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Direito ·

Sociologia do Direito

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CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES Classificação das obrigações quanto ao elemento objeto prestação a ALTERNATIVAS b FACULTATIVAS c CUMULATIVAS d DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS e LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Obrigação alternativa é uma obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles MULTIPLICIDADE DE PRESTAÇÕES OU FATO DE O DEVEDOR EXONERARSE ENTREGANDO APENAS 1 DELAS REALIZADA A ESCOLHA AS DEMAIS PRESTAÇÕES DESLIGAMSE DO VÍNCULO OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Nas obrigações alternativas a escolha CONCENTRAÇÃO cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou CONTRATO Quando a obrigação for de prestações periódicas a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período No caso de pluralidade de optantes não havendo acordo unânime entre eles decidirá o juiz findo o prazo por este assinado para a deliberação Se o título deferir a opção à terceiro e este não quiser ou não puder exercêla caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes DISPOSITIVO LEGAL Art 252 Nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra 2 o Quando a obrigação for de prestações periódicas a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período 3 o No caso de pluralidade de optantes não havendo acordo unânime entre eles decidirá o juiz findo o prazo por este assinado para a deliberação 4 o Se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser ou não puder exercêla caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes INEXEQUIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES SEM CULPA DO DEVEDOR Inexequibilidade de uma das prestações concentração do débito Art 253 Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível subsistirá o débito quanto à outra O fenômeno da escolha pode ocorrer sem ato volitivo o que não ocorre nas obrigações de dar coisa incerta Inexequibilidade de todas as prestações sem culpa do devedor Extinguese a obrigação liberandose as partes contratantes A inexequibilidade sobrevinda sem culpa exime o devedor do cumprimento Art 256 Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor extinguirseá a obrigação INEXEQUIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES POR CULPA DO DEVEDOR Se a escolha não competir ao credor art 254 CC Art 254 Se por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações não competindo ao credor a escolha ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou mais as perdas e danos que o caso determinar Se a escolha competir ao credor a Perda de uma das prestações Art 255 Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornarse impossível por culpa do devedor o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos se por culpa do devedor ambas as prestações se tornarem inexequíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas além da indenização por perdas e danos b Perda de todas as prestações Poderá o credor reclamar o valor de qualquer prestação mais perdas e danos A CONCENTRAÇÃO Cientificada a escolha dáse a concentração ficando determinado de modo definitivo sem possibilidade de retratação unilateral o objeto da obrigação As prestações in obligatione reduzemse a uma só e a obrigação tornase simples Só será devido o objeto escolhido como se fosse ele o único desde o nascimento da obrigação Com efeito a concentração retroage ao momento da formação do vínculo obrigacional porque todas as prestações alternativas se achavam já in obligatione Não se exige forma especial para a comunicação Basta a declaração unilateral da vontade sem necessidade da aceitação Comunicada a escolha a obrigação se concentra no objeto determinado não podendo mais ser exercido o jus variandi Tornase ela definitiva e irrevogável salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei O contrato deve estabelecer prazo para o exercício da opção Se não o fizer o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora Esta não o priva entretanto do direito de escolha salvo se a convenção dispuser que passa ao credor Cumprimento da obrigação alternativa Art 800 CPC Nas obrigações alternativas quando a escolha couber ao devedor esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dez dias se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato 1º Devolverseá ao credor a opção se o devedor não a exercer no prazo determinado 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercêla ESCOLHA DO DEVEDOR a concentração se cristaliza com a comunicação à outra parte a Realizada a escolha se o credor não quiser receber o devedor entra com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO para se liberar da obrigação b Não realizada a escolha a escolha deve ser realizada no prazo fixado na convenção se não houver prazo o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora Mas a mora não o priva o direito de escolha nem acarreta a inversão Se o credor ingressar judicialmente cabelhe formular alternativamente seu pedido deixando ao devedor a plena liberdade de escolha ESCOLHA DO CREDOR quando o título obrigacional outorgar este direito a Realizada a escolha Indicará desde logo na petição inicial da execução a opção Ao credor assiste igualmente o direito de ajuizar a AÇÃO ACTIO AD EXIBENDUM ação de exibição em que o credor requer ao devedor a exibição das coisas para fazer a escolha b Não realizada a escolha Ao credor que tendo direito de escolha não o exercita oportunamente incorre em mora creditoris invertendose a opção Art 543 CPC Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor será este citado para exercer o direito dentro de 5 cinco dias se outro prazo não constar de lei ou do contrato ou para aceitar que o devedor a faça devendo o juiz ao despachar a petição inicial fixar lugar dia e hora em que se fará a entrega sob pena de depósito PAGAMENTO POR ERRO DE TODAS AS PRESTAÇÕES É o pagamento indevido em que o devedor se confunde com a obrigação cumulativa Sendo que a falta de causa para o pagamento global legitima a repetição conforme arts 876 e 877 CC Art 876 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição Art 877 Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de têlo feito por erro a Possibilidade jurídica da repetição o devedor prova que pagou por erro e recebe o que pagou indevidamente Se foi uma doação espontânea não é admitida a repetição b Prestação a ser devolvida I Escolha do devedor notificar o credor a restituir os outros objetos que o devedor escolher II Escolha do credor o credor que já possui os objetos é notificado pelo devedor que houve o pagamento indevido e que ele deve fazer a escolha de um dos objetos em tal prazo e devolver os demais OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS Os doutrinadores mencionam uma espécie sui generis de obrigação alternativa a que denominam facultativa ou com faculdade alternativa Tratase de obrigação simples em que é devida uma única prestação ficando porém facultado ao devedor e só a ele exonerarse mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada É obrigação com faculdade de substituição O credor nesta modalidade de obrigação só poderá exigir a prestação obrigatória Na obrigação facultativa objeto da prestação é determinado o devedor não deve outra coisa o credor outra coisa não pode pedir mas por uma derrogação ao rigor da obrigação pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida Como por exemplo a do arrendatário obrigado a pagar o aluguel que pode exonerarse entregando frutos ao credor em vez de moedas CONCEITO A obrigação facultativa é aquela que tendo por objeto uma só prestação concede ao devedor a faculdade de substituíla por outra Se observada pelo prisma do credor que pode tão somente exigir o objeto da prestação obrigatória Observada pelo ângulo do devedor que pode optar entre a prestação do objeto principal ou do facultativo mostrase ela como uma obrigação alternativa sui generis Características 1 único objeto Possibilidade de liberação do devedor pela entrega de coisa diversa Exemplo 1 Pegar um livro na biblioteca tratase de uma obrigação facultativa Isso porque o devedor pode entregar o livro ou pagar um valor prefixado extinguindo a obrigação em ambos os casos Note que o credor no caso a biblioteca só pode exigir a entrega do livro e nunca o pagamento do valor prefixado que é uma faculdade exclusiva do devedor Exemplo 2 Art 1382 CC Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente este poderá exonerarse abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO Na obrigação facultativa não há escolha pelo credor que só pode exigir a prestação devida Todavia malgrado a semelhança apontada diferem as obrigações alternativas das facultativas não só na questão da escolha mas também nos efeitos da impossibilidade da prestação Se perece o único objeto in obligatione sem culpa do devedor resolvese o vínculo obrigacional não podendo o credor exigir a prestação acessória Assim por exemplo se o devedor se obriga a entregar um animal ficandolhe facultado substituílo por um veículo e o primeiro único objeto que o credor pode exigir é fulminado por um raio vindo a falecer extinguese por inteiro a obrigação daquele não podendo este exigir a prestação in facultate solutionis ou seja a entrega do veículo A obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal mesmo que não o haja na acessória Desse modo se a prestação devida for originariamente impossível ou nula por qualquer outra razão a obrigação com facultas alternativas não se concentra na prestação substitutiva que o devedor pode realizar como meio de se desonerar A obrigação será nesse caso nula por nula ser a única prestação debitória Da mesma forma se a impossibilidade da prestação devida for superveniente v exemplo supra do raio que fulmina o animal a obrigação não se concentrará na segunda prestação como sucede nas obrigações alternativas Se a impossibilidade quer originária quer superveniente se referir à segunda prestação a obrigação manterseá em relação à prestação devida apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituíla por outra OBRIGAÇÃO CUMULATIVA Na modalidade especial de obrigação composta denominada cumulativa ou conjuntiva quando há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas sem exclusão de qualquer delas sob pena de se haver por não cumprida Esta obrigação também pode ser conceituada como uma relação múltipla por conter duas ou mais prestações de dar de fazer ou de não fazer decorrentes da mesma causa ou do mesmo título que deverão realizarse totalmente pois o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total Exemplo Carlitos fica obrigado a entregar um veículo gol e um cavalo de corrida para Alberto em 30 dias Ou seja as duas prestações são devidas cumulativamente Efetivase o seu cumprimento somente pela entrega de todos eles Observação 1 Perceba que a letra E está bem destacada no exemplo citado Quando se trata da obrigação cumulativa utilizamos a conjunção E ligando dois ou mais objetos Observação 2 Para que se configure uma obrigação cumulativa é indispensável que esta se origine de um único fato jurídico Não pode o devedor querer pagar parcialmente pois todas as prestações abrangidas pela obrigação devem ser executadas juntas ou conforme a data conveniada Art 314 CC Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou Obrigações divisíveis e indivisíveis Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Os bens naturalmente divisíveis podem tornarse indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes Obrigações Divisíveis Divisível é a obrigação cuja sua prestação ou seu objeto podem ser fracionados sem que haja alteração de sua substância REGRA Concursus partes fiunt CADA UM SÓ RESPONDE PELA SUA PARTE Art 257 Código Civil Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores Pluralidade de Credores e Devedores Havendo mais de um credor ou devedor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quanto os credores ou devedores ou seja caso dois devedores estejam obrigados a R2000000 a um credor este poderá cobrar R1000000 de cada devedor Obrigação Indivisível A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante de negócio jurídico As prestações somente podem ser cumprir por inteiro Exemplo um quadro um carro ou um animal são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa Se houver dois ou mais devedores a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda O devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Espécies de indivisibilidade Indivisibilidade física ou material a prestação é exigida por inteiro de um só dos devedores em virtude da natureza de seu objeto insuscetível de ser repartido sem perda do seu valor ou identidade É a própria natureza da obrigação que a torna indivisível Indivisibilidade legal a obrigação pode naturalmente ser divisível mas a lei a torna indivisível em proveito do interesse social Indivisibilidade contratual vontade das partes a indivisibilidade provém da vontade das partes embora em tese seja materialmente divisível Art 258 Código Civil A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico Efeitos da indivisibilidade da prestação Pluralidade de Devedores Havendo dois ou mais devedores em prestação indivisível cada um será obrigado pelo total da dívida Art 259 Código Civil Se havendo dois ou mais devedores a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda Parágrafo único O devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Efeitos da indivisibilidade da prestação Pluralidade de Credores Havendo dois ou mais credores cada um poderá cobrar a dívida inteira porém o devedor deverá ter cuidado pois para se desobrigar deverá pagar a todos conjuntamente ou a só um desde que este dê caução de ratificação dos outros credores Art 260 Código Civil Se a pluralidade for dos credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando I a todos conjuntamente II a um dando este caução de ratificação dos outros credores O credor que receber a prestação por inteiro deverá pagar em dinheiro aos demais credores as partes que lhe caibam no total Art 261 Código Civil Se um só dos credores receber a prestação por inteiro a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total Caso a Obrigação Indivisível se Perca Sem culpa Se a obrigação indivisível se perder sem culpa do devedordevedores ela será extinta Com culpa Se a obrigação indivisível se perder com culpa do devedordevedores ela perderá a qualidade de indivisível e será resolvida em perdas e danos neste caso se todos os devedores tenham agido com culpa responderão todos por partes iguais e caso somente um haja com culpa responderá este pela totalidade e os demais ficarão exonerados da obrigação Art 263 Código Civil Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos 1º Se para efeito do disposto neste artigo houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais 2º Se for de um só a culpa ficarão exonerados os outros respondendo só esse pelas perdas e danos Extinção das obrigações Remissão Perdão da dívida por parte do credor Se são vários os credores e um deles perdoar a dívida experimenta o devedor um lucro pois foi para beneficiálo que ocorreu a remissão Portanto os demais credores só poderão exigir a entrega do objeto IN OBLIGATIONE descontada a quota do credor remitente pois caso contrário haveria um empobrecimento sem causa do devedor e um enriquecimento injustificado por parte dos credores remanescentes art 385 à 388 CC Caso um dos credores remitir perdoar a dívida a obrigação não será extinta para os outros porém estes só a poderão cobrar descontada a parte do credor que perdoou Art 262 Código Civil Se um dos credores remitir a dívida a obrigação não ficará extinta para com os outros mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente Parágrafo único O mesmo critério se observará no caso de transação novação compensação ou confusão Consequências jurídicas DIVISÍVIES Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito Cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito Se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores não se desobrigará com relação aos demais cocredores O credor que recusar o recebimento de sua quota por pretender solução integral pode ser constituído em mora A insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais A suspensão da prescrição especial a um dos devedores não aproveita aos demais art 201 CC A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros a perda contra um dos devedores não prejudica os demais art 204 CC Consequências jurídicas INDIVISÍVIES Cada um dos credores pode exigir a dívida por inteiro Cada um dos devedores responde integralmente pela dívida O devedor que paga integralmente o débito a um dos vários credores desonerarseá em relação aos demais O credor não pode recusar o pagamento por inteiro sob pena de ser construído em mora Sendo indivisível a obrigação a prescrição aproveita a todos os devedores desde que em favor de um venha a ser reconhecida Sua suspensão ou interrupção aproveita ou prejudica a todos A nulidade quanto a um dos interessados se estende a todos Obrigações Líquidas e Ilíquidas OBRIGAÇÃO LÍQUIDA Considerase líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto Essa modalidade é expressa por uma cifra por um algarismo quando se trata de dívida em dinheiro Mas pode também ter por objeto a entrega ou restituição de outro objeto certo como por exemplo um veículo ou determinada quantidade de cereal Conforme esclarece Silvio Venosa as obrigações de pagar R100000 100 sacas de cereal ou entregar um automóvel especificado são obrigações líquidas Nelas se acham presentes os requisitos que permitem a imediata identificação do objeto da obrigação sua qualidade quantidade e natureza OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração pois o valor ou montante apresentase incerto Deve ela converterse em obrigação líquida para que possa ser cumprida pelo devedor Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto Depreendese do exposto que a sentença ilíquida não é incerta quanto à existência do crédito mas somente quanto ao seu valor A liquidação visa apurar apenas o quantum devido Não se confunde com obrigação de dar coisa incerta malgrado a semelhança observada em função da existência de incerteza em ambas sobre o objeto da prestação Na obrigação de dar a coisa incerta todavia a incerteza nasce com a própria obrigação sendo característica inerente à sua existência Na obrigação ilíquida a incerteza não é originária pois o devedor sabe o que deve faltando apenas apurar o seu montante Liquidação judicial Obrigações ilíquidas ao contrário são aquelas em que o objeto da prestação é incerto dependendo de prévia apuração Para o seu cumprimento precisa ser tornada líquida através da liquidação pela via judicial O objeto da prestação pode ser uma quantia em dinheiro caso em que a apuração será necessária para determinar o montante a ser pago ou de qualquer outro objeto Ex A deve entregar sacas de cereais a B entretanto não se sabe quanto e nem qual cereal Embora a figura da obrigação ilíquida seja semelhante à obrigação de dar coisa incerta ambas não se confundem Na obrigação de dar coisa incerta a indeterminação da prestação surge no início da obrigação a qual só e definida pelo gênero e pela quantidade Na obrigação ilíquida a incerteza não surge de início decorrendo da própria natureza da relação obrigacional Espécies de liquidação O processo de liquidação deve anteceder à execução da obrigação e se divide em liquidação por arbitramento e por artigos A liquidação por arbitramento é aquela realizada por intermédio de perito nomeado pelo juiz aplicada nos casos em que a apuração do valor depende da análise de um objeto um serviço um prejuízo a qual só pode ser feita por pessoa com conhecimento técnico Exemplo em juízo o réu é condenado a pagar os danos que causou em determinado equipamento eletrônico de propriedade do autor o valor da reparação depende de apuração de perito para a determinação da extensão dos danos e do valor necessário para reparálos A liquidação por artigos é aquela feita quando para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo Ocorre quando não é possível estabelecer um pedido líquido na petição inicial Por exemplo em caso de acidente automobilístico em que a vítima é submetida a tratamentos hospitalares Na ação indenizatória não é possível saber de início e no momento da sentença a dimensão do dano ao autor se terá condições de trabalhar posteriormente se será caso de invalidez total ou parcial nem se será necessário alterar o tratamento médico a que está submetido A determinação do prejuízo dependerá da prova de fatos novos pois a sentença condenatória não estabelecerá o valor devido para a reparação Inadimplemento A importância da determinação da liquidez é visível na constituição em mora do devedor De acordo com o artigo 397 do CC O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Logo sendo a obrigação ilíquida não é possível constituir em mora o devedor por não ser certa a quantia devida ao credor princípio in illiquidis non fit mora não há mora nas coisas ilíquidas Outra aplicação se dá em relação aos juros pois o artigo 407 do CC estabelece Art 407 Ainda que se não alegue prejuízo é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro como às prestações de outra natureza uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial arbitramento ou acordo entre as partes Classificação das obrigações quanto ao elemento subjetivo sujeitos a FRACIONÁRIAS b CONJUNTAS c DISJUNTIVAS d SOLIDÁRIAS Obrigações Fracionárias Quando há pluralidade de credores ou de devedores Quando se trata de obrigações fracionárias com vários credores ou devedores a relação do devedor com o credor sempre será autônoma portanto cada relação vai se considerar uma quota à parte do total então em uma obrigação de 90 cada credor receberá 30 sendo eles três Observase que o objeto é divisível ou indivisível se for divisível a relação entre o credor e o devedor será autônoma e cada credor ou devedor tem direito apenas a sua quota parte As dívidas de dinheiro pressupõe a divisibilidade da prestação Dispositivo legal Art 257 CC Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores Exemplo Qualquer um dos devedores A B ou C pode pagar a qualquer um dos credores D E ou F Cada devedor responde apenas pela sua quota parte portanto pagará só 30 reais Cada um trabalha com bens de natureza divisível e as relações são sempre autônomas uma em relação às outras REGRAS BÁSICAS QUE DEFLUEM DE SUA PRÓPRIA ESTRuTUTURA SEGUNDO ORLANDO GOMES Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde e cada devedor não está obrigado senão à fração que cumpra pagar Para efeitos da prescrição pagamento de juros moratórios anulação ou nulidade da obrigação e cumprimento da cláusula penal as obrigações são consideradas autônomas não influindo a conduta de um dos sujeitos em princípio sobre o direito ou dever dos outros Obrigações Conjuntas Também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum Neste caso concorre uma pluralidade de devedores ou credores impondose a todos o pagamento conjunto de toda a dívida não se autorizando a um dos credores exigila individualmente Exemplo Se três devedores obrigaremse conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja Nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua cota para eximir da obrigação nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida buscandose um adimplemento parcial Apenas se desobrigam em conjunto entregando TODA a mercadoria prometida Obrigações Disjuntivas Nesta modalidade de obrigação existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida Desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação os outros estarão consequentemente exonerados cabendo portanto ao credor a escolha do demandado Ou seja um dos devedores é escolhido para cumprir a obrigação e os outros estarão exonerados Sempre será usado a conjunção ou Exemplo Arthur firmou um negócio jurídico no qual Cadu ou Berto terão que adimplir a obrigação No dia do vencimento Arthur escolhe Berto para cumprir estando Cadu exonerado da obrigação Obrigação Solidária Existe solidariedade quando na mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda solidariedade ativa ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro solidariedade passiva Por óbvio o devedor que cumpriu a obrigação terá direito de regresso contra os demais devedores e cada um pagará a quota parte que caberia se fosse uma obrigação divisível Exemplo Amanda emprestou R 100000 à Jane e Marta onde estabeleceu que ambas são solidárias à obrigação No dia do vencimento Marta paga a obrigação toda mas ela poderá pedir para Jane a metade do valor já que a obrigação era solidária Dispositivo legal O art 264 do Código Civil esclarece que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Neste particular é muito interessante a observação feita por Flávio Tartuce quando leciona que a responsabilidade é maior que a dívida pois a solidariedade é uma garantia Tartuce Flávio Código Civil Comentado p 158 Forense Edição do Kindle Peculiaridades da solidariedade A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME Decorre da lei ou da vontade das partes art 265 CC O principio regente é o do não presunção da solidariedade nos exatos termos do art 265 CC A solidariedade e a indivisibilidade são sempre exceções a regra do partilhamento das obrigações entre credores e devedores A solidariedade pode ser pura e simples para um dos sujeitos solidários e ou condicional a termo ou com encargo para outro art 266 CC Relação jurídica externa e interna Na solidariedade existem dois vínculos duas relações jurídicas O vínculo ou relação jurídica externa que ocorre entre o polo ativo e o polo passivo e o vínculo ou relação jurídica interna que ocorre dentro do polo ativo ou do polo passivo entre os devedores ou credores solidários Solidariedade Ativa polo dos credores Há mais de um credor e apenas um devedor Conceito A solidariedade ativa não é muito usual Hipótese rara Exemplo de solidariedade ativa é conta conjunta no banco entre marido e mulher Qualquer um deles pode tirar o que quiser do banco sacar empréstimos Exige uma confiança muito grande entre os credores Qualquer um dos credores pode receber o crédito na sua totalidade e pode por exemplo desaparecer Por isso é mais difícil de acontecer a solidariedade ativa art 267 cc Havendo solidariedade ativa será lícito a qualquer dos credores cobrar a dívida por inteiro e a qualquer deles poderá o devedor pagar Ocorre que no entanto se já houver uma demanda instaurada o devedor somente poderá pagar ao credor demandante e somente judicialmente não mais podendo pagar o débito de forma extrajudicialart 268 cc Direito de regresso Prescreve o artigo 269 do CC que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago nascendo assim o chamado direito de regresso onde os demais credores solidários buscam a partilha do valor por aquele que o tiver recebido Se o credor remir a dívida ou a receber por inteiro responderá aos outros a parte que lhes caiba Em caso de falecimento de um dos credores solidários a solidariedade cessará se considerado cada um de seus herdeiros individualmente todavia subsistirá se os sucessores forem considerados em conjunto Ou seja a morte cessa a solidariedade responsabilizandose os herdeiros apenas até os limites da herança OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Credor Devedor A Devedor B Devedor C Devedor D Perdas e danos Ainda que a prestação se converta em perdas e danos a solidariedade se mantém diferentemente do que ocorre na obrigação indivisível pois nesta convertendose em perdas e danos a obrigação perde a qualidade de indivisível art 271 CC Tendo um dos credores solidários recebido ou remitido a dívida responderá aos outros pelo que lhes couber ART 272 CC A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros art 273 CC Partilhamento dos efeitos favoráveis As exceções defesas pessoais são incomunicáveis pois relacionamse apenas ao sujeito Se um dos credores vai a juízo e perde seja qual for o motivo exceção pessoal ou comum essa decisão não atinge os demais credores Porém se o credor vai a juízo e ganha essa decisão beneficiará os demais credores art 274 do CC É o chamado partilhamento dos efeitos favoráveis Interrompida a prescrição por um dos credores a todos aproveitará Mas se for suspensa a prescrição não aproveitará aos outros por serem as causas de suspensão fundadas em peculiaridades pessoais A renúncia à solidariedade é diferente da remissão da solidariedade Na remissão da solidariedade o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional inclusive no que se refere ao rateio da cota do eventual devedor insolvente Já na renúncia à solidariedade há a exoneração do vínculo solidário mas não ao vínculo obrigacional Solidariedade Passiva POLO DOS DEVEDORES Há mais de um devedor e apenas um credor Conceito É a modalidade mais comum Por isso tem mais regras e artigos Traz muitos benefícios ao CREDOR na busca pelo adimplemento A responsabilidade é maior que o débito Exemplo Credor empresta R100 mil aos devedores X W Y e Z Ao invés de cada qual ser responsável apenas pelo pagamento de R25 mil cada qual será responsável pelos próprios R100 mil cabendo é claro o direito de regresso contra os demais devedores caso pague os R100 mil A solidariedade passiva ocorre quando ao credor for facultado cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores sendo que não importará renúncia a cobrança judicial que não envolver todos os devedores Caso um dos devedores faleça seus sucessores serão tidos como um devedor solidário se tomados em conjunto e anteriormente à partilha individualmente considerados contudo somente responderão por suas quotas partes Pagamentos e remissões parciais somente favorecerão os outros devedores até o montante quitado ou perdoado Em relação à mora todos os devedores responderão por seus consectários uma vez que seria possível que qualquer deles adimplisse a obrigação Todavia em relação às perdas e danos só responderão os culpados O devedor demandado pode opor ao credor as exceções pessoais que tiver contra ele e as comuns aos outros mas não poderá opor exceções pessoais a credor que não o demandante Caso um devedor estipule condições mais gravosas para si estas não valerão para os outros a não ser que deem anuência Pode o credor exonerar algum devedor da solidariedade o que é diferente de remitir a dívida já que a exoneração rompe somente a solidariedade mas não extingue o débito pela fração que corresponder ao devedor Caso haja exoneração os demais devedores continuam solidários Quando um devedor satisfizer a dívida por inteiro tem direito de cobrar dos outros as suas quotas na dívida poderá cobrála por inteiro se a dívida somente ao outro aproveitar Caso haja algum insolvente dentre os devedores todos arcarão com sua quota na proporção que tiverem na dívida inclusive os exonerados e os remitidos uma vez que um ajuste entre devedor e credor não poderia agravar a situação dos devedores entre si Na hipótese de perda de objeto da obrigação solidária por culpa de um dos devedores solidários todos subsistem solidariamente obrigados a indenizar o credor pelo equivalente da perda Porém apenas o culpado será responsável pelas perdas e danos A dívida paga pelo devedor solidário a quem interessar exclusivamente o cumprimento da obrigação impossibilita o direito de regresso Solidariedade mista Há presença concomitante de credores e devedores Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis Semelhança Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores Diferenças1 A indivisibilidade da obrigação tem como causa a indivisibilidade do objeto Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua natureza ex cavalo pela vontade da parte ex fazenda gravada com cláusula de indivisibilidade ou por determinação legal ex módulo rural Já a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes Não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto A causa da solidariedade não está no objeto 2 A obrigação indivisível perecendo o objeto tornase divisível pois o objeto da obrigação tornase divisível Ex se o cavalo morre eu só poderei cobrar de cada coobrigado a quota de cada um art 263 CC Se o objeto da obrigação solidária perece a obrigação segue solidária Eu credor sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores art 271 CC Dois devedores podem ter como dívida um cavalo o qual necessariamente é uma obrigação indivisível mas só será solidária caso assim for convencionado Neste caso se o cavalo falecer cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo uma vez que não se foi convencionada a solidariedade caso fosse os devedores seriam obrigado pelo total da dívida Com efeito se não for estipulada por lei ou convenção a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade Classificação das obrigações quanto ao elemento acidental a OBRIGAÇÃO CONDICIONAL b OBRIGAÇÃO A TERMO c OBRIGAÇÃO MODAL SUGESTÃO DE LEITURA HTTPSWWWCADORIMCOMBR201204OBRIGACOESPURASE SIMPLESCONDICIONAISHTML Elementos acidentais São estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais condição modo encargo ou termo Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição termo ou encargo Ex Obrigação de dar uma maçã sem por que para que por quanto e nem em que tempo Obrigações condicionais É a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto assim uma obrigação será condicional quando seu efeito total ou parcial depender de um acontecimento futuro e incerto São aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos Ex Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular condição Obrigações a termo É a que se encontra onerada com um modo ou encargo isto é por cláusula acessória que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória por exemplo da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola pode ter por objeto uma ação dar ou fazer ou uma abstenção não fazer Submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos em data pré estabelecida O termo pode ser final ou inicial dependendo do acordo produzido Ex Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade Obrigações modais É aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico pode ser inicial final certo e incerto a obrigação constituída sem prazo reputarseá exequível desde logo salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo Em que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva de acordo com o artigo 136 do Código Civil Ex Pode figurar na promessa de compra e venda ou também mais comum em doações Classificação das obrigações quanto ao conteúdo a OBRIGAÇÃO DE MEIO b OBRIGAÇÃO DE RESULTADO c OBRIGAÇÃO DE GARANTIA SUGESTÃO DE LEITURA HTTPSWWWCADORIMCOMBR201204OBRIGACOESDEMEIO RESULTADOEGARANTIAHTML Obrigação de Meio Nas obrigações de meio é esperado que o devedor se utilize de prudência e todo cuidado possível para que o resultado esperado contratado seja alcançado Conforme Caio Mário da Silva Pereira nas obrigações de meio a inexecução caracterizase pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu sem se cogitar do resultado final grifo nosso PEREIRA 1993 p 214 Entendese que o devedor fica obrigado a desempenhar da melhor forma possível os procedimentos necessários que estejam ao seu alcance ate que se atinja o resultado independente este se positivo ou não Exemplos Exemplo 1 um cidadão contrata os serviços de um advogado para lhe representar em uma contenda judicial É esperado que o advogado neste caso devedor realize os procedimentos necessários para que seja alcançado o resultado a vitória no julgamento da ação Esta não sendo conquistada o advogado devedor apenas responderá se este houver agido de forma que tenha colaborado de alguma de forma para o insucesso do resultado ou seja tenha agido de forma dolosa Exemplo 2 médico que se obriga a utilizar seus melhores esforços e usar de todos os meios disponíveis para a cura do paciente que o contratou mas sem jamais garantir o resultado ou seja a própria cura Tal como no exemplo do advogado este responderá pelo resultado se na execução dos meios tenha colaborado de alguma forma para o insucesso do resultado Em ambos os casos verificandose a responsabilidade na realização dos meios este respondera também pelo resultado final Nesta mesma linha de pensamento nos conta Silvio de Saulo Venosa que nas obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligencia no cumprimento da obrigação E ainda A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa por si só o adimplemento da prestação VENOSA 2006 p 154 Obrigação de Resultado A obrigação de resultado é aquela em que será cumprida a obrigação quando obtiver o resultado almejado o devedor se exonerará deste tipo de obrigação somente quando o fim prometido for alcançado Como deverá cumprir um resultado útil para o credor quando não for atingido o resultado acertado o devedor estará inadimplente na obrigação o que gerará responsabilidade civil só será isento da responsabilidade comprovando que não agiu com culpa A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira aponta que Nas obrigações de resultado a execução considerase atingida quando o devedor cumpre objetivo final PEREIRA 1993 p 214 Mantendo a mesma linha de PEREIRA Silvio de Saulo Venosa comenta Na primeira modalidade obrigações de resultado o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado Só assim a obrigação será tida como cumprida VENOSA 2006 p 154 Exemplos Exemplo1 o contrato de prestação de serviços de mecânica onde só estará cumprida a prestação do devedor quando o defeito for sanado com êxito Exemplo 2 contratação de um empreiteiro para a realização e entrega de obra certa e finalizada Neste tipo de obrigação se espera que o empreiteiro devedor cumpra os meios necessários da melhor forma possível para garantir a entrega do objeto contratado a obra finalizada Obrigações de Garantia São aquelas com o intuito de eliminar riscos que pesem sobre o credor reparando suas consequências As obrigações de garantia são intituladas como acessórias pois tem como seu conteúdo a eliminação de um risco Esta obrigação visa guardar o credor do risco do negócio jurídico tem como função tranquilizar o credor e te dar segurança para realizar determinado negócio que venha trazer risco Exemplos Exemplo 1 casos de segurador e do fiador e garantia da pensão em caso de morte Exemplo 2 contratos de seguro em que a seguradora deverá responder pelo perecimento do bem mesmo que provocado por terceiro