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Embargos de terceiro O que é Ação própria conhecimento que visa cessar a eficácia de ordem judicial que gerou ou poderá gerar constrição judicial penhora de bens Art 674 Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor Quem pode propor Art 674 2º Considerase terceiro para ajuizamento dos embargos I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 bem indivisível II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos Quem pode propor SÚMULA N 84 do STJ É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido do registro SÚMULA N 195 do STJ Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores Quem fica no polo passivo Autora da ação judicial que ordenou a penhora e o réu apenas na hipótese de que tenha este indicado o bem para constrição judicial Qual o juízo competente Art 676 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado Parágrafo único Nos casos de ato de constrição realizado por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta Qual o valor da causa O valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição não podendo exceder o valor do débito STJ 1ª T REsp nº 323384MG Rel Min Garcia Vieira j 2162001 vu RJA 3454 Quando propor Se apresentado no curso de um processo de conhecimento a qualquer momento desde que não transitado em julgado Se na execução ou cumprimento de sentença até 5 dias depois da adjudicação Art 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Parágrafo único Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato o juiz mandará intimálo pessoalmente Paulo e Kátia se conheceram em 2010 quando trabalhavam para a sociedade empresária Voz e se tornaram amigos desde então Na época Paulo era casado com Beatriz e tinha um filho Glauco de um ano Kátia estava noiva de Fábio Passado certo tempo Kátia terminou o noivado com Fábio e se aproximou ainda mais de Paulo que acabou se separando de sua esposa Beatriz Em 2015 Paulo e Kátia casaramse no regime da comunhão universal de bens e em 2017 Paulo se desfez dos imóveis que possuía para adquirir um novo imóvel para residirem Com a crise que se instalou no país em 2018 Paulo ficou desempregado e começou a ter dificuldades para pagar a pensão alimentícia de seu filho Glauco menor impúbere tendo por fim deixado de quitála Em razão de tais fatos Beatriz exesposa de Paulo ajuíza uma demanda de execução de alimentos para garantir os direitos de seu filho Durante o trâmite da execução de alimentos que tramita perante a 15ª Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro o imóvel adquirido por Kátia e Paulo é penhorado Kátia fica muito apreensiva com a situação pois se trata do único imóvel do casal OAB PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL 20012019

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