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Direito Processual Penal
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RESENHA CRÍTICA Elaborar Resenha Crítica tendo por objetivo o acadêmico discorrer de forma crítica e reflexiva os temas debatidos em sala de aula em especial realizando uma análise jus sociológica sobre o Juiz das Garantias tendo como base e fazendo uso do artigo especificado abaixo e voltado a temática referente ao juiz das garantias o controle de legalidade na investigação criminal 1 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS OLIVEIRA Felipe Braga de Juiz das garantias o nascimento legislativo do juiz das investigações e sua constitucionalidade formal Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição v 6 n 1 p 157174 janjun 2020 Disponível em httpswwwindexlaworgindexphpdireitopenalarticleview6672pdf Acesso em 30 jul 2023 2 EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO SELECIONAR E REGISTRAR FORMULAÇÕES EXTRAÍDAS DO ARTIGO RELACIONADO A TEMATICA CENTRAL REFERENTE AO JUIZ DAS GARANTIAS E O CONTROLE DE LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL E QUE CONCOMITANTEMENTE ESTIMULEM REFLEXÕES SOBRE O ASSUNTO 3 ANÁLISE DOS TEXTOS Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEEROJS Recebido em 19072020 Aprovado em 22072020 Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 157 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Felipe Braga de Oliveira1 Resumo O presente artigo estuda a constitucionalidade formal da Lei nº 139642019 cognominada de pacote anticrime que previu o juiz das garantias figura judicial responsável pelo controle da legalidade dos atos de investigação criminal Com o advento da lei surgiram ações constitucionais buscando o reconhecimento da incompatibilidade do instituto com a ordem jurídica brasileira O estudo portanto debruçase sobre os argumentos autorizadores da constitucionalidade do juiz das garantias em consonância com o pacto federativo e a garantia do juiz natural e imparcial Palavraschave juiz das garantias pacote anticrime constitucionalidade legalidade processo penal GUARANTEE JUDGE THE LEGISLATIVE BIRTH OF THE INVESTIGATIONS JUDGE AND ITS FORMAL CONSTITUTIONALITY Abstract This article deals with the formal constitutionality of Law 13964 2019 known as the anti crime package which provided for the judge of guarantees a judicial figure who will be responsible for controlling the legality of acts of criminal investigation With the advent of the law constitutional actions arose seeking to recognize the institutes incompatibility with the Brazilian legal order The study focuses on the arguments authorizing the constitutionality of the judge of guarantees in line with the federal pact and the guarantee of the natural and impartial judge Keywords judge of guarantees anticrime package constitutionality legality criminal proceedings INTRODUÇÃO Ao apagar das luzes de 2019 no dia 24 de dezembro fora sancionada a Lei nº 13964 cognominada de Pacote Anticrime O projeto de lei teve como objetivo aprimorar a legislação penal e processual penal brasileira trazendo em seu bojo além de modificações no Código Penal 1 Doutorando em Direito FADISP Mestre em Direito UEA Especialista em Ciências Criminais PUCMINAS Especialista em Direito Penal e Criminologia PUCRS Especialista em Direito Penal e Processual Penal UCAM Professor universitário FMF e CEUNIFAMETRO Diretor do Instituto Amazonense de Direito Aplicado IDA Advogado Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 158 e na Lei de Execuções Penais Lei nº 721084 alteração significativa no Código de Processo Penal especialmente com a criação do juiz das garantias A figura do Juiz das Garantias fora estabelecida no art 3ºB do Código de Processo Penal prevendo Art 3ºB O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário Em síntese tal juízo seria responsável pela legalidade dos atos praticados na investigação criminal como na deliberação sobre prisões cautelares bem como de modo mais elastecido teria a incumbência de proferir decisão de recebimento da denúncia ou queixa em caso de seu oferecimento Entretanto antes da vigência da referida lei cuja vacatio era prevista para trinta dias algumas Ações Direitas de Inconstitucionalidade foram propostas perante a Suprema Corte alegando a existências de vícios formais e materiais a requerer tais declarações Tratamse das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6298 6299 6300 6305 Nestas em suma arguiuse a inconstitucionalidade do juiz das garantias sob os seguintes fundamentos primordialmente a violação da CF por vícios de competência e iniciativa legislativa b violação ao pacto federativo c violação aos princípios do juiz natural da isonomia e da segurança jurídica e d igual violação à determinação do art 169 1º da CF88 tendo em vista que a instituição do juiz das garantias implicaria necessariamente aumento de despesas sem correspondente previsão orçamentária Apresentada a devida contextualização sob o prisma do processo penal contemporâneo seus fundamentos em razão da Constituição Federal temse a seguinte problemática é o Juiz das Garantias constitucional sob o aspecto formal São pertinentes ao olhar do constituinte de 1988 as impugnações feitas à nova sistemática do Código de Processo Penal Embora se diga acerca da novidade do sistema do doble juez como define a doutrina chilena tal desenho já é realidade em diversos países inclusive sulamericanos como o citado Chile e o Uruguai além de terse em maior abrangência no direito italiano O tema está em voga nas principais doutrinas processuais penais recentes O estudo portanto é carente ainda da análise de seu desenvolvimento ou seja a práxis para verificarse eficiente ou não Entretanto este diagnóstico deve ser objeto de estudo futuro JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 159 Oportunamente imperioso registrar que o instituto se encontra suspenso por decisão na Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298 6299 6300 6305 cuja relatoria compete ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux Frisese que a primeira decisão cautelar a suspender a eficácia do instituto foi exarada pelo Ministro Dias Toffoli no exercício da presidência do STF em vista do período de recesso Nesse sentido almejase com a pesquisa estabelecer marcos teóricos plausíveis para a declaração de constitucionalidade ou não do instituto trazido ao processo penal pátrio no concerne especificamente à alegada inconstitucionalidade formal Ressaltase que a incompatibilidade material deverá ser objeto de estudo posteriormente A multidisciplinaridade do tema é razão de destaque nesta perspectiva Ao observarse necessariamente as determinações constitucionais certo é que a doutrina jurídica constitucional e ainda a Teoria Geral do Processo Penal passarão ao estreito da celeuma A atualidade do tema tornao intrigante e fonte de estudos substanciosos acerca da natureza jurídica do instituto seus limites e atribuições É neste aspecto que reside a relevância acadêmica da problemática trazida à discussão na pesquisa que se propõe Diversos argumentos são impingidos para solapar a criação do juiz das garantias na ordem jurídica brasileira Isto posto necessário dispender argumentos jurídicos acerca da constitucionalidade da escolha legislativa a alterar o Código de Processo Penal realizada após mais de 30 anos da Carta da República levandose em conta o Estado Democrático de Direito JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO NOVO JUÍZO DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Buscase desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal a ascensão de um processo penal cujo sistema acusatório seja adotado em sua integralidade deixandose ao passado a sistemática inquisitorial de um código cujas determinações foram estabelecidas em pleno Estado Novo 19301945 com poderes instrutórios também nas mãos dos juízes que assumem protagonismo Como salienta André Nicolitt 2019 p 47 Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 160 o Código de Processo Penal instituído pelo DecLei 36891941 e inspirado na legislação italiana de 1930 com cariz autoritário em razão da influência do regime fascista que imperou no referido período Essa cultura impregnouse de tal forma que nem mesmo a recente reforma processual de 2008 foi capaz de purificar o Código de toda influência inquisitória e autoritária incompatível com a ordem constitucional democrática Infelizmente a construção legislativa italiana desde 1930 até o momento presente não fora acompanhada pelo Brasil especificamente quanto à imparcialidade do juiz e a dissonância cognitiva necessária a formar o seu convencimento acerca do fato sob julgamento O Juiz das Garantias previsto no art 3ºB a partir da Lei nº 139642019 tratase de juízo responsável pelo controle da legalidade de qualquer investigação criminal Deve nesse sentido ser comunicado da totalidade de investigações iniciada podendo decidir sobre matérias sujeitos à reserva de jurisdição como determinação de prisão preventiva ou temporária bem como quebra de sigilos bancário e fiscal entre outras Segundo Renato de Lima 2020 p 114 Consiste pois na outorga exclusiva a um determinado órgão jurisdicional da competência para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal o qual ficará na sequência impedido de funcionar no processo judicial desse mesmo caso penal Cuidase de verdadeira espécie de competência funcional por fase do processo Aury Lopes Junior 2020 p 188 ensina ser fundamental a sistemática do duplo juiz porque a matriz acusatória constitucional depreende não haver imparcialidade do juiz bem como estrutura dialética e tampouco contraditória em um sistema inquisitório cuja aglutinação de funções está na mão do juiz Outrossim baseiase na garantia da originalidade cognitiva a qual o juiz deve formar sua convicção a partir da prova colhida originariamente no contraditório judicial Logo objetiva coadunar o princípio da imparcialidade do juiz já que aquele responsável por exarar a sentença terá ineditismo quanto às provas tendo em vista que estas devem ser produzidas na instrução criminal salvo casos de provas antecipadas produzidas Esquadrinhase assim a não contaminação subjetiva do julgador Já cediço que princípio do juiz natural decorre da necessidade de se assegurar um julgamento por um juiz independente e imparcial Por tal razão a Constituição procedeu à JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 161 vedação de tribunais de exceção art 5º XXXVII e à proibição de escolha de juízes art 5º LIII NICOLITT 2019 p 412 O Projeto de Lei do Senado PLS 1562009 que propõe a edição de um novo Código de Processo Penal prevê o juiz das garantias Com certo grau de probabilidade a reforma integral do Código ocasionaria maior reflexo na mudança de visão do Poder Judiciário e seus atores migrandose do autoritarismo e protagonismo judicial para a gestão da prova exclusivamente pelas partes Nesse sentido expõe Fauzi Choukr 2011 p 129 disserta que as opções por alterações pontuais na legislação processual penal como a fundada pela Lei nº 116902008 até então resultou em virtudes completamente esvaziadas por deficiências estruturais Entretanto pertinente determinação cujo seu conteúdo inicial já exibe qual a perspectiva que se quer refletir no processo penal brasileiro Art 3ºA O processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação CPP dispositivo incluído pela Lei nº 13964 de 2019 O problema ora apresentado acerca da inconstitucionalidade formal da instituição do juiz das garantias comporta algumas soluções jurídicas Em análise sumária os argumentos expendidos pelas associações e partidos políticos impugnantes prima facie estariam presentes merecendo análise apurada Inicialmente alegase haver duas inconstitucionalidades formais na Lei nº 139642019 Em primeiro momento temse que esta não dispõe somente sobre normas gerais de processo penal mas adentra na matéria procedimental cuja competência legislativa é concorrente entre a União e Estados da federação No mesmo sentido haveria outra inconstitucionalidade formal pois caberia aos Tribunais a competência para criação de órgãos do Poder Judiciário art 96 inciso I alínea d e inciso II alíneas b e d Desse modo a vertente argumentativa seria no sentido de que a criação do juiz das garantias estaria na esfera de atribuição dos Tribunais em suas respectivas leis de organização judiciária Estes deveriam atribuir tal competência criando inclusive varas ou centrais destinadas exclusivamente à análise das investigações criminais Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 162 Nos dois casos a transgressão seria ao pacto federativo bem como à disposição expressa do art 24 inciso XI e 1º da Constituição Federal que assevera Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre XI procedimentos em matéria processual 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais Isto posto quanto ao primeiro aspecto o argumento central é de que caberia à União a edição somente de normas gerais e aos Estados estabelecerem conforme suas leis de organizações judiciárias o modus operandi do instituto pois as mudanças promovidas não se enquadram propriamente como processuais na medida em que revestida de caráter eminentemente estrutural comprometendo a organização judiciária em todos os entes federados ADI 6299DF Fundase a inconstitucionalidade na tese de que a lei ao passo que contempla normas gerais ao criar o juiz das garantias também inova em normas de procedimento em matéria processual ao dispor sobre a vedação de iniciativa do juiz na fase de investigação art 3ºA sua competência e enumeração dos atos que deverá praticar art 3ºB a extensão da competência art 3ºC causas de impedimento do juiz art 3ºD forma de designação para exercer a função art 3ºE e acerca dos deveres dos juízes art 3ºF Ao fim e ao cabo tratou o legislador federal de fase préprocessual do inquérito procedimentalizandoo violando a competência legislativa concorrente da União e dos Estados A competência legislativa concorrente autoriza que mais de um ente sobre um mesmo domínio No caso do juiz das garantias nos moldes como estabelece Paulo Mohn 2008 p 16 verificase a competência concorrente nãocumulativa ou limitada ou seja aquela que implica uma repartição vertical em que se verifica uma correspondência entre o nível federativo e a abrangência da legislação de modo que cabe à União dispor sobre normas gerais e aos Estados adotar normas suplementares dirigidas para o seu âmbito e especificidade de atuação Todavia não se desconhece a incerteza sobre a extensão da expressão geral em detrimento da competência estadual podendose aquela invadir esta JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 163 Com o fim de verificar se a União ultrapassou os limites impostos e usurpou a competência concorrente dos Estados necessária a verificação das particularidades das normas gerais São características de tais normas de acordo com Moreira Neto 1988 p 149 a estabelecem princípios diretrizes linhas mestras e regras jurídicas b não podem entrar em pormenores ou detalhes nem muito menos esgotar o assunto legislado c devem ser regras nacionais uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos d devem ser regras uniformes para todas as situações homogêneas e só cabem quando preencham lacunas constitucionais ou disponham sobre áreas de conflito f devem se referir a questões fundamentais g são limitadas no sentido de não poderem violar a autonomia dos Estados h são normas de aplicação direta Dessa forma os dispositivos relativos ao juiz das garantias em suma preenchem as características acima transcritas Observese que o art 3ºA expõe diretriz e linha mestra do processo penal brasileiro ao certificar a sua estrutura acusatória a qual se almeja desde a CF de 1988 e as alterações substanciais posteriores notadamente aquela que reformou em 2008 a estrutura de produção de provas Conquanto preenchidas sete das oito características das normas gerais organizadas pelo magistério de Moreira Neto 1988 uma não se perfaz na Lei nº 139642019 isto é o parágrafo único do art 3ºD que impõe nas comarcas em que funcionar apenas um juiz os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados a fim de atender às disposições deste Capítulo itálico nosso Nesse aspecto como afirmado alhures deve ser declarada inconstitucional Isto porque tal determinação legal extrapola diretrizes gerais adentra pormenores buscando esgotar o assunto ou propor solução jurídica uniforme aos entes federados homogeneizando o modo como se será aplicada a regra inoportunizando aos Estados o exercício de sua autonomia para estabelecer de acordo com suas experiências inclusive geográficas o modo de cumprir a determinação universal impondo aplicação direta do referido rodízio de magistrados Partindose da premissa exposta por Paulo Mohn 2008 p 18 ao basearse em Moreira Neto 1988 e Carlos Pinto 1949 não se consideram normas gerais a as que objetivem especialmente uma ou algumas dentre as várias pessoas congêneres de direito público participantes de determinadas relações jurídicas b as que visem particularizadamente determinadas situações ou institutos jurídicos com a exclusão de outros da mesma condição ou espécie Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 164 c as que afastem dos aspectos fundamentais ou básicos descendo a pormenores ou detalhes Buscase ainda mais na seara processual penal a prescrição de normas nacionalmente uniformes vez que é através destas regras que se instrumentaliza a pretensão punitiva estatal sendo necessária padronização do essencial sem cercear as peculiaridades das unidades federadas Ou seja embora tenha sido determinada a cisão funcional acerca da atuação dos juízes certo é que os Estados permanecem então com a competência complementar de pormenorizá las pela elaboração de suas normas específicas Se as normas gerais fixam o que é uniforme a todos isto é a existência de um juiz controlador da legalidade dos atos de investigação a qualquer cidadão as normas complementares virão dispor sobre as necessidades e especificidades de cada Estado MOHN 2008 p 20 Rechaçase a existência de incompatibilidade da novel lei à ordem jurídica constitucional é a de que o legislador federal ateve à sua competência legislativa Não se olvida ademais que enquanto não existia determinação de âmbito federal alguns Estados como Amazonas e São Paulo por sua natureza complementar estabeleceram Centrais de Inquéritos cuja competência era em síntese atribuir a juízes a responsabilidade pela investigação criminal em curso e deliberar sobre atos cuja reserva de jurisdição é cominada Norma processual pura ou propriamente processual pode ser compreendida como aquela norma jurídica que disciplina a atividade do juiz e das partes para a realização do direito objetivo e para a composição dos conflitos de interesses não regulados pela norma material norma jurídica que atribui poderes e impõe deveres ao juiz e aos seus auxiliares e às partes e aos auxiliares destas para o acertamento das normas jurídicas para a execução dos comandos jurídicos e para a composição de conflitos de interesses ainda não compostos em relação jurídica STF ADI 4414AL rel Min Luiz Fux Dje de 170620132 2 Corresponde à tradução livre realizada pelo Ministro Luiz Fux do trecho norma giuridica che disciplina la attività del giudice e delle parti per la realizzazione del diritto obbiettivo e per la composizione di conflitti di interessi non regolati da norme giuridiche materiali norma giuridica che attribuisce poteri e impone doveri al giudice e ai suoi ausiliari e alle parti e ai loro ausiliari per lo accertamento delle norme giuridiche per la esecuzione dei comandi giuridici e per la composizione di conflitti di interessi non ancora composti in rapporto giuridico Lezioni di Diritto Processuale Civile V Primo Padova CEDAM 1986 p 184 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 165 Falase em matéria processual como aquela prevista no art 447 do CPP estabelecedora de que o Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento Nesta hipótese exemplificadamente não há espaço para compreensões diversas por parte das leis de organizações judiciárias locais posto que está no raio de incidência do art 22 I da CF no que pertence à competência da União Neste ponto independe se a lei de organização judiciária definirá varas especializadas neste caso varas do Tribunal do Júri De igual modo previu o legislador acerca da competência dos juízes independentemente se haverá ou não varas especializadas Previu o legislador que os juízes inclusive os mesmos em atuação nos Fóruns deverão ser responsáveis pelo controle de legalidade da investigação e outros pela condução da instrução e por proferir a sentença É inequívoco que a Constituição não trouxe elementos para distinguir as duas espécies normas de processo e de procedimento Entretanto consoante defende longinquamente Machado Guimarães 1969 p 68 procedimento não é senão a maneira por que se exterioriza uma relação jurídica que se encontra essencialmente em via de gradual desenvolvimento Normas de procedimento são os modos com os quais o legislador local poderá dentro dos limites impostos pela Lei Federal organizar a maneira de agir os métodos para execução da lei trazendo conjunto sequencial de ações que permitem realizar um trabalho de forma mais eficaz dentro de um contexto mais reduzido Assim é lícito aos Tribunais encaminharem projeto de lei à respectiva casa legislativa para definirem o melhor modelo que se adequa se centrais de inquérito mais elastecidas na esfera de atuação uma vez que a lei define o recebimento da denúncia por parte do juiz das garantias ou ainda se desnecessária a criação de centrais impondo que por exemplo todos os juízes sejam responsáveis por inquéritos e após receber a denúncia encaminhem os autos ao juízo de vara diversa por distribuição ou determinação sequencial O Código de Processo Penal lei de âmbito federal estabelece normas processuais e procedimentais gerais a concretizar a pretensão punitiva estatal Esta a bem da verdade é a sua função precípua e instrumental garantindose um processo justo e imparcial em consonância com a Constituição Federal Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 166 A lei adjetiva penal consagrou um capítulo para prever a figura do juiz capítulo I do Título VIII Explica o Ministro Luiz Fux ADI 4414AL p 34 que isto entretanto não é suficiente para cumprir em sua inteireza o mandamento constitucional do juiz natural insculpido no art 5º XXXVII e LIII da Constituição complementando com o magistério de Nelson Nery Junior o juiz natural tem de ser independente e imparcial Ora nessa esteira de pensamento vem a lei coadunar com o ordenado pela Constituição Federal a determinar por lei federal e uniforme em todo o país o sistema do duplo juiz Desse modo conforme ressaltou o Ministro Dias Toffoli em decisão monocrática na ADI 6298 MCDF logo em suas linhas introdutórias quanto à suposta inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados os preceitos mencionados foram editados no exercício legítimo da aludida competência constitucional pelo Congresso Nacional Na mesma toada Renato Brasileiro de Lima 2020 p 117 afiança que com a devida vênia não se sustenta a alegação de que ao instituir o juiz das garantias a Lei n 139642019 estaria violando o poder de autoorganização dos Tribunais e a sua prerrogativa de propor a alteração da organização e da divisão judiciárias continuando o autor demonstrando a existência de distinção entre normas de organização judiciária e normas de direito processual propriamente dito concluindo em suma que a matéria versada em tais dispositivos criação de uma nova causa de impedimento e repartição de competências entre magistrados para as fases de investigação e instrução processual penal competência funcional por fase da persecução penal inserese portanto no âmbito da competência legislativa privativa da União prevista no art 22 inciso I da Constituição Federal porquanto versam sobre Direito Processual Não de outra forma o relator das referidas ações constitucionais impugnadoras também já compreendeu de igual forma na ADI nº 4414 STF Pleno Rel Min Luiz Fux j 31052012 Dje 114 14062019 já mencionada ao expor que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos estadosmembros sendo matéria de direito processual penal de competência privativa da União art 22 inciso I da CF88 Analogicamente enunciado da Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal deve também ser utilizada como argumento autorizador de que é competência da União legislar sobre normas de processo penal puras como o fez o Congresso Nacional na Lei nº 139642019 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 167 Expõe a Súmula que são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento nesse espeque embora a nova lei não tenha trazido qualquer norma incriminadora neste contexto certo é que a jurisprudência reafirma e delimita o definido no art 22 inciso I da CF88 A definição de competência dos juízes independentemente de como cada lei de organização judiciária definirá a sua execução constituise de atividade legiferante do Congresso Nacional Portanto quando a lei define que compete aos juízes o controle da legalidade da investigação criminal não quis impor a criação de varas especializadas ou centrais de inquéritos as quais digase oportunamente não se constituem no mesmo âmbito de atuação dos juízes de garantias Ao revés Ultrapassando os limites do pacto federativo em determinado ponto impôs o rodízio de magistrados a demonstrar que não desejava prementemente criar novos cargos ou varas específicas Necessário que haja vigilância quanto à injunção de inconstitucionalidade com perspectivas alargadas e sem estrita observância da melhor técnica jurídica do mesmo modo como realizado por quatro ministros do STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 44 e 54 que discutia acerca da presunção de inocência cujo elastecimento das interpretações calhou na beira do precipício hermenêutico como disserta Maurício Dieter 2020 p 3 que completa existir interpretações que reduzem todo o debate jurídico a pó principiológico triturando a realidade das regras à hipostasia de uma discussão axiológica o moralismo escatológico que apela para o catastrofismo para justificar medidas urgentes e a falsificação estatística que manipula os números para atender às convicções Vislumbrese que a Lei nº 90991995 que funda os Juizados Especiais Criminais prevê os delitos aos quais se impõe art 61 e prevê o procedimento sumaríssimo a partir do seu art 78 não estabelecendo entretanto varas e matérias atinentes à particularidade de cada Estado Precedentes da Suprema Corte demonstram que o substrato para declaração de inconstitucionalidade não se sustenta Além do já citado importante rememorar A definição de regras de competência na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica cuja competência legislativa foi atribuída pela CF de 1988 privativamente à União Art 22 I CF1988 A fixação da Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 168 competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual de competência privativa da União não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos Estadosmembros STF ADI 1807 rel min Dias Toffoli j 30102014 P DJE de 9 22015 itálico nosso O ensinamento de Luís Roberto Barroso 2006 p 177 é pertinente no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade de lei A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em qualquer caso é atividade a ser exercida com autolimitação pelo Judiciário devido à deferência e ao respeito que deve ter em relação aos demais Poderes A atribuição institucional de dizer a última palavra sobre a interpretação de uma norma não o dispensa de considerar as possibilidades legítimas de interpretação pelos outros Poderes No tocante ao controle de constitucionalidade por ação direta a atuação do Judiciário deverá ser ainda mais contida Inexiste ofensa ao pacto federativo na lei vergastada posto que as alterações introduzidas por esta promovem mudanças que se enquadram propriamente processuais embora com reflexos estruturais cabendo aos Estado prevêlas Noutra linha de raciocínio tal inconstitucionalidade não se demonstraria verdadeira ao confrontada com o art 93 caput da CF porque tal instituto não cria uma classe própria de juiz com competência definida e restrita à fase de investigação criminal A atuação do mesmo magistrado embora necessite ocorrer em somente uma das duas fases de um processo investigação ou ação penal não precisa se dar exclusivamente na investigação ou na ação penal em todo e qualquer processo Tal determinação deve ser realizada pelas respectivas Leis de Organização Judiciária locais Tratase unicamente da cisão funcional entre os momentos de investigação e julgamento da persecução penal LIMA 2020 p 115 Objetivase assim minimizar ao máximo as chances de contaminação subjetiva do juiz da causa potencializando pois a sua imparcialidade seguindo na contramão da sistemática até então vigente quando a prática de qualquer ato decisório pelo juiz na fase investigatória tornavao prevento para prosseguir no feito até o julgamento final CPP art 75 parágrafo único e art 83 LIMA 2020 p 115 O mencionado autor acertadamente indaga retoricamente que Enfim se o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art 33 da Lei Maria da Penha que determina expressamente que varas criminais poderão cumular JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 169 as competências cível e criminal para conhecer e julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto não estruturadas as respectivas varas especializadas algo que a nosso juízo claramente representa matéria relacionada à autoorganização do Poder Judiciário seria ilógico apontar a existência de tal vício no caso do juiz das garantias LIMA 2020 p 118 Posta a celeuma importante verificar os vetores autorizadores da consonância do art 33 da Lei nº 113402006 Lei Maria da Penha com a Constituição Federal e as similaridades em relação ao juiz das garantias Dispõe o art 33 do referido diploma Art 33 Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher observadas as previsões do Título IV desta Lei subsidiada pela legislação processual pertinente grifo nosso No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19DF de relatoria do Ministro Marco Aurélio j 09022012 Dje 80 29042014 a Suprema Corte por unanimidade entendeu que o art 33 da Lei Maria da Penha LMP era constitucional e não violava a competência normativa dos estados quanto à sua própria organização Ementouse o julgado do seguinte modo COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 1134006 JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O artigo 33 da Lei nº 1134006 no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária STF ADC 19 DF Relator Min Marco Aurélio Data de Julgamento 09022012 Tribunal Pleno Data de Publicação DJe80 28042014 grifo nosso Os fundamentos de compatibilidade foram i a Lei Maria da Penha não implicou a obrigação mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher ii o art 14 da Lei Maria da Penha expõe que poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo e julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher iii não há ineditismo na sugestão mediante lei federal para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual a exemplo do art 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art 70 do Estatuto do Idoso Conclui o Ministro Marco Aurélio Mello no referido voto que Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 170 Nos termos do art 22 I da Constituição da República incumbe privativamente à União a disciplina do direito processual sendo o tema competência notadamente afeto à matéria A atribuição dos Estados atinente à respectiva organização judiciária não afasta a prerrogativa da União de estabelecer regras sobre processo e em consequência editar normas que acabam por influenciar a atuação dos órgãos jurisdicionais locais De igual modo vislumbrase que o juiz das garantias possui matéria estritamente processual influenciando tanto quanto pode a atuação dos órgãos jurisdicionais locais os quais repisese já era efetuado em Estados da federação embora dissonantes em partes do projeto de lei aprovado Observase a existência de normas gerais relativas aos juízes que atuarão na fase investigativa do processo penal Não fosse possível a própria Lei de Falência em outra seara não poderia prever ser cabível ao juiz criminal do lugar onde decretada a falência o julgamento de crimes nela previstos De modo analógico ao que asseverou o relator da ADC 19DF a Lei 139642019 não criou varas judiciais ou centrais de inquéritos não definiu limites de comarcas e não estabelece número de magistrados se necessário a serem alocados para o controle da legalidade das investigações criminais Aliás atualmente os magistrados de comarcas exceto Manaus e São Paulo já desempenham a dupla função de controlar a legalidade dos atos reservados ao poder jurisdicional bem como julgam a demanda criminal A lei muito embora tenha sido o nascedouro de uma nova sistemática processual não impôs o modo de operação o que está na esfera de competência das leis de organização judiciária Se o tema da violência doméstica e familiar contra a mulher é de caráter nacional o que não se compreende de modo diverso fatalmente estáse diante de lei que atende aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e coadunase aos valores instituídos há muito pela Constituição da República de 1988 A Ministra Rosa Weber em seu voto na supracitada ADC comparou a determinação do art 33 da LMP à regra que atribuiu ao juiz de direito competência trabalhista nas comarcas onde não há varas do trabalho Nessa esteira maior dilatação da interpretação finda na constitucionalidade da previsão do art 3ºB do Código de Processo Penal JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 171 Se determinação de lei federal mitra competência criminal e trabalhista ou criminal e cível sem que isso possa desaguar em ofensa ao pacto federativo e a competência dos Estados para dispor sobre organização judiciária local quiçá quando se está frente à dupla competência criminal apenas determinando as divisões em um processo dos juízes que determinam possíveis busca e apreensões quebras de sigilo etc na fase de investigação daquele que vai julgar a causa olhandose o melhor interesse do jurisdicionado e o máximo de proteção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório Destarte parece arrazoada a lição de Lênio Streck 2020 p1 na qual se trata de equivocada interpretação aquela em que o juiz das garantias é um novo tipo de magistrado e não apenas uma função a ser desempenhada por um que já pertence ao mesmo Poder Judiciário Luiz Fux ao decidir nas ADIs impugnadoras do juiz das garantias e citando José Frederico Marques asseverou que as leis de organização judiciária cuidam da administração da justiça já as leis de natureza processual dizem respeito à atuação da justiça É dizer as leis processuais portanto regulamentam a tutela jurisdicional enquanto que as de organização judiciária disciplinam a administração dos órgãos investidos da função jurisdicional MARQUES José Frederico Organização judiciária e processo Revista de Direito Processual Civil São Paulo Saraiva vol 1 ano 1 JanJun 1960 pp 2021 Entretanto embora realize bem a distinção entre os dois tipos de leis e acerte na análise de que a criação juiz das garantias não apenas reforma mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país MC na ADI 6298 não se justifica sob nenhum fundamento a inconstitucionalidade da norma seja porque refundar o processo penal e a estrutura geral e não específica de cada comarca não condiz com a atuação da Suprema Corte para declarar a lei incompatível com a CF ou seja porque se trata como na primeira análise de causa de impedimento do juiz criminal acrescida de repartição de competências entre magistrados paras as fases de investigação e de instrução processual penal A premissa utilizada na decisão cautelar coadunavase com a Constituição na medida em que assevera nesse sentido esses dispositivos teriam natureza de leis gerais processuais definidoras de procedimentos e de competências em matéria processual penal o que autorizaria a iniciativa legislativa por qualquer dos três poderes nos termos do artigo 22 da Constituição contudo a conclusão fora diversa Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 172 Alegações como questões práticas realidades locais ausência de magistrados o déficit de digitalização dos processos ou de conexão adequada de internet em vários Estados não autorizam ao STF declarar incompatível com a Carta da República Fosse assim ressalvadas as devidas proporções todas as leis que demandassem mudança de paradigma como a Lei de Acesso à Informação deveria ser antes ou no início de sua vigência declarada inconstitucional por ausência de efetivação completa das medidas lá impostas Inconstitucionalidades circunstanciais não devem ser admitida na ordem jurídica brasileira salvo em casos extremos CONSIDERAÇÕES FINAIS Deste modo com os argumentos expedidos no bojo desta pesquisa a compreensão deve ser no sentido da constitucionalidade do juiz das garantias O advento da Lei nº 13964 de 23 de dezembro de 2019 não encontra embaraço plausível à ordem constitucional a engendrar a sua incompatibilidade com esta Ao contrário Temse que no aspecto formal ao qual cingiuse este escrito a novel legislação trouxe normas de direito processual estabelecendo causa de impedimento dos juízes Ressalvase como afirmado outrora a determinação do art 3ºD do Código de Processo Penal uma vez que instituir rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz não se perfaz possível por lei federal o que demandaria a realidade de cada Estado da federação por meio de suas respectivas leis de organização judiciária Entretanto realizada a restrição não se encontra fundamento nas normas constitucionais Isto porque além de coadunar a vontade do constituinte de 1988 quanto à imparcialidade a norma tratase de caráter eminentemente processual de competência legislativa da União porquanto estabeleça competência funcional por fase do processo LIMA 2020 e causas de impedimento inexistindo conflito com a competência concorrente dos Estados Muito embora a Constituição Federal estabeleça o regramento de que aos Estados é possível legislar em matéria procedimental nada impede a União de em sua atividade legiferante estabeleça normas gerais Como dito a Lei nº 139642019 ao instituit o juiz de garantias não adentrou em regra na seara que dependa da autonomia dos estados e suas leis de organização judiciária Diversos julgados da Suprema Corte demonstram que a tese de constitucionalidade da União em legislar JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 173 sobre matéria processual penal e estabelecimento de sua sistemática encontra guarida na ordem vigente notadamente quando assegurou a constitucionalidade do art 33 da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 Outrossim concluise que as nuances estruturais locais bem como outros fundamentos ligados à precaria da justiça não podem ser vetor autorizador da inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais Fosse assim a escolha legislativa de alargar o período máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 para 40 anos art 2º da Lei nº 139642019 esbarraria em inconstitucionalidade eis que o mesmo Supremo Tribunal Federal já declarou o sistema penitenciário brasileiro como estado de coisas inconstitucionais ADPF 347 Na lição pertinente de Aury Lopes Junior 2019 p 195 o monstro de duas cabeças inquérito policial totalmente inquisitório e fase processual com ares de acusatório é a nossa realidade diária nos foros e tribunais do País inteiro estava com data marcada para ser extirpado da ordem jurídica embora temse ciência ao longo de um percurso Entretanto quis a Suprema Corte adiar o momento tendose como horizonte a constitucionalidade formal do instituto recém criado no Brasil REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Interpretação e aplicação da Constituição 6ª ed São Paulo Saraiva 2006 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pela Emenda Constitucional nº 1052019 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6298 MCDF Autores Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação dos Juízes Federais do Brasil Rel Min Luiz Fux Brasília DF dia da publicação BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6299 MCDF Autores Podemos e Cidadania Rel Min Luiz Fux Brasília DF dia da publicação BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6300 MCDF Autor Diretório Nacional do Partido Social Liberal PSL Rel Min Luiz Fux Brasília DF Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 174 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6305 MCDF Autor Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Rel Min Luiz Fux Brasília DF BRASIL Lei nº 13964 24 de dezembro de 2019 Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal Diário Oficial da União Atos do Poder Legislativo Brasília DF 23 dez 2019 CHOUKR Fauzi H Reforma e continuísmos no processo penal brasileiro breve contribuição à análise do itinerário reformista In MALAN Diogo MIRZA Flávio Coord 70 anos do Código de Processo Penal brasileiro balanço e perspectivas da reforma Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 DIETER Maurício S Breve taxionomia da argumentação inconstitucional In Boletim IBCCrim São Paulo n 27 nº 326 jan 2020 GUIMARÃES Machado Estudos de Direito Processual Civil Rio de Janeiro São Paulo Jurídica e Universitária 1969 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal volume único 8ª ed rev ampl e atual Salvador Ed JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 Fundamentos do processo penal introdução crítica 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 MOHN Paulo Competência legislativa concorrente no Brasil uma aplicação do princípio da subsidiariedade In Dantas Bruno Cruxên Eliane Santos Fernando Lago Gustavo P L Org Constituição de 1988 o Brasil 20 anos depois 1ª ed Brasília Senado Federal Instituto Legislativo Brasileiro 2008 v 2 p 199236 MO EI A NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada o problema da conceituação das normas gerais rasília ano 25 n 100 p 127162 abrdez 1988 NICOLITT André Manual de processo penal 9º ed elo Horizonte Editora DPlácido 2019 STRECK Lênio Luiz Juiz das darantias do neoconstitucionalismo ao neoinconstitucionalismo Revista Consultor Jurídico jan 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020jan 02sensoincomumjuizgarantiaschegamosneoinconstitucionalismo Acesso em 02052020 RESENHA CRÍTICA O artigo integrante da bibliografia recomendada trata da constitucionalidade da existência do juiz de garantias no Pacote Anticrime Inicialmente é necessário entender melhor do que se trata o juiz de garantias ele é uma figura que foi introduzida pela Lei nº 139642019 ou seja o Pacote Anticrime tendo como principal função atuar na fase de investigação criminal garantindo a imparcialidade do processo Antes da criação do juiz de garantias o mesmo juiz que supervisionava a fase de investigação também julgava o caso o que poderia comprometer a isenção necessária para um julgamento justo e após a introdução do juiz de garantias temos uma divisão de tarefas um magistrado cuida da investigação enquanto o outro é responsável pelo julgamento Essa separação de funções busca assegurar que o juiz que conheceu das provas na fase investigatória não tenha contato direto com o processo durante o julgamento evitando preconceitos e influências indevidas e assim a imparcialidade e a equidade do julgamento são preservadas de acordo com os princípios constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Outra responsabilidade do juiz de garantias é analisar pedidos de medidas cautelares como prisões preventivas e busca e apreensão durante a fase de investigação o que fortalece o controle judicial sobre estas medidas prevenindo abusos e garantindo que elas sejam aplicadas apenas quando estritamente necessárias Ou seja é um instituto que visa separar as funções de investigação e julgamento no processo penal com o objetivo de minimizar as chances de contaminação subjetiva do juiz da causa e potencializar a sua imparcialidade Neste artigo há a análise dos principais argumentos que sustentam a legalidade do juiz de garantias bem como sua importância para a garantia do juiz natural e imparcial no processo penal Aborda também as principais críticas à implementação do juiz de garantias no Brasil buscando estabelecer marcos teóricos plausíveis para a declaração de constitucionalidade ou não do instituto trazido ao processo penal pátrio que se refere à alegada inconstitucionalidade formal Pois bem o juiz de garantias atua como um guardião dos direitos fundamentais dos investigados e acusados desde o início do processo criminal na fase de investigação sendo responsável por supervisionar as atividades investigativas garantindo que sejam conduzidas de maneira imparcial e ao separar a função do juiz de garantias daquele que efetivamente julgará o caso a lei busca eliminar conflitos de interesse e prevenir qualquer influência que possa comprometer a isenção do julgamento Quanto aos argumentos que sustentam a legalidade do juiz de garantias o primeiro destacase que o instituto estaria em consonância com o pacto federativo e a garantia do juiz natural e imparcial uma vez que busca separar as funções de investigação e julgamento do processo penal minimizando as chances de contaminação subjetiva e além disso o artigo argumenta que o Pacote Anticrime não encontra embaraço plausível à ordem constitucional não sendo incompatível com a Constituição Federal Aliás o autor ressalta que a implementação do juiz de garantias pode contribuir para a efetividade do processo penal garantindo a imparcialidade do juiz e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados Uma das principais críticas à implementação desse instituto é a falta de estrutura do Poder Judiciário para efetivar a implementação uma vez que seria necessário criar novas varas e contratar mais juízes para a tuar como juízes das garantias Além disso há críticas quanto à complexidade do sistema que pode gerar atrasos e dificuldades na condução dos processos penais e por fim a falta de consenso entre os operadores do direito quanto à constitucionalidade do instituto o que pode gerar insegurança jurídica e dificultar a prática e o aumento de despesas sem correspondente previsão orçamentária O autor enfim defende a constitucionalidade do juiz das garantias ao argumentar que o instituto está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e sustenta que a Lei nº 1396419 ainda é objeto de discussão e que é necessário analisar a práxis para verificar a eficiência do instituto No entanto o texto conclui que com os argumentos já citados acima a favor da constitucionalidade e da inconstitucionalidade a compreensão deve ser no sentido da constitucionalidade do juiz das garantias Minha opinião frente ao tema não é tão simples há constitucionalidade do juiz de garantias mas no entanto a aplicação dele não será fácil principalmente tendo em vista a questão orçamentária Em primeiro lugar a constitucionalidade do juiz de garantias está fundamentada no respeito aos princípios do devido processo legal da imparcialidade e do contraditório que são pilares da Constituição Federal e a introdução do juiz de garantias visa fortalecer esses princípios No entanto sua implementação enfrenta desafios significativos especialmente relacionados à infraestrutura e orçamento É importante mencionar que a maioria das comarcas brasileiras carece de estrutura adequada para acomodar essa mudança e a nomeação de juízes de garantias adicionais exigiria um aumento substancial no quadro de magistrados o que por sua vez demandaria investimentos significativos na expansão das estruturas físicas e operacionais dos tribunais com a construção de novas salas de audiência e aquisição de tecnologia para suportar o novo sistema Em um cenário de limitações orçamentárias já existentes no sistema jurídico brasileiro o aumento no número de juízes e a necessidade de treinamento específico para essa nova função demandariam recursos financeiros substanciais e a alocação de recursos para essa finalidade poderia impactar outras áreas importantes como a melhoria das condições carcerárias e a agilização dos processos judiciais Portanto enquanto a constitucionalidade do juiz de garantias é inegável à luz dos princípios fundamentais do Direito brasileiro a sua aplicação plena enfrenta desafios práticos e financeiros inerentes à nossa condição como país e a busca por soluções viáveis deve incluir um planejamento cuidadoso o Pacote Anticrime não deve ser mais uma lei pra inglês ver e deve analisar o cenário social e econômico do Brasil para que seja implementado de forma eficaz mas adaptandose às nossas limitações Boa tarde Estou enviando o arquivo em WORD com as respostas para você acrescentar seu nome outros dados para enviar sua atividade Está em Times New Roman porque é a menor letra Não peço seus dados nome completo e informações a fim de salvaguardar sua identidade de modo a preservar sua privacidade e da instituição de ensino Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêlo o quanto antes No mais espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo na avaliação da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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RESENHA CRÍTICA Elaborar Resenha Crítica tendo por objetivo o acadêmico discorrer de forma crítica e reflexiva os temas debatidos em sala de aula em especial realizando uma análise jus sociológica sobre o Juiz das Garantias tendo como base e fazendo uso do artigo especificado abaixo e voltado a temática referente ao juiz das garantias o controle de legalidade na investigação criminal 1 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS OLIVEIRA Felipe Braga de Juiz das garantias o nascimento legislativo do juiz das investigações e sua constitucionalidade formal Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição v 6 n 1 p 157174 janjun 2020 Disponível em httpswwwindexlaworgindexphpdireitopenalarticleview6672pdf Acesso em 30 jul 2023 2 EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO SELECIONAR E REGISTRAR FORMULAÇÕES EXTRAÍDAS DO ARTIGO RELACIONADO A TEMATICA CENTRAL REFERENTE AO JUIZ DAS GARANTIAS E O CONTROLE DE LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL E QUE CONCOMITANTEMENTE ESTIMULEM REFLEXÕES SOBRE O ASSUNTO 3 ANÁLISE DOS TEXTOS Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEEROJS Recebido em 19072020 Aprovado em 22072020 Revista de Direito Penal Processo Penal e Constituição Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 157 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Felipe Braga de Oliveira1 Resumo O presente artigo estuda a constitucionalidade formal da Lei nº 139642019 cognominada de pacote anticrime que previu o juiz das garantias figura judicial responsável pelo controle da legalidade dos atos de investigação criminal Com o advento da lei surgiram ações constitucionais buscando o reconhecimento da incompatibilidade do instituto com a ordem jurídica brasileira O estudo portanto debruçase sobre os argumentos autorizadores da constitucionalidade do juiz das garantias em consonância com o pacto federativo e a garantia do juiz natural e imparcial Palavraschave juiz das garantias pacote anticrime constitucionalidade legalidade processo penal GUARANTEE JUDGE THE LEGISLATIVE BIRTH OF THE INVESTIGATIONS JUDGE AND ITS FORMAL CONSTITUTIONALITY Abstract This article deals with the formal constitutionality of Law 13964 2019 known as the anti crime package which provided for the judge of guarantees a judicial figure who will be responsible for controlling the legality of acts of criminal investigation With the advent of the law constitutional actions arose seeking to recognize the institutes incompatibility with the Brazilian legal order The study focuses on the arguments authorizing the constitutionality of the judge of guarantees in line with the federal pact and the guarantee of the natural and impartial judge Keywords judge of guarantees anticrime package constitutionality legality criminal proceedings INTRODUÇÃO Ao apagar das luzes de 2019 no dia 24 de dezembro fora sancionada a Lei nº 13964 cognominada de Pacote Anticrime O projeto de lei teve como objetivo aprimorar a legislação penal e processual penal brasileira trazendo em seu bojo além de modificações no Código Penal 1 Doutorando em Direito FADISP Mestre em Direito UEA Especialista em Ciências Criminais PUCMINAS Especialista em Direito Penal e Criminologia PUCRS Especialista em Direito Penal e Processual Penal UCAM Professor universitário FMF e CEUNIFAMETRO Diretor do Instituto Amazonense de Direito Aplicado IDA Advogado Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 158 e na Lei de Execuções Penais Lei nº 721084 alteração significativa no Código de Processo Penal especialmente com a criação do juiz das garantias A figura do Juiz das Garantias fora estabelecida no art 3ºB do Código de Processo Penal prevendo Art 3ºB O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário Em síntese tal juízo seria responsável pela legalidade dos atos praticados na investigação criminal como na deliberação sobre prisões cautelares bem como de modo mais elastecido teria a incumbência de proferir decisão de recebimento da denúncia ou queixa em caso de seu oferecimento Entretanto antes da vigência da referida lei cuja vacatio era prevista para trinta dias algumas Ações Direitas de Inconstitucionalidade foram propostas perante a Suprema Corte alegando a existências de vícios formais e materiais a requerer tais declarações Tratamse das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6298 6299 6300 6305 Nestas em suma arguiuse a inconstitucionalidade do juiz das garantias sob os seguintes fundamentos primordialmente a violação da CF por vícios de competência e iniciativa legislativa b violação ao pacto federativo c violação aos princípios do juiz natural da isonomia e da segurança jurídica e d igual violação à determinação do art 169 1º da CF88 tendo em vista que a instituição do juiz das garantias implicaria necessariamente aumento de despesas sem correspondente previsão orçamentária Apresentada a devida contextualização sob o prisma do processo penal contemporâneo seus fundamentos em razão da Constituição Federal temse a seguinte problemática é o Juiz das Garantias constitucional sob o aspecto formal São pertinentes ao olhar do constituinte de 1988 as impugnações feitas à nova sistemática do Código de Processo Penal Embora se diga acerca da novidade do sistema do doble juez como define a doutrina chilena tal desenho já é realidade em diversos países inclusive sulamericanos como o citado Chile e o Uruguai além de terse em maior abrangência no direito italiano O tema está em voga nas principais doutrinas processuais penais recentes O estudo portanto é carente ainda da análise de seu desenvolvimento ou seja a práxis para verificarse eficiente ou não Entretanto este diagnóstico deve ser objeto de estudo futuro JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 159 Oportunamente imperioso registrar que o instituto se encontra suspenso por decisão na Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298 6299 6300 6305 cuja relatoria compete ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux Frisese que a primeira decisão cautelar a suspender a eficácia do instituto foi exarada pelo Ministro Dias Toffoli no exercício da presidência do STF em vista do período de recesso Nesse sentido almejase com a pesquisa estabelecer marcos teóricos plausíveis para a declaração de constitucionalidade ou não do instituto trazido ao processo penal pátrio no concerne especificamente à alegada inconstitucionalidade formal Ressaltase que a incompatibilidade material deverá ser objeto de estudo posteriormente A multidisciplinaridade do tema é razão de destaque nesta perspectiva Ao observarse necessariamente as determinações constitucionais certo é que a doutrina jurídica constitucional e ainda a Teoria Geral do Processo Penal passarão ao estreito da celeuma A atualidade do tema tornao intrigante e fonte de estudos substanciosos acerca da natureza jurídica do instituto seus limites e atribuições É neste aspecto que reside a relevância acadêmica da problemática trazida à discussão na pesquisa que se propõe Diversos argumentos são impingidos para solapar a criação do juiz das garantias na ordem jurídica brasileira Isto posto necessário dispender argumentos jurídicos acerca da constitucionalidade da escolha legislativa a alterar o Código de Processo Penal realizada após mais de 30 anos da Carta da República levandose em conta o Estado Democrático de Direito JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO NOVO JUÍZO DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Buscase desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal a ascensão de um processo penal cujo sistema acusatório seja adotado em sua integralidade deixandose ao passado a sistemática inquisitorial de um código cujas determinações foram estabelecidas em pleno Estado Novo 19301945 com poderes instrutórios também nas mãos dos juízes que assumem protagonismo Como salienta André Nicolitt 2019 p 47 Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 160 o Código de Processo Penal instituído pelo DecLei 36891941 e inspirado na legislação italiana de 1930 com cariz autoritário em razão da influência do regime fascista que imperou no referido período Essa cultura impregnouse de tal forma que nem mesmo a recente reforma processual de 2008 foi capaz de purificar o Código de toda influência inquisitória e autoritária incompatível com a ordem constitucional democrática Infelizmente a construção legislativa italiana desde 1930 até o momento presente não fora acompanhada pelo Brasil especificamente quanto à imparcialidade do juiz e a dissonância cognitiva necessária a formar o seu convencimento acerca do fato sob julgamento O Juiz das Garantias previsto no art 3ºB a partir da Lei nº 139642019 tratase de juízo responsável pelo controle da legalidade de qualquer investigação criminal Deve nesse sentido ser comunicado da totalidade de investigações iniciada podendo decidir sobre matérias sujeitos à reserva de jurisdição como determinação de prisão preventiva ou temporária bem como quebra de sigilos bancário e fiscal entre outras Segundo Renato de Lima 2020 p 114 Consiste pois na outorga exclusiva a um determinado órgão jurisdicional da competência para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal o qual ficará na sequência impedido de funcionar no processo judicial desse mesmo caso penal Cuidase de verdadeira espécie de competência funcional por fase do processo Aury Lopes Junior 2020 p 188 ensina ser fundamental a sistemática do duplo juiz porque a matriz acusatória constitucional depreende não haver imparcialidade do juiz bem como estrutura dialética e tampouco contraditória em um sistema inquisitório cuja aglutinação de funções está na mão do juiz Outrossim baseiase na garantia da originalidade cognitiva a qual o juiz deve formar sua convicção a partir da prova colhida originariamente no contraditório judicial Logo objetiva coadunar o princípio da imparcialidade do juiz já que aquele responsável por exarar a sentença terá ineditismo quanto às provas tendo em vista que estas devem ser produzidas na instrução criminal salvo casos de provas antecipadas produzidas Esquadrinhase assim a não contaminação subjetiva do julgador Já cediço que princípio do juiz natural decorre da necessidade de se assegurar um julgamento por um juiz independente e imparcial Por tal razão a Constituição procedeu à JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 161 vedação de tribunais de exceção art 5º XXXVII e à proibição de escolha de juízes art 5º LIII NICOLITT 2019 p 412 O Projeto de Lei do Senado PLS 1562009 que propõe a edição de um novo Código de Processo Penal prevê o juiz das garantias Com certo grau de probabilidade a reforma integral do Código ocasionaria maior reflexo na mudança de visão do Poder Judiciário e seus atores migrandose do autoritarismo e protagonismo judicial para a gestão da prova exclusivamente pelas partes Nesse sentido expõe Fauzi Choukr 2011 p 129 disserta que as opções por alterações pontuais na legislação processual penal como a fundada pela Lei nº 116902008 até então resultou em virtudes completamente esvaziadas por deficiências estruturais Entretanto pertinente determinação cujo seu conteúdo inicial já exibe qual a perspectiva que se quer refletir no processo penal brasileiro Art 3ºA O processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação CPP dispositivo incluído pela Lei nº 13964 de 2019 O problema ora apresentado acerca da inconstitucionalidade formal da instituição do juiz das garantias comporta algumas soluções jurídicas Em análise sumária os argumentos expendidos pelas associações e partidos políticos impugnantes prima facie estariam presentes merecendo análise apurada Inicialmente alegase haver duas inconstitucionalidades formais na Lei nº 139642019 Em primeiro momento temse que esta não dispõe somente sobre normas gerais de processo penal mas adentra na matéria procedimental cuja competência legislativa é concorrente entre a União e Estados da federação No mesmo sentido haveria outra inconstitucionalidade formal pois caberia aos Tribunais a competência para criação de órgãos do Poder Judiciário art 96 inciso I alínea d e inciso II alíneas b e d Desse modo a vertente argumentativa seria no sentido de que a criação do juiz das garantias estaria na esfera de atribuição dos Tribunais em suas respectivas leis de organização judiciária Estes deveriam atribuir tal competência criando inclusive varas ou centrais destinadas exclusivamente à análise das investigações criminais Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 162 Nos dois casos a transgressão seria ao pacto federativo bem como à disposição expressa do art 24 inciso XI e 1º da Constituição Federal que assevera Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre XI procedimentos em matéria processual 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais Isto posto quanto ao primeiro aspecto o argumento central é de que caberia à União a edição somente de normas gerais e aos Estados estabelecerem conforme suas leis de organizações judiciárias o modus operandi do instituto pois as mudanças promovidas não se enquadram propriamente como processuais na medida em que revestida de caráter eminentemente estrutural comprometendo a organização judiciária em todos os entes federados ADI 6299DF Fundase a inconstitucionalidade na tese de que a lei ao passo que contempla normas gerais ao criar o juiz das garantias também inova em normas de procedimento em matéria processual ao dispor sobre a vedação de iniciativa do juiz na fase de investigação art 3ºA sua competência e enumeração dos atos que deverá praticar art 3ºB a extensão da competência art 3ºC causas de impedimento do juiz art 3ºD forma de designação para exercer a função art 3ºE e acerca dos deveres dos juízes art 3ºF Ao fim e ao cabo tratou o legislador federal de fase préprocessual do inquérito procedimentalizandoo violando a competência legislativa concorrente da União e dos Estados A competência legislativa concorrente autoriza que mais de um ente sobre um mesmo domínio No caso do juiz das garantias nos moldes como estabelece Paulo Mohn 2008 p 16 verificase a competência concorrente nãocumulativa ou limitada ou seja aquela que implica uma repartição vertical em que se verifica uma correspondência entre o nível federativo e a abrangência da legislação de modo que cabe à União dispor sobre normas gerais e aos Estados adotar normas suplementares dirigidas para o seu âmbito e especificidade de atuação Todavia não se desconhece a incerteza sobre a extensão da expressão geral em detrimento da competência estadual podendose aquela invadir esta JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 163 Com o fim de verificar se a União ultrapassou os limites impostos e usurpou a competência concorrente dos Estados necessária a verificação das particularidades das normas gerais São características de tais normas de acordo com Moreira Neto 1988 p 149 a estabelecem princípios diretrizes linhas mestras e regras jurídicas b não podem entrar em pormenores ou detalhes nem muito menos esgotar o assunto legislado c devem ser regras nacionais uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos d devem ser regras uniformes para todas as situações homogêneas e só cabem quando preencham lacunas constitucionais ou disponham sobre áreas de conflito f devem se referir a questões fundamentais g são limitadas no sentido de não poderem violar a autonomia dos Estados h são normas de aplicação direta Dessa forma os dispositivos relativos ao juiz das garantias em suma preenchem as características acima transcritas Observese que o art 3ºA expõe diretriz e linha mestra do processo penal brasileiro ao certificar a sua estrutura acusatória a qual se almeja desde a CF de 1988 e as alterações substanciais posteriores notadamente aquela que reformou em 2008 a estrutura de produção de provas Conquanto preenchidas sete das oito características das normas gerais organizadas pelo magistério de Moreira Neto 1988 uma não se perfaz na Lei nº 139642019 isto é o parágrafo único do art 3ºD que impõe nas comarcas em que funcionar apenas um juiz os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados a fim de atender às disposições deste Capítulo itálico nosso Nesse aspecto como afirmado alhures deve ser declarada inconstitucional Isto porque tal determinação legal extrapola diretrizes gerais adentra pormenores buscando esgotar o assunto ou propor solução jurídica uniforme aos entes federados homogeneizando o modo como se será aplicada a regra inoportunizando aos Estados o exercício de sua autonomia para estabelecer de acordo com suas experiências inclusive geográficas o modo de cumprir a determinação universal impondo aplicação direta do referido rodízio de magistrados Partindose da premissa exposta por Paulo Mohn 2008 p 18 ao basearse em Moreira Neto 1988 e Carlos Pinto 1949 não se consideram normas gerais a as que objetivem especialmente uma ou algumas dentre as várias pessoas congêneres de direito público participantes de determinadas relações jurídicas b as que visem particularizadamente determinadas situações ou institutos jurídicos com a exclusão de outros da mesma condição ou espécie Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 164 c as que afastem dos aspectos fundamentais ou básicos descendo a pormenores ou detalhes Buscase ainda mais na seara processual penal a prescrição de normas nacionalmente uniformes vez que é através destas regras que se instrumentaliza a pretensão punitiva estatal sendo necessária padronização do essencial sem cercear as peculiaridades das unidades federadas Ou seja embora tenha sido determinada a cisão funcional acerca da atuação dos juízes certo é que os Estados permanecem então com a competência complementar de pormenorizá las pela elaboração de suas normas específicas Se as normas gerais fixam o que é uniforme a todos isto é a existência de um juiz controlador da legalidade dos atos de investigação a qualquer cidadão as normas complementares virão dispor sobre as necessidades e especificidades de cada Estado MOHN 2008 p 20 Rechaçase a existência de incompatibilidade da novel lei à ordem jurídica constitucional é a de que o legislador federal ateve à sua competência legislativa Não se olvida ademais que enquanto não existia determinação de âmbito federal alguns Estados como Amazonas e São Paulo por sua natureza complementar estabeleceram Centrais de Inquéritos cuja competência era em síntese atribuir a juízes a responsabilidade pela investigação criminal em curso e deliberar sobre atos cuja reserva de jurisdição é cominada Norma processual pura ou propriamente processual pode ser compreendida como aquela norma jurídica que disciplina a atividade do juiz e das partes para a realização do direito objetivo e para a composição dos conflitos de interesses não regulados pela norma material norma jurídica que atribui poderes e impõe deveres ao juiz e aos seus auxiliares e às partes e aos auxiliares destas para o acertamento das normas jurídicas para a execução dos comandos jurídicos e para a composição de conflitos de interesses ainda não compostos em relação jurídica STF ADI 4414AL rel Min Luiz Fux Dje de 170620132 2 Corresponde à tradução livre realizada pelo Ministro Luiz Fux do trecho norma giuridica che disciplina la attività del giudice e delle parti per la realizzazione del diritto obbiettivo e per la composizione di conflitti di interessi non regolati da norme giuridiche materiali norma giuridica che attribuisce poteri e impone doveri al giudice e ai suoi ausiliari e alle parti e ai loro ausiliari per lo accertamento delle norme giuridiche per la esecuzione dei comandi giuridici e per la composizione di conflitti di interessi non ancora composti in rapporto giuridico Lezioni di Diritto Processuale Civile V Primo Padova CEDAM 1986 p 184 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 165 Falase em matéria processual como aquela prevista no art 447 do CPP estabelecedora de que o Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento Nesta hipótese exemplificadamente não há espaço para compreensões diversas por parte das leis de organizações judiciárias locais posto que está no raio de incidência do art 22 I da CF no que pertence à competência da União Neste ponto independe se a lei de organização judiciária definirá varas especializadas neste caso varas do Tribunal do Júri De igual modo previu o legislador acerca da competência dos juízes independentemente se haverá ou não varas especializadas Previu o legislador que os juízes inclusive os mesmos em atuação nos Fóruns deverão ser responsáveis pelo controle de legalidade da investigação e outros pela condução da instrução e por proferir a sentença É inequívoco que a Constituição não trouxe elementos para distinguir as duas espécies normas de processo e de procedimento Entretanto consoante defende longinquamente Machado Guimarães 1969 p 68 procedimento não é senão a maneira por que se exterioriza uma relação jurídica que se encontra essencialmente em via de gradual desenvolvimento Normas de procedimento são os modos com os quais o legislador local poderá dentro dos limites impostos pela Lei Federal organizar a maneira de agir os métodos para execução da lei trazendo conjunto sequencial de ações que permitem realizar um trabalho de forma mais eficaz dentro de um contexto mais reduzido Assim é lícito aos Tribunais encaminharem projeto de lei à respectiva casa legislativa para definirem o melhor modelo que se adequa se centrais de inquérito mais elastecidas na esfera de atuação uma vez que a lei define o recebimento da denúncia por parte do juiz das garantias ou ainda se desnecessária a criação de centrais impondo que por exemplo todos os juízes sejam responsáveis por inquéritos e após receber a denúncia encaminhem os autos ao juízo de vara diversa por distribuição ou determinação sequencial O Código de Processo Penal lei de âmbito federal estabelece normas processuais e procedimentais gerais a concretizar a pretensão punitiva estatal Esta a bem da verdade é a sua função precípua e instrumental garantindose um processo justo e imparcial em consonância com a Constituição Federal Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 166 A lei adjetiva penal consagrou um capítulo para prever a figura do juiz capítulo I do Título VIII Explica o Ministro Luiz Fux ADI 4414AL p 34 que isto entretanto não é suficiente para cumprir em sua inteireza o mandamento constitucional do juiz natural insculpido no art 5º XXXVII e LIII da Constituição complementando com o magistério de Nelson Nery Junior o juiz natural tem de ser independente e imparcial Ora nessa esteira de pensamento vem a lei coadunar com o ordenado pela Constituição Federal a determinar por lei federal e uniforme em todo o país o sistema do duplo juiz Desse modo conforme ressaltou o Ministro Dias Toffoli em decisão monocrática na ADI 6298 MCDF logo em suas linhas introdutórias quanto à suposta inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados os preceitos mencionados foram editados no exercício legítimo da aludida competência constitucional pelo Congresso Nacional Na mesma toada Renato Brasileiro de Lima 2020 p 117 afiança que com a devida vênia não se sustenta a alegação de que ao instituir o juiz das garantias a Lei n 139642019 estaria violando o poder de autoorganização dos Tribunais e a sua prerrogativa de propor a alteração da organização e da divisão judiciárias continuando o autor demonstrando a existência de distinção entre normas de organização judiciária e normas de direito processual propriamente dito concluindo em suma que a matéria versada em tais dispositivos criação de uma nova causa de impedimento e repartição de competências entre magistrados para as fases de investigação e instrução processual penal competência funcional por fase da persecução penal inserese portanto no âmbito da competência legislativa privativa da União prevista no art 22 inciso I da Constituição Federal porquanto versam sobre Direito Processual Não de outra forma o relator das referidas ações constitucionais impugnadoras também já compreendeu de igual forma na ADI nº 4414 STF Pleno Rel Min Luiz Fux j 31052012 Dje 114 14062019 já mencionada ao expor que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos estadosmembros sendo matéria de direito processual penal de competência privativa da União art 22 inciso I da CF88 Analogicamente enunciado da Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal deve também ser utilizada como argumento autorizador de que é competência da União legislar sobre normas de processo penal puras como o fez o Congresso Nacional na Lei nº 139642019 JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 167 Expõe a Súmula que são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento nesse espeque embora a nova lei não tenha trazido qualquer norma incriminadora neste contexto certo é que a jurisprudência reafirma e delimita o definido no art 22 inciso I da CF88 A definição de competência dos juízes independentemente de como cada lei de organização judiciária definirá a sua execução constituise de atividade legiferante do Congresso Nacional Portanto quando a lei define que compete aos juízes o controle da legalidade da investigação criminal não quis impor a criação de varas especializadas ou centrais de inquéritos as quais digase oportunamente não se constituem no mesmo âmbito de atuação dos juízes de garantias Ao revés Ultrapassando os limites do pacto federativo em determinado ponto impôs o rodízio de magistrados a demonstrar que não desejava prementemente criar novos cargos ou varas específicas Necessário que haja vigilância quanto à injunção de inconstitucionalidade com perspectivas alargadas e sem estrita observância da melhor técnica jurídica do mesmo modo como realizado por quatro ministros do STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 44 e 54 que discutia acerca da presunção de inocência cujo elastecimento das interpretações calhou na beira do precipício hermenêutico como disserta Maurício Dieter 2020 p 3 que completa existir interpretações que reduzem todo o debate jurídico a pó principiológico triturando a realidade das regras à hipostasia de uma discussão axiológica o moralismo escatológico que apela para o catastrofismo para justificar medidas urgentes e a falsificação estatística que manipula os números para atender às convicções Vislumbrese que a Lei nº 90991995 que funda os Juizados Especiais Criminais prevê os delitos aos quais se impõe art 61 e prevê o procedimento sumaríssimo a partir do seu art 78 não estabelecendo entretanto varas e matérias atinentes à particularidade de cada Estado Precedentes da Suprema Corte demonstram que o substrato para declaração de inconstitucionalidade não se sustenta Além do já citado importante rememorar A definição de regras de competência na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica cuja competência legislativa foi atribuída pela CF de 1988 privativamente à União Art 22 I CF1988 A fixação da Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 168 competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual de competência privativa da União não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos Estadosmembros STF ADI 1807 rel min Dias Toffoli j 30102014 P DJE de 9 22015 itálico nosso O ensinamento de Luís Roberto Barroso 2006 p 177 é pertinente no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade de lei A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em qualquer caso é atividade a ser exercida com autolimitação pelo Judiciário devido à deferência e ao respeito que deve ter em relação aos demais Poderes A atribuição institucional de dizer a última palavra sobre a interpretação de uma norma não o dispensa de considerar as possibilidades legítimas de interpretação pelos outros Poderes No tocante ao controle de constitucionalidade por ação direta a atuação do Judiciário deverá ser ainda mais contida Inexiste ofensa ao pacto federativo na lei vergastada posto que as alterações introduzidas por esta promovem mudanças que se enquadram propriamente processuais embora com reflexos estruturais cabendo aos Estado prevêlas Noutra linha de raciocínio tal inconstitucionalidade não se demonstraria verdadeira ao confrontada com o art 93 caput da CF porque tal instituto não cria uma classe própria de juiz com competência definida e restrita à fase de investigação criminal A atuação do mesmo magistrado embora necessite ocorrer em somente uma das duas fases de um processo investigação ou ação penal não precisa se dar exclusivamente na investigação ou na ação penal em todo e qualquer processo Tal determinação deve ser realizada pelas respectivas Leis de Organização Judiciária locais Tratase unicamente da cisão funcional entre os momentos de investigação e julgamento da persecução penal LIMA 2020 p 115 Objetivase assim minimizar ao máximo as chances de contaminação subjetiva do juiz da causa potencializando pois a sua imparcialidade seguindo na contramão da sistemática até então vigente quando a prática de qualquer ato decisório pelo juiz na fase investigatória tornavao prevento para prosseguir no feito até o julgamento final CPP art 75 parágrafo único e art 83 LIMA 2020 p 115 O mencionado autor acertadamente indaga retoricamente que Enfim se o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art 33 da Lei Maria da Penha que determina expressamente que varas criminais poderão cumular JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 169 as competências cível e criminal para conhecer e julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto não estruturadas as respectivas varas especializadas algo que a nosso juízo claramente representa matéria relacionada à autoorganização do Poder Judiciário seria ilógico apontar a existência de tal vício no caso do juiz das garantias LIMA 2020 p 118 Posta a celeuma importante verificar os vetores autorizadores da consonância do art 33 da Lei nº 113402006 Lei Maria da Penha com a Constituição Federal e as similaridades em relação ao juiz das garantias Dispõe o art 33 do referido diploma Art 33 Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher observadas as previsões do Título IV desta Lei subsidiada pela legislação processual pertinente grifo nosso No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19DF de relatoria do Ministro Marco Aurélio j 09022012 Dje 80 29042014 a Suprema Corte por unanimidade entendeu que o art 33 da Lei Maria da Penha LMP era constitucional e não violava a competência normativa dos estados quanto à sua própria organização Ementouse o julgado do seguinte modo COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEI Nº 1134006 JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O artigo 33 da Lei nº 1134006 no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária STF ADC 19 DF Relator Min Marco Aurélio Data de Julgamento 09022012 Tribunal Pleno Data de Publicação DJe80 28042014 grifo nosso Os fundamentos de compatibilidade foram i a Lei Maria da Penha não implicou a obrigação mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher ii o art 14 da Lei Maria da Penha expõe que poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo e julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher iii não há ineditismo na sugestão mediante lei federal para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual a exemplo do art 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art 70 do Estatuto do Idoso Conclui o Ministro Marco Aurélio Mello no referido voto que Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 170 Nos termos do art 22 I da Constituição da República incumbe privativamente à União a disciplina do direito processual sendo o tema competência notadamente afeto à matéria A atribuição dos Estados atinente à respectiva organização judiciária não afasta a prerrogativa da União de estabelecer regras sobre processo e em consequência editar normas que acabam por influenciar a atuação dos órgãos jurisdicionais locais De igual modo vislumbrase que o juiz das garantias possui matéria estritamente processual influenciando tanto quanto pode a atuação dos órgãos jurisdicionais locais os quais repisese já era efetuado em Estados da federação embora dissonantes em partes do projeto de lei aprovado Observase a existência de normas gerais relativas aos juízes que atuarão na fase investigativa do processo penal Não fosse possível a própria Lei de Falência em outra seara não poderia prever ser cabível ao juiz criminal do lugar onde decretada a falência o julgamento de crimes nela previstos De modo analógico ao que asseverou o relator da ADC 19DF a Lei 139642019 não criou varas judiciais ou centrais de inquéritos não definiu limites de comarcas e não estabelece número de magistrados se necessário a serem alocados para o controle da legalidade das investigações criminais Aliás atualmente os magistrados de comarcas exceto Manaus e São Paulo já desempenham a dupla função de controlar a legalidade dos atos reservados ao poder jurisdicional bem como julgam a demanda criminal A lei muito embora tenha sido o nascedouro de uma nova sistemática processual não impôs o modo de operação o que está na esfera de competência das leis de organização judiciária Se o tema da violência doméstica e familiar contra a mulher é de caráter nacional o que não se compreende de modo diverso fatalmente estáse diante de lei que atende aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e coadunase aos valores instituídos há muito pela Constituição da República de 1988 A Ministra Rosa Weber em seu voto na supracitada ADC comparou a determinação do art 33 da LMP à regra que atribuiu ao juiz de direito competência trabalhista nas comarcas onde não há varas do trabalho Nessa esteira maior dilatação da interpretação finda na constitucionalidade da previsão do art 3ºB do Código de Processo Penal JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 171 Se determinação de lei federal mitra competência criminal e trabalhista ou criminal e cível sem que isso possa desaguar em ofensa ao pacto federativo e a competência dos Estados para dispor sobre organização judiciária local quiçá quando se está frente à dupla competência criminal apenas determinando as divisões em um processo dos juízes que determinam possíveis busca e apreensões quebras de sigilo etc na fase de investigação daquele que vai julgar a causa olhandose o melhor interesse do jurisdicionado e o máximo de proteção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório Destarte parece arrazoada a lição de Lênio Streck 2020 p1 na qual se trata de equivocada interpretação aquela em que o juiz das garantias é um novo tipo de magistrado e não apenas uma função a ser desempenhada por um que já pertence ao mesmo Poder Judiciário Luiz Fux ao decidir nas ADIs impugnadoras do juiz das garantias e citando José Frederico Marques asseverou que as leis de organização judiciária cuidam da administração da justiça já as leis de natureza processual dizem respeito à atuação da justiça É dizer as leis processuais portanto regulamentam a tutela jurisdicional enquanto que as de organização judiciária disciplinam a administração dos órgãos investidos da função jurisdicional MARQUES José Frederico Organização judiciária e processo Revista de Direito Processual Civil São Paulo Saraiva vol 1 ano 1 JanJun 1960 pp 2021 Entretanto embora realize bem a distinção entre os dois tipos de leis e acerte na análise de que a criação juiz das garantias não apenas reforma mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país MC na ADI 6298 não se justifica sob nenhum fundamento a inconstitucionalidade da norma seja porque refundar o processo penal e a estrutura geral e não específica de cada comarca não condiz com a atuação da Suprema Corte para declarar a lei incompatível com a CF ou seja porque se trata como na primeira análise de causa de impedimento do juiz criminal acrescida de repartição de competências entre magistrados paras as fases de investigação e de instrução processual penal A premissa utilizada na decisão cautelar coadunavase com a Constituição na medida em que assevera nesse sentido esses dispositivos teriam natureza de leis gerais processuais definidoras de procedimentos e de competências em matéria processual penal o que autorizaria a iniciativa legislativa por qualquer dos três poderes nos termos do artigo 22 da Constituição contudo a conclusão fora diversa Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 172 Alegações como questões práticas realidades locais ausência de magistrados o déficit de digitalização dos processos ou de conexão adequada de internet em vários Estados não autorizam ao STF declarar incompatível com a Carta da República Fosse assim ressalvadas as devidas proporções todas as leis que demandassem mudança de paradigma como a Lei de Acesso à Informação deveria ser antes ou no início de sua vigência declarada inconstitucional por ausência de efetivação completa das medidas lá impostas Inconstitucionalidades circunstanciais não devem ser admitida na ordem jurídica brasileira salvo em casos extremos CONSIDERAÇÕES FINAIS Deste modo com os argumentos expedidos no bojo desta pesquisa a compreensão deve ser no sentido da constitucionalidade do juiz das garantias O advento da Lei nº 13964 de 23 de dezembro de 2019 não encontra embaraço plausível à ordem constitucional a engendrar a sua incompatibilidade com esta Ao contrário Temse que no aspecto formal ao qual cingiuse este escrito a novel legislação trouxe normas de direito processual estabelecendo causa de impedimento dos juízes Ressalvase como afirmado outrora a determinação do art 3ºD do Código de Processo Penal uma vez que instituir rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz não se perfaz possível por lei federal o que demandaria a realidade de cada Estado da federação por meio de suas respectivas leis de organização judiciária Entretanto realizada a restrição não se encontra fundamento nas normas constitucionais Isto porque além de coadunar a vontade do constituinte de 1988 quanto à imparcialidade a norma tratase de caráter eminentemente processual de competência legislativa da União porquanto estabeleça competência funcional por fase do processo LIMA 2020 e causas de impedimento inexistindo conflito com a competência concorrente dos Estados Muito embora a Constituição Federal estabeleça o regramento de que aos Estados é possível legislar em matéria procedimental nada impede a União de em sua atividade legiferante estabeleça normas gerais Como dito a Lei nº 139642019 ao instituit o juiz de garantias não adentrou em regra na seara que dependa da autonomia dos estados e suas leis de organização judiciária Diversos julgados da Suprema Corte demonstram que a tese de constitucionalidade da União em legislar JUIZ DAS GARANTIAS O NASCIMENTO LEGISLATIVO DO JUIZ DAS INVESTIGAÇÕES E SUA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 173 sobre matéria processual penal e estabelecimento de sua sistemática encontra guarida na ordem vigente notadamente quando assegurou a constitucionalidade do art 33 da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 Outrossim concluise que as nuances estruturais locais bem como outros fundamentos ligados à precaria da justiça não podem ser vetor autorizador da inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais Fosse assim a escolha legislativa de alargar o período máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 para 40 anos art 2º da Lei nº 139642019 esbarraria em inconstitucionalidade eis que o mesmo Supremo Tribunal Federal já declarou o sistema penitenciário brasileiro como estado de coisas inconstitucionais ADPF 347 Na lição pertinente de Aury Lopes Junior 2019 p 195 o monstro de duas cabeças inquérito policial totalmente inquisitório e fase processual com ares de acusatório é a nossa realidade diária nos foros e tribunais do País inteiro estava com data marcada para ser extirpado da ordem jurídica embora temse ciência ao longo de um percurso Entretanto quis a Suprema Corte adiar o momento tendose como horizonte a constitucionalidade formal do instituto recém criado no Brasil REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Interpretação e aplicação da Constituição 6ª ed São Paulo Saraiva 2006 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pela Emenda Constitucional nº 1052019 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6298 MCDF Autores Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação dos Juízes Federais do Brasil Rel Min Luiz Fux Brasília DF dia da publicação BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6299 MCDF Autores Podemos e Cidadania Rel Min Luiz Fux Brasília DF dia da publicação BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6300 MCDF Autor Diretório Nacional do Partido Social Liberal PSL Rel Min Luiz Fux Brasília DF Felipe Braga de Oliveira Rev de Direito Penal Processo Penal e Constituição eISSN 25260200 Evento Virtual v 6 n 1 p 157174 JanJun 2020 174 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6305 MCDF Autor Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Rel Min Luiz Fux Brasília DF BRASIL Lei nº 13964 24 de dezembro de 2019 Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal Diário Oficial da União Atos do Poder Legislativo Brasília DF 23 dez 2019 CHOUKR Fauzi H Reforma e continuísmos no processo penal brasileiro breve contribuição à análise do itinerário reformista In MALAN Diogo MIRZA Flávio Coord 70 anos do Código de Processo Penal brasileiro balanço e perspectivas da reforma Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 DIETER Maurício S Breve taxionomia da argumentação inconstitucional In Boletim IBCCrim São Paulo n 27 nº 326 jan 2020 GUIMARÃES Machado Estudos de Direito Processual Civil Rio de Janeiro São Paulo Jurídica e Universitária 1969 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal volume único 8ª ed rev ampl e atual Salvador Ed JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 Fundamentos do processo penal introdução crítica 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 MOHN Paulo Competência legislativa concorrente no Brasil uma aplicação do princípio da subsidiariedade In Dantas Bruno Cruxên Eliane Santos Fernando Lago Gustavo P L Org Constituição de 1988 o Brasil 20 anos depois 1ª ed Brasília Senado Federal Instituto Legislativo Brasileiro 2008 v 2 p 199236 MO EI A NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada o problema da conceituação das normas gerais rasília ano 25 n 100 p 127162 abrdez 1988 NICOLITT André Manual de processo penal 9º ed elo Horizonte Editora DPlácido 2019 STRECK Lênio Luiz Juiz das darantias do neoconstitucionalismo ao neoinconstitucionalismo Revista Consultor Jurídico jan 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020jan 02sensoincomumjuizgarantiaschegamosneoinconstitucionalismo Acesso em 02052020 RESENHA CRÍTICA O artigo integrante da bibliografia recomendada trata da constitucionalidade da existência do juiz de garantias no Pacote Anticrime Inicialmente é necessário entender melhor do que se trata o juiz de garantias ele é uma figura que foi introduzida pela Lei nº 139642019 ou seja o Pacote Anticrime tendo como principal função atuar na fase de investigação criminal garantindo a imparcialidade do processo Antes da criação do juiz de garantias o mesmo juiz que supervisionava a fase de investigação também julgava o caso o que poderia comprometer a isenção necessária para um julgamento justo e após a introdução do juiz de garantias temos uma divisão de tarefas um magistrado cuida da investigação enquanto o outro é responsável pelo julgamento Essa separação de funções busca assegurar que o juiz que conheceu das provas na fase investigatória não tenha contato direto com o processo durante o julgamento evitando preconceitos e influências indevidas e assim a imparcialidade e a equidade do julgamento são preservadas de acordo com os princípios constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Outra responsabilidade do juiz de garantias é analisar pedidos de medidas cautelares como prisões preventivas e busca e apreensão durante a fase de investigação o que fortalece o controle judicial sobre estas medidas prevenindo abusos e garantindo que elas sejam aplicadas apenas quando estritamente necessárias Ou seja é um instituto que visa separar as funções de investigação e julgamento no processo penal com o objetivo de minimizar as chances de contaminação subjetiva do juiz da causa e potencializar a sua imparcialidade Neste artigo há a análise dos principais argumentos que sustentam a legalidade do juiz de garantias bem como sua importância para a garantia do juiz natural e imparcial no processo penal Aborda também as principais críticas à implementação do juiz de garantias no Brasil buscando estabelecer marcos teóricos plausíveis para a declaração de constitucionalidade ou não do instituto trazido ao processo penal pátrio que se refere à alegada inconstitucionalidade formal Pois bem o juiz de garantias atua como um guardião dos direitos fundamentais dos investigados e acusados desde o início do processo criminal na fase de investigação sendo responsável por supervisionar as atividades investigativas garantindo que sejam conduzidas de maneira imparcial e ao separar a função do juiz de garantias daquele que efetivamente julgará o caso a lei busca eliminar conflitos de interesse e prevenir qualquer influência que possa comprometer a isenção do julgamento Quanto aos argumentos que sustentam a legalidade do juiz de garantias o primeiro destacase que o instituto estaria em consonância com o pacto federativo e a garantia do juiz natural e imparcial uma vez que busca separar as funções de investigação e julgamento do processo penal minimizando as chances de contaminação subjetiva e além disso o artigo argumenta que o Pacote Anticrime não encontra embaraço plausível à ordem constitucional não sendo incompatível com a Constituição Federal Aliás o autor ressalta que a implementação do juiz de garantias pode contribuir para a efetividade do processo penal garantindo a imparcialidade do juiz e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados Uma das principais críticas à implementação desse instituto é a falta de estrutura do Poder Judiciário para efetivar a implementação uma vez que seria necessário criar novas varas e contratar mais juízes para a tuar como juízes das garantias Além disso há críticas quanto à complexidade do sistema que pode gerar atrasos e dificuldades na condução dos processos penais e por fim a falta de consenso entre os operadores do direito quanto à constitucionalidade do instituto o que pode gerar insegurança jurídica e dificultar a prática e o aumento de despesas sem correspondente previsão orçamentária O autor enfim defende a constitucionalidade do juiz das garantias ao argumentar que o instituto está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e sustenta que a Lei nº 1396419 ainda é objeto de discussão e que é necessário analisar a práxis para verificar a eficiência do instituto No entanto o texto conclui que com os argumentos já citados acima a favor da constitucionalidade e da inconstitucionalidade a compreensão deve ser no sentido da constitucionalidade do juiz das garantias Minha opinião frente ao tema não é tão simples há constitucionalidade do juiz de garantias mas no entanto a aplicação dele não será fácil principalmente tendo em vista a questão orçamentária Em primeiro lugar a constitucionalidade do juiz de garantias está fundamentada no respeito aos princípios do devido processo legal da imparcialidade e do contraditório que são pilares da Constituição Federal e a introdução do juiz de garantias visa fortalecer esses princípios No entanto sua implementação enfrenta desafios significativos especialmente relacionados à infraestrutura e orçamento É importante mencionar que a maioria das comarcas brasileiras carece de estrutura adequada para acomodar essa mudança e a nomeação de juízes de garantias adicionais exigiria um aumento substancial no quadro de magistrados o que por sua vez demandaria investimentos significativos na expansão das estruturas físicas e operacionais dos tribunais com a construção de novas salas de audiência e aquisição de tecnologia para suportar o novo sistema Em um cenário de limitações orçamentárias já existentes no sistema jurídico brasileiro o aumento no número de juízes e a necessidade de treinamento específico para essa nova função demandariam recursos financeiros substanciais e a alocação de recursos para essa finalidade poderia impactar outras áreas importantes como a melhoria das condições carcerárias e a agilização dos processos judiciais Portanto enquanto a constitucionalidade do juiz de garantias é inegável à luz dos princípios fundamentais do Direito brasileiro a sua aplicação plena enfrenta desafios práticos e financeiros inerentes à nossa condição como país e a busca por soluções viáveis deve incluir um planejamento cuidadoso o Pacote Anticrime não deve ser mais uma lei pra inglês ver e deve analisar o cenário social e econômico do Brasil para que seja implementado de forma eficaz mas adaptandose às nossas limitações Boa tarde Estou enviando o arquivo em WORD com as respostas para você acrescentar seu nome outros dados para enviar sua atividade Está em Times New Roman porque é a menor letra Não peço seus dados nome completo e informações a fim de salvaguardar sua identidade de modo a preservar sua privacidade e da instituição de ensino Se houver alguma alteração faltando pode 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