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Aula 4 – Partes, Procuradores e Litisconsórcio.\n\nNo Processo do Trabalho, de acordo com a terminologia da Consolidação das Leis do Trabalho, o autor da ação é chamado de reclamante: o réu, de reclamado. A própria ação é denominada reclamação ou reclamação trabalhista (arts. 625- D, parágrafo 2º, 731 e 793).\nConceito – tradicionalmente, entende-se que são partes aquele que ajuíza a ação, formulando a pretensão, e aquele em face de quem a ação foi ajuizada, vale dizer, o autor (demandante) e o réu (demandado)\n\nNas palavras de Enrico Tullio Liebman, “são partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz”.\n\nAs partes na demanda, por sua vez, são “aquele que pede (autor), aquele em cujo nome se pede (autor representado) e aquele em face de quem se pede (réu) o provimento jurisdicional”.\n\nDesta forma, enquanto as partes no processo, de forma mais ampla, alcançam todos que participam do contraditório perante o juiz, as partes na demanda são autor e réu.\n\nSucessão das partes\nA sucessão das partes no processo, ou sucessão processual, a qual não se confunde com a “substituição processual”, é a modificação subjetiva no curso da relação processual.\n\nDe acordo com o artigo 108 do CPC, no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Desta forma, prevalece a regra da estabilidade subjetiva na relação processual, apenas admitindo alterações, quanto às partes, quando a lei assim as prevê.\n\nNa hipótese de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do CPC, deve ocorrer a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal, que trata da suspensão do processo.\n\nEm se tratando de falecimento do empregado, há entendimento no sentido de que os dependentes podem assumir o polo ativo, apresentando certidão do INSS. Capacidade de ser parte\nA capacidade de ser parte corresponde à capacidade jurídica do plano do direito material, com sentido de aptidão para ser sujeito de direito, ao qual é atribuída a todas as pessoas, pois, são titulares de personalidade jurídica.\n\nDe acordo com o artigo 1º do Código Civil de 2002: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.\n\nO artigo 2º do Código Civil traz que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.\n\nDesta forma, mesmo as pessoas jurídicas, os menores, e incapazes são aptos a serem partes no processo, inclusive trabalhista, pois, detêm capacidade jurídica.\n\nCapacidade de estar em juízo\nA capacidade de estar em juízo corresponde à capacidade de exercício do direito material, no sentido de aptidão para o exercício dos direitos.\n\nDe acordo com o artigo 70 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo.\n\nO incapaz, por sua vez, deve ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz) por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei (art. 71 do CPC).\n\nNa esfera trabalhista, a maioridade é alcançada aos 18 anos. É proibido o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos). A partir dos 16 anos até 18 anos o trabalhador é considerado menor, sendo proibido o trabalho, insalubre, perigoso, penso e em horário noturno (art. 7º, inciso XXXIII, da CF).\n\nPortanto, a capacidade de estar em juízo, no Processo do Trabalho, é verificada a partir dos 18 anos. A partir dos 16 até 18 anos, por ser relativamente incapaz, a parte deve ser assistida. Da mesma forma, pode-se dizer que até 16 anos o absolutamente incapaz deve ser representado em juízo.\n\nDe acordo com o artigo 793 da CLT: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais, e na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou Curador nomeado em juízo. Nos termos do artigo 402, caput, da CLT, com redação dada pela Lei 10.097 de 2001, considera-se “menor” “o trabalhador de quatorze até dezesseis anos”, frisando-se que é proibido o trabalho para menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF).\n\nNo caso de ser verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC).\n\nSe for descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:\n\nI- O processo será extinto, se a providência couber ao autor;\nII- O réu considerado revel, se a providência lhe couber;\nIII- O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.\n\nSe descumprida a determinação, caso processo esteja em grau de recurso perante tribunal de justiça, tribunal regional federal (TRT, no processo do tribunal superior, o relator:\n\nI- Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;\nII- Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.\n\nLogo, na hipótese de ausência de capacidade de estar em juízo, cabe ao juiz conceder prazo para regularização. Somente se, mesmo assim, a irregularidade não for sanada, incidem as mencionadas consequências.\n\nCapacidade postulatória\nA capacidade postulatória é específica quanto à aptidão para postular em juízo. No processo do trabalho, a previsão específica do artigo 791 da CLT é no sentido de que empregados e empregadores podem “reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.\n\nNos dissídios individuais, os empregados e empregadores podem fazer-se representar por intermédio do sindicato e advogado.\n\nNos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado (parágrafo 2º do artigo 791 da CLT). O artigo 839, e, da CLT, por seu turno, dispõe que a reclamação pode ser apresentada \"pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe\".\n\nOs membros do Ministério Público do Trabalho, da mesma forma, possuem capacidade postulatória (art. 839, b, da CLT), quanto às hipóteses assim admitidas em lei (Lei Complementar 75/1993, arts. 83 e 84).\n\nPara a ação rescindida, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST, o jus postulandi não é admitido, por se entender que as referidas medidas processuais exigem conhecimentos técnicos, tornando necessária a postulação por meio de advogado.\n\nMandato\n\nA representação da parte pelo advogado é conhecida como representação técnica.\n\nPara que o advogado possa atuar em juízo, exige-se o instrumento do mandato, isto é, a procuração ad judicia, por meio da qual a parte lhe outorga os poderes.\n\nO artigo 5º, caput, da Lei 8.906 de 1994 prescreve que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.\n\nO advogado pode renunciar ao mandato de continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 8.906 de 1994).\n\nO artigo 112 do CPC dispõe que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia do mandante, a fim de que este nomeie sucessor.\n\nDurante os dez dias seguintes, o advogado deve continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.\n\nDispensa-se a referida comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.\n\nSegundo o artigo 104 do CPC, o advogado não é admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nessas hipóteses, o advogado obriga-se, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias (no Processo Civil), prorrogável por igual período por despacho. do juiz. O ato não retificado deve ser considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.\n\no artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 8.906 de 1994, aduz que: \"o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período\".\n\nEm observância ao artigo 76 da CPC de 2015, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.\n\nDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto, se a providência couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (art. 76, parágrafo 1º, do CPC).\n\nDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal (TRT, no caso do processo do trabalho) ou tribunal superior (TST), o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorre; determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, parágrafo 2º, do CPC).\n\nA procuração deve ser assinada digitalmente, na forma da lei.\n\nA procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.\n\nSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.\n\nSalvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, logo, para essas hipóteses excepcionadas, é necessária a outorga expressa de poderes específicos.\n\nNo caso de pessoa que não souber ler ou escrever, ou não puder assinar o nome, entende-se que a procuração deve ser outorgada por meio de instrumento público. Logo, não havendo juntada da procuração, admite-se o mandato tácito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-I do TST:\n\n\"Agravo de Instrumento. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração:\n\nI - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença de advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração, deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.\n\nII - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso\".\n\nO mandato tácito apenas confere os poderes de procuração geral para o foro, mas não autoriza a prática de atos quais sejam necessários poderes especiais, previstos no artigo 105 do CPC.\n\nNo mandato tácito, entende-se ainda, não haver poderes para substabelecer. Nesse sentido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 200 da SBDI-I do TST:\n\n\"Mandato tácito. Substabelecimento inválido – DJ 20.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito\".\n\nAssistência Judiciária e Justiça Gratuita\n\nNos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, o Estado deve prestar \"assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos\".\n\nTrata-se de um direito fundamental, logo, merece salientar que a assistência jurídica é muito mais ampla do que a natureza estritamente judicial.\n\nA Lei 1.060 de 1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III da Lei 13.105 (CPC 2015), que passou a tratar da gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102.\n\nEntretanto a Lei 5.584 de 1970, em seu artigo 14, estabelece que na Justiça do Trabalho, \"a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060 de 1950 \"deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador\".\n\nEssa assistência judiciária específica, prestada pelo sindicato, é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando. Assistência\n\nA assistência é plenamente cabível nas lides laborais, desde que demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico (Súmula 82 do TST).\n\nEx.: Cooperativa de trabalho que ingressa como assistente de empresa acionada pelo Ministério Público para não contratar trabalhadores cooperados.\n\nDespersonalização da pessoa jurídica\n\nA despersonalização da pessoa jurídica é comum na Justiça do Trabalho.

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A própria ação é denominada reclamação ou reclamação trabalhista (arts. 625- D, parágrafo 2º, 731 e 793).\nConceito – tradicionalmente, entende-se que são partes aquele que ajuíza a ação, formulando a pretensão, e aquele em face de quem a ação foi ajuizada, vale dizer, o autor (demandante) e o réu (demandado)\n\nNas palavras de Enrico Tullio Liebman, “são partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz”.\n\nAs partes na demanda, por sua vez, são “aquele que pede (autor), aquele em cujo nome se pede (autor representado) e aquele em face de quem se pede (réu) o provimento jurisdicional”.\n\nDesta forma, enquanto as partes no processo, de forma mais ampla, alcançam todos que participam do contraditório perante o juiz, as partes na demanda são autor e réu.\n\nSucessão das partes\nA sucessão das partes no processo, ou sucessão processual, a qual não se confunde com a “substituição processual”, é a modificação subjetiva no curso da relação processual.\n\nDe acordo com o artigo 108 do CPC, no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Desta forma, prevalece a regra da estabilidade subjetiva na relação processual, apenas admitindo alterações, quanto às partes, quando a lei assim as prevê.\n\nNa hipótese de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do CPC, deve ocorrer a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal, que trata da suspensão do processo.\n\nEm se tratando de falecimento do empregado, há entendimento no sentido de que os dependentes podem assumir o polo ativo, apresentando certidão do INSS. Capacidade de ser parte\nA capacidade de ser parte corresponde à capacidade jurídica do plano do direito material, com sentido de aptidão para ser sujeito de direito, ao qual é atribuída a todas as pessoas, pois, são titulares de personalidade jurídica.\n\nDe acordo com o artigo 1º do Código Civil de 2002: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.\n\nO artigo 2º do Código Civil traz que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.\n\nDesta forma, mesmo as pessoas jurídicas, os menores, e incapazes são aptos a serem partes no processo, inclusive trabalhista, pois, detêm capacidade jurídica.\n\nCapacidade de estar em juízo\nA capacidade de estar em juízo corresponde à capacidade de exercício do direito material, no sentido de aptidão para o exercício dos direitos.\n\nDe acordo com o artigo 70 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo.\n\nO incapaz, por sua vez, deve ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz) por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei (art. 71 do CPC).\n\nNa esfera trabalhista, a maioridade é alcançada aos 18 anos. É proibido o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos). A partir dos 16 anos até 18 anos o trabalhador é considerado menor, sendo proibido o trabalho, insalubre, perigoso, penso e em horário noturno (art. 7º, inciso XXXIII, da CF).\n\nPortanto, a capacidade de estar em juízo, no Processo do Trabalho, é verificada a partir dos 18 anos. A partir dos 16 até 18 anos, por ser relativamente incapaz, a parte deve ser assistida. Da mesma forma, pode-se dizer que até 16 anos o absolutamente incapaz deve ser representado em juízo.\n\nDe acordo com o artigo 793 da CLT: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais, e na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou Curador nomeado em juízo. Nos termos do artigo 402, caput, da CLT, com redação dada pela Lei 10.097 de 2001, considera-se “menor” “o trabalhador de quatorze até dezesseis anos”, frisando-se que é proibido o trabalho para menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF).\n\nNo caso de ser verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC).\n\nSe for descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:\n\nI- O processo será extinto, se a providência couber ao autor;\nII- O réu considerado revel, se a providência lhe couber;\nIII- O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.\n\nSe descumprida a determinação, caso processo esteja em grau de recurso perante tribunal de justiça, tribunal regional federal (TRT, no processo do tribunal superior, o relator:\n\nI- Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;\nII- Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.\n\nLogo, na hipótese de ausência de capacidade de estar em juízo, cabe ao juiz conceder prazo para regularização. Somente se, mesmo assim, a irregularidade não for sanada, incidem as mencionadas consequências.\n\nCapacidade postulatória\nA capacidade postulatória é específica quanto à aptidão para postular em juízo. No processo do trabalho, a previsão específica do artigo 791 da CLT é no sentido de que empregados e empregadores podem “reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.\n\nNos dissídios individuais, os empregados e empregadores podem fazer-se representar por intermédio do sindicato e advogado.\n\nNos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado (parágrafo 2º do artigo 791 da CLT). O artigo 839, e, da CLT, por seu turno, dispõe que a reclamação pode ser apresentada \"pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe\".\n\nOs membros do Ministério Público do Trabalho, da mesma forma, possuem capacidade postulatória (art. 839, b, da CLT), quanto às hipóteses assim admitidas em lei (Lei Complementar 75/1993, arts. 83 e 84).\n\nPara a ação rescindida, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST, o jus postulandi não é admitido, por se entender que as referidas medidas processuais exigem conhecimentos técnicos, tornando necessária a postulação por meio de advogado.\n\nMandato\n\nA representação da parte pelo advogado é conhecida como representação técnica.\n\nPara que o advogado possa atuar em juízo, exige-se o instrumento do mandato, isto é, a procuração ad judicia, por meio da qual a parte lhe outorga os poderes.\n\nO artigo 5º, caput, da Lei 8.906 de 1994 prescreve que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.\n\nO advogado pode renunciar ao mandato de continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 8.906 de 1994).\n\nO artigo 112 do CPC dispõe que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia do mandante, a fim de que este nomeie sucessor.\n\nDurante os dez dias seguintes, o advogado deve continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.\n\nDispensa-se a referida comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.\n\nSegundo o artigo 104 do CPC, o advogado não é admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nessas hipóteses, o advogado obriga-se, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias (no Processo Civil), prorrogável por igual período por despacho. do juiz. O ato não retificado deve ser considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.\n\no artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 8.906 de 1994, aduz que: \"o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período\".\n\nEm observância ao artigo 76 da CPC de 2015, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.\n\nDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto, se a providência couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (art. 76, parágrafo 1º, do CPC).\n\nDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal (TRT, no caso do processo do trabalho) ou tribunal superior (TST), o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorre; determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, parágrafo 2º, do CPC).\n\nA procuração deve ser assinada digitalmente, na forma da lei.\n\nA procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.\n\nSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.\n\nSalvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, logo, para essas hipóteses excepcionadas, é necessária a outorga expressa de poderes específicos.\n\nNo caso de pessoa que não souber ler ou escrever, ou não puder assinar o nome, entende-se que a procuração deve ser outorgada por meio de instrumento público. 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É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito\".\n\nAssistência Judiciária e Justiça Gratuita\n\nNos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, o Estado deve prestar \"assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos\".\n\nTrata-se de um direito fundamental, logo, merece salientar que a assistência jurídica é muito mais ampla do que a natureza estritamente judicial.\n\nA Lei 1.060 de 1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. 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