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Direito ·

Processo do Trabalho

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Elaborar um artigo sobre um tema relacionado à matéria de Direito Processual Trabalhista Sugestão de tema Geolocalização no processo de trabalho Veja a ESTRUTURA DO ARTIGO construída com base na norma ABNT NBR 6022 a Elementos prétextuais Título em negrito e centralizado Autoresas alinhados à esquerda b Elementos textuais Introdução delimitação do tema tratado objetivos da pesquisa e outros elementos necessários para situar o tema Desenvolvimento exposição ordenada e pormenorizada do tema tratado Considerações finais considerações correspondentes aos objetivos eou hipóteses c Elementos póstextuais Referências material utilizado para a produção do artigo Boa noite alunoa Em primeiro lugar dê uma olhadinha e me diga se tá tudo ok Tentei ser totalmente completa nos tópicos creio que está tudo aí Porém se houver qualquer alteração é só entrar em contato que estarei à disposição Obrigada pela oportunidade de fazer esse trabalho para você Se puder dar um feedback nas avaliações da plataforma agradeceria muito Luíza Nóbrega UTILIZAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO INTRODUÇÃO A utilização da geolocalização no contexto do processo do trabalho tem se destacado como uma ferramenta relevante para esclarecer questões relacionadas à jornada de trabalho dos empregados e a possibilidade de mapear os deslocamentos dos trabalhadores e obter um histórico preciso de suas localizações por meio de dispositivos digitais como smartphones tem suscitado debates sobre a admissibilidade e os limites éticos dessa prática Diante desse cenário surge a seguinte questão como a geolocalização enquanto prova digital pode ser utilizada de forma legal e legítima no processo do trabalho para verificar questões relacionadas à jornada laboral respeitando os direitos individuais dos trabalhadores como a privacidade e a intimidade O objetivo geral desta pesquisa é analisar a aplicação da geolocalização como prova digital no processo do trabalho considerando os princípios processuais que embasam sua admissibilidade os limites éticos e legais envolvidos e o impacto dessa prática na condução dos processos judiciais trabalhistas logo a relevância deste estudo reside na necessidade de compreender como a geolocalização pode influenciar a produção de provas no âmbito trabalhista garantindo a coesão e efetividade do sistema jurídico ao mesmo tempo em que se preserva os direitos fundamentais dos trabalhadores Além disso esta pesquisa busca contribuir para o debate sobre a utilização ética e legal da geolocalização como meio de prova no processo do trabalho oferecendo reflexões que possam orientar a prática jurídica e a interpretação das normas vigentes e ao analisar os aspectos conceituais contextuais e processuais que envolvem a utilização da geolocalização no processo do trabalho este estudo pretende fornecer subsídios para uma abordagem mais fundamentada e equilibrada no uso dessa tecnologia promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos trabalhadores em um ambiente cada vez mais digitalizado e tecnológico 1 SALVAGUARDA DA PRIVACIDADE DE DADOS E ANÁLISE DOS ÂMBITOS CONSTITUCIONAL E LEGAL Os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo das comunicações estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 enfrentam novos desafios diante dos avanços tecnológicos da sociedade da informação e a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD e da Emenda Constitucional n 1152022 evidenciam uma mudança legislativa para proteger dados pessoais indo além da mera comunicação A rapidez e a facilidade de comunicação trazidas pela tecnologia não implicam em ausência de limites jurídicos logo a proteção constitucional e legal dos dados digitais é tema de debate mas a EC n 1152022 consolida a proteção dos dados pessoais como direito fundamental O Supremo Tribunal Federal STF também tem papel importante na definição dos limites da proteção de dados pessoais como demonstrado em decisões que restringem o acesso a informações custodiadas por empresas de telecomunicações e por conseguinte a legislação já estabelece limites para o acesso a dados pessoais exigindo autorização expressa dos usuários A Lei n 94721997 por exemplo proíbe a divulgação de informações que possam violar a intimidade dos usuários salvo em situações legalmente previstas portanto embora existam discussões sobre a interpretação constitucional dos limites da proteção de dados a legislação e as decisões judiciais tendem a fortalecer a salvaguarda da privacidade dos cidadãos em meio às transformações tecnológicas A proteção dos dados digitais tornouse mais robusta com o surgimento do Marco Civil da Internet Lei n 129652014 e da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Lei n 137092018 impondo deveres legais aos provedores de internet e aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais provocando debates sobre responsabilidade por conteúdo online e o tratamento de dados sensíveis em processos judiciais mas nosso foco aqui é nos deveres de guarda e apresentação de dados pessoais conforme ordens judiciais não penais O Marco Civil da Internet estabelece um prazo de seis meses para a guarda de registros de acesso à internet alinhado com o prazo de queixa no processo penal e essa limitação pode gerar dúvidas sobre a exigência de apresentação de informações além desse período Nos processos judiciais a requisição de dados deve ser fundamentada em indícios de ilícito justificativa da utilidade dos registros para a investigação e especificação do período dos registros devendo o juiz garantir o sigilo das informações e a proteção da privacidade do usuário A solicitação de dados geralmente ocorre quando há suspeita de violação pelos conteúdos online e a identificação dos responsáveis é crucial para a responsabilização legal seja civil ou penal mas isso não autoriza requisições indiscriminadas pois os requisitos para solicitação devem ser atendidos Portanto não é suficiente considerar apenas a ideia simplista de que a melhor evidência de um fato será obtida através do acesso a essas informações e embora a busca pela melhor prova seja válida em termos de conhecimento isso nem sempre é legalmente admissível especialmente considerando as escolhas legítimas do legislador ao equilibrar todos os valores em uma determinada sociedade Mesmo que os dois últimos requisitos do parágrafo único do artigo 22 do Marco Civil da Internet não apresentem grandes desafios de especificação em um processo trabalhista já que o período dos registros relevantes é facilmente identificável e a motivação para o acesso está diretamente relacionada ao que se pretende provar não se pode ignorar o primeiro e principal requisito a apresentação de indícios fundamentados da ocorrência do ilícito sendo essa condição mais clara por exemplo em casos de publicações ofensivas em redes sociais onde é necessário investigar a autoria e a responsabilidade do perfil ou usuário No entanto pode ser mais difícil quando se trata de uma disputa sobre o tempo de disponibilidade para o empregador ao longo do contrato de trabalho e mesmo considerando uma interpretação ampla do termo ilícito não apenas como infrações penais é necessário questionar qual seria a infração do usuário do serviço de telefonia envolvido em um processo trabalhista por horas extras e quais seriam os indícios fundamentados que justificariam a ordem judicial para acesso às informações específicas sobre os locais exatos de conexão e acesso à internet 2 ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS COM GEOLOCALIZAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA PROVA 21 A prova no Processo do Trabalho Inicialmente é importante ressaltar que as sociedades antigas tinham métodos singulares de resolver conflitos como duelos e crenças religiosas onde a verdade era determinada pela força física ou pela intervenção divina e com o tempo as relações sociais evoluíram tornandose mais complexas e exigindo métodos probatórios mais sofisticados para lidar com os conflitos modernos de forma mais eficaz em vez de depender de evidências rudimentares As ações judiciais são tentativas de resolver disputas entre partes com interesses divergentes e cada parte deve fundamentar suas alegações com provas adequadas para convencer o julgador da veracidade dos fatos devendo as provas estar em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis como destacado por Marinoni e Arenhart 2009 e devem ser meios reconhecidos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato jurídico O Código de Processo Civil CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme o parágrafo 1º do artigo 8º da CLT define prova no artigo 369 aceitando qualquer meio probatório respaldado por lei ou moralmente legítimo mesmo que não esteja especificamente previsto no Código com o objetivo de demonstrar a realidade dos fatos e convencer o julgador Fredie Didier Jr apud DENTE 2012 p 1112 complementa essa ideia destacando que a prova nos autos é eficaz quando preenche os requisitos de veracidade e licitude independentemente de corresponder exatamente à verdade real ou formal dos fatos oimportante é que seja suficiente e adequada para receber a tutela jurisdicional Assim Didier enfatiza a importância da verossimilhança das provas processuais mas ressalta que estas devem ser lícitas e buscando promover a demonstração fiel dos fatos para serem consideradas válidas no processo trabalhista 22 Provas digitais com geolocalização Após uma análise conceitual das provas de forma geral é importante destacar o conceito específico da prova digital com geolocalização objeto deste trabalho surgindo a prova digital das constantes mudanças e avanços tecnológicos na sociedade moderna os quais permeiam todas as esferas sociais incluindo as jurídicas Segundo Mauro Schiavi essa prova referese ao uso de informações digitais como meio de comprovar fatos em processos judiciais afirmando Sob o aspecto processual as informações constantes de sistemas de armazenamento de dados digitais podem ser utilizadas pelas partes para demonstrar a veracidade das alegações da petição inicial ou da contestação e também pelo magistrado para formação da sua convicção Tanto fatos que se passam exclusivamente na forma digital quanto aqueles que se passam no mundo real mas que são documentados pela forma digital podem ser utilizados no Processo Judicial Há fatos que só existem no universo digital como a troca de mensagens em grupos de WhatsApp De outro lado há outros que acontecem no mundo real mas sua documentação está em meio digital como uma gravação de um ato de agressão física por exemplo Em razão disso a prova pode ser integralmente digital quando o fato somente existe no universo digital ou parcialmente digital quando o fato ocorre no mundo real mas sua documentação é digital SCHIAVI 2023 Em outras palavras tratase da utilização de elementos digitais em processos judiciais para fundamentar e comprovar alegações feitas pelas partes durante a fase instrutória consistindo esses elementos em registros obtidos de dispositivos tecnológicos modernos os quais por meio da análise de dados contribuem para ampliar as evidências disponíveis e facilitar a distribuição do ônus da prova já que ambos os lados podem se beneficiar desse tipo de prova Dentro do conjunto de provas digitais passíveis de uso em questões trabalhistas destacase a aplicação da geolocalização para esclarecer assuntos controversos relacionados à jornada de trabalho do empregado sendo particularmente relevante dado que em algumas situações a CLT flexibilizou a proteção à garantia constitucional de um ambiente de trabalho digno incluindo jornadas regulares e intervalos adequados No contexto atual as provas digitais com geolocalização são especialmente pertinentes pois permitem mapear os deslocamentos dos indivíduos monitorados fornecendo um histórico preciso da localização do trabalhador Como mencionado por Martin 2021 os avanços tecnológicos modernos como os smartphones possibilitam a obtenção de provas substanciais para processos trabalhistas destacandose a importância da geolocalização e essa ferramenta presente na maioria dos aplicativos de GPS permite acessar detalhes precisos do histórico de localização do aparelho incluindo informações sobre onde a pessoa estava em determinados momentos com precisão de segundos Assim reforçase que a sociedade atual está imersa em um ambiente onde os recursos tecnológicos são amplamente utilizados gerando uma grande quantidade de dados provenientes das ações humanas os quais são registrados nos dispositivos digitais e armazenados em grandes bancos de dados big data levantando questões sobre novas formas de compreender e utilizar as provas derivadas dessas mudanças sociais pois são recursos mais avançados e confiáveis para resolver disputas nas relações jurídicas dada a integração da sociedade com os recursos digitais na vida contemporânea O Tribunal Superior do Trabalho TST também respalda essa perspectiva ao reconhecer a admissibilidade das provas digitais no processo trabalhista e além dos posicionamentos jurisprudenciais da Corte o próprio TST por meio de publicações em seu site oficial destaca a evolução das provas aceitas no contexto judicial e a oportunidade de utilizar provas digitais para sustentar alegações nos litígios judiciais A tecnologia muda o meio em que o Judiciário trabalha e também afeta todas as interrelações humanas que usam dispositivos informáticos que capturam os hábitos de vida a todo instante Na hora de reconstituir os fatos para tomar uma decisão judicial temos de buscar nestes dispositivos e data centers as informações necessárias A utilização da prova digital no Processo do Trabalho traz muitos pontos positivos segundo juristas e especialistas Em especial a possibilidade de apresentação de dados consistentes e confiáveis sobre fatos controvertidos As evidências colhidas nas redes sociais ou em outras plataformas digitais são um contraponto objetivo às informações passadas por testemunhas arroladas pelas partes TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2021 Portanto verificase que em relação ao tema central desta monografia que diz respeito à admissibilidade da prova digital com geolocalização para controle de jornada os aspectos conceituais e contextuais que cercam o surgimento e a disseminação desse tipo de prova apoiam e justificam sua utilização no âmbito do processo trabalhista como meio eficaz para sustentar as alegações das partes e influenciar a convicção do julgador de forma racional porém é crucial que essas provas sejam obtidas de maneira legal e legítima e que sejam observados os possíveis limites aos direitos pessoais do indivíduo como a privacidade e a intimidade durante sua aplicação prática 23 A validação das provas digitais com geolocalização frente aos princípios de prova no processo trabalhista No âmbito teórico que permeia a aplicação das provas no Direito do Trabalho é relevante examinar a pertinência das provas digitais com geolocalização à luz dos princípios processuais que embasam sua admissibilidade neste contexto logo os princípios reconhecidos como fontes importantes nesta área são consagrados pelo artigo 8º da CLT influenciando a interpretação e aplicação do Direito pelos julgadores Segundo Miguel Reale 1999 p 306307 os princípios são diretrizes normativas que orientam a compreensão e aplicação do ordenamento jurídico podendo ser incorporados inclusive em normas positivadas desempenhando diversas funções como inspirar o legislador interpretar as normas em busca da verdade real suprir lacunas e sistematizar o ordenamento jurídico tornandoo coerente diante das mudanças sociais Portanto ao analisar a aplicação das provas digitais com geolocalização no Direito do Trabalho é fundamental considerar como esses princípios influenciam a interpretação das normas e direcionam a condução dos processos judiciais garantindo a coesão e efetividade do sistema jurídico O pensamento doutrinário contemporâneo tem redefinido os princípios no ordenamento jurídico conferindolhes um caráter normativo independente equiparandoos às normas positivadas influenciando essa mudança diretamente o cabimento dos meios de prova no Processo do Trabalho inclusive das provas digitais com geolocalização objeto deste estudo O princípio da necessidade da prova por exemplo alinhase com a ideia de que cabe às partes a responsabilidade de comprovar suas alegações perante o tribunal e segundo Leite 2021 p 359360 as simples alegações das partes não são suficientes para estabelecer a verdade dos fatos no processo é fundamental que apresentem provas que as sustentem Assim como Teixeira Filho 2003 apud SCHIAVI 2023 p 49 ressalta o julgador não pode se basear exclusivamente nas alegações das partes pois há um dever legal e principiológico de analisar as provas produzidas para fundamentar suas decisões destacando a importância das partes apresentarem evidências que respaldem suas alegações pois somente assim estas terão validade no processo Considerando que as provas digitais com geolocalização podem ser mais confiáveis que os meios tradicionais de comprovação da jornada de trabalho e que podem ser utilizadas pelas partes para respaldar suas alegações concluise que não há impedimento para sua adoção no processo do trabalho e além disso é crucial garantir o contraditório e a ampla defesa durante o processo permitindo que as partes se manifestem e apresentem seus argumentos de defesa conforme preconiza a Constituição Federal e o Código de Processo Civil Estes dispositivos legais asseguram o direito das partes de participarem ativamente do processo oferecendo os meios adequados para sustentar suas alegações destacando Mauro Schiavi 2023 p 50 de maneira precisa que esses princípios processuais garantem que ambas as partes sejam ouvidas conforme também ressaltado por Nelson Nery Júnior evidenciando a importância da participação equitativa das partes no processo judicial Por contraditório deve entenderse de um lado a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes e de outro a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito em suma direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos NERY JÚNIOR apud SCHIAVI 2023 p 50 Diante das definições sobre o contraditório compreendese que este princípio deriva da interação bilateral presente nos processos judiciais onde as partes devem justificar suas reivindicações ou refutar as demandas que lhes são apresentadas utilizandose de provas adequadas desde que observados os critérios de validade e licitude e quanto à ampla defesa conforme Schiavi 2023 p 52 é considerada uma parte integrante do contraditório representando o direito do réu de se opor à pretensão do autor por meio dos recursos processuais disponíveis William Santos Ferreira apud SCHIAVI 2023 p 5253 ressalta que a ampla defesa é o aspecto dinâmico do contraditório enfatizando que a violação dessas garantias constitucionais ocorre quando há dificuldade em apresentar argumentos e provas de forma eficaz assim é importante considerar que a ampla defesa respalda o uso de provas digitais com geolocalização para o controle de jornada especialmente porque os trabalhadores muitas vezes têm recursos limitados para comprovar suas atividades laborais Embora seja responsabilidade do empregador controlar e comprovar a jornada de trabalho existem situações em que isso não é viável cabendo ao empregado provar suas alegações como será discutido posteriormente Portanto a utilização de provas digitais com geolocalização pode oferecer uma maneira alternativa e válida de demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho ampliando a gama de evidências disponíveis nos processos judiciais mesmo que não estejam expressamente previstas em lei Além disso a prova digital com geolocalização também encontra respaldo no princípio da licitude e probidade da prova conforme estabelecido no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal alinhandose com o conceito de admissibilidade das provas no processo civil e do trabalho onde as evidências que sustentam as alegações das partes devem ser obtidas de maneira lícita exceto em casos excepcionais como observa Schiavi 2023 p 54 Portanto é fundamental a produção de provas lícitas para preservar a dignidade processual garantindo que as partes atuem de forma ética ao produzir provas dessa forma a prova digital com geolocalização desde que obtida de maneira lícita e respeitando os limites de privacidade e intimidade do empregado pode ser considerada válida e aceitável no processo do trabalho Leite 2021 p 360 destaca o dever das partes agirem com lealdade durante o processo mas ressalta a legitimidade do empregado em utilizar esse tipo de prova especialmente dada sua posição de vulnerabilidade na relação trabalhista Além disso Teixeira Filho 2010 destaca a importância de as decisões considerarem devidamente as provas apresentadas pois a desconsideração dessas evidências pode resultar em nulidade processual conforme o artigo 93 da Constituição Federal e deve se pautar pelo princípio da persuasão racional como estipulado no artigo 371 do Código de Processo Civil CF1988 Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes princípios IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação CPC2015 Art 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Carlos Henrique Bezerra Leite 2021 p 360361 esclarece o princípio do livre convencimento também conhecido como princípio da persuasão racional em seu manual de Processo do Trabalho elucidando que esse princípio estabelece que o juiz forma sua convicção avaliando livremente o valor das provas apresentadas nos autos No entanto essa liberdade não pode se transformar em arbítrio ao contrário o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão assim é evidente que uma decisão baseada em convicções pessoais do juiz será considerada viciada Portanto é fundamental que o magistrado analise cuidadosamente as alegações e as provas apresentadas nos autos para proferir uma decisão justa e adequada e considerando esses princípios e fundamentos teóricos sobre a produção de provas no Processo do Trabalho é razoável que o juiz busque resolver a controvérsia utilizando todos os meios de prova lícitos e válidos disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro incluindo as provas digitais com geolocalização Outro princípio relevante por vezes negligenciado nas principais doutrinas é a legitimidade das provas digitais com geolocalização para o controle de jornada analisado à luz do princípio da atipicidade das provas logo segundo Coimbra 2018 apud PUCCI 2021 p 17 esse princípio se refere às provas atípicas que não possuem previsão legal específica mas são frequentemente utilizadas para esclarecer os fatos da causa Pucci 2021 p 20 define prova atípica como aquela que não está prevista na lei ou é produzida por um modelo procedimental diferente do legal e esse conceito é objeto de diferentes interpretações doutrinárias alguns defendem a taxatividade do rol dos meios probatórios legais para outros as provas atípicas são apenas indícios da ocorrência do fato alegado enquanto uma terceira corrente argumenta que se essas provas não estão previstas em lei não há uma limitação estrita desses recursos probatórios e portanto seriam admitidas no processo COIMBRA 2018 apud PUCCI 2021 p 1819 Considerando a relevância desse instituto processual Mauro Schiavi destaca que o CPC expressa a aplicação desse princípio ao permitir a utilização de recursos probatórios diferentes daqueles expressamente previstos na legislação processual ressaltando a constante evolução social contemporânea e a diversidade de recursos passíveis de aplicação no processo do trabalho Além disso diante da constante mudança dos costumes da sociedade da evolução da tecnologia e da própria ciência processual a cada dia surgem novos instrumentos e meios de prova que podem ser utilizados em processos mas que não estão catalogados na lei processual As fontes da prova são os fatos naturais ou humanos que tenham relevância na esfera jurídica bem como as coisas corpóreas ou incorpóreas existentes na natureza ou criadas pelo homem das quais se originam os meios de prova SCHIAVI 2023 p 23 Fredie Didier 2010 apud DENTE 2012 p 1415 já ressaltava a possibilidade de utilização de provas diferentes das previstas em lei mesmo antes da promulgação do atual CPC incluindo a produção de provas digitais no processo destacando que os fatos podem ser comprovados por qualquer meio de prova desde que seja lícito e moralmente legítimo conforme previsto no artigo 332 do CPC Assim além dos meios de prova típicos que são expressamente previstos em lei são admitidos os meios de prova atípicos que não possuem previsão legal específica logo provas atípicas incluem a prova cibernética a reconstituição de fatos e a prova emprestada pois buscam obter conhecimento sobre os fatos de maneira diferente dos meios de prova típicos Portanto a doutrina de forma geral legitima a inserção de provas digitais eou cibernéticas para comprovar as alegações das partes mesmo que não sejam os meios probatórios legalmente exigidos para certos atos formais e materiais além disso ao analisar o cabimento da prova digital com geolocalização para controle de jornada é importante considerar o princípio da busca da verdade real que está intimamente ligado ao princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho O objetivo do processo trabalhista é alcançar a solução mais justa para os litigantes reconhecendo que algumas provas podem refletir a realidade dos fatos de forma mais precisa do que outras porém observese que nem sempre esse tipo de prova prevalecerá na disputa judicial já que há situações em que outros meios de prova podem ser mais verossímeis em relação aos fatos alegados A prevalência desse princípio pode ser justificada pela evidente disparidade na relação trabalhista especialmente no que diz respeito à produção de provas e nesse contexto há uma maior valorização das provas não convencionais para cada situação específica pois estas têm o potencial de refletir a verdade real dos fatos ao contrário das provas formais que embora produzidas de acordo com a lei muitas vezes não correspondem à realidade dos acontecimentos Schiavi aborda essa distinção entre as diferentes concepções de verdade na perspectiva processual argumentando que é essencial que seja encarada como um objetivo na atuação do juiz visando satisfazer as partes com a condução e o desfecho do processo A obtenção da verdade real inegavelmente atende aos princípios de justiça e efetividade do processo sendo portanto um dos escopos da jurisdição que é pacificar o conflito com justiça Desse modo a moderna doutrina defende a tese da superação da diferenciação entre verdade real e formal dizendo que a verdade é uma só a real mas esta é praticamente impossível de ser atingida Não obstante todos que atuam no processo principalmente o julgador devem envidar esforços para se chegar ao acertamaneto mais próximo da realidade verdade substancial SCHIAVI 2023 p 27 Isso posto percebese que o princípio em questão orienta o trabalho dos juízes para que não se limitem às provas já apresentadas nos autos mas sim que investiguem mais profundamente os aspectos objetivos e subjetivos da disputa por meio de uma análise mais minuciosa da realidade dos fatos PEREIRA 2020 e de fato esse princípio está implícito na interpretação do artigo 765 da CLT o qual autoriza os magistrados a realizarem qualquer diligência necessária para esclarecer os pontos em litígio ou seja a própria legislação reconhece a importância de os juízes considerarem recursos probatórios além dos formalmente previstos e estabelecidos Nesse contexto concluise que o uso de provas digitais com geolocalização para controle de jornada pode representar uma opção viável para uma resolução justa e satisfatória do processo uma vez que esses meios probatórios estão alinhados com o princípio mencionado dada sua confiabilidade em comparação com métodos formais convencionais como registros em papel pontos eletrônicos ou biométricos Além disso é importante destacar a maior probabilidade de ocorrência de erros humanos ou até mesmo de manipulações nos registros de jornada tradicionais em comparação com os recursos digitais de monitoramento que não estão sujeitos ao controle direto dos empregadores e esses recursos podem ajudar a resolver questões controversas como o registro de jornada em empresas com menos de 20 funcionários os intervalos intrajornada préestabelecidos horas extras e o controle da jornada de trabalhadores externos Por último vale ressaltar o princípio da aptidão para a prova também conhecido como teoria dinâmica da prova que defende que a prova deve ser produzida pela parte que dispõe das melhores condições materiais e técnicas e não apenas pela parte que detém o ônus probatório convencional das demandas SCHIAVI 2023 p 64 Com efeito o autor argumenta que este princípio deve ser considerado em conjunto com os demais princípios discutidos anteriormente bem como com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da igualdade sustentando que a responsabilidade de provar os fatos alegados deve recair sobre a parte em melhor posição e com mais facilidade para apresentar certos tipos de provas as quais podem influenciar a decisão do juiz ao refutar os argumentos da outra parte SCHIAVI 2023 p 64 Adicionalmente em sua análise O presente princípio se amolda perfeitamente ao processo do trabalho considerandose a hipossuficiência e a dificuldade probatória de produção de determinadas provas pelo trabalhador e as melhores condições de produção de determinadas provas pelo empregador como nas hipóteses da prova do salário art 464 da CLT da jornada art 74 2º da CLT etc SCHIAVI 2023 p 65 Da mesma forma Carnelutti apud SILVA 2003 p 17 destaca a importância de considerar o contexto da relação jurídica ao atribuir a responsabilidade pela prova à parte mais apta para fornecêla conforme uma regra de experiência que determina qual das partes está em melhores condições para provar o fato diante disso fica claro que as visões doutrinárias mencionadas anteriormente apoiam a utilização das provas digitais com geolocalização para verificar questões relacionadas à jornada de trabalho Isso ocorre porque em geral cabe ao empregador o ônus de produzir esse tipo de prova exceto nos casos em que a CLT dispensa o controle da jornada artigos 62 I e 74 2º porém de acordo com esse princípio considerando que as provas convencionais apresentadas pelos empregadores têm uma presunção de veracidade este princípio pode permitir a produção de provas digitais com geolocalização pelos empregados justamente porque o empregado tem uma melhor capacidade de obter os dados registrados em seu dispositivo e pode fundamentar suas alegações relacionadas à jornada de trabalho de forma sólida utilizando recursos confiáveis e adequados CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da análise realizada sobre a utilização da geolocalização no processo do trabalho é possível concluir que essa ferramenta digital apresenta potencial para auxiliar na verificação de questões relacionadas à jornada laboral dos trabalhadores respeitando os direitos individuais e a privacidade dos mesmos A geolocalização quando utilizada de forma ética e legal pode contribuir para uma produção de provas mais sólida e confiável alinhada com os princípios processuais e constitucionais que regem o Direito do Trabalho porém ressaltese que existem limites éticos e legais a serem considerados na utilização da geolocalização como prova no processo do trabalho sendo fundamental garantir a ponderação entre a busca da verdade real e a preservação dos direitos dos trabalhadores Recomendase portanto que haja uma regulamentação clara e específica sobre o uso da geolocalização no ambiente laboral de modo a evitar possíveis abusos e garantir a justiça e equidade nas relações de trabalho e para trabalhos futuros sugerese a realização de estudos mais aprofundados sobre a aplicação prática da geolocalização no processo do trabalho considerando casos concretos e a jurisprudência relacionada Além disso é importante investigar os impactos da geolocalização na dinâmica das relações trabalhistas e na atuação dos órgãos judiciais visando aprimorar a compreensão sobre o uso dessa tecnologia no contexto laboral assim a presente pesquisa contribui para ampliar o debate acerca da geolocalização no processo do trabalho destacando a importância de uma abordagem equilibrada e responsável na utilização de provas digitais visando sempre a justiça e a efetividade do sistema jurídico trabalhista REFERÊNCIAS BRASIL Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 30 abr 2024 Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 27 abr 2024 Lei nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 30 abr 2024 Lei nº 13709 de 14 de Agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leil13709htm Acesso em 30 abr 2024 DENTE Clóvis André A inversão do ônus da prova no processo trabalhista brasileiro Monografia Graduação em Direito Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Santa Rosa 2012 LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual do Trabalho 19ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Prova São Paulo RT 2009 MARTIN Bárbara Guimarães de As provas digitais e a utilização da geolocalização na Justiça do Trabalho S l 19 de novembro de 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021nov19martinprovasdigitaisgeolocalizacao justicatrabalho Acesso em 30 abr 2024 PEREIRA Leone Princípios do direito processual do trabalho Enciclopédia jurídica da PUCSP Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire coords Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman coord de tomo 1 ed São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 Disponível em 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