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Direito ·

Processo Penal

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL R O C Discussão e Oscilação Jurisprudencial Há algum tempo o STF e na sequência o STJ passaram a entender que não caberia Habeas Corpus contra denegação de Habeas Corpus anterior em inferior instância porquanto seria cabível para essas hipóteses o recurso ordinário em habeas corpus A teor do disposto no artigo 102 inciso II alínea a da Constituição Federal contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus a implicar a não concessão da ordem cabível e o recurso ordin á rio Em época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada praticamente inviabilizando em tempo hábil a jurisdição passouse a admitir o denominado habeas substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior não existindo sequer previsão legal enfraquece este último documento tornandoo desnecessário no que nos artigos 102 inciso II alínea a e 105 inciso II alínea a temse a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado em tempo para o Supremo contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça Consigno que no tocante a habeas já formalizado sob a optica da substitui çã o do recurso constitucional não ocorrera preju í zo para o paciente ante a possibilidade de virse a conceder se for o caso a ordem de of í cio STF HC 109956 Rel Min Marco Aur é lio Primeira Turma j 07082012 Esse entendimento todavia não impediu que os Tribunais eventualmente concedessem a ordem se constatada flagrante ilegalidade A Terceira Seção desta Corte seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado situação que implica o nãoconhecimento da impetração ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal seja possível a concessão da ordem de ofício STJ HC 411554 Rel Min Felix Fischer Quinta Turma j 19102017 Lei 80381990 Art 30 O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal será interposto no prazo de cinco dias com as razões do pedido de reforma Súmulas relacionadas Súmula 319 do STF O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal em habeas corpus ou mandado de segurança é de cinco dias Súmula 606 do STF Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso Indeferimento de liminar por Relator e impetração de novo Habeas Corpus Súmula 691 do STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que em habeas corpus requerido a tribunal superior indefere a liminar Superação da Súmula HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL SÚMULA 691STF CONCESSÃO DA ORDEM 1 Em casos excepcionais viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte Precedentes 2 O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança art 310 III do CPP porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública 3 Na dicção dos arts 325 e 326 do Código de Processo Penal a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança 4 Diante da incapacidade econômica do paciente aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança sujeitandoo às obrigações constantes dos arts 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares se for o caso nos termos do art 325 1º I cc art 350 do Código de Processo Penal Precedentes 5 Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura ressalvada se o caso a imposição de medidas cautelares do art 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de origem STF HC 137078 Primeira Turma Rel Min Rosa Weber j 14032017 Obs Coator RELATOR DO HC Nº 366826 DO S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STF e STJ possibilidade de concessão de ordem de Habeas Corpus mediante decisão monocrática RISTF Art 192 Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem ainda que de ofício a vista da documenta çã o da peti çã o inicial ou do teor das informa çõ es RISTJ Art 34 São atribuições do Relator XX decidir o habeas corpus quando for inadmissível prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral a entendimento firmado em incidente de assunção de competência a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar Redação dada pela Emenda Regimental n 24 de 2016 HABEAS CORPUS JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO POSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR MONOCRATICAMENTE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA EM SEDE REGIMENTAL PELA SUPREMA CORTE RISTF ART 192 CAPUT NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 302009 AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE STF AgRg no HC 107320 Rel Min Celso de Mello Segunda Turma j 24052011 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECISÃO MONOCRÁTICA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA RISTJ ART 34 XVIII B E XX É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que com a interposição de agravo regimental tornase superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente IV O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral STJ AgRg no RHC 75296 Rel Min Felix Fischer Quinta Turma j 10102017 HABEASCORPUS DE OFÍCIO Art 654 2 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal HABEASCORPUS PREVENTIVO Art 660 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal darseá ao paciente salvoconduto assinado pelo juiz No caso dos autos a determinação ao paciente de apresentarse ao Instituto Criminalística para a fim de submeterse a perícia de confecção de imagens consiste indubitavelmente constrangimento ilegal e inconstitucional agravada ainda pela ameaça concreta a liberdade de locomoção em face da imposição de pena de prisão na hipótese de negativa de comparecimento em 5 dias Ordem concedida para o fim de expedindose salvo conduto assegurar ao paciente o direito de não ser obrigado a comparecer ao Instituto de Criminalística para fornecer sua imagem STJ HC 179486 Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma j 14062011 Nem sempre será necessário o salvoconduto Em alguns casos basta que se recolha o mandado de prisão que foi expedido mas o paciente não chegou a ser preso em outros a simples ordem já é suficiente para retirar a eficácia dos atos processuais por exemplo processo perante juiz incompetente ou pôr fim ao processo por exemplo por falta de justa causa para ação penal BADARÓ Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 515 GRATUIDADE CF Art 5 LXXVII são gratuitas as ações de habeascorpus e habeasdata e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2