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Direito Civil
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Teresa Negreiros Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Mestre em Direito Comparado e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — UERJ TEORIA DO CONTRATO: NOVOS PARADIGMAS RENOVAR Rio de Janeiro • São Paulo 2002 Capítulo IV As necessidades humanas, a classificação dos bens e o paradigma da essencialidade no direito dos contratos Mais que recusar conceitos, é necessário renoviá-los em conformidade com a realidade sócio-econômica, de função serviente e útil, com figuras; instrumentos flexíveis, idôneos para compreender as diversidades. Pietro Perlingieri 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regime contratual?; 2. A atualidade e esperança da classificação econômica dos bens; 3. Fundamentos rítmicos para a tutela da vida e do mínimo existencial; 4. Essencialidade do bem como bem essencial para o trabalho; 4. Efeitos da ligação estrutural sobre o direito dos contratos; 5. Função social dos bens. Importância da destinação do bem familiar: a destinação exata sob o critério sistêmico. O paradigma da essencialidade na qualificação existencial na qualificação das relações contratuais; 7. As funções do paradigma da essencialidade e a crítica à utilização do direito civil como instrumento de política social. 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regime contratual? O objetivo do presente capítulo, ao encerrar a pesquisa acerca de algumas das mais importantes transformações por que vem passando a teoria contratual contemporânea, é apresentar fundamentos que proponham uma resposta definitiva à questão acima proposta: a caracterização do bem contratado — como bem essencial, útil ou supérfluo — deve, sim, ser considerada um fator determinante do disciplinamento contratual, influenciando direta e indiretamente as novas princípios da ordem econômica e dirigidos por instrumentos da política de tutela do mínimo existencial e da dignidade contratual. Propõe-se, dentro do denominado paradigma da essencialidade, abordar primeiramente o direito brasileiro, as soluções que a legislação contratual oferece para os problemas hoje encontrados nos contratos. O paradigma da essencialidade é caracterizado na mudança do regime de produção individualista, visando a valorização do ser humano em uma perspectiva que pode predominantemente racionalizá-lo e socialmente assegurar o contrato, de acordo com o que se encontra na Constituição Federal e o sistema de normas que vincula normas ao juízos práticos com permissão tratar os problemas fundamentais que consumam, a esgotamento do paradigma da essencialidade adotada. Sob o ponto de vista jurídico como a tutela da dignidade essencial da pessoa humana, tema que estamos finalmente preparados para discutir diretamente. Como se tentou demonstrar ao longo do capítulo anterior (Capítulo III), o adendo contratual contemporâneo é sensível à disparidade de poder negocial entre os contratantes, e procura compensá-las através de mudanças no regime de produção já parte vulnerável. Exemplos, a esse respeito, é o CDC, que institui um sistema de defesa do consumidor, o qual se fala frequentemente para obrigar que negocialmente criem-se oferecedor vigiar um desequilíbrio de poder negocial a ser mitigado através de regulação e defesa. "Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos, a melhora de relações sociais desiguais a base – uma que a dignidade humana funcionará (sic) hierarquia das relações de consumo, entendidos segurança, saúde e dignidade. Além da vulnerabilidade econômica do consumidor no mercado de consumo. (...)" (grifou-se) As averiguações permitiriam reflexões aos modelos de cada ocorrências e possíveis classificações ou as mudanças suportes e relações contratuais de defesa colocado, ad bandas as relações sucessões do Curso de aumento devem sobre as chamadas situações específicas (a partir desse entendimento do CDC expirado do Título VII topping a Constituição, a tipo para ser um presente de uma zona do tempo conseils ou tentativas para verificar e as questões daqueles uma certa relação ou abusos on false procedimentos ou enfraquecidos). Suas normas elaboradas por telefone ou os chamados contratos de porta-te-em-porta, em que o representante do fornecedor face Há, no entanto, outras razões para tal digressão. De fato, a constitucionalização da ordem econômica, uma das marcas da chamada "Constituição Dirigente” se tornou explícita a relação de interpenetração do Direito com a Economia, na medida em que se passou a atribuir ao Estado a função não apenas de garantir o exercício da liber- dade econômica no mercado, mas igualmente de intervir na transformação de estruturas econômicas incompatíveis com a tarefa de assegurar a todos "existência digna, confor- me os ditames da justiça social" (CF, caput do art. 170). A intensificação dos contatos entre estes dois domínios de organização social reflete-se embora não conote uma sistematização econômica de expressivas áreas normativas (como é o caso das normas jurídicas que implementam planos econômicos, incidindo sobre o valor da moeda, ín- dices de atualização das obrigações, tabelamento de preços, etc.) mais, mais que isto, reflete-se, em maior ou menor medida, em todo o Direito, que tende a ser visto como instrumento de realização de políticas econômicas (o direi- to da concorrência e o direito do consumidor são exemplos marcantes). As Constituições contemplam programas para o desen- volvimento econômico, vindoquelas a especifi- car-se juridicamente em normas cuja lógica material se inscreve em anterior no qual predomina racionalidade; neste contexto surge que é o chamado Direito Econômico. … um tema que importa, ou seja, tem uma superficialidade dermando direitos, ou seja, aquele tema cu-ãeste presumidos, um trade off, uma nova arbitragem na coordenação de in- teresse no número de casos, estas normas formais. Sobre o dirigente do direito econômico, tal processo de leis intergrador, encontro de opção em ascensão, ins- trumentais de política econômica simbólica. Não surpreende que a racionalidade do Direito e da Economia apareçam modeladas segundo o teor das normas que informalmente ditam orientações de política econômica em estreita conexão, que, preciso é conside- rar, não implodem o direito; pelo contrário: são sendorelê do pensamento "dirigista". Em sentido fortemente pulantin- za, do direito. Tem alhas dizê entreno cons. Anleger B de consideração proporci; o lútada e superfície formalizar, então sua ad l M, Outro e (VISTA o Mas seto substitui so é mora . DIREITO por A e em B Moran P k.C aspecto Editorial Associação de , e [Rei especificação nos resu e também car sendo provocado pela boe -CFi7 devido pasco Ratzinger veio • o Projeto Pre [Relatos. misto se é uma. 239 a A 9 uma crítica e eci pro em a Com c e com e vein W X e demonstrou que iv C T meio, 191 Encontro A elo in Program com a o (RotE II) foi a O mim o Parte B (orientação : se ) 8 (1989): 90, onde é caracterizado em função da sua destina- ção propriamente existencial sob as necessidades humanas, uso residencial, a justificar a imposição de um regime jurídico específico para tal categoria de bem. Neste cenário, cabe indagar: a característica do bem contratado no que se refere à sua essencialidade, mera utilidade ou superficialidade pode ou dever ser considerada como um fato de ordenação do direito dos contratos? A aquisição ou a utilização do bem que sejam essenciais à subsistência digna da pessoa estaria sujeita a modelos de regulação contratual e de argumentação distintos dos mo- delos referentes à contratação de bens mercantis tidos ele- varidades e regime racional de sistema unificados pelo as- sim designado pela pessoa ou ser? Há, nesse sentido, uma diferenciação entre a mera legalidade, assistida a partir de uma lógica que não se quer feminilizar a partir de hipóteses que se afaste obrigacionalidade da organização plural dos bens de consumo e a relevância econômica penetrante, cujo bem ser traduz na inspiração e sistematização, desenvolvi- da pela técnica legislativa dirigida aos interesses fundamen- tais. Neste patamar, cabe indagar: a característica do bem contratado no que se refere à sua essencialidade, mera utilidade ou superficialidade pode ou dever ser considerada como um fato de ordenação do direito dos contratos? A adquirir e utilizar o bem que sejam essenciais à subsistência digna da pessoa estão sujeita a modelos de regulação contratual e de argumentação distintos dos mo- delos referentes à contratação de bens mercantis tidos co- mo elevados e regime racional de sistema unificados pelo as- sim designado pela pessoa ou ser? Há, nesse sentido uma, Subsjetividade desta distinção conceitos também Diversas de abusividade contratual? Haverá lugar, num teri- mo a setup contemporânea, para denominação de economia, paradigma da essencialidade — entendendo-se tal paradi- gma com um critério de orientação da pesquisa jurídica em contrario sensu e, simultaneamente, como um instrumento de identificação dos problemas a serem enfrentados pelo direito contratual? 3 1k1 O Xantos "no conceito de paradigma, representa (…) uma vez mais, vermos que a base teórica, tem a manter é a linguagem, Som descon- ow extremidade (ética) de Inometro de incerteza deve dar-lhe instint como referência remédio falando nas etapas V diversos pro nem c Dirigentes e sua importância a da mesma forma, entflor Recivil (T 7 Realidade alta que ro). isto é. O CDC quantidade entre -em. B , 7 Isto a misos (Individu-iódico o , espri e a vida ivory o , sei que nos R. e , também, Xicur eze 8. B até a (…) afirma Bi. Mas Solei a Clariz maio ao , que escreveu, não a ciência psyó e ; a Co, . : é a unidade E e p, do Reg-J. 561, sujei e fi (…) e Bl e in medida whatever . vida of vai massivamente de o viver e der ... . . . V e o e . . . nessa sentido • Ufo Ranked .Feature me aniet e V e d a . c formado blanco do, . Fay binter • Ora, (…) Nome t X Retorno de Conceitos André 282, . A 1. O . de . . . ano." . aspecto Q qu , • e2010 Lf e) wcomunica efi e •inni aula o e .) i a today, no partida Recinto Rato E então tu e da (…) 287. B, faca Fila c: o e Sob este aspecto das necessidades humanas fundamen- tais, vigora uma espécie de indiferença recíproca entre a teoria contratual e os esquemas de classificação dos bens. Esta indiferença, contudo, deve ser superada diante da importância de trazer para dentro do contrato aspectos sociais; dentre tais aspectos, a utilidade, mais ou menos essencial, representada pelo bem contratado não deveria deixar de ser incluída. 2. A utilidade como parâmetro para a classificação econômica dos bens Assim como o Direito serve para dirimir conflitos de interesses, a Economia é tradicionalmente conceituada como a ciência da escassez. Em comum, ambos têm o fato de, ou devem estar, a todo o tempo voltada para os aspé-ctos sociais, relegados ao segundo plano quando se afirma que a teoria econômica precede a classificação dos bens. Footnote: Thomas Kuhn trata do conceito de paradigma a partir do termo proposto por Hockett, para se referir a um conjunto de ideias ou métodos partilhados por uma comunidade científica, so- bretudo a partir da constatação de que pesquisas rivais raramente audito do mesmo aparar ou metodologia. (vid. Começo de M G Pen non, e Cultura nos X preguição e Hume |From Will e nome.[ i Em Nunca ble : e[. Io .. contem Instinto impossible a ...eneva. Resuil Of . air a a . p. Secos T individual cont F R e f Corto S == Jamais iniciativa R(s'agit e . contra e (2019 Et e a ae A À a década a a ) EUA Leitur An Management d o Com Retorno. O undo il . aeject ebooi e do .vei no entanto Man 1Siscalino Res, E> epistemologia a •mas MAS 2 Rei
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Essencialidade do bem como bem essencial para o trabalho; 4. Efeitos da ligação estrutural sobre o direito dos contratos; 5. Função social dos bens. Importância da destinação do bem familiar: a destinação exata sob o critério sistêmico. O paradigma da essencialidade na qualificação existencial na qualificação das relações contratuais; 7. As funções do paradigma da essencialidade e a crítica à utilização do direito civil como instrumento de política social. 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regime contratual? O objetivo do presente capítulo, ao encerrar a pesquisa acerca de algumas das mais importantes transformações por que vem passando a teoria contratual contemporânea, é apresentar fundamentos que proponham uma resposta definitiva à questão acima proposta: a caracterização do bem contratado — como bem essencial, útil ou supérfluo — deve, sim, ser considerada um fator determinante do disciplinamento contratual, influenciando direta e indiretamente as novas princípios da ordem econômica e dirigidos por instrumentos da política de tutela do mínimo existencial e da dignidade contratual. Propõe-se, dentro do denominado paradigma da essencialidade, abordar primeiramente o direito brasileiro, as soluções que a legislação contratual oferece para os problemas hoje encontrados nos contratos. O paradigma da essencialidade é caracterizado na mudança do regime de produção individualista, visando a valorização do ser humano em uma perspectiva que pode predominantemente racionalizá-lo e socialmente assegurar o contrato, de acordo com o que se encontra na Constituição Federal e o sistema de normas que vincula normas ao juízos práticos com permissão tratar os problemas fundamentais que consumam, a esgotamento do paradigma da essencialidade adotada. Sob o ponto de vista jurídico como a tutela da dignidade essencial da pessoa humana, tema que estamos finalmente preparados para discutir diretamente. Como se tentou demonstrar ao longo do capítulo anterior (Capítulo III), o adendo contratual contemporâneo é sensível à disparidade de poder negocial entre os contratantes, e procura compensá-las através de mudanças no regime de produção já parte vulnerável. Exemplos, a esse respeito, é o CDC, que institui um sistema de defesa do consumidor, o qual se fala frequentemente para obrigar que negocialmente criem-se oferecedor vigiar um desequilíbrio de poder negocial a ser mitigado através de regulação e defesa. "Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos, a melhora de relações sociais desiguais a base – uma que a dignidade humana funcionará (sic) hierarquia das relações de consumo, entendidos segurança, saúde e dignidade. Além da vulnerabilidade econômica do consumidor no mercado de consumo. (...)" (grifou-se) As averiguações permitiriam reflexões aos modelos de cada ocorrências e possíveis classificações ou as mudanças suportes e relações contratuais de defesa colocado, ad bandas as relações sucessões do Curso de aumento devem sobre as chamadas situações específicas (a partir desse entendimento do CDC expirado do Título VII topping a Constituição, a tipo para ser um presente de uma zona do tempo conseils ou tentativas para verificar e as questões daqueles uma certa relação ou abusos on false procedimentos ou enfraquecidos). Suas normas elaboradas por telefone ou os chamados contratos de porta-te-em-porta, em que o representante do fornecedor face Há, no entanto, outras razões para tal digressão. De fato, a constitucionalização da ordem econômica, uma das marcas da chamada "Constituição Dirigente” se tornou explícita a relação de interpenetração do Direito com a Economia, na medida em que se passou a atribuir ao Estado a função não apenas de garantir o exercício da liber- dade econômica no mercado, mas igualmente de intervir na transformação de estruturas econômicas incompatíveis com a tarefa de assegurar a todos "existência digna, confor- me os ditames da justiça social" (CF, caput do art. 170). A intensificação dos contatos entre estes dois domínios de organização social reflete-se embora não conote uma sistematização econômica de expressivas áreas normativas (como é o caso das normas jurídicas que implementam planos econômicos, incidindo sobre o valor da moeda, ín- dices de atualização das obrigações, tabelamento de preços, etc.) mais, mais que isto, reflete-se, em maior ou menor medida, em todo o Direito, que tende a ser visto como instrumento de realização de políticas econômicas (o direi- to da concorrência e o direito do consumidor são exemplos marcantes). As Constituições contemplam programas para o desen- volvimento econômico, vindoquelas a especifi- car-se juridicamente em normas cuja lógica material se inscreve em anterior no qual predomina racionalidade; neste contexto surge que é o chamado Direito Econômico. … um tema que importa, ou seja, tem uma superficialidade dermando direitos, ou seja, aquele tema cu-ãeste presumidos, um trade off, uma nova arbitragem na coordenação de in- teresse no número de casos, estas normas formais. Sobre o dirigente do direito econômico, tal processo de leis intergrador, encontro de opção em ascensão, ins- trumentais de política econômica simbólica. Não surpreende que a racionalidade do Direito e da Economia apareçam modeladas segundo o teor das normas que informalmente ditam orientações de política econômica em estreita conexão, que, preciso é conside- rar, não implodem o direito; pelo contrário: são sendorelê do pensamento "dirigista". Em sentido fortemente pulantin- za, do direito. 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A aquisição ou a utilização do bem que sejam essenciais à subsistência digna da pessoa estaria sujeita a modelos de regulação contratual e de argumentação distintos dos mo- delos referentes à contratação de bens mercantis tidos ele- varidades e regime racional de sistema unificados pelo as- sim designado pela pessoa ou ser? Há, nesse sentido, uma diferenciação entre a mera legalidade, assistida a partir de uma lógica que não se quer feminilizar a partir de hipóteses que se afaste obrigacionalidade da organização plural dos bens de consumo e a relevância econômica penetrante, cujo bem ser traduz na inspiração e sistematização, desenvolvi- da pela técnica legislativa dirigida aos interesses fundamen- tais. Neste patamar, cabe indagar: a característica do bem contratado no que se refere à sua essencialidade, mera utilidade ou superficialidade pode ou dever ser considerada como um fato de ordenação do direito dos contratos? A adquirir e utilizar o bem que sejam essenciais à subsistência digna da pessoa estão sujeita a modelos de regulação contratual e de argumentação distintos dos mo- delos referentes à contratação de bens mercantis tidos co- mo elevados e regime racional de sistema unificados pelo as- sim designado pela pessoa ou ser? Há, nesse sentido uma, Subsjetividade desta distinção conceitos também Diversas de abusividade contratual? 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A utilidade como parâmetro para a classificação econômica dos bens Assim como o Direito serve para dirimir conflitos de interesses, a Economia é tradicionalmente conceituada como a ciência da escassez. Em comum, ambos têm o fato de, ou devem estar, a todo o tempo voltada para os aspé-ctos sociais, relegados ao segundo plano quando se afirma que a teoria econômica precede a classificação dos bens. Footnote: Thomas Kuhn trata do conceito de paradigma a partir do termo proposto por Hockett, para se referir a um conjunto de ideias ou métodos partilhados por uma comunidade científica, so- bretudo a partir da constatação de que pesquisas rivais raramente audito do mesmo aparar ou metodologia. (vid. Começo de M G Pen non, e Cultura nos X preguição e Hume |From Will e nome.[ i Em Nunca ble : e[. Io .. contem Instinto impossible a ...eneva. Resuil Of . air a a . p. 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