·

Direito ·

Processo Penal

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I CABIMENTO DOS EMBARGOS Art 619 Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação câmaras ou turmas poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação quando houver na sentença ambiguidade obscuridade contradição ou omissão Art 620 Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo obscuro contraditório ou omisso 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado independentemente de revisão na primeira sessão 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo o relator indeferirá desde logo o requerimento DA SENTENÇA Art 382 Qualquer das partes poderá no prazo de 2 dois dias pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade ambigüidade contradição ou omissão Lei nº 90991995 Art 83 Cabem embargos de declaração quando em sentença ou acórdão houver obscuridade contradição ou omissão 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão 2º Quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício C PC Art 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material HIPÓTESES DE CABIMENTO 1 Ambiguidade ou obscuridade Ambiguidade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões dificultando seu entendimento Os declaratórios terão por finalidade esclarecer o sentido das expressões tidas por equívocas ou anfibiológicas que se prestam a sentidos diversos No caso de ambiguidade a declaração cancela um sentido porque aponta para um ou outro como único A decisão será obscura quando equívoca ou ininteligivel caso em que os embargos de declaração dirão com clareza qual o decisum BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 308 2 Contradição Contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si A contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença ou seja contradições internas do julgado Nesse caso a finalidade dos embargos é provocar a declaração da assertiva ou negativa que deverá prevalecer BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 308 3 Omissão Omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte ou sobre questão que o julgador deveria conhecer ex officio A necessidade de fundamentação exige que o julgador analise na sentença ou no acórdão todos os pontos com potencial de influenciar o julgamento da causa BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 311 Observação Os embargos de declaração frequemente são utilizados para prequestionar matéria visando a interposição de recurso especial e extraordinário Súmula 356 do STF O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento Súmula 98 do STJ Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório II PRAZO O prazo para embargos de declaração é de dois dias Art 382 e Art 619 do CPP Nos juizados especiais criminais o prazo é de cinco dias Lei nº 90991995 Art 83 Perante o STF o prazo é de cinco dias conforme disposição regimental RISTF Art 337 1º III PROCEDIMENTO Os embargos deverão ser opostos por petição já acompanhada das respectivas razões Deverão ser endereçados ao juiz que proferiu a decisão ou ao relator do acórdão embargado Art 620 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado independentemente de revisão na primeira sessão 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo o relator indeferirá desde logo o requerimento Observação 1 A despeito de não haver previsão expressa de manifestação da parte contrária se houver a possibilidade de o julgamento ter efeitos infringentes o juiz deverá abrir vista para contrarrazões CONTRADITÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado impõese considerado o devido processo legal a ciência da parte contrária para querendo apresentar contrarazões A inobservância dessa formalidade porque essencial à valia do julgamento implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas corpus STF HC 74735 Rel Min Marco Aurélio Segunda Turma j 11031997 Observação 2 É possível a interposição de embargos de declaração da própria decisão proferida em embargos declaratórios Nesse caso Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração e não em decisão anterior cujo prazo para recurso já se esvaiu pois operada a preclusão consumativa Na hipótese à conta de omissão no v acórdão embargado pretende o embargante pela segunda vez a rediscussão de matéria já apreciada em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do primeiro julgamento STJ EDcl nos EDcl no AgRg no ERESP nº 1376499 Rel Min Felix Fischer Terceira Seção j 25112015 IV EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AOS PRAZOS DOS OUTROS RECURSOS O CPP é omisso quanto à suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos no caso de embargos de declaração Prevalece o entendimento de que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil que prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso cabível que só começará a fluir integralmente após a decisão dos embargos CPC Art 1026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Os embargos de declaração tempestivamente apresentados ainda que considerados protelatórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração STJ AgRg no Ag 876449 Rel Min Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma j 06062009 Segundo a doutrina no processo penal a interposição de embargos de declaração interrompia o prazo para outros recursos apelação embargos recurso especial ou extraordinário de ambas as partes pela aplicação por analogia do caput do art 538 do CPC de 1973 O mesmo entendimento deve continuar a ser aplicado na vigência do CPC de 2015 que igualmente prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso Art 1026 BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 324 Importante A Lei 90991995 possui previsão expressa de interrupção dos prazos para a interposição de recursos O dispositivo foi recentemente modificado pelo CPC2015 Redação anterior Lei 90991995 Art 83 2º Quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso Redação atual Lei 90991995 Art 83 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso Redação dada pela Lei nº 13105 de 2015 Digno de nota o art 1066 do CPC15 que altera a Lei dos Juizados Especiais Criminais Lei 90991995 para conferir nova redação ao 2º do art 83 e prescrever a interrupção do prazo para interposição dos demais recursos diante da oposição dos embargos LIMA Marcellus Polastri Et al Impactos do Novo Código de Processo Civil nos recursos em processo criminal In DIDIER JR F Repercussões do Novo CPC Salvador JusPODIVM 2016 p 480 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2