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Direito Administrativo Licitações Direito de Petição Impugnação Recursos Reclamação e Controle igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Professor universitário Procurador do Estado de Goiás Mestre em Direito e Políticas Públicas autor de obras de Direito Administrativo Palestrante membro do Instituto de Direito Administrativo de Goiás Prof Ms Antônio Flávio de Oliveira igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Programa Direito de petição Impugnação ao edital fundamento legal legitimidade formalidades abrangência competência para a apreciação prazos efeitos Pedidos de esclarecimentos competência para resposta prazos efeitos vinculação da Administração Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 fundamento legal legitimidade formalidades abrangência competência para a apreciação juízo de admissibilidade pressupostos recursais prazos efeitos Representação contra ilegalidades abrangência cabimento atribuição do órgão de controle interno atribuição e competência do Tribunal de Contas efeitos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 1 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito de Petição Possibilidade de que dispõe o cidadão para pleitear nos órgãos públicos em defesa dos seus direitos evitandolhes lesão ou ameaça por ilegalidade ou abuso de poder O direito de petição acarreta no desencadeamento pelo interessado do processo administrativo atualmente tratado no âmbito federal pela Lei nº 978499 e no plano estadual pela Lei nº 138002001 Direito de petição na verdade não é direito material mas instrumental para a proteção de outros direitos através da busca que este possibilita de uma resposta formal da Administração igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Fundamentos do Direito de Petição O direito de petição encontrase lastreado constitucionalmente no dispositivo do art 5º inciso XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Já no plano da infraconstitucionalidade no caso de licitações e contratos administrativos está respaldado em diversos artigos da lei de licitações e contratos os quais cuidam de estabelecer regras e requisitos a respeito do seu exercício igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 2 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital fundamento legal Art 164 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame Parágrafo único A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital legitimidade Considerase legitimado à impugnar o edital aquele que por alguma razão vêse obstado de participar do processo licitatório ou de ver respeitados seus direitos de cidadania em razão dos termos em que este foi escrito limitando ou subtraindo a competitividade e desse modo a incidência da vantajosidade nas contratações públicas Assim a legitimidade para impugnação do edital não se restringe aos licitantes sendo aplicável a todo e qualquer interessado em que o certame se desenvolva de acordo com parâmetros de excelência e vantagem para o interesse público igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital formalidades O instrumento em que se veicula a impugnação ao edital necessariamente terá que cumprir as mesmas regras pertinentes a outros pedidos formulados perante a Administração as quais estão relacionadas no art 6º da Lei 9784199 nos seguintes termos Art 6º O requerimento inicial do interessado salvo casos em que for admitida solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige II identificação do interessado ou de quem o represente III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações IV formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos V data e assinatura do requerente ou de seu representante Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital abrangência Dois aspectos foram apontados pelo legislador na Lei 141332021 como embasadores de impugnação aos editais a irregularidade na aplicação desta Lei ou b solicitar esclarecimento sobre os seus termos Não parece contudo que tais indicadores sejam limitadores porquanto descrevem situações abertas e não restritivas do que poderiam ser hipóteses que conduzissem ao desequilíbrio na relação a ser estabelecida entre eventuais interessados igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital competência para a apreciação Tratase o edital de ato administrativo de caráter regulamentar portanto expedido por autoridade da Administração que possua essa competência para expedilos sendo assim eventual impugnação de edital por irregularidade ou por necessidade de esclarecimentos deverá ser exercida pela mesma autoridade que o produziu levando desta feita a clareza solicitada como resposta ao impugnante e em favor de toda a coletividade haja vista que o movimento de impugnação é de interesse público igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital prazos O princípio derivado da máxima latina tempus regit actum tem incidência sobre o ato de impugnação de editais Aliás não seria racional que a qualquer momento se pudesse impugnar o instrumento convocatório porquanto terseia um interminável processo de licitação impossibilitando a obtenção do resultado com a aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento das necessidades públicas Desse modo a regência temporal da impugnação dos editais está relacionada com a lógica dos acontecimentos relacionados ao desenvolvimento do certame licitatório justamente por conta dessa lógica estabeleceuse no art 164 caput da Lei 141332021 que o prazo é de pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital efeitos Esperase como consequência da impugnação ao edital um dos seguintes efeitos a Saneamento de irregularidade na aplicação da Lei b Esclarecimento sobre os seus termos possibilitando uma melhor compreensão do que está sendo licitado e que será objeto da contratação ou c O indeferimento do pleito por ausência de irregularidade o desnecessidade de esclarecimento igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital vinculação da Administração A Administração Pública como desdobramento da velha máxima suporta a lei que fizeste está obrigada assim como as partes interessadas no certame licitatório a cumprir as regras editalícias Não é despropositada a presença em dois momentos na Lei 141332021 da exigência de vinculação ao edital em primeiro lugar como princípio no caput do art 5º e a seguir como cláusula necessária nos instrumentos contratuais resultantes do processo licitatório art 92 Art 5º Na aplicação desta Lei serão observados os princípios da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade da eficiência do interesse público da probidade administrativa da igualdade do planejamento da transparência da eficácia da segregação de funções da motivação da vinculação ao edital do julgamento objetivo da segurança jurídica da razoabilidade da competitividade da proporcionalidade da celeridade da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável assim como as disposições do DecretoLei nº 4657 de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam II a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 3 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 fundamento legal Art 165 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem I recurso no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de a ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral sua alteração ou cancelamento b julgamento das propostas c ato de habilitação ou inabilitação de licitante d anulação ou revogação da licitação e extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração II pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 legitimidade A legitimidade recursal está diretamente relacionada com a sucumbência do interessado no certame em algum aspecto Sendo assim não se admite recurso quando não há um ponto qualquer em que o pretenso recorrente necessite de alteração de decisão para favorecer seus interesses uma vez não tendo sido acolhidos seus argumentos anteriores Portanto a admissibilidade do recurso está vinculada à existência de sucumbência por parte do recorrente igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 formalidades A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente sob pena de preclusão O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida A apreciação do recurso darseá em fase única art 165 da Lei 141332021 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 abrangência Limitase o recurso ou o pedido de reconsideração aos pontos que foram especificamente atacados nas razões recursais nos quais evidenciese a ocorrência de irregularidade na aplicação da lei ou haja necessidade de esclarecimento ou sucumbência para o recorrente art 165 da Lei 141332021 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 competência para a apreciação Há duas situações em que se manifesta a possibilidade de interposição de recursos nos processos licitatórios a primeira diz respeito às decisões em geral ao passo que a segunda referese aos casos de aplicação de sanções Art 165 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida que se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 três dias úteis encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dez dias úteis contado do recebimento dos autos Art 166 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida que se não a reconsiderar no prazo de 5 cinco dias úteis encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do recebimento dos autos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade será realizado pela autoridade competente para julgar o recurso ou pedido de reconsideração mediante orientação jurídica expedida pelo órgão responsável pelo assessoramento técnico que orientará a respeito da presença dos requisitos necessários para a aceitação do recursos Existência de sucumbência ponto a ser esclarecido ou irregularidade a ser sanada Propriedade do recurso Tempestividade do recurso Interposição por parte legítima igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 pressupostos recursais São pressupostos recursais Sucumbência Necessidade e adequação interesse Legitimidade do recorrente Tempestividade Inexistência de preclusão igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 prazos A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente e o prazo de apresentação do recurso é de três dias úteis art 165 I da intimação ou da lavratura da ata Prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 1º do art 17 desta Lei da ata de julgamento Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 reconsideração Antes de se encaminhar o recurso interposto a autoridade que o proferiu e agora recebe o recurso poderá reconsiderálo em vista das razões recursais no prazo de 3 três dias úteis caso não o faça o encaminhará no prazo de 10 dez dias úteis à autoridade superior contado do recebimento dos autos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 efeitos Os efeitos recursais estão relacionados com as decisões proferidas a partir de sua interposição em caráter cautelar ou definitivo Em caráter cautelar possuem efeito suspensivo conforme expressa o art 168 Art 168 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente De modo definitivo tanto no pedido de reconsideração como no recurso poderá ser denegatório mantendose a decisão combatida como deferitório acolhendose o pleito recursal em qualquer um dos casos parcial ou integralmente igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 efeitos Conforme expressa o art 165 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento ou seja não há uma invalidação de todos os atos por conta da interposição do recurso Este apenas atacará e afastará aqueles que não possam ser aproveitados igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 4 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades abrangência Na atual legislação de licitações e contratos encontrase bem delineado o conjunto de atuações de controle das contratações públicas em todos os momentos desde o planejamento até a execução final consoante se depreende do teor do art 169 Art 169 As contratações públicas deverão submeterse a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e além de estar subordinadas ao controle social sujeitarseão às seguintes linhas de defesa I primeira linha de defesa integrada por servidores e empregados públicos agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade II segunda linha de defesa integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade III terceira linha de defesa integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades cabimento A representação contra ilegalidades está prevista tanto no texto constitucional como exercício de controle popular atuação do controle interno e do controle externo No caso da lei de licitações e contratações administrativas foi objeto de consideração específica no art 170 4º que assim dispôs 4º Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades atribuição do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas Art 169 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I II e III do caput deste artigo observarão o seguinte I quando constatarem simples impropriedade formal adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis II quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste 3º adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades efeitos Art 171 Na fiscalização de controle será observado o seguinte I viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições II adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados III definição de objetivos nos regimes de empreitada por preço global empreitada integral contratação semiintegrada e contratação integrada atendidos os requisitos técnicos legais orçamentários e financeiros de acordo com as finalidades da contratação devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado considerada inclusive a dimensão geográfica igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades efeitos 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório o tribunal de contas deverá pronunciarse definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 vinte e cinco dias úteis contado da data do recebimento das informações a que se refere o 2º deste artigo prorrogável por igual período uma única vez e definirá objetivamente I as causas da ordem de suspensão II o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório o órgão ou entidade deverá no prazo de 10 dez dias úteis admitida a prorrogação I informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão II prestar todas as informações cabíveis III proceder à apuração de responsabilidade se for o caso 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas em face das alternativas possíveis para o saneamento do processo licitatório ou determinar a sua anulação 4º O descumprimento do disposto no 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO

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ilegalidades abrangência cabimento atribuição do órgão de controle interno atribuição e competência do Tribunal de Contas efeitos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 1 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito de Petição Possibilidade de que dispõe o cidadão para pleitear nos órgãos públicos em defesa dos seus direitos evitandolhes lesão ou ameaça por ilegalidade ou abuso de poder O direito de petição acarreta no desencadeamento pelo interessado do processo administrativo atualmente tratado no âmbito federal pela Lei nº 978499 e no plano estadual pela Lei nº 138002001 Direito de petição na verdade não é direito material mas instrumental para a proteção de outros direitos através da busca que este possibilita de uma resposta formal da Administração igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Fundamentos do Direito de Petição O direito de petição encontrase lastreado constitucionalmente no dispositivo do art 5º inciso XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Já no plano da infraconstitucionalidade no caso de licitações e contratos administrativos está respaldado em diversos artigos da lei de licitações e contratos os quais cuidam de estabelecer regras e requisitos a respeito do seu exercício igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 2 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital fundamento legal Art 164 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame Parágrafo único A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital legitimidade Considerase legitimado à impugnar o edital aquele que por alguma razão vêse obstado de participar do processo licitatório ou de ver respeitados seus direitos de cidadania em razão dos termos em que este foi escrito limitando ou subtraindo a competitividade e desse modo a incidência da vantajosidade nas contratações públicas Assim a legitimidade para impugnação do edital não se restringe aos licitantes sendo aplicável a todo e qualquer interessado em que o certame se desenvolva de acordo com parâmetros de excelência e vantagem para o interesse público igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital formalidades O instrumento em que se veicula a impugnação ao edital necessariamente terá que cumprir as mesmas regras pertinentes a outros pedidos formulados perante a Administração as quais estão relacionadas no art 6º da Lei 9784199 nos seguintes termos Art 6º O requerimento inicial do interessado salvo casos em que for admitida solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige II identificação do interessado ou de quem o represente III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações IV formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos V data e assinatura do requerente ou de seu representante Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital abrangência Dois aspectos foram apontados pelo legislador na Lei 141332021 como embasadores de impugnação aos editais a irregularidade na aplicação desta Lei ou b solicitar esclarecimento sobre os seus termos Não parece contudo que tais indicadores sejam limitadores porquanto descrevem situações abertas e não restritivas do que poderiam ser hipóteses que conduzissem ao desequilíbrio na relação a ser estabelecida entre eventuais interessados igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital competência para a apreciação Tratase o edital de ato administrativo de caráter regulamentar portanto expedido por autoridade da Administração que possua essa competência para expedilos sendo assim eventual impugnação de edital por irregularidade ou por necessidade de esclarecimentos deverá ser exercida pela mesma autoridade que o produziu levando desta feita a clareza solicitada como resposta ao impugnante e em favor de toda a coletividade haja vista que o movimento de impugnação é de interesse público igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital prazos O princípio derivado da máxima latina tempus regit actum tem incidência sobre o ato de impugnação de editais Aliás não seria racional que a qualquer momento se pudesse impugnar o instrumento convocatório porquanto terseia um interminável processo de licitação impossibilitando a obtenção do resultado com a aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento das necessidades públicas Desse modo a regência temporal da impugnação dos editais está relacionada com a lógica dos acontecimentos relacionados ao desenvolvimento do certame licitatório justamente por conta dessa lógica estabeleceuse no art 164 caput da Lei 141332021 que o prazo é de pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital efeitos Esperase como consequência da impugnação ao edital um dos seguintes efeitos a Saneamento de irregularidade na aplicação da Lei b Esclarecimento sobre os seus termos possibilitando uma melhor compreensão do que está sendo licitado e que será objeto da contratação ou c O indeferimento do pleito por ausência de irregularidade o desnecessidade de esclarecimento igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao edital vinculação da Administração A Administração Pública como desdobramento da velha máxima suporta a lei que fizeste está obrigada assim como as partes interessadas no certame licitatório a cumprir as regras editalícias Não é despropositada a presença em dois momentos na Lei 141332021 da exigência de vinculação ao edital em primeiro lugar como princípio no caput do art 5º e a seguir como cláusula necessária nos instrumentos contratuais resultantes do processo licitatório art 92 Art 5º Na aplicação desta Lei serão observados os princípios da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade da eficiência do interesse público da probidade administrativa da igualdade do planejamento da transparência da eficácia da segregação de funções da motivação da vinculação ao edital do julgamento objetivo da segurança jurídica da razoabilidade da competitividade da proporcionalidade da celeridade da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável assim como as disposições do DecretoLei nº 4657 de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam II a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 3 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 fundamento legal Art 165 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem I recurso no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de a ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral sua alteração ou cancelamento b julgamento das propostas c ato de habilitação ou inabilitação de licitante d anulação ou revogação da licitação e extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração II pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 legitimidade A legitimidade recursal está diretamente relacionada com a sucumbência do interessado no certame em algum aspecto Sendo assim não se admite recurso quando não há um ponto qualquer em que o pretenso recorrente necessite de alteração de decisão para favorecer seus interesses uma vez não tendo sido acolhidos seus argumentos anteriores Portanto a admissibilidade do recurso está vinculada à existência de sucumbência por parte do recorrente igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 formalidades A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente sob pena de preclusão O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida A apreciação do recurso darseá em fase única art 165 da Lei 141332021 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 abrangência Limitase o recurso ou o pedido de reconsideração aos pontos que foram especificamente atacados nas razões recursais nos quais evidenciese a ocorrência de irregularidade na aplicação da lei ou haja necessidade de esclarecimento ou sucumbência para o recorrente art 165 da Lei 141332021 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 competência para a apreciação Há duas situações em que se manifesta a possibilidade de interposição de recursos nos processos licitatórios a primeira diz respeito às decisões em geral ao passo que a segunda referese aos casos de aplicação de sanções Art 165 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida que se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 três dias úteis encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dez dias úteis contado do recebimento dos autos Art 166 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida que se não a reconsiderar no prazo de 5 cinco dias úteis encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do recebimento dos autos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade será realizado pela autoridade competente para julgar o recurso ou pedido de reconsideração mediante orientação jurídica expedida pelo órgão responsável pelo assessoramento técnico que orientará a respeito da presença dos requisitos necessários para a aceitação do recursos Existência de sucumbência ponto a ser esclarecido ou irregularidade a ser sanada Propriedade do recurso Tempestividade do recurso Interposição por parte legítima igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 pressupostos recursais São pressupostos recursais Sucumbência Necessidade e adequação interesse Legitimidade do recorrente Tempestividade Inexistência de preclusão igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 prazos A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente e o prazo de apresentação do recurso é de três dias úteis art 165 I da intimação ou da lavratura da ata Prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 1º do art 17 desta Lei da ata de julgamento Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 reconsideração Antes de se encaminhar o recurso interposto a autoridade que o proferiu e agora recebe o recurso poderá reconsiderálo em vista das razões recursais no prazo de 3 três dias úteis caso não o faça o encaminhará no prazo de 10 dez dias úteis à autoridade superior contado do recebimento dos autos igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 efeitos Os efeitos recursais estão relacionados com as decisões proferidas a partir de sua interposição em caráter cautelar ou definitivo Em caráter cautelar possuem efeito suspensivo conforme expressa o art 168 Art 168 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente De modo definitivo tanto no pedido de reconsideração como no recurso poderá ser denegatório mantendose a decisão combatida como deferitório acolhendose o pleito recursal em qualquer um dos casos parcial ou integralmente igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 efeitos Conforme expressa o art 165 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento ou seja não há uma invalidação de todos os atos por conta da interposição do recurso Este apenas atacará e afastará aqueles que não possam ser aproveitados igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Parte 4 igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades abrangência Na atual legislação de licitações e contratos encontrase bem delineado o conjunto de atuações de controle das contratações públicas em todos os momentos desde o planejamento até a execução final consoante se depreende do teor do art 169 Art 169 As contratações públicas deverão submeterse a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e além de estar subordinadas ao controle social sujeitarseão às seguintes linhas de defesa I primeira linha de defesa integrada por servidores e empregados públicos agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade II segunda linha de defesa integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade III terceira linha de defesa integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades cabimento A representação contra ilegalidades está prevista tanto no texto constitucional como exercício de controle popular atuação do controle interno e do controle externo No caso da lei de licitações e contratações administrativas foi objeto de consideração específica no art 170 4º que assim dispôs 4º Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades atribuição do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas Art 169 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I II e III do caput deste artigo observarão o seguinte I quando constatarem simples impropriedade formal adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis II quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste 3º adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades efeitos Art 171 Na fiscalização de controle será observado o seguinte I viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições II adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados III definição de objetivos nos regimes de empreitada por preço global empreitada integral contratação semiintegrada e contratação integrada atendidos os requisitos técnicos legais orçamentários e financeiros de acordo com as finalidades da contratação devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado considerada inclusive a dimensão geográfica igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Representação contra ilegalidades efeitos 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório o tribunal de contas deverá pronunciarse definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 vinte e cinco dias úteis contado da data do recebimento das informações a que se refere o 2º deste artigo prorrogável por igual período uma única vez e definirá objetivamente I as causas da ordem de suspensão II o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório o órgão ou entidade deverá no prazo de 10 dez dias úteis admitida a prorrogação I informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão II prestar todas as informações cabíveis III proceder à apuração de responsabilidade se for o caso 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas em face das alternativas possíveis para o saneamento do processo licitatório ou determinar a sua anulação 4º O descumprimento do disposto no 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250903T090141 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO

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