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Direito ·

Processo do Trabalho

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Com base na petição inicial e documentos em anexo elabore a resposta doa reclamadoa Usar todas defesas possíveis processuais e de mérito não podendo faltar Exceção de incompetência relativa peça autônoma Pedido de assistência intervenção de terceiro peça autônoma Nulidade da notificação citação Impugnação do valor da causa Inépcia da petição inicial Litispendência Impedimento do juiza ou suspeição do juiza Deve ser juntada à resposta doa reclamadoa carta de preposição procuração e documentos considerados indispensáveis Data de entrega até 15 de julho de 2024 OBSERVAÇÃO A equipe tem LIBERDADE PARA CRIAR FATOS que considere indispensáveis à realização da defesa elaboração das peças processuais como indicados no quadro abaixo em especial quando a petição inicial omitiu o lugar onde foi realizado o trabalho Desejolhe bom trabalho e boa sorte Página 1 de 21 EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA ª VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA PB ENZO VALENTIM DA SILVA brasileiro solteiro menor portador do RG sob nº 123456789 SSPPB inscrito no CPF sob nº 12345678910 CTPS 12345678 série 000116 PISPASEP 123456789910 residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB representado neste ato por sua genitora MARIA AUXILIADORA DA SILVA brasileira casada portadora do RG sob nº 012345678 SSPPB inscrito no CPF sob nº 0123456789 residente e domiciliada na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB vem respeitosamente através dos seus procuradores infraassinados procuração anexa com fulcro nos arts 840 1º e 852A e seguintes da CLT propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO em face do MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA CNPJ sob nº 98765432000110 CEI sob nº 020470987690 estabelecida à Rua Tício Nobre nº 50 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB e endereço eletrônico moinhodetrigofarinasaltdahotmailcom pelas razões de fato e de direito que passa a expor 1 PRELIMINARMENTE 11 DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA A exigência do comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia não procede visto que a a formalidade prevista no art 625D é inconstitucional art 5º XXXV conforme entendimento do STF ADINs 2139 e 2160 Página 2 de 21 b a formalidade do art 625D da CLT fere o princípio da igualdade art 5º caput CF88 já que o demandado não sofre nenhuma sanção material ou processual pelo não comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia c esse é o entendimento consagrado pelo TST 8ª T Proc 33582007513 09007 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 492009 12 DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante está desempregado não estando em condições de arcar com as despesas processuais razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art 790 3º e 4º da CLT e art 5º LXXIV da CF De acordo com a Lei nº 711583 em seu art 1º caput a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim bem como também preceitua o art 105 do CPC e a Súmula nº 463 I do TST Ainda a justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual nos termos da OJ 269 I SDI1 do TST e art 99 do CPC Dessa forma a declaração de pobreza em anexo atende ao disposto na legislação 2 DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 21 DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 28032022 dia seguinte ao dia do seu aniversário de 16 anos de idade para trabalhar na casa de farinha Moinho de Trigo Farinasa LTDA situado na zona rural de Alagoa Nova PB local onde fora contratado prestando serviços em Condado Malta e Vista Serrana PB simultaneamente Percebendo ao longo da relação contratual um salário mínimo mensal Por oportuno destacase que o art 651 caput da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador Portanto tendo em vista que a Vara do Trabalho de Patos PB é responsável pela jurisdição de Condado Malta e Vista Serrana PB esta comarca é competente para dirimir a reclamatória trabalhista Em continuidade o Reclamante relatou que trabalhava de Segunda a Sextafeira das 8h às 12h40 e das 13h às 17h possuindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 12h30 totalizando assim 47 horas e 50 minutos semanais Porém em 09042024 o Reclamante foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias E ainda além de não ter sua CTPS anotada e nem realizados os depósitos do FGTS ao longo da relação contratual não Página 3 de 21 recebeu pagamento referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade não gozou férias não recebeu horas extraordinárias não recebeu gratificação natalina e nem recebeu aviso prévio 22 DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E ANOTAÇÃO DA CTPS O Reclamante relatou que iniciou a prestação de seus serviços para a empresa Reclamada em 28032022 dia seguinte ao dia do seu aniversário de 16 anos de idade Entretanto até o presente momento não teve a sua CTPS anotada Entretanto A CLT delineia a relação de emprego nos artigos 2º e 3º que conceituam respectivamente o empregador e o empregado Art 3º Considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário Da interpretação desses dispositivos legais concluise que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação onerosa e subordinada de trabalho nãoeventual por parte de pessoa física com caráter intuitu personae Há então cinco elementos que caracterizam a relação empregatícia a prestação de trabalho por pessoa física b pessoalidade por parte do trabalhador c nãoeventualidade d onerosidade e subordinação Tratase portanto de vínculo empregatício que merece ser reconhecido pois a atividade desempenhada pelo Reclamante preenche exatamente os requisitos previstos no art 3º da CLT Afinal o Reclamante sempre cumpriu determinações da Reclamada mediante remuneração pactuada preenchendo todos os requisitos do referido artigo Destacase que o Reclamante NÃO teve sua CTPS anotada pela Reclamada e nem recebeu verbas rescisórias e o saldo de salário Apesar de todo o esforço do farinheiro quanto a realização de seus serviços frente à Reclamada sempre trabalhando de forma pessoal estando subordinada as regras impostas pela Reclamada cumprindo integralmente sua carga horária mediante o pagamento de seu salário contudo a Reclamada sequer assinou a CTPS do Autor descumprindo o artigo 29 da CLT vejamos Art 29 O empregador terá o prazo de 5 cinco dias úteis para anotar na CTPS em relação aos trabalhadores que admitir a data de admissão a remuneração e as condições especiais se houver facultada a adoção de sistema manual mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Dessa forma visto que está caracterizada a relação de emprego pois estão presentes todos os requisitos essenciais previstos no art 2º e 3º da CLT nos termos do art 3º e 29 da CLT requer a declaração de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes do período de admissão em 28032022 data da sua demissão sem justa causa em 09042024 e devendose acrescer Página 4 de 21 os 36 dias de avisoprévio não gozado e não indenizado ou seja até 15052024 com a anotação em CTPS e pagamento dos depósitos fundiários 23 DA INSALUBRIDADE Conforme supracitado o Reclamante à época da contratação era menor de idade nascido em 27032022 Desde os 16 anos de idade o Reclamante labora para a Reclamada sem ter sido realizado contrato de aprendizagem exercendo extensa jornada de trabalho com supressão de intervalo intrajornada e ainda trabalhando em local e serviço insalubre e perigoso O Reclamante relatou que trabalha em uma casa de farinha por nome fantasia Moinho de Farinha Farinasa LTDA Ocorre que a fim de disciplinar o assunto o Ministério do Trabalho e Emprego listou as atividades insalubres e perigosas em que não pode haver trabalho do menor independentemente do uso de equipamentos de proteção individual e em seu item 41 temos que é insalubre e perigoso para o menor trabalhar em fabricação de farinha de mandioca indo portanto o serviço realizado pelo Reclamante em discordância com o art 405 I da CLT e art 7º XXXIII da CF além de diversos instrumentos internacionais dentre os quais a Convenção da Organização das Nações Unidas ONU sobre os direitos das crianças o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho OIT Ainda conforme o Manual de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2023 O trabalho na fabricação de farinha de mandioca apresenta riscos à saúde de crianças e adolescentes Por essa razão as atividades que envolvem o processo produtivo da fabricação da farinha de mandioca são proibidas para pessoas com idade inferior a 18 anos conforme previsão do item 40 da Lista TIP Decreto nº 64812008 Dentre os principais riscos observados nessas atividades destacam se esforços físicos intensos acidentes com instrumentos perfurocortantes posições inadequadas movimentos repetitivos altas temperaturas e poeiras Esses trabalhos podem ocasionar sérias repercussões à saúde das crianças e dos adolescentes tais como afecções musculoesqueléticas bursites tendinites dorsalgias sinovites tenossinovites contusão amputações cortes queimaduras DORTLER cifose escoliose afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 2023 Neste sentido são as jurisprudências TRTPR15092017 MENOR TRABALHO INSALUBRE DANO MORAL DANO IN RE IPSA A Constituição Federal veda que o menor de 18 anos realize trabalhos em ambiente insalubre art 7º XXXIII A CLT acerca do tema em seu art 405 I também é expressa ao não permitir o trabalho do menor em locais e serviços perigosos insalubres Página 5 de 21 ou prejudiciais à sua moralidade Da interpretação sistemática do ordenamento concluise que a violação desses postulados fundamentais pelo empregador é fonte também de danos morais uma vez que o legislador considerou os prejuízos de variadas ordens inclusive morais que tais atividades podem representar ao empregado menor posto que ainda em formação O dano a ser considerado portanto é in re ipsa ou seja decorre do próprio fato ilícito prescindindo de comprovação acerca dos danos efetivamente experimentados Sentença que se mantém TRTPR09583201401609004ACO283492017 6A TURMA Relator SUELI GIL EL RAFIHI Publicado no DEJT em 15092017 Ainda vale citar a jurisprudência a seguir sobre o trabalho em casas de farinha ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFERE O ADICIONAL SOB DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS LIMPEZA DE BANHEIROS E POEIRA VEGETAL TRIGO RAZÕES DE REVISTA QUE IMPUGNAM APENAS UM DELES SÚMULA Nº 23 DO TST Incide a Súmula nº 23 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista quando a condenação está embasada em dois fundamentos distintos e independentes ambos suficientes à manutenção do decidido e as razões recursais impugnam apenas um deles No caso a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade mantida pelo Regional decorre da limpeza de banheiros e da exposição a poeira vegetal A reclamada em suas razões de revista limitase a impugnar o deferimento do adicional por exposição à poeira vegetal trigo Recurso de revista não conhecido RR722007820015090653 4ª Turma Relator Juiz Convocado Jose Antonio Pancotti DEJT 07102005 Onde é importante destacar conforme citado em seu inteiro teor houve manutenção da primeira sentença que deferiu o adicional de insalubridade à autora em grau máximo 40 a incidir sobre sua remuneração sob a justificativa de que Ora deve ser dito aqui que o pó de farinha de trigo não é agente mensurável portanto de avaliação quantitativa como foi tentado demonstrar A farinha de trigo deve ser avaliada junto de seu paradigma o pó de bagaço de cana por ser pó de natureza vegetal O pó mensurável é o de sílica previsto no Anexo 12 como pó mineral É inadmissível dizerse que o pó de natureza vegetal não está prevista na NR nº 15 quando consta daquele rol o pó de bagaço de cana que nada mais é do que um pó de natureza vegetal A questão da taxatividade ou não do rol mencionado cai por terra quando se continua da sic ler o laudo pericial que diz A autora conviveu com pó de farinha de trigo sem qualquer máscara protetora antes de 571997 no setor de empacotamento com pouca poeira como já referido mas com poeira intensa quando exerceu nos dois anos anteriores sua função na limpeza de máquinas de farinha de trigo em grande quantidade aspirada é responsável por doenças do trato respiratório Mas mesmo em pequenas quantidades ainda são responsáveis por doenças do sistema imunológico produzindo hipersensibilidade imediata do tipo I É a doença do padeiro já conhecida de Ramazini e divulgada em sua obra de 1700 As doenças dos Trabalhadoresfl 110 Página 6 de 21 Assim não é lógico concluir que porque na NR não existe expressamente o pó por farinha de trigo não haja insalubridade Pelo exposto observase claramente que o Reclamante laborava em condições perigosas e insalubres sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade no percentual que for apurado através da realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho art 195 CLT que mas estimado a priori em 40 conforme entendimento do TRT 9ª Região Tendo em vista o que preceitua o art 192 2º da CLT optase pelo adicional de insalubridade requerendose a integração do referido adicional na remuneração mensal para todos os efeitos legais Súmula 139 do TST totalizando preliminarmente o valor aproximado mensal de R 48480 quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos E ainda conforme o entendimento da Súmula 139 do TST o valor do adicional de insalubridade integra o cálculo de todos haveres trabalhistas Dessa forma requerse além do pagamento do adicional de insalubridade acima requerido seu reflexo nas férias em dobro simples e proporcionais não gozadas FGTS não depositado décimos terceiros vencidos horas extraordinárias não pagas e avisoprévio não pago Assim requer a condenação da Reclamada também no pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus o Reclamante durante todo o período trabalho em grau médio 40 quarenta por cento que perfaz a quantia de R 1212000 doze mil cento e vinte reais equivalente ao contrato de trabalho além dos seus reflexos que serão expressos adiante VALOR ESTIMADO TOTAL DO PEDIDO R 1212000 DOZE MIL CENTO E VINTE REAIS 24 DO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS 241 DA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA Conforme narrado nos fatos o Reclamante trabalhava de Segunda a Sextafeira das 8h às 12h40 e das 13h às 17h possuindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 8h às 12h30 totalizando assim 47 horas e 50 minutos semanais Relatou ainda que da extensa jornada de trabalho a Reclamada não efetuou o pagamento pelas horas extras trabalhadas bem como nunca arcou com os reflexos devidos Ou seja desde o início do vínculo empregatício 23032022 a 15052024 de segunda a sábado foram suprimidos um total de 401 horas e 45 minutos de intervalo intrajornada Assim nos termos do art 71 caput 1º e 4º da CLT temos que Art 71 Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso Página 7 de 21 ou alimentação o qual será no mínimo de 1 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderá exceder de 2 duas horas 1º Não excedendo de 6 seis horas o trabalho será entretanto obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho Portanto neste sentido como restará comprovado em sede de instrução processual faz jus a reclamante à percepção do pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos equivalente a todo o período em que laborou para a Reclamada implicando o pagamento total do período correspondente e não apenas aquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração conforme dispõe a Súmula 437 I e III do TST cujo valor apurado é de R 426321 quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos é o que requerse 242 DAS HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS A carga horária semanal do Reclamante era de 47 horas e 50 minutos semanais ou seja de forma habitual este sempre trabalhou além da jornada diária de segunda à sábado 3 horas e 50 minutos a título de horas extras semanais Vale salientar que conforme o art 58 caput da CLT Art 58 A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 oito horas diárias desde que não seja fixado expressamente outro limite E consoante ao art 7º XIII da CF é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho A Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª quadragéssima quarta hora semanal ou 8ª hora diária com a devida atualização legal Desde a admissão até sua demissão a reclamante cumpriu 480 horas extraordinárias sem nunca ter recebido o salário correspondente deixando assim o reclamado pagar o valor total de R 509040 cinco mil noventa reais e quarenta centavos referente as horas extraordinárias é o que requerse Além disso também requerse a integração na remuneração mensal das horas extras habituais para todos os efeitos legais Súmula 172 e 376 Página 8 de 21 II do TST totalizando preliminarmente o valor aproximado mensal de R 20361 duzentos e três reais e sessenta e um centavos VALOR ESTIMADO TOTAL DO PEDIDO R 935361 NOVE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS 25 DO DANO MORAL Considerando a violação ao Art 7º XXXIII da CF que proíbe o trabalho perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos e que o Reclamante nunca foi registrado na condição de menor aprendiz do Reclamante que se sujeitava a longa e exaustiva jornada de trabalho sempre exercendo jornada de trabalho em período noturno o que é expressamente proibido por lei Além disso o Reclamante tinha carga horária de 47 horas e 50 minutos semanais ou seja de forma habitual este sempre trabalhou além da jornada diária de segunda à sábado 3 horas e 50 minutos a título de horas extras semanais e nos termos do Art 413 da CLT Art 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor salvo Redação dada pelo Decretolei nº 229 de 2821967 I até mais 2 duas horas independentemente de acréscimo salarial mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro de modo a ser observado o limite máximo de 48 quarenta e oito horas semanais ou outro inferior legalmente fixada Incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 II excepcionalmente por motivo de fôrça maior até o máximo de 12 doze horas com acréscimo salarial de pelo menos 25 vinte e cinco por cento sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento Incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 Parágrafo único Aplicase à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art 375 no parágrafo único do art 376 no art 378 e no art 384 desta Consolidação Dessa forma requerse que seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais considerando o art 223B da CLT no valor aproximado de R 1000000 dez mil reais além da integração do adicional de insalubridade e horas extras habituais não pagos à remuneração mensal para todos os efeitos legais nos termos da Súmula 139 do TST VALOR ESTIMADO TOTAL DO PEDIDO R 1000000 DEZ MIL REAIS Página 9 de 21 26 DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante relatou que além de não ter sua CTPS anotada e nem realizados os depósitos do FGTS ao longo da relação contratual não recebeu pagamento referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade não gozou férias não recebeu horas extraordinárias não recebeu gratificação natalina e nem recebeu aviso prévio Outrossim o valor aproximado que deve ser considerado para o cálculo é o de R 190041 um mil novecentos reais e quarenta e um centavos tendo em vista o adicional de insalubridade e hora extraordinária habitual supramencionados Dessa forma postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias a serem pagas com base na totalidade da remuneração que deveria ter sido recebida pelo Reclamante por todo o período efetivamente trabalhado e demais verbas requeridas na presente ação com reflexo de tais parcelas em férias acrescidas de 13 13º FGTS avisoprévio considerandoo para todos os efeitos legais Ojs 82 e 83 SDI1 e multas dos arts 477 e 479 da CLT A AVISOPRÉVIO Tendo em vista que a Reclamada faltou com o aviso prévio nos termos do art 487 1º da CLT requerse o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso garantindo sempre a integração desse período no seu tempo de serviço no valor aproximado de R 228049 dois mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos considerando contar se 36 dias de avisoprévio B FÉRIAS Tendo em vista que o Reclamante não recebeu nenhuma das férias que lhes são devidas vimos por meio desta requerer férias em dobro 23032022 23032023 R 570120 férias simples 23032023 23032024 R 285060 e férias proporcionais 23032024 15052024 36 dias de avisoprévio 212 avos R 42232 todos acrescidos de 13 constitucional Requerse portanto nos termos do art 146 caput da CLT o pagamento do valor aproximado de R 897412 oito mil novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos C FGTS Tendo em vista que a Reclamada durante todo o período trabalhado de 23032022 à 15052024 contase 36 dias de aviso prévio indenizado não realizou nenhum depósito referente ao FGTS o Reclamado pleiteia o pagamento dos valores não depositados acrescidos de juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável acrescido da multa rescisória de 40 nos termos do art 18 1º da Lei nº 803690 e art 7º I da CF totalizando o valor aproximado de R 593757 cinco mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos A Reclamada deverá ainda providenciar e entregar ao Reclamante as guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF ou então diante de impossibilidade requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada da parte não depositada bem da Página 10 de 21 expedição de alvará por este E Juízo para levantamento dos valores que se encontram em conta vinculada D MULTA DO ART 477 DA CLT Tendo em vista que a Reclamada dispensou o Reclamante sem justa causa em 09042024 sem o pagamento de nenhuma verba rescisória no prazo de 10 dias conforme preceitua o art 477 6º da CLT vimos por meio desta nos termos do 8º do art 477 da CLT requerer a multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário totalizando o valor aproximado de R 190041 um mil novecentos reais e quarenta e um centavos E SALDO DE SALÁRIO Tendo em vista que o Reclamante trabalhou 12 dias 23032024 09042024 requerse o saldo de salário equivalente ao valor aproximado de R 76016 setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos F DÉCIMO TERCEIRO Tendo em vista que o Reclamante não recebeu o 13º salário relativo ao período em que laborou art 15 6º Lei 803690 requer se a condenação da Reclamada ao pagamento equivalente ao valor aproximado de R 380082 três mil oitocentos reais e oitenta e dois centavos VALOR ESTIMADO TOTAL DO PEDIDO R 2365357 VINTE E TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS 27 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A Reclamada deverá ainda ser compelida a recolher todas as contribuições previdenciárias a favor do Reclamante durante todo o período laborado Já em relação às contribuições mensais devera a Reclamada ser condenadas ao recolhimento de eventuais valores referentes ao IRPF pois se os encargos tributários tivessem sido pagos em época própria certamente recolhimentos remanescentes não existiriam 28 DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 CLT Requerse ainda a teor do artigo 467 da CLT seja a Reclamada obrigadas a pagar em primeira audiência a parte incontroversa das verbas sob pena de pagalas acrescidas de 50 cinquenta por cento 29 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Página 11 de 21 Por fim requer o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência conforme do art 791A da CLT no patamar de 15 sobre o valor da condenação 3 DOS PEDIDOS Por todo o exposto requerse A Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante B Que seja reconhecido o vínculo empregatício com a Reclamada pelo período de 23032022 à 15052024 C Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento de adicional por insalubridade totalizando o importe de R 1212000 doze mil cento e vinte reais D Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento referente aos intervalos intrajornadas suprimidos totalizando o importe de R 426321 quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos E Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento das horas extras não remuneradas totalizando o importe de R 509040 cinco mil noventa reais e quarenta centavos F Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento de indenização por dano moral totalizando o importe de R 1000000 dez mil reais G Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento dos reflexos advindos do pagamento do adicional de insalubridade e horas extras das verbas rescisórias não pagas desde a dispensa por justa causa do empregado quais sejam Férias dobro Férias simples Férias proporcional R 897412 oito mil novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos Aviso Prévio R 228049 dois mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos Saldo de Salário R 76016 setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos FGTS R 593757 cinco mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos disponibilização guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF ou então diante de impossibilidade requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada da parte não depositada bem da expedição de alvará por este E Juízo para levantamento dos valores que se encontram em conta vinculada 13º R 380082 três mil oitocentos reais e oitenta e dois centavos Multa do art 477 da CLT R 190041 um mil novecentos reais e quarenta e um centavos H A aplicação do art 467 da CLT I Inversão do ônus da prova Página 12 de 21 J Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregador K Juros e Correção monetária na forma da lei L Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15 sobre o valor da condenação nos termos do art 790A da CLT Por fim requerse A A citação da Reclamada no endereço supra para querendo contestar a presente ação sob pena de confissão e revelia bem como para que acompanhe a presente ação até final decisão que a condenará ao pagamento das verbas ora pedidas acrescidas de juros correção monetária e demais cominações de direito B A designação de audiência inaugural C a produção de todos os meios legais de prova ainda que não especificados na legislação processual art 369 do CPC como a oitiva de testemunhas a realização de perícia técnica de exame vistoria avaliação juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa e todos os demais em direito admitidos D o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos sob pena de confissão quanto à matéria de fato E a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita uma vez que o Reclamante encontrase atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família F lembrase que os cálculos aqui apresentados são cálculos aproximados devendo remessa à contadoria judicial Darse à causa o valor de R 5512718 cinquenta e cinco mil cento e vinte e sete reais e dezoito centavos Termos em que Pede deferimento Patos PB 08 de julho de 2024 CARLA DE FREITAS SOUSA OABPB 123456 Página 13 de 21 ISABELLY MARIA DA SILVA LOPES OABPB 234567 LARISSA BEZERRA DE SOUZA DUARTE OABPB 345678 PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES FALCÃO OABPB 456789 Página 14 de 21 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ENZO VALENTIM DA SILVA brasileiro solteiro menor portador do RG sob nº 123456789 SSPPB inscrito no CPF sob nº 12345678910 CTPS 12345678 série 000116 PISPASEP 123456789910 residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB representado neste ato por sua genitora MARIA AUXILIADORA DA SILVA brasileira casada portadora do RG sob nº 012345678 SSPPB inscrito no CPF sob nº 0123456789 residente e domiciliada na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB neste ato nomeia e constitui como procuradores CARLA DE FREITAS SOUSA ISABELLY MARIA DA SILVA LOPES LARISSA BEZERRA DE SOUZA DUARTE e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES FALCÃO inscritos na OABPB respectivamente sob os nºs 123456 234567 345678 456789 outorgandolhe amplos e ilimitados poderes para o foro geral com cláusula ad judicia em qualquer Juízo Instância ou Tribunal podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendelo nas contrárias seguindo umas e outras até a decisão final usando os recursos legais e acompanhandoos conferindo lhes ainda poderes especiais para confessar desistir transigir firmar compromissos ou acordos requerer alvarás receber e dar quitação podendo ainda substabelecer esta em outrem com ou sem reservas de iguais poderes dando tudo por bom firme e valiosos e em geral ingressar com reclamação trabalhista assinar declaração de hipossuficiência econômica bem como defender seus interesses em face do MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA CNPJ sob nº 98765432000110 CEI sob nº 020470987690 estabelecida à Rua Tício Nobre nº 50 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB e endereço eletrônico moinhodetrigofarinasaltdahotmailcom Patos PB 08 de julho de 2024 MARIA AUXILIADORA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL Página 15 de 21 DECLARAÇÃO DE POBREZA ENZO VALENTIM DA SILVA brasileiro solteiro menor portador do RG sob nº 123456789 SSPPB inscrito no CPF sob nº 12345678910 CTPS 12345678 série 000116 PISPASEP 123456789910 residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB representado neste ato por sua genitora MARIA AUXILIADORA DA SILVA brasileira casada portadora do RG sob nº 012345678 SSPPB inscrito no CPF sob nº 0123456789 residente e domiciliada na Rua Francisco Beltrão nº 40 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da lei que não tenho condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo tendo em vista ser menor de idade sem auferir renda hipossuficiente financeiramente e depender inteiramente da renda auferida por meuminha paimãeguardião e portanto sem prejuízo do meu sustento e de minha família necessitando portanto da Gratuidade da Justiça nos termos do art 98 e seguintes da Lei 131052015 Código de Processo Civil Faço a presente declaração ciente das cominações legais Patos PB 08 de julho de 2024 MARIA AUXILIADORA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL Página 16 de 21 FICHA DE CLIENTE DADOS PESSOAIS Nome ENZO VALENTIM DA SILVA Nacionalidade BRASILEIRO Estado civil SOLTEIRO RG 123456789 Órgão expedidor SSPPB CPF 1234578910 CTPS 12345678 Série 000116 PIS 1234567899 10 Endereço Completo RUA FRANCISCO BELTRÃO N40 Cidade ALAGOA NOVA UF PB CEP 58125000 Bairro Novo Céu Email enzovalentimhotmailcom Tel res 83 40028922 Cel 83 9 98704055 Nome da mãe responsável MARIA AUXILIADORA DA SILVA INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR Empregador MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA CNPJCPF 98765432000110 CEI 020470987690 Endereço RUA TÍCIO NOBRE N50 Bairro Alameda Cidade ALAGOA NOVA UF PB CEP 58125000 Email moinhodetrigofarinasaltdahotmailcom Nome do superior hierárquico JOSEMAR FARINASA ENTREVISTA COM O RECLAMANTE 1 Qual foi o período trabalhado início e término Possuía registro em CTPS ENTRE 28032022 E 09042024 NÃO POSSUIA REGISTRO EM CTPS 2 Quais foram as funções exercidas e períodos de exercício de cada uma delas na empresa FARINHEIRO TRABALHADOR DA FARINHA TODO PROCESSO QUE ENVOLVE A FABRICAÇÃO DA FARINHA DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO Página 17 de 21 3 Qual era o local da prestação de serviço O SERVIÇO ERA REALIZADO EM CONDADO MALTA E VISTA SERRANA NA PARAÍBA 31 Quais foram os setores em que trabalhou na empresa TODOS OS SETORES QUE ENVOLVIAM A FABRICAÇÃO DA FARINHA DO INÍCIO AO FIM 4 Em caso de prestação de serviços terceirizados quais foram as empresas tomadoras e os respectivos períodos de prestação de serviços NÃO HAVIA 5 Qual era o horário de trabalho Fazia intervalo para refeição O HORÁRIO ERA DAS 08H ÀS 12H40 E DAS 13H ÀS 17H E AOS SÁBADOS O HORÁRIO ERA DE 8H ÁS 12H30 51 Havia cartão de ponto NÃO 52 Em caso negativo havia mais de 10 funcionários na empresa SIM 21 FUNCIONÁRIOS 53 O cartão e os horários nele inseridos estão corretos NÃO HAVIA CARTÃO DE PONTO APESAR DE OBRIGATÓRIO 6 Fazia horas extras Se positivo recebia por elas SIM NÃO RECEBIA 61 O pagamento das horas extras era feito por fora ou no holerite NÃO HAVIA PAGAMENTO Página 18 de 21 7 Qual foi o último salário R 121200 71 Colocar toda a evolução salarial NÃO HOUVE EVOLUÇÃO SALARIAL 72 Havia salários por fora ou outras formas de salários NÃO 8 Já foi transferido para outra localidade O TRABALHO ERA REALIZADO EM 3 CIDADES CONDADO MALTA E VISTA SERRANA 81 Essa transferência acarretou a mudança de endereço NÃO 82 Foi provisória ou definitiva NÃO HOUVE 83 As despesas com o deslocamento foram pagas pela empresa 9 Descrever o local de trabalho CASA DE FARINHA LOCALIZADA NA ZONA RURAL 10 No local de trabalho existiam agentes físicos químicos ou biológicos como ruídos calor excessivo umidade Existia algum elemento de risco no local de trabalho como produtos químicos combustíveis SIM 101 Recebia quais EPIs Página 19 de 21 NÃO HAVIA 102 Recebeu treinamento para utilização NÃO HAVIA 103 Os EPIs eram substituídos NÃO HAVIA 104 Você usava efetivamente os EPIs NÃO HAVIA 105 A empresa exigia que você utilizasse os EPIs NÃO 11 Exercia alguma atividade que considere de risco O local de trabalho era seguro O LOCAL NÃO ERA SEGURO 12 Já sofreu algum acidente de trabalho Quando NÃO 121 Já teve algum problema de saúde relacionado com o trabalhoprofissão Em qual período NÃO 122 Houve a emissão de alguma CAT pela empresa ou outra pessoa NÃO 13 Tem algum problema de saúde Faz tratamento médico Toma medicamentos NÃO Página 20 de 21 14 Esteve afastado do trabalho com benefício pago pelo INSS Qual o motivo Em qual período NÃO 15 Sabe dizer qual o tempo de contribuição para o INSS até a data da saída da empresa NÃO RECOLHIA 16 Sabe dizer se o empregador estava recolhendo corretamente os depósitos do FGTS NÃO RECOLHEU 17 Tinha algum colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário maior NÃO 171 Qual é o nome e o cargo do colega NÃO HAVIA 172 Qual a diferença de tempo na função entre você e o colega de trabalho NÃO HAVIA 18 Já trabalhou em desvio de função Em qual período NÃO SOUBE RESPONDER 19 Já trabalhou em acúmulo de função Em qual período NÃO SOUBE RESPONDER 20 Quando ocorreu a extinção do contrato de trabalho Qual foi a causa da extinção do contrato de trabalho NO DIA 09042024 SEM JUSTO MOTIVO Página 21 de 21 21 Recebeu corretamente as verbas rescisórias Em qual data Como se deu o pagamento NÃO HOUVE PAGAMENTO DE NENHUMA VERBA 22 Outros fatos e informações O EMPREGADOR PAGAVA PLANO DE SAÚDE 23 Já promoveu ou promove ação contra o empregador NÃO 24 Já foi testemunha ou preposto em processos envolvendo o empregador NÃO 25 Relação de documentos entregues NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS Obs Solicitar cópia do RG CPF CTPS recibos de salários extrato do FGTS recibos de férias termo de rescisão do contrato de trabalho e outros documentos que se mostrarem necessários 26 Nome das testemunhas e indicar os períodos de trabalho 27 Outras informações Declaro que são verdadeiras as informações prestadas acima Patos 0807 ENZO VALENTIM DA SILA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRIMEIRA PEÇA AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE vara onde a ação foi proposta Proc n 00000000000005000000 Excipiente MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA Excepto Enzo Valentim Da Silva MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA CNPJ sob nº 98765432000110 CEI sob nº 020470987690 estabelecida à Rua Tício Nobre nº 50 CEP 58125000 na cidade de Alagoa Nova PB vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu procurador constituído no instrumento de mandato apresentar com arrimo no art 651 art 799 e art 800 todos da Consolidação das Leis do Trabalho a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR onde destarte evidencia as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas O Excepto interpôs reclamatória trabalhista contra a Excipiente pleiteando basicamente A Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante B Que seja reconhecido o vínculo empregatício com a Reclamada pelo período de 23032022 à 15052024 C Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento de adicional por insalubridade totalizando o importe de R 1212000 doze mil cento e vinte reais D Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento referente aos intervalos intrajornadas suprimidos totalizando o importe de R 426321 quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos E Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento das horas extras não remuneradas totalizando o importe de R 509040 cinco mil noventa reais e quarenta centavos F Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento de indenização por dano moral totalizando o importe de R 1000000 dez mil reais G Seja a Reclamada condenada a efetuar o pagamento dos reflexos advindos do pagamento do adicional de insalubridade e horas extras das verbas rescisórias não pagas desde a dispensa por justa causa do empregado quais sejam Férias dobro Férias simples Férias proporcional R 897412 oito mil novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos Aviso Prévio R 228049 dois mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos Saldo de Salário R 76016 setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos FGTS R 593757 cinco mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos disponibilização guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF ou então diante de impossibilidade requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada da parte não depositada bem da expedição de alvará por este E Juízo para levantamento dos valores que se encontram em conta vinculada 13º R 380082 três mil oitocentos reais e oitenta e dois centavos Multa do art 477 da CLT R 190041 um mil novecentos reais e quarenta e um centavos Entre outros pontos que foram juntados a exordial Contudo a respeitável Vara de Trabalho é territorialmente incompetente Visto que a vara do Trabalho de Catolé do Rocha PB não tem nenhuma relação com a prestação de serviço do Excepto Na própria inicial o local designado na fundamentação é em Condado Malta e Vista Serrana PB portanto equivocouse o causídico do Sr Enzo que endereçou erroneamente à Comarca de Catolé do Rocha PB O próprio registro da empresa já satisfaz as dúvidas sobre qualquer questionamento de competência O foro competente para o julgamento da ação é o do lugar onde o Reclamante prestou serviços conforme o art 651 da CLT Art 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro É extremamente provável que houve erro quando da distribuição da ação Posto isto vem a Excipiente requerer de Vossa Excelência a a suspensão desta Reclamação Trabalhista b a intimação do Excepto para se manifestar c e por fim a procedência desta Exceção de Incompetência em Razão do Lugar e após sejam os autos remetidos a Vara do Trabalho de Patos PB visto que a mesma é responsável pela jurisdição de Condado Malta e Vista Serrana PB esta comarca é competente para dirimir a reclamatória trabalhista Nestes termos Pede deferimento Data e hora da assinatura eletrônica Advogado OABPB nº CONTESTAÇÃO EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA ª VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA PB Processo nº Reclamante ENZO VALENTIM DA SILVA Reclamada MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA MOINHO DE TRIGO FARINASA LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 98765432000110 com sede à Rua Tício Nobre nº 50 CEP 58125 000 na cidade de Alagoa Nova PB por seus advogados abaixo assinados nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ENZO VALENTIM DA SILVA vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO 1 PRELIMINARMENTE 11 Da Nulidade da Citação A Reclamada não foi devidamente citada para comparecer à audiência conforme exige o art 841 da CLT A citação foi enviada para o endereço incorreto sendo que a Reclamada possui sede na Rua Tício Nobre nº 50 CEP 58125000 Alagoa Nova PB Vista ainda que não há assinatura cabível que comprove o recebimento da citação Podemos visualizar o posicionamento do egrégio tribunal de justiça a respeito desta pauta NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e portanto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa caracterizando nulidade processual No caso concreto não há prova de citação válida da parte ré nos termos do art 841 1º da CLT Sem a efetiva e válida citação da parte ré inexiste sua integração à lide O que transparece dos autos é que a relação processual não se estabeleceu com a necessária triangularização porque não há prova de que a Reclamada tenha sido notificada Durante a fase cognitiva a relação processual foi mantida apenas entre o autor e o EstadoJuiz A nulidade ora apontada é insanável pois a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual nos termos do art 239 do CPC Recurso ordinário da parte ré a que se dá provimento para declarar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito TRT9 ROT 00001148720215090660 Relator JANETE DO AMARANTE Data de Publicação 28012022 E ainda AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA VÍCIO DE CITAÇÃO INICIAL ECARTA NULIDADE PROCESSUAL A citação válida constitui pressuposto processual de existência regular da relação processual na forma do art 239 do CPC cuja irregularidade impede a formação da relação jurídica nos termos do art 312 do CPC Em que pese o comprovante de entrega eCarta apresentar a informação de objeto entregue ao destinatário inexiste nos autos prova de efetiva entrega da notificação de forma que seria cabível realizar nova comunicação por notificação postal ou carta registrada nos termos do art 5º do Ato Conjunto nº 032017 Caracterizado o vício de citação impõese a declaração de nulidade processual Recurso provido TRT1 AP 0101285132018501004 Relator GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Data de Julgamento 29062022 Quinta Turma Data de Publicação DEJT 20220713 Assim requer a declaração de nulidade da citação com a consequente repetição do ato processual 12 Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa pelo Reclamante não reflete a realidade dos pedidos formulados Considerando os valores indicados na inicial são cumulados de ausência probatória de qualquer narrativa apresentava Em um primeiro momento a reclamante alega que os serviços prestados estão dentro dos critérios estipulados para cabimento de adicional por insalubridade por se tratar de fábrica Porém não há quaisquer indícios de insalubridade já que a reclamante atuava na parte administrativa da empresa Isto posto a mesma não estava sujeita a riscos operacionais decorridos de serviço manuais ou aperarias Há alguns registros de movimentações dentro do sistema administrativo em nome da reclamante que demonstra que sua função limitava a este setor como seguirá em anexo junto a este documento A reclamante também requer através do sistema judiciário o pagamento de horas extra Mas não foi destacado a verdade sobre os fatos o registro em camera de filmagem demonstra que o horário de almoço foi devidamente autorizado e se em algum caso a reclamante tirou um período inferior a uma hora de almoço é de desconhecimento da empresa reclamada Devendo ser provado a nexo de culpa o até o momento não se concretizou Também devese considerar o período de prestação de serviço A reclamante trabalhou por mais de dois anos recebendo corretamente e sem demonstrar insatisfação com a metodologia aplicada Com o periodo apresentado nos fatos podese concluir que a reclamante apesar da idade trabalhou de maneira informal dentro do setor administrativo por livre e espontânea vontade Portanto não foi fundamentado qualquer um dos requisitos que compõem um pedido de indenização 13 Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial é inepta pois não individualiza os pedidos de forma clara e precisa impossibilitando a ampla defesa e o contraditório Requerse a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art 330 1º IV do CPC 14 Da Litispendência O Reclamante já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto e causa de pedir conforme comprovado pelo processo nº XXXXXXXXXXXXXX em trâmite na XXXª Vara do Trabalho de XXXXXX Requerse a extinção do presente processo sem resolução de mérito nos termos do art 337 1º e 3º do CPC 15 Do Impedimento ou Suspeição do Juiz Requerse a suspeição doa Juiza nos termos do art 145 II do CPC em razão de vínculo de amizade íntima com o Reclamante o que compromete a imparcialidade do julgamento 2 NO MÉRITO 21 Do Contrato de Trabalho O Reclamante não foi contratado diretamente pela Reclamada mas sim pela empresa terceirizada SERVIÇOS GERAIS LTDA A relação jurídica de emprego portanto deve ser reconhecida com a referida empresa inexistindo vínculo empregatício direto com a Reclamada 22 Da Jornada de Trabalho A jornada de trabalho alegada pelo Reclamante não corresponde à realidade O Reclamante laborava de segunda a sextafeira das 8h às 12h e das 13h às 17h com intervalo de 1 hora para refeição e aos sábados das 8h às 12h totalizando 44 horas semanais conforme as gravações a que se referem o ponto anterior que contesta os valores requeridos na petição reclamação 23 Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade O Reclamante trabalhava majoritariamente na area administrativa da fabrica e quando foi exposto ao local de indústria sempre foi fornecido regularmente Equipamentos de Proteção Individual EPIs pela Reclamada os quais neutralizavam quaisquer agentes insalubres ou perigosos conforme laudo técnico em anexo 24 Do Dano Moral Não houve qualquer situação que configurasse assédio ou dano moral ao Reclamante O ambiente de trabalho sempre foi seguro e saudável conforme testemunhos e documentos anexos 25 Das Verbas Rescisórias O Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direito conforme comprovantes de pagamento anexos A rescisão contratual ocorreu de forma regular e todos os direitos foram quitados Inclusive deve salientar que a lei determina um prazo para que o empregador cumpre com o pagamento 3 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a A declaração de nulidade da citação b A retificação do valor da causa c A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial d A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência e A declaração de suspeição doa Juiza f No mérito a total improcedência dos pedidos formulados pelo Reclamante g A condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Termos em que Pede deferimento Alagoa Nova PB de julho de 2024 Advogado OABPB nº