo provimento do recurso aduzindo que em todos os processos que envolvem a sucessão do Sr Roberto de Carvalho Rocha existem detalhes relativos à intimidade das partes e principalmente ofensas à honra da inventariante e de alguns herdeiros fatos que devem ser mantidos sob sigilo para evitar constrangimentos decorrentes da indevida publicidade dos processos Contrarrazões apresentadas por RAFAEL LIMA DE CARVALHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 5 ROCHA às fls 3945 requerendo o improvimento do recurso Parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça às fls 6670 deixando de manifestarse sobre o mérito da demanda É em síntese o relatório Passo à análise do mérito da insurgência VOTO Como relatado cuidase de agravo de instrumento interposto adversando decisão proferida nos autos do Cumprimento de Testamento nº 01140965620188060001 que revogou o sigilo do processo por entender que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art 189 do CPC Preliminarmente há de se destacar que a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1696396MT e 1704520MT submetidos ao rito dos repetitivos fixou o entendimento de que o rol previsto no art 1015 do CPC2015 seria de taxatividade mitigada admitindose a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelaçãoREsp n 1987884MA relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2162022 DJe de 2362022 No caso dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado considerando o teor do testamento bem como o fato de envolver a administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 6 Ltda de modo que caso não seja apreciada a necessidade ou não de manutenção do sigilo requestado terceiros que não efetivamente comprovem o interesse na demanda poderão ter acesso aos autos prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da instituição sendo inútil a reanálise da questão apenas em sede de eventual recurso de apelação Dessa forma conheço do presente recurso porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos Segundo os autos de origem após o ingresso da ação foi requerido perante o juízo a quo que os autos tramitem em segredo de justiça uma vez que o autor da herança era pessoa pública e bastante conhecida na capital inclusive por ter sido o fundador do Colégio Christus um dos mais tradicionais da capital destacando que tal pleito já fora deferido nos autos do inventário Proc nº 01453083220178060001 o qual envolve as mesmas partes e os mesmos dados da família O pedido foi inicialmente deferido pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões inclusive constando na decisão de fls 245248 não haver prejuízos aos herdeiros que podem ter pleno acesso aos autos através de senha pessoal Após julgamento de conflito de competência suscitado os autos retornaram ao juízo da 2ª Vara de Sucessões onde já tramitava a Ação de Inventário Em decisão de fls 393400 o ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 7 julgador competente revogou a decisão que deferira o trâmite processual em segredo de justiça por entender não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art 186 do CPC Assim sendo a parte agravante vem requerer que seja mantido o trâmite processual em segredo de justiça De início insta salientar que os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe de as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça conforme estabelece o art 186 do CPC Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social II que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 8 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie In casu o agravante requer seja restabelecida a decisão que concedera o sigilo na tramitação da Ação de Cumprimento de Testamento Na origem o pedido de tramitação dos autos em sigilo se deu em razão do pedido de abertura e cumprimento do testamento deixado pelo Sr Roberto de Carvalho Rocha cujo conteúdo do testamento envolve detalhes relativos à intimidade das partes do testador e inclusive da própria administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC Ltda instituição de ensino tradicional existente já há varios anos nesta capital Ademais constam nos autos em referência fatos e documentos que dizem respeito à vida íntima das partes assim como a juntada de peças provenientes dos autos da ação de inventário a qual já tramita em segredo de justiça por determinação do magistrado a quo Dessa forma especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 9 informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 evitandose a exposição desnecessárias de detalhes da vida pessoal das partes envolvidas Por outro lado em que pese o pedido em sentido contrário dos agravados estes não justificaram ou demonstraram a existência de prejuízo para quaisquer das partes caso o processo continue tramitando em segredo de justiça assim como a ação de inventário Outrossim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado considerando o teor do testamento bem como o fato de envolver a administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC Ltda de modo que caso não seja mantido o sigilo terceiros não interessados na demanda poderão ter acesso aos autos prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da instituição De mais a mais não se vislumbra prejuízos às partes pois todos os herdeiros dispõe de livre acesso aos autos mediante senha de modo que a presente decisão visa resguardar direito à intimidade de toda família assim como também da instituição de ensino a qual o de cujus primou pela continuidade Dessa forma com o fim de preservar o direito à intimidade dos herdeiros e da própria instituição de ensino é mais prudente que sejam mantidos em sigilo as informações ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 10 contidas nos autos mostrase mais adequado nesse momento que os autos continuem tramitando em segredo de justiça Nesse sentido colaciono os seguintes julgados EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO À INTIMIDADE POSSIBILIDADE DE SIGILO EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE TJPR 8ª C Cível 00023365820208160000 Umuarama Rel Juiz Alexandre Barbosa Fabiani J 01062020 TJPR AI 00023365820208160000 PR 00023365820208160000 Acórdão Relator Juiz Alexandre Barbosa Fabiani Data de Julgamento 01062020 8ª Câmara Cível Data de Publicação 02062020 EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA INTERDIÇÃO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA CABIMENTO ARTIGO 189 INCISO III DO CPC PUBLICIDADE DA CURATELA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO 1 É cediço que a regra dos atos processuais é a publicidade CF art 5º LX e art 93 IX e X Somente em casos excepcionais quando necessário para preservar ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 11 o direito constitucional à intimidade da parte ou atender a interesse social ou público é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito 2 A curatela não foi expressamente incluída no rol do inciso II do art 189 do CPC conquanto também cuide de discussão de matéria inserida no âmbito do direito de família tal qual aquelas apontadas nesse dispositivo legal Não obstante a interdição poderá tramitar sob segredo de justiça a fim de preservar a intimidade dos envolvidos consoante inteligência do inciso III do mesmo dispositivo normativo 3 Embora a publicidade seja da essência da interdição não é de interesse público ou social o conhecimento da intimidade do interdito e de seus familiares mas apenas do próprio decreto de curatela 4 Sendo necessário para elucidação da curatela o cotejamento de informações pessoais podendo constar fatos da intimidade do interditando e de seus familiares inclusive revelando mazelas familiares ou mesmo a integralidade do patrimônio do interditando ela pode ser enquadrada na regulação que de forma excepcional permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade do incapaz e de seus familiares CF art 5º LX CPC art 189 III máxime porque a limitação ao acesso não ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 12 causa qualquer prejuízo ao interesse público ou social considerando que a publicidade da curatela será efetivada mediante procedimento específico CPC art 755 3º 5 Recurso provido TJDF 07544347720208070016 DF 07544347720208070016 Relator ALFEU MACHADO Data de Julgamento 27102021 6ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no PJe 11112021 Pág Sem Página Cadastrada EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEBATE DE FUNDO QUE REVELA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO Autorizase a decretação do segredo de justiça em situações que visem a proteger a intimidade dos litigantes quando a regra geral da publicidade dos atos judiciais não se mostrar razoávelAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO TJRS AI 70062545488 RS Relator Antônio Vinícius Amaro da Silveira Data de Julgamento 29072015 Quarta Câmara Cível Data de Publicação 05082015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA DESINDEXAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE COMO ARGUMENTO DE BUSCA EM URLS RISCO DE DANO NÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 13 VERIFICADO PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC DECISÃO MANTIDA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA DECISÃO REFORMADA SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO FATOS QUE ENSEJAM A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não demonstrado o risco de dano ou inutilidade do provimento capaz de se confirmar antes da instauração do contraditório inviável a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária Presunção de hipossuficiência financeira da pessoa não elidida pelas provas constantes dos autos Inteligência do art 5º inciso LXXIV da Constituição Federal cc arts 98 e 99 do Código de Processo Civil Existindo dados que versem sobre a intimidade da recorrente é de rigor a tramitação do feito sob segredo de justiça Inteligência do art 189 III do CPC TJSP AI 21560185420198260000 SP 21560185420198260000 Relator Maria do Carmo Honorio Data de Julgamento 22102019 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25102019 Em conformidade é o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 14 Dessarte consoante destacado às fls 2729 o afastamento do sigilo poderá dar acesso aos autos a terceiros que não efetivamente comprovem o interesse na demanda prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da pessoa jurídica retromencionada Isto posto na esteira das ponderações acima decantadas opina esta Procuradoria de Justiça que seja recebido o presente recurso Além disso em análise superficial típica do recurso interposto em apreço manifestase no mérito pelo provimento do recurso de fls 0107 de modo a determinar que o processo nº 0114096562018806000 tramite em segredo de justiça Diante o exposto CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DANDO LHE PROVIMENTO para determinar que os autos de origem sigam tramitando em segredo de justiça confirmando a decisão interlocutória de fls 2628 prolatada pelo meu antecessor É como voto Fortaleza 02 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva Precedentes jurisprudenciais TJRS e STJ RECURSO PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70065954653 Nº CNJ 0280843 3620158217000 JAGUARÃO VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA ESPOLIO DE MANOEL EURICO ACAUAN DE LIMA ANTONIO CARLOS BARCELLOS LIMA E ADRIANA BARCELLOS LIMA AGRAVANTES A JUSTIÇA AGRAVADA Vistos VICTOR L B L e OUTROS interpõem agravo de instrumento postulando a reforma da decisão fl 136 que deferiu a habilitação da viúva e da herdeira Clarissa e a juntada aos autos das declarações de imposto de renda do inventariado dos exercícios de 2012 2013 e 2014 e diante a natureza desses documentos foi determinada a anotação na capa dos autos o sigilo fiscal conferindose vista destes apenas às partes já representadas no feito Narram que o juízo do inventário é universal para onde concorrem todos os credores e eventuais herdeiros do de cujus daí o caráter de publicidade que deve ser conferido ao inventário de bens causae mortis Alegam inexistir qualquer respaldo legal para sustentar a decisão pois a intimidade se extingue com a morte Além disso afirmam que há interesse processual dos recorrentes ao gravame imposto na decisão diante Mefs 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL da possibilidade de vir a ser arguida nulidade do feito por qualquer credor que possa se sentir lesado diante do sigilo imposto Ao final afirmam possuírem conhecimento de que o falecido tinha débitos que devem ser honrados com as forças do espólio motivo pelo qual o processo de inventário deve ser público Pedem por isso o provimento do recurso fls 027 Juntam os documentos das fls 08 a 163 É o relatório Têm razão os agravantes O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar também a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva É o caso Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça Irresignação da parte autora Descabimento Princípio da publicidade art 93 IX CF inserto no caput do art 155 do CPC cujas exceções previstas nos incisos I e II não contemplam a hipótese dos autos e devem ser restritivamente interpretadas segundo o interesse público envolvido Inexistência de demonstração de risco que justifique o deferimento do pedido Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21411089520148260000 SP 21411089520148260000 Relator Walter Barone Data de Julgamento 14052015 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 14052015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VEICULAÇÃO DO NOME DOS AGRAVADOS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA OMISSÃO Merecem acolhida os embargos tendo em vista a omissão apontada e que diz com a determinação do trâmite processual em segredo de justiça Acolhidos os embargos para sanar o vício apontado sem agregar efeito infringente SEGREDO DE JUSTIÇA Não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos Mefs 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL arts 5º inciso LX da Constituição Federal e 155 incisos I e II do CPC descabido o pedido de processamento da ação indenizatória em segredo de justiça Precedentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS Embargos de Declaração Nº 70059970376 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator André Luiz Planella Villarinho Julgado em 11062014 Esse também é o entendimento do STJ Processual civil Princípio da publicidade dos atos processuais Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa desde que não tramite em segredo de justiça Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB Recurso especial conhecido e provido REsp nº 660284SP Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 10112005 T3 TERCEIRA TURMA Do exposto dou provimento ao recurso com base no art 557 1ºA do CPC Intimemse Porto Alegre 04 de agosto de 2015 DESª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Relatora Mefs 3
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Texto de pré-visualização
1Agravo de instrumento Inventário Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de administração conjunta do espólio pelos herdeiros A decisão agravada considerou questão de alta indagação a apuração dos haveres referentes à liquidação das quotas sociais do falecido que figurava como sócio de empresa Alegação do agravante de que os agravados alienaram o estabelecimento empresarial da empresa sem autorização judicial Pretensão do agravante à anulação do negócio jurídico Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória e envolve interesses de terceiros que não figuram na demanda Incompatibilidade com a via estreita do inventário art 612 do CPC Precedentes do STJ e desta C Câmara Administração de bens do espólio que cabe exclusivamente ao inventariante nos termos do art 618 inc II do CPC Pedidos de levantamento de ativos financeiros em nome do falecido e de remoção de inventariante que devem ser examinados primeiramente pelo MM Juiz da causa sob pena de afronta ao devido processo legal Alegada parcialidade do juiz que deve também ser objeto de impugnação em via própria nos termos do art 146 do CPC Segredo de justiça que deve ser decretado Presença de informações pessoais das partes que envolvem patrimônio e declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal Decisão agravada reformada neste ponto Recurso parcialmente provido TJSP Agravo de Instrumento 20467907620218260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Privado Foro de Praia Grande 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 10082022 Data de Registro 10082022 De outra parte o decreto de segredo de justiça foi indeferido sob a alegação de que eventuais credores dos herdeiros seriam prejudicados pois não teriam conhecimento dos bens que compõem o montemor Sucede que o interesse dos credores deve ser buscado por eles mesmos Neste momento existem nos autos diversas informações a respeito das partes dados pessoais declaração de renda prestadas à Receita Federal extratos bancários fls 3355 dos autos principais e também do falecido informações estas que devem ser resguardadas O art 189 III do CPC dispõe que tramitarão em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade É este exatamente o caso dos autos Ao comentar referido dispositivo processual destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que Ao consagrar o segredo de justiça em processo que tenha como base dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade o art 189 III do CPC compatibiliza a legislação infraconstitucional com o texto constitucional Afinal o art 5º LX já previa essa hipótese de segredo de justiça Código de Processo Civil Comentado Ed JusPodium 7ª ed 2022 p 344 2Agravo de instrumento Inventário Decreto de segredo de justiça Inteligência do art 189 III do CPC Gratuidade da justiça Indeferimento Manutenção Partilha de patrimônio de vulto Diferimento das custas para o final do processo Art 4º 7º da Lei nº 1160803 Partilha de cotas de sociedade empresarial Doação inoficiosa retirada de sócio e de herdeiro pré morto que importam em questões de alta indação Partes remetidas às vias apropriadas Art 612 do CPC Transferência de bens cotas sociais em favor de alguns dos herdeiros em detrimento de outros Reconhecimento de antecipação da legítima Inventariante que não se insurge contra a pesquisa em contas bancárias por meio do Bacenjud Adequação Pedido de aplicação das penalidades por sonegação Necessidade ajuizamento de demanda apropriada Art 1994 do CC Recurso parcialmente provido TJSP Agravo de Instrumento 20467304520178260000 Relator a Rodolfo Pellizari Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VIII Tatuapé 2ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 29062017 Data de Registro 29062017 Verificase dos autos que tanto agravantes quanto agravados pugnaram pela decretação de segredo de justiça na tramitação do feito sendo certo que somente deve ser estabelecido o sigilo em situações excepcionais vez que a regra geral determina a publicidade dos atos na tramitação das ações judiciais Entretanto no caso em análise em virtude do vultoso patrimônio partilhável quase quinze milhões de reais entendo que a matéria envolve a proteção e a intimidade dos envolvidos justificandose a restrição de publicidade dos atos processuais CPC art 189 IIIAdemais encontramse carreados ao feito cópias de declaração de imposto de renda e movimentação bancária tanto da inventariante quanto do falecido além de documentos das empresas descritas cujas cotas são partilháveis entre os herdeiros portanto inadequado que se possibilite a todo e qualquer cidadão o acesso irrestrito às informações constantes dos autos 3AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Agravo de Instrumento 06228450320218060000 Rel Desembargadora JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 4ª Câmara Direito Privado data do julgamento 02082022 data da publicação 02082022 1 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator TJCE AI 06228450320218060000 Fortaleza Relator JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Data de Julgamento 02082022 4ª Câmara Direito Privado Data de Publicação 02082022 2 DIREITO DAS SUCESSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Em se tratando de inventário judicial a regra é a publicidade dos atos processuais nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil sendo certo que questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus justificam a tramitação do feito em segredo de justiça TJMG AI 04000874820238130000 Uberaba Relator Des a Moreira Diniz Data de Julgamento 15062023 4ª Câmara Cível Especializada Data de Publicação 16062023 3 Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0005803 1320228179000 Processo originário nº 0004039 4520228173130 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Agravantes SAVIO MORENNO LIMA DA COSTA e DENISE WILLIANE DA SILVA LIMA Agravado SAURO MORENNO SANTOS DA COSTA Relator Des Antônio Fernando Araújo Martins DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1 O levantamento do patrimônio que será realizado na ação de origem inventário poderá conter documentos que remetem a contratos de prestação de serviços advocatícios protegidos pelo sigilo advogadocliente podendo haver menção a atos e processos cuja divulgação por eles pode ser prejudicial 2 Com efeito ainda que o presente caso não esteja contido nas hipóteses do art 189 do CPC antigo art 155 do CPC73 o rol das hipóteses de segredo de justiça é exemplificativo AgRg na MC 14949SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 19052009 DJe 180620093 Agravo de instrumento a que se dá provimento ao recurso para modificar a decisão agravada para decretar o segredo de justiça nos autos da Ação de Inventário nº 00040394520228173130 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco à unanimidade em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator da ementa que fazem parte integrante do julgado Recife data conforme assinatura digital Des Fernando Martins Relator IVWN TJPE AI 00058031320228179000 Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Data de Julgamento 28022023 Gabinete do Des Antônio Fernando Araújo Martins 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva Precedentes jurisprudenciais TJRS e STJ RECURSO PROVIDO Agravo de Instrumento Nº 70065954653 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro Julgado em 04082015 TJRS AI 70065954653 RS Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro Data de Julgamento 04082015 Sétima Câmara Cível Data de Publicação Diário da Justiça do dia 06082015 5 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMETO PARCIAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA MERO DESPACHO NÃO CABIMENTO RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSSIBILIDADE DADOS SOBRE ESTADO DA PESSOA 1 A decisão que determina a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência é despacho de mero expediente e portanto irrecorrível conforme determina o artigo 1001 do CPC15 2 A lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem 3 O fato de constar nos autos mensagens da agravada imputando suposta apropriação indébita à agravante não é suficiente para justificar a restrição de publicidade dos atos processuais 4 Verificando se que constam nos autos dados de ações judiciais da parte envolvendo questões sobre inventário união estável pensão alimentícia e referências a seu filho menor de idade deve ser determinada a restrição da publicidade dos atos processuais com fulcro no inciso II do artigo 189 do CPC15 TJMG AI 10000205594161001 MG Relator José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 07102021 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14102021 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10701150385287017 Número do 0400087 Númeração Desa Moreira Diniz Relator Desa Moreira Diniz Relator do Acordão 15062023 Data do Julgamento 16062023 Data da Publicação DIREITO DAS SUCESSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Em se tratando de inventário judicial a regra é a publicidade dos atos processuais nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil sendo certo que questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus justificam a tramitação do feito em segredo de justiça AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10701150385287017 COMARCA DE UBERABA AGRAVANTES AARF JJMB ESPÓLIO DE AGRAVADOAS AMFBN MPM SMB A C Ó R D Ã O SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc acorda em Turma a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DES MOREIRA DINIZ RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES MOREIRA DINIZ RELATOR Cuidase de agravo de instrumento documento 01 aviado pelo espólio de J J M B e A A R F contra decisão documento 06 do MM Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba que nos autos de um pedido de abertura de inventário indeferiu o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito Os agravantes alegam que diversamente de outros e normais inventários este feito merece atenção especial pois todos os bens que compõe o monte encontramse penhorados em razão de MILIONÁRIAS e simuladas reclamatórias trabalhistas nas quais existe continua participação dos agravados que delas se valeram para impedir a livre disposição de bens obter herança de pessoa viva e causar a miséria absoluta do genitor conforme se confere da vasta documentação que se anexa ao presente recurso que O caso é singular de um lado o peticionário indiscutivelmente filho afetivo do falecido o qual com muito ardor vem defendendo o legado contra à colusão encetada pelos sucessores biológicos doutro os agravados que sem nenhum afeto não obtendo êxito em impiedosa ação de interdição resolveram valerse das reclamatórias com meio obliquo para subtrair de forma escusa até o último níquel do próprio pai que Atentemse ainda para o fato de que além da existência de discussão sobre socioafetividade de extratos bancários de impostos de renda de ruptura de sigilo via BacenJud documentos contratuais envolvendo terceiros documentos obtidos de outros feitos sigilosos abertura de testamento separação judicial interdição e ação de alimentos os reclamantes vêm acessando o inventário para colher documentos e certidões e minar a defesa do espólio nas ações rescisória em curso contra a fraude trabalhista e que o rol do art 189 do CPC que não é exaustivo pode e deve ser alargado quando há necessidade de proteção da intimidade das partes Deferida a liminar recursal documento 371 veio a 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraminuta documento 376 No documento 388 a segunda agravada manifestou sua concordância com a pretensão dos agravantes Neste recurso a insurgência se dá contra decisão que indeferiu requerimento de que o inventário de que tratam estes autos corresse em segredo de Justiça No arrazoado recursal se vê a ponderação de que a situação pode ser enquadrada no artigo 189 do Código de Processo Civil porque há questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus questões essas que a legislação prevê que corra sob segredo de Justiça e cuja referência ao mesmo neste inventário gera situação que impõe também aqui o sigilo Conforme se lê das razões recursais sustentou o agravante que o inventário vem acumulando documentos que se enquadram praticamente em todas as hipóteses assecuratórias de seu trâmite sigiloso a saber A Existe discussão de socioafetividade seja nos próprios autos seja nos processos incidentais que atacam a validade do testamento não sendo crível que os apensos tramitem em sigilo enquanto o processo principal continue aberto em prejuízo da intimidade F Ainda existem nos autos peças de separação judicial ação de alimentos de interdição que também merecem proteção aos dados Vejase aliás o que dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social II que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo No presente caso observase que há questões afetas ao direito de família envolvendo o de cujus como discussão de paternidade socioafetiva separação judicial e alimentos situação que requer o segredo de justiça pleiteado pela parte Devese ressaltar que os direitos à intimidade e à vida privada de um cidadão envolvem a impossibilidade de conhecimento pelos demais das informações que somente àquele digam respeito como no presente caso em que o presente procedimento de inventário trata de questões sensíveis envolvendo a família não dizendo respeito a terceiros senão os envolvidos Ante o exposto dou provimento ao agravo para determinar que o inventário de que cuidam estes autos se processe sob segredo de justiça sendo permitido o acesso às partes e aos advogados Custas pelos agravados DES PEDRO ALEIXO De acordo com o Relator 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DESA ALICE BIRCHAL De acordo com o Relator SÚMULA DERAM PROVIMENTO 5 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 1 Processo 06228450320218060000 Agravo de Instrumento Agravante José Lima de Carvalho Rocha Agravados Roberto de Carvalho Rocha Filho Maria Teresa Lima de Carvalho Rocha e Rafael Lima de Carvalho Rocha Custos Legis Ministério Público Estadual EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INTIMIDADE QUE NO CASO EM APREÇO DEVE SE SOBREPOR À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ART 93 IX CC ART 5º LX DA CRFB1988 E ART 189 DO CPC2015RECURSO PROVIDO 1 Os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça 2 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie 3 Especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 2 processo onde indubitavelmente constam informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 4 Agravo de Instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Des Relator Fortaleza 02 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Tratase de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LIMA DE CARVALHO ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Testamento nº 01140965620188060001 que revogou o sigilo do processo por entender que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art 189 do CPC Sustenta a parte agravante em síntese que a decisão deve ser reformada Para tanto alega que o processo deve ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 3 tramitar em segredo de justiça para preservar a intimidade da viúva e dos demais herdeiros Acrescenta que não se trata apenas de um cumprimento de testamento Ao impugnar o pedido inicial os agravados Rafael Maria Teresa e Roberto Filho apresentam gravíssimas acusações contra os herdeiros legatários notadamente fraudes contábeis sonegação de bens e falsificação de documento público relatam fatos inerentes à vida privada da família que não guardam qualquer relação com o processo e apresentam valores superfaturados de bens que aos olhos de quem não é parte são informações que podem trazer risco à segurança dos herdeiros que residem nesta Capital e de seus familiares E não para por aí Para tentar publicizar todas as mentiras que foram alegadas no processo os agravados alteraram dolosamente o texto de uma petição que havia sido apresentada pela inventariante nos autos de uma Ação de Remoção processo n 01096917420188060001 excluindo um parágrafo completo de suas alegações para tentar induzir a justiça a acreditar que existiam credores do inventariado que poderiam ser prejudicados se o processo continuasse tramitando sob segredo de justiça Estes fatos foram devidamente esclarecidos pelo testamenteiro na petição de fls 215221 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 4 Nobres Desembargadores o agravante assim como sua mãe seu pai e muitos de seus irmãos sempre foram extremamente discretos com relação à vida pessoal e não é justo que questões pessoais da família do testador sejam desnudadas ao público sem qualquer necessidade As partes seus respectivos advogados e o Ministério Público estão devidamente habilitados nos autos não existindo qualquer prejuízo à manutenção do sigilo processual Decisão interlocutória exarada às fls 2628 deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal atribuindose efeito suspensivo ao recurso determinando que o processo continue tramitando em segredo de justiça até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento Em petição exarada às fls 3234 o testamenteiro constituído nos autos do processo principal Ação de Cumprimento de Testamento Público nº 114096 5620188060001 doc 01 manifestouse pelo provimento do recurso aduzindo que em todos os processos que envolvem a sucessão do Sr Roberto de Carvalho Rocha existem detalhes relativos à intimidade das partes e principalmente ofensas à honra da inventariante e de alguns herdeiros fatos que devem ser mantidos sob sigilo para evitar constrangimentos decorrentes da indevida publicidade dos processos Contrarrazões apresentadas por RAFAEL LIMA DE CARVALHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 5 ROCHA às fls 3945 requerendo o improvimento do recurso Parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça às fls 6670 deixando de manifestarse sobre o mérito da demanda É em síntese o relatório Passo à análise do mérito da insurgência VOTO Como relatado cuidase de agravo de instrumento interposto adversando decisão proferida nos autos do Cumprimento de Testamento nº 01140965620188060001 que revogou o sigilo do processo por entender que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art 189 do CPC Preliminarmente há de se destacar que a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1696396MT e 1704520MT submetidos ao rito dos repetitivos fixou o entendimento de que o rol previsto no art 1015 do CPC2015 seria de taxatividade mitigada admitindose a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelaçãoREsp n 1987884MA relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2162022 DJe de 2362022 No caso dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado considerando o teor do testamento bem como o fato de envolver a administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 6 Ltda de modo que caso não seja apreciada a necessidade ou não de manutenção do sigilo requestado terceiros que não efetivamente comprovem o interesse na demanda poderão ter acesso aos autos prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da instituição sendo inútil a reanálise da questão apenas em sede de eventual recurso de apelação Dessa forma conheço do presente recurso porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos Segundo os autos de origem após o ingresso da ação foi requerido perante o juízo a quo que os autos tramitem em segredo de justiça uma vez que o autor da herança era pessoa pública e bastante conhecida na capital inclusive por ter sido o fundador do Colégio Christus um dos mais tradicionais da capital destacando que tal pleito já fora deferido nos autos do inventário Proc nº 01453083220178060001 o qual envolve as mesmas partes e os mesmos dados da família O pedido foi inicialmente deferido pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões inclusive constando na decisão de fls 245248 não haver prejuízos aos herdeiros que podem ter pleno acesso aos autos através de senha pessoal Após julgamento de conflito de competência suscitado os autos retornaram ao juízo da 2ª Vara de Sucessões onde já tramitava a Ação de Inventário Em decisão de fls 393400 o ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 7 julgador competente revogou a decisão que deferira o trâmite processual em segredo de justiça por entender não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art 186 do CPC Assim sendo a parte agravante vem requerer que seja mantido o trâmite processual em segredo de justiça De início insta salientar que os atos processuais são públicos entretanto a própria norma processual trouxe de as situações excepcionais em que não deve prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais indicando quando os processos devem tramitar em segredo de justiça conforme estabelece o art 186 do CPC Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social II que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 8 Nos termos do inciso III do art 189 do CPC pode ser autorizada a tramitação do processo em segredo de justiça em situações em que manter a publicidade dos atos processuais pode vir a macular o direito constitucional à intimidade das partes envolvidas Assim em casos dessa natureza o julgador deverá ponderar qual o direito fundamental deve se sobrepor quando há colisão entre o direito à informação e o direito a preservação da intimidade como acontece na espécie In casu o agravante requer seja restabelecida a decisão que concedera o sigilo na tramitação da Ação de Cumprimento de Testamento Na origem o pedido de tramitação dos autos em sigilo se deu em razão do pedido de abertura e cumprimento do testamento deixado pelo Sr Roberto de Carvalho Rocha cujo conteúdo do testamento envolve detalhes relativos à intimidade das partes do testador e inclusive da própria administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC Ltda instituição de ensino tradicional existente já há varios anos nesta capital Ademais constam nos autos em referência fatos e documentos que dizem respeito à vida íntima das partes assim como a juntada de peças provenientes dos autos da ação de inventário a qual já tramita em segredo de justiça por determinação do magistrado a quo Dessa forma especificamente no caso em análise o interesse público à informação deve ser relativizado como uma exceção à regra da publicidade dos atos processuais tendo em vista tratarse de processo onde indubitavelmente constam ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 9 informações que devem ser protegidas pelo direito constitucional à intimidade conforme previsto no art art 189 III do CPC2015 evitandose a exposição desnecessárias de detalhes da vida pessoal das partes envolvidas Por outro lado em que pese o pedido em sentido contrário dos agravados estes não justificaram ou demonstraram a existência de prejuízo para quaisquer das partes caso o processo continue tramitando em segredo de justiça assim como a ação de inventário Outrossim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado considerando o teor do testamento bem como o fato de envolver a administração do Instituto Pedagógico Colégio Christus SC Ltda de modo que caso não seja mantido o sigilo terceiros não interessados na demanda poderão ter acesso aos autos prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da instituição De mais a mais não se vislumbra prejuízos às partes pois todos os herdeiros dispõe de livre acesso aos autos mediante senha de modo que a presente decisão visa resguardar direito à intimidade de toda família assim como também da instituição de ensino a qual o de cujus primou pela continuidade Dessa forma com o fim de preservar o direito à intimidade dos herdeiros e da própria instituição de ensino é mais prudente que sejam mantidos em sigilo as informações ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 10 contidas nos autos mostrase mais adequado nesse momento que os autos continuem tramitando em segredo de justiça Nesse sentido colaciono os seguintes julgados EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO À INTIMIDADE POSSIBILIDADE DE SIGILO EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE TJPR 8ª C Cível 00023365820208160000 Umuarama Rel Juiz Alexandre Barbosa Fabiani J 01062020 TJPR AI 00023365820208160000 PR 00023365820208160000 Acórdão Relator Juiz Alexandre Barbosa Fabiani Data de Julgamento 01062020 8ª Câmara Cível Data de Publicação 02062020 EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA INTERDIÇÃO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA CABIMENTO ARTIGO 189 INCISO III DO CPC PUBLICIDADE DA CURATELA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO 1 É cediço que a regra dos atos processuais é a publicidade CF art 5º LX e art 93 IX e X Somente em casos excepcionais quando necessário para preservar ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 11 o direito constitucional à intimidade da parte ou atender a interesse social ou público é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito 2 A curatela não foi expressamente incluída no rol do inciso II do art 189 do CPC conquanto também cuide de discussão de matéria inserida no âmbito do direito de família tal qual aquelas apontadas nesse dispositivo legal Não obstante a interdição poderá tramitar sob segredo de justiça a fim de preservar a intimidade dos envolvidos consoante inteligência do inciso III do mesmo dispositivo normativo 3 Embora a publicidade seja da essência da interdição não é de interesse público ou social o conhecimento da intimidade do interdito e de seus familiares mas apenas do próprio decreto de curatela 4 Sendo necessário para elucidação da curatela o cotejamento de informações pessoais podendo constar fatos da intimidade do interditando e de seus familiares inclusive revelando mazelas familiares ou mesmo a integralidade do patrimônio do interditando ela pode ser enquadrada na regulação que de forma excepcional permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade do incapaz e de seus familiares CF art 5º LX CPC art 189 III máxime porque a limitação ao acesso não ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 12 causa qualquer prejuízo ao interesse público ou social considerando que a publicidade da curatela será efetivada mediante procedimento específico CPC art 755 3º 5 Recurso provido TJDF 07544347720208070016 DF 07544347720208070016 Relator ALFEU MACHADO Data de Julgamento 27102021 6ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no PJe 11112021 Pág Sem Página Cadastrada EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEBATE DE FUNDO QUE REVELA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO Autorizase a decretação do segredo de justiça em situações que visem a proteger a intimidade dos litigantes quando a regra geral da publicidade dos atos judiciais não se mostrar razoávelAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO TJRS AI 70062545488 RS Relator Antônio Vinícius Amaro da Silveira Data de Julgamento 29072015 Quarta Câmara Cível Data de Publicação 05082015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA DESINDEXAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE COMO ARGUMENTO DE BUSCA EM URLS RISCO DE DANO NÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 13 VERIFICADO PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC DECISÃO MANTIDA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA DECISÃO REFORMADA SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO FATOS QUE ENSEJAM A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não demonstrado o risco de dano ou inutilidade do provimento capaz de se confirmar antes da instauração do contraditório inviável a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária Presunção de hipossuficiência financeira da pessoa não elidida pelas provas constantes dos autos Inteligência do art 5º inciso LXXIV da Constituição Federal cc arts 98 e 99 do Código de Processo Civil Existindo dados que versem sobre a intimidade da recorrente é de rigor a tramitação do feito sob segredo de justiça Inteligência do art 189 III do CPC TJSP AI 21560185420198260000 SP 21560185420198260000 Relator Maria do Carmo Honorio Data de Julgamento 22102019 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 25102019 Em conformidade é o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 03 14 Dessarte consoante destacado às fls 2729 o afastamento do sigilo poderá dar acesso aos autos a terceiros que não efetivamente comprovem o interesse na demanda prejudicando o direito à intimidade dos envolvidos e até à atividade econômica da pessoa jurídica retromencionada Isto posto na esteira das ponderações acima decantadas opina esta Procuradoria de Justiça que seja recebido o presente recurso Além disso em análise superficial típica do recurso interposto em apreço manifestase no mérito pelo provimento do recurso de fls 0107 de modo a determinar que o processo nº 0114096562018806000 tramite em segredo de justiça Diante o exposto CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DANDO LHE PROVIMENTO para determinar que os autos de origem sigam tramitando em segredo de justiça confirmando a decisão interlocutória de fls 2628 prolatada pelo meu antecessor É como voto Fortaleza 02 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL SUCESSÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO SEGREDO DE JUSTIÇA O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva Precedentes jurisprudenciais TJRS e STJ RECURSO PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70065954653 Nº CNJ 0280843 3620158217000 JAGUARÃO VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA ESPOLIO DE MANOEL EURICO ACAUAN DE LIMA ANTONIO CARLOS BARCELLOS LIMA E ADRIANA BARCELLOS LIMA AGRAVANTES A JUSTIÇA AGRAVADA Vistos VICTOR L B L e OUTROS interpõem agravo de instrumento postulando a reforma da decisão fl 136 que deferiu a habilitação da viúva e da herdeira Clarissa e a juntada aos autos das declarações de imposto de renda do inventariado dos exercícios de 2012 2013 e 2014 e diante a natureza desses documentos foi determinada a anotação na capa dos autos o sigilo fiscal conferindose vista destes apenas às partes já representadas no feito Narram que o juízo do inventário é universal para onde concorrem todos os credores e eventuais herdeiros do de cujus daí o caráter de publicidade que deve ser conferido ao inventário de bens causae mortis Alegam inexistir qualquer respaldo legal para sustentar a decisão pois a intimidade se extingue com a morte Além disso afirmam que há interesse processual dos recorrentes ao gravame imposto na decisão diante Mefs 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL da possibilidade de vir a ser arguida nulidade do feito por qualquer credor que possa se sentir lesado diante do sigilo imposto Ao final afirmam possuírem conhecimento de que o falecido tinha débitos que devem ser honrados com as forças do espólio motivo pelo qual o processo de inventário deve ser público Pedem por isso o provimento do recurso fls 027 Juntam os documentos das fls 08 a 163 É o relatório Têm razão os agravantes O art 155 do CPC em seu parágrafo único permite às partes a consulta dos autos e pedir certidões além de possibilitar também a terceiros interessados que demonstrem interesse jurídico Por se tratar de exceção à regra geral da publicidade a interpretação dessas hipóteses deve ser sempre restritiva É o caso Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça Irresignação da parte autora Descabimento Princípio da publicidade art 93 IX CF inserto no caput do art 155 do CPC cujas exceções previstas nos incisos I e II não contemplam a hipótese dos autos e devem ser restritivamente interpretadas segundo o interesse público envolvido Inexistência de demonstração de risco que justifique o deferimento do pedido Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21411089520148260000 SP 21411089520148260000 Relator Walter Barone Data de Julgamento 14052015 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 14052015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VEICULAÇÃO DO NOME DOS AGRAVADOS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SEGREDO DE JUSTIÇA OMISSÃO Merecem acolhida os embargos tendo em vista a omissão apontada e que diz com a determinação do trâmite processual em segredo de justiça Acolhidos os embargos para sanar o vício apontado sem agregar efeito infringente SEGREDO DE JUSTIÇA Não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos Mefs 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LSRR Nº 70065954653 Nº CNJ 02808433620158217000 2015CÍVEL arts 5º inciso LX da Constituição Federal e 155 incisos I e II do CPC descabido o pedido de processamento da ação indenizatória em segredo de justiça Precedentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS Embargos de Declaração Nº 70059970376 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator André Luiz Planella Villarinho Julgado em 11062014 Esse também é o entendimento do STJ Processual civil Princípio da publicidade dos atos processuais Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa desde que não tramite em segredo de justiça Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB Recurso especial conhecido e provido REsp nº 660284SP Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 10112005 T3 TERCEIRA TURMA Do exposto dou provimento ao recurso com base no art 557 1ºA do CPC Intimemse Porto Alegre 04 de agosto de 2015 DESª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Relatora Mefs 3