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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1554 KIM VIDAL SALIM Conduzido CPFCIC número 06467982606 MFAZ GIOVANA DUARTE CHAVES Conduzido CPFCIC número 04872310667 MFAZ RONALDO DE ALMEIDA BRITO Conduzido CPFCIC número 25738036867 MFAZ Data da impressão 01102019 Página 0404 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL 108a Delegacia de Polícia Avenida Castro Alves 116 Três Rios Três Rios RJ CEP 25808020 TEL 2422524633 DECISÃO DO FLAGRANTE Controle Interno 06538511082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1556 A prisão em flagrante dos conduzidos Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves nos termos obedientes ao artigo 302 do Código de Processo Penal foi efetivada regularmente tendo em vista o conceito de estado de flagrância É que a conduta levada a efeito pelos agentes amoldase com perfeição aos termos do inciso III do artigo 302 do referido codex caracterizando modalidade de flagrante impróprio na medida em que foram perseguidos e capturados após mediante ardil obterem vantagem econômica da vítima Lazaro Mizael Honório em conformidade com os ditames dos artigos 171 na forma do artigo 29 todos do Código Penal Brasileiro Senão vejamos Na manha do dia 30 de setembro de 2019 data de ontem a vítima idosa Lazaro Mizael Honório compareceu à agência do Bradesco situada na cidade de Oliveira em MG a fim de utilizar o caixa eletrônico para sacar valores em espécie No interior da agência encontravamse Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves que em perfeita comunhão de desígnios e auxiliados entre si dividiram as tarefas de modo a ludibriar a vítima aposentada e obter vantagem econômica consistente em dinheiro ali sacado Na entrada da agência permaneceu Giovana Duarte Chaves distraindo a faxineira enquanto que Ronaldo de Almeida Brito ficou próximo à saída e Kin Vidal Salim fingia utilizar terminal ao lado da vítima No momento em que Lazaro Mizael Honório iniciou a operação Kin Vidal Salim ofereceu ajuda e afirmou que tal máquina estava com defeito e que deveria procurar ajuda do vigilante Seguindo nessa linha o dinheiro solicitado pela vítima R250000 começou a sair do terminal quando Ronaldo de Almeida Brito aproveitando o desvio da atenção da mesma subtraiu as notas e fugiu da agência Em que pese a atenção despertada pelo vigilante o trio conseguiu escapar da agência bancária sendo solicitada de pronto a atuação da Polícia Militar e Civil de Oliveira iniciandose o levantamento de seus dados e imediata perseguição Vale dizer após o crime foi possível identificar o veículo utilizado pelos criminosos como o Toyota Corolla de cor preta e placas QOS9234 e após consulta aos dados do proprietário a vítima prontamente reconheceu Kim Vidal Salim como um daqueles que praticaram a conduta delituosa O veículo então passou a ser rastreado e foi visto trafegando pela rodovia BR040 sentido Juiz de ForaMG e adotando as diligências necessárias a Polícia Rodoviária permaneceu em perseguição ao mencionado carro conseguindo aborálo no bairro Triângulo cidade de Três Rios nesta circunscrição Os ocupantes do veículo foram identificados como Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves e estavam na posse de signitificativa quantia em dinheiro Gizese ainda que Giovana Duarte Chaves além de apresnetar nervosismo durante a abordagem trajava a mesma roupa utilizada na prática do crime sendo Kin Vidal Salim e Ronaldo de Almeida Brito igualmente reconhecidos pelos agentes federais Dada voz de prisão foi o trio conduzido a esta unidade de polícia judiciária para devida apreciação Em interrogatório formal e após aviso de Miranda os conduzidos optaram por permanecerem em silêncio efetivando autodefesa Com efeito o instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada exatamente a situação em apreço de modo a ensejar a atuação desta Polícia Judiciária no sentido de excepcionalmente afastar a regra Data da impressão 01102019 Página 0104 Controle Interno 06538511082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1556 constitucional da liberdade de locomoção dos indivíduos Resta evidente ainda a união de desígnios entre os indiciados porquanto durante toda a conduta delituosa Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves dividiram suas condutas na perspectiva de retirar a atenção da vítima sobre a res e subtrairlhe respectiva quantia em dinheiro na forma do artigo 29 do Código Penal Outrossim clareza meridiana a subsunção do artigo 302 inciso III da legislação adjetiva a qual esquadrinha o instituto do flagrante impróprio ou quaseflagrante verificandose a presença de seus dois requisitos é dizer tempo e modo A toda evidência existiu perseguição logo após a prática do delito requisito tempo porquanto imediatamente foram levantados dados dos criminosos e do veículo utilizado na fuga o qual permaneceu rastreado e com policiais no seu encalço de maneira ininterrupta De igual maneira a detenção dos agentes se deu em situação que faz presumir serem autores do crime em comento na medida e que capturados no veículo utilizado com quantia em dinheiro e roupa usada durante a empreitada criminosa Deveras o trio foi preso em decorrência de ininterruptas diligências da polícia visando à captura procedimento que se iniciou após a prática do delito configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio Aliás a jurisprudência pátria verbera que a expressão logo após permite interpretação elástica havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas aptas diante de indícios a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito estendendo o prazo a várias horas inclusive repouso noturno até o dia seguinte se for o caso STJ RHC nº 7622 MG Além disso as provas decorrentes dos depoimentos do condutor da testemunha e demais documentação correlata indicam ser os capturados autores do ilícito penal previsto no artigo 171 do Código Penal que define o crime de estelionato Assim expeçase Nota de Culpa para cientificar os acusados que a prisão em flagrante decorreu em razão de prática criminal fornecendolhes o respectivo documento que indica o condutor que efetuou a prisão e o nome das testemunhas arroladas Tratandose de infração penal com reprimenda acima de 4 quatro anos de reclusão e multa deixa esta Autoridade Policial de arbitrar fiança em observância ao disposto no artigo 322 do Código de Processo Penal sendo tomadas as providências de recolhimento a prisão última etapa flagrancial com espeque nos artigos 302 e 304 1º do Código Processual Nessa esteira passamos a abordar a necessidade e adequação da prisão preventiva Primeiramente destacamos que com a reforma processual ocasionada pela Lei 124032011 o artigo 282 do CPP passou a funcionar como uma espécie de cláusula geral das medidas cautelares pessoais Assim toda e qualquer medida dessa natureza deve observar este dispositivo legal Como é cediço a inovação legislativa tem o objetivo de valorizar e consagrar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade Nesse sentido a prisão cautelar deve ser utilizada em último caso quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas caracterizandose portanto como uma extrema ratio nos termos do artigo 282 6º do CPP Feitas estas observações salientamos que de acordo com o artigo 282 inciso I e II do Código Penal a prisão preventiva dos indiciados se faz necessária para impedir a reiteração de condutas criminosas Ademais a prisão preventiva dos indiciados caracterizase como a medida mais adequada ao caso tendo em vista a gravidade do crime suas condições pessoais e demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal A prática delituosa em apreço tem se tornado cada dia mais comum em nosso país tornandose verdadeiro modo de vida dos agentes que mediante artifícios e fraudes obtém vantagem econômica em proveito de cidadãos Não é outra a hipótese em apreço destacandose ainda que em liberdade a aplicação da lei penal ficará em risco porquanto poderão adotar outras identidades deixaraem o distrito da culpa e dificilmente serão localizados Diante de tais fatos nos parece que a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão colocaria em perigo a ordem pública ameaçada pela probabilidade dos indiciados em liberdade voltarem a delinquir Data da impressão 01102019 Página 0204 Controle Interno 06538511082019 Procedimento 032582019 Data 01102019 às 1556 Desse modo com o objetivo de assegurar os bens jurídicos previstos no artigo 282 inciso I do CPP salta aos olhos a necessidade e adequação da prisão preventiva dos indiciados Não podemos olvidar Excelência que a prisão decorrente de uma condenação definitiva é fruto de um juízo de culpabilidade sobre o acusado juízo de cognição exauriente após uma longa fase processual cercada por todas as garantias constitucionais principalmente pela cláusula do devido processo legal Contudo em se tratando de uma prisão cautelar como a prisão preventiva é feito apenas um juízo de periculosidade dos indiciados juízo de cognição sumária o que restou demonstrado no presente procedimento Lembramos que o conceito de ordem pública deve ser analisado sob três prismas quais sejam gravidade do fato repercussão social e periculosidade do agente No caso resta claro o preenchimento de todos esses requisitos Desse modo com base no todo exposto a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados com fulcro nos artigos 282 311 312 e 313 do Código de Processo Penal apresentando ainda Auto de Prisão em Flagrante dos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves deixando de arbitrar fiança por expressa vedação legal e por sua real incompatibilidade ao caso em análise Em tempo apesar da captura ter ocorrido nesta circunscrição o que determina a lavratura do presente auto prisional vislumbramos a competência para ação penal na comarca de OliveiraMG onde a vantagem econômica foi obtida motivo pelo qual manifestamonos pela apreciação do deste pelo Juízo da custódia e posterior declínio em favor de tal repartição judiciária Por derradeiro DETERMINO 1 Autuese e registrese 2 Dêse Nota de Culpa aos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves por transgressão às penas do Artigo 171 do Código Penalbem como Nota de Ciência das Garantias Constitucionais em consonância com a Portaria nº 36 de 31071995 da Chefia de Polícia CivilRJ 3 Comuniquese IMEDIATAMENTE a prisão em flagrante dos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves ao Exmo Sr Dr Juiz de Direito competente por distribuição nos precisos termos do artigo 5º inciso LXII da Magna Carta com CÓPIA do APF lavrado e demais peças pertinentes bem como ao Ilustre Membro do Ministério Público que funcione junto ao Juízo competente 4 Identifiquemse os indiciados datiloscopicamente em caso de nãocomprovação de identidade civil em observância ao que dispõe o art 3º da Lei 1203709 5 Qualifiquemse os indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves relatandose sua Vida Pregressa preenchendose seus Boletins Individuais consultese o ICAIFP para verificação de antecedentes bem como requisitose ao IIFP suas Folhas de Antecedentes Criminais 6 Procedase a consulta junto ao SARQPOLINTER para verificar se existem mandados de prisão pendentes expedidos contra os indiciados 7 Recolhamse os indiciados ao Setor de Custódia da DCPOLINTER onde ficarão à disposição da Justiça elaborese CI ao Diretor contendo cópia do APF RO foto e a guia de recolhimento de presos 8 Encaminhemse os indiciados ao IML para EXAME DE CONSTATAÇÃO DE INTEGRIDADE FÍSICA juntandose posteriormente o Laudo 9 Comuniquese à Defensoria Pública com CÓPIA do APF lavrado e demais peças pertinentes na forma do artigo 306 1º Código de Processo Penal e à DCPOLINTER conforme estabelece a Resolução 46991 de 08051991 da SSPRJ 13 Encaminhemse DE IMEDIATO os autos principais do APF lavrado e demais peças pertinentes ao Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Vara Criminal competente por distribuição dentro do prazo legal 14 Atendendo indicação dos acusados proceda à comunicação de prisão à família dos presos ou à pessoa por eles indicada 15 Prossigase nas demais diligências legais e de praxe no prazo peremptório de 10 dias Data da impressão 01102019 Página 0304 AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA MG Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Pedido de Liberdade Provisória Conduzidos Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Defensoria PúblicaAdvogado constituído nomeado nos termos legais nos autos do presente procedimento vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para os conduzidos mencionados com fulcro nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis pelos motivos que passa a expor 1 Da Presunção de Inocência Os conduzidos no momento da abordagem policial cooperaram de forma integral com as autoridades não apresentando resistência ou comportamento agressivo Além disso é importante ressaltar que todos são presumidamente inocentes até que sua culpabilidade seja comprovada por meio de processo legal e justo 2 Dos Direitos Constitucionais Os conduzidos foram devidamente informados de seus direitos constitucionais no momento da prisão incluindo o direito ao silêncio e o direito de constituir advogado para sua defesa 3 Circunstâncias Pessoais Favoráveis Os conduzidos têm responsabilidades familiares como filhos menores de idade que dependem deles para seu sustento e cuidado Além disso não há registro de antecedentes criminais relevantes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva 4 Ausência de Violência ou Resistência Não há relatos de violência ou resistência por parte dos conduzidos durante a abordagem policial o que demonstra sua predisposição à cooperação com as autoridades e ao cumprimento das normas legais 5 Possibilidade de Colaboração com a Justiça Os conduzidos estão dispostos a colaborar com as investigações e a comparecer às audiências judiciais demonstrando sua disposição em colaborar com a justiça e esclarecer os fatos sob apuração 6 Medidas Cautelares Diversas da Prisão Considerando as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual requerse que seja aplicada aos conduzidos medidas cautelares diversas da prisão tais como comparecimento periódico em juízo proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e monitoramento eletrônico Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA aos conduzidos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme acima fundamentado Nestes termos pede deferimento Local Data Assinatura do AdvogadoDefensor Público AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA MG Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Pedido de Liberdade Provisória Conduzidos Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Defensoria PúblicaAdvogado constituído nomeado nos termos legais nos autos do presente procedimento vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para os conduzidos mencionados com fulcro nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis pelos motivos que passa a expor 1 Da Presunção de Inocência Os conduzidos no momento da abordagem policial cooperaram de forma integral com as autoridades não apresentando resistência ou comportamento agressivo Além disso é importante ressaltar que todos são presumidamente inocentes até que sua culpabilidade seja comprovada por meio de processo legal e justo 2 Dos Direitos Constitucionais Os conduzidos foram devidamente informados de seus direitos constitucionais no momento da prisão incluindo o direito ao silêncio e o direito de constituir advogado para sua defesa 3 Circunstâncias Pessoais Favoráveis Os conduzidos têm responsabilidades familiares como filhos menores de idade que dependem deles para seu sustento e cuidado Além disso não há registro de antecedentes criminais relevantes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva 4 Ausência de Violência ou Resistência Não há relatos de violência ou resistência por parte dos conduzidos durante a abordagem policial o que demonstra sua predisposição à cooperação com as autoridades e ao cumprimento das normas legais 5 Possibilidade de Colaboração com a Justiça Os conduzidos estão dispostos a colaborar com as investigações e a comparecer às audiências judiciais demonstrando sua disposição em colaborar com a justiça e esclarecer os fatos sob apuração 6 Medidas Cautelares Diversas da Prisão Considerando as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual requerse que seja aplicada aos conduzidos medidas cautelares diversas da prisão tais como comparecimento periódico em juízo proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e monitoramento eletrônico Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA aos conduzidos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme acima fundamentado Nestes termos pede deferimento Local Data Assinatura do AdvogadoDefensor Público
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1554 KIM VIDAL SALIM Conduzido CPFCIC número 06467982606 MFAZ GIOVANA DUARTE CHAVES Conduzido CPFCIC número 04872310667 MFAZ RONALDO DE ALMEIDA BRITO Conduzido CPFCIC número 25738036867 MFAZ Data da impressão 01102019 Página 0404 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL 108a Delegacia de Polícia Avenida Castro Alves 116 Três Rios Três Rios RJ CEP 25808020 TEL 2422524633 DECISÃO DO FLAGRANTE Controle Interno 06538511082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1556 A prisão em flagrante dos conduzidos Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves nos termos obedientes ao artigo 302 do Código de Processo Penal foi efetivada regularmente tendo em vista o conceito de estado de flagrância É que a conduta levada a efeito pelos agentes amoldase com perfeição aos termos do inciso III do artigo 302 do referido codex caracterizando modalidade de flagrante impróprio na medida em que foram perseguidos e capturados após mediante ardil obterem vantagem econômica da vítima Lazaro Mizael Honório em conformidade com os ditames dos artigos 171 na forma do artigo 29 todos do Código Penal Brasileiro Senão vejamos Na manha do dia 30 de setembro de 2019 data de ontem a vítima idosa Lazaro Mizael Honório compareceu à agência do Bradesco situada na cidade de Oliveira em MG a fim de utilizar o caixa eletrônico para sacar valores em espécie No interior da agência encontravamse Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves que em perfeita comunhão de desígnios e auxiliados entre si dividiram as tarefas de modo a ludibriar a vítima aposentada e obter vantagem econômica consistente em dinheiro ali sacado Na entrada da agência permaneceu Giovana Duarte Chaves distraindo a faxineira enquanto que Ronaldo de Almeida Brito ficou próximo à saída e Kin Vidal Salim fingia utilizar terminal ao lado da vítima No momento em que Lazaro Mizael Honório iniciou a operação Kin Vidal Salim ofereceu ajuda e afirmou que tal máquina estava com defeito e que deveria procurar ajuda do vigilante Seguindo nessa linha o dinheiro solicitado pela vítima R250000 começou a sair do terminal quando Ronaldo de Almeida Brito aproveitando o desvio da atenção da mesma subtraiu as notas e fugiu da agência Em que pese a atenção despertada pelo vigilante o trio conseguiu escapar da agência bancária sendo solicitada de pronto a atuação da Polícia Militar e Civil de Oliveira iniciandose o levantamento de seus dados e imediata perseguição Vale dizer após o crime foi possível identificar o veículo utilizado pelos criminosos como o Toyota Corolla de cor preta e placas QOS9234 e após consulta aos dados do proprietário a vítima prontamente reconheceu Kim Vidal Salim como um daqueles que praticaram a conduta delituosa O veículo então passou a ser rastreado e foi visto trafegando pela rodovia BR040 sentido Juiz de ForaMG e adotando as diligências necessárias a Polícia Rodoviária permaneceu em perseguição ao mencionado carro conseguindo aborálo no bairro Triângulo cidade de Três Rios nesta circunscrição Os ocupantes do veículo foram identificados como Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves e estavam na posse de signitificativa quantia em dinheiro Gizese ainda que Giovana Duarte Chaves além de apresnetar nervosismo durante a abordagem trajava a mesma roupa utilizada na prática do crime sendo Kin Vidal Salim e Ronaldo de Almeida Brito igualmente reconhecidos pelos agentes federais Dada voz de prisão foi o trio conduzido a esta unidade de polícia judiciária para devida apreciação Em interrogatório formal e após aviso de Miranda os conduzidos optaram por permanecerem em silêncio efetivando autodefesa Com efeito o instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada exatamente a situação em apreço de modo a ensejar a atuação desta Polícia Judiciária no sentido de excepcionalmente afastar a regra Data da impressão 01102019 Página 0104 Controle Interno 06538511082019 Procedimento 108032582019 Data 01102019 às 1556 constitucional da liberdade de locomoção dos indivíduos Resta evidente ainda a união de desígnios entre os indiciados porquanto durante toda a conduta delituosa Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves dividiram suas condutas na perspectiva de retirar a atenção da vítima sobre a res e subtrairlhe respectiva quantia em dinheiro na forma do artigo 29 do Código Penal Outrossim clareza meridiana a subsunção do artigo 302 inciso III da legislação adjetiva a qual esquadrinha o instituto do flagrante impróprio ou quaseflagrante verificandose a presença de seus dois requisitos é dizer tempo e modo A toda evidência existiu perseguição logo após a prática do delito requisito tempo porquanto imediatamente foram levantados dados dos criminosos e do veículo utilizado na fuga o qual permaneceu rastreado e com policiais no seu encalço de maneira ininterrupta De igual maneira a detenção dos agentes se deu em situação que faz presumir serem autores do crime em comento na medida e que capturados no veículo utilizado com quantia em dinheiro e roupa usada durante a empreitada criminosa Deveras o trio foi preso em decorrência de ininterruptas diligências da polícia visando à captura procedimento que se iniciou após a prática do delito configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio Aliás a jurisprudência pátria verbera que a expressão logo após permite interpretação elástica havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas aptas diante de indícios a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito estendendo o prazo a várias horas inclusive repouso noturno até o dia seguinte se for o caso STJ RHC nº 7622 MG Além disso as provas decorrentes dos depoimentos do condutor da testemunha e demais documentação correlata indicam ser os capturados autores do ilícito penal previsto no artigo 171 do Código Penal que define o crime de estelionato Assim expeçase Nota de Culpa para cientificar os acusados que a prisão em flagrante decorreu em razão de prática criminal fornecendolhes o respectivo documento que indica o condutor que efetuou a prisão e o nome das testemunhas arroladas Tratandose de infração penal com reprimenda acima de 4 quatro anos de reclusão e multa deixa esta Autoridade Policial de arbitrar fiança em observância ao disposto no artigo 322 do Código de Processo Penal sendo tomadas as providências de recolhimento a prisão última etapa flagrancial com espeque nos artigos 302 e 304 1º do Código Processual Nessa esteira passamos a abordar a necessidade e adequação da prisão preventiva Primeiramente destacamos que com a reforma processual ocasionada pela Lei 124032011 o artigo 282 do CPP passou a funcionar como uma espécie de cláusula geral das medidas cautelares pessoais Assim toda e qualquer medida dessa natureza deve observar este dispositivo legal Como é cediço a inovação legislativa tem o objetivo de valorizar e consagrar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade Nesse sentido a prisão cautelar deve ser utilizada em último caso quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas caracterizandose portanto como uma extrema ratio nos termos do artigo 282 6º do CPP Feitas estas observações salientamos que de acordo com o artigo 282 inciso I e II do Código Penal a prisão preventiva dos indiciados se faz necessária para impedir a reiteração de condutas criminosas Ademais a prisão preventiva dos indiciados caracterizase como a medida mais adequada ao caso tendo em vista a gravidade do crime suas condições pessoais e demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal A prática delituosa em apreço tem se tornado cada dia mais comum em nosso país tornandose verdadeiro modo de vida dos agentes que mediante artifícios e fraudes obtém vantagem econômica em proveito de cidadãos Não é outra a hipótese em apreço destacandose ainda que em liberdade a aplicação da lei penal ficará em risco porquanto poderão adotar outras identidades deixaraem o distrito da culpa e dificilmente serão localizados Diante de tais fatos nos parece que a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão colocaria em perigo a ordem pública ameaçada pela probabilidade dos indiciados em liberdade voltarem a delinquir Data da impressão 01102019 Página 0204 Controle Interno 06538511082019 Procedimento 032582019 Data 01102019 às 1556 Desse modo com o objetivo de assegurar os bens jurídicos previstos no artigo 282 inciso I do CPP salta aos olhos a necessidade e adequação da prisão preventiva dos indiciados Não podemos olvidar Excelência que a prisão decorrente de uma condenação definitiva é fruto de um juízo de culpabilidade sobre o acusado juízo de cognição exauriente após uma longa fase processual cercada por todas as garantias constitucionais principalmente pela cláusula do devido processo legal Contudo em se tratando de uma prisão cautelar como a prisão preventiva é feito apenas um juízo de periculosidade dos indiciados juízo de cognição sumária o que restou demonstrado no presente procedimento Lembramos que o conceito de ordem pública deve ser analisado sob três prismas quais sejam gravidade do fato repercussão social e periculosidade do agente No caso resta claro o preenchimento de todos esses requisitos Desse modo com base no todo exposto a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados com fulcro nos artigos 282 311 312 e 313 do Código de Processo Penal apresentando ainda Auto de Prisão em Flagrante dos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves deixando de arbitrar fiança por expressa vedação legal e por sua real incompatibilidade ao caso em análise Em tempo apesar da captura ter ocorrido nesta circunscrição o que determina a lavratura do presente auto prisional vislumbramos a competência para ação penal na comarca de OliveiraMG onde a vantagem econômica foi obtida motivo pelo qual manifestamonos pela apreciação do deste pelo Juízo da custódia e posterior declínio em favor de tal repartição judiciária Por derradeiro DETERMINO 1 Autuese e registrese 2 Dêse Nota de Culpa aos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves por transgressão às penas do Artigo 171 do Código Penalbem como Nota de Ciência das Garantias Constitucionais em consonância com a Portaria nº 36 de 31071995 da Chefia de Polícia CivilRJ 3 Comuniquese IMEDIATAMENTE a prisão em flagrante dos indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves ao Exmo Sr Dr Juiz de Direito competente por distribuição nos precisos termos do artigo 5º inciso LXII da Magna Carta com CÓPIA do APF lavrado e demais peças pertinentes bem como ao Ilustre Membro do Ministério Público que funcione junto ao Juízo competente 4 Identifiquemse os indiciados datiloscopicamente em caso de nãocomprovação de identidade civil em observância ao que dispõe o art 3º da Lei 1203709 5 Qualifiquemse os indiciados Kin Vidal Salim Ronaldo de Almeida Brito e Giovana Duarte Chaves relatandose sua Vida Pregressa preenchendose seus Boletins Individuais consultese o ICAIFP para verificação de antecedentes bem como requisitose ao IIFP suas Folhas de Antecedentes Criminais 6 Procedase a consulta junto ao SARQPOLINTER para verificar se existem mandados de prisão pendentes expedidos contra os indiciados 7 Recolhamse os indiciados ao Setor de Custódia da DCPOLINTER onde ficarão à disposição da Justiça elaborese CI ao Diretor contendo cópia do APF RO foto e a guia de recolhimento de presos 8 Encaminhemse os indiciados ao IML para EXAME DE CONSTATAÇÃO DE INTEGRIDADE FÍSICA juntandose posteriormente o Laudo 9 Comuniquese à Defensoria Pública com CÓPIA do APF lavrado e demais peças pertinentes na forma do artigo 306 1º Código de Processo Penal e à DCPOLINTER conforme estabelece a Resolução 46991 de 08051991 da SSPRJ 13 Encaminhemse DE IMEDIATO os autos principais do APF lavrado e demais peças pertinentes ao Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Vara Criminal competente por distribuição dentro do prazo legal 14 Atendendo indicação dos acusados proceda à comunicação de prisão à família dos presos ou à pessoa por eles indicada 15 Prossigase nas demais diligências legais e de praxe no prazo peremptório de 10 dias Data da impressão 01102019 Página 0304 AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA MG Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Pedido de Liberdade Provisória Conduzidos Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Defensoria PúblicaAdvogado constituído nomeado nos termos legais nos autos do presente procedimento vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para os conduzidos mencionados com fulcro nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis pelos motivos que passa a expor 1 Da Presunção de Inocência Os conduzidos no momento da abordagem policial cooperaram de forma integral com as autoridades não apresentando resistência ou comportamento agressivo Além disso é importante ressaltar que todos são presumidamente inocentes até que sua culpabilidade seja comprovada por meio de processo legal e justo 2 Dos Direitos Constitucionais Os conduzidos foram devidamente informados de seus direitos constitucionais no momento da prisão incluindo o direito ao silêncio e o direito de constituir advogado para sua defesa 3 Circunstâncias Pessoais Favoráveis Os conduzidos têm responsabilidades familiares como filhos menores de idade que dependem deles para seu sustento e cuidado Além disso não há registro de antecedentes criminais relevantes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva 4 Ausência de Violência ou Resistência Não há relatos de violência ou resistência por parte dos conduzidos durante a abordagem policial o que demonstra sua predisposição à cooperação com as autoridades e ao cumprimento das normas legais 5 Possibilidade de Colaboração com a Justiça Os conduzidos estão dispostos a colaborar com as investigações e a comparecer às audiências judiciais demonstrando sua disposição em colaborar com a justiça e esclarecer os fatos sob apuração 6 Medidas Cautelares Diversas da Prisão Considerando as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual requerse que seja aplicada aos conduzidos medidas cautelares diversas da prisão tais como comparecimento periódico em juízo proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e monitoramento eletrônico Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA aos conduzidos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme acima fundamentado Nestes termos pede deferimento Local Data Assinatura do AdvogadoDefensor Público AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA MG Controle Int 06538011082019 Procedimento 108032582019 Pedido de Liberdade Provisória Conduzidos Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Defensoria PúblicaAdvogado constituído nomeado nos termos legais nos autos do presente procedimento vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA para os conduzidos mencionados com fulcro nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis pelos motivos que passa a expor 1 Da Presunção de Inocência Os conduzidos no momento da abordagem policial cooperaram de forma integral com as autoridades não apresentando resistência ou comportamento agressivo Além disso é importante ressaltar que todos são presumidamente inocentes até que sua culpabilidade seja comprovada por meio de processo legal e justo 2 Dos Direitos Constitucionais Os conduzidos foram devidamente informados de seus direitos constitucionais no momento da prisão incluindo o direito ao silêncio e o direito de constituir advogado para sua defesa 3 Circunstâncias Pessoais Favoráveis Os conduzidos têm responsabilidades familiares como filhos menores de idade que dependem deles para seu sustento e cuidado Além disso não há registro de antecedentes criminais relevantes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva 4 Ausência de Violência ou Resistência Não há relatos de violência ou resistência por parte dos conduzidos durante a abordagem policial o que demonstra sua predisposição à cooperação com as autoridades e ao cumprimento das normas legais 5 Possibilidade de Colaboração com a Justiça Os conduzidos estão dispostos a colaborar com as investigações e a comparecer às audiências judiciais demonstrando sua disposição em colaborar com a justiça e esclarecer os fatos sob apuração 6 Medidas Cautelares Diversas da Prisão Considerando as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual requerse que seja aplicada aos conduzidos medidas cautelares diversas da prisão tais como comparecimento periódico em juízo proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e monitoramento eletrônico Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA aos conduzidos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme acima fundamentado Nestes termos pede deferimento Local Data Assinatura do AdvogadoDefensor Público