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Boa tarde Preciso que encontrem 2 jurisprudencias precisa ser uma do TJSP e outra do STJ de preferencia ou duas do mesmo no sentido de O Inventariante dativo aquele que o Juiz pode nomeálo sendo ele nenhuma das partes é um terceiro que vai administrar os bens do espólio pode ser nomeado quando existe animosidade das partes herdeiros brigando mto não sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para que esse dativo seja nomeado Obrigada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20210000854352 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes DENISE DERANI GOMES e GISELE DERANI são agravados ALEXANDRE DERANI JUNIOR CRISTIANE DERANI SKR ENGENHARIA LTDA FABIANA FRIZZO INVENTARIANTE e MICHEL DERANI ESPÓLIO ACORDAM em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ Presidente CÉSAR PEIXOTO E PIVA RODRIGUES São Paulo 19 de outubro de 2021 EDSON LUIZ DE QUEIROZ RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 2 Voto nº 31637 Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 Comarca São Paulo Agravantes Denise Derani Gomes e Gisele Derani Agravados Alexandre Derani Junior Cristiane Derani SKR Engenharia Ltda Fabiana Frizzo e Michel Derani Juiz a Ricardo Pereira Junior Agravo de instrumento Sobrepartilha Decisão nomeou inventariante dativa Insurgência de duas herdeiras requerendo a nomeação de uma delas Indicação de que nomeação de inventariante dativo é extrema Ordem do art 617 do CPC que é preferencial mas não tem caráter absoluto Herdeira apresentou discordância imediata quanto à nomeação de herdeiro que deu início ao processo Pedido de nomeação de inventariante dativo Posterior pedido de sua nomeação à inventariança Comportamento contraditório Circunstância que não contribui com o regular andamento do processo Nomeação que não necessita da concordância unânime dos herdeiros Decisão mantida Agravo não provido Vistos Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de inventário nomeou inventariante dativa para dar prosseguimento ao feito Insurgemse as herdeiras Gisele e Denise Indicam que Alexandre colocou em risco o patrimônio indiviso esclarecendo as circunstâncias de negócio por ele realizado Requerem a nomeação da herdeira Denise Afirmam que a nomeação de inventariante dativo é extrema não se justificando no caso em apreço mesmo porque nenhum outro herdeiro foi nomeado anteriormente O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo Em contraminuta os herdeiros Alexandre e Cristiane pautam pela negativa de provimento ao recurso Prestadas informações pelo D Juízo de primeiro grau É o relatório do essencial Versam os autos principais a respeito da sobrepartilha PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 3 dos bens deixados em razão do falecimento de Wadya Derani ocorrido em 26112013 Insurgemse duas herdeiros contra a decisão que nomeou inventariante dativa Requerem a substituição da inventariante dativa pela herdeira Denise Em que pese a irresignação apresentada o pedido não comporta acolhimento Em sua primeira manifestação apresentada nos autos a herdeira Denise discordou da nomeação de Alexandre ao cargo de inventariante bem como de Cristiane herdeiros que deram início ao processo Nesse sentido discorreu a respeito dos motivos pelos quais entende que Alexandre teria interesses conflituosos não cumprindo com os requisitos do art 991 II do Código de Processo Civil atual art 618 II do CPC15 Nada imputou a respeito da herdeira Cristiane Ao final pleiteou se o caso a nomeação de inventariante dativo Após a manifestação posterior da herdeira Gisele pela nomeação de Denise como inventariante esta última passou a requerer sua nomeação Alexandre então apresentou seu desinteresse em assumir o cargo requerendo a nomeação de inventariante dativo É evidente o comportamento contraditório adotado pela herdeira Denise que certamente não contribui com o regular andamento do processo As razões do recurso mais se relacionam com a irresignação de eventual nomeação de Alexandre que sequer ocorreu De início necessário pontuar que a nomeação do inventariante não tem que passar pelo crivo unânime dos herdeiros Ademais a ordem prevista pelo art 617 do CPC não tem caráter absoluto e no caso dos autos a nomeação de inventariante dativo é a melhor solução considerando a imparcialidade com que desempenhará as atividades sendo este um ponto também defendido pelos agravantes Ao juiz cabe nomear o inventariante e removêlo CPC 995 Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação do inventariante devendo se ater à ordem deste artigo corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação Contudo a ordem prescrita neste artigo não é absoluta e faculta ao juiz alterála se houver motivos que desaconselhem sua obediência podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo se verificar a necessidade dessa providência1 Diante do esclarecido mantémse a decisão agravada tal como proferida 1 NERY JR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado 11ª edição São Paulo Revista dos Tribunais pág 1250 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 4 Finalizando as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça perfilhada pela Ministra Diva Malerbi no julgamento dos EDcl no MS 21315DF proferido em 08062016 já na vigência CPC2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão ficam as partes intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução nº 5492011 com a redação alterada pela Resolução nº 7722017 do Órgão Especial deste E Tribunal de Justiça entendendose o silêncio como concordância Pelo exposto NEGASE provimento ao agravo de instrumento EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator documento assinado digitalmente PESQUISA JURISPRUDÊNCIA TJSP Nomeação de inventariante dativo e a desnecessidade de anuência unanime dos herdeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO Inconformismo dos agravantes Configuração de animosidade entre os herdeiros Cabimento da nomeação do inventariante judicial Ordem estabelecida pelo art 617 para a nomeação de inventariante não se mostra absoluta Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AI 20184584120178260000 SP 2018458 4120178260000 Relator José Maria Câmara Junior Data de Julgamento 18042017 9ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 19042017 No caso o TJSP analisou um Agravo de Instrumento relacionado à nomeação de um inventariante dativo e à necessidade de anuência unânime dos herdeiros O tribunal decidiu que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 617 do CPC não é absoluta permitindo a nomeação de um inventariante dativo em casos específicos mesmo sem unanimidade dos herdeiros A decisão foi a favor da nomeação do inventariante dativo mantendoa demonstrando a flexibilidade do sistema jurídico para lidar com situações individuais Agravo de instrumento Sobrepartilha Decisão nomeou inventariante dativa Insurgência de duas herdeiras requerendo a nomeação de uma delas Indicação de que nomeação de inventariante dativo é extrema Ordem do art 617 do CPC que é preferencial mas não tem caráter absoluto Herdeira apresentou discordância imediata quanto à nomeação de herdeiro que deu início ao processo Pedido de nomeação de inventariante dativo Posterior pedido de sua nomeação à inventariança Comportamento contraditório Circunstância que não contribui com o regular andamento do processo Nomeação que não necessita da concordância unânime dos herdeiros Decisão mantida Agravo não provido TJSP AI 20795065920218260000 SP 2079506 5920218260000 Relator Edson Luiz de Queiróz Data de Julgamento 19102021 9ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20102021 No caso houve um Agravo de Instrumento relacionado a uma decisão de sobrepartilha que nomeou uma inventariante dativa Duas herdeiras discordaram dessa nomeação e solicitaram a nomeação de uma delas O tribunal considerou que a nomeação de inventariante dativo não é uma medida extrema apesar da preferência estabelecida pelo artigo 617 do CPC que não é absoluta Além disso uma das herdeiras teve um comportamento contraditório ao inicialmente discordar da nomeação e depois buscar sua própria nomeação O tribunal manteve a decisão original de nomear a inventariante dativa destacando que essa nomeação não exige concordância unânime dos herdeiros O agravo não foi provido TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20170000266699 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes WILSON BELTRAMI HANSEN MANAÍRA ANDRESO HANSEN RICARDO ANDRESO HANSEN LUCAS ANDRESO HANSEN e ELISANGELA ROSA DA SILVA são agravados SEBASTIÃO HANSEN ESPÓLIO DEOLINDA BELTRAMI HANSEN ESPÓLIO e GUILHERME CHAVES SANTANNA INVENTARIANTE ACORDAM em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores COSTA NETTO Presidente sem voto ANGELA LOPES E PIVA RODRIGUES São Paulo 18 de abril de 2017 JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 2 Voto n 15288 Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 Assunto Inventário e Partilha Agravante Wilson Beltrami Hansen e Outros Agravadoa Guilherme Chaves Santanna Inventariante e outros Comarca São Paulo Relator José Maria Câmara Junior Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO Inconformismo dos agravantes Configuração de animosidade entre os herdeiros Cabimento da nomeação do inventariante judicial Ordem estabelecida pelo art 617 para a nomeação de inventariante não se mostra absoluta Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO Cuidase de agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo que em inventário nomeou como inventariante dativo o Dr Guilherme Chaves SantAnna fls 69 Os agravantes sustentam em síntese i a nomeação do inventariante dativo em detrimento do herdeiro Wilson Beltrami Hansen afronta o artigo 617 III do CPC ii os prejuízos aos herdeiros em razão do pagamento dos honorários do inventariante dativo iii o inventariante foi considerado compromissado antes mesmo da aceitação da nomeação iv a existência de prova documental demonstrando a diligência e cuidado dos agravantes com os falecidos v a diligência dos agravantes culminou com a descoberta da falsidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 3 do testamento particular vi a inexistência de beligerância entre os herdeiros vii a inexistência de ônus que desabone o herdeiro Wilson para o cargo de inventariante viii o herdeiro Wilson apenas deixou de administrar o bens em razão das constantes falcatruas do irmão que sempre se aproveitou dos pais ix o pedido de revogação do inventariante dativo e nomeação do herdeiro Wilson Beltrami Hansen para o cargo de inventariante Determinado o processamento do agravo fls 14 o agravado deixou decorrer o prazo para apresentar contraminuta cf certidão de fls22 É o relatório Trago o recurso a julgamento imediato como medida de economia processual e com fundamento no art 5º inciso LXXVIII da CF88 No caso concreto a matéria devolvida para reexame não reúne qualquer consistência jurídica para tornar indispensável a audiência da parte agravada Deste modo na hipótese de colisão de princípios prevalece aquele que imprime melhor efetividade e celeridade à prestação jurisdicional principalmente considerando não haver prejuízo à parte que deixa de se manifestar no julgamento do recurso que não será provido A precipitação para o julgamento dispensado seu processamento preserva o núcleo duro do devido processo legal na medida em que eventual nulidade não aproveitaria ao agravado O agravo impugna ato judicial que nomeou o inventariante dativo o Doutor Guilherme Chaves SanAnna Interessa saber se houve desvirtuamento da ordem legal para a nomeação de inventariante O recurso não comporta provimento Tratase de inventário dos bens deixados por Sebastião Hansen e Deolinda Beltrami Hansen TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 4 Observo que João Beltrami Hansen filho dos autores da herança requereu a abertura do inventário informando a qualidade de administrador dos bens do espólio e apresentou testamento particular no qual teria sido nomeado como testamenteiro fls 52 e 6469 De outra banda os agravantes afirmam a falsidade do ato de disposição fls 7374 Nessa circunstância ficou configurado um cenário de dissensão entre os herdeiros que impõe a nomeação de inventariante judicial pessoa estranha e acima do conflito dos interessados STFRTJ 71881 e STF RT 478231 Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante estabelecida pelo artigo 617 do CPC não é absoluta INVENTÁRIO ABERTO POR COMPANHEIRO Nomeação para o cargo de inventariante Irresignação de parente colateral Ausência de declaração judicial da condição de meeiroherdeiro do suposto companheiro Questão a ser dirimida nas vias ordinárias Dissenso entre as partes que recomenda a nomeação de inventariante dativo Decisão parcialmente reformada Agravo provido em parte Relatora Percival Nogueira Comarca Santos Órgão julgador 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento 24072014 Data de registro 24072014 INVENTÁRIO Pedido de remoção de inventariante formulado pela companheira do falecido Descabimento Filhoherdeiro regularmente nomeado no primeiro inventário aberto para apuração dos bens Ordem de nomeação prevista no art 990 CPC73 art 617 NCPC que é não absoluta Ausência de demonstração da prática de atos contrários ao interesse do espólio Medida que apenas deve ser tomada em hipóteses excepcionais visando evitar tumulto processual desnecessário Agravo desprovido Relatora Galdino Toledo Júnior Comarca São Paulo Órgão julgador 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento 20092016 Data de registro 20092016 CIVIL E PROCESSUAL INVENTARIANÇA REMOÇÃO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO SÚMULA N 7 STJ CONTROVÉRSIA AFETA EM PARTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO SÚMULA N 126STJ I A remoção do inventariante substituindoo por outro dativo pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 5 pela animosidade manifestada pelas partes II A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Súmula n 7STJ III Pretensão de reforma do julgado que ademais se sustenta na violação de dispositivos constitucionais sem que tenha sido interposto o recurso competente IV Recurso especial não conhecido REsp 988527RS Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 24032009 DJe 11052009 INVENTÁRIO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS À PESSOA NOMEADA CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DELA CREDOR POR VULTOSA SOMA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL A ordem prevista no art 990 do CPC não é absoluta podendo ser alterada em situação de fato excepcional Em sede de recurso especial não se reexamina matéria fático probatória Incidência da Súmula n 7 STJ Recurso especial não conhecido REsp 402891RJ Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 01032005 DJ 02052005 p 353 Por fim saliento que não há falar em ausência de compromisso na medida em que ficou expressamente consignado que a decisão impugnada serviria de termo de compromisso Diante desse cenário imperiosa a manutenção da r decisão agravada Diante do exposto nego provimento ao recurso JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Relator
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Boa tarde Preciso que encontrem 2 jurisprudencias precisa ser uma do TJSP e outra do STJ de preferencia ou duas do mesmo no sentido de O Inventariante dativo aquele que o Juiz pode nomeálo sendo ele nenhuma das partes é um terceiro que vai administrar os bens do espólio pode ser nomeado quando existe animosidade das partes herdeiros brigando mto não sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para que esse dativo seja nomeado Obrigada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20210000854352 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes DENISE DERANI GOMES e GISELE DERANI são agravados ALEXANDRE DERANI JUNIOR CRISTIANE DERANI SKR ENGENHARIA LTDA FABIANA FRIZZO INVENTARIANTE e MICHEL DERANI ESPÓLIO ACORDAM em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ Presidente CÉSAR PEIXOTO E PIVA RODRIGUES São Paulo 19 de outubro de 2021 EDSON LUIZ DE QUEIROZ RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 2 Voto nº 31637 Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 Comarca São Paulo Agravantes Denise Derani Gomes e Gisele Derani Agravados Alexandre Derani Junior Cristiane Derani SKR Engenharia Ltda Fabiana Frizzo e Michel Derani Juiz a Ricardo Pereira Junior Agravo de instrumento Sobrepartilha Decisão nomeou inventariante dativa Insurgência de duas herdeiras requerendo a nomeação de uma delas Indicação de que nomeação de inventariante dativo é extrema Ordem do art 617 do CPC que é preferencial mas não tem caráter absoluto Herdeira apresentou discordância imediata quanto à nomeação de herdeiro que deu início ao processo Pedido de nomeação de inventariante dativo Posterior pedido de sua nomeação à inventariança Comportamento contraditório Circunstância que não contribui com o regular andamento do processo Nomeação que não necessita da concordância unânime dos herdeiros Decisão mantida Agravo não provido Vistos Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de inventário nomeou inventariante dativa para dar prosseguimento ao feito Insurgemse as herdeiras Gisele e Denise Indicam que Alexandre colocou em risco o patrimônio indiviso esclarecendo as circunstâncias de negócio por ele realizado Requerem a nomeação da herdeira Denise Afirmam que a nomeação de inventariante dativo é extrema não se justificando no caso em apreço mesmo porque nenhum outro herdeiro foi nomeado anteriormente O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo Em contraminuta os herdeiros Alexandre e Cristiane pautam pela negativa de provimento ao recurso Prestadas informações pelo D Juízo de primeiro grau É o relatório do essencial Versam os autos principais a respeito da sobrepartilha PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 3 dos bens deixados em razão do falecimento de Wadya Derani ocorrido em 26112013 Insurgemse duas herdeiros contra a decisão que nomeou inventariante dativa Requerem a substituição da inventariante dativa pela herdeira Denise Em que pese a irresignação apresentada o pedido não comporta acolhimento Em sua primeira manifestação apresentada nos autos a herdeira Denise discordou da nomeação de Alexandre ao cargo de inventariante bem como de Cristiane herdeiros que deram início ao processo Nesse sentido discorreu a respeito dos motivos pelos quais entende que Alexandre teria interesses conflituosos não cumprindo com os requisitos do art 991 II do Código de Processo Civil atual art 618 II do CPC15 Nada imputou a respeito da herdeira Cristiane Ao final pleiteou se o caso a nomeação de inventariante dativo Após a manifestação posterior da herdeira Gisele pela nomeação de Denise como inventariante esta última passou a requerer sua nomeação Alexandre então apresentou seu desinteresse em assumir o cargo requerendo a nomeação de inventariante dativo É evidente o comportamento contraditório adotado pela herdeira Denise que certamente não contribui com o regular andamento do processo As razões do recurso mais se relacionam com a irresignação de eventual nomeação de Alexandre que sequer ocorreu De início necessário pontuar que a nomeação do inventariante não tem que passar pelo crivo unânime dos herdeiros Ademais a ordem prevista pelo art 617 do CPC não tem caráter absoluto e no caso dos autos a nomeação de inventariante dativo é a melhor solução considerando a imparcialidade com que desempenhará as atividades sendo este um ponto também defendido pelos agravantes Ao juiz cabe nomear o inventariante e removêlo CPC 995 Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação do inventariante devendo se ater à ordem deste artigo corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação Contudo a ordem prescrita neste artigo não é absoluta e faculta ao juiz alterála se houver motivos que desaconselhem sua obediência podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo se verificar a necessidade dessa providência1 Diante do esclarecido mantémse a decisão agravada tal como proferida 1 NERY JR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado 11ª edição São Paulo Revista dos Tribunais pág 1250 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20795065920218260000 São Paulo Voto nº 31637 Is 4 Finalizando as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça perfilhada pela Ministra Diva Malerbi no julgamento dos EDcl no MS 21315DF proferido em 08062016 já na vigência CPC2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão ficam as partes intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução nº 5492011 com a redação alterada pela Resolução nº 7722017 do Órgão Especial deste E Tribunal de Justiça entendendose o silêncio como concordância Pelo exposto NEGASE provimento ao agravo de instrumento EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator documento assinado digitalmente PESQUISA JURISPRUDÊNCIA TJSP Nomeação de inventariante dativo e a desnecessidade de anuência unanime dos herdeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO Inconformismo dos agravantes Configuração de animosidade entre os herdeiros Cabimento da nomeação do inventariante judicial Ordem estabelecida pelo art 617 para a nomeação de inventariante não se mostra absoluta Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AI 20184584120178260000 SP 2018458 4120178260000 Relator José Maria Câmara Junior Data de Julgamento 18042017 9ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 19042017 No caso o TJSP analisou um Agravo de Instrumento relacionado à nomeação de um inventariante dativo e à necessidade de anuência unânime dos herdeiros O tribunal decidiu que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 617 do CPC não é absoluta permitindo a nomeação de um inventariante dativo em casos específicos mesmo sem unanimidade dos herdeiros A decisão foi a favor da nomeação do inventariante dativo mantendoa demonstrando a flexibilidade do sistema jurídico para lidar com situações individuais Agravo de instrumento Sobrepartilha Decisão nomeou inventariante dativa Insurgência de duas herdeiras requerendo a nomeação de uma delas Indicação de que nomeação de inventariante dativo é extrema Ordem do art 617 do CPC que é preferencial mas não tem caráter absoluto Herdeira apresentou discordância imediata quanto à nomeação de herdeiro que deu início ao processo Pedido de nomeação de inventariante dativo Posterior pedido de sua nomeação à inventariança Comportamento contraditório Circunstância que não contribui com o regular andamento do processo Nomeação que não necessita da concordância unânime dos herdeiros Decisão mantida Agravo não provido TJSP AI 20795065920218260000 SP 2079506 5920218260000 Relator Edson Luiz de Queiróz Data de Julgamento 19102021 9ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 20102021 No caso houve um Agravo de Instrumento relacionado a uma decisão de sobrepartilha que nomeou uma inventariante dativa Duas herdeiras discordaram dessa nomeação e solicitaram a nomeação de uma delas O tribunal considerou que a nomeação de inventariante dativo não é uma medida extrema apesar da preferência estabelecida pelo artigo 617 do CPC que não é absoluta Além disso uma das herdeiras teve um comportamento contraditório ao inicialmente discordar da nomeação e depois buscar sua própria nomeação O tribunal manteve a decisão original de nomear a inventariante dativa destacando que essa nomeação não exige concordância unânime dos herdeiros O agravo não foi provido TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20170000266699 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes WILSON BELTRAMI HANSEN MANAÍRA ANDRESO HANSEN RICARDO ANDRESO HANSEN LUCAS ANDRESO HANSEN e ELISANGELA ROSA DA SILVA são agravados SEBASTIÃO HANSEN ESPÓLIO DEOLINDA BELTRAMI HANSEN ESPÓLIO e GUILHERME CHAVES SANTANNA INVENTARIANTE ACORDAM em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores COSTA NETTO Presidente sem voto ANGELA LOPES E PIVA RODRIGUES São Paulo 18 de abril de 2017 JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 2 Voto n 15288 Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 Assunto Inventário e Partilha Agravante Wilson Beltrami Hansen e Outros Agravadoa Guilherme Chaves Santanna Inventariante e outros Comarca São Paulo Relator José Maria Câmara Junior Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO Inconformismo dos agravantes Configuração de animosidade entre os herdeiros Cabimento da nomeação do inventariante judicial Ordem estabelecida pelo art 617 para a nomeação de inventariante não se mostra absoluta Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO Cuidase de agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo que em inventário nomeou como inventariante dativo o Dr Guilherme Chaves SantAnna fls 69 Os agravantes sustentam em síntese i a nomeação do inventariante dativo em detrimento do herdeiro Wilson Beltrami Hansen afronta o artigo 617 III do CPC ii os prejuízos aos herdeiros em razão do pagamento dos honorários do inventariante dativo iii o inventariante foi considerado compromissado antes mesmo da aceitação da nomeação iv a existência de prova documental demonstrando a diligência e cuidado dos agravantes com os falecidos v a diligência dos agravantes culminou com a descoberta da falsidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 3 do testamento particular vi a inexistência de beligerância entre os herdeiros vii a inexistência de ônus que desabone o herdeiro Wilson para o cargo de inventariante viii o herdeiro Wilson apenas deixou de administrar o bens em razão das constantes falcatruas do irmão que sempre se aproveitou dos pais ix o pedido de revogação do inventariante dativo e nomeação do herdeiro Wilson Beltrami Hansen para o cargo de inventariante Determinado o processamento do agravo fls 14 o agravado deixou decorrer o prazo para apresentar contraminuta cf certidão de fls22 É o relatório Trago o recurso a julgamento imediato como medida de economia processual e com fundamento no art 5º inciso LXXVIII da CF88 No caso concreto a matéria devolvida para reexame não reúne qualquer consistência jurídica para tornar indispensável a audiência da parte agravada Deste modo na hipótese de colisão de princípios prevalece aquele que imprime melhor efetividade e celeridade à prestação jurisdicional principalmente considerando não haver prejuízo à parte que deixa de se manifestar no julgamento do recurso que não será provido A precipitação para o julgamento dispensado seu processamento preserva o núcleo duro do devido processo legal na medida em que eventual nulidade não aproveitaria ao agravado O agravo impugna ato judicial que nomeou o inventariante dativo o Doutor Guilherme Chaves SanAnna Interessa saber se houve desvirtuamento da ordem legal para a nomeação de inventariante O recurso não comporta provimento Tratase de inventário dos bens deixados por Sebastião Hansen e Deolinda Beltrami Hansen TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 4 Observo que João Beltrami Hansen filho dos autores da herança requereu a abertura do inventário informando a qualidade de administrador dos bens do espólio e apresentou testamento particular no qual teria sido nomeado como testamenteiro fls 52 e 6469 De outra banda os agravantes afirmam a falsidade do ato de disposição fls 7374 Nessa circunstância ficou configurado um cenário de dissensão entre os herdeiros que impõe a nomeação de inventariante judicial pessoa estranha e acima do conflito dos interessados STFRTJ 71881 e STF RT 478231 Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante estabelecida pelo artigo 617 do CPC não é absoluta INVENTÁRIO ABERTO POR COMPANHEIRO Nomeação para o cargo de inventariante Irresignação de parente colateral Ausência de declaração judicial da condição de meeiroherdeiro do suposto companheiro Questão a ser dirimida nas vias ordinárias Dissenso entre as partes que recomenda a nomeação de inventariante dativo Decisão parcialmente reformada Agravo provido em parte Relatora Percival Nogueira Comarca Santos Órgão julgador 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento 24072014 Data de registro 24072014 INVENTÁRIO Pedido de remoção de inventariante formulado pela companheira do falecido Descabimento Filhoherdeiro regularmente nomeado no primeiro inventário aberto para apuração dos bens Ordem de nomeação prevista no art 990 CPC73 art 617 NCPC que é não absoluta Ausência de demonstração da prática de atos contrários ao interesse do espólio Medida que apenas deve ser tomada em hipóteses excepcionais visando evitar tumulto processual desnecessário Agravo desprovido Relatora Galdino Toledo Júnior Comarca São Paulo Órgão julgador 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento 20092016 Data de registro 20092016 CIVIL E PROCESSUAL INVENTARIANÇA REMOÇÃO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO SÚMULA N 7 STJ CONTROVÉRSIA AFETA EM PARTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO SÚMULA N 126STJ I A remoção do inventariante substituindoo por outro dativo pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 20184584120178260000 nº 15288 5 pela animosidade manifestada pelas partes II A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Súmula n 7STJ III Pretensão de reforma do julgado que ademais se sustenta na violação de dispositivos constitucionais sem que tenha sido interposto o recurso competente IV Recurso especial não conhecido REsp 988527RS Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 24032009 DJe 11052009 INVENTÁRIO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS À PESSOA NOMEADA CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DELA CREDOR POR VULTOSA SOMA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL A ordem prevista no art 990 do CPC não é absoluta podendo ser alterada em situação de fato excepcional Em sede de recurso especial não se reexamina matéria fático probatória Incidência da Súmula n 7 STJ Recurso especial não conhecido REsp 402891RJ Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 01032005 DJ 02052005 p 353 Por fim saliento que não há falar em ausência de compromisso na medida em que ficou expressamente consignado que a decisão impugnada serviria de termo de compromisso Diante desse cenário imperiosa a manutenção da r decisão agravada Diante do exposto nego provimento ao recurso JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Relator