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Direito ·
Processo Penal
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HABEASCORPUS CONCEITO Ação autônoma de impugnação de natureza constitucional que tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada O procedimento de processamento do HC é previsto no CPP NATUREZA JURÍDICA Embora o CPP trate da matéria no Título dos Recursos o HabeasCorpus é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito de liberdade Tal como a revisão criminal está previsto no Título dos Recursos de forma incorreta Tratase na verdade de uma ação autônoma de impugnação O HC pode ser usado tanto antes da relação jurídica como depois do trânsito em julgado da decisão condenatória ou absolutória Por meio dele se forma uma nova relação jurídica processual O HC é o instrumento processual que pode conter diferentes pedidos tais como relaxamento de prisão concessão de liberdade provisória salvoconduto revogação de prisão preventiva etc O HC é a forma os pedidos são o recheio Relaxamento da Prisão Revogação da Prisão Cautelar Liberdade Provisória Prisão Ilegal Prisão legal que deixa de ser necessária preventiva revogada depois de ouvida testemunha ameaçada Prisão Legal Cabível em todas as espécies de prisão civil preventiva temporária flagrante Cabível em prisão temporária e preventiva Cabível somente em flagrante Liberdade Plena Liberdade Plena Liberdade vinculada Concedida pelo juiz Concedida pelo Juiz Concedida pela autoridade policial e juiz Para o STF é possível a adoção do poder geral de cautela no processo penal Ou seja se o juiz verificar que a liberdade do indivíduo pode trazer algum prejuízo ao processo o juiz pode adotar alguma medida restritiva Parte da doutrina entende que o art 304 1º interpretado a contrario sensu autoriza o relaxamento da prisão pela autoridade policial Não é a melhor interpretação do dispositivo Art 304 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido a autoridade mandará recolhêlo à prisão exceto no caso de livrarse solto ou de prestar fiança e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo se para isso for competente se não o for enviará os autos à autoridade que o seja A prisão em flagrante é um ato complexo que só se completa com a homologação judicial Assim quando o delegado entende por bem não recolher a pessoa ao cárcere a prisão não estará sendo relaxada mas sim estará deixando de ser ratificada a voz de prisão dada pelo condutor do preso OBS Inicialmente compete ao juiz de 1ª instância decidir sobre o pedido de revogação da prisão cautelar relaxamento ou concessão de liberdade provisória Somente em não sendo deferido o pedido é que ele se tornará autoridade coatora dando azo à impetração do HC perante o Tribunal Se a autoridade coatora for o Delegado competirá ao juiz de 1º grau julgar o HC ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS a PreventivoProfilático Há uma ameaça concreta à liberdade de locomoção Nesse caso concedida a ordem será expedido salvoconduto em favor do paciente que se constitui numa garantia de poder se locomover sem ser molestado b Repressivoliberatório Já há um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção Aqui concedida a ordem será expedido alvará de soltura com vista ao restabelecimento da liberdade Em ambas as hipóteses o HC só é cabível quando se tratar de ameaça concreta ou constrangimento ilegal à LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO Ou seja infrações penais que não prevejam essa forma de reprimenda não possibilitam a impetração de HC Nesses casos poderá ser cabível o MS quando estivermos diante de violação a direito líquido e certo c Collateral Attack CABIMENTO Constituição Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXVIII concederseá habeascorpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Art 647 Darseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir salvo nos casos de punição disciplinar Art 648 A coação considerarseá ilegal I quando não houver justa causa II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazêlo IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação V quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei a autoriza VI quando o processo for manifestamente nulo VII quando extinta a punibilidade Não há propriamente um prazo para a impetração a qual pode ocorrer a antes de uma ação penal b durante uma ação penal c depois de transitada em julgado uma ação penal A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que o campo de abrangência do Habeas Corpus é amplo Todavia com alguma oscilação jurisprudencial os tribunais têm restringido o conhecimento do habeascorpus para situações de efetiva restrição real ou potencial à liberdade de locomoção ainda que não associadas a prisão Exemplos i para atacar ilegalidade referente a medidas cautelares alternativas à prisão Deferida liberdade provisória porque o réu e primário de bons antecedentes com residência fixa e trabalho lícito e também porque não ocorrentes quaisquer das hipóteses da prisão preventiva e motivo de constrangimento ilegal o e stabelecimento de condição no sentido de que obtenha sempre que precisar viajar prévia autorização judicial Ainda mais na espécie tendo demonstrado o réu ora paciente que e empregado de empresa petrolífera multinacional com sede no estrangeiro e filiais no Brasil e no mundo sendo que por imposição das suas atividades profissionais precisa viajar ao exterior regularmente Ordem concedida para para garantir ao paciente possa viajar no território nacional e para o exterior sem prévia autorização judicial devendo no entanto comunicar ao juízo STJ HC 103896 Rel Min Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma j 01032011 ii para impugnação por ilegalidade de decisão judicial de quebra de sigilo bancário fiscal de dados ou telefônico Habeas corpus cabimento Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos se destinada a fazer prova em procedimento penal STF HC 84869 Rel Min Sepúlveda Pertence Primeira Turma j 21062005 iii para o trancamento de ação penal Habeas corpus Ação penal Evasão de divisas art 22 da Lei nº 749286 Trancamento Inépcia da denúncia Admissibilidade Imputação derivada da mera condição de o paciente ser diretorpresidente das empresas Ausência de descrição mínima dos fatos Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente STF HC 127397 Rel Min Dias Toffoli Segunda Turma j 06122016 Algumas hipóteses de não cabimento do Habeas Corpus Importante i Infrações punidas com pena de multa Não é cabível o HC pois não mais é possível a conversão da pena de multa em prisão art 51 do CP Nesse sentido a Súmula 693 do STF STF SÚMULA Nº 693 NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA ii Pena já cumprida Por falta de risco à liberdade de locomoção não é cabível HC Súmula 695 do STF STF SÚMULA Nº 695 NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE iii Pena de demissão de servidor público Também não cabe HC Súmula 694 do STF STF SÚMULA Nº 694 NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA iv Quebra ilegal de sigilo bancário O sigilo tutela a vida privada Para o STF desde que essa quebra do sigilo bancário possa ser usada em um inquérito policial ou em um processo criminal dos quais possa resultar pena privativa de liberdade será cabível o HC É o que alguns chamam de HC profilático ou seja o remédio apto a desconstituir uma situação jurídica que possa em tese violar a liberdade de locomoção do indivíduo v Previsão de recurso e cabimento de HC A previsão de recurso não impede a impetração de HC Exemplo mais comum HC substitutivo de ROC O sujeito impetra HC perante o STJ A ordem é denegada Em tese seria cabível o ROC para o STF Entretanto na busca pela celeridade o mais comum é a impetração de HC perante o STF sendo o STJ a autoridade coatora vi Punições disciplinares militares Conforme o art 142 2º da CF 88 não cabe HC CF Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 2º Não caberá habeascorpus em relação a punições disciplinares militares Melhor interpretando Se o HC estiver relacionado à legalidade da prisão disciplinar deve ser objeto de análise pelo poder judiciário Já aspectos relativos ao mérito da prisão não podem ser objeto de HC tendo em vista que não cabe ao Judiciário controlar o mérito da uma decisão administrativa SÍNTESE DO RITO DO HABEAS CORPUS a Petição com ou sem pedido de liminar b Informações da autoridade coatora c Parecer do Ministério Público d Julgamento levado em mesa Conteúdo da petição CPP Art 654 1 A petição de habeas corpus conterá a o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação PACIENTE e o de quem exercer a violência coação ou ameaça AUTORIDADE COATORA b a declaração da espécie de constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação as razões em que funda o seu temor ATO COATOR c a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo quando não souber ou não puder escrever e a designação das respectivas residências IMPETRANTE Elementos da petição síntese i Juízo competente a quem é dirigida a petição ii Impetrante quem subscreve o Habeas Corpus iii Paciente quem sofre a coação ilegal iv Autoridade Coatora a quem se atribui a ilegalidade v Ato Coator gerador do constrangimento ilegal vi Pedido para que cesse a ilegalidade Requisição de informações à autoridade indicada como coatora Art 662 Se a petição contiver os requisitos do art 654 1º o presidente se necessário requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito Faltando porém qualquer daqueles requisitos o presidente mandará preenchêlo logo que Ihe for apresentada a petição Julgamento Art 664 Recebidas as informações ou dispensadas o habeas corpus será julgado na primeira sessão podendo entretanto adiarse o julgamento para a sessão seguinte Parágrafo único A decisão será tomada por maioria de votos Havendo empate se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá voto de desempate no caso contrário prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente Prazo Razoável para julgamento de Habeas Corpus a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal uma vez que após mais de um ano do oferecimento do parecer final pela Procuradoria Geral da República a situação permanece a mesma VI A demora para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação VII Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão concedida a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o habeas corpus em mesa para julgamento até a 10ª sessão subsequente à comunicação da ordem STF HC 109167 Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 22112011 Requerimento de ciência prévia sobre a data do julgamento Havendo requerimento para previa cientificação da data do julgamento do writ objetivando a realização de sustentação oral a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta ante o cerceamento do direito de defesa STF HC 106927 Rel Min Joaquim Barbosa j 15022011 Efeito extensivo da ordem de Habeas Corpus Efeito extensivo em sede de habeas corpus Interpretação teleológica e sistemática do art 580 do Código de Processo Penal Possibilidade Ordem concedida II Na hipótese de concurso de agentes o provimento judicial que tenha beneficiado um dos coréus poderá ser estendido aos demais desde que seja fundado em motivos de caráter estritamente objetivos STF HC 86005 Rel Min Joaquim Barbosa Segunda Turma j 05082008 LEGITIMIDADE Art 654 O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público Estatuto da OAB Lei 89061994 Art 1º São atividades privativas de advocacia 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal HABEAS CORPUS PETIÇÃO INICIAL PARÂMETROS FLEXIBILIDADE No exame de petição inicial em habeas corpus há de procederse sem a visão ortodoxa estritamente técnica imposta pela legislação instrumental no tocante à peça primeira de outras ações A premissa mais se robustece quando a inicial é da autoria do próprio paciente mostrandose este leigo relativamente à ciência do Direito Esforços devem ser empregados objetivando o aproveitamento do que redigido STF HC 80145 Rel Min Marco Aurélio Segunda Turma j 20062000 Recurso ordinário em habeas corpus Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia apenas o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente Impetrantepaciente que na condição de preso encontrase em irretorquível situação de vulnerabilidade Habeas corpus redigido de forma legível concatenada possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais apontado autoridade coatora a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ STF RHC 113315 Rel Min Gilmar Mendes j 18062013 Pessoa Jurídica pode ser paciente em Habeas Corpus RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS DIREITO PROCESSUAL PENAL CRIME AMBIENTAL TRANCAMENTO DA AC AO PENAL PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE PACIENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO Como e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica na qualidade de paciente eis que restrito a liberdade ambulatorial Precedentes STJ RHC 16762 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 23112004 Ministério P ú blico pode impetrar Habeas Corpus ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO I O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus II É no entanto vedado ao Parquet utilizarse do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação IV Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa V Habeas corpus nãoconhecido STF HC 915108 Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma j 11112008 COMPETÊNCIA AUTORIDADE QUE PODE FAZER CESSAR A ILEGALIDADE CF Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar VII os habeascorpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição CERS Art 93 Compete aos Tribunais de segunda instância além do que lhes for conferido em lei VIII processar e julgar nos feitos de sua competência recursal a os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância Vide também Art 95 inc XII CF Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente d os habeascorpus quando a autoridade coatora for juiz federal COMPETÊNCIA HABEAS CORPUS ATO DE TURMA RECURSAL Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos nos crimes comuns e nos de responsabilidade à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal incumbe a cada qual conforme o caso julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado STF HC 86834 Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno j 23082006 CF Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente c os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a Governadores Desembargadores membros do TCE etc ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado ou Comandante da Marinha do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral II julgar em recurso ordinário a os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal I processar e julgar originariamente i o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância II julgar em recurso ordinário a o habeascorpus o mandado de segurança o habeasdata e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão HC contra turma recursal Compete ao respectivo TJ Não mais compete ao STF ver acima A Súmula 690 do STF está ultrapassada STF SÚMULA Nº 690 COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ULTRAPASSADA Súmula 691 do STF NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR INDEFERE A LIMINAR Fundamento supressão de instância Para o STF no entanto em hipóteses excepcionais e diante de decisões teratológicas é cabível HC contra decisão de relator que indefere liminar HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA Quando não está em jogo a liberdade de locomoção Info 753 STF Para reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos Info 810 STF Para discutir tipificação dos fatos Info 702 STF Para rediscutir dosimetria da pena Para excluir qualificadora que não era manifestamente improcedente Info 711 STF Para obter autorização de visita Info 792 STF Para questionar pena de suspensão do direito de dirigir Info 550 STJ Contra decisão monocrática de Ministro do STJ Info 729 STF Contra ato de Ministro do STF Info 814 STF Mudança de entendimento pois antes admitia Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2
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nos atos do inquérito ou processo se para isso for competente se não o for enviará os autos à autoridade que o seja A prisão em flagrante é um ato complexo que só se completa com a homologação judicial Assim quando o delegado entende por bem não recolher a pessoa ao cárcere a prisão não estará sendo relaxada mas sim estará deixando de ser ratificada a voz de prisão dada pelo condutor do preso OBS Inicialmente compete ao juiz de 1ª instância decidir sobre o pedido de revogação da prisão cautelar relaxamento ou concessão de liberdade provisória Somente em não sendo deferido o pedido é que ele se tornará autoridade coatora dando azo à impetração do HC perante o Tribunal Se a autoridade coatora for o Delegado competirá ao juiz de 1º grau julgar o HC ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS a PreventivoProfilático Há uma ameaça concreta à liberdade de locomoção Nesse caso concedida a ordem será expedido salvoconduto em favor do paciente que se constitui numa garantia de poder se locomover sem ser molestado b Repressivoliberatório Já há um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção Aqui concedida a ordem será expedido alvará de soltura com vista ao restabelecimento da liberdade Em ambas as hipóteses o HC só é cabível quando se tratar de ameaça concreta ou constrangimento ilegal à LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO Ou seja infrações penais que não prevejam essa forma de reprimenda não possibilitam a impetração de HC Nesses casos poderá ser cabível o MS quando estivermos diante de violação a direito líquido e certo c Collateral Attack CABIMENTO Constituição Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXVIII concederseá habeascorpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder Art 647 Darseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir salvo nos casos de punição disciplinar Art 648 A coação considerarseá ilegal I quando não houver justa causa II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazêlo IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação V quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei a autoriza VI quando o processo for manifestamente nulo VII quando extinta a punibilidade Não há propriamente um prazo para a impetração a qual pode ocorrer a antes de uma ação penal b durante uma ação penal c depois de transitada em julgado uma ação penal A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que o campo de abrangência do Habeas Corpus é amplo Todavia com alguma oscilação jurisprudencial os tribunais têm restringido o conhecimento do habeascorpus para situações de efetiva restrição real ou potencial à liberdade de locomoção ainda que não associadas a prisão Exemplos i para atacar ilegalidade referente a medidas cautelares alternativas à prisão Deferida liberdade provisória porque o réu e primário de bons antecedentes com residência fixa e trabalho lícito e também porque não ocorrentes quaisquer das hipóteses da prisão preventiva e motivo de constrangimento ilegal o e stabelecimento de condição no sentido de que obtenha sempre que precisar viajar prévia autorização judicial Ainda mais na espécie tendo demonstrado o réu ora paciente que e empregado de empresa petrolífera multinacional com sede no estrangeiro e filiais no Brasil e no mundo sendo que por imposição das suas atividades profissionais precisa viajar ao exterior regularmente Ordem concedida para para garantir ao paciente possa viajar no território nacional e para o exterior sem prévia autorização judicial devendo no entanto comunicar ao juízo STJ HC 103896 Rel Min Maria Thereza de Assis 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conversão da pena de multa em prisão art 51 do CP Nesse sentido a Súmula 693 do STF STF SÚMULA Nº 693 NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA ii Pena já cumprida Por falta de risco à liberdade de locomoção não é cabível HC Súmula 695 do STF STF SÚMULA Nº 695 NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE iii Pena de demissão de servidor público Também não cabe HC Súmula 694 do STF STF SÚMULA Nº 694 NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA iv Quebra ilegal de sigilo bancário O sigilo tutela a vida privada Para o STF desde que essa quebra do sigilo bancário possa ser usada em um inquérito policial ou em um processo criminal dos quais possa resultar pena privativa de liberdade será cabível o HC É o que alguns chamam de HC profilático ou seja o remédio apto a desconstituir uma situação jurídica que possa em tese violar a liberdade de locomoção do indivíduo v Previsão de recurso e cabimento de HC A previsão de recurso não impede a impetração de HC Exemplo mais comum HC substitutivo de ROC O sujeito impetra HC perante o STJ A ordem é denegada Em tese seria cabível o ROC para o STF Entretanto na busca pela celeridade o mais comum é a impetração de HC perante o STF sendo o STJ a autoridade coatora vi Punições disciplinares militares Conforme o art 142 2º da CF 88 não cabe HC CF Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 2º Não caberá habeascorpus em relação a punições disciplinares militares Melhor interpretando Se o HC estiver relacionado à legalidade da prisão disciplinar deve ser objeto de análise pelo poder judiciário Já aspectos relativos ao mérito da prisão não podem ser objeto de HC tendo em vista que não cabe ao Judiciário controlar o mérito da uma decisão administrativa SÍNTESE DO RITO DO HABEAS CORPUS a Petição com ou sem pedido de liminar b Informações da autoridade coatora c Parecer do Ministério Público d Julgamento levado em mesa Conteúdo da petição CPP Art 654 1 A petição de habeas corpus conterá a o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação PACIENTE e o de quem exercer a violência coação ou ameaça AUTORIDADE COATORA b a declaração da espécie de constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação as razões em que funda o seu temor ATO COATOR c a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo quando não souber ou não puder escrever e a designação das respectivas residências IMPETRANTE Elementos da petição síntese i Juízo competente a quem é dirigida a petição ii Impetrante quem subscreve o Habeas Corpus iii Paciente quem sofre a coação ilegal iv Autoridade Coatora a quem se atribui a ilegalidade v Ato Coator gerador do constrangimento ilegal vi Pedido para que cesse a ilegalidade Requisição de informações à autoridade indicada como coatora Art 662 Se a petição contiver os requisitos do art 654 1º o presidente se necessário requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito Faltando porém qualquer daqueles requisitos o presidente mandará preenchêlo logo que Ihe for apresentada a petição Julgamento Art 664 Recebidas as informações ou dispensadas o habeas corpus será julgado na primeira sessão podendo entretanto adiarse o julgamento para a sessão seguinte Parágrafo único A decisão será tomada por maioria de votos Havendo empate se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá voto de desempate no caso contrário prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente Prazo Razoável para julgamento de Habeas Corpus a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal uma vez que após mais de um ano do oferecimento do parecer final pela Procuradoria Geral da República a situação permanece a mesma VI A demora para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação VII Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão concedida a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o habeas corpus em mesa para julgamento até a 10ª sessão subsequente à comunicação da ordem STF HC 109167 Rel Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma j 22112011 Requerimento de ciência prévia sobre a data do julgamento Havendo requerimento para previa cientificação da data do julgamento do writ objetivando a realização de sustentação oral a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta ante o cerceamento do direito de defesa STF HC 106927 Rel Min Joaquim Barbosa j 15022011 Efeito extensivo da ordem de Habeas Corpus Efeito extensivo em sede de habeas corpus Interpretação teleológica e sistemática do art 580 do Código de Processo Penal Possibilidade Ordem concedida II Na hipótese de concurso de agentes o provimento judicial que tenha beneficiado um dos coréus poderá ser estendido aos demais desde que seja fundado em motivos de caráter estritamente objetivos STF HC 86005 Rel Min Joaquim Barbosa Segunda Turma j 05082008 LEGITIMIDADE Art 654 O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público Estatuto da OAB Lei 89061994 Art 1º São atividades privativas de advocacia 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal HABEAS CORPUS PETIÇÃO INICIAL PARÂMETROS FLEXIBILIDADE No exame de petição inicial em habeas corpus há de procederse sem a visão ortodoxa estritamente técnica imposta pela legislação instrumental no tocante à peça primeira de outras ações A premissa mais se robustece quando a inicial é da autoria do próprio paciente mostrandose este leigo relativamente à ciência do Direito Esforços devem ser empregados objetivando o aproveitamento do que redigido STF HC 80145 Rel Min Marco Aurélio Segunda Turma j 20062000 Recurso ordinário em habeas corpus Writ impetrado de próprio punho por paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado Recurso da Defensoria Pública da União em que pleiteia apenas o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo por ausência de instrução A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente Impetrantepaciente que na condição de preso encontrase em irretorquível situação de vulnerabilidade Habeas corpus redigido de forma legível concatenada possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais apontado autoridade coatora a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ STF RHC 113315 Rel Min Gilmar Mendes j 18062013 Pessoa Jurídica pode ser paciente em Habeas Corpus RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS DIREITO PROCESSUAL PENAL CRIME AMBIENTAL TRANCAMENTO DA AC AO PENAL PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE PACIENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO Como e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica na qualidade de paciente eis que restrito a liberdade ambulatorial Precedentes STJ RHC 16762 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 23112004 Ministério P ú blico pode impetrar Habeas Corpus ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A IMPETRAÇÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO À AMPLA DEFESA HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO I O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus II É no entanto vedado ao Parquet utilizarse do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação IV Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa V Habeas corpus nãoconhecido STF HC 915108 Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma j 11112008 COMPETÊNCIA AUTORIDADE QUE PODE FAZER CESSAR A ILEGALIDADE CF Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar VII os habeascorpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição CERS Art 93 Compete aos Tribunais de segunda instância além do que lhes for conferido em lei VIII processar e julgar nos feitos de sua competência recursal a os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância Vide também Art 95 inc XII CF Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente d os habeascorpus quando a autoridade coatora for juiz federal COMPETÊNCIA HABEAS CORPUS ATO DE TURMA RECURSAL Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos nos crimes comuns e nos de responsabilidade à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal incumbe a cada qual conforme o caso julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado STF HC 86834 Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno j 23082006 CF Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente c os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a Governadores Desembargadores membros do TCE etc ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado ou Comandante da Marinha do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral II julgar em recurso ordinário a os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal I processar e julgar originariamente i o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância II julgar em recurso ordinário a o habeascorpus o mandado de segurança o habeasdata e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão HC contra turma recursal Compete ao respectivo TJ Não mais compete ao STF ver acima A Súmula 690 do STF está ultrapassada STF SÚMULA Nº 690 COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ULTRAPASSADA Súmula 691 do STF NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR INDEFERE A LIMINAR Fundamento supressão de instância Para o STF no entanto em hipóteses excepcionais e diante de decisões teratológicas é cabível HC contra decisão de relator que indefere liminar HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA Quando não está em jogo a liberdade de locomoção Info 753 STF Para reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos Info 810 STF Para discutir tipificação dos fatos Info 702 STF Para rediscutir dosimetria da pena Para excluir qualificadora que não era manifestamente improcedente Info 711 STF Para obter autorização de visita Info 792 STF Para questionar pena de suspensão do direito de dirigir Info 550 STJ Contra decisão monocrática de Ministro do STJ Info 729 STF Contra ato de Ministro do STF Info 814 STF Mudança de entendimento pois antes admitia Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2