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Direito ·
Processo Penal
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REVISÃO CRIMINAL Artigos 621 a 631 do CPP PREVISÃO LEGAL Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas CONCEITO É ação autônoma de impugnação destinada a atacar sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado É uma ação autônoma de impugnação de natureza desconstitutiva de competência originária dos tribunais ou turmas recursais que tem como objetivo a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses de erro judiciário Com a possibilidade da Revisão Criminal o legislador opta por valorizar a justiça da decisão em detrimento da segurança jurídica Renato Brasileiro Lei 117192008 que revogou o art 594 que condicionava o conhecimento da apelação ao recolhimento à prisão do recorrente Nessa sistemática era muito comum o uso da revisão criminal como substitutivo da apelação a fim de desconstituir a sentença NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL Localização dentro do CPP Recurso A revisão criminal está localizada no Capítulo VII do Título II que trata dos Recursos em geral Apesar dessa localização topográfica a revisão não é um recurso mas sim uma ação autônoma de impugnação Ação de impugnação X Recurso Ação de Impugnação Recurso Pressupõe o trânsito em julgado da decisão atacada Só é cabível antes do trânsito em julgado da decisão atacada É uma ação autônoma vale dizer criase uma nova relação jurídico processual Não há criação de nova relação O recurso é um prolongamento do processo de 1ª instância Cabimento da revisão criminal X Cabimento do HC Habeas Corpus Revisão Criminal Pressupõe constrangimento ou risco de constrangimento à liberdade de locomoção No art 28 da Lei de Drogas a princípio não caberia HC Pressupõe decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado Não há uma fase de dilação probatória devendo a prova ser préconstituída Comporta uma fase de dilação probatória Pode ser usado antes durante o processo e até mesmo depois do trânsito em julgado mas desde que subsista constrangimento à liberdade de locomoção Pode ser ajuizada inclusive após o cumprimento da pena ou da morte do condenado seja para restaurar o status de inocente seja para buscar uma indenização CPP art 623 Ocorrendo a morte do paciente a ação será extinta pela perda do objeto Ocorrendo a morte do autor da revisão será nomeado curador CPP art 631 Revisão Criminal X Ação Rescisória A revisão criminal se assemelha à ação rescisória do processo civil com algumas peculiaridades Revisão Criminal Ação Rescisória Não está sujeita a prazo decadencial Sujeitase ao prazo decadencial de 2 anos É exclusiva para benefício da defesa Obs Há quem defensa a possibilidade de o MP entrar com Revisão Criminal em benefício da defesa Pode ser ajuizada por qualquer das partes por terceiros interessados bem como pelo MP e custos legis FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL A doutrina entende que a Revisão Criminal encontra fundamento no art 5º LXXV da CF 88 Art 5 º LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Como está no capítulo referente aos direitos e garantias individuais seria uma cláusula pétrea Seria possível uma lei ordinária estender o cabimento da revisão criminal em favor da sociedade NÃO pois a Convenção Americana não permite art 8º item 12 CADH Art 8 º 12 O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos Admitese revisão criminal de sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança Art 386 parágrafo unico III Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança STJ REsp 329346 Rel Min Hélio Quaglia Barbosa Sexta Turma j 31052005 LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL CPP art 623 Art 623 A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo cônjuge ascendente descendente ou irmão CADI A revisão criminal pode ser proposta diretamente pelo acusado dispensada capacidade postulatória REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA PELO PRÓPRIO RÉU AÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA DESNECESSIDADE ART 623 DO CPP No que tange à dicção do art 623 do Código de Processo Penal fica explicitado que a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo cônjuge ascendente descendente ou irmão O réu é parte legítima para a proposição da revisão criminal dispensada nesse caso a demonstração da capacidade postulatória Ordem parcialmente concedida apenas para que o TJMG dispensando a exigência de demonstração da capacidade postulatória analise o pedido formulado pelo réu na Revisão Criminal STJ HC 315594 Rel Min Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j 25102016 A Revisão Criminal pode ser ajuizada pelo Acusado Procurador legalmente habilitado CADI no caso de morte do acusado MP desde que o faça em favor do acusado Polo passivo Para Nucci embora se trate de ação a revisão criminal não possui polo passivo Tratase de uma modalidade de ação sui generis Ada Magalhães e Sacarance defendem que o Estado compõe o polo passivo representado pelo MP INTERESSE DE AGIR Caracterizase pela existência do trânsito em julgado de decisão condenatória ou absolutória imprópria nos termos do art 621 do CPP que faz menção a processos findos Art 621 A revisão dos processos findos será admitida Ao contrário do que ocorre no cabimento de Recursos Extraordinários na Revisão Criminal não se exige qualquer forma de prequestionamento de matéria ou esgotamento de recursos POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A revisão criminal só cabe contra sentença condenatória ou absolutória imprópria mesmo após o cumprimento da pena A revisão criminal não é admitida Em favor da sociedade Revisão criminal pro societate Contra decisão absolutória própria Cabe revisão criminal para alterar o fundamento de uma decisão absolutória própria NÃO Nesse ponto a revisão criminal não se confunde com os recursos que podem ser interpostos mesmo contra decisão absolutória desde que tenha como pedido a alteração do fundamento da absolvição Exemplo Apelação contra sentença que absolveu por falta de provas buscando a absolvição por atipicidade da conduta Cabe revisão criminal nos casos de prescrição Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade declarada incidentalmente a revisão não será cabível pela ausência de decisão condenatória transitada em julgado Entretanto nos casos de prescrição executória a revisão criminal é cabível mas não da decisão que a declara mas sim da decisão condenatória transitada em julgado REVISÃO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI É cabível revisão criminal contra as decisões do júri Sim A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível também ela de desconstituição mediante revisão criminal não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença STF HC 70193 Rel Min Celso de Mello Primeira Turma j 21091993 O tribunal ao julgar a revisão criminal reformará a decisão ou encaminhará o acusado a novo júri Segundo a doutrina Prevalece o entendimento de que o Tribunal ao julgar a revisão deva exercer tanto o juízo rescindente cassando a coisa julgada quanto o juízo rescisório alterando a decisão errônea substituindoa por outra Em linhas gerais o principal fundamento desta corrente doutrinária é que a soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de Justiça dá provimento a uma revisão criminal para alterar uma decisão do Tribunal do Júri e absolver quem foi condenado pelos jurados uma vez que tanto a revisão criminal que é garantia constitucional implícita quanto à soberania dos veredictos são garantias de liberdade que deverá prevalecer sempre Há contudo corrente diversa embora minoritária que defende que o Tribunal deveria se limitar a exercer o juízo rescindente afastando a coisa julgada e determinando que o acusado fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal popular BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 476 Há precedentes nos dois sentidos E poss í vel em sede de revis ã o criminal a absolvição por parte do Tribunal de Justiça de réu condenado pelo Tribunal do Júri Colhe se da leitura do texto legal Art 626 que o juízo revidendo pode entre outras prerrogativas absolver o réu vedada tão só a inadmissível reformatio in pejus sem que se faça qualquer menção de exceção quanto aos veredictos do Tribunal do Júri STJ REsp 964978 Rel para o Acórdão Min Adilson Macabu Quinta Turma j 14082012 O tribunal ao julgar a ac ã o de revis ã o criminal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal quanto o juízo rescisório que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza ate mesmo quando for o caso a prolação de provimento absolutório ainda que se trate de decisão emanada do júri pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença que representa garantia fundamental do acusado não pode ela própria constituir paradoxal obstáculo a restauração da liberdade jurídica do condenado STF ARE 674151 Rel Min Celso de Mello decisão monocrática j 15102013 CONDENAC AO PELO TRIBUNAL DO JURI REVISAO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE PARA ABSOLVER O REU IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR Não se olvida que ha profunda diverg ê ncia doutrinária acerca da possibilidade de absolvição direta pelo tribunal no curso da ac ã o revisional este Superior Tribunal quando teve a oportunidade de analisar o tema preferiu devolver o julgamento do feito ao juiz constitucional da causa no caso o Tribunal do Juri STJ AgRg no REsp 1021468 Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma j 02082011 Não há nenhuma incompatibilidade da revisão criminal com o princípio da soberania dos veredictos tendo em vista que ambos os institutos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado O juízo rescindente desconstituição da decisão impugnada é sempre feito pelo respectivo tribunal Perguntase A quem compete o juízo rescisório Quem profere a nova decisão Há autores que entendem que o juízo rescisório deve ser feito pelo Tribunal do júri em homenagem à soberania dos veredictos Nesse sentido Nucci e Avena PREVALECE no entanto que compete ao Tribunal de apelação proferir a nova decisão ver acima Fundamentos desse entendimento a Submetendo o acusado a novo júri a produção de provas testemunhais seria muito prejudicada Como o trânsito em julgado de um processo normalmente demora correrseia o risco de não mais existirem testemunhas para defender o acusado b A soberania dos veredictos não pode se sobrepor aos direitos de defesa do réu etc HIPÓTESES DE CABIMENTO CPP art 621 Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Por lei penal compreendese a lei penal a lei processual penal e a própria CF 88 Essa contrariedade deve ser frontal não se admitindo a revisão nos casos onde existir equívoca interpretação da lei penal Nesse sentido a Súmula 343 do STF plenamente aplicável à Revisão Criminal STF SÚMULA 343 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nesse caso leiase REVISÃO CRIMINAL POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS Exemplos REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA REQUERENTE PRESO NA MANHÃ DA DATA DA AUDIÊNCIA INFORMAÇÃO JAMAIS REPASSADA AO JUÍZO OU À DEFESA A audiência foi a única no processo onde toda a prova foi colhida e restou encerrada a instrução de modo que além de não ter presenciado a coleta da prova o requerente não teve oportunizado ato processual indispensável à garantia da ampla defesa que é o seu interrogatório Anulação inevitável diante da frontal violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA TJRS Revisão Criminal 70074546011 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Rel Des Luiz Mello Guimarães j 04082017 REVISÃO CRIMINAL NULIDADE AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO REQUERENTE VÍCIO CONFIGURADO RESCISÃO DA COISA JULGADA A defesa constituída pelo requerente à época da ação penal mesmo regularmente intimada deixou transcorrer in albis o prazo Neste cenário cabia ao juízo de origem determinar a intimação do réu para que constituísse novo defensor ou caso silente nomearlhe a Defensoria Pública REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE UNÂNIME TJRS Revisão Criminal 70072255797 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Rel Des Jayme Weingartner Neto j 03032017 Por outro lado contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova com o mínimo de plausibilidade permita essa solução Nesses casos não cabe revisão criminal buscando a reapreciação da prova como se fosse substitutiva da apelação 2 quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos Art 621 I Em matéria penal a densificac ã o do valor constitucional do justo real e o direito a presunção de não culpabilidade E dizer que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova e a não culpabilidade que se presume O seu oposto a culpabilidade e que demanda prova e prova inequívoca de protagonizac ã o do fato criminosoO polêmico fraseado contra a evidência dos autos e de ser interpretado a luz do conteúdo e alcance do direito subjetivo a presunção de não culpabilidade serviente que e tal direito dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal Tal interpretação homenageia a Constituição com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material ou pelo menos não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo STF HC 92435 Rel Min Ayres Britto Primeira Turma j 25032008 II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos A falsidade deve ser induvidosa como demonstra o termo comprovadamente Além disso o meio de prova falso deve ter servido de alicerce ou pelo menos uma das bases principais da decisão condenatória A simples existência de prova falsa não dará ensejo à revisão criminal Deve haver relação direta entre a prova falsa e a condenação III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena No processo penal a prova nova pode ser relativa a qualquer fato mesmo em relação àquele que não foi discutido no processo original Exemplo Exames de DNA que a época do fato não existia A prova nova não precisa ser posterior ao processo É possível a revisão com base em elemento probatório que já existia mas era desconhecido da parte p Ex uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado Cabível ainda a revisão em relação às provas que já estavam nos autos quando do julgamento originário mas que foram ignoradas pelo julgador BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 487 Como ocorre a produção das provas novas com o advento do CPC2015 A prova nova baseada em fonte pessoal depoimento de testemunha ou oitiva de vítima deverá ser produzida em contraditório judicial Anteriormente era prevalecente que tal se faria mediante justificação com fundamento na lei processual civil Todavia a justificação que era prevista no CPC de 1973 nos arts 861 e ss não foi reproduzida no novo CPC Assim a produção da prova nova decorrente de fonte pessoal deverá seguir o procedimento de produção antecipada de prova previsto nos arts 381 a 383 do novo CPC BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 489 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O CPP prevê que não há necessidade de advogado para o ajuizamento da revisão criminal Os tribunais no entanto têm procedido à nomeação de defensor público ou advogado dativo a fim de garantir a ampla defesa ao acusado Não há necessidade de recolhimento à prisão Súmula 393 do STF STF SÚMULA Nº 393 PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHERSE À PRISÃO COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal I processar e julgar originariamente j a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados CF Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente e as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados CF Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente b as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região RITRF4 Art 251 A Corte Especial procederá à revisão criminal quanto às condenações proferidas nos feitos de competência originária da Seção A Seção promoverá a revisão das decisões prolatadas pelas Turmas e pelos Juízes de Primeiro Grau Art 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas I pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas II pelo Tribunal Federal de Recursos Tribunais de Justiça ou de Alçada nos demais casos 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta quando houver mais de uma e no caso contrário pelo tribunal pleno 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno É uma ação de competência originária dos Tribunais e das turmas recursais nos casos de decisão oriunda de JEC Cada Tribunal julga a revisão criminal de seus próprios julgados CF art 102 I j Contra a decisão do TJ a parte interpõe RE X para o STF Quem julga a revisão criminal desse processo Depende Esse RE X chegou a ser conhecido pelo STF a Se o RE X sequer foi conhecido pelo STF ao Tribunal de origem caberá o julgamento da revisão criminal A decisão mantida foi a do TJ logo competirá a ele julgar a revisão de sua decisão b Conhecido o RE X para determinar quem vai apreciar a revisão é necessário analisar o que está sendo impugnado na revisão criminal Se o objeto de impugnação da revisão criminal tiver sido apreciado pelo STF no julgamento do RE ao próprio STF caberá o julgamento da revisão criminal uma vez que a impugnação estará buscando a desconstituição da decisão proferida pelo STF Caso a revisão se paute em matéria não apreciada no STF caberá ao tribunal de origem julgála ÔNUS DA PROVA O ônus da prova na Revisão Criminal é do autor logo se houver dúvida quanto às suas alegações a ação deve ser julgada improcedente Em suma não se aplica o princípio do in dubio pro reo em revisão criminal O in dubio pro reo é um desdobramento do princípio da presunção de inocência e este é aplicável somente até o trânsito em julgado de sentença condenatória A partir da condenação a presunção de inocência se torna em certeza de culpa sobre a qual recai a força da coisa julgada Como a revisão criminal busca desconstituir a coisa julgada é imprescindível a certeza das alegações de quem busca essa desconstituição EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL Não há efeito suspensivo O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença Em hipóteses excepcionais de evidente erro judiciário a doutrina sugere três soluções a Concessão de tutela antecipada na revisão criminal b Poder geral de cautela do magistrado c Utilização de HC como forma de evitar o constrangimento à liberdade de locomoção INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO CPP art 630 CF art 5º LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Art 630 O tribunal se o interessado o requerer poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos 1º Por essa indenização que será liquidada no juízo cível responderá a União se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território ou o Estado se o tiver sido pela respectiva justiça 2º A indenização não será devida a se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder b se a acusação houver sido meramente privada PROCESSO PENAL PENAL RECURSO ESPECIAL REVISÃO CRIMINAL ART 630 DO CPP REINCIDÊNCIA AFASTAMENTO CONTRARIEDADE AO ART 64 INCISO I DO CP CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS RECURSO ESPECIAL PROVIDO reconhecimento equivocado da reincidência uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrála haja vista que entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por interpretação favorável da jurisprudência uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art 64 inciso I do CP o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo sofrendo com isso duas graves consequências a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 16 calculado sobre a penabase representando um total de 6 meses da pena original a segunda pelas consequências do erro judiciário durante a Execução Penal uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 35 da pena por conta da reincidência e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente razão pela qual não há óbice a uma justa indenização devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório CPP art 630 1º Recurso especial provido STJ REsp 1243516 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j 22092016 O Tribunal se assim requerer o interessado poderá reconhecer no próprio julgamento da revisão o direito à justa indenização ao réu em montante a ser liquidado no juízo cível Art 630 O tribunal se o interessado o requerer poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos 1º Por essa indenização que será liquidada no juízo cível responderá a União se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território ou o Estado se o tiver sido pela respectiva justiça Percebese que à época sequer existiam as Justiças Federal Eleitoral e Militar 2º A indenização não será devida a se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder Salvo a confissão decorrente de tortura ou ameaças obviamente b se a acusação houver sido meramente privada O art 630 2º b não foi recepcionado pela CF 88 diante da responsabilidade objetiva do Estado Ora quem condena e comete o erro judiciário não é o querelante mas sim o Estado PRAZO Não há prazo para a propositura de revisão Criminal Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas SÍNTESE DO PROCEDIMENTO i Distribuição da petição inicial devendo funcionar como Relator um julgador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo Art 625 ii Possibilidade de o Relator indeferir liminarmente a revisão Art 625 3º iii Vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 dias Art 625 5º iv Remessa ao Relator e após ao Revisor Art 625 5º v Julgamento Art 625 O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais indeferiloá in limine dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal conforme o caso art 624 parágrafo único 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará sem tomar parte na discussão 5º Se o requerimento não for indeferido in limine abrirseá vista dos autos ao procurador geral que dará parecer no prazo de dez dias Em seguida examinados os autos sucessivamente em igual prazo pelo relator e revisor julgarseá o pedido na sessão que o presidente designar IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO Efeito jurídico da improcedência da revisão criminal impossibilidade de manejo uma nova revisão pelos mesmos fundamentos Art 622 Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas PROCEDÊNCIA DA REVISÃO Art 626 Julgando procedente a revisão o tribunal poderá alterar a classificação da infração absolver o réu modificar a pena ou anular o processo Parágrafo único De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2
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processo de 1ª instância Cabimento da revisão criminal X Cabimento do HC Habeas Corpus Revisão Criminal Pressupõe constrangimento ou risco de constrangimento à liberdade de locomoção No art 28 da Lei de Drogas a princípio não caberia HC Pressupõe decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado Não há uma fase de dilação probatória devendo a prova ser préconstituída Comporta uma fase de dilação probatória Pode ser usado antes durante o processo e até mesmo depois do trânsito em julgado mas desde que subsista constrangimento à liberdade de locomoção Pode ser ajuizada inclusive após o cumprimento da pena ou da morte do condenado seja para restaurar o status de inocente seja para buscar uma indenização CPP art 623 Ocorrendo a morte do paciente a ação será extinta pela perda do objeto Ocorrendo a morte do autor da revisão será nomeado curador CPP art 631 Revisão Criminal X Ação Rescisória A revisão criminal se assemelha à ação rescisória do processo civil com algumas peculiaridades Revisão Criminal Ação Rescisória Não está sujeita a prazo decadencial Sujeitase ao prazo decadencial de 2 anos É exclusiva para benefício da defesa Obs Há quem defensa a possibilidade de o MP entrar com Revisão Criminal em benefício da defesa Pode ser ajuizada por qualquer das partes por terceiros interessados bem como pelo MP e custos legis FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL A doutrina entende que a Revisão Criminal encontra fundamento no art 5º LXXV da CF 88 Art 5 º LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Como está no capítulo referente aos direitos e garantias individuais seria uma cláusula pétrea Seria possível uma lei ordinária estender o cabimento da revisão criminal em favor da sociedade NÃO pois a Convenção Americana não permite art 8º item 12 CADH Art 8 º 12 O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos Admitese revisão criminal de sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança Art 386 parágrafo unico III Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança STJ REsp 329346 Rel Min Hélio Quaglia Barbosa Sexta Turma j 31052005 LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL CPP art 623 Art 623 A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo cônjuge ascendente descendente ou irmão CADI A revisão criminal pode ser proposta diretamente pelo acusado dispensada capacidade postulatória REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA PELO PRÓPRIO RÉU AÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA DESNECESSIDADE ART 623 DO CPP No que tange à dicção do art 623 do Código de Processo Penal fica explicitado que a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou no caso de morte do réu pelo cônjuge ascendente descendente ou irmão O réu é parte legítima para a proposição da revisão criminal dispensada nesse caso a demonstração da capacidade postulatória Ordem parcialmente concedida apenas para que o TJMG dispensando a exigência de demonstração da capacidade postulatória analise o pedido formulado pelo réu na Revisão Criminal STJ HC 315594 Rel Min Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j 25102016 A Revisão Criminal pode ser ajuizada pelo Acusado Procurador legalmente habilitado CADI no caso de morte do acusado MP desde que o faça em favor do acusado Polo passivo Para Nucci embora se trate de ação a revisão criminal não possui polo passivo Tratase de uma modalidade de ação sui generis Ada Magalhães e Sacarance defendem que o Estado compõe o polo passivo representado pelo MP INTERESSE DE AGIR Caracterizase pela existência do trânsito em julgado de decisão condenatória ou absolutória imprópria nos termos do art 621 do CPP que faz menção a processos findos Art 621 A revisão dos processos findos será admitida Ao contrário do que ocorre no cabimento de Recursos Extraordinários na Revisão Criminal não se exige qualquer forma de prequestionamento de matéria ou esgotamento de recursos POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A revisão criminal só cabe contra sentença condenatória ou absolutória imprópria mesmo após o cumprimento da pena A revisão criminal não é admitida Em favor da sociedade Revisão criminal pro societate Contra decisão absolutória própria Cabe revisão criminal para alterar o fundamento de uma decisão absolutória própria NÃO Nesse ponto a revisão criminal não se confunde com os recursos que podem ser interpostos mesmo contra decisão absolutória desde que tenha como pedido a alteração do fundamento da absolvição Exemplo Apelação contra sentença que absolveu por falta de provas buscando a absolvição por atipicidade da conduta Cabe revisão criminal nos casos de prescrição Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade declarada incidentalmente a revisão não será cabível pela ausência de decisão condenatória transitada em julgado Entretanto nos casos de prescrição executória a revisão criminal é cabível mas não da decisão que a declara mas sim da decisão condenatória transitada em julgado REVISÃO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI É cabível revisão criminal contra as decisões do júri Sim A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível também ela de desconstituição mediante revisão criminal não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença STF HC 70193 Rel Min Celso de Mello Primeira Turma j 21091993 O tribunal ao julgar a revisão criminal reformará a decisão ou encaminhará o acusado a novo júri Segundo a doutrina Prevalece o entendimento de que o Tribunal ao julgar a revisão deva exercer tanto o juízo rescindente cassando a coisa julgada quanto o juízo rescisório alterando a decisão errônea substituindoa por outra Em linhas gerais o principal fundamento desta corrente doutrinária é que a soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de Justiça dá provimento a uma revisão criminal para alterar uma decisão do Tribunal do Júri e absolver quem foi condenado pelos jurados uma vez que tanto a revisão criminal que é garantia constitucional implícita quanto à soberania dos veredictos são garantias de liberdade que deverá prevalecer sempre Há contudo corrente diversa embora minoritária que defende que o Tribunal deveria se limitar a exercer o juízo rescindente afastando a coisa julgada e determinando que o acusado fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal popular BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 476 Há precedentes nos dois sentidos E poss í vel em sede de revis ã o criminal a absolvição por parte do Tribunal de Justiça de réu condenado pelo Tribunal do Júri Colhe se da leitura do texto legal Art 626 que o juízo revidendo pode entre outras prerrogativas absolver o réu vedada tão só a inadmissível reformatio in pejus sem que se faça qualquer menção de exceção quanto aos veredictos do Tribunal do Júri STJ REsp 964978 Rel para o Acórdão Min Adilson Macabu Quinta Turma j 14082012 O tribunal ao julgar a ac ã o de revis ã o criminal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal quanto o juízo rescisório que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza ate mesmo quando for o caso a prolação de provimento absolutório ainda que se trate de decisão emanada do júri pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença que representa garantia fundamental do acusado não pode ela própria constituir paradoxal obstáculo a restauração da liberdade jurídica do condenado STF ARE 674151 Rel Min Celso de Mello decisão monocrática j 15102013 CONDENAC AO PELO TRIBUNAL DO JURI REVISAO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE PARA ABSOLVER O REU IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR Não se olvida que ha profunda diverg ê ncia doutrinária acerca da possibilidade de absolvição direta pelo tribunal no curso da ac ã o revisional este Superior Tribunal quando teve a oportunidade de analisar o tema preferiu devolver o julgamento do feito ao juiz constitucional da causa no caso o Tribunal do Juri STJ AgRg no REsp 1021468 Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma j 02082011 Não há nenhuma incompatibilidade da revisão criminal com o princípio da soberania dos veredictos tendo em vista que ambos os institutos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado O juízo rescindente desconstituição da decisão impugnada é sempre feito pelo respectivo tribunal Perguntase A quem compete o juízo rescisório Quem profere a nova decisão Há autores que entendem que o juízo rescisório deve ser feito pelo Tribunal do júri em homenagem à soberania dos veredictos Nesse sentido Nucci e Avena PREVALECE no entanto que compete ao Tribunal de apelação proferir a nova decisão ver acima Fundamentos desse entendimento a Submetendo o acusado a novo júri a produção de provas testemunhais seria muito prejudicada Como o trânsito em julgado de um processo normalmente demora correrseia o risco de não mais existirem testemunhas para defender o acusado b A soberania dos veredictos não pode se sobrepor aos direitos de defesa do réu etc HIPÓTESES DE CABIMENTO CPP art 621 Art 621 A revisão dos processos findos será admitida I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Por lei penal compreendese a lei penal a lei processual penal e a própria CF 88 Essa contrariedade deve ser frontal não se admitindo a revisão nos casos onde existir equívoca interpretação da lei penal Nesse sentido a Súmula 343 do STF plenamente aplicável à Revisão Criminal STF SÚMULA 343 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nesse caso leiase REVISÃO CRIMINAL POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS Exemplos REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA REQUERENTE PRESO NA MANHÃ DA DATA DA AUDIÊNCIA INFORMAÇÃO JAMAIS REPASSADA AO JUÍZO OU À DEFESA A audiência foi a única no processo onde toda a prova foi colhida e restou encerrada a instrução de modo que além de não ter presenciado a coleta da prova o requerente não teve oportunizado ato processual indispensável à garantia da ampla defesa que é o seu interrogatório Anulação inevitável diante da frontal violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA TJRS Revisão Criminal 70074546011 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Rel Des Luiz Mello Guimarães j 04082017 REVISÃO CRIMINAL NULIDADE AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO REQUERENTE VÍCIO CONFIGURADO RESCISÃO DA COISA JULGADA A defesa constituída pelo requerente à época da ação penal mesmo regularmente intimada deixou transcorrer in albis o prazo Neste cenário cabia ao juízo de origem determinar a intimação do réu para que constituísse novo defensor ou caso silente nomearlhe a Defensoria Pública REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE UNÂNIME TJRS Revisão Criminal 70072255797 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Rel Des Jayme Weingartner Neto j 03032017 Por outro lado contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova com o mínimo de plausibilidade permita essa solução Nesses casos não cabe revisão criminal buscando a reapreciação da prova como se fosse substitutiva da apelação 2 quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos Art 621 I Em matéria penal a densificac ã o do valor constitucional do justo real e o direito a presunção de não culpabilidade E dizer que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova e a não culpabilidade que se presume O seu oposto a culpabilidade e que demanda prova e prova inequívoca de protagonizac ã o do fato criminosoO polêmico fraseado contra a evidência dos autos e de ser interpretado a luz do conteúdo e alcance do direito subjetivo a presunção de não culpabilidade serviente que e tal direito dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal Tal interpretação homenageia a Constituição com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material ou pelo menos não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo STF HC 92435 Rel Min Ayres Britto Primeira Turma j 25032008 II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos A falsidade deve ser induvidosa como demonstra o termo comprovadamente Além disso o meio de prova falso deve ter servido de alicerce ou pelo menos uma das bases principais da decisão condenatória A simples existência de prova falsa não dará ensejo à revisão criminal Deve haver relação direta entre a prova falsa e a condenação III quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena No processo penal a prova nova pode ser relativa a qualquer fato mesmo em relação àquele que não foi discutido no processo original Exemplo Exames de DNA que a época do fato não existia A prova nova não precisa ser posterior ao processo É possível a revisão com base em elemento probatório que já existia mas era desconhecido da parte p Ex uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado Cabível ainda a revisão em relação às provas que já estavam nos autos quando do julgamento originário mas que foram ignoradas pelo julgador BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 487 Como ocorre a produção das provas novas com o advento do CPC2015 A prova nova baseada em fonte pessoal depoimento de testemunha ou oitiva de vítima deverá ser produzida em contraditório judicial Anteriormente era prevalecente que tal se faria mediante justificação com fundamento na lei processual civil Todavia a justificação que era prevista no CPC de 1973 nos arts 861 e ss não foi reproduzida no novo CPC Assim a produção da prova nova decorrente de fonte pessoal deverá seguir o procedimento de produção antecipada de prova previsto nos arts 381 a 383 do novo CPC BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 489 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O CPP prevê que não há necessidade de advogado para o ajuizamento da revisão criminal Os tribunais no entanto têm procedido à nomeação de defensor público ou advogado dativo a fim de garantir a ampla defesa ao acusado Não há necessidade de recolhimento à prisão Súmula 393 do STF STF SÚMULA Nº 393 PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHERSE À PRISÃO COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal I processar e julgar originariamente j a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados CF Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente e as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados CF Art 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente b as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região RITRF4 Art 251 A Corte Especial procederá à revisão criminal quanto às condenações proferidas nos feitos de competência originária da Seção A Seção promoverá a revisão das decisões prolatadas pelas Turmas e pelos Juízes de Primeiro Grau Art 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas I pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas II pelo Tribunal Federal de Recursos Tribunais de Justiça ou de Alçada nos demais casos 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta quando houver mais de uma e no caso contrário pelo tribunal pleno 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno É uma ação de competência originária dos Tribunais e das turmas recursais nos casos de decisão oriunda de JEC Cada Tribunal julga a revisão criminal de seus próprios julgados CF art 102 I j Contra a decisão do TJ a parte interpõe RE X para o STF Quem julga a revisão criminal desse processo Depende Esse RE X chegou a ser conhecido pelo STF a Se o RE X sequer foi conhecido pelo STF ao Tribunal de origem caberá o julgamento da revisão criminal A decisão mantida foi a do TJ logo competirá a ele julgar a revisão de sua decisão b Conhecido o RE X para determinar quem vai apreciar a revisão é necessário analisar o que está sendo impugnado na revisão criminal Se o objeto de impugnação da revisão criminal tiver sido apreciado pelo STF no julgamento do RE ao próprio STF caberá o julgamento da revisão criminal uma vez que a impugnação estará buscando a desconstituição da decisão proferida pelo STF Caso a revisão se paute em matéria não apreciada no STF caberá ao tribunal de origem julgála ÔNUS DA PROVA O ônus da prova na Revisão Criminal é do autor logo se houver dúvida quanto às suas alegações a ação deve ser julgada improcedente Em suma não se aplica o princípio do in dubio pro reo em revisão criminal O in dubio pro reo é um desdobramento do princípio da presunção de inocência e este é aplicável somente até o trânsito em julgado de sentença condenatória A partir da condenação a presunção de inocência se torna em certeza de culpa sobre a qual recai a força da coisa julgada Como a revisão criminal busca desconstituir a coisa julgada é imprescindível a certeza das alegações de quem busca essa desconstituição EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL Não há efeito suspensivo O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença Em hipóteses excepcionais de evidente erro judiciário a doutrina sugere três soluções a Concessão de tutela antecipada na revisão criminal b Poder geral de cautela do magistrado c Utilização de HC como forma de evitar o constrangimento à liberdade de locomoção INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO CPP art 630 CF art 5º LXXV o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Art 630 O tribunal se o interessado o requerer poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos 1º Por essa indenização que será liquidada no juízo cível responderá a União se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território ou o Estado se o tiver sido pela respectiva justiça 2º A indenização não será devida a se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder b se a acusação houver sido meramente privada PROCESSO PENAL PENAL RECURSO ESPECIAL REVISÃO CRIMINAL ART 630 DO CPP REINCIDÊNCIA AFASTAMENTO CONTRARIEDADE AO ART 64 INCISO I DO CP CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS RECURSO ESPECIAL PROVIDO reconhecimento equivocado da reincidência uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrála haja vista que entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por interpretação favorável da jurisprudência uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art 64 inciso I do CP o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo sofrendo com isso duas graves consequências a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 16 calculado sobre a penabase representando um total de 6 meses da pena original a segunda pelas consequências do erro judiciário durante a Execução Penal uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 35 da pena por conta da reincidência e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente razão pela qual não há óbice a uma justa indenização devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório CPP art 630 1º Recurso especial provido STJ REsp 1243516 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j 22092016 O Tribunal se assim requerer o interessado poderá reconhecer no próprio julgamento da revisão o direito à justa indenização ao réu em montante a ser liquidado no juízo cível Art 630 O tribunal se o interessado o requerer poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos 1º Por essa indenização que será liquidada no juízo cível responderá a União se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território ou o Estado se o tiver sido pela respectiva justiça Percebese que à época sequer existiam as Justiças Federal Eleitoral e Militar 2º A indenização não será devida a se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder Salvo a confissão decorrente de tortura ou ameaças obviamente b se a acusação houver sido meramente privada O art 630 2º b não foi recepcionado pela CF 88 diante da responsabilidade objetiva do Estado Ora quem condena e comete o erro judiciário não é o querelante mas sim o Estado PRAZO Não há prazo para a propositura de revisão Criminal Art 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas SÍNTESE DO PROCEDIMENTO i Distribuição da petição inicial devendo funcionar como Relator um julgador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo Art 625 ii Possibilidade de o Relator indeferir liminarmente a revisão Art 625 3º iii Vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 dias Art 625 5º iv Remessa ao Relator e após ao Revisor Art 625 5º v Julgamento Art 625 O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais indeferiloá in limine dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal conforme o caso art 624 parágrafo único 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará sem tomar parte na discussão 5º Se o requerimento não for indeferido in limine abrirseá vista dos autos ao procurador geral que dará parecer no prazo de dez dias Em seguida examinados os autos sucessivamente em igual prazo pelo relator e revisor julgarseá o pedido na sessão que o presidente designar IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO Efeito jurídico da improcedência da revisão criminal impossibilidade de manejo uma nova revisão pelos mesmos fundamentos Art 622 Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas PROCEDÊNCIA DA REVISÃO Art 626 Julgando procedente a revisão o tribunal poderá alterar a classificação da infração absolver o réu modificar a pena ou anular o processo Parágrafo único De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado 2