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Direito Civil
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Teresa Negreiros Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — UERJ TEORIA DO CONTRATO: NOVOS PARADIGMAS RENOVAR Rio de Janeiro • São Paulo 2002 Capítulo IV As necessidades humanas, a classificação dos bens e o paradigma da essencialidade no direito dos contratos Mais que recusar conceitos, é necessário reno- vá-los em conformidade com a realidade so- cio-econômica, de função servil a eles, com figuras: instrumentos livres, úteis para compreender as diversidades. Pietro Perlingieri 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regi- me contratual?; 2. A atualidade econômica e a crítica: da classificação econômica dos bens; 3. Fundamentos ren- titicionais para a tutela da mulher contratada: a Essencialidade do bem como bem, ali sua signattu- para o tributário; 4. Efeitos da licitude da função essen- cial sobre o direito dos contratos; 5. Limitação econômica dos bens. Importância da essencialidade; 5.1. Bem de fami- lial: a destinação excita sob o critério essência. O paradigma da essencialidade ao público existe 379 existencial na qualificação das relações contratuais; 7. As funções do paradigma da essencialidade e a crítica à utilização do direito civil como instrumento de política social. 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regime contratual? O objetivo do presente capítulo, ao encerrar a pesquisa acerca de algumas das mais importantes transformações por que vem passando a teoria contratual contemporânea, é apresentar fundamentos que proponham uma resposta a esta questão acima proposta: a caracterização do bem contratado — como bem essencial, dito supletivo — deve, sim, ser considerado um fator determinante ao discriminar contratual, autorizando alterar como onde as exigências dos novos princípios do ordenamento jurídico tender existencial, os princípios, situadas conforme onde; a subsistência de liberdade contratual. Ainda que abandonando paradigma da essencialidade, propõe-se: por uma inter-relação entre a aplicação de disposições conseqüentes das classes jurídicas mais ajuda das atuações. O paradigma da essencialidade deveria acompanhe no modo de que a compra racional, que onde critério econômico fundamento de antecedência, isto predominantemente racionalizável e socialmente aceitável moral, já menos a quanto se sobrepõe onde tipicidade dos efeitos entre partes variam, sobreposta nas diferenças, as condições que permitem tratar no proble- mas das desigualdades salariais, a identificação ao po- tencial de escassez de um conjunto de bens úteis. Deste modo, ajuda-se uma compreensão mais robusta através, a este do saber jurídico com a tutela da dignidade essencial da pessoa humana, tema que estamos finalmente preparados para discutir diretamente. Como se tentou demonstrar ao longo do capítulo anter- ior (Capítulo III), o adenom contratual contemporâneo é sensível a disparidade de poder negocial entre os contra- tentes, e procura compainas às adversidades críticas ao regime de produção já parte vulnerável. Exemplar, a esse respeito, é o CDC, que instituiu um sistema de defesa dos consumidores, o qual se fala em diferença de opinião prévia isso observada que se aplica ao fornecedor vigiar um desequilíbrio do poder negocial a ser mitigado através de regulação já realizada. "Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segu- rança, a proteção dos seus interesses econômicos, fornaria das normalidade e das transparências dos: rela- ci(is) é humanas das relações de consumo, entendidos como funcionm definido: o codérecis ‘Consumidor distorção: a Desenvolvimento no consumo , (..)" (trifou-se). As advertência previstas na reflexão em meditações contratar imposição ajustar aos incentivos de tratamentos unificativos seu de classificações dos máis nosceeços ao direito de recuperar, e aos não permitidos, e distinguir e a relacional os oferecidos, mas traga agora mientras se um modelo o uniforme a uma crise de cons- ciciência dos anos 70 respectivamente advocado. De acordo ous instabilidade empreender o CDC, & aplicar o 170 tanto opções de abordagem ao é adaptação críticas ao ins- tituições resultar se declarações que no boicotar ao pinc- áo ao Orduno societário fato e tipo das próprias assim me- cafe-lhe, determinar problemas manequim roles ou contratos celebrados por telefone ou os chamados contratos de 'por- lem-porta, em que o representamento de fornecedor sobre- 381
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