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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ Plácido Malafaia Tributos Espécies PIS/PASEP e COFINS 4 Plácido Malafaia Professor de Contabilidade Tributária – UERJ; Diretor Tributário da América Latina - Xerox Mestre em Administração Financeira –IBMEC- 2015; Diretor Tributário Embratel Gerente Geral Tributário – OI-Telemar Gerente Fiscal – Claro Telecom Gerente Tributos Diretos – Shell Brasil Gerente de Impostos - KPMG MBA Executivo Coppead-UFRJ MBA Administração – FGV-2000 Contador – UFF-1989 22/03/2022 Plácido Malafaia 6 Tributos espécies 22/03/2022 Plácido Malafaia Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições especiais 7 Contribuições Especiais 22/03/2022 Plácido Malafaia Têm sido caracterizadas como uma nova espécie de tributos. O art 149 da CF dispõe que compete exclusivamente a União instituir as seguintes contribuições que engloba: Contribuições Sociais; De Intervenção no Domínio Econômico (E.C.33); De interesse de categorias profissionais ou econômicas Só podem ser instituídas por Lei Complementar 8 Contribuições Especiais 22/03/2022 Plácido Malafaia Contribuições Sociais INSS, COFINS, CSLL (CF–art. 195) e PIS-PASEP (CF- art.239) CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF – art. 149) Ex. CIDE sobre combustíveis de derivados de petróleo, CIDE s/Royalties Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas CRC, OAB, Crea etc. Contribuições parafiscais SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE São contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados PIS/PASEP Contribuição para o financiamento da Seguridade Social é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral. COFINS PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239, foram instituídas suas respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica. PIS/COFINS Regra da Noventena De acordo como o artigo 195 parágrafo 6º da CF, as contribuições sociais de que trata esse artigo somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu ou modificado. PIS/PASEP e COFINS PIS/COFINS - Regimes Tributários ALGUMAS LEGISLAÇÕES LEI 11.529/07 DEC 4.524/02 LEI 10.637/02 LEI 11.580/07 DEC 5.164/04 LEI 10.676/03 LEI 11.604/07 DEC 5.222/04 LC 07/70 LEI 10.684/03 LEI 11.727/08 DEC 5.442/05 LC 70/91 LEI 10.833/03 LEI 11.774/08 DEC 5.602/05 LEI 9.715/98 LEI 10.865/04 LEI 11.787/09 IN SRF 247/02 LEI 9.718/98 LEI 10.925/04 LEI11.827/08 IN SRF 358/03 LEI 9.779/33 LEI 10.931/04 LEI 11.908/09 IN SRF 404/04 LEI 10.147/00 LEI 10.996/04 LEI 11.933/09 IN SRF 457/04 LEI 10.276/01 LEI 11.033/04 LEI 11.941/09 IN SRF 458/04 LEI 10.426/02 LEI 11.051/04 LEI 11.945/09 IN SRF 459/04 LEI 10.485/02 LEI 11.196/05 MP 2158-35/01 IN SRF 480/04 LEI 10.548/02 LEI 11.484/07 MP 460/09 IN SRF 594/05 LEI 10.560/02 LEI 11.488/07 MP 465/09 IN SRF 595/05 IN RFB 1.300/12 demais PIS/COFINS Evolução PIS A contribuição para o programa de integração social, Pis, foi instituída pela Lei Complementar 7/70 e o PASEP instituído pela Lei Complementar 8/70. As pessoas jurídicas de fins lucrativos contribuíam com duas parcelas, a primeira deduzida do IRPJ devido e a segunda como ônus das empresas Evolução do PIS/PASEP Pis faturamento – 0,75% Pis repique-dedução- 5% do IRPJ Posteriormente os Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 alteraram a base de cálculo e as alíquotas dessas contribuições. Esses Decretos- lei foram considerado inconstitucionais pelo STF e como consequência o Senado suspendeu a sua execução através da Resolução 49/95. Evolução do PIS/PASEP Pis receita operacional – 0,65% Pis repique-dedução- extinto Com a suspenção via a Resolução 49/95, o governo expediu a MP 1.212/95 para regular a cobrança das contribuições para o PIS/PASEP, sendo convertida na Lei 9.715/98, seguidamente tivemos edição da Lei 9.718/98, regulando o pis/pasep e a cofins entre outras normatizações. Com a Lei 9.718/98 a base de cálculo do PIS foi ampliada para a totalidade das receitas da empresa, a partir de 01-02-199 mantendo a alíquota de 0,65%. Evolução do PIS Início da incidência NÃO-CUMULATIVA Em 12-2002 a Lei 10.637 instituiu o regime da não- cumulatividade do PIS-PASEP para as empresas trubutadas com base no LUCRO REAL, trazendo uma sistemática de cálculo semelhante ao ICMS e IPI, entretanto esse não cumulatividade é imperfeita. A alíquota aplicada a essa modalidade é de 1,65% sobre o valor agregado, ou seja, com a utilização de créditos e débitos tributários. Evolução - PIS/COFINS PIS/COFINS Evolução COFINS A COFINS foi instituída no ordenamento jurídico através da Lei Complementar 70/91, para financiar a seguridade social. Ela tinha as mesmas características do antigo FINSOCIAL que também era cobrado sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas. A COFINS tinha como base de cálculo o faturamento e alíquota de 2%. Evolução da COFINS Com o advento da Lei 9.718/98 a base de cálculo do COFINS foi alargada do faturamento para a totalidade das receitas auferidas da empresa. Também ocorreu a majoração da alíquota migrando de 2% para 3% a partir de 01-02-199. Evolução COFINS Início da incidência NÃO-CUMULATIVA Em Fev-2004 pela Lei 10.833/2003 foi instituído o regime da não-cumulatividade para a COFINS para as empresas trubutadas com base no LUCRO REAL, trazendo uma sistemática de cálculo semelhante ao ICMS e IPI, com alíquota majorada para 7,6% o valor agregado, ou seja, com a utilização de créditos e débitos tributários. Evolução COFINS Diante da legislações em vigor no Brasil no tocante as contribuições de pis/pasep e cofins temos três legislações básicas que determinam a incidência dessa contribuições: Lei 9.718/98 – Normatiza a sistemática cumulativa das contribuições; e Leis 10.637/02 e 10.833/03 – Normatiza a sistemática do Não-Cumulativa. Pis/PASEP/COFINS Evolução PIS/COFINS 1999 Pis totalidade receitas – 0,65% Cofins totalidade receitas – 3,00% 1991 Pis faturamento – 0,65% Cofins faturamento - 2,00% 2002 2004 PIS e COFINS Cumulativo PIS e COFINS Não-cumulativo PIS e COFINS Cumulativo PIS Não-cumulativo Lucro Presumido – Cumulativo Lucro Real – Não cumulativo PIS/COFINS Elementos Fundamentais dos Tributos Fato Gerador Fato Gerador Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquota Alíquota Tributo Tributo Elementos Fundamentais do Tributo Contribuinte Contribuinte PIS/COFINS Regimes Tributários diferenciados As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). PIS/COFINS - Contribuintes 29 Fato Gerador É o fato que gera a obrigação tributária; Refere-se à concretização da hipótese de incidência, conforme prevista em lei complementar Exemplos: Prestar serviços (ISS) Fazer circular mercadorias (ICMS) Receber ou ser creditado renda (IR) 22/03/2022 Plácido Malafaia O Fato Gerador do PIS e da COFINS é o faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Regime cumulativo e não-cumulativo PIS/COFINS – Fato Gerador A totalidade do faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do artigo 195, I, da Carta Magna e das Leis 9.718/98, Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03 ajustada com a Lei 12.873/14. PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral A base de cálculo do pis, pasep e cofins é a receita bruta auferida, que deve estar em conformidade como o conceito de receita bruta estabelecido pelo artigo 12 do DL 1.598/78 alterado pelo art. 12 da Lei 12.973/14. PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral Art 12. Receita Bruta compreende: I. O produto da venda de bens nas operações de conta própria; II. O preço da prestação de serviços em geral; III. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Receita Bruta – Lei 12.973/14 A Receita líquida será a Receita Bruta diminuída de: I. Devoluções e vendas canceladas; II. Descontos incondicionais; III. tributos sobre ela incidente; e IV. Valores decorrentes do AVP das operações vinculadas à receita bruta Receita Bruta – Lei 12.973/14 Em resumo, a base de cálculo é a RECEITA BRUTA, excluindo: Receitas isentas, receitas com alíquota zero e receitas não alcançada pela incidência; Vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS-ST, Reversões de provisões, recuperação de crédito baixados, MEP, dividendos e lucros e receitas não-operacionais PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral Lei 9.718/98 – Normatizou a sistemática cumulativa, tendo como base de cálculo a RECEITA BRUTA ajustada pela Lei 12.973/14; e Leis 10.637/02 e 10.833/03 – Normatizou a sistemática do Não-Cumulativa, no qual a base de cálculo é a RECEITA AUFERIDA ajustada pela Lei 12.973/14. As leis convergiram para o conceito da Lei 12.973/14 Pis/Cofins – Base de Cálculo PIS/COFINS – Alíquotas Regime pis cofins total Cumulativo 0,65% 3,00% 3,65% Não-cumulativo 1,65% 7,60% 9,25% Receitas financeiras 0,65% 4,0% 4,65% (*) Importação 2,10% 10,65% 12,75% (*) Não-cumulativo PIS/COFINS – Alíquotas Regime pis cofins total Não-cumulativo 1,65% 7,60% 9,25% Receitas financeiras 0,65% 4,0% 4,65% (*) (*) Não-cumulativo A apuração e pagamento do pis/pasep/cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o vigésimo quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. PIS/COFINS – Apuração e pagamento PIS/COFINS – Regra Geral Cumulativo; Não-cumulativo; Monofásico; Importação Imposto de Renda Pessoa Jurídica Breve comentários necessários Lucro presumido (opcional) Lucro Real (obrigatório) Lucro Arbitrado “punitivo” Trimestral (Definitivo) Anual (Antecipações mensais) Regimes de Tributação Formas de Pagamento Apuração IRPJ Empresas que NÃO podem optar pelo lucro presumido: Cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000,00; Instituições financeiras em geral e “factorings”; Que queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda; Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto no ano-calendário. Lucro Presumido Lucro Real - Apuração Obrigatória (art. 246 do RIR/99) Receita no ano-anterior superior a R$ 78 milhões (ou proporcional, quando o número de meses for inferior a 12); Instituições financeiras em geral; Que tiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que usufrua de incentivos fiscais de isenção ou redução do imposto de renda; Que, no decorrer no ano-calendário, tenham pago imposto de renda por estimativa, inclusive com o uso de suspensão ou redução; Cuja atividade seja de “factoring”. Lucro Presumido 1 Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 1,6% 2 Venda de mercadorias e produtos 3 Prestação de serviços de transporde de cargas 4 Prestaçao de serviços hospitalares 5 Indústria gráfica 6 Venda de imóveis, loteamento e outros do setor 7 Construção Civil por empreitada com materiais 8 Prestação de serviços de transporde, exceto de cargas 9 Prestaçao de serviços em geral com Receita Bruta ate R$120k 10 Factoring 11 Prestaçao de serviços em geral exceto hospitalares 12 Prestação de serviços profissionais legalmente regulamentada 13 Intermediação de negócios 14 Serviços de limpeza, locação de MOD e outros 8,0% 16% 32% Lucro presumido E Lucro Arbitrado Lucro Real Simples Nacional Regime CUMULATIVO Regime NÃO CUMULATIVO Regimes de Tributação PIS-COFINS Exceção PIS/COFINS Regime Cumulativo Aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda pelo Lucro presumido e arbitrado No regime de incidência cumulativa das contribuições PIS/Pasep e Cofins, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, porém NÃO é autorizado a utilização de créditos em relação a custos, e despesas. PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Receita Bruta compreende: Produto da venda de bens e serviços nas operaçoes de conta própria; O preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operaçoes de conta alheia (comissões);e Demais receitas da atividade não compreendidas nos incisos anteriores PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Receita Bruta – PARCELAS EXCLUÍDAS (-) vendas canceladas; (-) descontos incondicionais concedidos; (-) IPI e ICMS, quando cobrados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário Receitas Não tributadas Exportação (produtos e serviços); Vendas e revendas de produtos com alíquota zero e monofásico PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Permanecem no Regime Cumulativo Pis/Cofins Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado; Instituições financeiras; Operadoras de planos de saúde; Receitas definidas pelo legislador (abaixo) Permanecem no Regime Cumulativo Pis/Cofins Algumas receitas que não compõe a base de cálculo do pis- cofins pelo regime cumulativo, desde que não sejam parte da Receita Bruta: Receita Financeira; Descontos financeiros; Venda de ativo imobilizado, investimentos e intangível (ativo não-circulante); Fabricante Fabricante Varejo Varejo PIS/COFINS Total = 3,65% do preço de venda PIS/COFINS Total = 3,65% do preço de venda Regime cumulativo (3,65%) Fornecedor Fornecedor Atacado Atacado PIS-COFINS PIS/COFINS – Base de Cálculo Cadeia de negócios Preço pis-cofins Fornecedor 100,00 3,65% indústria 103,65 3,65% Distribuidor 107,43 3,65% varejista 111,35 3,65% consumidor 115,42 final Carga fiscal 15,42 PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA Empresa A Empresa B Empresa C pis-cofins Indústria Atacadista Varejista cadeia Compra 500 600 750 Venda 600 750 950 pis-cofins 21,90 27,38 34,68 83,95 Incidência CUMULATIVA 600x3,65% 750x3,65% 950x3,65% 21,90 27,38 34,68 PIS/COFINS Regime Cumulativo Contabilização PIS/COFINS Db – pis s/Faturamento Db – cofins s/Faturamento Cr – Passivo Pis/Cofins cumulativo deverá ser recolhido sob os códigos de receita: Pis- 8109 Cofins - 2172 PIS/COFINS –pagamento PIS/COFINS Retenções na fonte Retenções na fonte As retenções de tributos na fonte devem ocorrer nos pagamentos efetuados na prestação de serviços, no qual o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento. A base de cálculo será o valor bruto do serviço prestado Retenções na fonte As retenções dos tributos são efetuadas para as rubricas de: IRRF - 1,5%; CSSL -1,0%; PIS-0,65%;e COFINS-3,0% O prestador de serviço tem o direito de compensar com seus tributos devidos em apuração própria PIS/COFINS Retenções na fonte Pis – 0,65% Cofins – 3,00% PIS/COFINS Retenções na fonte: Contabilização para o prestador de serviço PIS/COFINS Db- Pis retenções Db – Cofins retenções Cr – Receitas de Serviços PIS/COFINS Exercícios PIS/COFINS - exercício A Cia ALVES comprou mercadorias por R$100.000 e revendeu por R$150.000. Sabendo-se que a empresa é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins e contabilize PIS/COFINS - exercício A Cia Tavares prestou serviços a terceiros no valor de R$100.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$1.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia Tavares é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. PIS/COFINS - exercício A Cia TOTAL prestou serviços a terceiros no valor de R$120.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$4.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia TOTAL é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. PIS/COFINS - exercício A Cia FONTES (prestadora de serviços e revendedora de mercadorias) prestou serviços no valor de R$120.000 (sem retenções) à vista e vendeu mercadorias por R$ 150.000 a prazo. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício sabendo que o CMV foi de R$ 80.000. PIS/COFINS - exercício A Cia Souza industrial Ltda comprou matéria- prima a prazo por R$160.000 e vendeu à vista produtos acabados por R$ 280.000 a prazo. Na venda foi concedido um desconto incondicional de 10%. Em relação a venda houve um problema técnico e $30.000 em produtos foram cancelados. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício sabendo que o CPV foi de R$ 150.000. PIS/COFINS - exercício A Cia Mattos (prestadora de serviços) prestou serviços no valor de R$120.000 (retenções de pis – 0,65% e cofins – 3,0%) para recebimento em 30 dias. O custo do serviço prestado foi de R$35.000. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício PIS/COFINS - exercício A Cia Mato Grosso (prestadora de serviços) prestou serviços no valor de R$120.000 (retenções de pis – 0,65% e cofins – 3,0%) para recebimento em 30 dias. O custo do serviço prestado foi de R$35.000. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício PIS/COFINS Regime Não-cumulativo Aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda pelo Lucro Real. Desta forma estão fora da aplicação do regime não- cumulativo as empresa tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado, as optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas imunes a impostos. No regime de incidência não-cumulativa das contribuições PIS/PASEP/COFINS, a base de cálculo é o total das receitas, porém é autorizado a utilização de créditos em relação a custos, e despesas. PIS/PASEP/COFINS - NÃO CUMULATIVA Fabricante Fabricante Varejo Varejo PIS/COFINS Total = 9,25% do preço de venda PIS/COFINS Total = 9,25% do preço de venda Regime não-cumulativo (9,25%) Fornecedor Fornecedor Atacado Atacado PIS-COFINS Total de Receitas auferidas (-) deduções, exclusões, isenções e não-incidência = Base de Cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo (x) Alíquota (1,65% ou 7,6%) = PIS/COFINS antes do desconto dos créditos (-) créditos do PIS/COFINS = PIS/COFINS (não-cumulativo) devido PIS-COFINS PIS/COFINS INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Empresa A Empresa B Empresa C pis-cofins PRESUMIDO LUCRO REAL LUCRO REAL cadeia Compra 500 600 750 Venda 600 750 950 3,65% 9,25% 9,25% pis-cofins 21,9 69,375 87,875 créditos -55,5 -69,375 pis-cofins devido 21,9 13,88 18,50 54,28 Créditos 0 600 750 pis-cofins 9,25% 9,25% 0 55,5 69,38 Incidência NÃO CUMULATIVA PIS/COFINS Regime Não-Cumulativo Contabilização PIS/COFINS Receitas NÃO tributadas pelo Regime Não-Cumulativo Exportação ( não é tributado para nenhum tributo indireto); Recuperação de créditos já baixados; Reversão de provisões; MEP – Equivalência Patrimonial; Dividendos e lucros distribuídos; Venda de Ativos não-circulante ( investimentos; imobilizado e intangível); Receitas de produtos com tributação monofásica; IPI e ICMS de substituição tributária, quando registrado em receita Obs.: Lembrando que o pis/cofins CUMULATIVO tributa a RECEITA BRUTA, portanto tais rubricas acima, exceto exportação, não fazem parte da RECEITA BRUTA Créditos autorizados A pessoa jurídica no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados com base nas alíquotas de 1,65% e 7,6% em relação a: I. Bens adquiridos para revenda; II. Bens e serviços, utilizados com insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; III. Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto da lei; PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Créditos autorizados A pessoa jurídica no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados com base nas alíquotas de 1,65% e 7,6% em relação a: IV. Energia elétrica e térmica, inclusive sobe a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da PJ; V. Máquinas, PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Regra Geral Mercadorias e bens e serviços utilizados com insumo; Devoluções; Energia elétrica e térmica consumida no estabelecimento; Aluguel (imóveis e equipamentos de PJ); Arrendamento mercantil; Depreciação; Armazenagem e frete Vale transporte e vale refeição; uniformes empresas de limpeza e conservação PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Regra Geral Maquinas e equipamentos para uso na produção de bens e serviços ou locação – os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente; Construções e aquisição de Edificação - os contribuintes poderão optar por crédito de 1/24, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não incluindo-se o valor: de terrenos; de mão de obra paga a pessoa física; PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITO Aquisições de Pessoa Física; Terrenos; Aquisições de máquinas e equipamentos usados; Mercadorias adquiridas com suspensão e alíquota zero; Taxa de administração de cartões; Gastos com desembaraço aduaneiros; Gastos com Agencias de publicidade PIS/COFINS Não-Cumulativo Insumos Sãos as matérias primas, produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais com desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado IN 358/03 e 404/04 PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Insumos Entende-se por insumos tudo aquilo que é consumido em um processo, seja para a fabricação de bens ou prestação de serviços, ou cada componente necessário à produção. Em termos técnicos, podem ser dadas as seguintes definições: Despesas e investimentos que contribuem para um resultado, ou para obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final. PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Receitas Financeiras A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da C OFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. Base: Decreto 8.426/2015. Para o regime CUMULATIVO NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO PIS/COFINS INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Pis/Cofins não-cumulativo deverá ser recolhido sob os códigos de receita: Pis- 6912 Cofins - 5856 PIS/COFINS –pagamento PIS/COFINS - exercício A Cia Tifany prestou serviços a terceiros no valor de R$200.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$5.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia Tifany é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. Lembramos os insumos de serviços foram somente mão-de-obra prestado por funcionários PIS/COFINS - AVP O AVP-Ajuste a Valor Presente, que será utilizado nas vendas realizadas para o recebimento acima de 12 meses e nas operações de curto prazo quando relevantes. Estes valores devem integrar a receita bruta, sendo excluídos para fins de cálculo da apuração do IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. PIS/COFINS - exercício A Cia PARADA comprou mercadorias por de R$200.000 a prazo. Também foi comprado ativo imobilizado por R$150.000 a prazo. As mercadorias foram vendidas por R$350.000 a prazo. Sabendo-se que a empresa Cia PARADA é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins e contabilize as transações PIS/COFINS - exercício A Cia CONFAZ comprou mercadorias por de R$300.000 a prazo. Também foi comprado ativo imobilizado usado por R$2900.000 a prazo. As mercadorias foram vendidas por R$450.000 a prazo. Sabendo-se que a empresa Cia CONFAZ é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins e contabilize as transações PIS/COFINS REGIME MISTO Cumulativo & Não-cumulativo PIS/COFINS - Receitas com tributação CUMULATIVA Receitas decorrentes de transporte coletivo de passageiros; Receitas com serviços prestados por hospital, clínica médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios e etc; receitas decorrentes de Telecom Agencias de viagens; Empresas jornalísticas e radio difusão sonora e de imagens; Vendas de jornais e periódicos; Receitas de serviços educacionais (de infantil a superior); Parques temáticos; Hotelaria; Concessionárias operadoras de rodovias; Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS - Receitas com tributação cumulativa Concessionárias operadoras de rodovias; Organização de eventos e feiras; Call center; Energia elétrica; Receitas auferidas por Empresas de serviços de informática (desenvolvimento de software, licenciamento ou cessão de direito de uso); Receitas decorrentes de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; Serviços dos correios; Receitas decorrentes da comercialização de pedra britada Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS - Receitas com tributação cumulativa As receitas decorrentes das operações de venda de álcool para fins carburantes; e Outras transações vide artigo 10 da Lei 10.833-03 e art 21 da Lei 10.865-04 Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS – Regime MISTO Empresas sujeitas aos dois regimes De acordo com a Legislação em vigor na hipótese da PJ sujeitar-se a incidência não- cumulativa em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. PIS/COFINS Monofásico PIS/COFINS - Monofásico Produtos Pis Cofins Total Higiene pessoal 2,20% 10,30% 12,50% Farmacêuticos (*) (**) 2,10% 9,90% 12,00% Máquinas e Veículos (*) 2,00% 9,60% 11,60% Gasolina e derivados 5,08% 23,44% 28,52% Diesel e derivados 4,21% 19,42% 23,63% Gás GLP 10,20% 47,40% 57,60% (*) Observar NCM do produto (**) Distribuidoras e farmácias devem recolher pis/cofins para demais produtos PIS/COFINS Importação PIS/COFINS – Importações Através da EC 42/03 foi autorizado a cobrança de PIS e COFINS sobre a importação de produtos e serviços do exterior, sendo a Lei 10.685/04 regulamentando a cobrança. A partir de 01/05/2015, conforme dispõe a Lei 13.137/15, passa a vigorar as seguintes alíquotas: Importação de bens PIS – 2.1% e COFINS 10.65% = > tomada de crédito de P- 2.1% e C-9.65% Importação de serviços PIS – 1.65% e COFINS 7.6% A legislação prevê diversas hipóteses de isenção, suspensão, alíquota zero e alíquotas diferenciadas. Empresas no lucro presumido e arbitrado não tem direito a crédito Backup´s Créditos Permitidos – Lei 10833/03 Art 3º I - bens adquiridos para revenda; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Créditos Permitidos – Lei 10.865/04 Art 15º Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. § 1o-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. Créditos usualmente utilizados Créditos de importação de bens adquiridos para revenda; Créditos de importação de serviços; Depreciação dos bens (ativo imobilizado) utilizados na prestação do serviço; Aluguel de equipamentos; Aluguel de automóveis; Aluguel de escritórios; Consultoria em sistemas; Manutenção em equipamentos; Manutenção em Softwares; Mão de Obra contratada; Compra de materiais utilizados na prestação dos serviços; Frete; Armazenagem; Energia Elétrica. A contribuição para o programa de integração social, Pis, instituída pela LC 7/70 e o PASEP instituído pela LC 8/70. Eram recolhidas pelas PJs em duas parcelas. Posteriormente os Decreto-lei 2445/88 e 2.449/88 alterou a base de cálculo e as alíquotas dessas contribuições. Esse Decreto-lei foi considerado inconstitucional pelo STF e como consequência o Senado suspendeu a sua execução através da Resolução 49/95. Com a suspenção via a Resolução 49/95, o governo expediu a MP 1.212/95 para regular a cobrança das contribuições para o PIS/PASEP, sendo convertida na Lei 9.715/98, seguidamente tivemos edição da Lei 9.718/98, regulando o pis/pasep e a cofins entre outras normatizações. Evolução do PIS O PIS/Pasep foi instituído com a finalidade de promover a Integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, financiando o benefício do abono anual para empregados de baixa renda (artigo 239 da Constituição Federal/88). Na época existiam duas modalidades: a) Pis faturamento, que era devido pelas empresas comerciais, com a alíquota de 0,75% e b) Pis Repique/Dedução, que era devido pelas empresas prestadoras de serviços, com a alíquota de 5% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Evolução do PIS Constituída pela Lei Complementar 70/91 nos termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal/88; A COFINS tinha como base de cálculo o valor do faturamento e alíquota de 2% Em 28/11/98 foi publicada a Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo para a totalidade das receitas, e aumentou a alíquota para 3% a partir 01/02/99. Evolução da COFINS Fato Gerador Fato Gerador Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquota Alíquota Tributo Tributo Elementos Fundamentais do Tributo Contribuinte Contribuinte PIS/COFINS Regimes Tributários diferenciados As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complement ar 123/2006). PIS/COFINS - Contribuintes O faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do artigo 195, I, da Carta Magna e das Leis nº 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. PIS/COFINS – Fato Gerador Receitas Financeiras Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2 009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA PIS/COFINS – alíquota Zero ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não- cumulativo das referidas contribuições. O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005. E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. PIS/COFINS – alíquota Zero ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio PIS/COFINS - Monofásico Produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos – Lei 10.147/00 e atualizações; Máquinas, veículos e autopeças – Lei 10.485/02 e atualizações; Bebidas (agua, refri, cervejas e outros) – Lei 10.833/03 e atualizações; Combustíveis – Lei 9.718/98 e atualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ Plácido Malafaia Tributos Espécies PIS/PASEP e COFINS 4 Plácido Malafaia Professor de Contabilidade Tributária – UERJ; Diretor Tributário da América Latina - Xerox Mestre em Administração Financeira –IBMEC- 2015; Diretor Tributário Embratel Gerente Geral Tributário – OI-Telemar Gerente Fiscal – Claro Telecom Gerente Tributos Diretos – Shell Brasil Gerente de Impostos - KPMG MBA Executivo Coppead-UFRJ MBA Administração – FGV-2000 Contador – UFF-1989 22/03/2022 Plácido Malafaia 6 Tributos espécies 22/03/2022 Plácido Malafaia Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições especiais 7 Contribuições Especiais 22/03/2022 Plácido Malafaia Têm sido caracterizadas como uma nova espécie de tributos. O art 149 da CF dispõe que compete exclusivamente a União instituir as seguintes contribuições que engloba: Contribuições Sociais; De Intervenção no Domínio Econômico (E.C.33); De interesse de categorias profissionais ou econômicas Só podem ser instituídas por Lei Complementar 8 Contribuições Especiais 22/03/2022 Plácido Malafaia Contribuições Sociais INSS, COFINS, CSLL (CF–art. 195) e PIS-PASEP (CF- art.239) CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF – art. 149) Ex. CIDE sobre combustíveis de derivados de petróleo, CIDE s/Royalties Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas CRC, OAB, Crea etc. Contribuições parafiscais SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE São contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados PIS/PASEP Contribuição para o financiamento da Seguridade Social é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral. COFINS PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239, foram instituídas suas respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica. PIS/COFINS Regra da Noventena De acordo como o artigo 195 parágrafo 6º da CF, as contribuições sociais de que trata esse artigo somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu ou modificado. PIS/PASEP e COFINS PIS/COFINS - Regimes Tributários ALGUMAS LEGISLAÇÕES LEI 11.529/07 DEC 4.524/02 LEI 10.637/02 LEI 11.580/07 DEC 5.164/04 LEI 10.676/03 LEI 11.604/07 DEC 5.222/04 LC 07/70 LEI 10.684/03 LEI 11.727/08 DEC 5.442/05 LC 70/91 LEI 10.833/03 LEI 11.774/08 DEC 5.602/05 LEI 9.715/98 LEI 10.865/04 LEI 11.787/09 IN SRF 247/02 LEI 9.718/98 LEI 10.925/04 LEI11.827/08 IN SRF 358/03 LEI 9.779/33 LEI 10.931/04 LEI 11.908/09 IN SRF 404/04 LEI 10.147/00 LEI 10.996/04 LEI 11.933/09 IN SRF 457/04 LEI 10.276/01 LEI 11.033/04 LEI 11.941/09 IN SRF 458/04 LEI 10.426/02 LEI 11.051/04 LEI 11.945/09 IN SRF 459/04 LEI 10.485/02 LEI 11.196/05 MP 2158-35/01 IN SRF 480/04 LEI 10.548/02 LEI 11.484/07 MP 460/09 IN SRF 594/05 LEI 10.560/02 LEI 11.488/07 MP 465/09 IN SRF 595/05 IN RFB 1.300/12 demais PIS/COFINS Evolução PIS A contribuição para o programa de integração social, Pis, foi instituída pela Lei Complementar 7/70 e o PASEP instituído pela Lei Complementar 8/70. As pessoas jurídicas de fins lucrativos contribuíam com duas parcelas, a primeira deduzida do IRPJ devido e a segunda como ônus das empresas Evolução do PIS/PASEP Pis faturamento – 0,75% Pis repique-dedução- 5% do IRPJ Posteriormente os Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 alteraram a base de cálculo e as alíquotas dessas contribuições. Esses Decretos- lei foram considerado inconstitucionais pelo STF e como consequência o Senado suspendeu a sua execução através da Resolução 49/95. Evolução do PIS/PASEP Pis receita operacional – 0,65% Pis repique-dedução- extinto Com a suspenção via a Resolução 49/95, o governo expediu a MP 1.212/95 para regular a cobrança das contribuições para o PIS/PASEP, sendo convertida na Lei 9.715/98, seguidamente tivemos edição da Lei 9.718/98, regulando o pis/pasep e a cofins entre outras normatizações. Com a Lei 9.718/98 a base de cálculo do PIS foi ampliada para a totalidade das receitas da empresa, a partir de 01-02-199 mantendo a alíquota de 0,65%. Evolução do PIS Início da incidência NÃO-CUMULATIVA Em 12-2002 a Lei 10.637 instituiu o regime da não- cumulatividade do PIS-PASEP para as empresas trubutadas com base no LUCRO REAL, trazendo uma sistemática de cálculo semelhante ao ICMS e IPI, entretanto esse não cumulatividade é imperfeita. A alíquota aplicada a essa modalidade é de 1,65% sobre o valor agregado, ou seja, com a utilização de créditos e débitos tributários. Evolução - PIS/COFINS PIS/COFINS Evolução COFINS A COFINS foi instituída no ordenamento jurídico através da Lei Complementar 70/91, para financiar a seguridade social. Ela tinha as mesmas características do antigo FINSOCIAL que também era cobrado sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas. A COFINS tinha como base de cálculo o faturamento e alíquota de 2%. Evolução da COFINS Com o advento da Lei 9.718/98 a base de cálculo do COFINS foi alargada do faturamento para a totalidade das receitas auferidas da empresa. Também ocorreu a majoração da alíquota migrando de 2% para 3% a partir de 01-02-199. Evolução COFINS Início da incidência NÃO-CUMULATIVA Em Fev-2004 pela Lei 10.833/2003 foi instituído o regime da não-cumulatividade para a COFINS para as empresas trubutadas com base no LUCRO REAL, trazendo uma sistemática de cálculo semelhante ao ICMS e IPI, com alíquota majorada para 7,6% o valor agregado, ou seja, com a utilização de créditos e débitos tributários. Evolução COFINS Diante da legislações em vigor no Brasil no tocante as contribuições de pis/pasep e cofins temos três legislações básicas que determinam a incidência dessa contribuições: Lei 9.718/98 – Normatiza a sistemática cumulativa das contribuições; e Leis 10.637/02 e 10.833/03 – Normatiza a sistemática do Não-Cumulativa. Pis/PASEP/COFINS Evolução PIS/COFINS 1999 Pis totalidade receitas – 0,65% Cofins totalidade receitas – 3,00% 1991 Pis faturamento – 0,65% Cofins faturamento - 2,00% 2002 2004 PIS e COFINS Cumulativo PIS e COFINS Não-cumulativo PIS e COFINS Cumulativo PIS Não-cumulativo Lucro Presumido – Cumulativo Lucro Real – Não cumulativo PIS/COFINS Elementos Fundamentais dos Tributos Fato Gerador Fato Gerador Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquota Alíquota Tributo Tributo Elementos Fundamentais do Tributo Contribuinte Contribuinte PIS/COFINS Regimes Tributários diferenciados As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). PIS/COFINS - Contribuintes 29 Fato Gerador É o fato que gera a obrigação tributária; Refere-se à concretização da hipótese de incidência, conforme prevista em lei complementar Exemplos: Prestar serviços (ISS) Fazer circular mercadorias (ICMS) Receber ou ser creditado renda (IR) 22/03/2022 Plácido Malafaia O Fato Gerador do PIS e da COFINS é o faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Regime cumulativo e não-cumulativo PIS/COFINS – Fato Gerador A totalidade do faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do artigo 195, I, da Carta Magna e das Leis 9.718/98, Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03 ajustada com a Lei 12.873/14. PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral A base de cálculo do pis, pasep e cofins é a receita bruta auferida, que deve estar em conformidade como o conceito de receita bruta estabelecido pelo artigo 12 do DL 1.598/78 alterado pelo art. 12 da Lei 12.973/14. PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral Art 12. Receita Bruta compreende: I. O produto da venda de bens nas operações de conta própria; II. O preço da prestação de serviços em geral; III. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Receita Bruta – Lei 12.973/14 A Receita líquida será a Receita Bruta diminuída de: I. Devoluções e vendas canceladas; II. Descontos incondicionais; III. tributos sobre ela incidente; e IV. Valores decorrentes do AVP das operações vinculadas à receita bruta Receita Bruta – Lei 12.973/14 Em resumo, a base de cálculo é a RECEITA BRUTA, excluindo: Receitas isentas, receitas com alíquota zero e receitas não alcançada pela incidência; Vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS-ST, Reversões de provisões, recuperação de crédito baixados, MEP, dividendos e lucros e receitas não-operacionais PIS/COFINS – Base de Cálculo - Geral Lei 9.718/98 – Normatizou a sistemática cumulativa, tendo como base de cálculo a RECEITA BRUTA ajustada pela Lei 12.973/14; e Leis 10.637/02 e 10.833/03 – Normatizou a sistemática do Não-Cumulativa, no qual a base de cálculo é a RECEITA AUFERIDA ajustada pela Lei 12.973/14. As leis convergiram para o conceito da Lei 12.973/14 Pis/Cofins – Base de Cálculo PIS/COFINS – Alíquotas Regime pis cofins total Cumulativo 0,65% 3,00% 3,65% Não-cumulativo 1,65% 7,60% 9,25% Receitas financeiras 0,65% 4,0% 4,65% (*) Importação 2,10% 10,65% 12,75% (*) Não-cumulativo PIS/COFINS – Alíquotas Regime pis cofins total Não-cumulativo 1,65% 7,60% 9,25% Receitas financeiras 0,65% 4,0% 4,65% (*) (*) Não-cumulativo A apuração e pagamento do pis/pasep/cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o vigésimo quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. PIS/COFINS – Apuração e pagamento PIS/COFINS – Regra Geral Cumulativo; Não-cumulativo; Monofásico; Importação Imposto de Renda Pessoa Jurídica Breve comentários necessários Lucro presumido (opcional) Lucro Real (obrigatório) Lucro Arbitrado “punitivo” Trimestral (Definitivo) Anual (Antecipações mensais) Regimes de Tributação Formas de Pagamento Apuração IRPJ Empresas que NÃO podem optar pelo lucro presumido: Cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000,00; Instituições financeiras em geral e “factorings”; Que queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda; Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto no ano-calendário. Lucro Presumido Lucro Real - Apuração Obrigatória (art. 246 do RIR/99) Receita no ano-anterior superior a R$ 78 milhões (ou proporcional, quando o número de meses for inferior a 12); Instituições financeiras em geral; Que tiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que usufrua de incentivos fiscais de isenção ou redução do imposto de renda; Que, no decorrer no ano-calendário, tenham pago imposto de renda por estimativa, inclusive com o uso de suspensão ou redução; Cuja atividade seja de “factoring”. Lucro Presumido 1 Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 1,6% 2 Venda de mercadorias e produtos 3 Prestação de serviços de transporde de cargas 4 Prestaçao de serviços hospitalares 5 Indústria gráfica 6 Venda de imóveis, loteamento e outros do setor 7 Construção Civil por empreitada com materiais 8 Prestação de serviços de transporde, exceto de cargas 9 Prestaçao de serviços em geral com Receita Bruta ate R$120k 10 Factoring 11 Prestaçao de serviços em geral exceto hospitalares 12 Prestação de serviços profissionais legalmente regulamentada 13 Intermediação de negócios 14 Serviços de limpeza, locação de MOD e outros 8,0% 16% 32% Lucro presumido E Lucro Arbitrado Lucro Real Simples Nacional Regime CUMULATIVO Regime NÃO CUMULATIVO Regimes de Tributação PIS-COFINS Exceção PIS/COFINS Regime Cumulativo Aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda pelo Lucro presumido e arbitrado No regime de incidência cumulativa das contribuições PIS/Pasep e Cofins, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, porém NÃO é autorizado a utilização de créditos em relação a custos, e despesas. PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Receita Bruta compreende: Produto da venda de bens e serviços nas operaçoes de conta própria; O preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operaçoes de conta alheia (comissões);e Demais receitas da atividade não compreendidas nos incisos anteriores PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Receita Bruta – PARCELAS EXCLUÍDAS (-) vendas canceladas; (-) descontos incondicionais concedidos; (-) IPI e ICMS, quando cobrados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário Receitas Não tributadas Exportação (produtos e serviços); Vendas e revendas de produtos com alíquota zero e monofásico PIS/COFINS Cumulativo – Regra Geral Permanecem no Regime Cumulativo Pis/Cofins Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado; Instituições financeiras; Operadoras de planos de saúde; Receitas definidas pelo legislador (abaixo) Permanecem no Regime Cumulativo Pis/Cofins Algumas receitas que não compõe a base de cálculo do pis- cofins pelo regime cumulativo, desde que não sejam parte da Receita Bruta: Receita Financeira; Descontos financeiros; Venda de ativo imobilizado, investimentos e intangível (ativo não-circulante); Fabricante Fabricante Varejo Varejo PIS/COFINS Total = 3,65% do preço de venda PIS/COFINS Total = 3,65% do preço de venda Regime cumulativo (3,65%) Fornecedor Fornecedor Atacado Atacado PIS-COFINS PIS/COFINS – Base de Cálculo Cadeia de negócios Preço pis-cofins Fornecedor 100,00 3,65% indústria 103,65 3,65% Distribuidor 107,43 3,65% varejista 111,35 3,65% consumidor 115,42 final Carga fiscal 15,42 PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA Empresa A Empresa B Empresa C pis-cofins Indústria Atacadista Varejista cadeia Compra 500 600 750 Venda 600 750 950 pis-cofins 21,90 27,38 34,68 83,95 Incidência CUMULATIVA 600x3,65% 750x3,65% 950x3,65% 21,90 27,38 34,68 PIS/COFINS Regime Cumulativo Contabilização PIS/COFINS Db – pis s/Faturamento Db – cofins s/Faturamento Cr – Passivo Pis/Cofins cumulativo deverá ser recolhido sob os códigos de receita: Pis- 8109 Cofins - 2172 PIS/COFINS –pagamento PIS/COFINS Retenções na fonte Retenções na fonte As retenções de tributos na fonte devem ocorrer nos pagamentos efetuados na prestação de serviços, no qual o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento. A base de cálculo será o valor bruto do serviço prestado Retenções na fonte As retenções dos tributos são efetuadas para as rubricas de: IRRF - 1,5%; CSSL -1,0%; PIS-0,65%;e COFINS-3,0% O prestador de serviço tem o direito de compensar com seus tributos devidos em apuração própria PIS/COFINS Retenções na fonte Pis – 0,65% Cofins – 3,00% PIS/COFINS Retenções na fonte: Contabilização para o prestador de serviço PIS/COFINS Db- Pis retenções Db – Cofins retenções Cr – Receitas de Serviços PIS/COFINS Exercícios PIS/COFINS - exercício A Cia ALVES comprou mercadorias por R$100.000 e revendeu por R$150.000. Sabendo-se que a empresa é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins e contabilize PIS/COFINS - exercício A Cia Tavares prestou serviços a terceiros no valor de R$100.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$1.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia Tavares é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. PIS/COFINS - exercício A Cia TOTAL prestou serviços a terceiros no valor de R$120.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$4.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia TOTAL é contribuinte de IR por lucro presumido calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. PIS/COFINS - exercício A Cia FONTES (prestadora de serviços e revendedora de mercadorias) prestou serviços no valor de R$120.000 (sem retenções) à vista e vendeu mercadorias por R$ 150.000 a prazo. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício sabendo que o CMV foi de R$ 80.000. PIS/COFINS - exercício A Cia Souza industrial Ltda comprou matéria- prima a prazo por R$160.000 e vendeu à vista produtos acabados por R$ 280.000 a prazo. Na venda foi concedido um desconto incondicional de 10%. Em relação a venda houve um problema técnico e $30.000 em produtos foram cancelados. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício sabendo que o CPV foi de R$ 150.000. PIS/COFINS - exercício A Cia Mattos (prestadora de serviços) prestou serviços no valor de R$120.000 (retenções de pis – 0,65% e cofins – 3,0%) para recebimento em 30 dias. O custo do serviço prestado foi de R$35.000. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício PIS/COFINS - exercício A Cia Mato Grosso (prestadora de serviços) prestou serviços no valor de R$120.000 (retenções de pis – 0,65% e cofins – 3,0%) para recebimento em 30 dias. O custo do serviço prestado foi de R$35.000. Determine o pis e a cofins e apure o resultado do exercício PIS/COFINS Regime Não-cumulativo Aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda pelo Lucro Real. Desta forma estão fora da aplicação do regime não- cumulativo as empresa tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado, as optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas imunes a impostos. No regime de incidência não-cumulativa das contribuições PIS/PASEP/COFINS, a base de cálculo é o total das receitas, porém é autorizado a utilização de créditos em relação a custos, e despesas. PIS/PASEP/COFINS - NÃO CUMULATIVA Fabricante Fabricante Varejo Varejo PIS/COFINS Total = 9,25% do preço de venda PIS/COFINS Total = 9,25% do preço de venda Regime não-cumulativo (9,25%) Fornecedor Fornecedor Atacado Atacado PIS-COFINS Total de Receitas auferidas (-) deduções, exclusões, isenções e não-incidência = Base de Cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo (x) Alíquota (1,65% ou 7,6%) = PIS/COFINS antes do desconto dos créditos (-) créditos do PIS/COFINS = PIS/COFINS (não-cumulativo) devido PIS-COFINS PIS/COFINS INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Empresa A Empresa B Empresa C pis-cofins PRESUMIDO LUCRO REAL LUCRO REAL cadeia Compra 500 600 750 Venda 600 750 950 3,65% 9,25% 9,25% pis-cofins 21,9 69,375 87,875 créditos -55,5 -69,375 pis-cofins devido 21,9 13,88 18,50 54,28 Créditos 0 600 750 pis-cofins 9,25% 9,25% 0 55,5 69,38 Incidência NÃO CUMULATIVA PIS/COFINS Regime Não-Cumulativo Contabilização PIS/COFINS Receitas NÃO tributadas pelo Regime Não-Cumulativo Exportação ( não é tributado para nenhum tributo indireto); Recuperação de créditos já baixados; Reversão de provisões; MEP – Equivalência Patrimonial; Dividendos e lucros distribuídos; Venda de Ativos não-circulante ( investimentos; imobilizado e intangível); Receitas de produtos com tributação monofásica; IPI e ICMS de substituição tributária, quando registrado em receita Obs.: Lembrando que o pis/cofins CUMULATIVO tributa a RECEITA BRUTA, portanto tais rubricas acima, exceto exportação, não fazem parte da RECEITA BRUTA Créditos autorizados A pessoa jurídica no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados com base nas alíquotas de 1,65% e 7,6% em relação a: I. Bens adquiridos para revenda; II. Bens e serviços, utilizados com insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; III. Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto da lei; PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Créditos autorizados A pessoa jurídica no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados com base nas alíquotas de 1,65% e 7,6% em relação a: IV. Energia elétrica e térmica, inclusive sobe a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da PJ; V. Máquinas, PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Regra Geral Mercadorias e bens e serviços utilizados com insumo; Devoluções; Energia elétrica e térmica consumida no estabelecimento; Aluguel (imóveis e equipamentos de PJ); Arrendamento mercantil; Depreciação; Armazenagem e frete Vale transporte e vale refeição; uniformes empresas de limpeza e conservação PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Regra Geral Maquinas e equipamentos para uso na produção de bens e serviços ou locação – os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente; Construções e aquisição de Edificação - os contribuintes poderão optar por crédito de 1/24, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não incluindo-se o valor: de terrenos; de mão de obra paga a pessoa física; PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) NÃO GERAM DIREITO A CRÉDITO Aquisições de Pessoa Física; Terrenos; Aquisições de máquinas e equipamentos usados; Mercadorias adquiridas com suspensão e alíquota zero; Taxa de administração de cartões; Gastos com desembaraço aduaneiros; Gastos com Agencias de publicidade PIS/COFINS Não-Cumulativo Insumos Sãos as matérias primas, produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais com desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado IN 358/03 e 404/04 PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Insumos Entende-se por insumos tudo aquilo que é consumido em um processo, seja para a fabricação de bens ou prestação de serviços, ou cada componente necessário à produção. Em termos técnicos, podem ser dadas as seguintes definições: Despesas e investimentos que contribuem para um resultado, ou para obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final. PIS/COFINS Não-Cumulativo (créditos) Receitas Financeiras A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da C OFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. Base: Decreto 8.426/2015. Para o regime CUMULATIVO NÃO HÁ TRIBUTAÇÃO PIS/COFINS INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Pis/Cofins não-cumulativo deverá ser recolhido sob os códigos de receita: Pis- 6912 Cofins - 5856 PIS/COFINS –pagamento PIS/COFINS - exercício A Cia Tifany prestou serviços a terceiros no valor de R$200.000 a vista. Quando do pagamento o cliente reteve R$5.500 a título de pis e cofins. Sabendo-se que a empresa Cia Tifany é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins, contabilize e efetue o pagamento dos tributos. Lembramos os insumos de serviços foram somente mão-de-obra prestado por funcionários PIS/COFINS - AVP O AVP-Ajuste a Valor Presente, que será utilizado nas vendas realizadas para o recebimento acima de 12 meses e nas operações de curto prazo quando relevantes. Estes valores devem integrar a receita bruta, sendo excluídos para fins de cálculo da apuração do IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. PIS/COFINS - exercício A Cia PARADA comprou mercadorias por de R$200.000 a prazo. Também foi comprado ativo imobilizado por R$150.000 a prazo. As mercadorias foram vendidas por R$350.000 a prazo. Sabendo-se que a empresa Cia PARADA é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins e contabilize as transações PIS/COFINS - exercício A Cia CONFAZ comprou mercadorias por de R$300.000 a prazo. Também foi comprado ativo imobilizado usado por R$2900.000 a prazo. As mercadorias foram vendidas por R$450.000 a prazo. Sabendo-se que a empresa Cia CONFAZ é contribuinte de IR pelo lucro real calcule o pis e cofins e contabilize as transações PIS/COFINS REGIME MISTO Cumulativo & Não-cumulativo PIS/COFINS - Receitas com tributação CUMULATIVA Receitas decorrentes de transporte coletivo de passageiros; Receitas com serviços prestados por hospital, clínica médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios e etc; receitas decorrentes de Telecom Agencias de viagens; Empresas jornalísticas e radio difusão sonora e de imagens; Vendas de jornais e periódicos; Receitas de serviços educacionais (de infantil a superior); Parques temáticos; Hotelaria; Concessionárias operadoras de rodovias; Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS - Receitas com tributação cumulativa Concessionárias operadoras de rodovias; Organização de eventos e feiras; Call center; Energia elétrica; Receitas auferidas por Empresas de serviços de informática (desenvolvimento de software, licenciamento ou cessão de direito de uso); Receitas decorrentes de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; Serviços dos correios; Receitas decorrentes da comercialização de pedra britada Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS - Receitas com tributação cumulativa As receitas decorrentes das operações de venda de álcool para fins carburantes; e Outras transações vide artigo 10 da Lei 10.833-03 e art 21 da Lei 10.865-04 Independente da PJ estar no Lucro Real essas receitas serão tributadas pelo regime CUMULATIVO PIS/COFINS – Regime MISTO Empresas sujeitas aos dois regimes De acordo com a Legislação em vigor na hipótese da PJ sujeitar-se a incidência não- cumulativa em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. PIS/COFINS Monofásico PIS/COFINS - Monofásico Produtos Pis Cofins Total Higiene pessoal 2,20% 10,30% 12,50% Farmacêuticos (*) (**) 2,10% 9,90% 12,00% Máquinas e Veículos (*) 2,00% 9,60% 11,60% Gasolina e derivados 5,08% 23,44% 28,52% Diesel e derivados 4,21% 19,42% 23,63% Gás GLP 10,20% 47,40% 57,60% (*) Observar NCM do produto (**) Distribuidoras e farmácias devem recolher pis/cofins para demais produtos PIS/COFINS Importação PIS/COFINS – Importações Através da EC 42/03 foi autorizado a cobrança de PIS e COFINS sobre a importação de produtos e serviços do exterior, sendo a Lei 10.685/04 regulamentando a cobrança. A partir de 01/05/2015, conforme dispõe a Lei 13.137/15, passa a vigorar as seguintes alíquotas: Importação de bens PIS – 2.1% e COFINS 10.65% = > tomada de crédito de P- 2.1% e C-9.65% Importação de serviços PIS – 1.65% e COFINS 7.6% A legislação prevê diversas hipóteses de isenção, suspensão, alíquota zero e alíquotas diferenciadas. Empresas no lucro presumido e arbitrado não tem direito a crédito Backup´s Créditos Permitidos – Lei 10833/03 Art 3º I - bens adquiridos para revenda; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Créditos Permitidos – Lei 10.865/04 Art 15º Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. § 1o-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. Créditos usualmente utilizados Créditos de importação de bens adquiridos para revenda; Créditos de importação de serviços; Depreciação dos bens (ativo imobilizado) utilizados na prestação do serviço; Aluguel de equipamentos; Aluguel de automóveis; Aluguel de escritórios; Consultoria em sistemas; Manutenção em equipamentos; Manutenção em Softwares; Mão de Obra contratada; Compra de materiais utilizados na prestação dos serviços; Frete; Armazenagem; Energia Elétrica. A contribuição para o programa de integração social, Pis, instituída pela LC 7/70 e o PASEP instituído pela LC 8/70. Eram recolhidas pelas PJs em duas parcelas. Posteriormente os Decreto-lei 2445/88 e 2.449/88 alterou a base de cálculo e as alíquotas dessas contribuições. Esse Decreto-lei foi considerado inconstitucional pelo STF e como consequência o Senado suspendeu a sua execução através da Resolução 49/95. Com a suspenção via a Resolução 49/95, o governo expediu a MP 1.212/95 para regular a cobrança das contribuições para o PIS/PASEP, sendo convertida na Lei 9.715/98, seguidamente tivemos edição da Lei 9.718/98, regulando o pis/pasep e a cofins entre outras normatizações. Evolução do PIS O PIS/Pasep foi instituído com a finalidade de promover a Integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, financiando o benefício do abono anual para empregados de baixa renda (artigo 239 da Constituição Federal/88). Na época existiam duas modalidades: a) Pis faturamento, que era devido pelas empresas comerciais, com a alíquota de 0,75% e b) Pis Repique/Dedução, que era devido pelas empresas prestadoras de serviços, com a alíquota de 5% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Evolução do PIS Constituída pela Lei Complementar 70/91 nos termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal/88; A COFINS tinha como base de cálculo o valor do faturamento e alíquota de 2% Em 28/11/98 foi publicada a Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo para a totalidade das receitas, e aumentou a alíquota para 3% a partir 01/02/99. Evolução da COFINS Fato Gerador Fato Gerador Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquota Alíquota Tributo Tributo Elementos Fundamentais do Tributo Contribuinte Contribuinte PIS/COFINS Regimes Tributários diferenciados As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complement ar 123/2006). PIS/COFINS - Contribuintes O faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do artigo 195, I, da Carta Magna e das Leis nº 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. PIS/COFINS – Fato Gerador Receitas Financeiras Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2 009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA PIS/COFINS – alíquota Zero ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não- cumulativo das referidas contribuições. O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005. E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. PIS/COFINS – alíquota Zero ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio PIS/COFINS - Monofásico Produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos – Lei 10.147/00 e atualizações; Máquinas, veículos e autopeças – Lei 10.485/02 e atualizações; Bebidas (agua, refri, cervejas e outros) – Lei 10.833/03 e atualizações; Combustíveis – Lei 9.718/98 e atualizações