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Direito do Consumidor

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Aluno Marcus Vinícius Turno Diurno Matrícula Análise Paradigma ao Julgado abaixo RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPANHIA AÉREA CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS PASSAGEIRO DESAMPARADO PERNOITE NO AEROPORTO ABALO PSÍQUICO CONFIGURAÇÃO CAOS AÉREO FORTUITO INTERNO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 Cuidase de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que ao atrasar desarrazoadamente o voo submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite 2 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado configurando o atraso manifesta prestação inadequada 3 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa originária do atraso 4 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operase in re ipsa em virtude do desconforto da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro 5 Em virtude das especificidades fáticas da demanda afigurase razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais 6 Recurso especial provido STJ REsp 1280372 SP 201101935635 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Julgamento 07102014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 10102014 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide A Terceira Turma por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr Ministro Relator Aluno Marcus Vinícius Turno Diurno Matrícula Análise Paradigma ao Julgado abaixo RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPANHIA AÉREA CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS PASSAGEIRO DESAMPARADO PERNOITE NO AEROPORTO ABALO PSÍQUICO CONFIGURAÇÃO CAOS AÉREO FORTUITO INTERNO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 Cuidase de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que ao atrasar desarrazoadamente o voo submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite 2 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado configurando o atraso manifesta prestação inadequada 3 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa originária do atraso 4 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operase in re ipsa em virtude do desconforto da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro 5 Em virtude das especificidades fáticas da demanda afigurase razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais 6 Recurso especial provido STJ REsp 1280372 SP 201101935635 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Julgamento 07102014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 10102014 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide A Terceira Turma por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr Ministro Relator O presente caso tratouse de um recurso especial interpôs com fundamento nas alíneas a e c do texto constitucional O recurso foi interposto contra o acordão do Tribunal de São Paulo que julgou o caso pela improcedência ante a demonstração da excludente de responsabilidade diante do caso fortuito ou força maior pois o atraso decorreu do período imediatamente posterior à ocorrência do acidente com o vôo n 3054 da TAM no mesmo aero A fim de elucidar mais o caso os fatos se deram em razão de o requerente ter que passar a noite em claro no aeroporto com grade descaso da requerida bem como desmarcou os seus compromissos na cidade de destino haja vista a instabilidade da operação atrasando em mais de 4 horas do pactuado Nesse sentido pediu a reparação dos danos morais com fulcro do CDC Nas razões do especial o recorrente alegou além de dissídio jurisprudencial negativa de vigência dos arts 20 do Código de Defesa do Consumidor e 230 e 231 do Código Brasileiro Aeronáutico Sustentou em síntese que a despeito do acidente aéreo ou das más condições meteorológicas que culminaram no atraso do vôo no presente recurso especial pretendese perquirir acerca do descaso vivenciado pelo recorrente buscando a compensação pelo dano moral sofrido em decorrência do tratamento inadequado da recorrida O Recurso Especial só subiu por meio de agravo interno Para tanto restou evidente que a relação existente em tela é de consumo incidindo a responsabilidade civil objetiva ou seja independente de culpa Nesse sentido a responsabilidade civil estaria respaldada no art 14 1 do CDC A sentença bem como o acordão recorrido foram no sentido do art 14 3 II do CDC tendo em vista o caso fortuito tendo em vista o acidente anterior Conquanto a acórdão do RESP decidiu pela inocorrência do fato fortuito de modo que ele não bastasse para afastar o nexo de causalidade já que o descaso e desrespeito com o caso tido pelo requerida não se consubstanciam no caso fortuito que foi o acidente Ou seja que pese haja um caso fortuito gerador do atraso tratar os passageiros com descaso nessa situação dizem respeito a obrigação destes Eventuais alterações de transcurso em virtude do acidente ocorrido três dias antes da viagem não caracteriza circunstância apta a eximir a empresa recorrida de prestar os serviços de forma adequada com responsabilidade cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado O acordao cita Fabricio Bolzan O fortuito interno assim entendido como fato imprevisível e por isso inevitável não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade ligandose aos riscos do próprio empreendimento Vale dizer se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço não importa saber o motivo que determinou o defeito já que o fornecedor é sempre responsável por suas consequências ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável Fabrício Bolzan Direito do Consumidor Editora Saraiva pág 309 Além disso ponderou que o fortuito não se exclui em razão do risco da atividade Desse modo o dever de indenizar é inerente com fulcro no art 14 do CDC ou seja fato do serviço respondendo objetivamente configurando o dano moral dando provimento ao recurso