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Ciências Contábeis ·
Direito Empresarial
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DIREITO EMPRESARIAL Prof Leonardo Theon De Moraes INSOLVÊNCIAS 3 OBJETIVO DE APRENDIZAGEM Analisar os processos de insolvência e sua aplicação 4 SUMÁRIO 1 Recuperação Judicial 11 Introdução 12 Requisitos 13 Créditos sujeitos a recuperação judicial 14 Juízo Competente 15 Procedimento 16 Efeitos da Concessão da Recuperação Judicial 17 Plano Especial 2 Da Recuperação Extrajudicial 21 Requisitos 22 Créditos não atingidos 23 Plano de recuperação extrajudicial 24 Homologação da recuperação extrajudicial 3 Falência 31 Conceito e Natureza Jurídica 32 Sujeito Passivo 33 Competência e Prevenção 34 Créditos Excluídos 35 Suspensão Ações e Prazos Prescricionais 36 Órgãos de Auxílio ao Juízo 5 1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL 11 Introdução De acordo com a Lei 111012005 art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Temse a recuperação judicial como um mecanismo cujo intuito é promover ao devedor possibilidade de apresentar um plano para sua recuperação sem a necessidade de deixar de operar ou ainda de requerer a falência Destacase que além da necessidade de preencher os requisitos que mencionaremos posteriormente é essencial que o devedor exerça a atividade empresarial sendo assim aquele que exerce atividade não empresarial não possuirá direito à recuperação de empresas Ademais existem algumas empresas que são excluídas da recuperação quais sejam instituições financeiras Lei 602474 seguradoras Decretolei 7366 operadoras de previdência privada e operadoras de planos de saúde Lei 9656981 12 Requisitos Para requerer a recuperação judicial o devedor deverá demonstrar os seguintes requisitos de acordo com o art 48 da Lei 111012005 a Exercer atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos Como já mencionado o devedor deverá necessariamente exercer determinada atividade empresarial Neste sentido os profissionais liberais as sociedades simples e as cooperativas não podem ser beneficiadas pela recuperação de empresas visto que não exercem atividade empresarial Ademais é necessário que a atividade 1 VIDO Elisabete Curso de Direito Empresarial 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 411 6 empresarial seja regular ou seja deve ter sido registrada na Junta Comercial O empresário irregular a sociedade comum e a sociedade em conta de participação não poderão requerer a recuperação judicial VIDO 2019 p 412 Ainda sobre este requisito é imprescindível que o devedor demonstre a regularidade da atividade por um prazo mínimo de dois anos Para lembrar Fonte VIDO 2019 p 412 b Não ter sofrido falência mas caso tenha ocorrido será necessária declaração da extinção das obrigações Ressaltase que uma vez decretada a falência não há possibilidade de sua conversão em recuperação judicial c Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial d Não ter sido condenado o empresário individual o sócio controlador ou administrador em crime falimentar 13 Créditos sujeitos a recuperação judicial São sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos Sendo assim se o contrato possui data posterior ao pedido de recuperação automaticamente o crédito não será atingindo pela recuperação Neste cenário existem créditos que mesmo que contratados antes do pedido da recuperação serão pagos normalmente a Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis o credor de contrato de arrendamento mercantil o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade 7 ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio VIDO 2019 p 413 b Crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação c Crédito Tributário VIDO 2019 p 413 14 Juízo Competente Conforme art 3º da Lei 111012005 o juízo competente para que o devedor ingresse com pedido de recuperação judicial é o local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Em hipótese de desconsideração declarada pelo juízo trabalhista cujo objetivo seja atingir o bem dos sócios poderá permanecer o juízo trabalhista mesmo que se tenha em tramitação a recuperação judicial 15 Procedimento 1 Petição inicial O devedor deverá expor em petição sua situação patrimonial esclarecendo a crise econômicofinanceira que está passando inserindo as demonstrações contábeis dos últimos 3 três anos a relação nominal dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial com os vencimentos das respectivas obrigações relação dos empregados funções e salários ações judiciais e procedimentos arbitrais em andamento certidões de protestos bens dos sócios controladores e dos administradores extratos bancários relatório detalhado do passivo fiscal a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante sujeitos ou não à recuperação judicial certidões de regularidade da atividade e dos cartórios de protestos2 2 Constatação das reais condições Incluído pela Lei 141122020 o procedimento de constatação ocorrerá após a distribuição do pedido de recuperação judicial momento em que poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade O profissional deverá promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente e da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor O profissional 2 Art 51 do CTN 8 para habilitação dos créditos para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor 4 Habilitação dos credores Com a publicação do edital os credores que não forem relacionados terão o prazo de 15 quinze dias para se habilitarem ou apresentarem suas divergências Após a habilitação em 45 quarenta e cinco dias o administrador deverá publicar um novo edital que conterá a relação dos credores3 Os credores possuem 10 dez dias para impugnar os créditos relacionados Após apreciar as impugnações realizadas no prazo de 5 cinco dias contados da sentença que julgou as impugnações o juiz irá homologar o quadro de credores Após os prazos definidos ainda poderá acontecer a habilitação no entanto esta será considerada retardatária sendo que o credor retardatário não terá direito a votos nas deliberações da Assembleia Geral não terá o direito a rateios eventualmente realizados ficará sujeito ao pagamento de custas e não poderá computar os juros e acessórios ocorridos após o prazo de habilitação4 nomeado pelo juiz terá o prazo de 5 cinco dias para apresentar o laudo com a constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial o juiz poderá indeferir a petição inicial o devedor será intimado do resultado da juntamente com a intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial ou que determinar a emenda da petição inicial e poderá impugnála mediante interposição do recurso cabível 3 Deferimento do processamento da recuperação judicial Após a constatação prévia das reais condições da empresa e dos documentos apresentados caso deferido o processamento da recuperação judicial o juiz irá proceder com a nomeação do administrador judicial e providenciará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor Posteriormente o devedor terá um prazo de 60 sessenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação de crédito para apresentar o plano de recuperação judicial além da avaliação completa do ativo e do passivo Em seguida o juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos 3 Lei 111012005 art 7º 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação 4 Lei 111012005 Art 10 9 5 Proposta do devedor No mesmo período em que estão ocorrendo a habilitação e verificação dos créditos começa a correr o prazo para apresentação da proposta do devedor No deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor terá o prazo de 60 sessenta dias para apresentar sua proposta de recuperação Esse prazo não pode ser prorrogado e se não for cumprido é motivo para que o juiz declare a falência5 O art 53 da Lei de Falência esclarece que a proposta deve conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados II demonstração de sua viabilidade econômica e III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Meios de recuperação judicial Poderá o devedor apresentar qualquer proposta desde que seja aceita pelos credores Entre outros temos como meios de recuperação judicial VIDO 2019 p 421 concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações cisão fusão incorporação transformação cessão de cotas ou ações alteração do controle societário substituição total ou parcial dos administradores ou modificação dos seus órgãos administrativos aumento de capital social trespasse ou arrendamento do estabelecimento redução salarial compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva dação em pagamento ou novação das dívidas venda parcial de bens emissão de valores mobiliários usufruto entre outros Em geral para que a empresa se recupere será necessário cumular mais de um modo de recuperação Existem algumas limitações que devem ser respeitadas pelo plano de recuperação de acordo com o art 54 da Lei 111012005 5 Lei 111012005 Art 53 10 Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas 6 Objeção dos credores Após apresentada a proposta do devedor haverá a possibilidade de qualquer credor se opor ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias6 7 Decisão que homologa a recuperação judicial Se aprovada a proposta de recuperação em Assembleia Geral dos credores o juiz homologará automaticamente a recuperação não sendo do seu escopo a análise da situação financeira do devedor 8 Encerramento da recuperação judicial Após devidamente cumpridas as obrigações da recuperação no prazo máximo de dois anos o juiz encerrará a recuperação judicial7 Em hipótese do não cumprimento no prazo de dois anos haverá a convolação da recuperação em falência 16 Efeitos da Concessão da Recuperação Judicial De acordo com o art 59 da Lei 111012005 o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos sem prejuízo das garantias Ademais mesmo que haja a homologação do plano de recuperação judicial permanecerá o devedor na administração da empresa Sendo que após a distribuição do referido pedido o devedor estará 7 REsp nº 1853347RJ a Terceira Turma do STJ decidiu que eventual alteração do plano de recuperação não autoriza em regra a ampliação do prazo legal de encerramento 6 Lei 111012005 Art 55 Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores de que trata o 2º do art desta Lei 11 impossibilitado de alienar ou onerar bens ou direitos exceto se o juiz reconhecer a necessidade da negociação e após manifestação do Comitê de Credores Temse também como efeito que os créditos que decorrem de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de falência então serão pagos antes dos créditos concursais Ademais os créditos quirografários que estão sujeitos à recuperação judicial e que pertencem a serviços que continuam sendo promovidos normalmente após o pedido de recuperação da empresa terão privilégio de recebimento em hipóteses de decretação de falência limitado ao valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação 17 Plano Especial O plano especial de recuperação judicial é destinado a microempresas e empresas de pequeno porte8 Os créditos envolvidos pelo plano especial de acordo com o art 71 da Lei 111012005 são todos os existentes na data do pedido mesmo que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais os credores proprietários e o adiantamento do crédito para câmbio Neste caso a proposta já foi definida previamente pelo legislador sendo que os créditos serão parcelados em 36 parcelas mensais e corrigidas monetariamente além dos juros da taxa Selic considerando que a primeira parcela será paga 180 dias no máximo contados da distribuição do pedido de recuperação judicial Destacase que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano9 Poderá o plano especial ser deferidos pelo juiz sem a necessidade de convocação da Assembleia Geral de credores10 9 Lei 111012005 Art 71 parágrafo único 10 Lei 111012005 Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei 8 Lei 111012005 Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei PARA FIXAR Pode requerer ME e EPP requisitos 48 PLANO ESPECIAL Atinge Todos os crecedores salvo os repasses oficiais créditos fiscais créditos que conferem direitos de propriedade e AC Proposta 36 X Juros Taxa Selic da 1ª parcela 180 diasdist Fonte VIDO 2019 p 430 13 2 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 21 Requisitos Os requisitos necessários da recuperação extrajudicial são os mesmos que os solicitados ao devedor em hipótese de recuperação judicial11 Nos termos do art 48 da Lei 111012005 o devedor deve exercer atividade empresarial há mais de dois anos não ser falido e se o foi que estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes não ter há menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial e não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer crime falimentar Tais requisitos somente serão verificados se existir a homologação judicial da proposta 22 Créditos não atingidos No plano de recuperação extrajudicial não serão atingidos os créditos de natureza tributária e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional 23 Plano de recuperação extrajudicial Não poderá o plano contemplar pagamento antecipado das dívidas nem tratamento desfavorável a alguns credores Após concluído o plano deverá ser submetido a homologação judicial se houver a concordância de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial Neste caso a homologação é a forma exclusiva de atingir os credores que não aprovaram o crédito Na hipótese de todos os credores atingidos estiverem de acordo com a recuperação a homologação judicial será facultativa sendo que neste caso a utilidade da homologação é impedir a desistência de algum credor que assinou a proposta VIDO 2019 p 431 11 Lei 111012005 Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial 14 De acordo com o art 161 3 da Lei 111012005 o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos 24 Homologação da recuperação extrajudicial Nos termos do art 163 6º da Lei 111012005 6º para a homologação do plano o devedor deverá juntar a exposição da situação patrimonial do devedor as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido e os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Após o recebimento da petição inicial pelo juiz este ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas convocando os credores do devedor para apresentação de possíveis impugnações ao plano de recuperação extrajudicial em um prazo de 30 dias 3 FALÊNCIA 31 Conceito e Natureza Jurídica Elisabete Vido 2019 p 461 conceitua falência como uma execução coletiva que tem por finalidade liquidar o passivo dívidas a partir da realização venda do patrimônio da empresa respeitandose a par conditio creditorum Tratando da natureza jurídica da falência esta pode ser considerada processual e material Sendo que i Natureza processual em razão do processo de execução concursal ii Natureza material gera efeito aos contratos aos bens e inclusive à pessoa do falido Para requerer a falência não é necessária a insolvência econômica do devedor mas sim a insolvência jurídica 15 32 Sujeito Passivo Estará sujeito à falência o devedor que exerce atividade empresarial sendo que é indispensável que tal devedor seja empresário individual ou sociedade empresária12 bem como a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI Neste cenário ficam excluídos da possibilidade de declaração de falência aqueles que exercem uma atividade não empresarial além das sociedades simples compostas por profissionais intelectuais no exercício de atividade não empresarial por exemplo sociedade de advogados dentistas e contadores Pela mesma razão as cooperativas por serem sociedades simples também não sofrem falência parágrafo único do art 982 do Código Civil de 2002 Também estão excluídas a empresa pública e a sociedade de economia mista Destacase que algumas atividades são excluídas parcialmente da Lei de Falências visto que possuem leis especiais relativas à sua liquidação Portanto quando essas empresas ficam devendo no mercado elas sofrerão um procedimento de intervenção que terá um relatório que poderá sugerir a liquidação extrajudicial ou ainda a falência Essas empresas são as seguintes instituições financeiras companhias de seguros sociedades de previdência privada e as de capitalização e operadoras de planos de assistência médica 33 Competência e Prevenção O juízo competente será o local do principal estabelecimento econômico do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil13 Quanto à prevenção esta será definida pela primeira distribuição válida14 34 Créditos Excluídos Declarada a falência as ações em andamento serão para o juízo universal Vejamos o art 76 da Lei 111012005 O juízo da falência 12 Lei 111012005 Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor 13 Lei 111012005 Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil 14 Lei 111012005 Art 6 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor 16 é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo No entanto temos que algumas obrigações não serão exigidas do devedor na falência15 a Obrigações a título gratuito obrigações assumidas pelo devedor sem que haja contraprestações como por exemplo doações e promessas de favores bem como garantias prestadas pelo devedor em favor de terceiros sem que haja benefício econômico para o devedor por exemplo aval e fiança b Despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes do litígio são os gastos que os credores tiveram enquanto tentavam receber de seus devedores já exceção somente para as custas judiciais envolvidas no litígio c Ações que demandarem quantia ilíquida ações em andamento nas quais se busca ainda a certeza de um direito por exemplo reclamações trabalhistas e ação de cobrança 35 Suspensão Ações e Prazos Prescricionais Assim que declarada a falência ou deferimento da recuperação judicial teremos a suspensão do prazo prescricional bem como das ações e execuções em andamento em face do falido pelo período de 180 dias prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal Sendo que a execução pode continuar normalmente contra os coobrigados como avalistas endossantes e fiadores 36 Órgãos de Auxílio ao Juízo a Administrador judicial Estabelece o art 21 da Lei 111012005 que o administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Caso seja pessoa jurídica é necessário que seja 15 Lei 111012005 Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor 17 indicada a pessoa física responsável pela administração da massa considerando que não poderá ser substituído sem que haja uma autorização judicial O administrador judicial será nomeado pelo juiz em sentença que decreta falência16 Seus honorários serão estabelecidos pelo juiz considerando que não poderão exceder 5 do valor da venda dos bens na falência Para empresa ME ou EPP o valor máximo será de 2 Esses honorários serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser pagos em duas parcelas sendo 60 do valor pago quando forem pagos os créditos extraconcursais pela empresa falida e 40 ao final do processo falimentar quando aprovadas as contas do administrador Temos as seguintes atribuições do administrador da falência VIDO 2019 p 370 Enviar correspondências aos credores Prestar informações Elaborar a relação dos credores e consolidar a respectiva classificação Convocar a Assembleia Geral de credores Contratar profissionais especializados mediante autorização judicial para auxiliálo na continuação da atividade empresarial Fornecer extrato dos livros do devedor e exigir informações aos credores Examinar a escrituração do devedor Representar a massa falida Receber e abrir correspondências do devedor Apresentar relatórios sobre a responsabilidade civil e penal do devedor 40 dias após a assinatura do termo de compromisso Arrecadar os bens e os documentos Avaliar os bens ou contratar avaliadores especiais Requerer a venda antecipada de bens Prestar contas Requerer todas as diligências que forem necessárias Informar sobre a disponibilização dos livros do falido Relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida Praticar todos os atos necessários à realização do ativo Praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações 16 Lei 111012005 Art 99 IX 18 Diligenciar a cobrança de dívidas Entregar ao substituto se existir todos os documentos e bens da massa Estimular sempre que possível a conciliação a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências Relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial incluídos os processos arbitrais da massa falida Proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da data da juntada do auto de arrecadação sob pena de destituição salvo por impossibilidade fundamentada reconhecida por decisão judicial b Assembleia de credores Esse órgão irá deliberar sobre questões que envolvem os interesses dos credores Será composto por titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho titulares de créditos gravados com garantias reais titulares de créditos quirografários de privilégios especiais gerais e subordinados por ME ou EPP A Assembleia Geral será convocada pelo juiz de ofício ou a partir de credores que representem 25 dos créditos de alguma categoria a pedido do administrador judicial e do Comitê de Credores VIDO 2019 p 371 A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 quinze dias da data da assembleia e deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial eletrônico e disponibilizada no sítio eletrônico do administrador judicial O quórum deverá ser da maioria dos créditos de cada categoria computados pelo valor e não pelo número de credores17 17 Lei 111012005 Art 36 A assembleiageral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial com antecedência mínima de 15 quinze dias o qual conterá I local data e hora da assembleia em 1ª primeira e em 2ª segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da 1ª primeira II a ordem do dia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia 1º Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei credores que representem no mínimo 25 vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleiageral 3º As despesas com a convocação e a realização da assembleiageral correm por conta do devedor ou da massa falida salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do 2º deste artigo 19 Suas atribuições incluem VIDO 2019 p 372 constituir o Comitê de Credores bem como escolher seus membros e sua substituição adotar outras modalidades de realização do ativo na forma do art 145 da Lei 111012005 deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores art 35 I da Lei 111012005 c Comitê de Credores Este órgão é considerado facultativo e poderá ser composto por no máximo quatro representantes sendo um representante da classe dos trabalhadores um representante da classe dos credores de direitos reais e de privilégios especiais um representante dos credores quirografários e de privilégios gerais todos com dois suplentes e um representante indicado pela classe de credores representante de ME e EPP também com dois suplentes Mesmo diante destas indicações para composição do comitê ele poderá funcionar com número inferior ao indicado Tratando das atribuições estas serão fiscalizar as atividades do administrador e examinar suas contas e em hipótese de violação dos direitos dos credores comunicar ao juiz zelar pelo bom andamento do processo bem como pelo cumprimento da lei apurar e emitir parecer sobre reclamações dos interessados requerer ao juiz a convolação da Assembleia Geral de credores Na hipótese de não existir o comitê as respectivas atribuições são assumidas pelo administrador18 COVID19 e suas repercussões nos institutos analisados Pedidos de falência sobem 30 e de recuperação judicial saltam 686 em maio19 Projeto de Lei número 2409 de 2020 Cria regras transitórias aplicáveis durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus relativas à recuperação judicial ou extrajudicial e à falência de empresas Dispõe sobre a suspensão 18 Lei 111012005 Art 28 Não havendo Comitê de Credores caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste ao juiz exercer suas atribuições 19 Pedidos de falência sobem 30 e de recuperação judicial saltam 686 em maio Poder360 4 jun 2020 Disponível aqui 20 de pedidos de falência de ações e execuções em face do devedor e de obrigações previstas em planos de recuperação judicial e extrajudicial Dispõe sobre o plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte Permite a realização remota da assembleia geral de credores Projeto de Lei número 1397 de 2020 Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômicofinanceira de agentes econômicos e altera em caráter transitório o regime jurídico da recuperação judicial da recuperação extrajudicial e da falência INDICAÇÃO DE LEITURA OBRIGATÓRIA VIDO Elisabete Curso de Direito Empresarial 7a ed São Paulo Saraiva Educação 2019 pp 361 370 372 411 413 e 421 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8a ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 365 366 e 369 INDICAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Lei nº 14112 de 24 de dezembro de 2020 Altera as Leis nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 10522 de 19 de julho de 2002 e 8929 de 22 de agosto de 1994 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária 21 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo T de Moraes Coordenação de Operaçõesl Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação Dejailson Markes Captação e Produção de Mídias Erika Alves Gabriel Rodrigues Gabriel dos Santos e Maurício Leme Revisão de Texto Patricia Brasil e Thiago Batista
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Contratos Mercantis - Direito Empresarial - Resumo Completo
Direito Empresarial
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Direito Empresarial - Consumidor Digital e Propriedade Intelectual
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DIREITO EMPRESARIAL Prof Leonardo Theon De Moraes INSOLVÊNCIAS 3 OBJETIVO DE APRENDIZAGEM Analisar os processos de insolvência e sua aplicação 4 SUMÁRIO 1 Recuperação Judicial 11 Introdução 12 Requisitos 13 Créditos sujeitos a recuperação judicial 14 Juízo Competente 15 Procedimento 16 Efeitos da Concessão da Recuperação Judicial 17 Plano Especial 2 Da Recuperação Extrajudicial 21 Requisitos 22 Créditos não atingidos 23 Plano de recuperação extrajudicial 24 Homologação da recuperação extrajudicial 3 Falência 31 Conceito e Natureza Jurídica 32 Sujeito Passivo 33 Competência e Prevenção 34 Créditos Excluídos 35 Suspensão Ações e Prazos Prescricionais 36 Órgãos de Auxílio ao Juízo 5 1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL 11 Introdução De acordo com a Lei 111012005 art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Temse a recuperação judicial como um mecanismo cujo intuito é promover ao devedor possibilidade de apresentar um plano para sua recuperação sem a necessidade de deixar de operar ou ainda de requerer a falência Destacase que além da necessidade de preencher os requisitos que mencionaremos posteriormente é essencial que o devedor exerça a atividade empresarial sendo assim aquele que exerce atividade não empresarial não possuirá direito à recuperação de empresas Ademais existem algumas empresas que são excluídas da recuperação quais sejam instituições financeiras Lei 602474 seguradoras Decretolei 7366 operadoras de previdência privada e operadoras de planos de saúde Lei 9656981 12 Requisitos Para requerer a recuperação judicial o devedor deverá demonstrar os seguintes requisitos de acordo com o art 48 da Lei 111012005 a Exercer atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos Como já mencionado o devedor deverá necessariamente exercer determinada atividade empresarial Neste sentido os profissionais liberais as sociedades simples e as cooperativas não podem ser beneficiadas pela recuperação de empresas visto que não exercem atividade empresarial Ademais é necessário que a atividade 1 VIDO Elisabete Curso de Direito Empresarial 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 411 6 empresarial seja regular ou seja deve ter sido registrada na Junta Comercial O empresário irregular a sociedade comum e a sociedade em conta de participação não poderão requerer a recuperação judicial VIDO 2019 p 412 Ainda sobre este requisito é imprescindível que o devedor demonstre a regularidade da atividade por um prazo mínimo de dois anos Para lembrar Fonte VIDO 2019 p 412 b Não ter sofrido falência mas caso tenha ocorrido será necessária declaração da extinção das obrigações Ressaltase que uma vez decretada a falência não há possibilidade de sua conversão em recuperação judicial c Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial d Não ter sido condenado o empresário individual o sócio controlador ou administrador em crime falimentar 13 Créditos sujeitos a recuperação judicial São sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos Sendo assim se o contrato possui data posterior ao pedido de recuperação automaticamente o crédito não será atingindo pela recuperação Neste cenário existem créditos que mesmo que contratados antes do pedido da recuperação serão pagos normalmente a Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis o credor de contrato de arrendamento mercantil o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade 7 ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio VIDO 2019 p 413 b Crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação c Crédito Tributário VIDO 2019 p 413 14 Juízo Competente Conforme art 3º da Lei 111012005 o juízo competente para que o devedor ingresse com pedido de recuperação judicial é o local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Em hipótese de desconsideração declarada pelo juízo trabalhista cujo objetivo seja atingir o bem dos sócios poderá permanecer o juízo trabalhista mesmo que se tenha em tramitação a recuperação judicial 15 Procedimento 1 Petição inicial O devedor deverá expor em petição sua situação patrimonial esclarecendo a crise econômicofinanceira que está passando inserindo as demonstrações contábeis dos últimos 3 três anos a relação nominal dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial com os vencimentos das respectivas obrigações relação dos empregados funções e salários ações judiciais e procedimentos arbitrais em andamento certidões de protestos bens dos sócios controladores e dos administradores extratos bancários relatório detalhado do passivo fiscal a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante sujeitos ou não à recuperação judicial certidões de regularidade da atividade e dos cartórios de protestos2 2 Constatação das reais condições Incluído pela Lei 141122020 o procedimento de constatação ocorrerá após a distribuição do pedido de recuperação judicial momento em que poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade O profissional deverá promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente e da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor O profissional 2 Art 51 do CTN 8 para habilitação dos créditos para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor 4 Habilitação dos credores Com a publicação do edital os credores que não forem relacionados terão o prazo de 15 quinze dias para se habilitarem ou apresentarem suas divergências Após a habilitação em 45 quarenta e cinco dias o administrador deverá publicar um novo edital que conterá a relação dos credores3 Os credores possuem 10 dez dias para impugnar os créditos relacionados Após apreciar as impugnações realizadas no prazo de 5 cinco dias contados da sentença que julgou as impugnações o juiz irá homologar o quadro de credores Após os prazos definidos ainda poderá acontecer a habilitação no entanto esta será considerada retardatária sendo que o credor retardatário não terá direito a votos nas deliberações da Assembleia Geral não terá o direito a rateios eventualmente realizados ficará sujeito ao pagamento de custas e não poderá computar os juros e acessórios ocorridos após o prazo de habilitação4 nomeado pelo juiz terá o prazo de 5 cinco dias para apresentar o laudo com a constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial o juiz poderá indeferir a petição inicial o devedor será intimado do resultado da juntamente com a intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial ou que determinar a emenda da petição inicial e poderá impugnála mediante interposição do recurso cabível 3 Deferimento do processamento da recuperação judicial Após a constatação prévia das reais condições da empresa e dos documentos apresentados caso deferido o processamento da recuperação judicial o juiz irá proceder com a nomeação do administrador judicial e providenciará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor Posteriormente o devedor terá um prazo de 60 sessenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação de crédito para apresentar o plano de recuperação judicial além da avaliação completa do ativo e do passivo Em seguida o juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos 3 Lei 111012005 art 7º 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação 4 Lei 111012005 Art 10 9 5 Proposta do devedor No mesmo período em que estão ocorrendo a habilitação e verificação dos créditos começa a correr o prazo para apresentação da proposta do devedor No deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor terá o prazo de 60 sessenta dias para apresentar sua proposta de recuperação Esse prazo não pode ser prorrogado e se não for cumprido é motivo para que o juiz declare a falência5 O art 53 da Lei de Falência esclarece que a proposta deve conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados II demonstração de sua viabilidade econômica e III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Meios de recuperação judicial Poderá o devedor apresentar qualquer proposta desde que seja aceita pelos credores Entre outros temos como meios de recuperação judicial VIDO 2019 p 421 concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações cisão fusão incorporação transformação cessão de cotas ou ações alteração do controle societário substituição total ou parcial dos administradores ou modificação dos seus órgãos administrativos aumento de capital social trespasse ou arrendamento do estabelecimento redução salarial compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva dação em pagamento ou novação das dívidas venda parcial de bens emissão de valores mobiliários usufruto entre outros Em geral para que a empresa se recupere será necessário cumular mais de um modo de recuperação Existem algumas limitações que devem ser respeitadas pelo plano de recuperação de acordo com o art 54 da Lei 111012005 5 Lei 111012005 Art 53 10 Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas 6 Objeção dos credores Após apresentada a proposta do devedor haverá a possibilidade de qualquer credor se opor ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias6 7 Decisão que homologa a recuperação judicial Se aprovada a proposta de recuperação em Assembleia Geral dos credores o juiz homologará automaticamente a recuperação não sendo do seu escopo a análise da situação financeira do devedor 8 Encerramento da recuperação judicial Após devidamente cumpridas as obrigações da recuperação no prazo máximo de dois anos o juiz encerrará a recuperação judicial7 Em hipótese do não cumprimento no prazo de dois anos haverá a convolação da recuperação em falência 16 Efeitos da Concessão da Recuperação Judicial De acordo com o art 59 da Lei 111012005 o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos sem prejuízo das garantias Ademais mesmo que haja a homologação do plano de recuperação judicial permanecerá o devedor na administração da empresa Sendo que após a distribuição do referido pedido o devedor estará 7 REsp nº 1853347RJ a Terceira Turma do STJ decidiu que eventual alteração do plano de recuperação não autoriza em regra a ampliação do prazo legal de encerramento 6 Lei 111012005 Art 55 Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores de que trata o 2º do art desta Lei 11 impossibilitado de alienar ou onerar bens ou direitos exceto se o juiz reconhecer a necessidade da negociação e após manifestação do Comitê de Credores Temse também como efeito que os créditos que decorrem de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de falência então serão pagos antes dos créditos concursais Ademais os créditos quirografários que estão sujeitos à recuperação judicial e que pertencem a serviços que continuam sendo promovidos normalmente após o pedido de recuperação da empresa terão privilégio de recebimento em hipóteses de decretação de falência limitado ao valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação 17 Plano Especial O plano especial de recuperação judicial é destinado a microempresas e empresas de pequeno porte8 Os créditos envolvidos pelo plano especial de acordo com o art 71 da Lei 111012005 são todos os existentes na data do pedido mesmo que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais os credores proprietários e o adiantamento do crédito para câmbio Neste caso a proposta já foi definida previamente pelo legislador sendo que os créditos serão parcelados em 36 parcelas mensais e corrigidas monetariamente além dos juros da taxa Selic considerando que a primeira parcela será paga 180 dias no máximo contados da distribuição do pedido de recuperação judicial Destacase que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano9 Poderá o plano especial ser deferidos pelo juiz sem a necessidade de convocação da Assembleia Geral de credores10 9 Lei 111012005 Art 71 parágrafo único 10 Lei 111012005 Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei 8 Lei 111012005 Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei PARA FIXAR Pode requerer ME e EPP requisitos 48 PLANO ESPECIAL Atinge Todos os crecedores salvo os repasses oficiais créditos fiscais créditos que conferem direitos de propriedade e AC Proposta 36 X Juros Taxa Selic da 1ª parcela 180 diasdist Fonte VIDO 2019 p 430 13 2 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 21 Requisitos Os requisitos necessários da recuperação extrajudicial são os mesmos que os solicitados ao devedor em hipótese de recuperação judicial11 Nos termos do art 48 da Lei 111012005 o devedor deve exercer atividade empresarial há mais de dois anos não ser falido e se o foi que estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes não ter há menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial e não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer crime falimentar Tais requisitos somente serão verificados se existir a homologação judicial da proposta 22 Créditos não atingidos No plano de recuperação extrajudicial não serão atingidos os créditos de natureza tributária e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional 23 Plano de recuperação extrajudicial Não poderá o plano contemplar pagamento antecipado das dívidas nem tratamento desfavorável a alguns credores Após concluído o plano deverá ser submetido a homologação judicial se houver a concordância de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial Neste caso a homologação é a forma exclusiva de atingir os credores que não aprovaram o crédito Na hipótese de todos os credores atingidos estiverem de acordo com a recuperação a homologação judicial será facultativa sendo que neste caso a utilidade da homologação é impedir a desistência de algum credor que assinou a proposta VIDO 2019 p 431 11 Lei 111012005 Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial 14 De acordo com o art 161 3 da Lei 111012005 o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos 24 Homologação da recuperação extrajudicial Nos termos do art 163 6º da Lei 111012005 6º para a homologação do plano o devedor deverá juntar a exposição da situação patrimonial do devedor as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido e os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Após o recebimento da petição inicial pelo juiz este ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas convocando os credores do devedor para apresentação de possíveis impugnações ao plano de recuperação extrajudicial em um prazo de 30 dias 3 FALÊNCIA 31 Conceito e Natureza Jurídica Elisabete Vido 2019 p 461 conceitua falência como uma execução coletiva que tem por finalidade liquidar o passivo dívidas a partir da realização venda do patrimônio da empresa respeitandose a par conditio creditorum Tratando da natureza jurídica da falência esta pode ser considerada processual e material Sendo que i Natureza processual em razão do processo de execução concursal ii Natureza material gera efeito aos contratos aos bens e inclusive à pessoa do falido Para requerer a falência não é necessária a insolvência econômica do devedor mas sim a insolvência jurídica 15 32 Sujeito Passivo Estará sujeito à falência o devedor que exerce atividade empresarial sendo que é indispensável que tal devedor seja empresário individual ou sociedade empresária12 bem como a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI Neste cenário ficam excluídos da possibilidade de declaração de falência aqueles que exercem uma atividade não empresarial além das sociedades simples compostas por profissionais intelectuais no exercício de atividade não empresarial por exemplo sociedade de advogados dentistas e contadores Pela mesma razão as cooperativas por serem sociedades simples também não sofrem falência parágrafo único do art 982 do Código Civil de 2002 Também estão excluídas a empresa pública e a sociedade de economia mista Destacase que algumas atividades são excluídas parcialmente da Lei de Falências visto que possuem leis especiais relativas à sua liquidação Portanto quando essas empresas ficam devendo no mercado elas sofrerão um procedimento de intervenção que terá um relatório que poderá sugerir a liquidação extrajudicial ou ainda a falência Essas empresas são as seguintes instituições financeiras companhias de seguros sociedades de previdência privada e as de capitalização e operadoras de planos de assistência médica 33 Competência e Prevenção O juízo competente será o local do principal estabelecimento econômico do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil13 Quanto à prevenção esta será definida pela primeira distribuição válida14 34 Créditos Excluídos Declarada a falência as ações em andamento serão para o juízo universal Vejamos o art 76 da Lei 111012005 O juízo da falência 12 Lei 111012005 Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor 13 Lei 111012005 Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil 14 Lei 111012005 Art 6 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor 16 é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo No entanto temos que algumas obrigações não serão exigidas do devedor na falência15 a Obrigações a título gratuito obrigações assumidas pelo devedor sem que haja contraprestações como por exemplo doações e promessas de favores bem como garantias prestadas pelo devedor em favor de terceiros sem que haja benefício econômico para o devedor por exemplo aval e fiança b Despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes do litígio são os gastos que os credores tiveram enquanto tentavam receber de seus devedores já exceção somente para as custas judiciais envolvidas no litígio c Ações que demandarem quantia ilíquida ações em andamento nas quais se busca ainda a certeza de um direito por exemplo reclamações trabalhistas e ação de cobrança 35 Suspensão Ações e Prazos Prescricionais Assim que declarada a falência ou deferimento da recuperação judicial teremos a suspensão do prazo prescricional bem como das ações e execuções em andamento em face do falido pelo período de 180 dias prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal Sendo que a execução pode continuar normalmente contra os coobrigados como avalistas endossantes e fiadores 36 Órgãos de Auxílio ao Juízo a Administrador judicial Estabelece o art 21 da Lei 111012005 que o administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Caso seja pessoa jurídica é necessário que seja 15 Lei 111012005 Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor 17 indicada a pessoa física responsável pela administração da massa considerando que não poderá ser substituído sem que haja uma autorização judicial O administrador judicial será nomeado pelo juiz em sentença que decreta falência16 Seus honorários serão estabelecidos pelo juiz considerando que não poderão exceder 5 do valor da venda dos bens na falência Para empresa ME ou EPP o valor máximo será de 2 Esses honorários serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser pagos em duas parcelas sendo 60 do valor pago quando forem pagos os créditos extraconcursais pela empresa falida e 40 ao final do processo falimentar quando aprovadas as contas do administrador Temos as seguintes atribuições do administrador da falência VIDO 2019 p 370 Enviar correspondências aos credores Prestar informações Elaborar a relação dos credores e consolidar a respectiva classificação Convocar a Assembleia Geral de credores Contratar profissionais especializados mediante autorização judicial para auxiliálo na continuação da atividade empresarial Fornecer extrato dos livros do devedor e exigir informações aos credores Examinar a escrituração do devedor Representar a massa falida Receber e abrir correspondências do devedor Apresentar relatórios sobre a responsabilidade civil e penal do devedor 40 dias após a assinatura do termo de compromisso Arrecadar os bens e os documentos Avaliar os bens ou contratar avaliadores especiais Requerer a venda antecipada de bens Prestar contas Requerer todas as diligências que forem necessárias Informar sobre a disponibilização dos livros do falido Relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida Praticar todos os atos necessários à realização do ativo Praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações 16 Lei 111012005 Art 99 IX 18 Diligenciar a cobrança de dívidas Entregar ao substituto se existir todos os documentos e bens da massa Estimular sempre que possível a conciliação a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências Relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial incluídos os processos arbitrais da massa falida Proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da data da juntada do auto de arrecadação sob pena de destituição salvo por impossibilidade fundamentada reconhecida por decisão judicial b Assembleia de credores Esse órgão irá deliberar sobre questões que envolvem os interesses dos credores Será composto por titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho titulares de créditos gravados com garantias reais titulares de créditos quirografários de privilégios especiais gerais e subordinados por ME ou EPP A Assembleia Geral será convocada pelo juiz de ofício ou a partir de credores que representem 25 dos créditos de alguma categoria a pedido do administrador judicial e do Comitê de Credores VIDO 2019 p 371 A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 quinze dias da data da assembleia e deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial eletrônico e disponibilizada no sítio eletrônico do administrador judicial O quórum deverá ser da maioria dos créditos de cada categoria computados pelo valor e não pelo número de credores17 17 Lei 111012005 Art 36 A assembleiageral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial com antecedência mínima de 15 quinze dias o qual conterá I local data e hora da assembleia em 1ª primeira e em 2ª segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da 1ª primeira II a ordem do dia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia 1º Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei credores que representem no mínimo 25 vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleiageral 3º As despesas com a convocação e a realização da assembleiageral correm por conta do devedor ou da massa falida salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do 2º deste artigo 19 Suas atribuições incluem VIDO 2019 p 372 constituir o Comitê de Credores bem como escolher seus membros e sua substituição adotar outras modalidades de realização do ativo na forma do art 145 da Lei 111012005 deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores art 35 I da Lei 111012005 c Comitê de Credores Este órgão é considerado facultativo e poderá ser composto por no máximo quatro representantes sendo um representante da classe dos trabalhadores um representante da classe dos credores de direitos reais e de privilégios especiais um representante dos credores quirografários e de privilégios gerais todos com dois suplentes e um representante indicado pela classe de credores representante de ME e EPP também com dois suplentes Mesmo diante destas indicações para composição do comitê ele poderá funcionar com número inferior ao indicado Tratando das atribuições estas serão fiscalizar as atividades do administrador e examinar suas contas e em hipótese de violação dos direitos dos credores comunicar ao juiz zelar pelo bom andamento do processo bem como pelo cumprimento da lei apurar e emitir parecer sobre reclamações dos interessados requerer ao juiz a convolação da Assembleia Geral de credores Na hipótese de não existir o comitê as respectivas atribuições são assumidas pelo administrador18 COVID19 e suas repercussões nos institutos analisados Pedidos de falência sobem 30 e de recuperação judicial saltam 686 em maio19 Projeto de Lei número 2409 de 2020 Cria regras transitórias aplicáveis durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus relativas à recuperação judicial ou extrajudicial e à falência de empresas Dispõe sobre a suspensão 18 Lei 111012005 Art 28 Não havendo Comitê de Credores caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste ao juiz exercer suas atribuições 19 Pedidos de falência sobem 30 e de recuperação judicial saltam 686 em maio Poder360 4 jun 2020 Disponível aqui 20 de pedidos de falência de ações e execuções em face do devedor e de obrigações previstas em planos de recuperação judicial e extrajudicial Dispõe sobre o plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte Permite a realização remota da assembleia geral de credores Projeto de Lei número 1397 de 2020 Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômicofinanceira de agentes econômicos e altera em caráter transitório o regime jurídico da recuperação judicial da recuperação extrajudicial e da falência INDICAÇÃO DE LEITURA OBRIGATÓRIA VIDO Elisabete Curso de Direito Empresarial 7a ed São Paulo Saraiva Educação 2019 pp 361 370 372 411 413 e 421 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8a ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 365 366 e 369 INDICAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Lei nº 14112 de 24 de dezembro de 2020 Altera as Leis nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 10522 de 19 de julho de 2002 e 8929 de 22 de agosto de 1994 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária 21 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo T de Moraes Coordenação de Operaçõesl Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação Dejailson Markes Captação e Produção de Mídias Erika Alves Gabriel Rodrigues Gabriel dos Santos e Maurício Leme Revisão de Texto Patricia Brasil e Thiago Batista