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Direito ·
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CPP artigos 581 a 592 Apontamentos gerais Prazo de interposição 05 dias Endereçamento Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Prazo de razões 02 dias Endereçamento Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal ou Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região Colenda Turma Três regras 1Se a decisão for anterior à sentença condenatória ou absolutória talvez seja cabível RESE verificar rol do art 581 2Se a decisão estiver contida na sentença condenatória ou absolutória o recurso cabível será o de apelação mesmo que somente de parte da decisão se recorra 3Se a decisão for proferida pelo juízo das execuções o recurso cabível será o de Agravo em Execução mesmo que tal decisão conste do rol do art 581 I CABIMENTO hipóteses legais Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão despacho ou sentença I que não receber a denúncia ou a queixa II que concluir pela incompetência do juízo III que julgar procedentes as exceções salvo a de suspeição IV que pronunciar o réu V que conceder negar arbitrar cassar ou julgar inidônea a fiança indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante VI que absolver o réu nos casos do art 411 Revogado pela Lei nº 11689 de 2008 VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor VIII que decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus XI que conceder negar ou revogar a suspensão condicional da pena Agravo LEP XII que conceder negar ou revogar livramento condicional Agravo LEP XIII que anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte XIV que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir XV que denegar a apelação ou a julgar deserta quando recebe e obsta o seguimento é Carta Testemunhável XVI que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial XVII que decidir sobre a unificação de penas Agravo LEP XVIII que decidir o incidente de falsidade XIX que decretar medida de segurança depois de transitar a sentença em julgado Agravo LEP XX que impuser medida de segurança por transgressão de outra XXI que mantiver ou substituir a medida de segurança nos casos do art 774 XXII que revogar a medida de segurança XXIII que deixar de revogar a medida de segurança nos casos em que a lei admita a revogação XXIV que converter a multa em detenção ou em prisão simples tacitamente revogado porque a Lei 926896 proíbe a conversão da pena de multa em pena de prisão XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A desta Lei Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Atenção há hipóteses ainda expressas no art 581 que estão derrogados com o advento da LEP Lei de Execuções Penais Art 581 XI sursis XII livramento condicional XVII XIX XX XXI XXII XXIII esses são passíveis de agravo da execução XIV não existe mais essa conversão CUIDADO Em resumo todas as decisões tomadas no âmbito da execução penal são passíveis do Recurso de Agravo da Leo art 197 da LEP e não do RSE as decisões interlocutórias simples geralmente serão impugnáveis por RESE caso não seja previsto neste artigo serão irrecorríveis pode caber HC No caso das decisões interlocutórias mistas sejam terminativas ou não terminativas a regra é que o recurso cabível seja o RESE Caso não haja previsão será a apelação O rol do Art 581 é taxativo PREVALECE que o rol é taxativo numerus clausus ou seja as decisões interlocutórias que ali não se enquadram são irrecorríveis Admitese no entanto a utilização da interpretação extensiva das hipóteses previstas quando ficar clara a intenção da lei de também abranger outra hipótese Exemplo O rol prevê o RESE contra a rejeição da peça acusatória interpretando extensivamente fica claro que também se admite o RESE contra a rejeição do aditamento da peça acusatória FRISESE Quando ficar clara a intenção da lei de não abranger a hipótese não se admitirá interpretação extensiva Casos em que jurisprudência tem dado interpretação extensiva a alguns incisos do Art 581 Este Superior Tribunal de Justiça registra já entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito Por interpretação extensiva do artigo 581 inciso XV do Código de Processo Penal cabível o recurso em sentido estrito da decisão que julga prejudicada a apelação não havendo falar assim em impugnação via mandado de segurança STJ RMS 15470 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 09112004 Não se pode excluir a possibilidade de interpretação extensiva bem como da analogia nos casos que não são evidentemente excluídos pelo rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito art 581 do CPP E cabivel a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede prisão domiciliar a ré presa em flagrante delito por prática de tráfico de entorpecentes em razão de interpretação analógica do inc V do art 581 do CPP REsp 532259 Rel Min Gilson Dipp j 09122003 Ementa CARTA TESTEMUNHÁVEL CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO Com o advento da Lei 124032011 que trouxe a possibilidade de aplicação pelo magistrado de outras medidas cautelares diversas da prisão e da fiança o artigo 581 do CPP particularmente seu inciso V deve ser interpretado extensivamente Não haveria lógica ter o Ministério Público recurso legal contra decisão que deferiu a liberdade provisória ao acusadoréu e não ter igualmente via de acesso recursal quando o magistrado conceder a liberdade sem a aplicação de medida substitutiva qualquer se o Parquet assim condicionou sua concordância ou o próprio pedido com a soltura Viabilidade do recurso em sentido estrito que objetiva a aplicação de medidas cautelares substitutivas à segregação quando da concessão da liberdade provisória RSE conhecido e recebido e com espeque no Art 644 do CPP é possível o julgamento de mérito do Recurso em Sentido Estrito Sendo o réu multireincidente na prática de crimes contra o patrimônio e em sendo o Ministério Público favorável à liberdade provisória mediante condicionantes previstas em lei imperiosa a aplicação de medidas cautelares substitutivas à segregação nos termos do art 319 do CPP CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO RECEBIDO E PROVIDO Carta Testemunhável Nº 70059811158 Sétima Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator José Conrado Kurtz de Souza Julgado em 05062014 Há hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito fora do Art 581 Sim Ex Código Brasileiro de Trânsito Lei 95031997 Art 294 Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública poderá o juiz decretar em decisão motivada a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção Parágrafo único Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1 Rejeição não recebimento da denúncia ou queixa Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão I que não receber a denúncia ou a queixa Caberá recurso em sentido estrito tanto na hipótese de rejeição liminar Art 396 quanto no caso de rejeição após a apresentação de resposta à acusação Recapitulando Rejeição logo após o oferecimento da denúncia Art 396 Nos procedimentos ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa o juiz se não a rejeitar liminarmente recebêlaá e ordenará a citação do acusado Rejeição após a apresentação de resposta à acusação O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de logo após o oferecimento da resposta do acusado prevista nos arts 396 e 396A do Código de Processo Penal reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa STJ REsp 1318180 Rel Min Sebastiao Reis Junior J em 16052013 A decisão que rejeita parcialmente a denúncia também poderá ser atacada via recurso em sentido estrito RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ART 395 II DO CPP EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECISÃO REFORMADA Tratase de recurso em sentido estrito interposto tempestivamente pelo Ministério Público contra a decisão de rejeição parcial da denúncia Por oportuno transcrevo a decisão atacada no que interessaA denúncia imputa aos acusados Maurício Márcia e Pablo o delito previsto no artigo 168 parágrafo 1º inciso III RECEBO A DENÚNCIA com relação aos réus Maurício e Márcia penal e DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA ao réu Pablo com fundamento no artigo 395 inciso II do Código de Processo Penal Todavia com a vênia devida à colega de primeiro grau tenho que assiste razão ao Ministério Público devendo ser provido o recurso para reformar a decisão no ponto em que deixou de receber a denúncia oferecida contra Pablo TJRS Recurso em Sentido Estrito nº 70063800775 Rel Des Cristina Pereira Gonzales Quinta Câmara Criminal j 22062015 Decisão que rejeita o aditamento da denúncia também é atacável via recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do Art 581 conforme a jurisprudência O aditamento enquanto substância imputação de fato criminoso submetese à disciplina legal da acusatória inicial quanto à sua forma matéria e impugnação recursal correndo firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que cabe recurso em sentido estrito contra decisão que indefere aditamento da denúncia STJ REsp 254494 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 24112004 Em caso de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebeu a denúncia Súmula 707 do STF Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei como concretização do princípio do devido processo legal a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República O exercício do contraditório deve assim permear todo o processo garantindo sempre com ônus a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa desde a de arrazoar e contra arrazoar recursos até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes Em recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição da denúncia o denunciado que como é óbvio ainda não foi citado deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos pois seu interesse primordial reside em não ser réu ou seja em não lhe ser instaurada ação penal Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 STF HC 87926 Rel Min Cezar Peluso Tribunal Pleno j 20022008 O acórdão que dá provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou a peça acusatória passa a ser o marco para fins de prescrição Súmula 709 do STF Salvo quando nula a decisão de primeiro grau o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale desde logo pelo recebimento dela A decisao de primeira instância rejeitou a denúncia por inépcia e pela ausência de justa causa para a ação penal Assim o provimento do recurso interposto contra essa decisão implica desde logo o recebimento da inicial acusatória sem que com isso ocorra supressão de instância Nessa ótica a Súmula 709 do STF STF HC 124711 Rel Min Teori Zavascki Segunda Turma j 16122014 No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia mas apelação com prazo de 10 dias Lei nº 90991995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 2 Decisão que concluir pela incompetência Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão II que concluir pela incompetência do juízo III que julgar procedentes as exceções salvo a de suspeição Art 109 Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente declaráloá nos autos haja ou não alegação da parte prosseguindose na forma do artigo anterior E qual seria o recurso cabível da decisão do juiz que nega a exceção de incompetência Não pode ser RSE porque o inciso II fala da decisão que concluir pela incompetência e o inciso III fala da decisão que julgar procedente as exceções Como as exceções serão processadas em autos apartados art 111 do CPP podese cogitar de recurso de apelação com fundamento no 583 II do CPP já que a decisão coloca termo no procedimento da exceção Ou ainda no Habeas Corpus se a matéria for evidente e não demandar dilação probatória 3 Decisão que pronunciar o réu Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão IV que pronunciar o réu Observação o recurso adequado contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária no júri é a apelação Art 416 4 Decisões relacionadas a fiança e prisões Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão V que conceder negar arbitrar cassar ou julgar inidônea a fiança indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor Art 327 A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado Quando o réu não comparecer a fiança será havida como quebrada Art 328 O réu afiançado não poderá sob pena de quebramento da fiança mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentarse por mais de 8 oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado Art 341 Julgarseá quebrada a fiança quando o acusado I regularmente intimado para ato do processo deixar de comparecer sem motivo justo II deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo III descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança IV resistir injustificadamente a ordem judicial V praticar nova infração penal dolosa 5 Decisão que decretar ou não a extinção da punibilidade Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão VIII que decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade Problema se o juiz ao apreciar a resposta à acu s ação extinguir a punibilidade do réu com fundamento no art 397 IV do CPP Qual será o recurso cabível O recurso cabível da absolvição sumária com fundamento no art 397 do CPP é o Recurso de Apelação Dessa forma poderíamos sustentar que nesse caso seria cabível a apelação Por outro lado o Recurso em Sentido Estrito é cabível sempre que houver uma decisão de extinção da punibilidade que não seja em uma sentença de mérito Considerando que o cabimento do recurso de apelação da decisão que absolve sumariamente o réu está fundamentado no art 593 II do CPP parece que o entendimento mais adequado é entender que nesses casos o recurso cabível seria o RSE Veja na hipótese que o art 593 II CPP expressamente refere que caberá apelação nos casos não previstos no Capítulo anterior Os casos previstos no capítulo anterior é justamente o RSE Doutrina O inc IV do art 397 nao se trata de verdadeira absolvição isto é uma sentença de mérito em sentido estrito Por isso tem surgido controvérsia na doutrina sobre o recurso cabível correto considerar cabível o recurso em sentido estrito nos termos do inc VIII do art 581 do CPP BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 274 De todo modo sendo matéria discutível é absolutamente passível de se reconhecer a fungibilidade recursal considerando que o prazo de interposição dos dois recursos é o mesmo II PRAZOS O recurso em sentido se procede em dois momentos distintos i interposição e ii apresentação das razões Regra geral Interposição O prazo para interposição é de cinco dias Art 586 O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias Razões Após a interposição o requerente será intimado para apresentar as razões recursais em dois dias Art 588 Dentro de dois dias contados da interposição do recurso ou do dia em que o escrivão extraído o traslado o fizer com vista ao recorrente este oferecerá as razões e em seguida será aberta vista ao recorrido por igual prazo Uma interpretação literal do Art 588 sugere que o prazo para as razões começa a correr da data da interposição do recurso Todavia tal interpretação violaria o contraditório que pressupõe a ciência dos atos processuais Necessário pois que haja intimação do recorrente Logo nos termos do disposto no art 798 5º a do CPP Salvo os casos expressos os prazos correrão a da intimaçao o prazo de dois dias i niciase com a intimação do recorrente para apresentar as razões recursais BADARÓ Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 281 III PROCEDIMENTO i interposição do recurso em cinco dias ii formação do instrumento se necessário iii intimação para a apresentação das razões em dois dias iv intimação do recorrido para contrarrazões v juízo de retratação vi caso não haja retratação remessa ao tribunal No recurso em sentido estrito não há possibilidade de apresentar as razões em segunda instância tal como ocorre na apelação Art 600 4º O recurso em sentido estrito possui juízo de retratação sendo portanto indispensável que as razões sejam apresentadas em primeiro grau de jurisdição Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários Se houver retratação pelo juízo recorrido a parte contrária poderá recorrer dessa decisão Art 589 Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála Neste caso independentemente de novos arrazoados subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado Quando o recurso sobe nos próprios autos e quando se faz o instrumento traslado Art 583 Subirão nos próprios autos os recursos I quando interpostos de oficio II nos casos do art 581 I III IV VI VIII e X III quando o recurso não prejudicar o andamento do processo Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado quando havendo dois ou mais réus qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia IV RESE PRO ET CONTRA E RESE SECUNDUM EVENTUM LITIS RESE pro et contra O recurso é pro et contra quando é admitido para ambas as situações RESE secundum eventum litis É cabível somente para uma única situação A grande maioria dos casos de RESE é secundum eventum litis que não receber que concluir pela incompetência que pronunciar etc Hipóteses de RESE pro et contra Art 581 XIII anular processo IX indeferir pedido de reconhecimento de prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade X conceder ou negar HC XI conceder ou negar sursis revogado XII conceder ou negar livramento revogado Importância prática da distinção recorribilidade da retratação Nos casos de pro et contra é possível recorrer da decisão de retratação por meio do RESE o que poderá ser feito mediante simples petição uma vez que as razões e contrarrazões já foram juntadas art 589 parágrafo único Art 589 Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála Neste caso independentemente de novos arrazoados subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado V EFEITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO i Efeito Devolutivo Como todo recurso o em sentido estrito tem efeito devolutivo A matéria será devolvida ao órgão ad quem apenas após ser previamente submetida ao próprio juízo a quo juízo de retratação ii Efeito Suspensivo Em regra o recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo Exceção hipóteses previstas no Art 584 devem ser objeto de uma leitura crítica sobretudo em razão do advento da Lei de Execuções Penais Art 584 Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança de concessão de livramento condicional e dos ns XV XVII e XXIV do art 581 Em análise ao dispositivo a doutrina O caput do art 584 estabelece a obrigatoriedade do efeito suspensivo em algumas situações Contudo sua aplicabilidade prática restringese apenas às situações que tratam da perda da fiança e da denegação da apelação ou do reconhecimento de sua deserção Em relação às demais situações inviável se cogitar em recurso em sentido estrito Com efeito para as hipóteses de concessão de livramento condicional ou contra a decisão que unifica as penas não há mais de se cogitar da utilização do recurso em sentido estrito mas do agravo previsto no art 197 da LEP PACELLI et al Comentários ao Código de Processo Penal São Paulo Atlas 2012 p 1121 Possibilidade de extensão dos efeitos O recurso em sentido estrito poderá ter efeito extensivo se verificada situação prevista no Art 580 Art 580 No caso de concurso de agentes Código Penal art 25 a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros Exemplo um único réu recorre e o tribunal declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato Tal decisão beneficiará os demais corréus denunciados pelos mesmos crimes e que não recorreram V I O RÉU NÃO PODERÁ RECORRER DA PRONÚNCIA SENÃO DEPOIS DE PRESO Art 585 O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso salvo se prestar fiança nos casos em que a lei a admitir Não se pode condicionar a interposição de recurso ao recolhimento do réu à prisão O juiz da Vara Criminal deixou de receber o recurso em sentido estrito com base no art 585 do CPP ao argumento de que o réu não se havia recolhido preso Ocorre que com a reforma do Código de Processo Penal pela Lei 116892008 o art 585 da Lei Processual segundo entendo encontrase implicitamente revogado uma vez que o réu somente deve recolherse à prisão se o magistrado assim o entender necessário e desde que de forma motivada A obrigatoriedade de prisão como condição para recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia não mais subsiste O recurso em sentido estrito não pode deixar de ser recebido ao fundamento de que o réu não se recolheu preso sendo descabida tal exigência em face dos princípios e direitos fundamentais abrigados na Carta de 1988 STF HC 101244 Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma j 16032010 AGRAVO EM EXECUÇÃO art 197 da LEP I CABIMENTO É cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução II PROCEDIMENTO É o mesmo procedimento do RESE III LEGITIMIDADE MP Acusado Defensor Assistente da acusação Seu interesse já se encerrou com a condenação Cônjuge Parente Descendente Podem provocar incidente por isso também podem recorrer Conselho Penitenciário Até pode provocar incidente mas não pode recorrer IV EFEITO SUSPENSIVO Conforme o art 197 da LEP o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo Para PROVA do MP É possível cogitarse do ajuizamento do agravo em execução e de simultânea interposição de mandado de segurança para atribuirlhe efeito suspensivo Para o STJ isso não é possível HC 45830 pois se a lei não quis atribuir esse efeito não cabe ao juiz fazêlo Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2
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passíveis de agravo da execução XIV não existe mais essa conversão CUIDADO Em resumo todas as decisões tomadas no âmbito da execução penal são passíveis do Recurso de Agravo da Leo art 197 da LEP e não do RSE as decisões interlocutórias simples geralmente serão impugnáveis por RESE caso não seja previsto neste artigo serão irrecorríveis pode caber HC No caso das decisões interlocutórias mistas sejam terminativas ou não terminativas a regra é que o recurso cabível seja o RESE Caso não haja previsão será a apelação O rol do Art 581 é taxativo PREVALECE que o rol é taxativo numerus clausus ou seja as decisões interlocutórias que ali não se enquadram são irrecorríveis Admitese no entanto a utilização da interpretação extensiva das hipóteses previstas quando ficar clara a intenção da lei de também abranger outra hipótese Exemplo O rol prevê o RESE contra a rejeição da peça acusatória interpretando extensivamente fica claro que também se admite o RESE contra a rejeição do aditamento da peça acusatória FRISESE Quando ficar clara a intenção da lei de não abranger a hipótese não se admitirá interpretação extensiva Casos em que jurisprudência tem dado interpretação extensiva a alguns incisos do Art 581 Este Superior Tribunal de Justiça registra já entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito Por interpretação extensiva do artigo 581 inciso XV do Código de Processo Penal cabível o recurso em sentido estrito da decisão que julga prejudicada a apelação não havendo falar assim em impugnação via mandado de segurança STJ RMS 15470 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 09112004 Não se pode excluir a possibilidade de interpretação extensiva bem como da analogia nos casos que não são evidentemente excluídos pelo rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito art 581 do CPP E cabivel a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede prisão domiciliar a ré presa em flagrante delito por prática de tráfico de entorpecentes em razão de interpretação analógica do inc V do art 581 do CPP REsp 532259 Rel Min Gilson Dipp j 09122003 Ementa CARTA TESTEMUNHÁVEL CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO Com o advento da Lei 124032011 que trouxe a possibilidade de aplicação pelo magistrado de outras medidas cautelares diversas da prisão e da fiança o artigo 581 do CPP particularmente seu inciso V deve ser interpretado extensivamente Não haveria lógica ter o Ministério Público recurso legal contra decisão que deferiu a liberdade provisória ao acusadoréu e não ter igualmente via de acesso recursal quando o magistrado conceder a liberdade sem a aplicação de medida substitutiva qualquer se o Parquet assim condicionou sua concordância ou o próprio pedido com a soltura Viabilidade do recurso em sentido estrito que objetiva a aplicação de medidas cautelares substitutivas à segregação quando da concessão da liberdade provisória RSE conhecido e recebido e com espeque no Art 644 do CPP é possível o julgamento de mérito do Recurso em Sentido Estrito Sendo o réu multireincidente na prática de crimes contra o patrimônio e em sendo o Ministério Público favorável à liberdade provisória mediante condicionantes previstas em lei imperiosa a aplicação de medidas cautelares substitutivas à segregação nos termos do art 319 do CPP CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO RECEBIDO E PROVIDO Carta Testemunhável Nº 70059811158 Sétima Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator José Conrado Kurtz de Souza Julgado em 05062014 Há hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito fora do Art 581 Sim Ex Código Brasileiro de Trânsito Lei 95031997 Art 294 Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública poderá o juiz decretar em decisão motivada a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção Parágrafo único Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1 Rejeição não recebimento da denúncia ou queixa Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão I que não receber a denúncia ou a queixa Caberá recurso em sentido estrito tanto na hipótese de rejeição liminar Art 396 quanto no caso de rejeição após a apresentação de resposta à acusação Recapitulando Rejeição logo após o oferecimento da denúncia Art 396 Nos procedimentos ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa o juiz se não a rejeitar liminarmente recebêlaá e ordenará a citação do acusado Rejeição após a apresentação de resposta à acusação O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de logo após o oferecimento da resposta do acusado prevista nos arts 396 e 396A do Código de Processo Penal reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa STJ REsp 1318180 Rel Min Sebastiao Reis Junior J em 16052013 A decisão que rejeita parcialmente a denúncia também poderá ser atacada via recurso em sentido estrito RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ART 395 II DO CPP EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECISÃO REFORMADA Tratase de recurso em sentido estrito interposto tempestivamente pelo Ministério Público contra a decisão de rejeição parcial da denúncia Por oportuno transcrevo a decisão atacada no que interessaA denúncia imputa aos acusados Maurício Márcia e Pablo o delito previsto no artigo 168 parágrafo 1º inciso III RECEBO A DENÚNCIA com relação aos réus Maurício e Márcia penal e DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA ao réu Pablo com fundamento no artigo 395 inciso II do Código de Processo Penal Todavia com a vênia devida à colega de primeiro grau tenho que assiste razão ao Ministério Público devendo ser provido o recurso para reformar a decisão no ponto em que deixou de receber a denúncia oferecida contra Pablo TJRS Recurso em Sentido Estrito nº 70063800775 Rel Des Cristina Pereira Gonzales Quinta Câmara Criminal j 22062015 Decisão que rejeita o aditamento da denúncia também é atacável via recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do Art 581 conforme a jurisprudência O aditamento enquanto substância imputação de fato criminoso submetese à disciplina legal da acusatória inicial quanto à sua forma matéria e impugnação recursal correndo firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que cabe recurso em sentido estrito contra decisão que indefere aditamento da denúncia STJ REsp 254494 Rel Min Hamilton Carvalhido Sexta Turma j 24112004 Em caso de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebeu a denúncia Súmula 707 do STF Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei como concretização do princípio do devido processo legal a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República O exercício do contraditório deve assim permear todo o processo garantindo sempre com ônus a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa desde a de arrazoar e contra arrazoar recursos até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes Em recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição da denúncia o denunciado que como é óbvio ainda não foi citado deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos pois seu interesse primordial reside em não ser réu ou seja em não lhe ser instaurada ação penal Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 STF HC 87926 Rel Min Cezar Peluso Tribunal Pleno j 20022008 O acórdão que dá provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou a peça acusatória passa a ser o marco para fins de prescrição Súmula 709 do STF Salvo quando nula a decisão de primeiro grau o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale desde logo pelo recebimento dela A decisao de primeira instância rejeitou a denúncia por inépcia e pela ausência de justa causa para a ação penal Assim o provimento do recurso interposto contra essa decisão implica desde logo o recebimento da inicial acusatória sem que com isso ocorra supressão de instância Nessa ótica a Súmula 709 do STF STF HC 124711 Rel Min Teori Zavascki Segunda Turma j 16122014 No caso das infrações penais de competência do juizado especial criminal não cabe recurso em sentido estrito da decisão que rejeitar a denúncia mas apelação com prazo de 10 dias Lei nº 90991995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 2 Decisão que concluir pela incompetência Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão II que concluir pela incompetência do juízo III que julgar procedentes as exceções salvo a de suspeição Art 109 Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente declaráloá nos autos haja ou não alegação da parte prosseguindose na forma do artigo anterior E qual seria o recurso cabível da decisão do juiz que nega a exceção de incompetência Não pode ser RSE porque o inciso II fala da decisão que concluir pela incompetência e o inciso III fala da decisão que julgar procedente as exceções Como as exceções serão processadas em autos apartados art 111 do CPP podese cogitar de recurso de apelação com fundamento no 583 II do CPP já que a decisão coloca termo no procedimento da exceção Ou ainda no Habeas Corpus se a matéria for evidente e não demandar dilação probatória 3 Decisão que pronunciar o réu Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão IV que pronunciar o réu Observação o recurso adequado contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária no júri é a apelação Art 416 4 Decisões relacionadas a fiança e prisões Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão V que conceder negar arbitrar cassar ou julgar inidônea a fiança indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor Art 327 A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado Quando o réu não comparecer a fiança será havida como quebrada Art 328 O réu afiançado não poderá sob pena de quebramento da fiança mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentarse por mais de 8 oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado Art 341 Julgarseá quebrada a fiança quando o acusado I regularmente intimado para ato do processo deixar de comparecer sem motivo justo II deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo III descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança IV resistir injustificadamente a ordem judicial V praticar nova infração penal dolosa 5 Decisão que decretar ou não a extinção da punibilidade Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão VIII que decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade Problema se o juiz ao apreciar a resposta à acu s ação extinguir a punibilidade do réu com fundamento no art 397 IV do CPP Qual será o recurso cabível O recurso cabível da absolvição sumária com fundamento no art 397 do CPP é o Recurso de Apelação Dessa forma poderíamos sustentar que nesse caso seria cabível a apelação Por outro lado o Recurso em Sentido Estrito é cabível sempre que houver uma decisão de extinção da punibilidade que não seja em uma sentença de mérito Considerando que o cabimento do recurso de apelação da decisão que absolve sumariamente o réu está fundamentado no art 593 II do CPP parece que o entendimento mais adequado é entender que nesses casos o recurso cabível seria o RSE Veja na hipótese que o art 593 II CPP expressamente refere que caberá apelação nos casos não previstos no Capítulo anterior Os casos previstos no capítulo anterior é justamente o RSE Doutrina O inc IV do art 397 nao se trata de verdadeira absolvição isto é uma sentença de mérito em sentido estrito Por isso tem surgido controvérsia na doutrina sobre o recurso cabível correto considerar cabível o recurso em sentido estrito nos termos do inc VIII do art 581 do CPP BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 274 De todo modo sendo matéria discutível é absolutamente passível de se reconhecer a fungibilidade recursal considerando que o prazo de interposição dos dois recursos é o mesmo II PRAZOS O recurso em sentido se procede em dois momentos distintos i interposição e ii apresentação das razões Regra geral Interposição O prazo para interposição é de cinco dias Art 586 O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias Razões Após a interposição o requerente será intimado para apresentar as razões recursais em dois dias Art 588 Dentro de dois dias contados da interposição do recurso ou do dia em que o escrivão extraído o traslado o fizer com vista ao recorrente este oferecerá as razões e em seguida será aberta vista ao recorrido por igual prazo Uma interpretação literal do Art 588 sugere que o prazo para as razões começa a correr da data da interposição do recurso Todavia tal interpretação violaria o contraditório que pressupõe a ciência dos atos processuais Necessário pois que haja intimação do recorrente Logo nos termos do disposto no art 798 5º a do CPP Salvo os casos expressos os prazos correrão a da intimaçao o prazo de dois dias i niciase com a intimação do recorrente para apresentar as razões recursais BADARÓ Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 281 III PROCEDIMENTO i interposição do recurso em cinco dias ii formação do instrumento se necessário iii intimação para a apresentação das razões em dois dias iv intimação do recorrido para contrarrazões v juízo de retratação vi caso não haja retratação remessa ao tribunal No recurso em sentido estrito não há possibilidade de apresentar as razões em segunda instância tal como ocorre na apelação Art 600 4º O recurso em sentido estrito possui juízo de retratação sendo portanto indispensável que as razões sejam apresentadas em primeiro grau de jurisdição Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários Se houver retratação pelo juízo recorrido a parte contrária poderá recorrer dessa decisão Art 589 Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála Neste caso independentemente de novos arrazoados subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado Quando o recurso sobe nos próprios autos e quando se faz o instrumento traslado Art 583 Subirão nos próprios autos os recursos I quando interpostos de oficio II nos casos do art 581 I III IV VI VIII e X III quando o recurso não prejudicar o andamento do processo Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado quando havendo dois ou mais réus qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia IV RESE PRO ET CONTRA E RESE SECUNDUM EVENTUM LITIS RESE pro et contra O recurso é pro et contra quando é admitido para ambas as situações RESE secundum eventum litis É cabível somente para uma única situação A grande maioria dos casos de RESE é secundum eventum litis que não receber que concluir pela incompetência que pronunciar etc Hipóteses de RESE pro et contra Art 581 XIII anular processo IX indeferir pedido de reconhecimento de prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade X conceder ou negar HC XI conceder ou negar sursis revogado XII conceder ou negar livramento revogado Importância prática da distinção recorribilidade da retratação Nos casos de pro et contra é possível recorrer da decisão de retratação por meio do RESE o que poderá ser feito mediante simples petição uma vez que as razões e contrarrazões já foram juntadas art 589 parágrafo único Art 589 Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála Neste caso independentemente de novos arrazoados subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado V EFEITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO i Efeito Devolutivo Como todo recurso o em sentido estrito tem efeito devolutivo A matéria será devolvida ao órgão ad quem apenas após ser previamente submetida ao próprio juízo a quo juízo de retratação ii Efeito Suspensivo Em regra o recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo Exceção hipóteses previstas no Art 584 devem ser objeto de uma leitura crítica sobretudo em razão do advento da Lei de Execuções Penais Art 584 Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança de concessão de livramento condicional e dos ns XV XVII e XXIV do art 581 Em análise ao dispositivo a doutrina O caput do art 584 estabelece a obrigatoriedade do efeito suspensivo em algumas situações Contudo sua aplicabilidade prática restringese apenas às situações que tratam da perda da fiança e da denegação da apelação ou do reconhecimento de sua deserção Em relação às demais situações inviável se cogitar em recurso em sentido estrito Com efeito para as hipóteses de concessão de livramento condicional ou contra a decisão que unifica as penas não há mais de se cogitar da utilização do recurso em sentido estrito mas do agravo previsto no art 197 da LEP PACELLI et al Comentários ao Código de Processo Penal São Paulo Atlas 2012 p 1121 Possibilidade de extensão dos efeitos O recurso em sentido estrito poderá ter efeito extensivo se verificada situação prevista no Art 580 Art 580 No caso de concurso de agentes Código Penal art 25 a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros Exemplo um único réu recorre e o tribunal declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato Tal decisão beneficiará os demais corréus denunciados pelos mesmos crimes e que não recorreram V I O RÉU NÃO PODERÁ RECORRER DA PRONÚNCIA SENÃO DEPOIS DE PRESO Art 585 O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso salvo se prestar fiança nos casos em que a lei a admitir Não se pode condicionar a interposição de recurso ao recolhimento do réu à prisão O juiz da Vara Criminal deixou de receber o recurso em sentido estrito com base no art 585 do CPP ao argumento de que o réu não se havia recolhido preso Ocorre que com a reforma do Código de Processo Penal pela Lei 116892008 o art 585 da Lei Processual segundo entendo encontrase implicitamente revogado uma vez que o réu somente deve recolherse à prisão se o magistrado assim o entender necessário e desde que de forma motivada A obrigatoriedade de prisão como condição para recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia não mais subsiste O recurso em sentido estrito não pode deixar de ser recebido ao fundamento de que o réu não se recolheu preso sendo descabida tal exigência em face dos princípios e direitos fundamentais abrigados na Carta de 1988 STF HC 101244 Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma j 16032010 AGRAVO EM EXECUÇÃO art 197 da LEP I CABIMENTO É cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução II PROCEDIMENTO É o mesmo procedimento do RESE III LEGITIMIDADE MP Acusado Defensor Assistente da acusação Seu interesse já se encerrou com a condenação Cônjuge Parente Descendente Podem provocar incidente por isso também podem recorrer Conselho Penitenciário Até pode provocar incidente mas não pode recorrer IV EFEITO SUSPENSIVO Conforme o art 197 da LEP o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo Para PROVA do MP É possível cogitarse do ajuizamento do agravo em execução e de simultânea interposição de mandado de segurança para atribuirlhe efeito suspensivo Para o STJ isso não é possível HC 45830 pois se a lei não quis atribuir esse efeito não cabe ao juiz fazêlo Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2