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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr É possível criar novos direitos reais por força da autonomia privada mesmo fora do rol do art 1225 do Código Civil Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil Direitos Reais Noturno apresentado pelos alunos Bruna Karine Karine Mulhsdtt 7º Período Maria Eduarda Barbosa Orengo 5º Período Eva Helena de Lima Pasquini 7º Período Márcio Roberto de Assis 5º Período Mauro Luiz Tobias 8º Período como requisito parcial para a obtenção de nota Orientadora Profa Estela Maris Nicz CURITIBA PR 2025 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr Sumário INTRODUÇÃO3 1SISTEMA DO NUMERUS CLAUSUS TAXATIVIDADE E TIPICIDADE4 11 Oponibilidade erga omnes e numerus clausus4 12 Taxatividade e tipicidade dos direitos reais4 13 Enumeração legal4 14 Classificação dos direitos reais4 2TIPICIDADE E AUTONOMIA PRIVADA5 21 Taxatividade e política legislativa5 22 Direitos reais e tipos abertos5 23 Conteúdo essencial e secundário do direito real5 24 Direitos reais e merecimento de tutela6 PROBLEMAS PRÁTICOS6 ConsideraçÕES fINAIS9 Referências10 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr INTRODUÇÃO O sistema dos direitos reais no âmbito do Direito Civil é marcado por características próprias que o distinguem dos direitos obrigacionais especialmente no que concerne à sua oponibilidade erga omnes e à rigidez de sua estrutura normativa Nesse contexto destacase o princípio do numerus clausus que consagra a taxatividade e tipicidade das figuras jurídicas reais limitando sua criação à previsão legal O art 1225 do Código Civil brasileiro materializa tal princípio elencando de forma taxativa os direitos reais reconhecidos pelo ordenamento jurídico A adoção desse sistema tem como fundamento a segurança do tráfego jurídico e a necessidade de garantir certeza e publicidade nas relações patrimoniais de modo que apenas os direitos reais previstos em lei possam produzir efeitos contra todos Todavia a doutrina moderna tem problematizado a rigidez dessa estrutura questionando se a autonomia privada poderia ter um papel mais amplo na conformação de novos direitos reais ou ao menos na flexibilização de seu conteúdo especialmente diante das novas realidades econômicas e sociais Assim a discussão sobre o numerus clausus e a autonomia privada revelase fundamental para compreender o equilíbrio entre a estabilidade normativa dos direitos reais e a dinamicidade das relações jurídicas contemporâneas exigindo uma análise que envolva tanto o aspecto técnicojurídico quanto o políticolegislativo da matéria CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr 1SISTEMA DO NUMERUS CLAUSUS TAXATIVIDADE E TIPICIDADE 11 OPONIBILIDADE ERGA OMNES E NUMERUS CLAUSUS A última das características dos direitos reais que os contrapõe aos direitos de crédito referese ao sistema do numerus clausus em matéria de relações jurídicas reais Ao contrário dos direitos de crédito submetidos ao princípio da liberdade da autonomia privada para a sua criação costumase fundamentar na oponibilidade erga omnes dos direitos reais a necessidade de que seus contornos sejam estipulados por lei Temse aqui a taxatividade normativa como princípio de ordem pública 12 TAXATIVIDADE E TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS O sistema do numerus clausus se exprime de dois modos Significa a taxatividade das figuras típicas quando examinado do ponto de vista da reserva legal para a criação dos direitos subjetivos Traduzse ao revés no princípio da tipicidade propriamente dito quando analisado sob o ângulo de seu conteúdo significando que a estrutura do direito subjetivo responde à previsão legislativa típica A taxatividade referese à sua fonte e a tipicidade às modalidades do exercício dos direitos uma e outra conforme a dicção legal Os alemães distinguem o numerus clausus Typenzwang e o conteúdo do direito típico Typenfixierung embora tal distinção tenha sido criticada ao argumento de que os direitos reais têm a sua criação e o seu conteúdo inteiramente condicionados à estipulação legal o que absorveria ambos os aspectos No Brasil a doutrina dominante de maneira acrítica invoca o princípio do numerus clausus em matéria de direitos reais parecendo mesmo se tratar de questão vetusta e já superada não obstante o aceso debate doutrinário levado a cabo no estrangeiro em torno da matéria 13 ENUMERAÇÃO LEGAL O legislador brasileiro de maneira inegável enuncia taxativamente os direitos reais enumerados em sua maioria no art 1225 do Código Civil Brasileiro São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão especial para fins de moradia XII a concessão de direito real de uso XIII a laje e XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão 14 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS Os direitos reais classificamse em primeiro lugar em direitos na coisa própria CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr jus in re propria e na coisa alheia jura in re aliena Nos ordenamentos contemporâneos o único direito real na coisa própria é a propriedade ao passo que os demais direitos reais se estabelecem na coisa alheia onerando ou limitando o direito do respectivo dono Ademais a propriedade constitui direito real máximo sendo o único capaz de reunir em seu conteúdo todos os poderes de dominação da coisa diferentemente do que se observa nos outros direitos reais por isso mesmo designados de direitos reais limitados ou menores De acordo com a função que são chamados a desempenhar os direitos reais na coisa alheia são classificados em direitos reais de gozo de garantia ou de aquisição Os primeiros entre os quais se compreendem o usufruto e a servidão destinamse a proporcionar ao seu titular o aproveitamento de utilidades materiais de certa coisa ao passo que os segundos vinculam determinado bem jurídico à satisfação de um direito de crédito No direito brasileiro contamse três direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor a hipoteca e a anticrese Àquelas duas categorias acrescentase a dos direitos reais de aquisição que visam a proteger por meio da eficácia absoluta típica da realidade o direito do titular em tornarse proprietário do bem São exemplos o direito de preferência do condômino o direito de retrovenda e o direito real do promitente comprador de bem imóvel 2TIPICIDADE E AUTONOMIA PRIVADA 21 TAXATIVIDADE E POLÍTICA LEGISLATIVA Conforme se pode verificar no direito comparado o sistema do numerus clausus constituise em orientação afeta à política legislativa não se configurando elemento ontologicamente vinculado à teoria dos direitos reais Como já se observou argutamente o problema da segurança do tráfego jurídico diante da eficácia erga omnes dos direitos reais resolvese com o sistema de registro não sendo imprescindível para o sistema a taxatividade 22 DIREITOS REAIS E TIPOS ABERTOS De outra parte na experiência brasileira a despeito do silêncio doutrinário a respeito do assunto foramse elaborando no âmbito dos tipos taxativamente previstos pelo legislador negócios jurídicos que provocam profunda evolução dos direitos reais passandose ao largo da discussão acerca da vigência do princípio do numerus clausus Não se pode negar que as servidões prediais e as grandes incorporações imobiliárias se constituíram numa espécie de tipos abertos cujo conteúdo foi sendo fixado não sem ousadia pelo operador econômico delineandose um quadro riquíssimo de servidões rurais condomínios com dimensões fabulosas empreendimentos de shopping centers multipropriedade imobiliária e condomínios de fato utilização de espaços em cemitérios tudo isso sem que houvesse previsão legal específica 23 CONTEÚDO ESSENCIAL E SECUNDÁRIO DO DIREITO REAL Conforme observado anteriormente ao lado das regras imperativas que definem CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr a existência e o conteúdo de cada tipo real coexistem preceitos dispositivos atribuídos à autonomia privada que permitem moldar o interesse dos titulares à situação jurídica real pretendida Assim se é inegável que a constituição de um novo direito real sobre coisa alheia ou de uma forma proprietária com características exóticas depende do legislador que por sua vez deve se ater aos limites de utilidade social definidos pela Constituição certo é que no âmbito do conteúdo de cada tipo real há um vasto território em que atua a autonomia privada e que carece de controle quanto aos limites de ordem pública permitidos para esta atuação Dessa forma devese redimensionar a discussão quanto ao princípio do numerus clausus mesmo se admitindo desde logo que a reserva legal para a predisposição de uma nova figura real é inderrogável por traduzir princípio de ordem pública 24 DIREITOS REAIS E MERECIMENTO DE TUTELA Muito mais fértil todavia será investigar na dinâmica da atividade econômica privada os negócios jurídicos e as cláusulas que inseridos nos tipos reais predispostos pelo Código Civil possam ser estabelecidos sem a reprovação do sistema Tratase de um número formidável de negócios destinados a regular por exemplo servidões mútuos garantidos por cédulas rurais vendas condicionais pactos antenupciais locações com cláusula de vigência em caso de alienação vendas condicionais além dos já aludidos empreendimentos de shopping centers utilização de espaços em cemitérios e os chamados condomínios de fato cujo conteúdo varia com frequência impressionante no curso do tempo e das relações que concretamente se estabelecem alterando significativamente o conteúdo de situações reais ou com eficácia real Se tais negócios absorvidos pelo legislador em geral bem posteriormente à sua implementação prática constituemse por um lado em sinal eloquente da vitalidade e da inteligência do operador econômico a merecer indiscutivelmente tutela jurídica de outro lado hão de ser controlados de modo a responderem não às pressões do mercado mas aos princípios e valores do sistema civilconstitucional PROBLEMAS PRÁTICOS 1Pode o juiz ao julgar determinado caso reconhecer a existência de um direito real que não tenha previsão legal Em regra não o juiz não pode reconhecer um direito real não previsto em lei em razão do princípio do numerus clausus e da tipicidade dos direitos reais previstos no art 1225 do Código Civil Esse princípio impõe que somente a lei pode criar direitos reais e seus contornos são definidos de forma imperativa e taxativa visando à segurança jurídica publicidade registral e previsibilidade nas relações patrimoniais Contudo a jurisprudência admite exceções interpretativas quando a realidade social revela novas formas de domínio ou fruição da propriedade como ocorreu no julgamento do REsp 1546165SP STJ 2016 em que se reconheceu a CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr multipropriedade imobiliária timesharing como direito real mesmo antes de sua positivação legal Lei nº 137772018 Assim em caráter excepcional o juiz pode reconhecer efeitos de natureza real a determinados institutos novos desde que compatíveis com o sistema jurídico e com os princípios constitucionais da propriedade função social liberdade contratual e autonomia privada Síntese Regra não pode criar novos direitos reais numerus clausus Exceção pode reconhecer natureza real de institutos novos compatíveis com os direitos reais existentes e com a função social da propriedade Precedente No contexto do Código Civil de 2002 não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art 1225 STJ REsp 1546165SP Rel Min João Otávio de Noronha DJe 06092016 em anexo 2Sustentase na ordem constitucional a identificação do direito real enquanto poder absoluto e imediato conferido ao titular associado a um dever geral de abstenção Sim A ordem constitucional art 5º XXII e XXIII da CF88 reconhece o direito de propriedade como direito fundamental mas subordinado à função social Nessa perspectiva o direito real continua sendo um poder jurídico direto e imediato sobre a coisa que se impõe erga omnes ou seja contra todos gerando um dever geral de abstenção para terceiros O STJ no voto do Ministro João Otávio de Noronha mesmo acórdão citado reafirmou essa concepção Os direitos reais se diferenciam dos direitos pessoais por dois aspectos essenciais a o objeto imediato é a coisa com vínculo direto entre o titular e o bem b a situação jurídica tem caráter absoluto criando um dever jurídico negativo prevalecente contra todos erga omnes STJ REsp 1546165SP Assim embora o direito real seja absoluto ele não é ilimitado pois deve atender à função social da propriedade e aos valores constitucionais que equilibram o interesse individual e o coletivo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr Síntese Elemento Natureza Poder sobre a coisa Direto e imediato Eficácia Erga omnes Dever correlato Dever geral de abstenção Limite constitucional Função social e dignidade da pessoa humana CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise do sistema do numerus clausus evidencia que embora o legislador brasileiro tenha consagrado a taxatividade dos direitos reais restringindo sua criação à lei e garantindo a segurança e previsibilidade das relações jurídicas o debate sobre a autonomia privada nesse campo não se encontra totalmente encerrado A prática negocial e a evolução das relações econômicas demonstram que mesmo dentro dos tipos legais há espaço para uma atuação criativa da autonomia privada especialmente na conformação do conteúdo secundário dos direitos reais sem contudo desrespeitar os limites impostos pela ordem pública Essa flexibilidade parcial tem permitido a adaptação do sistema a novas demandas sociais como se observa nos empreendimentos imobiliários complexos nos condomínios de fato e nas servidões atípicas que foram progressivamente reconhecidos e tutelados pelo ordenamento Portanto ainda que o rol do art 1225 do Código Civil permaneça como taxativo quanto à criação de novos direitos reais há uma tendência doutrinária em admitir uma interpretação funcional e evolutiva capaz de compatibilizar o princípio da tipicidade com a realidade dinâmica da economia e da sociedade moderna Assim a autonomia privada não cria novos direitos reais mas colabora para a renovação e a vitalidade do sistema dentro dos limites permitidos pelo Direito Civil constitucional CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr REFERÊNCIAS TEPEDINO Gustavo FILHO Carlos Edison do Rêgo M RENTERIA Pablo Fundamentos do Direito Civil Vol 5 Direitos Reais 5ª Edição 2024 5 ed Rio de Janeiro Forense 2024 Ebook p539 ISBN 9786559649365 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786559649365 Acesso em 26 out 2025 É POSSÍVEL CRIAR NOVOS DIREITOS REAIS É POSSÍVEL CRIAR NOVOS DIREITOS REAIS fora do rol do art 1225 do Código Civil fora do rol do art 1225 do Código Civil INTRO DUÇÃO INTRO DUÇÃO O sistema dos direitos reais é regido pelo princípio do numerus clausus que limita a criação de novos direitos reais àqueles previstos em lei art 1225 do CC Essa limitação busca garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações patrimoniais INTRO DUÇÃO INTRO DUÇÃO Contudo a autonomia privada tem sido debatida como possível instrumento de flexibilização especialmente diante de novas necessidades sociais e econômicas Contudo a autonomia privada tem sido debatida como possível instrumento de flexibilização especialmente diante de novas necessidades sociais e econômicas O numerus clausus assegura que somente a lei pode criar direitos reais evitando insegurança no registro e oponibilidade erga omnes Entretanto dentro dos tipos legais existentes há espaço para a atuação da autonomia privada na modificação do conteúdo secundário dos direitos reais DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO Assim a autonomia privada não cria novos direitos reais mas atua na configuração do conteúdo secundáriode cada tipo adequando o direito à realidade prática e às transformações sociais Essa flexibilidade permite que o Direito Civil mantenha equilíbrio entre estabilidade e evolução preservando a segurança jurídica sem engessar o desenvolvimento econômico e imobiliário EXEMPLOS PRÁTICOS EXEMPLOS PRÁTICOS Multipropriedade imobiliária time sharing reconhecida pelo STJ REsp 1546165SP antes de sua previsão legal posteriormente incorporada pela Lei 137772018 Condomínios de fato e shopping centers criados pela prática negocial e mais tarde aceitos pela doutrina e jurisprudência EXEMPLOS PRÁTICOS EXEMPLOS PRÁTICOS Servidões atípicas e uso de espaços em cemitérios exemplos de práticas que adaptam direitos reais existentes sem violar o princípio da taxatividade Empreendimentos imobiliários complexos como condomínios mistos multipropriedade e lajes urbanas art 1510A do CC demonstram a atuação criativa da autonomia privada dentro dos limites legais CONCLUSÃO CONCLUSÃO Não é possível criar novos direitos reais sem lei pois o rol do art 1225 é taxativo Porém a autonomia privada pode moldar o conteúdo dos direitos já existentes garantindo que o sistema acompanhe as transformações sociais Assim o Direito Civil atual busca equilibrar rigidez normativa e flexibilidade prática respeitando a segurança jurídica e a função social da propriedade Obrigado
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omnes e numerus clausus4 12 Taxatividade e tipicidade dos direitos reais4 13 Enumeração legal4 14 Classificação dos direitos reais4 2TIPICIDADE E AUTONOMIA PRIVADA5 21 Taxatividade e política legislativa5 22 Direitos reais e tipos abertos5 23 Conteúdo essencial e secundário do direito real5 24 Direitos reais e merecimento de tutela6 PROBLEMAS PRÁTICOS6 ConsideraçÕES fINAIS9 Referências10 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr INTRODUÇÃO O sistema dos direitos reais no âmbito do Direito Civil é marcado por características próprias que o distinguem dos direitos obrigacionais especialmente no que concerne à sua oponibilidade erga omnes e à rigidez de sua estrutura normativa Nesse contexto destacase o princípio do numerus clausus que consagra a taxatividade e tipicidade das figuras jurídicas reais limitando sua criação à previsão legal O art 1225 do Código Civil brasileiro materializa tal princípio elencando de forma taxativa os direitos reais reconhecidos pelo ordenamento jurídico A adoção desse sistema tem como fundamento a segurança do tráfego jurídico e a necessidade de garantir certeza e publicidade nas relações patrimoniais de modo que apenas os direitos reais previstos em lei possam produzir efeitos contra todos Todavia a doutrina moderna tem problematizado a rigidez dessa estrutura questionando se a autonomia privada poderia ter um papel mais amplo na conformação de novos direitos reais ou ao menos na flexibilização de seu conteúdo especialmente diante das novas realidades econômicas e sociais Assim a discussão sobre o numerus clausus e a autonomia privada revelase fundamental para compreender o equilíbrio entre a estabilidade normativa dos direitos reais e a dinamicidade das relações jurídicas contemporâneas exigindo uma análise que envolva tanto o aspecto técnicojurídico quanto o políticolegislativo da matéria CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr 1SISTEMA DO NUMERUS CLAUSUS TAXATIVIDADE E TIPICIDADE 11 OPONIBILIDADE ERGA OMNES E NUMERUS CLAUSUS A última das características dos direitos reais que os contrapõe aos direitos de crédito referese ao sistema do numerus clausus em matéria de relações jurídicas reais Ao contrário dos direitos de crédito submetidos ao princípio da liberdade da autonomia privada para a sua criação costumase fundamentar na oponibilidade erga omnes dos direitos reais a necessidade de que seus contornos sejam estipulados por lei Temse aqui a taxatividade normativa como princípio de ordem pública 12 TAXATIVIDADE E TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS O sistema do numerus clausus se exprime de dois modos Significa a taxatividade das figuras típicas quando examinado do ponto de vista da reserva legal para a criação dos direitos subjetivos Traduzse ao revés no princípio da tipicidade propriamente dito quando analisado sob o ângulo de seu conteúdo significando que a estrutura do direito subjetivo responde à previsão legislativa típica A taxatividade referese à sua fonte e a tipicidade às modalidades do exercício dos direitos uma e outra conforme a dicção legal Os alemães distinguem o numerus clausus Typenzwang e o conteúdo do direito típico Typenfixierung embora tal distinção tenha sido criticada ao argumento de que os direitos reais têm a sua criação e o seu conteúdo inteiramente condicionados à estipulação legal o que absorveria ambos os aspectos No Brasil a doutrina dominante de maneira acrítica invoca o princípio do numerus clausus em matéria de direitos reais parecendo mesmo se tratar de questão vetusta e já superada não obstante o aceso debate doutrinário levado a cabo no estrangeiro em torno da matéria 13 ENUMERAÇÃO LEGAL O legislador brasileiro de maneira inegável enuncia taxativamente os direitos reais enumerados em sua maioria no art 1225 do Código Civil Brasileiro São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão especial para fins de moradia XII a concessão de direito real de uso XIII a laje e XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão 14 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS Os direitos reais classificamse em primeiro lugar em direitos na coisa própria CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr jus in re propria e na coisa alheia jura in re aliena Nos ordenamentos contemporâneos o único direito real na coisa própria é a propriedade ao passo que os demais direitos reais se estabelecem na coisa alheia onerando ou limitando o direito do respectivo dono Ademais a propriedade constitui direito real máximo sendo o único capaz de reunir em seu conteúdo todos os poderes de dominação da coisa diferentemente do que se observa nos outros direitos reais por isso mesmo designados de direitos reais limitados ou menores De acordo com a função que são chamados a desempenhar os direitos reais na coisa alheia são classificados em direitos reais de gozo de garantia ou de aquisição Os primeiros entre os quais se compreendem o usufruto e a servidão destinamse a proporcionar ao seu titular o aproveitamento de utilidades materiais de certa coisa ao passo que os segundos vinculam determinado bem jurídico à satisfação de um direito de crédito No direito brasileiro contamse três direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor a hipoteca e a anticrese Àquelas duas categorias acrescentase a dos direitos reais de aquisição que visam a proteger por meio da eficácia absoluta típica da realidade o direito do titular em tornarse proprietário do bem São exemplos o direito de preferência do condômino o direito de retrovenda e o direito real do promitente comprador de bem imóvel 2TIPICIDADE E AUTONOMIA PRIVADA 21 TAXATIVIDADE E POLÍTICA LEGISLATIVA Conforme se pode verificar no direito comparado o sistema do numerus clausus constituise em orientação afeta à política legislativa não se configurando elemento ontologicamente vinculado à teoria dos direitos reais Como já se observou argutamente o problema da segurança do tráfego jurídico diante da eficácia erga omnes dos direitos reais resolvese com o sistema de registro não sendo imprescindível para o sistema a taxatividade 22 DIREITOS REAIS E TIPOS ABERTOS De outra parte na experiência brasileira a despeito do silêncio doutrinário a respeito do assunto foramse elaborando no âmbito dos tipos taxativamente previstos pelo legislador negócios jurídicos que provocam profunda evolução dos direitos reais passandose ao largo da discussão acerca da vigência do princípio do numerus clausus Não se pode negar que as servidões prediais e as grandes incorporações imobiliárias se constituíram numa espécie de tipos abertos cujo conteúdo foi sendo fixado não sem ousadia pelo operador econômico delineandose um quadro riquíssimo de servidões rurais condomínios com dimensões fabulosas empreendimentos de shopping centers multipropriedade imobiliária e condomínios de fato utilização de espaços em cemitérios tudo isso sem que houvesse previsão legal específica 23 CONTEÚDO ESSENCIAL E SECUNDÁRIO DO DIREITO REAL Conforme observado anteriormente ao lado das regras imperativas que definem CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr a existência e o conteúdo de cada tipo real coexistem preceitos dispositivos atribuídos à autonomia privada que permitem moldar o interesse dos titulares à situação jurídica real pretendida Assim se é inegável que a constituição de um novo direito real sobre coisa alheia ou de uma forma proprietária com características exóticas depende do legislador que por sua vez deve se ater aos limites de utilidade social definidos pela Constituição certo é que no âmbito do conteúdo de cada tipo real há um vasto território em que atua a autonomia privada e que carece de controle quanto aos limites de ordem pública permitidos para esta atuação Dessa forma devese redimensionar a discussão quanto ao princípio do numerus clausus mesmo se admitindo desde logo que a reserva legal para a predisposição de uma nova figura real é inderrogável por traduzir princípio de ordem pública 24 DIREITOS REAIS E MERECIMENTO DE TUTELA Muito mais fértil todavia será investigar na dinâmica da atividade econômica privada os negócios jurídicos e as cláusulas que inseridos nos tipos reais predispostos pelo Código Civil possam ser estabelecidos sem a reprovação do sistema Tratase de um número formidável de negócios destinados a regular por exemplo servidões mútuos garantidos por cédulas rurais vendas condicionais pactos antenupciais locações com cláusula de vigência em caso de alienação vendas condicionais além dos já aludidos empreendimentos de shopping centers utilização de espaços em cemitérios e os chamados condomínios de fato cujo conteúdo varia com frequência impressionante no curso do tempo e das relações que concretamente se estabelecem alterando significativamente o conteúdo de situações reais ou com eficácia real Se tais negócios absorvidos pelo legislador em geral bem posteriormente à sua implementação prática constituemse por um lado em sinal eloquente da vitalidade e da inteligência do operador econômico a merecer indiscutivelmente tutela jurídica de outro lado hão de ser controlados de modo a responderem não às pressões do mercado mas aos princípios e valores do sistema civilconstitucional PROBLEMAS PRÁTICOS 1Pode o juiz ao julgar determinado caso reconhecer a existência de um direito real que não tenha previsão legal Em regra não o juiz não pode reconhecer um direito real não previsto em lei em razão do princípio do numerus clausus e da tipicidade dos direitos reais previstos no art 1225 do Código Civil Esse princípio impõe que somente a lei pode criar direitos reais e seus contornos são definidos de forma imperativa e taxativa visando à segurança jurídica publicidade registral e previsibilidade nas relações patrimoniais Contudo a jurisprudência admite exceções interpretativas quando a realidade social revela novas formas de domínio ou fruição da propriedade como ocorreu no julgamento do REsp 1546165SP STJ 2016 em que se reconheceu a CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr multipropriedade imobiliária timesharing como direito real mesmo antes de sua positivação legal Lei nº 137772018 Assim em caráter excepcional o juiz pode reconhecer efeitos de natureza real a determinados institutos novos desde que compatíveis com o sistema jurídico e com os princípios constitucionais da propriedade função social liberdade contratual e autonomia privada Síntese Regra não pode criar novos direitos reais numerus clausus Exceção pode reconhecer natureza real de institutos novos compatíveis com os direitos reais existentes e com a função social da propriedade Precedente No contexto do Código Civil de 2002 não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art 1225 STJ REsp 1546165SP Rel Min João Otávio de Noronha DJe 06092016 em anexo 2Sustentase na ordem constitucional a identificação do direito real enquanto poder absoluto e imediato conferido ao titular associado a um dever geral de abstenção Sim A ordem constitucional art 5º XXII e XXIII da CF88 reconhece o direito de propriedade como direito fundamental mas subordinado à função social Nessa perspectiva o direito real continua sendo um poder jurídico direto e imediato sobre a coisa que se impõe erga omnes ou seja contra todos gerando um dever geral de abstenção para terceiros O STJ no voto do Ministro João Otávio de Noronha mesmo acórdão citado reafirmou essa concepção Os direitos reais se diferenciam dos direitos pessoais por dois aspectos essenciais a o objeto imediato é a coisa com vínculo direto entre o titular e o bem b a situação jurídica tem caráter absoluto criando um dever jurídico negativo prevalecente contra todos erga omnes STJ REsp 1546165SP Assim embora o direito real seja absoluto ele não é ilimitado pois deve atender à função social da propriedade e aos valores constitucionais que equilibram o interesse individual e o coletivo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr Síntese Elemento Natureza Poder sobre a coisa Direto e imediato Eficácia Erga omnes Dever correlato Dever geral de abstenção Limite constitucional Função social e dignidade da pessoa humana CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise do sistema do numerus clausus evidencia que embora o legislador brasileiro tenha consagrado a taxatividade dos direitos reais restringindo sua criação à lei e garantindo a segurança e previsibilidade das relações jurídicas o debate sobre a autonomia privada nesse campo não se encontra totalmente encerrado A prática negocial e a evolução das relações econômicas demonstram que mesmo dentro dos tipos legais há espaço para uma atuação criativa da autonomia privada especialmente na conformação do conteúdo secundário dos direitos reais sem contudo desrespeitar os limites impostos pela ordem pública Essa flexibilidade parcial tem permitido a adaptação do sistema a novas demandas sociais como se observa nos empreendimentos imobiliários complexos nos condomínios de fato e nas servidões atípicas que foram progressivamente reconhecidos e tutelados pelo ordenamento Portanto ainda que o rol do art 1225 do Código Civil permaneça como taxativo quanto à criação de novos direitos reais há uma tendência doutrinária em admitir uma interpretação funcional e evolutiva capaz de compatibilizar o princípio da tipicidade com a realidade dinâmica da economia e da sociedade moderna Assim a autonomia privada não cria novos direitos reais mas colabora para a renovação e a vitalidade do sistema dentro dos limites permitidos pelo Direito Civil constitucional CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TECNOLOGIA DE CURITIBA Credenciada pela Portaria do MEC nº 1057 de 27122021 publicada no DOU em 28122021 Rua Itacolomi 450 Portão CuritibaPR CEP 81070150 httpswwwunifatecprcombr REFERÊNCIAS TEPEDINO Gustavo FILHO Carlos Edison do Rêgo M RENTERIA Pablo Fundamentos do Direito Civil Vol 5 Direitos Reais 5ª Edição 2024 5 ed Rio de Janeiro Forense 2024 Ebook p539 ISBN 9786559649365 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786559649365 Acesso em 26 out 2025 É POSSÍVEL CRIAR NOVOS DIREITOS REAIS É POSSÍVEL CRIAR NOVOS DIREITOS REAIS fora do rol do art 1225 do Código Civil fora do rol do art 1225 do Código Civil INTRO DUÇÃO INTRO DUÇÃO O sistema dos direitos reais é regido pelo princípio do numerus clausus que limita a criação de novos direitos reais àqueles previstos em lei art 1225 do CC Essa limitação busca garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações patrimoniais INTRO DUÇÃO INTRO DUÇÃO Contudo a autonomia privada tem sido debatida como possível instrumento de flexibilização especialmente diante de novas necessidades sociais e econômicas Contudo a autonomia privada tem sido debatida como possível instrumento de flexibilização especialmente diante de novas necessidades sociais e econômicas O numerus clausus assegura que somente a lei pode criar direitos reais evitando insegurança no registro e oponibilidade erga omnes Entretanto dentro dos tipos legais existentes há espaço para a atuação da autonomia privada na modificação do conteúdo secundário dos direitos reais DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO Assim a autonomia privada não cria novos direitos reais mas atua na configuração do conteúdo secundáriode cada tipo adequando o direito à realidade prática e às transformações sociais Essa flexibilidade permite que o Direito Civil mantenha equilíbrio entre estabilidade e evolução preservando a segurança jurídica sem engessar o desenvolvimento econômico e imobiliário EXEMPLOS PRÁTICOS EXEMPLOS PRÁTICOS Multipropriedade imobiliária time sharing reconhecida pelo STJ REsp 1546165SP antes de sua previsão legal posteriormente incorporada pela Lei 137772018 Condomínios de fato e shopping centers criados pela prática negocial e mais tarde aceitos pela doutrina e jurisprudência EXEMPLOS PRÁTICOS EXEMPLOS PRÁTICOS Servidões atípicas e uso de espaços em cemitérios exemplos de práticas que adaptam direitos reais existentes sem violar o princípio da taxatividade Empreendimentos imobiliários complexos como condomínios mistos multipropriedade e lajes urbanas art 1510A do CC demonstram a atuação criativa da autonomia privada dentro dos limites legais CONCLUSÃO CONCLUSÃO Não é possível criar novos direitos reais sem lei pois o rol do art 1225 é taxativo Porém a autonomia privada pode moldar o conteúdo dos direitos já existentes garantindo que o sistema acompanhe as transformações sociais Assim o Direito Civil atual busca equilibrar rigidez normativa e flexibilidade prática respeitando a segurança jurídica e a função social da propriedade Obrigado