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ENUNCIADO GRUPO 3 Caíque casado no regime de separação convencional de bens com Letícia falece deixando 5 cinco filhos 4 quatro descendentes de Letícia e 1 um descendente de sua amante concubina Cristal Iniciada a sucessão levantouse os valores de todos os bens de Caíque chegando a um total de R3600000000 em bens Letícia renuncia em favor dos seus filhos a sua parte da herança renúncia translativa Deixou o seguinte testamento TESTAMENTO CERRADO DE CAÍQUE NASCIMENTO ALMEIDA Eu Caíque Nascimento Almeida brasileiro empresário residente e domiciliado em BrasíliaDF portador do CPF nº XXXXXXXXXXX em pleno gozo de minhas faculdades mentais e de livre e espontânea vontade redijo este testamento para dispor do meu patrimônio conforme permitido pela lei Declaro que sou casado com Letícia Moura Almeida sob o regime da separação convencional de bens com quem tive quatro filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna Reconheço também como meu filho o jovem Enzo fruto de uma relação extraconjugal com Cristal Alves com quem mantive vínculo afetivo por vários anos I DOS LEGADOS 1 Deixo ao meu amigo e sócio de longa data Otávio Rocha R 240000000 em ações da nossa empresa como reconhecimento pelos anos de parceria lealdade e amizade 2 Deixo ao meu afilhado Bruno Martins filho de minha prima Joana o valor de R 80000000 como forma de incentivo aos seus estudos universitários e à sua formação profissional 3 Deixo ao meu irmão e sócio Caio Almeida R 400000000 em ações da nossa empresa pois sem seu suporte essa sociedade não teria se mantido até os dias atuais 4 Deixo a Enzo meu filho com Cristal a quantia de R 360000000 a título de legado como prova de meu carinho e reconhecimento como seu pai 5 Deixo a Cristal Alves com quem mantive uma relação afetiva paralela ao meu casamento a quantia de R 240000000 como forma de gratidão e afeto por sua presença constante em minha vida II DAS HERANÇAS PORCENTUAIS Da totalidade dos meus bens disponíveis sem dedução do valor dos legados faço a distribuição da seguinte forma 1 Deixo 20 do total disponível de meus bens a Enzo meu filho com Cristal como reconhecimento de nossa relação de sangue e amor 2 Deixo 5 do total disponível a Cristal Alves como homenagem à mulher que foi meu suporte emocional por tantos anos da minha vida 3 Deixo 25 do total disponível a Gabriel meu primogênito como retribuição pela dedicação que sempre demonstrou à família e à empresa 4 Deixo 15 do total disponível a Helena por sua responsabilidade e por ter assumido diversas tarefas em momentos difíceis da família 5 Deixo 10 do total disponível a Vinícius por seu afeto e presença constante 6 Deixo 10 do total disponível a Bruna por ter sido minha filha caçula e por todo carinho trocado III DA LEGÍTIMA Reconheço como meus herdeiros legítimos todos os filhos mencionados Gabriel Helena Vinícius Bruna e Enzo bem como minha própria esposa Letícia como meus herdeiros necessários aos quais deixo integralmente a parte legítima do meu patrimônio IV DISPOSIÇÃO FINAL Declaro este testamento como minha última vontade revogando quaisquer disposições anteriores sendo este feito em plena consciência sob a proteção da lei e com a certificação do tabelião BrasíliaDF XX de XXX de 2024 Caíque Nascimento Almeida PARTILHA DO CASO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA DF Autos nº Gabriel Moura Almeida Helena Moura Almeida Vinícius Moura Almeida Bruna Moura Almeida e Enzo Alves Almeida todos devidamente qualificados nos autos do Inventário dos bens deixados por Caíque Nascimento Almeida por seu procurador infraassinado vêm com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 1022 do CPC73 art 647 do CPC15 apresentar o presente ESBOÇO DE FORMAL DE PARTILHA requerendo sua homologação por sentença com a consequente expedição do formal de partilha nos termos do art 1027 do CPC73 art 655 do CPC15 observandose as disposições testamentárias e legais aplicáveis I DOS FATOS E DO REGIME DOS BENS O falecido Caíque Nascimento Almeida brasileiro empresário portador do CPF nº XXXXXXXXXXX faleceu em BrasíliaDF sendo casado sob o regime de separação convencional de bens com Letícia Moura Almeida com quem teve quatro filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna Deixou ainda um filho reconhecido extramatrimonial Enzo Alves Almeida fruto de relação com Cristal Alves que não detinha vínculo matrimonial com o falecido O autor da herança deixou testamento cerrado regularmente lavrado cuja abertura e registro foram devidamente processados dispondo sobre legados e percentuais de bens disponíveis em favor de herdeiros e terceiros O montemor apurado corresponde ao montante total de R 3600000000 trinta e seis milhões de reais Cumpre salientar que Letícia Moura Almeida renunciou à herança em favor de seus quatro filhos comuns caracterizandose assim renúncia translativa com efeitos de cessão gratuita de direitos hereditários II DOS LEGAGOS Em cumprimento às disposições testamentárias deverão ser destacados antes da partilha da legítima e da parte disponível os seguintes legados 1 Otávio Rocha R 240000000 dois milhões e quatrocentos mil reais em ações da empresa do falecido 2 Bruno Martins R 80000000 oitocentos mil reais 3 Caio Almeida R 400000000 quatro milhões de reais em ações da empresa 4 Enzo Alves Almeida R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais a título de legado 5 Cristal Alves R 240000000 dois milhões e quatrocentos mil reais Assim o total de legados perfaz R 1320000000 treze milhões e duzentos mil reais restando portanto R 2280000000 vinte e dois milhões e oitocentos mil reais para a partilha entre os herdeiros necessários e beneficiários testamentários III DA HERANÇA DISPNÍVEL Conforme o testamento Caíque destinou percentuais da parte disponível de seus bens 50 do montemor nos termos do art 1789 do CC totalizando R 1800000000 dezoito milhões de reais cuja distribuição se dá conforme segue Beneficiário Percentual Valor R Enzo Alves Almeida 20 360000000 Cristal Alves 5 90000000 Gabriel Moura Almeida 25 450000000 Helena Moura Almeida 15 270000000 Vinícius Moura Almeida 10 180000000 Bruna Moura Almeida 10 180000000 Total da partilha disponível R 1800000000 IV DA LEGÍTIMA Nos termos do art 1789 do Código Civil a sucessão legítima incide sobre metade dos bens do falecido denominada parte legítima a qual é reservada aos herdeiros necessários conforme estabelece o art 1845 do mesmo diploma legal Integram tal categoria os descendentes ascendentes e o cônjuge sobrevivente que por imposição da lei não podem ser privados dessa fração do patrimônio salvo nos casos expressamente previstos de indignidade ou deserdação o que não se verifica no presente inventário Dessa forma a legítima de Caíque Nascimento Almeida corresponde à metade ideal do montemor perfazendo o montante de R 1800000000 dezoito milhões de reais valor que deverá ser obrigatoriamente partilhado entre seus cinco filhos herdeiros necessários Gabriel Helena Vinícius Bruna e Enzo em igualdade de condições observandose o princípio da isonomia sucessória entre os descendentes consagrado no art 1834 do Código Civil segundo o qual os descendentes da mesma classe herdam por cabeça em partes iguais Importante destacar que embora a viúva Letícia Moura Almeida figure como herdeira necessária a renúncia translativa por ela formalizada em favor de seus filhos implica a cessão gratuita de seus direitos hereditários à prole comum nos moldes do art 1811 do Código Civil razão pela qual sua cota não comporá a divisão da legítima devendo o quinhão correspondente ser somado aos dos filhos beneficiários de tal cessão Nesse sentido a divisão da legítima deve observar o equilíbrio e a equidade entre os sucessores não se admitindo qualquer forma de discriminação entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais princípio consagrado pela Constituição Federal em seu art 227 6º que aboliu quaisquer distinções de origem filial no âmbito das relações familiares e sucessórias Assim Enzo Alves Almeida ainda que fruto de relação extraconjugal ostenta idêntica condição jurídica e sucessória aos demais descendentes de Caíque devendo portanto receber quinhão igualitário sobre a legítima Conforme a legislação vigente cada herdeiro faz jus à fração de 15 um quinto da legítima correspondente à quantia individual de R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais Tal valor representa a parcela que decorre exclusivamente da sucessão legítima isto é aquela parte do patrimônio cuja destinação é imposta pela lei independentemente das disposições de última vontade constantes do testamento A legítima constitui portanto o núcleo imutável da herança limitando a autonomia testamentária do de cujus e assegurando a proteção patrimonial da família A jurisprudência pátria e a doutrina dominante a exemplo de Maria Helena Diniz 2020 e Sílvio de Salvo Venosa 2019 esses que reconhecem que a legítima representa expressão do princípio da solidariedade familiar impedindo que o testador disponha livremente de todo o seu acervo em detrimento dos herdeiros necessários Assim observados os dispositivos legais e o testamento apresentado a legítima será partilhada em cinco partes iguais de modo que cada um dos filhos mencionados Gabriel Helena Vinícius Bruna e Enzo que receberá a quantia de R 360000000 a ser somada às parcelas eventualmente contempladas na parte disponível ou nos legados testamentários compondose assim o quinhão total de cada sucessor V DO QUINHÃO FINAL DE CADA HERDEIRO Após a soma dos valores provenientes da legítima e das disposições testamentárias apuramse os seguintes quinhões individuais Herdeiro Legítima R Parte disponível R Legado R Total R Gabriel Moura Almeida 360000000 450000000 810000000 Helena Moura Almeida 360000000 270000000 630000000 Vinícius Moura Almeida 360000000 180000000 540000000 Bruna Moura Almeida 360000000 180000000 540000000 Enzo Alves Almeida 360000000 360000000 360000000 1080000000 VI DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS LEGATÁRIOS NÃO HERDEIROS Nos termos do art 1923 do Código Civil o legado consiste em disposição testamentária que atribui ao beneficiário determinado bem quantia ou vantagem patrimonial específica de forma direta e independente da legítima reservada aos herdeiros necessários O legatário portanto não participa da herança de maneira universal mas a título singular adquirindo apenas o objeto ou valor que lhe foi expressamente atribuído pelo testador No presente inventário o falecido Caíque Nascimento Almeida ao redigir seu testamento cerrado dispôs de parte de seu patrimônio com notável zelo e discernimento contemplando pessoas que desempenharam papéis significativos em sua vida pessoal e profissional reconhecendolhes gratidão afeto ou mérito Tais disposições configuram atos de liberalidade testamentária legítimos e plenamente eficazes uma vez que respeitam a limitação legal imposta pelo art 1846 do Código Civil segundo o qual apenas metade do patrimônio pode ser livremente disposta pelo testador Dessa forma os legatários não herdeiros necessários foram beneficiados de acordo com as cláusulas expressas do testamento na seguinte conformidade Legatário Valor R Natureza da disposição Otávio Rocha 240000000 Legado em ações da empresa como reconhecimento por sua lealdade e parceria comercial de longa data Bruno Martins 80000000 Legado em dinheiro destinado a incentivar sua formação universitária e crescimento profissional Caio Almeida 400000000 Legado em ações da sociedade empresarial em retribuição à colaboração e ao apoio prestado à trajetória do testador Cristal Alves 240000000 legado 90000000 herança disponível 330000000 Beneficiada tanto por legado quanto por parcela da parte disponível como expressão do vínculo afetivo e da convivência duradoura com o falecido O total destinado aos legatários não herdeiros necessários alcança a quantia de R 1050000000 dez milhões e quinhentos mil reais montante que deverá ser satisfeito antes da partilha dos bens entre os herdeiros conforme o disposto no art 1924 do Código Civil segundo o qual o cumprimento dos legados precede a partilha desde que não prejudique a legítima Além disso ressaltese que a figura do legatário distinguese da do herdeiro pois este sucede a título universal assumindo um conjunto de direitos e obrigações enquanto aquele recebe apenas um bem certo e determinado desvinculado das dívidas e encargos da herança salvo disposição expressa em sentido contrário Assim o direito dos legatários nasce com a abertura da sucessão mas sua exigibilidade depende da aceitação e da quitação dos tributos sucessórios bem como da homologação judicial da partilha Cumpre também salientar que embora alguns legatários mantenham relação de parentesco com o falecido tal como o irmão Caio Almeida outros foram contemplados com base em relações de amizade confiança e afeição o que demonstra a autonomia da vontade testamentária e o caráter pessoal das disposições A jurisprudência pátria reconhece que o testamento é instrumento de liberdade e individualidade mediante o qual o testador manifesta dentro dos limites legais sua concepção de justiça e retribuição como bem acentua Pablo Stolze Gagliano 2022 ao afirmar que o testamento é o espaço legítimo da liberdade patrimonial post mortem refletindo o afeto e o reconhecimento em sua expressão mais genuína Assim à luz dos princípios da boafé da autonomia da vontade e da função social da propriedade impõese o reconhecimento e o cumprimento integral das disposições testamentárias em favor dos legatários garantindose que as liberalidades do falecido produzam seus efeitos jurídicos e morais sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários Portanto requerse a Vossa Excelência que ao homologar o presente esboço de partilha seja expressamente reconhecida a validade e a eficácia dos legados concedidos aos beneficiários acima mencionados determinandose o pagamento integral de cada quota testamentária nos termos legais a fim de que se preserve a última vontade de Caíque Nascimento Almeida em harmonia com os preceitos do Direito Sucessório brasileiro VII DOS PAGAMENTOS E DA HOMOLOGAÇÃO Conforme as disposições testamentárias e as regras legais aplicáveis à sucessão o montemor apurado no presente inventário totaliza R 3600000000 trinta e seis milhões de reais montante este que compreende o conjunto dos bens direitos e valores deixados por Caíque Nascimento Almeida a serem distribuídos entre os herdeiros e legatários de acordo com os critérios fixados pela lei civil e pela manifestação de última vontade do falecido Em observância ao art 1997 do Código Civil os pagamentos dos legados deverão ocorrer com prioridade em relação à partilha entre os herdeiros desde que não importem em violação à legítima Assim os valores destinados aos legatários Otávio Rocha Bruno Martins Caio Almeida e Cristal Alves especificados no tópico anterior deverão ser satisfeitos de forma integral mediante levantamento ou transferência dos respectivos montantes respeitada a proporcionalidade do acervo remanescente Cumprida essa etapa procederseá à partilha da legítima e da parte disponível entre os herdeiros necessários observandose o princípio da igualdade sucessória art 1834 do CC e a eficácia jurídica da renúncia translativa realizada pela viúva Letícia Moura Almeida que transferiu sua quota hereditária aos quatro filhos comuns Os cálculos sucessórios indicam a seguinte distribuição R 1320000000 treze milhões e duzentos mil reais correspondem aos legados R 2280000000 vinte e dois milhões e oitocentos mil reais compõem o saldo partilhável entre herdeiros Os quinhões individuais foram delineados com base na legítima e nas disposições testamentárias de modo a respeitar integralmente o testamento cerrado sem ofensa à ordem de vocação hereditária Cumpre salientar que o pagamento dos quinhões e legados deverá observar a composição real e financeira do espólio podendo envolver tanto a entrega de valores em espécie quanto a transferência de bens móveis imóveis ou ações empresariais conforme estipulado no inventário e avaliado em laudo pericial Os herdeiros e legatários por meio de seus procuradores manifestam anuência com a forma de atribuição dos bens nos termos do art 2019 do Código Civil inexistindo controvérsia sobre a destinação patrimonial Importante registrar que todos os impostos incidentes sobre a transmissão causa mortis ITCMD serão devidamente recolhidos conforme o disposto na Lei nº 107052000 Estado de São Paulo e legislações correlatas do Distrito Federal mediante comprovação nos autos requisito indispensável à expedição do formal de partilha Igualmente serão juntadas as certidões negativas fiscais e forenses em estrita observância ao art 655 do CPC garantindo se a regularidade tributária e processual da sucessão Assim uma vez satisfeitos os pagamentos devidos e verificado o cumprimento integral das disposições testamentárias requerem os herdeiros e legatários que Vossa Excelência homologue a presente partilha por sentença declarandoa válida e eficaz em todos os seus termos com a consequente expedição do Formal de Partilha e das Cartas de Adjudicação após o trânsito em julgado da decisão Por derradeiro pugnase para que conste expressamente na sentença a concordância das partes e a inexistência de litígio assegurandose a efetiva observância da vontade do testador e a conclusão regular do inventário em conformidade com os princípios da celeridade economia processual e segurança jurídica que orientam o procedimento sucessório VIII DO PEDIDO Diante de todo o exposto e tendo sido observadas as disposições testamentárias deixadas por Caíque Nascimento Almeida bem como as normas que regem o direito sucessório no ordenamento jurídico brasileiro vêm os herdeiros e legatários por intermédio de seu procurador requerer a Vossa Excelência o que segue 1 Que seja homologada por sentença a presente partilha de bens nos termos do art 654 e seguintes do Código de Processo Civil reconhecendose a validade e eficácia jurídica do testamento cerrado e das disposições de última vontade do falecido preservandose a legítima dos herdeiros necessários e assegurandose o cumprimento integral dos legados previstos 2 Que se reconheça formalmente a renúncia translativa realizada pela viúva Letícia Moura Almeida em favor de seus filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna conferindolhe os efeitos de cessão gratuita de direitos hereditários conforme preconizado pelo art 1811 do Código Civil devendo seus quinhões ser incorporados aos dos filhos beneficiários 3 Que sejam considerados satisfeitos os legados instituídos em favor de Otávio Rocha Bruno Martins Caio Almeida e Cristal Alves determinandose o pagamento dos respectivos valores com base nos arts 1923 e 1924 do Código Civil os quais dispõem sobre a execução prioritária dos legados desde que não haja prejuízo à legítima 4 Que seja determinada a expedição do Formal de Partilha nos termos do art 655 do CPC após o trânsito em julgado da sentença homologatória possibilitando o registro e a efetiva transmissão dos bens e valores aos respectivos sucessores e beneficiários 5 Que sejam declaradas regulares as avaliações patrimoniais e a apuração do montemor reconhecendose que o valor total de R 3600000000 trinta e seis milhões de reais foi corretamente distribuído entre herdeiros e legatários de modo proporcional e conforme as determinações testamentárias e legais 6 Que se determine a juntada aos autos das certidões negativas fiscais e forenses bem como a comprovação do recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD para fins de quitação tributária e regularização dos bens objeto da partilha 7 Que por fim seja declarada a inexistência de controvérsia entre as partes reconhecendose a natureza consensual do presente inventário e a plena concordância dos herdeiros e legatários com a forma de divisão proposta em observância aos princípios da celeridade processual economia de atos e segurança jurídica Por todo o exposto pugnam os requerentes para que Vossa Excelência com fundamento nos arts 654 655 659 e seguintes do Código de Processo Civil homologue o esboço de partilha apresentado com o consequente encerramento do processo de inventário e a expedição do formal respectivo para que produza seus regulares e legais efeitos Nestes Termos Pede Deferimento BrasíliaDF de de 2025 Advogado OABUF nº
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ENUNCIADO GRUPO 3 Caíque casado no regime de separação convencional de bens com Letícia falece deixando 5 cinco filhos 4 quatro descendentes de Letícia e 1 um descendente de sua amante concubina Cristal Iniciada a sucessão levantouse os valores de todos os bens de Caíque chegando a um total de R3600000000 em bens Letícia renuncia em favor dos seus filhos a sua parte da herança renúncia translativa Deixou o seguinte testamento TESTAMENTO CERRADO DE CAÍQUE NASCIMENTO ALMEIDA Eu Caíque Nascimento Almeida brasileiro empresário residente e domiciliado em BrasíliaDF portador do CPF nº XXXXXXXXXXX em pleno gozo de minhas faculdades mentais e de livre e espontânea vontade redijo este testamento para dispor do meu patrimônio conforme permitido pela lei Declaro que sou casado com Letícia Moura Almeida sob o regime da separação convencional de bens com quem tive quatro filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna Reconheço também como meu filho o jovem Enzo fruto de uma relação extraconjugal com Cristal Alves com quem mantive vínculo afetivo por vários anos I DOS LEGADOS 1 Deixo ao meu amigo e sócio de longa data Otávio Rocha R 240000000 em ações da nossa empresa como reconhecimento pelos anos de parceria lealdade e amizade 2 Deixo ao meu afilhado Bruno Martins filho de minha prima Joana o valor de R 80000000 como forma de incentivo aos seus estudos universitários e à sua formação profissional 3 Deixo ao meu irmão e sócio Caio Almeida R 400000000 em ações da nossa empresa pois sem seu suporte essa sociedade não teria se mantido até os dias atuais 4 Deixo a Enzo meu filho com Cristal a quantia de R 360000000 a título de legado como prova de meu carinho e reconhecimento como seu pai 5 Deixo a Cristal Alves com quem mantive uma relação afetiva paralela ao meu casamento a quantia de R 240000000 como forma de gratidão e afeto por sua presença constante em minha vida II DAS HERANÇAS PORCENTUAIS Da totalidade dos meus bens disponíveis sem dedução do valor dos legados faço a distribuição da seguinte forma 1 Deixo 20 do total disponível de meus bens a Enzo meu filho com Cristal como reconhecimento de nossa relação de sangue e amor 2 Deixo 5 do total disponível a Cristal Alves como homenagem à mulher que foi meu suporte emocional por tantos anos da minha vida 3 Deixo 25 do total disponível a Gabriel meu primogênito como retribuição pela dedicação que sempre demonstrou à família e à empresa 4 Deixo 15 do total disponível a Helena por sua responsabilidade e por ter assumido diversas tarefas em momentos difíceis da família 5 Deixo 10 do total disponível a Vinícius por seu afeto e presença constante 6 Deixo 10 do total disponível a Bruna por ter sido minha filha caçula e por todo carinho trocado III DA LEGÍTIMA Reconheço como meus herdeiros legítimos todos os filhos mencionados Gabriel Helena Vinícius Bruna e Enzo bem como minha própria esposa Letícia como meus herdeiros necessários aos quais deixo integralmente a parte legítima do meu patrimônio IV DISPOSIÇÃO FINAL Declaro este testamento como minha última vontade revogando quaisquer disposições anteriores sendo este feito em plena consciência sob a proteção da lei e com a certificação do tabelião BrasíliaDF XX de XXX de 2024 Caíque Nascimento Almeida PARTILHA DO CASO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA DF Autos nº Gabriel Moura Almeida Helena Moura Almeida Vinícius Moura Almeida Bruna Moura Almeida e Enzo Alves Almeida todos devidamente qualificados nos autos do Inventário dos bens deixados por Caíque Nascimento Almeida por seu procurador infraassinado vêm com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência com fundamento no art 1022 do CPC73 art 647 do CPC15 apresentar o presente ESBOÇO DE FORMAL DE PARTILHA requerendo sua homologação por sentença com a consequente expedição do formal de partilha nos termos do art 1027 do CPC73 art 655 do CPC15 observandose as disposições testamentárias e legais aplicáveis I DOS FATOS E DO REGIME DOS BENS O falecido Caíque Nascimento Almeida brasileiro empresário portador do CPF nº XXXXXXXXXXX faleceu em BrasíliaDF sendo casado sob o regime de separação convencional de bens com Letícia Moura Almeida com quem teve quatro filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna Deixou ainda um filho reconhecido extramatrimonial Enzo Alves Almeida fruto de relação com Cristal Alves que não detinha vínculo matrimonial com o falecido O autor da herança deixou testamento cerrado regularmente lavrado cuja abertura e registro foram devidamente processados dispondo sobre legados e percentuais de bens disponíveis em favor de herdeiros e terceiros O montemor apurado corresponde ao montante total de R 3600000000 trinta e seis milhões de reais Cumpre salientar que Letícia Moura Almeida renunciou à herança em favor de seus quatro filhos comuns caracterizandose assim renúncia translativa com efeitos de cessão gratuita de direitos hereditários II DOS LEGAGOS Em cumprimento às disposições testamentárias deverão ser destacados antes da partilha da legítima e da parte disponível os seguintes legados 1 Otávio Rocha R 240000000 dois milhões e quatrocentos mil reais em ações da empresa do falecido 2 Bruno Martins R 80000000 oitocentos mil reais 3 Caio Almeida R 400000000 quatro milhões de reais em ações da empresa 4 Enzo Alves Almeida R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais a título de legado 5 Cristal Alves R 240000000 dois milhões e quatrocentos mil reais Assim o total de legados perfaz R 1320000000 treze milhões e duzentos mil reais restando portanto R 2280000000 vinte e dois milhões e oitocentos mil reais para a partilha entre os herdeiros necessários e beneficiários testamentários III DA HERANÇA DISPNÍVEL Conforme o testamento Caíque destinou percentuais da parte disponível de seus bens 50 do montemor nos termos do art 1789 do CC totalizando R 1800000000 dezoito milhões de reais cuja distribuição se dá conforme segue Beneficiário Percentual Valor R Enzo Alves Almeida 20 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Enzo em igualdade de condições observandose o princípio da isonomia sucessória entre os descendentes consagrado no art 1834 do Código Civil segundo o qual os descendentes da mesma classe herdam por cabeça em partes iguais Importante destacar que embora a viúva Letícia Moura Almeida figure como herdeira necessária a renúncia translativa por ela formalizada em favor de seus filhos implica a cessão gratuita de seus direitos hereditários à prole comum nos moldes do art 1811 do Código Civil razão pela qual sua cota não comporá a divisão da legítima devendo o quinhão correspondente ser somado aos dos filhos beneficiários de tal cessão Nesse sentido a divisão da legítima deve observar o equilíbrio e a equidade entre os sucessores não se admitindo qualquer forma de discriminação entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais princípio consagrado pela Constituição Federal em seu art 227 6º que aboliu quaisquer distinções de origem filial no âmbito das relações familiares e sucessórias Assim Enzo Alves Almeida ainda que fruto de relação extraconjugal ostenta idêntica condição jurídica e sucessória aos demais descendentes de Caíque devendo portanto receber quinhão igualitário sobre a legítima Conforme a legislação vigente cada herdeiro faz jus à fração de 15 um quinto da legítima correspondente à quantia individual de R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais Tal valor representa a parcela que decorre exclusivamente da sucessão legítima isto é aquela parte do patrimônio cuja destinação é imposta pela lei independentemente das disposições de última vontade constantes do testamento A legítima constitui portanto o núcleo imutável da herança limitando a autonomia testamentária do de cujus e assegurando a proteção patrimonial da família A jurisprudência pátria e a doutrina dominante a exemplo de Maria Helena Diniz 2020 e Sílvio de Salvo Venosa 2019 esses que reconhecem que a legítima representa expressão do princípio da solidariedade familiar impedindo que o testador disponha livremente de todo o seu acervo em detrimento dos herdeiros necessários Assim observados os dispositivos legais e o testamento apresentado a legítima será partilhada em cinco partes iguais de modo que cada um dos filhos mencionados Gabriel Helena Vinícius Bruna e Enzo que receberá a quantia de R 360000000 a ser somada às parcelas eventualmente contempladas na parte disponível ou nos legados testamentários compondose assim o quinhão total de cada sucessor V DO QUINHÃO FINAL DE CADA HERDEIRO Após a soma dos valores provenientes da legítima e das disposições testamentárias apuramse os seguintes quinhões individuais Herdeiro Legítima R Parte disponível R Legado R Total R Gabriel Moura Almeida 360000000 450000000 810000000 Helena Moura Almeida 360000000 270000000 630000000 Vinícius Moura Almeida 360000000 180000000 540000000 Bruna Moura Almeida 360000000 180000000 540000000 Enzo Alves Almeida 360000000 360000000 360000000 1080000000 VI DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS LEGATÁRIOS NÃO HERDEIROS Nos termos do art 1923 do Código Civil o legado consiste em disposição testamentária que atribui ao beneficiário determinado bem quantia ou vantagem patrimonial específica de forma direta e independente da legítima reservada aos herdeiros necessários O legatário portanto não participa da herança de maneira universal mas a título singular adquirindo apenas o objeto ou valor que lhe foi expressamente atribuído pelo testador No presente inventário o falecido Caíque Nascimento Almeida ao redigir seu testamento cerrado dispôs de parte de seu patrimônio com notável zelo e discernimento contemplando pessoas que desempenharam papéis significativos em sua vida pessoal e profissional reconhecendolhes gratidão afeto ou mérito Tais disposições configuram atos de liberalidade testamentária legítimos e plenamente eficazes uma vez que respeitam a limitação legal imposta pelo art 1846 do Código Civil segundo o qual apenas metade do patrimônio pode ser livremente disposta pelo testador Dessa forma os legatários não herdeiros necessários foram beneficiados de acordo com as cláusulas expressas do testamento na seguinte conformidade Legatário Valor R Natureza da disposição Otávio Rocha 240000000 Legado em ações da empresa como reconhecimento por sua lealdade e parceria comercial de longa data Bruno Martins 80000000 Legado em dinheiro destinado a incentivar sua formação universitária e crescimento profissional Caio Almeida 400000000 Legado em ações da sociedade empresarial em retribuição à colaboração e ao apoio prestado à trajetória do testador Cristal Alves 240000000 legado 90000000 herança disponível 330000000 Beneficiada tanto por legado quanto por parcela da parte disponível como expressão do vínculo afetivo e da convivência duradoura com o falecido O total destinado aos legatários não herdeiros necessários alcança a quantia de R 1050000000 dez milhões e quinhentos mil reais montante que deverá ser satisfeito antes da partilha dos bens entre os herdeiros conforme o disposto no art 1924 do Código Civil segundo o qual o cumprimento dos legados precede a partilha desde que não prejudique a legítima Além disso ressaltese que a figura do legatário distinguese da do herdeiro pois este sucede a título universal assumindo um conjunto de direitos e obrigações enquanto aquele recebe apenas um bem certo e determinado desvinculado das dívidas e encargos da herança salvo disposição expressa em sentido contrário Assim o direito dos legatários nasce com a abertura da sucessão mas sua exigibilidade depende da aceitação e da quitação dos tributos sucessórios bem como da homologação judicial da partilha Cumpre também salientar que embora alguns legatários mantenham relação de parentesco com o falecido tal como o irmão Caio Almeida outros foram contemplados com base em relações de amizade confiança e afeição o que demonstra a autonomia da vontade testamentária e o caráter pessoal das disposições A jurisprudência pátria reconhece que o testamento é instrumento de liberdade e individualidade mediante o qual o testador manifesta dentro dos limites legais sua concepção de justiça e retribuição como bem acentua Pablo Stolze Gagliano 2022 ao afirmar que o testamento é o espaço legítimo da liberdade patrimonial post mortem refletindo o afeto e o reconhecimento em sua expressão mais genuína Assim à luz dos princípios da boafé da autonomia da vontade e da função social da propriedade impõese o reconhecimento e o cumprimento integral das disposições testamentárias em favor dos legatários garantindose que as liberalidades do falecido produzam seus efeitos jurídicos e morais sem prejuízo da legítima dos herdeiros necessários Portanto requerse a Vossa Excelência que ao homologar o presente esboço de partilha seja expressamente reconhecida a validade e a eficácia dos legados concedidos aos beneficiários acima mencionados determinandose o pagamento integral de cada quota testamentária nos termos legais a fim de que se preserve a última vontade de Caíque Nascimento Almeida em harmonia com os preceitos do Direito Sucessório brasileiro VII DOS PAGAMENTOS E DA HOMOLOGAÇÃO Conforme as disposições testamentárias e as regras legais aplicáveis à sucessão o montemor apurado no presente inventário totaliza R 3600000000 trinta e seis milhões de reais montante este que compreende o conjunto dos bens direitos e valores deixados por Caíque Nascimento Almeida a serem distribuídos entre os herdeiros e legatários de acordo com os critérios fixados pela lei civil e pela manifestação de última vontade do falecido Em observância ao art 1997 do Código Civil os pagamentos dos legados deverão ocorrer com prioridade em relação à partilha entre os herdeiros desde que não importem em violação à legítima Assim os valores destinados aos legatários Otávio Rocha Bruno Martins Caio Almeida e Cristal Alves especificados no tópico anterior deverão ser satisfeitos de forma integral mediante levantamento ou transferência dos respectivos montantes respeitada a proporcionalidade do acervo remanescente Cumprida essa etapa procederseá à partilha da legítima e da parte disponível entre os herdeiros necessários observandose o princípio da igualdade sucessória art 1834 do CC e a eficácia jurídica da renúncia translativa realizada pela viúva Letícia Moura Almeida que transferiu sua quota hereditária aos quatro filhos comuns Os cálculos sucessórios indicam a seguinte distribuição R 1320000000 treze milhões e duzentos mil reais correspondem aos legados R 2280000000 vinte e dois milhões e oitocentos mil reais compõem o saldo partilhável entre herdeiros Os quinhões individuais foram delineados com base na legítima e nas disposições testamentárias de modo a respeitar integralmente o testamento cerrado sem ofensa à ordem de vocação hereditária Cumpre salientar que o pagamento dos quinhões e legados deverá observar a composição real e financeira do espólio podendo envolver tanto a entrega de valores em espécie quanto a transferência de bens móveis imóveis ou ações empresariais conforme estipulado no inventário e avaliado em laudo pericial Os herdeiros e legatários por meio de seus procuradores manifestam anuência com a forma de atribuição dos bens nos termos do art 2019 do Código Civil inexistindo controvérsia sobre a destinação patrimonial Importante registrar que todos os impostos incidentes sobre a transmissão causa mortis ITCMD serão devidamente recolhidos conforme o disposto na Lei nº 107052000 Estado de São Paulo e legislações correlatas do Distrito Federal mediante comprovação nos autos requisito indispensável à expedição do formal de partilha Igualmente serão juntadas as certidões negativas fiscais e forenses em estrita observância ao art 655 do CPC garantindo se a regularidade tributária e processual da sucessão Assim uma vez satisfeitos os pagamentos devidos e verificado o cumprimento integral das disposições testamentárias requerem os herdeiros e legatários que Vossa Excelência homologue a presente partilha por sentença declarandoa válida e eficaz em todos os seus termos com a consequente expedição do Formal de Partilha e das Cartas de Adjudicação após o trânsito em julgado da decisão Por derradeiro pugnase para que conste expressamente na sentença a concordância das partes e a inexistência de litígio assegurandose a efetiva observância da vontade do testador e a conclusão regular do inventário em conformidade com os princípios da celeridade economia processual e segurança jurídica que orientam o procedimento sucessório VIII DO PEDIDO Diante de todo o exposto e tendo sido observadas as disposições testamentárias deixadas por Caíque Nascimento Almeida bem como as normas que regem o direito sucessório no ordenamento jurídico brasileiro vêm os herdeiros e legatários por intermédio de seu procurador requerer a Vossa Excelência o que segue 1 Que seja homologada por sentença a presente partilha de bens nos termos do art 654 e seguintes do Código de Processo Civil reconhecendose a validade e eficácia jurídica do testamento cerrado e das disposições de última vontade do falecido preservandose a legítima dos herdeiros necessários e assegurandose o cumprimento integral dos legados previstos 2 Que se reconheça formalmente a renúncia translativa realizada pela viúva Letícia Moura Almeida em favor de seus filhos Gabriel Helena Vinícius e Bruna conferindolhe os efeitos de cessão gratuita de direitos hereditários conforme preconizado pelo art 1811 do Código Civil devendo seus quinhões ser incorporados aos dos filhos beneficiários 3 Que sejam considerados satisfeitos os legados instituídos em favor de Otávio Rocha Bruno Martins Caio Almeida e Cristal Alves determinandose o pagamento dos respectivos valores com base nos arts 1923 e 1924 do Código Civil os quais dispõem sobre a execução prioritária dos legados desde que não haja prejuízo à legítima 4 Que seja determinada a expedição do Formal de Partilha nos termos do art 655 do CPC após o trânsito em julgado da sentença homologatória possibilitando o registro e a efetiva transmissão dos bens e valores aos respectivos sucessores e beneficiários 5 Que sejam declaradas regulares as avaliações patrimoniais e a apuração do montemor reconhecendose que o valor total de R 3600000000 trinta e seis milhões de reais foi corretamente distribuído entre herdeiros e legatários de modo proporcional e conforme as determinações testamentárias e legais 6 Que se determine a juntada aos autos das certidões negativas fiscais e forenses bem como a comprovação do recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD para fins de quitação tributária e regularização dos bens objeto da partilha 7 Que por fim seja declarada a inexistência de controvérsia entre as partes reconhecendose a natureza consensual do presente inventário e a plena concordância dos herdeiros e legatários com a forma de divisão proposta em observância aos princípios da celeridade processual economia de atos e segurança jurídica Por todo o exposto pugnam os requerentes para que Vossa Excelência com fundamento nos arts 654 655 659 e seguintes do Código de Processo Civil homologue o esboço de partilha apresentado com o consequente encerramento do processo de inventário e a expedição do formal respectivo para que produza seus regulares e legais efeitos Nestes Termos Pede Deferimento BrasíliaDF de de 2025 Advogado OABUF nº