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Direito ·
Processo do Trabalho
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Trabalho Processo do Trabalho II Entre 5 e 10 laudas Versando sobre Sindicalização Pode pesquisar não fugindo do tema Sindicato SINDICALIZAÇÃO A organização sindical veio com o advento de Constituições não muito antigas somente na Constituição de 1934 em que se passou a usar a expressa pluralidade sindical em seu art 120m mencionando que os sindicatos e associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei assegurando a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos tudo isso inspirado pelo liberalismo europeu da Revolução de 19301 Assim a ideia de sindicalização nasce atrelado ao Estado sem a possibilidade de ser criado de maneira totalmente independente e desvinculada daquele já que em primeiro momento tinhase a ideia de sindicato único com a intenção que não houvesse enfraquecimento de representação Nesse sentido Sergio Pinto Martins2 conta sobre a principal inspiração do sindicalismo Decorreu a Carta de 1937 do sistema fascista italiano e a parte laboral foi inspirada na Carta del Lavoro daquele país com feição eminentemente corporativista O art 138 regulava a questão sindical a associação profissional ou sindical é livre Somente porém o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído e de defenderlhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados imporlhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público Por óbvio a CLT também trouxe a organização sindical por meio de categorias regulamentando cada profissão diferente do modelo original que previa um modelo único A criação do sindicato e outros atos por ele praticados dependia do Ministro do Trabalho Este era quem reconhecia a entidade sindical que iria representar os interesses de certa categoria dependendo das disposições regulamentares traçadas por aquele órgão administrativo Na CLT houve maior regulamentação do funcionado dos sindicatos já que teria que preencher requisitos e seria possível a intervenção do Ministério do Trabalho bem como em eleições sindicais 1 MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 2 MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 Já a CF de 1988 em seu art 9 logrou o direito de greve sem qualquer limitação podendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercelo e sobre os interesses de devam ser defendidos prestigiando a liberdade sindical nos termos do art 8 VIII lembrando que o empregado sindicalizado não poderá ser dispensado desde o registro de sua candidatura a cargo de dirigente sindical e se eleito até um ano após o final do seu mandato salvo se por falta grave acentuado pelo 5 XX da CF vejamos a jurisprudência que interpreta a livre associação sindical com a ausência de obrigatoriedade da associação pelo trabalhador RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO DESCONTOS INDEVIDOS Os artigos 5º inciso XX e 8º inciso V da CF88 asseguram o direito de livre associação e sindicalização sendo certo que contraria tal direito qualquer cláusula constante em Convenção Coletiva que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa assistencial obrigando trabalhadores não sindicalizados Não restando comprovado nos autos que o autor era sindicalizado impõese a manutenção da r sentença para condenar a ré a proceder à devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial TRT1 RO 01000407320195010065 RJ Relator ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Data de Julgamento 01072020 Quinta Turma Data de Publicação 25072020 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional art 5º XX e 8º V CF1988 Viola o direito de livre associação e sindicalização sendo nula portanto a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical independentemente de filiação para custeio de um sistema assistencial de benefícios sociais para os trabalhadores TRT13 ROT 00006492120215130008 00006492120215130008 Data de Julgamento 01022022 Tribunal Pleno A saber a conceituação do sindicalismo não é bem definida pela CLT esclarecendo em seu art 511 ser apenas licita a associação para fins de estudo defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que como empregadores empregados agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas logo no conceito de Ives Gandra da Silva3 Sindicato é assim a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria 3 FILHO Ives Gandra da Silva M Manual de direito e processo do trabalho Série IDP 29th ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p233 ISBN 9786553629431 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786553629431 Acesso em 07 out 2024 O sindicato pode reunir pessoas físicas ou jurídicas como ocorre no último caso em relação aos empregadores Essas pessoas deverão exercer atividade econômica empregadores ou profissional empregados ou profissionais liberais mostrando que a reunião de estudantes num diretório não pode ser considerada sindicato Quanto a sua natureza jurídica o sindicato pode adquirir personalidade jurídica dependendo ser ou não registrado para tanto em nosso ordenamento jurídico o sindicato tem natureza de direito provado pois não pode haver interferência ou intervenção do sindicato conforme o art 8 II da CF Não se pode dizer que o sindicato tem natureza pública pois o próprio caput do art 8º da Constituição dispõe que é livre a associação profissional ou sindical O sindicato faz normas coletivas como as convenções e acordos coletivos que não têm natureza pública mas privada O reconhecimento do sindicato por parte do Estado não o transforma em entidade de direito público nem a negociação coletiva A associação é uma forma de exercício de direitos privados Objetase o fato de o sindicato ter natureza contratual pois se assim se entendesse o sindicato não poderia estender os efeitos das normas coletivas aos não filiados Teria natureza institucional daquilo que perdura no tempo Seria uma forma de organização que elabora suas regras que são diversas das regras estatais Há ponderações de que a natureza seria mista contratual no sentido de que somente as pessoas que se interessam filiar ao sindicato irão fazêlo institucional decorrente da continuidade da organização própria e da possibilidade de elaboração de regras independentes das normas jurídicas estatais4 Cumpre salientar que a legislação nacional da proteção ao representante sindical como já recordado O empregado eleito para exercício do cargo de administração sindical ou representante profissional não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais art 543 da CLT sendo que o período em que fica afastado para o exercício de seu mandato sindical é uma licença não remunerada conferindo verdadeira proteção a sindicalização 4 MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 A empresa que por qualquer modo procurar impedir que o empregado se associe a sindicato organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à multa administrativa sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado Como já anteriormente exposto a sindicalização não é compulsória caso contrário estaríamos diante de uma violação ao princípio da liberdade sindical esta um dos postulados básicos da OIT bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem da qual se assegura o direito à liberdade de reunião e associação pacífica Ademais o direito de sindicalização passou a estar elencado entre os direitos humanos todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses art 23 nº 4 A liberdade sindical é espécie de associação sendo um direito de trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem no número por eles idealizado sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado nem uns em relação aos outros visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirarse dos sindicatos Há na doutrina certa divergência quanto a necessidade ou não de comunicação da candidatura do dirigente sindical ao empregador conforme o art 543 5 da CLT sendo que alguns sustentam a prescindibilidade de tal comunicação pois o importante seria o registro da candidatura do dirigente sindical e não a comunicação sendo ela formalidade essencial para o empregador saber se o empregado está ou não concorrendo à eleição não vindo a colidir com a previsão constitucional a fim de que seja valido o negócio jurídico na forma do art 104 III do CC isso por que se a empresa desconhece que o obreiro é detentor de garantia de emprego não pode ser punida com a reintegração do trabalhador ao emprego ou ao pagamento de indenização pois lícita foi a rescisão contratual ao serem saldadas as verbas rescisórias correspondentes Para que haja autonomia e liberdade sindical é preciso que exista uma forma de custeio da atividade das entidades sindicais o que deveria ser feito por intermédio de contribuições espontâneas dos filiados e não por intermédio de contribuições compulsórias Seria por exemplo a mensalidade dos sócios e a contribuição decorrente do custo da negociação coletiva As garantias de liberdade de sindicalização estão constituídas na Convenção n 87 da OIT vejamos a Liberdade de Organização Trabalhadores e empregadores têm o direito de formar e se filiar a organizações de sua escolha sem autorização estatal respeitando apenas os estatutos O Estado não pode intervir na escolha entre unidade ou pluralidade sindical garantindo liberdade individual para ingressar ou se retirar de um sindicato conforme a Constituição de 1988 b Autonomia das Organizações As organizações sindicais têm o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos eleger representantes e organizar suas atividades sem intervenção do Estado assegurando a autogestão c Não Interferência do Estado Autoridades públicas devem evitar qualquer ação que limite ou atrapalhe o exercício do direito sindical d Proteção contra Dissolução Organizações sindicais não podem ser dissolvidas ou suspensas por ações administrativas do Estado garantindo a continuidade de suas atividades sem controle arbitrário e Direito a Federações e Confederações As organizações sindicais podem criar federações e confederações e se filiar a organizações internacionais promovendo uma estrutura sindical mais ampla f Personalidade Jurídica A obtenção da personalidade jurídica por organizações sindicais não deve ser restringida por condições que limitem o direito de associação Ressaltase que a liberdade sindical deve ser assegurada tanto no setor público quanto no privado não devendo haver discriminação de qualquer espécie ressaltando que em ambas as esferas há presença da autonomia sindical e a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato e não de seus componentes individualmente considerados O sindicato pode ser organizado por grupo de empresas por empresas por categoria por profissão de âmbito municipal distrital intermunicipal estadual ou nacional O sistema brasileiro adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical ao estabelecêla por categoria além de o sindicato não poder ter base territorial inferior à área de um Município art 8º II da Constituição A saber a liberdade sindical implica que o Estado não deve garantir receitas para os sindicatos especialmente por meio de contribuições obrigatórias Embora os sindicatos tenham a responsabilidade de colaborar com o Estado em questões trabalhistas suas receitas devem vir principalmente das contribuições voluntárias dos associados e de contribuições extraordinárias resultantes de negociações coletivas Isso decorre principalmente do fato de que a natureza jurídica dos sindicatos é ser de direito privado devendo se sustentar por meio de serviços eficazes aos seus membros sem depender de apoio financeiro estatal Assim a intervenção do Estado na forma de garantias financeiras pode comprometer a autonomia e a independência dos sindicatos prejudicando a verdadeira essência da liberdade sindical O papel do Estado deve ser de apoio à criação e operação dos sindicatos reconhecendo sua importância mas sem interferir financeiramente REFERÊNCIAS MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 Filho Ives Gandra da Silva M Manual de direito e processo do trabalho Série IDP Disponível em Minha Biblioteca 29th edição Grupo GEN 2024 BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 ed São Paulo Saraiva 2002 9 v CAIRO JUNIOR José Curso de direito do trabalho direito individual e coletivo do trabalho 13 ed Salvador JusPodivm 2017
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laboral foi inspirada na Carta del Lavoro daquele país com feição eminentemente corporativista O art 138 regulava a questão sindical a associação profissional ou sindical é livre Somente porém o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído e de defenderlhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados imporlhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público Por óbvio a CLT também trouxe a organização sindical por meio de categorias regulamentando cada profissão diferente do modelo original que previa um modelo único A criação do sindicato e outros atos por ele praticados dependia do Ministro do Trabalho Este era quem reconhecia a entidade sindical que iria representar os interesses de certa categoria dependendo das disposições regulamentares 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mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas logo no conceito de Ives Gandra da Silva3 Sindicato é assim a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria 3 FILHO Ives Gandra da Silva M Manual de direito e processo do trabalho Série IDP 29th ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 Ebook p233 ISBN 9786553629431 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786553629431 Acesso em 07 out 2024 O sindicato pode reunir pessoas físicas ou jurídicas como ocorre no último caso em relação aos empregadores Essas pessoas deverão exercer atividade econômica empregadores ou profissional empregados ou profissionais liberais mostrando que a reunião de estudantes num diretório não pode ser considerada sindicato Quanto a sua natureza jurídica o sindicato pode adquirir personalidade jurídica dependendo ser ou não registrado para tanto em nosso ordenamento jurídico o sindicato tem natureza de direito provado pois não pode haver interferência ou intervenção do sindicato conforme o art 8 II da CF Não se pode dizer que o sindicato tem natureza pública pois o próprio caput do art 8º da Constituição dispõe que é livre a associação profissional ou sindical O sindicato faz normas coletivas como as convenções e acordos coletivos que não têm natureza pública mas privada O reconhecimento do sindicato por parte do Estado não o transforma em entidade de direito público nem a negociação coletiva A associação é uma forma de exercício de direitos privados Objetase o fato de o sindicato ter natureza contratual pois se assim se entendesse o sindicato não poderia estender os efeitos das normas coletivas aos não filiados Teria natureza institucional daquilo que perdura no tempo Seria uma forma de organização que elabora suas regras que são diversas das regras estatais Há ponderações de que a natureza seria mista contratual no sentido de que somente as pessoas que se interessam filiar ao sindicato irão fazêlo institucional decorrente da continuidade da organização própria e da possibilidade de elaboração de regras independentes das normas jurídicas estatais4 Cumpre salientar que a legislação nacional da proteção ao representante sindical como já recordado O empregado eleito para exercício do cargo de administração sindical ou representante profissional não poderá ser impedido do exercício de suas funções nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais art 543 da CLT sendo que o período em que fica afastado para o exercício de seu mandato sindical é uma licença não remunerada conferindo verdadeira proteção a sindicalização 4 MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 A empresa que por qualquer modo procurar 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organizar suas atividades sem intervenção do Estado assegurando a autogestão c Não Interferência do Estado Autoridades públicas devem evitar qualquer ação que limite ou atrapalhe o exercício do direito sindical d Proteção contra Dissolução Organizações sindicais não podem ser dissolvidas ou suspensas por ações administrativas do Estado garantindo a continuidade de suas atividades sem controle arbitrário e Direito a Federações e Confederações As organizações sindicais podem criar federações e confederações e se filiar a organizações internacionais promovendo uma estrutura sindical mais ampla f Personalidade Jurídica A obtenção da personalidade jurídica por organizações sindicais não deve ser restringida por condições que limitem o direito de associação Ressaltase que a liberdade sindical deve ser assegurada tanto no setor público quanto no privado não devendo haver discriminação de qualquer espécie ressaltando que em ambas as esferas há presença da autonomia sindical e a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato e não de seus componentes individualmente considerados O sindicato pode ser organizado por grupo de empresas por empresas por categoria por profissão de âmbito municipal distrital intermunicipal estadual ou nacional O sistema brasileiro adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical ao estabelecêla por categoria além de o sindicato não poder ter base territorial inferior à área de um Município art 8º II da Constituição A saber a liberdade sindical implica que o Estado não deve garantir receitas para os sindicatos especialmente por meio de contribuições obrigatórias Embora os sindicatos tenham a responsabilidade de colaborar com o Estado em questões trabalhistas suas receitas devem vir principalmente das contribuições voluntárias dos associados e de contribuições extraordinárias resultantes de negociações coletivas Isso decorre principalmente do fato de que a natureza jurídica dos sindicatos é ser de direito privado devendo se sustentar por meio de serviços eficazes aos seus membros sem depender de apoio financeiro estatal Assim a intervenção do Estado na forma de garantias financeiras pode comprometer a autonomia e a independência dos sindicatos prejudicando a verdadeira essência da liberdade sindical O papel do Estado deve ser de apoio à criação e operação dos sindicatos reconhecendo sua importância mas sem interferir financeiramente REFERÊNCIAS MARTINS Sergio P Direito do trabalho Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook ISBN 9786553627475 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553627475 Acesso em 07 out 2024 Filho Ives Gandra da Silva M Manual de direito e processo do trabalho Série IDP Disponível em Minha Biblioteca 29th edição Grupo GEN 2024 BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 ed São Paulo Saraiva 2002 9 v CAIRO JUNIOR José Curso de direito do trabalho direito individual e coletivo do trabalho 13 ed Salvador JusPodivm 2017