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ESTACIO

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE DIREITOS DAS SUCESSÕES O impacto da ausência de planejamento sucessório nas propriedades rurais familiares Conflitos entre herdeiros Fragmentação da terra Perda de produtividade Soluções alternativas mediação e arbitragem São Paulo 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 CONCEITOS3 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO5 31 Observações importantes sobre as classes8 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA9 41 Capacidade para testar9 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS13 1 INTRODUÇÃO O direito sucessório é um dos grandes institutos do direito nacional ou internacional Ele encontrase consagrado no artigo 5º inciso XXX da Carta Magna do Brasil em outras palavras é uma garantia constitucional conferida a todo e qualquer cidadão brasileiro o qual possui total resguardo e proteção através da aplicação da lei pelo Poder Judiciário Para melhor compreender o que é o direito sucessório cumpre esclarecer que este regula o instituto da sucessão e consequentemente a herança e a partilha dos seus bens especificando e modificando as normas que serão aplicadas durante o processo sucessório que ocorre em o momento da morte ou em um certo termo suposto momento da morte chamado tecnicamente de morte presumida Assim nascendo o direito hereditário pelo qual o falecido é substituído por seus sucessores nas relações jurídicas em que figurava como parte A sucessão está ligada diretamente com a herança que se entende por um conjunto de bens direitos e obrigações deixados pelo de cujos e a transmissão destes para os seus herdeiros 2 CONCEITOS A sucessão segundo Maria Berenice Dias 2009 p86 é a transmissão de bens direitos e obrigações decorrentes da morte de um indivíduo aos seus herdeiros que de forma geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e por sua vez o elemento individual é caracterizado pela liberdade de testar Estes são os dois fundamentos em que se baseiam as normas de sucessão As sucessões em âmbito nacional podem se dar por duas formas sendo a primeira delas Legitima Que é aquela decorrente da lei quando o testamento se verificar caduco ou nulo ou devido a morte sem testamento transmitindose a herança aos herdeiros legítimos conforme artigo 1788 do Código Civil Washington Barros sobre o assunto Se não há testamento se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade a sucessão é legítima ou ab intestato deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei de acordo com a ordem de vocação hereditária CCB art 1829 Assim estabelece o art 1788 morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo A essas hipóteses acrescentase a revogação do testamento MONTEIRO 2003 p9 A sucessão testamentária ocorre por disposição de ultima vontade Em outros termos por meio de um testamento Conforme Gama Em síntese a sucessão testamentária é conduzida pelo testamento sendo que este instrumento pode contemplar herdeiros que sucedem a título universal ou legatários que sucedem a título singular Além disso o testamento assume natureza de negócio jurídico por se tratar de uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos ainda que postmortem Assume também o caráter de instrumento solene pois somente pode ser escrito e sempre atendendo as formalidades previstas na lei sob pena de ser declarado inválido GAMA 2006 p 364 É importante salientar que a sucessão legitima é vista com maior frequência em âmbito nacional uma vez que a população não tem o costume de se preocupar ou de discutir sobre a morte e por consequência sobre as suas consequências para o mundo jurídico 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO O tópico a seguir abordará sobre figurantes imprescindíveis para uma boa compreensão sobre o direito sucessório Segundo o Artigo 1829 a sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais O descendente é toda e qualquer pessoa que descende da outra ou seja um filho neto bisneto Isto quer dizer é associado ao descendente daquele que faleceu ora o de cujos O conceito se encontra associado a questão de parentesco Os ascendentes por sua vez são caracterizados como aqueles que descendem como por exemplo os pais avós ou bisavós do falecido Salienta que na linha ascendente os mais próximos excluem os mais remotos E que para tanto não há distinção entre linha materna e paterna conforme artigo 1836 2º do Código Civil o que interessa é o grau Também não há direito de representação para ascendentes Artigo 1852 do mesmo código Os cônjuges ou companheiros correspondem a pessoa que possuía anteriormente uma relação conjugal com o falecido Por fim colaterais são aqueles que os vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum encerrandose até o 4º grau conforme previsão do art 1592 do Código Civil Artigo 1592 do Código Civil São parentes em linha colateral ou transversal até quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra A contagem de grau segue a ordem 2º grau irmãos 3º grau tios e sobrinhos 4º grau sobrinhosnetos tiosavôs e primos A essa linha os mais próximos excluem mais remotos com exceção daquele que possui o direito de representação para filho de irmão prémorto No que tange aos irmãos destaca que a uma diferença a respeito dos germanos ou chamados também de bilaterais e os unilaterais Os bilaterais são filhos dos mesmos pais do de cujos já os unilaterais são filhos ou do mesmo pai ou da mesma mãe E sobre eles de acordo com o artigo 1841 do Código Civil constatase que os unilaterais têm metade do quinhão dos bilaterais como regra senão vejamos Art 1841 Do Código Civil Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a intervenção de terceiros proposta pela interveniente irmã do autor da herança por parte de pai Existência de testamento público Testador sobreviveu a seus genitores Incidência do item 39 do testamento passando o documento a versar sobre a totalidade dos bens Transmitida a propriedade integral dos bens herdados ao fideicomissário agravado segundo o art 1952 parágrafo único do CC Agravante é irmã unilateral do agravado e embora não tenha sido contemplada no testamento ela detém o direito de concorrer à herança na metade do que herdar cada herdeiro bilateral nos termos do art 1841 do CC Ausente configuração do art 1814 do CC no presente caso Devida a intervenção da agravante para concorrer à herança do de cujus Decisão recorrida reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20239515720218260000 Relator a Costa Netto Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro de Campinas 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 31012022 Data de Registro 31012022 A sucessão de forma legítima segundo o artigo 1829 do Código Civil se dá na ausência de testamento por inexistência invalidade ou caducidade do testamento existente como mencionado anteriormente ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus preferindo uma classe à outra O primeiro os descendentes filhos netos depois os ascendentes pais avós depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais irmãos tios sendo que os primeiros excluem sempre os demais Art 1845 Do Código Civil São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Art 1846 Do Código Civil Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Art 1847 Do Código Civil Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Art 1848 Do Código Civil Salvo se houver justa causa declarada no testamento não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa podem ser alienados os bens gravados convertendose o produto em outros bens que ficarão subrogados nos ônus dos primeiros Art 1849 Do Código Civil O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima Pelo exposto os descendentes ascendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente são considerados herdeiros necessários neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança Isto é metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários salvo exceções previstas em lei a Indignidade previsto no artigo 1814 do Código Civil Art 1814 do Código Civil São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Além das causas supramencionadas art 1814 do mesmo código autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes quando b Deserdação previsto nos artigos 1962 a 1963 do Código Civil I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade 31 Observações importantes sobre as classes Apenas e tão somente será chamada a próxima classe quando faltarem herdeiros da linha precedente Em outras palavras serão chamados os ascendentes caso o falecido não possua filhos netos bisnetos ou seja não possuindo os descendentes Ainda ressalta que dentro de uma classe na maioria dos casos o grau mais próximo exclui o mais remoto Observemos Ementa Agravo de instrumento Inventário Decisão que em atenção a manifestação da Partidoria determinou a realização das retificações necessárias do plano de partilha limitando a repartição da herança entre irmãos e sobrinhos da falecida Inconformismo das recorrentes sobrinhasnetas da de cujus filhas de filho prémorto de irmão prémorta da autora da herança Não acolhimento De cujus faleceu ab intestato e não deixou cônjugecompanheiro ascendentes vivos nem teve filhos Inexistência de testamento Necessária a observância da ordem legal de vocação hereditária Limitandose a partilha a herdeiros colaterais há de se observar a regra do art 1840 do CC Direito de representação na linha colateral que se limita aos sobrinhos não alcançando parentes de grau mais distante como os sobrinhosnetos Ademais entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos Inexistente deixa testamentária sucessão darseá entre irmão e sobrinhos da falecida filhos de irmãos prémortos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20259536320228260000 SP 2025953 6320228260000 Relator Maria de Lourdes Lopez Gil Data de Julgamento 20042022 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20042022 Por fim todos os filhos herdam em igualdade de condições Constituição Federal artigo 227 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Dessa forma um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo Pouco importa se ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal será tido como filho do mesmo jeito e por consequência terá direito à herança 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade revestido da solenidade e para tanto requerida por lei Em outros termos é a sucessão que se faz por meio de um testamento Permite a instituição de herdeiro ou legatário devendose por óbvio respeitar a legitima Porém destacase nos casos em que as 3 classes herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro não existam poderá o testador dispor de todos os seus bens a um terceiro de sua escolha Art 1857 Do Código Civil Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO POSSIBILIDADE ATO NOTARIAL FÉ PÚBLICA INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA AUSÊNCIA DE PROVA TESTAMENTO VÁLIDO I Na ausência de herdeiros necessários o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida conforme expressamente admitido pelo art 1850 do Código Civil II A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria pelo menos presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara A desconstituição do ato entretanto só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade o que não restou demonstrado na espécie III Não tendo os apelantes produzido prova de que na data do testamento a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento art 1857 do Código Civil o pedido foi corretamente julgado improcedente TJMG AC 10000204573893001 MG Relator Washington Ferreira Data de Julgamento 03022021 Câmaras Cíveis 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03022021 41 Capacidade para testar A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento Encontrase previsto no Código como incapazes de testar os menores de dezesseis anos os desprovidos de discernimento e a pessoa jurídica conforme artigo 1860 Dessa forma poderão testar os maiores de 16 anos mas menores de 18 anos os maiores de 18 anos com capacidade plena os cegos surdos entre outros No entanto cumpre destacar que mesmo sendo relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 estes testaram sem a assistência de seu representante legal haja vista que é um ato unilateral que não depende de assistência ou representação A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade Por outro lado a incapacidade no momento da elaboração do testamento o torna nulo Ementa APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE TESTAMENTO PÚBLICO Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Perícia indireta a fim de apurar o estado mental da falecida à época desnecessária Interesse por prontuários indisponíveis por extravio e por falecimento de um dos médicos Quebra de sigilo bancário de testemunha injustificável Provas realizadas suficientes ao deslinde da causa Mérito Testamento Art 1864 do CC Preenchimento dos requisitos legais Tabelião substituto que comparece na residência da testadora coleta dados e presta esclarecimentos para então retornar e ler a escritura na presença dela e de seu advogado mais duas testemunhas Tabelião titular que assina a escritura pública Inexistência de vícios formais Tabelião substituto que possui delegação estatal para tanto Inexistência de vedação à realização do ato na residência da testadora e posterior lavratura em cartório Assinatura pelo titular que não invalida o ato tampouco caracteriza falsidade ideológica Preservação da vontade da testadora preenchidos os demais requisitos Precedentes do C STJ Notícia jornalística a respeito da prática de irregularidades por escrevente do cartório onde lavrado o testamento Fato que não guarda relação com os autos Inexistência de prova que macule a idoneidade do tabelião Incapacidade mental da testadora Tabelião que por cautela exigiu apresentação de dois atestados de médicos distintos profissionais que cuidavam da testadora em momento contemporâneo ao ato os quais declararam ser pessoa lúcida Outros atestados de profissionais da saúde no mesmo sentido Mal de Alzheimer diagnosticado após a lavratura do testamento Superveniência de doença mental evolutiva e em estágio inicial Presunção de incapacidade absoluta inexistente Prova oral que corrobora o preenchimento dos requisitos legais e a sanidade para testar ouvidos médicos e testemunhas instrumentárias MP e PGJ que opinam pela validade da declaração de última vontade Art 252 do RITJ Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso não provido TJSP AC 10039609620178260568 SP 1003960 9620178260568 Relator Schmitt Corrêa Data de Julgamento 04102022 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07102022 Sobre a capacidade para testar importa registrar que posterior incapacidade do testador não invalida o testamento da mesma maneira que o testamento de quem não era capaz de fazêlo não passa a ser válido se sobrevir sua capacidade art 1861 CC Ainda sobre a capacidade para testar esclarece Maria Helena Diniz 2008 p 1282 que esta seria O conjunto de condições necessárias para que alguém possa juridicamente dispor de seu patrimônio por meio de testamento Para que o testador tenha capacidade para testar será preciso inteligência vontade ou seja discernimento compreensão do que representa o ato e manifestação exata do que pretende A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada No que toca à idade A senectude ou a idade avançada não inibe o indivíduo de testar Em si mesma não constitui motivo de incapacidade GONÇALVES 2009 p 221 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto evidencia que o direito das sucessões é uma área do direito que regula o processo de transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros necessários ou testamentários A legislação prevê formas e diretrizes para que seja transferido esses bens suas classes bem como os requisitos necessários como por exemplo a capacidade para testar herdeiros necessários cota parte legitima Assim este trabalho de pesquisa livre teve por finalidade demostrar alguns dos supramencionados requisitos para que se dê de forma correta a sucessão dos direitos obrigações e bens do de cujos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIAS Maria Berenice Manual das sucessões São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro v6 direito das sucessões 23 ed São Paulo Saraiva 2008 Rizzatto O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana doutrina e jurisprudência 2 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2009 FACHIN Luiz Edson Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2001 p 5 GAMA R Dicionário Básico Jurídico Editora Russel Campinas 2006 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro vol VII direito das sucessões 2 ed São Paulo Saraiva 2008 UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE DIREITOS DAS SUCESSÕES O impacto da ausência de planejamento sucessório nas propriedades rurais familiares Conflitos entre herdeiros Fragmentação da terra Perda de produtividade Soluções alternativas mediação e arbitragem São Paulo 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 CONCEITOS3 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO5 31 Observações importantes sobre as classes8 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA9 41 Capacidade para testar9 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS13 1 INTRODUÇÃO O direito sucessório é um dos grandes institutos do direito nacional ou internacional Ele encontrase consagrado no artigo 5º inciso XXX da Carta Magna do Brasil em outras palavras é uma garantia constitucional conferida a todo e qualquer cidadão brasileiro o qual possui total resguardo e proteção através da aplicação da lei pelo Poder Judiciário Para melhor compreender o que é o direito sucessório cumpre esclarecer que este regula o instituto da sucessão e consequentemente a herança e a partilha dos seus bens especificando e modificando as normas que serão aplicadas durante o processo sucessório que ocorre em o momento da morte ou em um certo termo suposto momento da morte chamado tecnicamente de morte presumida Assim nascendo o direito hereditário pelo qual o falecido é substituído por seus sucessores nas relações jurídicas em que figurava como parte A sucessão está ligada diretamente com a herança que se entende por um conjunto de bens direitos e obrigações deixados pelo de cujos e a transmissão destes para os seus herdeiros 2 CONCEITOS A sucessão segundo Maria Berenice Dias 2009 p86 é a transmissão de bens direitos e obrigações decorrentes da morte de um indivíduo aos seus herdeiros que de forma geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e por sua vez o elemento individual é caracterizado pela liberdade de testar Estes são os dois fundamentos em que se baseiam as normas de sucessão As sucessões em âmbito nacional podem se dar por duas formas sendo a primeira delas Legitima Que é aquela decorrente da lei quando o testamento se verificar caduco ou nulo ou devido a morte sem testamento transmitindose a herança aos herdeiros legítimos conforme artigo 1788 do Código Civil Washington Barros sobre o assunto Se não há testamento se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade a sucessão é legítima ou ab intestato deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei de acordo com a ordem de vocação hereditária CCB art 1829 Assim estabelece o art 1788 morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo A essas hipóteses acrescentase a revogação do testamento MONTEIRO 2003 p9 A sucessão testamentária ocorre por disposição de ultima vontade Em outros termos por meio de um testamento Conforme Gama Em síntese a sucessão testamentária é conduzida pelo testamento sendo que este instrumento pode contemplar herdeiros que sucedem a título universal ou legatários que sucedem a título singular Além disso o testamento assume natureza de negócio jurídico por se tratar de uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos ainda que postmortem Assume também o caráter de instrumento solene pois somente pode ser escrito e sempre atendendo as formalidades previstas na lei sob pena de ser declarado inválido GAMA 2006 p 364 É importante salientar que a sucessão legitima é vista com maior frequência em âmbito nacional uma vez que a população não tem o costume de se preocupar ou de discutir sobre a morte e por consequência sobre as suas consequências para o mundo jurídico 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO O tópico a seguir abordará sobre figurantes imprescindíveis para uma boa compreensão sobre o direito sucessório Segundo o Artigo 1829 a sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais O descendente é toda e qualquer pessoa que descende da outra ou seja um filho neto bisneto Isto quer dizer é associado ao descendente daquele que faleceu ora o de cujos O conceito se encontra associado a questão de parentesco Os ascendentes por sua vez são caracterizados como aqueles que descendem como por exemplo os pais avós ou bisavós do falecido Salienta que na linha ascendente os mais próximos excluem os mais remotos E que para tanto não há distinção entre linha materna e paterna conforme artigo 1836 2º do Código Civil o que interessa é o grau Também não há direito de representação para ascendentes Artigo 1852 do mesmo código Os cônjuges ou companheiros correspondem a pessoa que possuía anteriormente uma relação conjugal com o falecido Por fim colaterais são aqueles que os vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum encerrandose até o 4º grau conforme previsão do art 1592 do Código Civil Artigo 1592 do Código Civil São parentes em linha colateral ou transversal até quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra A contagem de grau segue a ordem 2º grau irmãos 3º grau tios e sobrinhos 4º grau sobrinhosnetos tiosavôs e primos A essa linha os mais próximos excluem mais remotos com exceção daquele que possui o direito de representação para filho de irmão prémorto No que tange aos irmãos destaca que a uma diferença a respeito dos germanos ou chamados também de bilaterais e os unilaterais Os bilaterais são filhos dos mesmos pais do de cujos já os unilaterais são filhos ou do mesmo pai ou da mesma mãe E sobre eles de acordo com o artigo 1841 do Código Civil constatase que os unilaterais têm metade do quinhão dos bilaterais como regra senão vejamos Art 1841 Do Código Civil Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a intervenção de terceiros proposta pela interveniente irmã do autor da herança por parte de pai Existência de testamento público Testador sobreviveu a seus genitores Incidência do item 39 do testamento passando o documento a versar sobre a totalidade dos bens Transmitida a propriedade integral dos bens herdados ao fideicomissário agravado segundo o art 1952 parágrafo único do CC Agravante é irmã unilateral do agravado e embora não tenha sido contemplada no testamento ela detém o direito de concorrer à herança na metade do que herdar cada herdeiro bilateral nos termos do art 1841 do CC Ausente configuração do art 1814 do CC no presente caso Devida a intervenção da agravante para concorrer à herança do de cujus Decisão recorrida reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20239515720218260000 Relator a Costa Netto Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro de Campinas 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 31012022 Data de Registro 31012022 A sucessão de forma legítima segundo o artigo 1829 do Código Civil se dá na ausência de testamento por inexistência invalidade ou caducidade do testamento existente como mencionado anteriormente ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus preferindo uma classe à outra O primeiro os descendentes filhos netos depois os ascendentes pais avós depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais irmãos tios sendo que os primeiros excluem sempre os demais Art 1845 Do Código Civil São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Art 1846 Do Código Civil Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Art 1847 Do Código Civil Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Art 1848 Do Código Civil Salvo se houver justa causa declarada no testamento não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa podem ser alienados os bens gravados convertendose o produto em outros bens que ficarão subrogados nos ônus dos primeiros Art 1849 Do Código Civil O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima Pelo exposto os descendentes ascendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente são considerados herdeiros necessários neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança Isto é metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários salvo exceções previstas em lei a Indignidade previsto no artigo 1814 do Código Civil Art 1814 do Código Civil São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Além das causas supramencionadas art 1814 do mesmo código autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes quando b Deserdação previsto nos artigos 1962 a 1963 do Código Civil I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade 31 Observações importantes sobre as classes Apenas e tão somente será chamada a próxima classe quando faltarem herdeiros da linha precedente Em outras palavras serão chamados os ascendentes caso o falecido não possua filhos netos bisnetos ou seja não possuindo os descendentes Ainda ressalta que dentro de uma classe na maioria dos casos o grau mais próximo exclui o mais remoto Observemos Ementa Agravo de instrumento Inventário Decisão que em atenção a manifestação da Partidoria determinou a realização das retificações necessárias do plano de partilha limitando a repartição da herança entre irmãos e sobrinhos da falecida Inconformismo das recorrentes sobrinhasnetas da de cujus filhas de filho prémorto de irmão prémorta da autora da herança Não acolhimento De cujus faleceu ab intestato e não deixou cônjugecompanheiro ascendentes vivos nem teve filhos Inexistência de testamento Necessária a observância da ordem legal de vocação hereditária Limitandose a partilha a herdeiros colaterais há de se observar a regra do art 1840 do CC Direito de representação na linha colateral que se limita aos sobrinhos não alcançando parentes de grau mais distante como os sobrinhosnetos Ademais entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos Inexistente deixa testamentária sucessão darseá entre irmão e sobrinhos da falecida filhos de irmãos prémortos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20259536320228260000 SP 2025953 6320228260000 Relator Maria de Lourdes Lopez Gil Data de Julgamento 20042022 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20042022 Por fim todos os filhos herdam em igualdade de condições Constituição Federal artigo 227 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Dessa forma um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo Pouco importa se ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal será tido como filho do mesmo jeito e por consequência terá direito à herança 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade revestido da solenidade e para tanto requerida por lei Em outros termos é a sucessão que se faz por meio de um testamento Permite a instituição de herdeiro ou legatário devendose por óbvio respeitar a legitima Porém destacase nos casos em que as 3 classes herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro não existam poderá o testador dispor de todos os seus bens a um terceiro de sua escolha Art 1857 Do Código Civil Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO POSSIBILIDADE ATO NOTARIAL FÉ PÚBLICA INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA AUSÊNCIA DE PROVA TESTAMENTO VÁLIDO I Na ausência de herdeiros necessários o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida conforme expressamente admitido pelo art 1850 do Código Civil II A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria pelo menos presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara A desconstituição do ato entretanto só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade o que não restou demonstrado na espécie III Não tendo os apelantes produzido prova de que na data do testamento a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento art 1857 do Código Civil o pedido foi corretamente julgado improcedente TJMG AC 10000204573893001 MG Relator Washington Ferreira Data de Julgamento 03022021 Câmaras Cíveis 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03022021 41 Capacidade para testar A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento Encontrase previsto no Código como incapazes de testar os menores de dezesseis anos os desprovidos de discernimento e a pessoa jurídica conforme artigo 1860 Dessa forma poderão testar os maiores de 16 anos mas menores de 18 anos os maiores de 18 anos com capacidade plena os cegos surdos entre outros No entanto cumpre destacar que mesmo sendo relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 estes testaram sem a assistência de seu representante legal haja vista que é um ato unilateral que não depende de assistência ou representação A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade Por outro lado a incapacidade no momento da elaboração do testamento o torna nulo Ementa APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE TESTAMENTO PÚBLICO Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Perícia indireta a fim de apurar o estado mental da falecida à época desnecessária Interesse por prontuários indisponíveis por extravio e por falecimento de um dos médicos Quebra de sigilo bancário de testemunha injustificável Provas realizadas suficientes ao deslinde da causa Mérito Testamento Art 1864 do CC Preenchimento dos requisitos legais Tabelião substituto que comparece na residência da testadora coleta dados e presta esclarecimentos para então retornar e ler a escritura na presença dela e de seu advogado mais duas testemunhas Tabelião titular que assina a escritura pública Inexistência de vícios formais Tabelião substituto que possui delegação estatal para tanto Inexistência de vedação à realização do ato na residência da testadora e posterior lavratura em cartório Assinatura pelo titular que não invalida o ato tampouco caracteriza falsidade ideológica Preservação da vontade da testadora preenchidos os demais requisitos Precedentes do C STJ Notícia jornalística a respeito da prática de irregularidades por escrevente do cartório onde lavrado o testamento Fato que não guarda relação com os autos Inexistência de prova que macule a idoneidade do tabelião Incapacidade mental da testadora Tabelião que por cautela exigiu apresentação de dois atestados de médicos distintos profissionais que cuidavam da testadora em momento contemporâneo ao ato os quais declararam ser pessoa lúcida Outros atestados de profissionais da saúde no mesmo sentido Mal de Alzheimer diagnosticado após a lavratura do testamento Superveniência de doença mental evolutiva e em estágio inicial Presunção de incapacidade absoluta inexistente Prova oral que corrobora o preenchimento dos requisitos legais e a sanidade para testar ouvidos médicos e testemunhas instrumentárias MP e PGJ que opinam pela validade da declaração de última vontade Art 252 do RITJ Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso não provido TJSP AC 10039609620178260568 SP 1003960 9620178260568 Relator Schmitt Corrêa Data de Julgamento 04102022 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07102022 Sobre a capacidade para testar importa registrar que posterior incapacidade do testador não invalida o testamento da mesma maneira que o testamento de quem não era capaz de fazêlo não passa a ser válido se sobrevir sua capacidade art 1861 CC Ainda sobre a capacidade para testar esclarece Maria Helena Diniz 2008 p 1282 que esta seria O conjunto de condições necessárias para que alguém possa juridicamente dispor de seu patrimônio por meio de testamento Para que o testador tenha capacidade para testar será preciso inteligência vontade ou seja discernimento compreensão do que representa o ato e manifestação exata do que pretende A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada No que toca à idade A senectude ou a idade avançada não inibe o indivíduo de testar Em si mesma não constitui motivo de incapacidade GONÇALVES 2009 p 221 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto evidencia que o direito das sucessões é uma área do direito que regula o processo de transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros necessários ou testamentários A legislação prevê formas e diretrizes para que seja transferido esses bens suas classes bem como os requisitos necessários como por exemplo a capacidade para testar herdeiros necessários cota parte legitima Assim este trabalho de pesquisa livre teve por finalidade demostrar alguns dos supramencionados requisitos para que se dê de forma correta a sucessão dos direitos obrigações e bens do de cujos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIAS Maria Berenice Manual das sucessões São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro v6 direito das sucessões 23 ed São Paulo Saraiva 2008 Rizzatto O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana doutrina e jurisprudência 2 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2009 FACHIN Luiz Edson Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2001 p 5 GAMA R Dicionário Básico Jurídico Editora Russel Campinas 2006 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro vol VII direito das sucessões 2 ed São Paulo Saraiva 2008

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE DIREITOS DAS SUCESSÕES O impacto da ausência de planejamento sucessório nas propriedades rurais familiares Conflitos entre herdeiros Fragmentação da terra Perda de produtividade Soluções alternativas mediação e arbitragem São Paulo 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 CONCEITOS3 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO5 31 Observações importantes sobre as classes8 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA9 41 Capacidade para testar9 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS13 1 INTRODUÇÃO O direito sucessório é um dos grandes institutos do direito nacional ou internacional Ele encontrase consagrado no artigo 5º inciso XXX da Carta Magna do Brasil em outras palavras é uma garantia constitucional conferida a todo e qualquer cidadão brasileiro o qual possui total resguardo e proteção através da aplicação da lei pelo Poder Judiciário Para melhor compreender o que é o direito sucessório cumpre esclarecer que este regula o instituto da sucessão e consequentemente a herança e a partilha dos seus bens especificando e modificando as normas que serão aplicadas durante o processo sucessório que ocorre em o momento da morte ou em um certo termo suposto momento da morte chamado tecnicamente de morte presumida Assim nascendo o direito hereditário pelo qual o falecido é substituído por seus sucessores nas relações jurídicas em que figurava como parte A sucessão está ligada diretamente com a herança que se entende por um conjunto de bens direitos e obrigações deixados pelo de cujos e a transmissão destes para os seus herdeiros 2 CONCEITOS A sucessão segundo Maria Berenice Dias 2009 p86 é a transmissão de bens direitos e obrigações decorrentes da morte de um indivíduo aos seus herdeiros que de forma geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e por sua vez o elemento individual é caracterizado pela liberdade de testar Estes são os dois fundamentos em que se baseiam as normas de sucessão As sucessões em âmbito nacional podem se dar por duas formas sendo a primeira delas Legitima Que é aquela decorrente da lei quando o testamento se verificar caduco ou nulo ou devido a morte sem testamento transmitindose a herança aos herdeiros legítimos conforme artigo 1788 do Código Civil Washington Barros sobre o assunto Se não há testamento se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade a sucessão é legítima ou ab intestato deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei de acordo com a ordem de vocação hereditária CCB art 1829 Assim estabelece o art 1788 morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo A essas hipóteses acrescentase a revogação do testamento MONTEIRO 2003 p9 A sucessão testamentária ocorre por disposição de ultima vontade Em outros termos por meio de um testamento Conforme Gama Em síntese a sucessão testamentária é conduzida pelo testamento sendo que este instrumento pode contemplar herdeiros que sucedem a título universal ou legatários que sucedem a título singular Além disso o testamento assume natureza de negócio jurídico por se tratar de uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos ainda que postmortem Assume também o caráter de instrumento solene pois somente pode ser escrito e sempre atendendo as formalidades previstas na lei sob pena de ser declarado inválido GAMA 2006 p 364 É importante salientar que a sucessão legitima é vista com maior frequência em âmbito nacional uma vez que a população não tem o costume de se preocupar ou de discutir sobre a morte e por consequência sobre as suas consequências para o mundo jurídico 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO O tópico a seguir abordará sobre figurantes imprescindíveis para uma boa compreensão sobre o direito sucessório Segundo o Artigo 1829 a sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais O descendente é toda e qualquer pessoa que descende da outra ou seja um filho neto bisneto Isto quer dizer é associado ao descendente daquele que faleceu ora o de cujos O conceito se encontra associado a questão de parentesco Os ascendentes por sua vez são caracterizados como aqueles que descendem como por exemplo os pais avós ou bisavós do falecido Salienta que na linha ascendente os mais próximos excluem os mais remotos E que para tanto não há distinção entre linha materna e paterna conforme artigo 1836 2º do Código Civil o que interessa é o grau Também não há direito de representação para ascendentes Artigo 1852 do mesmo código Os cônjuges ou companheiros correspondem a pessoa que possuía anteriormente uma relação conjugal com o falecido Por fim colaterais são aqueles que os vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum encerrandose até o 4º grau conforme previsão do art 1592 do Código Civil Artigo 1592 do Código Civil São parentes em linha colateral ou transversal até quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra A contagem de grau segue a ordem 2º grau irmãos 3º grau tios e sobrinhos 4º grau sobrinhosnetos tiosavôs e primos A essa linha os mais próximos excluem mais remotos com exceção daquele que possui o direito de representação para filho de irmão prémorto No que tange aos irmãos destaca que a uma diferença a respeito dos germanos ou chamados também de bilaterais e os unilaterais Os bilaterais são filhos dos mesmos pais do de cujos já os unilaterais são filhos ou do mesmo pai ou da mesma mãe E sobre eles de acordo com o artigo 1841 do Código Civil constatase que os unilaterais têm metade do quinhão dos bilaterais como regra senão vejamos Art 1841 Do Código Civil Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a intervenção de terceiros proposta pela interveniente irmã do autor da herança por parte de pai Existência de testamento público Testador sobreviveu a seus genitores Incidência do item 39 do testamento passando o documento a versar sobre a totalidade dos bens Transmitida a propriedade integral dos bens herdados ao fideicomissário agravado segundo o art 1952 parágrafo único do CC Agravante é irmã unilateral do agravado e embora não tenha sido contemplada no testamento ela detém o direito de concorrer à herança na metade do que herdar cada herdeiro bilateral nos termos do art 1841 do CC Ausente configuração do art 1814 do CC no presente caso Devida a intervenção da agravante para concorrer à herança do de cujus Decisão recorrida reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20239515720218260000 Relator a Costa Netto Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro de Campinas 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 31012022 Data de Registro 31012022 A sucessão de forma legítima segundo o artigo 1829 do Código Civil se dá na ausência de testamento por inexistência invalidade ou caducidade do testamento existente como mencionado anteriormente ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus preferindo uma classe à outra O primeiro os descendentes filhos netos depois os ascendentes pais avós depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais irmãos tios sendo que os primeiros excluem sempre os demais Art 1845 Do Código Civil São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Art 1846 Do Código Civil Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Art 1847 Do Código Civil Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Art 1848 Do Código Civil Salvo se houver justa causa declarada no testamento não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa podem ser alienados os bens gravados convertendose o produto em outros bens que ficarão subrogados nos ônus dos primeiros Art 1849 Do Código Civil O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima Pelo exposto os descendentes ascendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente são considerados herdeiros necessários neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança Isto é metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários salvo exceções previstas em lei a Indignidade previsto no artigo 1814 do Código Civil Art 1814 do Código Civil São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Além das causas supramencionadas art 1814 do mesmo código autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes quando b Deserdação previsto nos artigos 1962 a 1963 do Código Civil I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade 31 Observações importantes sobre as classes Apenas e tão somente será chamada a próxima classe quando faltarem herdeiros da linha precedente Em outras palavras serão chamados os ascendentes caso o falecido não possua filhos netos bisnetos ou seja não possuindo os descendentes Ainda ressalta que dentro de uma classe na maioria dos casos o grau mais próximo exclui o mais remoto Observemos Ementa Agravo de instrumento Inventário Decisão que em atenção a manifestação da Partidoria determinou a realização das retificações necessárias do plano de partilha limitando a repartição da herança entre irmãos e sobrinhos da falecida Inconformismo das recorrentes sobrinhasnetas da de cujus filhas de filho prémorto de irmão prémorta da autora da herança Não acolhimento De cujus faleceu ab intestato e não deixou cônjugecompanheiro ascendentes vivos nem teve filhos Inexistência de testamento Necessária a observância da ordem legal de vocação hereditária Limitandose a partilha a herdeiros colaterais há de se observar a regra do art 1840 do CC Direito de representação na linha colateral que se limita aos sobrinhos não alcançando parentes de grau mais distante como os sobrinhosnetos Ademais entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos Inexistente deixa testamentária sucessão darseá entre irmão e sobrinhos da falecida filhos de irmãos prémortos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20259536320228260000 SP 2025953 6320228260000 Relator Maria de Lourdes Lopez Gil Data de Julgamento 20042022 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20042022 Por fim todos os filhos herdam em igualdade de condições Constituição Federal artigo 227 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Dessa forma um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo Pouco importa se ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal será tido como filho do mesmo jeito e por consequência terá direito à herança 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade revestido da solenidade e para tanto requerida por lei Em outros termos é a sucessão que se faz por meio de um testamento Permite a instituição de herdeiro ou legatário devendose por óbvio respeitar a legitima Porém destacase nos casos em que as 3 classes herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro não existam poderá o testador dispor de todos os seus bens a um terceiro de sua escolha Art 1857 Do Código Civil Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO POSSIBILIDADE ATO NOTARIAL FÉ PÚBLICA INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA AUSÊNCIA DE PROVA TESTAMENTO VÁLIDO I Na ausência de herdeiros necessários o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida conforme expressamente admitido pelo art 1850 do Código Civil II A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria pelo menos presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara A desconstituição do ato entretanto só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade o que não restou demonstrado na espécie III Não tendo os apelantes produzido prova de que na data do testamento a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento art 1857 do Código Civil o pedido foi corretamente julgado improcedente TJMG AC 10000204573893001 MG Relator Washington Ferreira Data de Julgamento 03022021 Câmaras Cíveis 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03022021 41 Capacidade para testar A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento Encontrase previsto no Código como incapazes de testar os menores de dezesseis anos os desprovidos de discernimento e a pessoa jurídica conforme artigo 1860 Dessa forma poderão testar os maiores de 16 anos mas menores de 18 anos os maiores de 18 anos com capacidade plena os cegos surdos entre outros No entanto cumpre destacar que mesmo sendo relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 estes testaram sem a assistência de seu representante legal haja vista que é um ato unilateral que não depende de assistência ou representação A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade Por outro lado a incapacidade no momento da elaboração do testamento o torna nulo Ementa APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE TESTAMENTO PÚBLICO Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Perícia indireta a fim de apurar o estado mental da falecida à época desnecessária Interesse por prontuários indisponíveis por extravio e por falecimento de um dos médicos Quebra de sigilo bancário de testemunha injustificável Provas realizadas suficientes ao deslinde da causa Mérito Testamento Art 1864 do CC Preenchimento dos requisitos legais Tabelião substituto que comparece na residência da testadora coleta dados e presta esclarecimentos para então retornar e ler a escritura na presença dela e de seu advogado mais duas testemunhas Tabelião titular que assina a escritura pública Inexistência de vícios formais Tabelião substituto que possui delegação estatal para tanto Inexistência de vedação à realização do ato na residência da testadora e posterior lavratura em cartório Assinatura pelo titular que não invalida o ato tampouco caracteriza falsidade ideológica Preservação da vontade da testadora preenchidos os demais requisitos Precedentes do C STJ Notícia jornalística a respeito da prática de irregularidades por escrevente do cartório onde lavrado o testamento Fato que não guarda relação com os autos Inexistência de prova que macule a idoneidade do tabelião Incapacidade mental da testadora Tabelião que por cautela exigiu apresentação de dois atestados de médicos distintos profissionais que cuidavam da testadora em momento contemporâneo ao ato os quais declararam ser pessoa lúcida Outros atestados de profissionais da saúde no mesmo sentido Mal de Alzheimer diagnosticado após a lavratura do testamento Superveniência de doença mental evolutiva e em estágio inicial Presunção de incapacidade absoluta inexistente Prova oral que corrobora o preenchimento dos requisitos legais e a sanidade para testar ouvidos médicos e testemunhas instrumentárias MP e PGJ que opinam pela validade da declaração de última vontade Art 252 do RITJ Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso não provido TJSP AC 10039609620178260568 SP 1003960 9620178260568 Relator Schmitt Corrêa Data de Julgamento 04102022 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07102022 Sobre a capacidade para testar importa registrar que posterior incapacidade do testador não invalida o testamento da mesma maneira que o testamento de quem não era capaz de fazêlo não passa a ser válido se sobrevir sua capacidade art 1861 CC Ainda sobre a capacidade para testar esclarece Maria Helena Diniz 2008 p 1282 que esta seria O conjunto de condições necessárias para que alguém possa juridicamente dispor de seu patrimônio por meio de testamento Para que o testador tenha capacidade para testar será preciso inteligência vontade ou seja discernimento compreensão do que representa o ato e manifestação exata do que pretende A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada No que toca à idade A senectude ou a idade avançada não inibe o indivíduo de testar Em si mesma não constitui motivo de incapacidade GONÇALVES 2009 p 221 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto evidencia que o direito das sucessões é uma área do direito que regula o processo de transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros necessários ou testamentários A legislação prevê formas e diretrizes para que seja transferido esses bens suas classes bem como os requisitos necessários como por exemplo a capacidade para testar herdeiros necessários cota parte legitima Assim este trabalho de pesquisa livre teve por finalidade demostrar alguns dos supramencionados requisitos para que se dê de forma correta a sucessão dos direitos obrigações e bens do de cujos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIAS Maria Berenice Manual das sucessões São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro v6 direito das sucessões 23 ed São Paulo Saraiva 2008 Rizzatto O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana doutrina e jurisprudência 2 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2009 FACHIN Luiz Edson Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2001 p 5 GAMA R Dicionário Básico Jurídico Editora Russel Campinas 2006 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro vol VII direito das sucessões 2 ed São Paulo Saraiva 2008 UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE DIREITOS DAS SUCESSÕES O impacto da ausência de planejamento sucessório nas propriedades rurais familiares Conflitos entre herdeiros Fragmentação da terra Perda de produtividade Soluções alternativas mediação e arbitragem São Paulo 2025 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 CONCEITOS3 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO5 31 Observações importantes sobre as classes8 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA9 41 Capacidade para testar9 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS13 1 INTRODUÇÃO O direito sucessório é um dos grandes institutos do direito nacional ou internacional Ele encontrase consagrado no artigo 5º inciso XXX da Carta Magna do Brasil em outras palavras é uma garantia constitucional conferida a todo e qualquer cidadão brasileiro o qual possui total resguardo e proteção através da aplicação da lei pelo Poder Judiciário Para melhor compreender o que é o direito sucessório cumpre esclarecer que este regula o instituto da sucessão e consequentemente a herança e a partilha dos seus bens especificando e modificando as normas que serão aplicadas durante o processo sucessório que ocorre em o momento da morte ou em um certo termo suposto momento da morte chamado tecnicamente de morte presumida Assim nascendo o direito hereditário pelo qual o falecido é substituído por seus sucessores nas relações jurídicas em que figurava como parte A sucessão está ligada diretamente com a herança que se entende por um conjunto de bens direitos e obrigações deixados pelo de cujos e a transmissão destes para os seus herdeiros 2 CONCEITOS A sucessão segundo Maria Berenice Dias 2009 p86 é a transmissão de bens direitos e obrigações decorrentes da morte de um indivíduo aos seus herdeiros que de forma geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e por sua vez o elemento individual é caracterizado pela liberdade de testar Estes são os dois fundamentos em que se baseiam as normas de sucessão As sucessões em âmbito nacional podem se dar por duas formas sendo a primeira delas Legitima Que é aquela decorrente da lei quando o testamento se verificar caduco ou nulo ou devido a morte sem testamento transmitindose a herança aos herdeiros legítimos conforme artigo 1788 do Código Civil Washington Barros sobre o assunto Se não há testamento se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade a sucessão é legítima ou ab intestato deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei de acordo com a ordem de vocação hereditária CCB art 1829 Assim estabelece o art 1788 morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo A essas hipóteses acrescentase a revogação do testamento MONTEIRO 2003 p9 A sucessão testamentária ocorre por disposição de ultima vontade Em outros termos por meio de um testamento Conforme Gama Em síntese a sucessão testamentária é conduzida pelo testamento sendo que este instrumento pode contemplar herdeiros que sucedem a título universal ou legatários que sucedem a título singular Além disso o testamento assume natureza de negócio jurídico por se tratar de uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos ainda que postmortem Assume também o caráter de instrumento solene pois somente pode ser escrito e sempre atendendo as formalidades previstas na lei sob pena de ser declarado inválido GAMA 2006 p 364 É importante salientar que a sucessão legitima é vista com maior frequência em âmbito nacional uma vez que a população não tem o costume de se preocupar ou de discutir sobre a morte e por consequência sobre as suas consequências para o mundo jurídico 3 PARTES LEGITIMAS PARA O DIREITO SUCESSÓRIO O tópico a seguir abordará sobre figurantes imprescindíveis para uma boa compreensão sobre o direito sucessório Segundo o Artigo 1829 a sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais O descendente é toda e qualquer pessoa que descende da outra ou seja um filho neto bisneto Isto quer dizer é associado ao descendente daquele que faleceu ora o de cujos O conceito se encontra associado a questão de parentesco Os ascendentes por sua vez são caracterizados como aqueles que descendem como por exemplo os pais avós ou bisavós do falecido Salienta que na linha ascendente os mais próximos excluem os mais remotos E que para tanto não há distinção entre linha materna e paterna conforme artigo 1836 2º do Código Civil o que interessa é o grau Também não há direito de representação para ascendentes Artigo 1852 do mesmo código Os cônjuges ou companheiros correspondem a pessoa que possuía anteriormente uma relação conjugal com o falecido Por fim colaterais são aqueles que os vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum encerrandose até o 4º grau conforme previsão do art 1592 do Código Civil Artigo 1592 do Código Civil São parentes em linha colateral ou transversal até quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra A contagem de grau segue a ordem 2º grau irmãos 3º grau tios e sobrinhos 4º grau sobrinhosnetos tiosavôs e primos A essa linha os mais próximos excluem mais remotos com exceção daquele que possui o direito de representação para filho de irmão prémorto No que tange aos irmãos destaca que a uma diferença a respeito dos germanos ou chamados também de bilaterais e os unilaterais Os bilaterais são filhos dos mesmos pais do de cujos já os unilaterais são filhos ou do mesmo pai ou da mesma mãe E sobre eles de acordo com o artigo 1841 do Código Civil constatase que os unilaterais têm metade do quinhão dos bilaterais como regra senão vejamos Art 1841 Do Código Civil Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a intervenção de terceiros proposta pela interveniente irmã do autor da herança por parte de pai Existência de testamento público Testador sobreviveu a seus genitores Incidência do item 39 do testamento passando o documento a versar sobre a totalidade dos bens Transmitida a propriedade integral dos bens herdados ao fideicomissário agravado segundo o art 1952 parágrafo único do CC Agravante é irmã unilateral do agravado e embora não tenha sido contemplada no testamento ela detém o direito de concorrer à herança na metade do que herdar cada herdeiro bilateral nos termos do art 1841 do CC Ausente configuração do art 1814 do CC no presente caso Devida a intervenção da agravante para concorrer à herança do de cujus Decisão recorrida reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20239515720218260000 Relator a Costa Netto Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro de Campinas 2ª Vara de Família e Sucessões Data do Julgamento 31012022 Data de Registro 31012022 A sucessão de forma legítima segundo o artigo 1829 do Código Civil se dá na ausência de testamento por inexistência invalidade ou caducidade do testamento existente como mencionado anteriormente ou em relação aos bens não englobados pela sucessão testamentária São chamados os sucessores segundo a ordem de vocação hereditária ordem em que os herdeiros são chamados a suceder o de cujus preferindo uma classe à outra O primeiro os descendentes filhos netos depois os ascendentes pais avós depois o cônjuge sobrevivente e então os colaterais irmãos tios sendo que os primeiros excluem sempre os demais Art 1845 Do Código Civil São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge Art 1846 Do Código Civil Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima Art 1847 Do Código Civil Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Art 1848 Do Código Civil Salvo se houver justa causa declarada no testamento não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa podem ser alienados os bens gravados convertendose o produto em outros bens que ficarão subrogados nos ônus dos primeiros Art 1849 Do Código Civil O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima Pelo exposto os descendentes ascendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente são considerados herdeiros necessários neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança Isto é metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários salvo exceções previstas em lei a Indignidade previsto no artigo 1814 do Código Civil Art 1814 do Código Civil São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Além das causas supramencionadas art 1814 do mesmo código autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes quando b Deserdação previsto nos artigos 1962 a 1963 do Código Civil I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade 31 Observações importantes sobre as classes Apenas e tão somente será chamada a próxima classe quando faltarem herdeiros da linha precedente Em outras palavras serão chamados os ascendentes caso o falecido não possua filhos netos bisnetos ou seja não possuindo os descendentes Ainda ressalta que dentro de uma classe na maioria dos casos o grau mais próximo exclui o mais remoto Observemos Ementa Agravo de instrumento Inventário Decisão que em atenção a manifestação da Partidoria determinou a realização das retificações necessárias do plano de partilha limitando a repartição da herança entre irmãos e sobrinhos da falecida Inconformismo das recorrentes sobrinhasnetas da de cujus filhas de filho prémorto de irmão prémorta da autora da herança Não acolhimento De cujus faleceu ab intestato e não deixou cônjugecompanheiro ascendentes vivos nem teve filhos Inexistência de testamento Necessária a observância da ordem legal de vocação hereditária Limitandose a partilha a herdeiros colaterais há de se observar a regra do art 1840 do CC Direito de representação na linha colateral que se limita aos sobrinhos não alcançando parentes de grau mais distante como os sobrinhosnetos Ademais entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos Inexistente deixa testamentária sucessão darseá entre irmão e sobrinhos da falecida filhos de irmãos prémortos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20259536320228260000 SP 2025953 6320228260000 Relator Maria de Lourdes Lopez Gil Data de Julgamento 20042022 7ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20042022 Por fim todos os filhos herdam em igualdade de condições Constituição Federal artigo 227 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Dessa forma um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo Pouco importa se ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal será tido como filho do mesmo jeito e por consequência terá direito à herança 4 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade revestido da solenidade e para tanto requerida por lei Em outros termos é a sucessão que se faz por meio de um testamento Permite a instituição de herdeiro ou legatário devendose por óbvio respeitar a legitima Porém destacase nos casos em que as 3 classes herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro não existam poderá o testador dispor de todos os seus bens a um terceiro de sua escolha Art 1857 Do Código Civil Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO POSSIBILIDADE ATO NOTARIAL FÉ PÚBLICA INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA AUSÊNCIA DE PROVA TESTAMENTO VÁLIDO I Na ausência de herdeiros necessários o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida conforme expressamente admitido pelo art 1850 do Código Civil II A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria pelo menos presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara A desconstituição do ato entretanto só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade o que não restou demonstrado na espécie III Não tendo os apelantes produzido prova de que na data do testamento a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento art 1857 do Código Civil o pedido foi corretamente julgado improcedente TJMG AC 10000204573893001 MG Relator Washington Ferreira Data de Julgamento 03022021 Câmaras Cíveis 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03022021 41 Capacidade para testar A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento Encontrase previsto no Código como incapazes de testar os menores de dezesseis anos os desprovidos de discernimento e a pessoa jurídica conforme artigo 1860 Dessa forma poderão testar os maiores de 16 anos mas menores de 18 anos os maiores de 18 anos com capacidade plena os cegos surdos entre outros No entanto cumpre destacar que mesmo sendo relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 estes testaram sem a assistência de seu representante legal haja vista que é um ato unilateral que não depende de assistência ou representação A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade Por outro lado a incapacidade no momento da elaboração do testamento o torna nulo Ementa APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE TESTAMENTO PÚBLICO Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Perícia indireta a fim de apurar o estado mental da falecida à época desnecessária Interesse por prontuários indisponíveis por extravio e por falecimento de um dos médicos Quebra de sigilo bancário de testemunha injustificável Provas realizadas suficientes ao deslinde da causa Mérito Testamento Art 1864 do CC Preenchimento dos requisitos legais Tabelião substituto que comparece na residência da testadora coleta dados e presta esclarecimentos para então retornar e ler a escritura na presença dela e de seu advogado mais duas testemunhas Tabelião titular que assina a escritura pública Inexistência de vícios formais Tabelião substituto que possui delegação estatal para tanto Inexistência de vedação à realização do ato na residência da testadora e posterior lavratura em cartório Assinatura pelo titular que não invalida o ato tampouco caracteriza falsidade ideológica Preservação da vontade da testadora preenchidos os demais requisitos Precedentes do C STJ Notícia jornalística a respeito da prática de irregularidades por escrevente do cartório onde lavrado o testamento Fato que não guarda relação com os autos Inexistência de prova que macule a idoneidade do tabelião Incapacidade mental da testadora Tabelião que por cautela exigiu apresentação de dois atestados de médicos distintos profissionais que cuidavam da testadora em momento contemporâneo ao ato os quais declararam ser pessoa lúcida Outros atestados de profissionais da saúde no mesmo sentido Mal de Alzheimer diagnosticado após a lavratura do testamento Superveniência de doença mental evolutiva e em estágio inicial Presunção de incapacidade absoluta inexistente Prova oral que corrobora o preenchimento dos requisitos legais e a sanidade para testar ouvidos médicos e testemunhas instrumentárias MP e PGJ que opinam pela validade da declaração de última vontade Art 252 do RITJ Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso não provido TJSP AC 10039609620178260568 SP 1003960 9620178260568 Relator Schmitt Corrêa Data de Julgamento 04102022 3ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 07102022 Sobre a capacidade para testar importa registrar que posterior incapacidade do testador não invalida o testamento da mesma maneira que o testamento de quem não era capaz de fazêlo não passa a ser válido se sobrevir sua capacidade art 1861 CC Ainda sobre a capacidade para testar esclarece Maria Helena Diniz 2008 p 1282 que esta seria O conjunto de condições necessárias para que alguém possa juridicamente dispor de seu patrimônio por meio de testamento Para que o testador tenha capacidade para testar será preciso inteligência vontade ou seja discernimento compreensão do que representa o ato e manifestação exata do que pretende A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada No que toca à idade A senectude ou a idade avançada não inibe o indivíduo de testar Em si mesma não constitui motivo de incapacidade GONÇALVES 2009 p 221 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto evidencia que o direito das sucessões é uma área do direito que regula o processo de transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros necessários ou testamentários A legislação prevê formas e diretrizes para que seja transferido esses bens suas classes bem como os requisitos necessários como por exemplo a capacidade para testar herdeiros necessários cota parte legitima Assim este trabalho de pesquisa livre teve por finalidade demostrar alguns dos supramencionados requisitos para que se dê de forma correta a sucessão dos direitos obrigações e bens do de cujos REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIAS Maria Berenice Manual das sucessões São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro v6 direito das sucessões 23 ed São Paulo Saraiva 2008 Rizzatto O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana doutrina e jurisprudência 2 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2009 FACHIN Luiz Edson Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2001 p 5 GAMA R Dicionário Básico Jurídico Editora Russel Campinas 2006 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro vol VII direito das sucessões 2 ed São Paulo Saraiva 2008

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